0016874-96.2021.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Daniel Giovanoni de Gois, representado por sua genitora, Cristiene Silva de Gois, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Alega a parte autora que seu genitor, Dalmo Giovanoni Lopes, falecido em 21 de dezembro de 2020, mantinha contrato de seguro com a ré, no qual o demandante figurava como único beneficiário, com cobertura para morte acidental no valor de R$ 15.039,84 e auxílio-funeral de até R$ 2.255,97. Afirma que requereu administrativamente o pagamento da indenização, mas a seguradora recusou a cobertura porque a certidão de óbito e o laudo do Instituto Médico-Legal registraram causa da morte indeterminada em razão do estado de putrefação do corpo. Sustenta que o laudo de exame do local elaborado pela Polícia Civil, acompanhado de registros fotográficos, demonstra que o segurado foi encontrado parcialmente sob uma geladeira e que o falecimento decorreu de acidente doméstico. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribui à recusa da seguradora a configuração de falha na prestação do serviço. Requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição integral da apólice e a condenação da ré ao pagamento do capital segurado, do auxílio-funeral e de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, além dos consectários legais e das verbas de sucumbência. A gratuidade de justiça foi deferida. Citado o réu, ofereceu contestação, na qual a ré impugna a gratuidade de justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, afirma que o contrato possui cobertura restrita a acidentes pessoais e não contempla morte natural. Sustenta que a ausência de vestígios de ação violenta no local não comprova a ocorrência de acidente e que a causa indeterminada registrada nos documentos médicos não permite concluir pela incidência do risco contratado. Defende a validade das cláusulas delimitadoras da cobertura e a regularidade da negativa administrativa. Alega que o auxílio-funeral depende da ocorrência de sinistro coberto e, subsidiariamente, da comprovação das despesas realizadas. Afirma, ainda, que o capital segurado vigente na data do óbito correspondia a R$ 12.437,39. Impugna o pedido de indenização por danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pede a observância da razoabilidade na fixação de eventual reparação, a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento e dos juros de mora desde a citação. Em réplica, a parte autora defende a manutenção da gratuidade de justiça e reitera que a posição em que o corpo foi encontrado, os registros fotográficos e o laudo de exame do local demonstram a ocorrência de acidente doméstico. Informa não ter recebido o exame cadavérico e requer a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal para sua apresentação. Reitera os pedidos iniciais e requer a produção de prova documental, testemunhal e pericial indireta. O Ministério Público requereu a apresentação da certidão de nascimento do autor e do exame cadavérico. A certidão foi juntada, e a requisição do exame ao Instituto Médico-Legal foi posteriormente determinada. No despacho saneador, rejeitou-se a impugnação à gratuidade de justiça e fixou-se como ponto controvertido o direito da parte autora à indenização securitária, diante da alegação de ausência de cobertura. Determinou-se a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal para remessa do exame cadavérico. Foram juntados o laudo de exame do local da morte, a carta de negativa da cobertura, os documentos contratuais, o laudo de necropsia e o laudo de perícia necropapiloscópica fornecido pelo Instituto Médico-Legal. A parte ré afirmou que os documentos não registraram trauma indicativo de morte acidental e requereu perícia médica indireta. A parte autora sustentou que a documentação não afastava a ocorrência do acidente. O Ministério Público não se opôs à produção da prova técnica. O julgamento foi convertido em diligência e deferiu-se perícia médica indireta destinada à apuração da causa da morte. O laudo pericial concluiu que os elementos do exame do local eram compatíveis com acidente doméstico decorrente do tombamento de uma geladeira sobre o segurado, com compressão torácica, e indicou como causa do óbito asfixia mecânica, na modalidade de sufocação indireta por compressão do tórax. Em manifestação sobre o laudo, a parte autora acolheu as conclusões periciais e reiterou o pedido de procedência. A ré impugnou o trabalho técnico, alegando que a dinâmica descrita não foi demonstrada e que seria possível o segurado ter sofrido evento clínico anterior à queda da geladeira. Requereu a juntada de parecer de seu assistente técnico e esclarecimentos do perito. Em resposta, o perito manteve sua conclusão, esclarecendo que o corpo foi encontrado parcialmente sob a geladeira, com trauma craniano, e que a compressão do tórax poderia ter provocado dificuldade respiratória, sem que houvesse comprovação de evento cardíaco ou cerebral. Em suas últimas manifestações, a parte autora reiterou a procedência dos pedidos, com fundamento na prova pericial produzida. A ré manteve a discordância quanto às conclusões do perito e reiterou a tese de ausência de comprovação da morte acidental. O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento do capital segurado, do auxílio-funeral e de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. DECIDO. A instrução é finda e o feito