0016874-26.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016874-26.2025.8.16.0014 1. Porque genéricas, é de se rejeitar as impugnações apresentadas pelo ESTADO DO PARANÁ e pela UEL às seqs. 94 e 96, respectivamente, Note-se que, ao orçar os seus honorários, indicou o Sr. Perito serem necessárias 12 horas-técnicas para ultimação dos trabalhos, detalhando-as. Apontou, à frente, o valor da hora-técnica em R$472,50 (segundo Resolução da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná - APEPAR), chegando ao montante de R$5.670,00, quantum que entendeu por reduzir para R$4.000,00, em atenção à “proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a natureza e a relevância da perícia médica a ser realizada” (seq. 88). As impugnações, no entanto, limitaram-se a sustentar a inadequação do montante orçado, sem combater os critérios concretos destacados pelo expert. 3. Considerando, assim, a complexidade das questões a serem dirimidas (perícia na área médica), além de quesitos a serem respondidos, somada à possibilidade de se prestar esclarecimentos suplementares, homologo o valor proposto pelo Sr. Perito, que considero razoável. 4. Intime-se o Perito para agendar dia, hora e local para início dos trabalhos. 4.1. Do agendamento, dê-se ciência às partes e ao assistente técnico indicado (seq. 96). 5. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, proceda-se na forma da decisão de seq. 70, a partir do item 5.2. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
Autor VALMIR CAETANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENER SHESLY SANTOS SOARES
OAB: 115012/PR
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
OAB: 364928/SP
VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA
OAB: 100445/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016874-26.2025.8.16.0014 1. Porque genéricas, é de se rejeitar as impugnações apresentadas pelo ESTADO DO PARANÁ e pela UEL às seqs. 94 e 96, respectivamente, Note-se que, ao orçar os seus honorários, indicou o Sr. Perito serem necessárias 12 horas-técnicas para ultimação dos trabalhos, detalhando-as. Apontou, à frente, o valor da hora-técnica em R$472,50 (segundo Resolução da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná - APEPAR), chegando ao montante de R$5.670,00, quantum que entendeu por reduzir para R$4.000,00, em atenção à “proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a natureza e a relevância da perícia médica a ser realizada” (seq. 88). As impugnações, no entanto, limitaram-se a sustentar a inadequação do montante orçado, sem combater os critérios concretos destacados pelo expert. 3. Considerando, assim, a complexidade das questões a serem dirimidas (perícia na área médica), além de quesitos a serem respondidos, somada à possibilidade de se prestar esclarecimentos suplementares, homologo o valor proposto pelo Sr. Perito, que considero razoável. 4. Intime-se o Perito para agendar dia, hora e local para início dos trabalhos. 4.1. Do agendamento, dê-se ciência às partes e ao assistente técnico indicado (seq. 96). 5. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, proceda-se na forma da decisão de seq. 70, a partir do item 5.2. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)