0016880-12.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016880-12.2024.8.16.0194 Processo: 0016880-12.2024.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): luiz carlos biazetto Requerido(s): ELIANE TEREZINHA BIAZETTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por LUIZ CARLOS BIAZETTO em face de ELIANE TEREZINHA BIAZETTO. Segundo a inicial, em síntese, o requerente vive em união estável com a requerida, da qual anteriormente foi casado, e que ela apresenta quadro de síndrome demencial amnéstica, com diagnóstico provável de Doença de Alzheimer, CID 10 G30.1, em estágio avançado, circunstância que teria comprometido sua capacidade cognitiva e sua aptidão para administrar rendimentos, praticar atos bancários, realizar compras e reger autonomamente atos da vida civil, razão pela qual postulou a nomeação urgente do próprio requerente como curador. A decisão de mov. 20.1 deferiu a assistência judiciária gratuita ao requerente e concedeu a tutela de urgência, nomeando LUIZ CARLOS BIAZETTO curador provisório de ELIANE TEREZINHA BIAZETTO, com limites correspondentes aos atos previstos no art. 1.782 do Código Civil. O Ministério Público, no mov. 44.1, manifestou ciência da tutela de urgência e requereu diligências. Em atendimento, o requerente informou, no mov. 50.1, que a requerida possui frações ideais de imóveis rurais em Araucária/PR, fração ideal de imóvel em Guaratuba/PR, um veículo Ford Mondeo SW, ano 1998, placa BBN 1919, e direitos hereditários relativos a imóvel em Curitiba/PR, bem como esclareceu que sua renda decorre de aposentadoria, juntando certidão de antecedentes e termos de anuência, posteriormente complementados quanto ao filho remanescente. Realizada audiência de entrevista em 01/07/2025, conforme termo de mov. 54.1, diante da necessidade de averiguação do estado clínico de saúde da interditanda e do constatado em audiência, foi determinada prova pericial. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando como curadora especial da requerida, apresentou contestação no mov. 60.1, na qual sustentou a necessidade de observância do novo regime jurídico da curatela após o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei Brasileira de Inclusão, defendeu que a curatela constitui instrumento excepcional e deve ficar restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, afirmou a impossibilidade de declaração de incapacidade absoluta de pessoa maior de dezesseis anos, requereu a produção de prova pericial, apresentou quesitos, formulou defesa por negativa geral e, ao final, pediu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a delimitação da curatela aos atos civis de aspecto patrimonial. O laudo pericial foi juntado no mov. 82.1, tendo o perito registrado que a periciada não fala, encontra-se acamada, não reconhece dinheiro, não sabe valores de itens do cotidiano, não sabe ler, escrever ou calcular, não reconhece familiares, necessita de ajuda para higiene, usa fraldas, encontra-se desorientada em relação a si, a familiares, ao espaço e ao tempo, apresenta pensamento prejudicado, atenção e memórias alteradas, juízo crítico e insight alterados, diagnóstico de Doença de Alzheimer, CID 10 G30, de natureza permanente e sem cura, concluindo que ELIANE TEREZINHA BIAZETTO não apresenta capacidade para atos da vida financeira e patrimonial. Após a juntada do laudo, a Defensoria Pública, no mov. 95.1, requereu que, em caso de procedência, a curatela fosse delimitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, com fundamento no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e no art. 755 do Código de Processo Civil. O requerente, por sua vez, no mov. 97.1, manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o prosseguimento do feito, reiterando que a conclusão pericial justifica a procedência do pedido. O Ministério Público apresentou parecer final no mov. 99.1, opinando pela procedência do pedido inicial, com submissão da interessada à curatela limitada aos atos patrimoniais e negociais, pela dispensa de prestação de contas regulares, sem prejuízo da manutenção, pelo curador, dos comprovantes de despesas da curatelada, e ressaltando a necessidade de prévia autorização judicial para qualquer alteração patrimonial em nome dela. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial de mov. 1.1 descreveu situação de progressivo comprometimento cognitivo da requerida, com dificuldade para compreender atos cotidianos, administrar seu benefício previdenciário, realizar compras e praticar atividades ordinárias sem auxílio, imputando tal quadro à Doença de Alzheimer, conforme laudo médico particular de mov. 1.6, no qual se registrou que a interessada apresentava síndrome demencial amnéstica em estágio avançado, com piora evidente das funções cognitivas, prejuízo temporal e espacial, prejuízo de repetição, evocação, cálculos simples, leituras simples e escrita, comprometimento de funções visuoespaciais, dificuldade de reconhecimento de familiares, atrofia cortical cerebral difusa e dependência de cuidados. A prova produzida posteriormente confirmou de modo robusto o quadro narrado na inicial. O laudo pericial oficial de mov. 82.1 é categórico ao afirmar que a periciada não verbaliza, encontra-se acamada, não reconhece dinheiro, não sabe valores de itens cotidianos, não sabe ler, escrever ou calcular, não reconhece familiares, necessita de ajuda com higiene, utiliza fraldas e é totalmente dependente de terceiros. No exame do estado mental, foram assinaladas desorientação em relação a si, aos familiares, ao espaço e ao tempo, pensamento prejudicado, atenção alterada, memória imediata, recente e tardia alteradas, juízo crítico alterado e insight alterado; na parte destinada à capacidade funcional, o perito registrou que a avaliada não consegue expressar preferências e vontades, não consegue gerir sua vida geral de maneira plena sem terceiros, não é capaz de realizar de maneira plena atos cotidianos de alimentação, vestir-se, higiene, lazer e cuidados com a saúde, e não consegue praticar de modo seguro e coerente atos que importem disposição de bens, compras e vendas rotineiras ou não rotineiras, contratação de empregados, utilização de cartão bancário, cheques e senhas, movimentação de conta corrente, empréstimos, administração de bens, reconhecimento de dinheiro, cálculo de troco ou compreensão de juros. A conclusão médica foi expressa no sentido de que a doença é permanente, sem cura, e de que a periciada não apresenta capacidade para atos da vida financeira e patrimonial. A partir desse acervo probatório, resta demonstrada a necessidade concreta de medida protetiva. A Constituição Federal impõe a tutela da dignidade da pessoa humana e a proteção da pessoa em sua individualidade, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 após aprovação pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, estabelece paradigma de reconhecimento igual perante a lei, inclusão social e respeito à autonomia individual. O Estatuto da Pessoa com Deficiência igualmente adota como premissa a capacidade legal da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas, facultando, quando necessário, mecanismos de apoio e prevendo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, pelo menor tempo possível. Assim, a extensão da curatela deve ser delimitada. A conclusão pericial refere ausência de capacidade para atos da vida financeira e patrimonial, e a própria Defensoria Pública, embora tenha formulado pedido principal de improcedência, requereu subsidiariamente que eventual curatela fosse restrita aos atos civis de natureza patrimonial e negocial, conforme contestação de mov. 60.1 e manifestação de mov. 95.1. O Ministério Público, no parecer de mov. 99.1, também opinou pela procedência do pedido com limitação aos atos patrimoniais e negociais. A curatela deve abranger a representação nos atos que importem administração, conservação, movimentação, recebimento, disposição ou oneração de bens, direitos, rendimentos e valores; movimentação de contas bancárias e benefícios previdenciários; prática de atos perante instituições financeiras, previdenciárias, fiscais, administrativas e registrais; celebração, rescisão ou administração de contratos de conteúdo econômico; recebimento de valores, quitação, transação, contratação de serviços necessários à subsistência e saúde, e atuação em juízo ou fora dele quando houver repercussão patrimonial ou negocial. Em contrapartida, ficam excluídos da curatela, por força do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, os direitos existenciais ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à convivência familiar e comunitária, ao matrimônio e aos demais atos personalíssimos, sem prejuízo de o curador prestar apoio fático para viabilizar cuidados, tratamentos e acesso a serviços, sempre no interesse e em benefício da curatelada. A idoneidade de Luiz Carlos Biazetto para o exercício da curatela também ficou demonstrada. O requerente é companheiro da requerida, reside com ela, já vinha prestando cuidados desde o agravamento da enfermidade e foi nomeado curador provisório no mov. 20.1, sem notícia de desvio, conflito concreto de interesses ou irregularidade no exercício do encargo. Além disso, em resposta à exigência ministerial, apresentou certidão de antecedentes criminais e informou a composição patrimonial e a renda da interessada no mov. 50.1, com documentos correlatos, tendo os filhos da curatelanda anuído ao ajuizamento da demanda e à nomeação do requerente como curador, conforme registrado pelo Ministério Público no mov. 99.1. Diante desses elementos, a nomeação do companheiro mostra-se adequada, proporcional e alinhada ao art. 755, I e II, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elemento que recomende a nomeação de terceiro estranho ao núcleo familiar. Quanto ao patrimônio e à fiscalização, o acervo informado nos autos revela a existência de bens imóveis, veículo, direitos hereditários e benefício previdenciário em favor da curatelada, conforme mov. 50.1 e parecer ministerial de mov. 99.1. O Ministério Público ponderou, todavia, que a curatelada e o requerente convivem em união estável, que os rendimentos previdenciários possuem valor modesto em comparação às despesas de cuidado, medicamentos e cuidadoras, e que os filhos complementam os gastos, opinando pela dispensa de prestação de contas regulares, com manutenção dos comprovantes de despesas. A solução é compatível com a proporcionalidade do caso concreto, pois evita burocratização excessiva de despesas ordinárias de subsistência, sem afastar a fiscalização judicial. Assim, dispensa-se a prestação de contas periódica ordinária, sem prejuízo de o curador manter sob sua guarda notas fiscais, recibos, comprovantes bancários e documentos relativos à administração da renda e dos bens da curatelada, podendo ser chamado a prestar contas a qualquer tempo, inclusive por provocação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de interessado legítimo. Qualquer ato de alienação, oneração, renúncia, transação relevante, levantamento extraordinário, partilha, venda, compra ou alteração substancial do patrimônio da curatelada dependerá de prévia autorização judicial, em procedimento próprio e mediante demonstração de vantagem ou necessidade concreta. O pedido final da inicial foi para que fosse “declarada a interdição de Eliane Terezinha Biazetto, nomeando-se como seu curador Luiz Carlos Biazetto, na forma que dispõe o art. 755 do Código de Processo Civil”. Como o art. 755 do CPC justamente exige que a sentença nomeie curador e fixe os limites da curatela, o pedido deve ser julgado procedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição de ELIANE TEREZINHA BIAZETTO, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil; b) NOMEAR LUIZ CARLOS BIAZETTO, como curador definitivo da interditanda, confirmando a tutela de urgência deferida no mov. 20.1; c) dispensar, por ora, a prestação de contas, sem prejuízo de futura determinação caso necessário; d) determinar a inscrição da presente sentença no registro civil competente e sua publicação, na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Sem custas e honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento. 5. Transitada em julgado esta sentença: 5.1 Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que inscreva a presente interdição no assento de nascimento/casamento da interditada, conforme determina o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 89 da Lei de Registros Públicos. 5.1 Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.2 Lavre-se o termo de curatela definitiva, intimando-se o curador para comparecer em Cartório, ou assinar digitalmente, e prestar o compromisso legal em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANE TEREZINHA BIAZETTO
Autor LUIZ CARLOS BIAZETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR
OAB: 19214/PR
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016880-12.2024.8.16.0194 Processo: 0016880-12.2024.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): luiz carlos biazetto Requerido(s): ELIANE TEREZINHA BIAZETTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por LUIZ CARLOS BIAZETTO em face de ELIANE TEREZINHA BIAZETTO. Segundo a inicial, em síntese, o requerente vive em união estável com a requerida, da qual anteriormente foi casado, e que ela apresenta quadro de síndrome demencial amnéstica, com diagnóstico provável de Doença de Alzheimer, CID 10 G30.1, em estágio avançado, circunstância que teria comprometido sua capacidade cognitiva e sua aptidão para administrar rendimentos, praticar atos bancários, realizar compras e reger autonomamente atos da vida civil, razão pela qual postulou a nomeação urgente do próprio requerente como curador. A decisão de mov. 20.1 deferiu a assistência judiciária gratuita ao requerente e concedeu a tutela de urgência, nomeando LUIZ CARLOS BIAZETTO curador provisório de ELIANE TEREZINHA BIAZETTO, com limites correspondentes aos atos previstos no art. 1.782 do Código Civil. O Ministério Público, no mov. 44.1, manifestou ciência da tutela de urgência e requereu diligências. Em atendimento, o requerente informou, no mov. 50.1, que a requerida possui frações ideais de imóveis rurais em Araucária/PR, fração ideal de imóvel em Guaratuba/PR, um veículo Ford Mondeo SW, ano 1998, placa BBN 1919, e direitos hereditários relativos a imóvel em Curitiba/PR, bem como esclareceu que sua renda decorre de aposentadoria, juntando certidão de antecedentes e termos de anuência, posteriormente complementados quanto ao filho remanescente. Realizada audiência de entrevista em 01/07/2025, conforme termo de mov. 54.1, diante da necessidade de averiguação do estado clínico de saúde da interditanda e do constatado em audiência, foi determinada prova pericial. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando como curadora especial da requerida, apresentou contestação no mov. 60.1, na qual sustentou a necessidade de observância do novo regime jurídico da curatela após o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei Brasileira de Inclusão, defendeu que a curatela constitui instrumento excepcional e deve ficar restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, afirmou a impossibilidade de declaração de incapacidade absoluta de pessoa maior de dezesseis anos, requereu a produção de prova pericial, apresentou quesitos, formulou defesa por negativa geral e, ao final, pediu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a delimitação da curatela aos atos civis de aspecto patrimonial. O laudo pericial foi juntado no mov. 82.1, tendo o perito registrado que a periciada não fala, encontra-se acamada, não reconhece dinheiro, não sabe valores de itens do cotidiano, não sabe ler, escrever ou calcular, não reconhece familiares, necessita de ajuda para higiene, usa fraldas, encontra-se desorientada em relação a si, a familiares, ao espaço e ao tempo, apresenta pensamento prejudicado, atenção e memórias alteradas, juízo crítico e insight alterados, diagnóstico de Doença de Alzheimer, CID 10 G30, de natureza permanente e sem cura, concluindo que ELIANE TEREZINHA BIAZETTO não apresenta capacidade para atos da vida financeira e patrimonial. Após a juntada do laudo, a Defensoria Pública, no mov. 95.1, requereu que, em caso de procedência, a curatela fosse delimitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, com fundamento no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e no art. 755 do Código de Processo Civil. O requerente, por sua vez, no mov. 97.1, manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o prosseguimento do feito, reiterando que a conclusão pericial justifica a procedência do pedido. O Ministério Público apresentou parecer final no mov. 99.1, opinando pela procedência do pedido inicial, com submissão da interessada à curatela limitada aos atos patrimoniais e negociais, pela dispensa de prestação de contas regulares, sem prejuízo da manutenção, pelo curador, dos comprovantes de despesas da curatelada, e ressaltando a necessidade de prévia autorização judicial para qualquer alteração patrimonial em nome dela. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial de mov. 1.1 descreveu situação de progressivo comprometimento cognitivo da requerida, com dificuldade para compreender atos cotidianos, administrar seu benefício previdenciário, realizar compras e praticar atividades ordinárias sem auxílio, imputando tal quadro à Doença de Alzheimer, conforme laudo médico particular de mov. 1.6, no qual se registrou que a interessada apresentava síndrome demencial amnéstica em estágio avançado, com piora evidente das funções cognitivas, prejuízo temporal e espacial, prejuízo de repetição, evocação, cálculos simples, leituras simples e escrita, comprometimento de funções visuoespaciais, dificuldade de reconhecimento de familiares, atrofia cortical cerebral difusa e dependência de cuidados. A prova produzida posteriormente confirmou de modo robusto o quadro narrado na inicial. O laudo pericial oficial de mov. 82.1 é categórico ao afirmar que a periciada não verbaliza, encontra-se acamada, não reconhece dinheiro, não sabe valores de itens cotidianos, não sabe ler, escrever ou calcular, não reconhece familiares, necessita de ajuda com higiene, utiliza fraldas e é totalmente dependente de terceiros. No exame do estado mental, foram assinaladas desorientação em relação a si, aos familiares, ao espaço e ao tempo, pensamento prejudicado, atenção alterada, memória imediata, recente e tardia alteradas, juízo crítico alterado e insight alterado; na parte destinada à capacidade funcional, o perito registrou que a avaliada não consegue expressar preferências e vontades, não consegue gerir sua vida geral de maneira plena sem terceiros, não é capaz de realizar de maneira plena atos cotidianos de alimentação, vestir-se, higiene, lazer e cuidados com a saúde, e não consegue praticar de modo seguro e coerente atos que importem disposição de bens, compras e vendas rotineiras ou não rotineiras, contratação de empregados, utilização de cartão bancário, cheques e senhas, movimentação de conta corrente, empréstimos, administração de bens, reconhecimento de dinheiro, cálculo de troco ou compreensão de juros. A conclusão médica foi expressa no sentido de que a doença é permanente, sem cura, e de que a periciada não apresenta capacidade para atos da vida financeira e patrimonial. A partir desse acervo probatório, resta demonstrada a necessidade concreta de medida protetiva. A Constituição Federal impõe a tutela da dignidade da pessoa humana e a proteção da pessoa em sua individualidade, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 após aprovação pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, estabelece paradigma de reconhecimento igual perante a lei, inclusão social e respeito à autonomia individual. O Estatuto da Pessoa com Deficiência igualmente adota como premissa a capacidade legal da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas, facultando, quando necessário, mecanismos de apoio e prevendo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, pelo menor tempo possível. Assim, a extensão da curatela deve ser delimitada. A conclusão pericial refere ausência de capacidade para atos da vida financeira e patrimonial, e a própria Defensoria Pública, embora tenha formulado pedido principal de improcedência, requereu subsidiariamente que eventual curatela fosse restrita aos atos civis de natureza patrimonial e negocial, conforme contestação de mov. 60.1 e manifestação de mov. 95.1. O Ministério Público, no parecer de mov. 99.1, também opinou pela procedência do pedido com limitação aos atos patrimoniais e negociais. A curatela deve abranger a representação nos atos que importem administração, conservação, movimentação, recebimento, disposição ou oneração de bens, direitos, rendimentos e valores; movimentação de contas bancárias e benefícios previdenciários; prática de atos perante instituições financeiras, previdenciárias, fiscais, administrativas e registrais; celebração, rescisão ou administração de contratos de conteúdo econômico; recebimento de valores, quitação, transação, contratação de serviços necessários à subsistência e saúde, e atuação em juízo ou fora dele quando houver repercussão patrimonial ou negocial. Em contrapartida, ficam excluídos da curatela, por força do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, os direitos existenciais ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à convivência familiar e comunitária, ao matrimônio e aos demais atos personalíssimos, sem prejuízo de o curador prestar apoio fático para viabilizar cuidados, tratamentos e acesso a serviços, sempre no interesse e em benefício da curatelada. A idoneidade de Luiz Carlos Biazetto para o exercício da curatela também ficou demonstrada. O requerente é companheiro da requerida, reside com ela, já vinha prestando cuidados desde o agravamento da enfermidade e foi nomeado curador provisório no mov. 20.1, sem notícia de desvio, conflito concreto de interesses ou irregularidade no exercício do encargo. Além disso, em resposta à exigência ministerial, apresentou certidão de antecedentes criminais e informou a composição patrimonial e a renda da interessada no mov. 50.1, com documentos correlatos, tendo os filhos da curatelanda anuído ao ajuizamento da demanda e à nomeação do requerente como curador, conforme registrado pelo Ministério Público no mov. 99.1. Diante desses elementos, a nomeação do companheiro mostra-se adequada, proporcional e alinhada ao art. 755, I e II, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elemento que recomende a nomeação de terceiro estranho ao núcleo familiar. Quanto ao patrimônio e à fiscalização, o acervo informado nos autos revela a existência de bens imóveis, veículo, direitos hereditários e benefício previdenciário em favor da curatelada, conforme mov. 50.1 e parecer ministerial de mov. 99.1. O Ministério Público ponderou, todavia, que a curatelada e o requerente convivem em união estável, que os rendimentos previdenciários possuem valor modesto em comparação às despesas de cuidado, medicamentos e cuidadoras, e que os filhos complementam os gastos, opinando pela dispensa de prestação de contas regulares, com manutenção dos comprovantes de despesas. A solução é compatível com a proporcionalidade do caso concreto, pois evita burocratização excessiva de despesas ordinárias de subsistência, sem afastar a fiscalização judicial. Assim, dispensa-se a prestação de contas periódica ordinária, sem prejuízo de o curador manter sob sua guarda notas fiscais, recibos, comprovantes bancários e documentos relativos à administração da renda e dos bens da curatelada, podendo ser chamado a prestar contas a qualquer tempo, inclusive por provocação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de interessado legítimo. Qualquer ato de alienação, oneração, renúncia, transação relevante, levantamento extraordinário, partilha, venda, compra ou alteração substancial do patrimônio da curatelada dependerá de prévia autorização judicial, em procedimento próprio e mediante demonstração de vantagem ou necessidade concreta. O pedido final da inicial foi para que fosse “declarada a interdição de Eliane Terezinha Biazetto, nomeando-se como seu curador Luiz Carlos Biazetto, na forma que dispõe o art. 755 do Código de Processo Civil”. Como o art. 755 do CPC justamente exige que a sentença nomeie curador e fixe os limites da curatela, o pedido deve ser julgado procedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição de ELIANE TEREZINHA BIAZETTO, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil; b) NOMEAR LUIZ CARLOS BIAZETTO, como curador definitivo da interditanda, confirmando a tutela de urgência deferida no mov. 20.1; c) dispensar, por ora, a prestação de contas, sem prejuízo de futura determinação caso necessário; d) determinar a inscrição da presente sentença no registro civil competente e sua publicação, na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Sem custas e honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento. 5. Transitada em julgado esta sentença: 5.1 Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que inscreva a presente interdição no assento de nascimento/casamento da interditada, conforme determina o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 89 da Lei de Registros Públicos. 5.1 Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.2 Lavre-se o termo de curatela definitiva, intimando-se o curador para comparecer em Cartório, ou assinar digitalmente, e prestar o compromisso legal em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO