Detalhe do processo

0016881-77.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016881-77.2023.8.16.0017 Processo: 0016881-77.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$184.104,00 Autor(s): JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA FILHO (RG: 41519410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 570.097.759-15) Rua Pioneiro Aníbal Borin, 00131 - Jardim Paris - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-430 - E-mail: cairog12@hotmail.com - Telefone(s): (44) 9935-8684 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Quinze de Novembro, 7627 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-000 SAULO ANTONIO MALDONADO (CPF/CNPJ: 276.993.319-15) Rua Pioneira Regina Marson Badan, 60 - Jardim Iguaçu - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-160 Vistos e Examinados I. RELATÓRIO JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA FILHO ajuizou a presente ação indenizatória em face de SAULO ANTONIO MALDONADO e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, aduzindo, em síntese, que na data de 22/11/2022 o autor conduzia sua motocicleta pela Avenida Paraná e, ao se aproximar do cruzamento com a Avenida XV de Novembro, teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo réu, que deixou de observar a regra de preferência, causando abalroamento transversal. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa do réu e que, em consequência do acidente, o autor sofreu danos corporais, em razão da perda de mobilidade do membro inferior direito, e faz jus à indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e danos estéticos, bem como tem direito à pensão. Alega que ficou inválido permanentemente e argumenta a legitimidade passiva da seguradora. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a pleiteou a condenação dos réus a indenizar pelos danos sofridos. Em decisão de ev. 8.1, determinou-se a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira. Cumprindo a decisão, o autor juntou documentos e pugnou pelo bloqueio do veículo (ev. 13). A ré Bradesco Seguros contestou a ação alegando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita ao autor e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela limitação das coberturas e valores da apólice, assim como defendeu a culpa exclusiva do autor e a inexistência de causas ensejadoras das indenizações almejadas (ev. 14). Na sequência, o autor juntou novos documentos médicos (ev. 17). Ainda, o autor impugnou a contestação apresentada pela ré, refutando os argumentos e reiterando o pleito de procedência dos pedidos iniciais (ev. 19). Em decisão inicial, foi deferida a justiça gratuita para o autor e designada audiência de conciliação (ev. 22). Por sua vez, o réu Saulo contestou o feito aduzindo a solidariedade passiva, a culpa exclusiva do autor pelo acidente de trânsito e a ausência das causas que fundamentam as indenizações pleiteadas (ev. 52). Em decisão saneadora (ev. 59), a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Bradesco foi rejeitada. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial. O laudo pericial foi juntado no ev. 96. Em audiência de instrução foi ouvida a informante arrolada pela parte autora (ev. 129). Os réus Bradesco e Saulo e o autor apresentaram alegações finais (ev. 133, 134 e 135, respectivamente). Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a presente ação busca o requerente a indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que alega ter experimentado em razão do acidente automobilístico descrito na peça exordial. No que tange a responsabilidade pela causação dos danos, esta é regida pela teoria subjetiva, consagrada na norma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Estabelece o artigo 186 do CC que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, o artigo 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil de indenizar decorre, como expresso acima, da violação de um direito alheio por alguém. Analisa-se dentro desse contexto três elementos, quais sejam, a conduta ilícita (ação/omissão), o dano e nexo causal. A ação consiste no comportamento humano destinado a produzir e que produz um determinado efeito, enquanto a omissão se configura pela inércia do agente que deveria agir, advindo daí um resultado. Dentre os resultados, o que gera dever de indenizar é aquele que provoca um dano, uma modificação no mundo fático e jurídico, podendo ser tanto de ordem material quanto moral. O primeiro é mensurável e determinável por meio de contas aritméticas; já o segundo não se traduz em algo palpável devido à sua índole extremamente subjetiva. Quanto ao nexo causal, este se dá pela relação de causa/consequência existente entre a conduta e o dano provocado. Todos esses requisitos são essenciais e, presentes, geram o dever de ressarcimento em favor do lesado. A respeito da conduta culposa, capaz de gerar o dever de indenizar, é necessário que se verifique quem, em seu modo de agir, deu causa ao acidente, gerando danos à outra parte. Conforme se extrai das provas colhidas nos autos, em especial do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (ev. 1.7), o acidente se deu no perímetro urbano, no cruzamento entre a Av. XV de Novembro e a Av. Paraná. Alega a parte autora que o réu Saulo agiu com imprudência, uma vez que ao conduzir o veículo deixou de observar a preferência do autor. Todavia, das provas produzidas e colacionadas nos autos não restou comprovada as alegações do autor. Neste aspecto, a decisão saneadora determinou que o ônus da prova seguiria a distribuição estática, ou seja, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Para provar suas alegações, o autor se limitou a juntar o Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (ev. 1.7) do qual não consta que o réu Saulo teria invadido a preferencial do autor. Ademais, é importante destacar que o cruzamento no qual as partes se acidentaram possuem semáforos de trânsito, não se tratando de simples cruzamento com preferencial, e nada consta no documento juntado pelo autor comprovando que o réu teria avançado o sinal vermelho. As únicas informações que constam sobre o acidente estão dispostas nas fls. 1 e 9, constando, tão somente, a dinâmica do acidente, mas sem apontar qualquer conduta negligente do réu. Para além disso, o autor pugnou pela prova testemunhal e prova pericial (ev. 57) e arrolou a Sra. Maria Lucineide Alves de Almeida (ev. 68), a qual foi ouvida como informante em razão de ser casada com o autor (ev. 130). Sem prejuízo da ausência de compromisso legal em dizer a verdade, a informante afirmou que chegou no local do acidente após o seu marido ter sido encaminhado para o hospital, nada contribuindo para a elucidação da dinâmica do acidente. Nesse sentido, embora a parte autora alegue que o réu avençou o sinal vermelho e causou o acidente, não há qualquer prova nos autos que corrobore tal alegação. De outro lodo, o réu Saulo alega que o autor que deixou de observar o dever de cuidado e causou o acidente, constando em seu termo de declaração (ev. 1.7, fl. 11) que estava conduzindo o veículo e, após a abertura do sinal, seguiu pela Avenida XV de Novembro no sentido da Avenida Duque de Caxias quando uma motocicleta, que vinha pela Av. Paraná, ao fazer uma conversão, colidiu com o seu veículo. É essencial destacar, nesse contexto, que os relatos são conflitantes e inexiste prova nos autos para se afirmar, com a segurança necessária, que o réu foi responsável pelo acidente. A inexistência de elementos probatórios minimamente idôneos impede o reconhecimento seguro da ocorrência do sinistro nos moldes alegados, inviabilizando, especialmente, a imputação de culpa ao requerido e a caracterização do ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO EM CRUZAMENTO COM SEMÁFORO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO ESCLARECE A DINÂMICA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. VERSÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual a autora alega ter sido atingida por veículo do réu em cruzamento sinalizado, enquanto este sustenta ter avançado o sinal amarelo e que a culpa seria da autora por ter desrespeitado o sinal vermelho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora se desincumbiu do ônus da prova para demonstrar a culpa do réu pelo acidente de trânsito e, consequentemente, a responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes desse sinistro.III. Razões de decidir3. Inexistência de provas suficientes para demonstrar a responsabilidade pelo acidente, uma vez que as versões das partes são conflitantes e não há testemunhas oculares.4. A autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o artigo 373, I, do CPC, não comprovando os fatos constitutivos do seu direito.5. O boletim de ocorrência e o croqui não esclarecem a dinâmica do acidente, limitando-se a registrar o local e as circunstâncias pós-colisão.6. A responsabilidade civil exige comprovação inequívoca do nexo causal entre a conduta culposa e o dano, o que não foi verificado no caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar improcedente a ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito.Tese de julgamento: Em ações de reparação por danos decorrentes de acidentes de trânsito, a parte autora deve comprovar a culpa do réu, sendo insuficiente a mera alegação de responsabilidade, especialmente quando as provas apresentadas são contraditórias e não há testemunhas oculares que confirmem a dinâmica do acidente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010635-87.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2026) Diante da ausência de indícios de que o réu tenha agido de forma imprudente ou negligente, imperativa, portanto, a improcedência da presente ação, uma vez que não demonstrado o nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pelo autor. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a pretensão inicial e declaro o feito extinto com julgamento de mérito, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC. Face da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença até o seu trânsito em julgado, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir do ajuizamento (Súmula 14, STJ). Diante do benefício da justiça gratuita deferido em favor do autor, a execução das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, condicionada à verificação da cessação da situação de fato que motivou o deferimento da benesse, pelo prazo prescricional de cinco anos. Expeça-se certidão dos honorários periciais de R$ 1.850,00 arbitrados em favor do perito, Dr. Arnaldo Del Rosario Insfran do Carmo (ev. 76), os quais estão dentro do limite máximo estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, alterada pela Resolução nº 326/2020. O valor também será corrigido pelo INPC desde o arbitramento e deverá ser pago pelo Estado. Com a inserção da presente sentença no Projudi, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA FILHO

Réu SAULO ANTONIO MALDONADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALLES BACCIN NOGUEIRA

