Detalhe do processo

0016870-62.2026.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016870-62.2026.8.26.0050 (processo principal 1502172-52.2025.8.26.0004) - Restituição de Coisas Apreendidas - Fato Atípico - TIAGO MARIANO DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por TIAGO MARIANO DA SILVA, réu nos autos principais nº 1502172-52.2025.8.26.0004, que tramita perante este Juízo, no qual busca a devolução da pistola Taurus TS9, calibre 9mm, nº de série ADH552397, de dois carregadores e de dezoito munições, apreendidos em 13 de setembro de 2025, ao argumento de que ostenta a condição de CAC regularmente registrado, de que a propriedade do bem é incontroversa e de que, juntado o laudo pericial de fls. 128/131 dos autos principais, o armamento não mais interessaria à persecução. O Ministério Público opinou favoravelmente. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento neste momento. Os bens cuja devolução se pretende constituem o objeto material da imputação deduzida na ação penal nº 1502172-52.2025.8.26.0004, cuja denúncia foi recebida e na qual já designada audiência de instrução, debates e julgamento para 29 de outubro de 2026. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição pressupõe que a coisa não mais interesse ao processo, interesse que, na hipótese, subsiste enquanto pendente de apreciação a própria licitude da conduta imputada, do que dependerá, oportunamente, a definição da destinação do armamento, à luz do art. 119 do Código de Processo Penal e do art. 25 da Lei nº 10.826/03. A juntada do laudo pericial, embora exaura o interesse estritamente técnico sobre os bens, não antecipa esse juízo. Registro que o pedido é ainda materialmente inviável quanto às munições, uma vez que o laudo pericial nº 430.125/2025 consigna que os cartuchos foram utilizados nos ensaios de disparo, deixando de acompanhar a peça técnica. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido, mantendo-se os bens sob custódia até o julgamento da ação penal, nada obstando a renovação do requerimento em momento oportuno. Int. - ADV: UELTON CAMPOS SILVA (OAB 408448/SP), ALBERTO CERQUEIRA MATOS JÚNIOR (OAB 495153/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TIAGO MARIANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

UELTON CAMPOS SILVA

OAB: 408448/SP

ALBERTO CERQUEIRA MATOS JÚNIOR

OAB: 495153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0016870-62.2026.8.26.0050 (processo principal 1502172-52.2025.8.26.0004) - Restituição de Coisas Apreendidas - Fato Atípico - TIAGO MARIANO DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por TIAGO MARIANO DA SILVA, réu nos autos principais nº 1502172-52.2025.8.26.0004, que tramita perante este Juízo, no qual busca a devolução da pistola Taurus TS9, calibre 9mm, nº de série ADH552397, de dois carregadores e de dezoito munições, apreendidos em 13 de setembro de 2025, ao argumento de que ostenta a condição de CAC regularmente registrado, de que a propriedade do bem é incontroversa e de que, juntado o laudo pericial de fls. 128/131 dos autos principais, o armamento não mais interessaria à persecução. O Ministério Público opinou favoravelmente. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento neste momento. Os bens cuja devolução se pretende constituem o objeto material da imputação deduzida na ação penal nº 1502172-52.2025.8.26.0004, cuja denúncia foi recebida e na qual já designada audiência de instrução, debates e julgamento para 29 de outubro de 2026. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição pressupõe que a coisa não mais interesse ao processo, interesse que, na hipótese, subsiste enquanto pendente de apreciação a própria licitude da conduta imputada, do que dependerá, oportunamente, a definição da destinação do armamento, à luz do art. 119 do Código de Processo Penal e do art. 25 da Lei nº 10.826/03. A juntada do laudo pericial, embora exaura o interesse estritamente técnico sobre os bens, não antecipa esse juízo. Registro que o pedido é ainda materialmente inviável quanto às munições, uma vez que o laudo pericial nº 430.125/2025 consigna que os cartuchos foram utilizados nos ensaios de disparo, deixando de acompanhar a peça técnica. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido, mantendo-se os bens sob custódia até o julgamento da ação penal, nada obstando a renovação do requerimento em momento oportuno. Int. - ADV: UELTON CAMPOS SILVA (OAB 408448/SP), ALBERTO CERQUEIRA MATOS JÚNIOR (OAB 495153/SP)