encontra-se saneado. A controvérsia consiste em definir se o falecimento do segurado decorreu de acidente doméstico abrangido pela cobertura contratual e, em caso positivo, se a recusa ao pagamento da indenização securitária ocasionou dano moral ao autor. A existência do contrato de seguro, a condição do autor como beneficiário e a negativa administrativa de pagamento são fatos incontroversos. A divergência restringe-se à natureza da morte do segurado. A certidão de óbito e o exame cadavérico não identificaram a causa da morte, em razão do avançado estado de putrefação do corpo. Essa circunstância, contudo, não permite concluir que o falecimento tenha decorrido de causa natural, tampouco afasta a possibilidade de comprovação da natureza acidental do evento por outros elementos probatórios. O laudo elaborado no local em que o corpo foi encontrado registra que o segurado estava parcialmente sob uma geladeira, com o lado direito do tronco comprimido pelo eletrodoméstico. O imóvel encontrava-se fechado, sem sinais de ação delituosa ou de intervenção de terceiros. Diante da insuficiência dos exames inicialmente apresentados, foi determinada a realização de perícia médica indireta, com a finalidade específica de esclarecer a causa do falecimento. A instrução foi regularmente concluída, e o perito nomeado pelo Juízo examinou a documentação médico-legal, o laudo do local e os registros fotográficos disponíveis. O laudo pericial concluiu que houve acidente doméstico, no qual a geladeira tombou sobre o segurado e comprimiu seu tórax, provocando asfixia mecânica por sufocação indireta. O perito esclareceu que essa modalidade de asfixia pode não deixar sinais específicos e que os vestígios eventualmente existentes poderiam ter sido encobertos pelo avançado estado de putrefação do corpo. A impugnação apresentada pela ré não infirma a conclusão técnica. A seguradora formula hipótese de que o segurado teria sofrido evento clínico, como infarto agudo do miocárdio ou acidente vascular cerebral, antes da queda da geladeira. Essa possibilidade, entretanto, não encontra suporte nos documentos médicos, nem em outro elemento objetivo produzido nos autos. Ao prestar esclarecimentos, o perito reiterou que não há comprovação de evento cardíaco ou cerebral e que a posição do corpo, o trauma craniano e a compressão do tórax pela geladeira são compatíveis com a dinâmica descrita no laudo. A ré não apresentou prova técnica suficiente para demonstrar erro metodológico, contradição ou incompatibilidade entre as conclusões periciais e os elementos examinados. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise dos documentos disponíveis e em resposta à questão técnica para a qual foi nomeado. Suas conclusões são claras, fundamentadas e coerentes com as circunstâncias verificadas no local da morte, inexistindo motivo para afastá-las. Está, portanto, comprovado que o óbito decorreu de acidente doméstico. O evento enquadra-se na cobertura contratual para morte acidental, sendo indevida a recusa da seguradora ao pagamento do capital segurado. O contrato de seguro submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas que delimitam os riscos cobertos são, em princípio, válidas, mas devem ser interpretadas de maneira clara e favorável ao consumidor em caso de dúvida, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.078/1990. No caso, não se trata de ampliar os riscos assumidos pela seguradora, mas de reconhecer que o evento efetivamente ocorrido corresponde ao risco expressamente coberto. A ré deve, assim, pagar ao autor a indenização correspondente à cobertura por morte acidental, observando-se o capital segurado vigente na data do sinistro. Também é devido o auxílio-funeral previsto no contrato, limitado ao respectivo capital contratado e às despesas funerárias comprovadas nos autos. Quanto ao dano moral, o pedido não merece acolhimento. O inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral. A recusa da seguradora decorreu de controvérsia acerca da causa da morte e da incidência da cobertura contratual, pois os primeiros documentos médico-legais registraram causa indeterminada. A definição da natureza acidental do evento exigiu instrução probatória e realização de perícia médica indireta. Embora a negativa tenha causado contrariedade ao beneficiário, não há demonstração de agravo à sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. A discussão acerca da interpretação e aplicação das cláusulas do contrato não produz dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de repercussão concreta sobre direito da personalidade, o que não ocorreu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu ao pagamento: a) da indenização securitária correspondente à cobertura por morte acidental, considerado o capital segurado vigente na data do óbito, com correção monetária desde a contratação e juros de mora a partir da citação; b) do auxílio-funeral previsto no contrato, limitado ao capital contratado e ao valor das despesas funerárias comprovadas, com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora a partir da citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão distribuídas entre as partes na proporção de 50% para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos morais, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas devidas pelo autor fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIEL GIOVANONI DE GOIS
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)10/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Daniel Giovanoni de Gois, representado por sua genitora, Cristiene Silva de Gois, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Alega a parte autora que seu genitor, Dalmo Giovanoni Lopes, falecido em 21 de dezembro de 2020, mantinha contrato de seguro com a ré, no qual o demandante figurava como único beneficiário, com cobertura para morte acidental no valor de R$ 15.039,84 e auxílio-funeral de até R$ 2.255,97. Afirma que requereu administrativamente o pagamento da indenização, mas a seguradora recusou a cobertura porque a certidão de óbito e o laudo do Instituto Médico-Legal registraram causa da morte indeterminada em razão do estado de putrefação do corpo. Sustenta que o laudo de exame do local elaborado pela Polícia Civil, acompanhado de registros fotográficos, demonstra que o segurado foi encontrado parcialmente sob uma geladeira e que o falecimento decorreu de acidente doméstico. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribui à recusa da seguradora a configuração de falha na prestação do serviço. Requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição integral da apólice e a condenação da ré ao pagamento do capital segurado, do auxílio-funeral e de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, além dos consectários legais e das verbas de sucumbência. A gratuidade de justiça foi deferida. Citado o réu, ofereceu contestação, na qual a ré impugna a gratuidade de justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, afirma que o contrato possui cobertura restrita a acidentes pessoais e não contempla morte natural. Sustenta que a ausência de vestígios de ação violenta no local não comprova a ocorrência de acidente e que a causa indeterminada registrada nos documentos médicos não permite concluir pela incidência do risco contratado. Defende a validade das cláusulas delimitadoras da cobertura e a regularidade da negativa administrativa. Alega que o auxílio-funeral depende da ocorrência de sinistro coberto e, subsidiariamente, da comprovação das despesas realizadas. Afirma, ainda, que o capital segurado vigente na data do óbito correspondia a R$ 12.437,39. Impugna o pedido de indenização por danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pede a observância da razoabilidade na fixação de eventual reparação, a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento e dos juros de mora desde a citação. Em réplica, a parte autora defende a manutenção da gratuidade de justiça e reitera que a posição em que o corpo foi encontrado, os registros fotográficos e o laudo de exame do local demonstram a ocorrência de acidente doméstico. Informa não ter recebido o exame cadavérico e requer a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal para sua apresentação. Reitera os pedidos iniciais e requer a produção de prova documental, testemunhal e pericial indireta. O Ministério Público requereu a apresentação da certidão de nascimento do autor e do exame cadavérico. A certidão foi juntada, e a requisição do exame ao Instituto Médico-Legal foi posteriormente determinada. No despacho saneador, rejeitou-se a impugnação à gratuidade de justiça e fixou-se como ponto controvertido o direito da parte autora à indenização securitária, diante da alegação de ausência de cobertura. Determinou-se a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal para remessa do exame cadavérico. Foram juntados o laudo de exame do local da morte, a carta de negativa da cobertura, os documentos contratuais, o laudo de necropsia e o laudo de perícia necropapiloscópica fornecido pelo Instituto Médico-Legal. A parte ré afirmou que os documentos não registraram trauma indicativo de morte acidental e requereu perícia médica indireta. A parte autora sustentou que a documentação não afastava a ocorrência do acidente. O Ministério Público não se opôs à produção da prova técnica. O julgamento foi convertido em diligência e deferiu-se perícia médica indireta destinada à apuração da causa da morte. O laudo pericial concluiu que os elementos do exame do local eram compatíveis com acidente doméstico decorrente do tombamento de uma geladeira sobre o segurado, com compressão torácica, e indicou como causa do óbito asfixia mecânica, na modalidade de sufocação indireta por compressão do tórax. Em manifestação sobre o laudo, a parte autora acolheu as conclusões periciais e reiterou o pedido de procedência. A ré impugnou o trabalho técnico, alegando que a dinâmica descrita não foi demonstrada e que seria possível o segurado ter sofrido evento clínico anterior à queda da geladeira. Requereu a juntada de parecer de seu assistente técnico e esclarecimentos do perito. Em resposta, o perito manteve sua conclusão, esclarecendo que o corpo foi encontrado parcialmente sob a geladeira, com trauma craniano, e que a compressão do tórax poderia ter provocado dificuldade respiratória, sem que houvesse comprovação de evento cardíaco ou cerebral. Em suas últimas manifestações, a parte autora reiterou a procedência dos pedidos, com fundamento na prova pericial produzida. A ré manteve a discordância quanto às conclusões do perito e reiterou a tese de ausência de comprovação da morte acidental. O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento do capital segurado, do auxílio-funeral e de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. DECIDO. A instrução é finda e o feito encontra-se saneado. A controvérsia consiste em definir se o falecimento do segurado decorreu de acidente doméstico abrangido pela cobertura contratual e, em caso positivo, se a recusa ao pagamento da indenização securitária ocasionou dano moral ao autor. A existência do contrato de seguro, a condição do autor como beneficiário e a negativa administrativa de pagamento são fatos incontroversos. A divergência restringe-se à natureza da morte do segurado. A certidão de óbito e o exame cadavérico não identificaram a causa da morte, em razão do avançado estado de putrefação do corpo. Essa circunstância, contudo, não permite concluir que o falecimento tenha decorrido de causa natural, tampouco afasta a possibilidade de comprovação da natureza acidental do evento por outros elementos probatórios. O laudo elaborado no local em que o corpo foi encontrado registra que o segurado estava parcialmente sob uma geladeira, com o lado direito do tronco comprimido pelo eletrodoméstico. O imóvel encontrava-se fechado, sem sinais de ação delituosa ou de intervenção de terceiros. Diante da insuficiência dos exames inicialmente apresentados, foi determinada a realização de perícia médica indireta, com a finalidade específica de esclarecer a causa do falecimento. A instrução foi regularmente concluída, e o perito nomeado pelo Juízo examinou a documentação médico-legal, o laudo do local e os registros fotográficos disponíveis. O laudo pericial concluiu que houve acidente doméstico, no qual a geladeira tombou sobre o segurado e comprimiu seu tórax, provocando asfixia mecânica por sufocação indireta. O perito esclareceu que essa modalidade de asfixia pode não deixar sinais específicos e que os vestígios eventualmente existentes poderiam ter sido encobertos pelo avançado estado de putrefação do corpo. A impugnação apresentada pela ré não infirma a conclusão técnica. A seguradora formula hipótese de que o segurado teria sofrido evento clínico, como infarto agudo do miocárdio ou acidente vascular cerebral, antes da queda da geladeira. Essa possibilidade, entretanto, não encontra suporte nos documentos médicos, nem em outro elemento objetivo produzido nos autos. Ao prestar esclarecimentos, o perito reiterou que não há comprovação de evento cardíaco ou cerebral e que a posição do corpo, o trauma craniano e a compressão do tórax pela geladeira são compatíveis com a dinâmica descrita no laudo. A ré não apresentou prova técnica suficiente para demonstrar erro metodológico, contradição ou incompatibilidade entre as conclusões periciais e os elementos examinados. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise dos documentos disponíveis e em resposta à questão técnica para a qual foi nomeado. Suas conclusões são claras, fundamentadas e coerentes com as circunstâncias verificadas no local da morte, inexistindo motivo para afastá-las. Está, portanto, comprovado que o óbito decorreu de acidente doméstico. O evento enquadra-se na cobertura contratual para morte acidental, sendo indevida a recusa da seguradora ao pagamento do capital segurado. O contrato de seguro submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas que delimitam os riscos cobertos são, em princípio, válidas, mas devem ser interpretadas de maneira clara e favorável ao consumidor em caso de dúvida, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.078/1990. No caso, não se trata de ampliar os riscos assumidos pela seguradora, mas de reconhecer que o evento efetivamente ocorrido corresponde ao risco expressamente coberto. A ré deve, assim, pagar ao autor a indenização correspondente à cobertura por morte acidental, observando-se o capital segurado vigente na data do sinistro. Também é devido o auxílio-funeral previsto no contrato, limitado ao respectivo capital contratado e às despesas funerárias comprovadas nos autos. Quanto ao dano moral, o pedido não merece acolhimento. O inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral. A recusa da seguradora decorreu de controvérsia acerca da causa da morte e da incidência da cobertura contratual, pois os primeiros documentos médico-legais registraram causa indeterminada. A definição da natureza acidental do evento exigiu instrução probatória e realização de perícia médica indireta. Embora a negativa tenha causado contrariedade ao beneficiário, não há demonstração de agravo à sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. A discussão acerca da interpretação e aplicação das cláusulas do contrato não produz dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de repercussão concreta sobre direito da personalidade, o que não ocorreu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu ao pagamento: a) da indenização securitária correspondente à cobertura por morte acidental, considerado o capital segurado vigente na data do óbito, com correção monetária desde a contratação e juros de mora a partir da citação; b) do auxílio-funeral previsto no contrato, limitado ao capital contratado e ao valor das despesas funerárias comprovadas, com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora a partir da citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão distribuídas entre as partes na proporção de 50% para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos morais, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas devidas pelo autor fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.