Detalhe do processo

0016874-50.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016874-50.2026.8.19.0000 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0343294-75.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00204400 AGTE: G.R. PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS OAB/RJ-221259 ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS OAB/RJ-097964 ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO OAB/RJ-246520 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de nova perícia avaliatória em ação de desapropriação.2. Embargante alega omissão quanto à divergência de documentos públicos sobre a área do imóvel expropriado e quanto aos critérios de mercado utilizados na avaliação, sustentando necessidade de levantamento topográfico de campo e nova perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao tratar da divergência documental sobre a área do imóvel e da cobrança de IPTU; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada subavaliação do imóvel em relação a dados de mercado e lotes vizinhos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à área do imóvel, consignando que o perito judicial utilizou documentação oficial suficiente para delimitar a área, afastando a necessidade de levantamento topográfico de campo.5. O acórdão abordou a controvérsia sobre o Arroio Fundo, esclarecendo que a discussão sobre o impacto do curso d'água é matéria de mérito, não justificando a repetição da prova pericial.6. O acórdão analisou os critérios de mercado e a alegada subavaliação, registrando que o laudo pericial oficial utilizou parâmetros objetivos e que a divergência configura mero inconformismo, não autorizando nova perícia, conforme Súmula nº 155 do TJRJ.7. Todas as matérias foram integralmente tratadas, não havendo omissão ou contradição, sendo o recurso utilizado para rediscussão do mérito em sede inadequada.8. Prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais reputado integrado nos termos do artigo 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração desprovidos._Tese de julgamento_: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à delimitação da área do imóvel e aos critérios de avaliação utilizados. 2. A discordância com o resultado da prova pericial oficial, desacompanhada de fundamentação técnica apta a demonstrar vício formal ou erro metodológico, não autoriza a renovação da perícia. 3. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 473, 480, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXIV._Jurisprudência relevante citada_: Súmula nº 155 do TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.R. PARTICIPAÇÕES LTDA

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS

OAB: 97964/RJ

PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS

OAB: 221259/RJ

BRUNO RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO

OAB: 246520/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016874-50.2026.8.19.0000 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0343294-75.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00204400 AGTE: G.R. PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS OAB/RJ-221259 ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS OAB/RJ-097964 ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO OAB/RJ-246520 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de nova perícia avaliatória em ação de desapropriação.2. Embargante alega omissão quanto à divergência de documentos públicos sobre a área do imóvel expropriado e quanto aos critérios de mercado utilizados na avaliação, sustentando necessidade de levantamento topográfico de campo e nova perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao tratar da divergência documental sobre a área do imóvel e da cobrança de IPTU; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada subavaliação do imóvel em relação a dados de mercado e lotes vizinhos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à área do imóvel, consignando que o perito judicial utilizou documentação oficial suficiente para delimitar a área, afastando a necessidade de levantamento topográfico de campo.5. O acórdão abordou a controvérsia sobre o Arroio Fundo, esclarecendo que a discussão sobre o impacto do curso d'água é matéria de mérito, não justificando a repetição da prova pericial.6. O acórdão analisou os critérios de mercado e a alegada subavaliação, registrando que o laudo pericial oficial utilizou parâmetros objetivos e que a divergência configura mero inconformismo, não autorizando nova perícia, conforme Súmula nº 155 do TJRJ.7. Todas as matérias foram integralmente tratadas, não havendo omissão ou contradição, sendo o recurso utilizado para rediscussão do mérito em sede inadequada.8. Prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais reputado integrado nos termos do artigo 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração desprovidos._Tese de julgamento_: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à delimitação da área do imóvel e aos critérios de avaliação utilizados. 2. A discordância com o resultado da prova pericial oficial, desacompanhada de fundamentação técnica apta a demonstrar vício formal ou erro metodológico, não autoriza a renovação da perícia. 3. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 473, 480, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXIV._Jurisprudência relevante citada_: Súmula nº 155 do TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.