0016870-06.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0016870-06.2025.8.16.0170 Processo: 0016870-06.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.500,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Acerca da alegada incompetência relativa do foro, de acordo com o art. 53 do Código de Processo Civil, em se tratando de reparação de danos, ainda que exercida pela via regressiva, a competência para ajuizamento e processamento da ação é definida pelo local do ato ou do fato, isto é, o local onde ocorreu a alegada falha no sistema de transmissão de energia elétrica, que ensejou o pagamento da indenização securitária. Não se ignora a competência territorial estabelecida em razão do lugar onde se localiza a sede da pessoa jurídica ré, porém, diante do princípio da especialidade, e em se tratando especificamente de ação de reparação de ano, a ação deverá ser processada e julgada no foro do lugar do fato, havendo norma específica nesse sentido. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. 3. Sustenta a ré sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a ação foi movida em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, quando deveria ter sido ajuizada em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Contudo, é notório e sabido que a Copel realiza atividades inerentes à distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná e, se houve o desmembramento desta para facilitar a sua administração, o consumidor não pode ser prejudicado por mera confusão de nomes de empresas criadas por mera conveniência da prestadora de serviços. Aliás, essa confusão é manifesta quando se verifica da procuração (mov. 1.32) os mesmos procuradores para as mesmas empresas. Com efeito, embora haja distinção entre as empresas mencionadas, pertencem elas ao mesmo grupo econômico, e tal fato não pode prejudicar o demandante. Desta feita, REJEITO a preliminar arguida. 4 A ré alega que a autora carece de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou prévio contato administrativo. No entanto, a análise do pedido inicial independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 5. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 6. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC). 7. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) se houve anormal oscilação de energia elétrica na unidade consumidora indicada na exordial no dia do suposto sinistro, a possível origem dessa oscilação e se essa oscilação teria acarretado danos aos equipamentos do segurado, e quais danos seriam; b) responsabilidade civil e falha na prestação dos serviços da parte ré, diante da alegada oscilação de energia elétrica; c) existência de excludente da responsabilidade civil (culpa exclusiva do segurado e/ou culpa concorrente); d) comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora; e e) na hipótese de procedência da ação, termo inicial dos juros moratórios, bem como termo inicial e índice de correção monetária. 8. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, e de prova pericial, por engenheiro eletricista. 9. Ainda, DEFIRO a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s) está(ão) disponível(is) para perícia ou se, pelo contrário, houve o conserto/descarte deste(s), oportunizando-se o contraditório, em igual prazo. 10. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial constante da lista CAJU, observando-se a especialidade em engenharia elétrica, sob a fé de seu grau. 11. A prova técnica consistirá na análise do(s) equipamento(s) supostamente danificado(s), se disponível(is), das instalações elétricas internas do(s) segurado(s) e do sistema de monitoramento da COPEL de interrupções/oscilações de energia elétrica, a fim de demonstrar a origem dos danos materiais alegados. 12. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 12.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 13. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte ré (mov. 39.1), deverá ser suportada por ela, nos moldes previstos no artigo 95, “caput”, do CPC. 14. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). 15. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (artigo 465, § 3º, CPC), intime-se a partes requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 16. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 16.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 16.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 18. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 19. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do artigo 477 do CPC. 20. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições constantes da Portaria nº. 24/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0016870-06.2025.8.16.0170 Processo: 0016870-06.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.500,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Acerca da alegada incompetência relativa do foro, de acordo com o art. 53 do Código de Processo Civil, em se tratando de reparação de danos, ainda que exercida pela via regressiva, a competência para ajuizamento e processamento da ação é definida pelo local do ato ou do fato, isto é, o local onde ocorreu a alegada falha no sistema de transmissão de energia elétrica, que ensejou o pagamento da indenização securitária. Não se ignora a competência territorial estabelecida em razão do lugar onde se localiza a sede da pessoa jurídica ré, porém, diante do princípio da especialidade, e em se tratando especificamente de ação de reparação de ano, a ação deverá ser processada e julgada no foro do lugar do fato, havendo norma específica nesse sentido. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. 3. Sustenta a ré sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a ação foi movida em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, quando deveria ter sido ajuizada em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Contudo, é notório e sabido que a Copel realiza atividades inerentes à distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná e, se houve o desmembramento desta para facilitar a sua administração, o consumidor não pode ser prejudicado por mera confusão de nomes de empresas criadas por mera conveniência da prestadora de serviços. Aliás, essa confusão é manifesta quando se verifica da procuração (mov. 1.32) os mesmos procuradores para as mesmas empresas. Com efeito, embora haja distinção entre as empresas mencionadas, pertencem elas ao mesmo grupo econômico, e tal fato não pode prejudicar o demandante. Desta feita, REJEITO a preliminar arguida. 4 A ré alega que a autora carece de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou prévio contato administrativo. No entanto, a análise do pedido inicial independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 5. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 6. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC). 7. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) se houve anormal oscilação de energia elétrica na unidade consumidora indicada na exordial no dia do suposto sinistro, a possível origem dessa oscilação e se essa oscilação teria acarretado danos aos equipamentos do segurado, e quais danos seriam; b) responsabilidade civil e falha na prestação dos serviços da parte ré, diante da alegada oscilação de energia elétrica; c) existência de excludente da responsabilidade civil (culpa exclusiva do segurado e/ou culpa concorrente); d) comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora; e e) na hipótese de procedência da ação, termo inicial dos juros moratórios, bem como termo inicial e índice de correção monetária. 8. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, e de prova pericial, por engenheiro eletricista. 9. Ainda, DEFIRO a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s) está(ão) disponível(is) para perícia ou se, pelo contrário, houve o conserto/descarte deste(s), oportunizando-se o contraditório, em igual prazo. 10. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial constante da lista CAJU, observando-se a especialidade em engenharia elétrica, sob a fé de seu grau. 11. A prova técnica consistirá na análise do(s) equipamento(s) supostamente danificado(s), se disponível(is), das instalações elétricas internas do(s) segurado(s) e do sistema de monitoramento da COPEL de interrupções/oscilações de energia elétrica, a fim de demonstrar a origem dos danos materiais alegados. 12. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 12.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 13. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte ré (mov. 39.1), deverá ser suportada por ela, nos moldes previstos no artigo 95, “caput”, do CPC. 14. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). 15. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (artigo 465, § 3º, CPC), intime-se a partes requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 16. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 16.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 16.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 18. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 19. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do artigo 477 do CPC. 20. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições constantes da Portaria nº. 24/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito