0016875-45.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0016875-45.2024.8.26.0506/SP AUTOR : GENI FELIPE ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença, no qual foi elaborado laudo pericial por profissional regularmente nomeado e compromissado perante este Juízo, nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. A impugnação não merece prosperar. A insurgência da parte limita-se a alegações genéricas de resultado divergente, sem individualizar parcelas, apontar erro matemático específico ou apresentar memória de cálculo comparativa capaz de infirmar o trabalho técnico. Analisando detidamente o trabalho técnico apresentado, verifico que o laudo pericial encontra-se revestido dos requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico processual, merecendo, portanto, homologação judicial. Os esclarecimentos da Perita demonstraram textualmente que a compensação já foi realizada matematicamente. O expert judicial observou rigorosamente as diretrizes estabelecidas no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando trabalho estruturado de forma clara e metodologicamente adequada, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, além dos demais elementos essenciais à compreensão da matéria controvertida. O trabalho pericial revela sólida fundamentação técnico-científica, com exposição clara, precisa e coerente dos critérios metodológicos empregados para a apuração do quantum debeatur , tendo o perito demonstrado observância escrupulosa aos parâmetros delimitados na sentença exequenda, bem como às normas técnicas específicas de sua área de especialização, conferindo cientificidade e confiabilidade às conclusões alcançadas. Ressalte-se que o profissional nomeado possui formação acadêmica adequada e experiência profissional comprovada na área objeto da perícia, circunstâncias que conferem especial credibilidade técnica ao trabalho desenvolvido. Cumpre observar que não foram apresentadas impugnações substanciais ao conteúdo do laudo pericial, tampouco foram apontadas inconsistências metodológicas, vícios formais ou incorreções técnicas que pudessem comprometer a validade científica das conclusões apresentadas. Diante do exposto, considerando a regularidade formal do trabalho pericial, sua adequada fundamentação técnico-científica, a observância aos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, a qualificação técnica do perito nomeado e a ausência de elementos que comprometam a validade de suas conclusões, HOMOLOGO integralmente o laudo pericial apresentado, o qual apurou o saldo de R$ 12.322,61 (doze mil trezentos e vinte e dois reais sessenta e um centavos), para 13 de fevereiro de 2026. Intime-se a parte credora a ingressar com o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias , observando-se que no sistema E-PROC, ocorre por meio de distribuição de novo processo, tal qual uma petição inicial, conforme orientações contidas no INFOE-PROC Nº 17 , que poderá ser acessado pelo seguinte endereço de URL: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?=1784914102540 Oportunamente remetam-se estes autos ao arquivo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor GENI FELIPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER
OAB: 281612/SP
GEORGE WILLIANS FERNANDES
OAB: 375069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0016875-45.2024.8.26.0506/SP AUTOR : GENI FELIPE ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença, no qual foi elaborado laudo pericial por profissional regularmente nomeado e compromissado perante este Juízo, nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. A impugnação não merece prosperar. A insurgência da parte limita-se a alegações genéricas de resultado divergente, sem individualizar parcelas, apontar erro matemático específico ou apresentar memória de cálculo comparativa capaz de infirmar o trabalho técnico. Analisando detidamente o trabalho técnico apresentado, verifico que o laudo pericial encontra-se revestido dos requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico processual, merecendo, portanto, homologação judicial. Os esclarecimentos da Perita demonstraram textualmente que a compensação já foi realizada matematicamente. O expert judicial observou rigorosamente as diretrizes estabelecidas no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando trabalho estruturado de forma clara e metodologicamente adequada, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, além dos demais elementos essenciais à compreensão da matéria controvertida. O trabalho pericial revela sólida fundamentação técnico-científica, com exposição clara, precisa e coerente dos critérios metodológicos empregados para a apuração do quantum debeatur , tendo o perito demonstrado observância escrupulosa aos parâmetros delimitados na sentença exequenda, bem como às normas técnicas específicas de sua área de especialização, conferindo cientificidade e confiabilidade às conclusões alcançadas. Ressalte-se que o profissional nomeado possui formação acadêmica adequada e experiência profissional comprovada na área objeto da perícia, circunstâncias que conferem especial credibilidade técnica ao trabalho desenvolvido. Cumpre observar que não foram apresentadas impugnações substanciais ao conteúdo do laudo pericial, tampouco foram apontadas inconsistências metodológicas, vícios formais ou incorreções técnicas que pudessem comprometer a validade científica das conclusões apresentadas. Diante do exposto, considerando a regularidade formal do trabalho pericial, sua adequada fundamentação técnico-científica, a observância aos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, a qualificação técnica do perito nomeado e a ausência de elementos que comprometam a validade de suas conclusões, HOMOLOGO integralmente o laudo pericial apresentado, o qual apurou o saldo de R$ 12.322,61 (doze mil trezentos e vinte e dois reais sessenta e um centavos), para 13 de fevereiro de 2026. Intime-se a parte credora a ingressar com o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias , observando-se que no sistema E-PROC, ocorre por meio de distribuição de novo processo, tal qual uma petição inicial, conforme orientações contidas no INFOE-PROC Nº 17 , que poderá ser acessado pelo seguinte endereço de URL: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?=1784914102540 Oportunamente remetam-se estes autos ao arquivo. Intime-se.