OAB: 58947/PR

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA

OAB: 100580/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016881-77.2023.8.16.0017 Processo: 0016881-77.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$184.104,00 Autor(s): JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA FILHO (RG: 41519410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 570.097.759-15) Rua Pioneiro Aníbal Borin, 00131 - Jardim Paris - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-430 - E-mail: cairog12@hotmail.com - Telefone(s): (44) 9935-8684 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Quinze de Novembro, 7627 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-000 SAULO ANTONIO MALDONADO (CPF/CNPJ: 276.993.319-15) Rua Pioneira Regina Marson Badan, 60 - Jardim Iguaçu - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-160 Vistos e Examinados I. RELATÓRIO JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA FILHO ajuizou a presente ação indenizatória em face de SAULO ANTONIO MALDONADO e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, aduzindo, em síntese, que na data de 22/11/2022 o autor conduzia sua motocicleta pela Avenida Paraná e, ao se aproximar do cruzamento com a Avenida XV de Novembro, teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo réu, que deixou de observar a regra de preferência, causando abalroamento transversal. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa do réu e que, em consequência do acidente, o autor sofreu danos corporais, em razão da perda de mobilidade do membro inferior direito, e faz jus à indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e danos estéticos, bem como tem direito à pensão. Alega que ficou inválido permanentemente e argumenta a legitimidade passiva da seguradora. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a pleiteou a condenação dos réus a indenizar pelos danos sofridos. Em decisão de ev. 8.1, determinou-se a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira. Cumprindo a decisão, o autor juntou documentos e pugnou pelo bloqueio do veículo (ev. 13). A ré Bradesco Seguros contestou a ação alegando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita ao autor e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela limitação das coberturas e valores da apólice, assim como defendeu a culpa exclusiva do autor e a inexistência de causas ensejadoras das indenizações almejadas (ev. 14). Na sequência, o autor juntou novos documentos médicos (ev. 17). Ainda, o autor impugnou a contestação apresentada pela ré, refutando os argumentos e reiterando o pleito de procedência dos pedidos iniciais (ev. 19). Em decisão inicial, foi deferida a justiça gratuita para o autor e designada audiência de conciliação (ev. 22). Por sua vez, o réu Saulo contestou o feito aduzindo a solidariedade passiva, a culpa exclusiva do autor pelo acidente de trânsito e a ausência das causas que fundamentam as indenizações pleiteadas (ev. 52). Em decisão saneadora (ev. 59), a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Bradesco foi rejeitada. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial. O laudo pericial foi juntado no ev. 96. Em audiência de instrução foi ouvida a informante arrolada pela parte autora (ev. 129). Os réus Bradesco e Saulo e o autor apresentaram alegações finais (ev. 133, 134 e 135, respectivamente). Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a presente ação busca o requerente a indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que alega ter experimentado em razão do acidente automobilístico descrito na peça exordial. No que tange a responsabilidade pela causação dos danos, esta é regida pela teoria subjetiva, consagrada na norma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Estabelece o artigo 186 do CC que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, o artigo 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil de indenizar decorre, como expresso acima, da violação de um direito alheio por alguém. Analisa-se dentro desse contexto três elementos, quais sejam, a conduta ilícita (ação/omissão), o dano e nexo causal. A ação consiste no comportamento humano destinado a produzir e que produz um determinado efeito, enquanto a omissão se configura pela inércia do agente que deveria agir, advindo daí um resultado. Dentre os resultados, o que gera dever de indenizar é aquele que provoca um dano, uma modificação no mundo fático e jurídico, podendo ser tanto de ordem material quanto moral. O primeiro é mensurável e determinável por meio de contas aritméticas; já o segundo não se traduz em algo palpável devido à sua índole extremamente subjetiva. Quanto ao nexo causal, este se dá pela relação de causa/consequência existente entre a conduta e o dano provocado. Todos esses requisitos são essenciais e, presentes, geram o dever de ressarcimento em favor do lesado. A respeito da conduta culposa, capaz de gerar o dever de indenizar, é necessário que se verifique quem, em seu modo de agir, deu causa ao acidente, gerando danos à outra parte. Conforme se extrai das provas colhidas nos autos, em especial do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (ev. 1.7), o acidente se deu no perímetro urbano, no cruzamento entre a Av. XV de Novembro e a Av. Paraná. Alega a parte autora que o réu Saulo agiu com imprudência, uma vez que ao conduzir o veículo deixou de observar a preferência do autor. Todavia, das provas produzidas e colacionadas nos autos não restou comprovada as alegações do autor. Neste aspecto, a decisão saneadora determinou que o ônus da prova seguiria a distribuição estática, ou seja, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Para provar suas alegações, o autor se limitou a juntar o Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (ev. 1.7) do qual não consta que o réu Saulo teria invadido a preferencial do autor. Ademais, é importante destacar que o cruzamento no qual as partes se acidentaram possuem semáforos de trânsito, não se tratando de simples cruzamento com preferencial, e nada consta no documento juntado pelo autor comprovando que o réu teria avançado o sinal vermelho. As únicas informações que constam sobre o acidente estão dispostas nas fls. 1 e 9, constando, tão somente, a dinâmica do acidente, mas sem apontar qualquer conduta negligente do réu. Para além disso, o autor pugnou pela prova testemunhal e prova pericial (ev. 57) e arrolou a Sra. Maria Lucineide Alves de Almeida (ev. 68), a qual foi ouvida como informante em razão de ser casada com o autor (ev. 130). Sem prejuízo da ausência de compromisso legal em dizer a verdade, a informante afirmou que chegou no local do acidente após o seu marido ter sido encaminhado para o hospital, nada contribuindo para a elucidação da dinâmica do acidente. Nesse sentido, embora a parte autora alegue que o réu avençou o sinal vermelho e causou o acidente, não há qualquer prova nos autos que corrobore tal alegação. De outro lodo, o réu Saulo alega que o autor que deixou de observar o dever de cuidado e causou o acidente, constando em seu termo de declaração (ev. 1.7, fl. 11) que estava conduzindo o veículo e, após a abertura do sinal, seguiu pela Avenida XV de Novembro no sentido da Avenida Duque de Caxias quando uma motocicleta, que vinha pela Av. Paraná, ao fazer uma conversão, colidiu com o seu veículo. É essencial destacar, nesse contexto, que os relatos são conflitantes e inexiste prova nos autos para se afirmar, com a segurança necessária, que o réu foi responsável pelo acidente. A inexistência de elementos probatórios minimamente idôneos impede o reconhecimento seguro da ocorrência do sinistro nos moldes alegados, inviabilizando, especialmente, a imputação de culpa ao requerido e a caracterização do ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO EM CRUZAMENTO COM SEMÁFORO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO ESCLARECE A DINÂMICA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. VERSÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual a autora alega ter sido atingida por veículo do réu em cruzamento sinalizado, enquanto este sustenta ter avançado o sinal amarelo e que a culpa seria da autora por ter desrespeitado o sinal vermelho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora se desincumbiu do ônus da prova para demonstrar a culpa do réu pelo acidente de trânsito e, consequentemente, a responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes desse sinistro.III. Razões de decidir3. Inexistência de provas suficientes para demonstrar a responsabilidade pelo acidente, uma vez que as versões das partes são conflitantes e não há testemunhas oculares.4. A autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o artigo 373, I, do CPC, não comprovando os fatos constitutivos do seu direito.5. O boletim de ocorrência e o croqui não esclarecem a dinâmica do acidente, limitando-se a registrar o local e as circunstâncias pós-colisão.6. A responsabilidade civil exige comprovação inequívoca do nexo causal entre a conduta culposa e o dano, o que não foi verificado no caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar improcedente a ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito.Tese de julgamento: Em ações de reparação por danos decorrentes de acidentes de trânsito, a parte autora deve comprovar a culpa do réu, sendo insuficiente a mera alegação de responsabilidade, especialmente quando as provas apresentadas são contraditórias e não há testemunhas oculares que confirmem a dinâmica do acidente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010635-87.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2026) Diante da ausência de indícios de que o réu tenha agido de forma imprudente ou negligente, imperativa, portanto, a improcedência da presente ação, uma vez que não demonstrado o nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pelo autor. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a pretensão inicial e declaro o feito extinto com julgamento de mérito, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC. Face da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença até o seu trânsito em julgado, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir do ajuizamento (Súmula 14, STJ). Diante do benefício da justiça gratuita deferido em favor do autor, a execução das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, condicionada à verificação da cessação da situação de fato que motivou o deferimento da benesse, pelo prazo prescricional de cinco anos. Expeça-se certidão dos honorários periciais de R$ 1.850,00 arbitrados em favor do perito, Dr. Arnaldo Del Rosario Insfran do Carmo (ev. 76), os quais estão dentro do limite máximo estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, alterada pela Resolução nº 326/2020. O valor também será corrigido pelo INPC desde o arbitramento e deverá ser pago pelo Estado. Com a inserção da presente sentença no Projudi, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta