Detalhe do processo

0016873-41.2026.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016873-41.2026.8.16.0035 Processo: 0016873-41.2026.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): IRACI ALVES MACHADO Requerido(s): LI DIECSON CASTILHO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. 2. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294). Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 3. A análise da documentação encartada aos autos revela que o interditando encontra-se acometido de patologia que reconhecidamente suprime ou limita o discernimento para os atos da vida civil. Configuradas, portanto, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, elementos inscritos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil. De outro vértice, o dano de difícil reparação consiste na impossibilidade de o interditando realizar os atos normais da vida civil, ainda que de subsistência. Ante o exposto, defiro o requerimento de tutela de urgência, para nomear, em caráter provisório, a genitora requerente curadora do interditando. Lavre-se termo de compromisso. A autora deverá juntar comprovante de residência. Primeira prestação de contas no prazo de trinta dias, podendo eventualmente ser dispensada se a interditanda não perceber mais que um salário mínimo. 4. Cite-se o interditando para ser entrevistado, nos termos do disposto no art. 751 do Código de Processo Civil. 5. Designe-se audiência de entrevista na modalidade SEMIPRESENCIAL, segundo pauta disponível, podendo a interditanda impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, após a audiência (CPC, art. 752). A designação na modalidade SEMIPRESENCIAL visa a permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. Eventual nomeação de curador especial se dará, oportunamente, após o decurso do prazo de resposta (CPC, art. 752, §2º). 6. Intime-se o Ministério Público para os fins do art. 752, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Após, aguarde-se pauta e remetam-se os autos ao Projeto Justiça no Bairro para realização de perícia médica. 8. Com a perícia, voltem conclusos para sentença (CPC, art. 754). 9. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum (CPC, art. 99, §3º). Observe-se: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0077501-38.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 29.10.2025. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de agosto de 2026. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRACI ALVES MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ROSSATO FARIAS

OAB: 41311/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016873-41.2026.8.16.0035 Processo: 0016873-41.2026.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): IRACI ALVES MACHADO Requerido(s): LI DIECSON CASTILHO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. 2. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294). Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 3. A análise da documentação encartada aos autos revela que o interditando encontra-se acometido de patologia que reconhecidamente suprime ou limita o discernimento para os atos da vida civil. Configuradas, portanto, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, elementos inscritos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil. De outro vértice, o dano de difícil reparação consiste na impossibilidade de o interditando realizar os atos normais da vida civil, ainda que de subsistência. Ante o exposto, defiro o requerimento de tutela de urgência, para nomear, em caráter provisório, a genitora requerente curadora do interditando. Lavre-se termo de compromisso. A autora deverá juntar comprovante de residência. Primeira prestação de contas no prazo de trinta dias, podendo eventualmente ser dispensada se a interditanda não perceber mais que um salário mínimo. 4. Cite-se o interditando para ser entrevistado, nos termos do disposto no art. 751 do Código de Processo Civil. 5. Designe-se audiência de entrevista na modalidade SEMIPRESENCIAL, segundo pauta disponível, podendo a interditanda impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, após a audiência (CPC, art. 752). A designação na modalidade SEMIPRESENCIAL visa a permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. Eventual nomeação de curador especial se dará, oportunamente, após o decurso do prazo de resposta (CPC, art. 752, §2º). 6. Intime-se o Ministério Público para os fins do art. 752, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Após, aguarde-se pauta e remetam-se os autos ao Projeto Justiça no Bairro para realização de perícia médica. 8. Com a perícia, voltem conclusos para sentença (CPC, art. 754). 9. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum (CPC, art. 99, §3º). Observe-se: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0077501-38.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 29.10.2025. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de agosto de 2026. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito