0016869-66.2016.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016869-66.2016.8.19.0036 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0016869-66.2016.8.19.0036 Protocolo: 3204/2026.00521795 RECTE: PALOMA DE CARVALHO REIS DE ARAÚJO ADVOGADO: MÔNICA CAETANO DA SILVA OAB/RJ-056256 RECORRIDO: EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA OAB/RJ-032511 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016869-66.2016.8.19.0036 Recorrente: PALOMA DE CARVALHO REIS DE ARAÚJO Recorrido: EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 616/634, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLETIVO DA EMPRESA RÉ E A MOTOCICLETA NA QUAL A PARTE AUTORA ENCONTRAVA-SE NA GARUPA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ ARGUINDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 477 DO CPC, E, NO MÉRITO, BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA SUSTENTANDO TER HAVIDO CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, ATRIBUINDO A RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE AO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. ISSO PORQUE, APESAR DO JUÍZO DE PISO TER INDEFERIDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE RÉ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EM APARENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE O ARTIGO 451, INCISO III, DO CPC DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE A PARTE PODE SUBSTITUIR A TESTEMUNHA QUE, TENDO MUDADO DE RESIDÊNCIA, NÃO FOR ENCONTRADA, NA HIPÓTESE EM COMENTO, DEIXA-SE DE ACATAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, EM RAZÃO DE TAL PROVA SE MOSTRAR DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DO MESMO MODO, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 477 DO CPC, EIS QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA O RECORRENTE, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO, NÃO TENDO A PARTE RÉ SEQUER APRESENTADO PARECER PROFERIDO POR SEU ASSISTENTE TÉCNICO. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RÉ É OBJETIVA, NOS TERMOS DO §6º DO ARTIGO 37 DA CRFB/88. LOGO, PARA QUE HAJA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, SENDO CERTO QUE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SOMENTE RESTARÁ AFASTADA SE PROVADA ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, QUAIS SEJAM, FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELABORADO PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA POLÍCIA CIVIL ATESTANDO QUE A VELOCIDADE DO ÔNIBUS EM MOMENTO ANTERIOR À COLISÃO ERA DE CERCA DE 30KM/H, TENDO O PERITO CRIMINAL CONCLUÍDO QUE A CAUSA DO ACIDENTE FOI A CONDUTA DO MOTORISTA DA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELO ACOSTAMENTO E INGRESSOU REPENTINAMENTE NA FAIXA DE ROLAMENTO ONDE O ÔNIBUS TRANSITAVA. TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELA AUTORA QUE NÃO PRESENCIARAM O ACIDENTE, DECLARANDO A CHEGADA AO LOCAL APÓS OUVIR GRITOS DOS POPULARES, AVISTANDO ENTÃO A MOTO EMBAIXO DO ÔNIBUS. SENDO ASSIM, APESAR DE RESTAR INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E TER SIDO PRODUZIDA PROVA PERICIAL MÉDICA EM QUE O PERITO DO JUÍZO ATESTOU QUE "MEDIANTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS, SOB A ÓTICA MÉDICA, NÃO HÁ DÚVIDAS PARA O ESTABELECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE", TEM-SE QUE, APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A CONDUTA DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ, ORA APELANTE, FOI A CAUSADORA DA COLISÃO, PELO CONTRÁRIO, A PERÍCIA CRIMINAL REALIZADA NO LOCAL PELO DEPARTAMENTO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL ATESTOU QUE O INFELIZ ACIDENTE QUE VITIMOU A AUTORA FOI PROVOCADO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLISTA, NÃO HAVENDO COMO O MOTORISTA DO COLETIVO TER EVITADO TAL INFORTÚNIO. ADEMAIS, APESAR DA PARTE RÉ RESSALTAR A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA PARA A CONDUÇÃO DO REFERIDO VEÍCULO, A PARTE AUTORA SEQUER SE MANIFESTOU SOBRE O ASSUNTO, DEIXANDO DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TAL ALEGAÇÃO. NESSE CENÁRIO PROCESSUAL, EMBORA PRESENTES O DANO (LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA QUE ACARRETOU A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO) E A CONDUTA COMISSIVA DA RÉ (COLISÃO/ATROPELAMENTO), O NEXO DE CAUSALIDADE (DANOS DECORRENTES DO ATROPELAMENTO) REVELA-SE ROMPIDO PELA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PORTANTO, PRESENTE UMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO -, OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil; aos artigos 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta que o acidente foi provocado por conduta do motorista do ônibus da recorrida, concessionária de serviço público de transporte, ressaltando que o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a perícia médica, as fotografias, os depoimentos testemunhais e as declarações contraditórias prestadas pelo motorista, demonstram a responsabilidade da empresa pelos danos sofridos. Defende que a responsabilidade da concessionária é objetiva, e que a empresa não comprovou nenhuma excludente apta a afastar seu dever de indenizar. Frisa que a circunstância de o condutor da motocicleta não possuir habilitação não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva ou concorrente, pois não foi demonstrada relação causal entre a ausência de CNH e a ocorrência do acidente. Requer seja afastada a conclusão de culpa exclusiva de terceiro e restabelecida a responsabilidade civil da empresa ré pelos danos decorrentes do acidente. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de culpa concorrente, caso não seja acolhida a tese de responsabilidade integral da recorrida, afastando-se a conclusão de inexistência total de responsabilidade da empresa de transporte. Contrarrazões às fls. 641/645. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: '(...) Ocorre que, da detida análise dos depoimentos prestados, observa-se que nenhuma das duas testemunhas apresentadas pela autora presenciaram o acidente, declarando a chegada ao local após ouvir gritos dos populares, avistando então a moto embaixo do ônibus. Ademais, a declaração de que a autora teria sido atropelada pelo ônibus após a colisão em razão do motorista do coletivo ter movimentado o veículo para trás e para frente, vai de encontro aos fatos narrados pela própria autora em sua peça inaugural, na qual afirmou que "o coletivo atingiu seus membros inferiores, e após o forte choque na motocicleta que a conduzia, a mesma foi lançada na via pública com as pernas para baixo da roda do veículo e que somente após os pedidos dos transeuntes, o preposto da empresa ré parou o coletivo". Sendo assim, apesar de restar incontroversa a ocorrência do acidente e ter sido produzida prova pericial médica em que o Perito do juízo atestou que "mediante a documentação acostada nos autos, sob a ótica médica, não há dúvidas para o estabelecimento do nexo de causalidade", conforme laudo de fls. 463/476 - 000463, tem-se que, após a instrução probatória, não restou comprovado que a conduta do motorista da empresa ré, ora apelante, foi a causadora da colisão, pelo contrário, a perícia criminal realizada no local pelo departamento técnico da Polícia Civil atestou que o infeliz acidente que vitimou a autora foi provocado por culpa exclusiva do condutor da motociclista, não havendo como o motorista do coletivo ter evitado tal infortúnio. Nesse cenário processual, embora presentes o dano (lesão sofrida pela autora que acarretou a amputação de membro inferior direito) e a conduta comissiva da ré (colisão/atropelamento), o nexo de causalidade (danos decorrentes do atropelamento) revela-se rompido pela culpa exclusiva de terceiro. Portanto, presente uma das causas excludentes da responsabilidade civil objetiva - fato exclusivo de terceiro -, os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes.' Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. REDISCUSSÃO DE CULPA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com sinalização de parada obrigatória e via preferencial. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa exclusiva do demandado pelo abalroamento de motocicleta que trafegava em via preferencial, à luz do boletim de ocorrência, testemunho e regras do Código de Trânsito Brasileiro, fixando indenização por danos morais com base nas consequências do acidente à vítima. 3. A parte agravante, demandada na ação indenizatória, sustenta que o acolhimento das teses defensivas de culpa da parte contrária e inexistência de dano moral demandaria apenas a revaloração jurídica de elementos já afirmados no acórdão recorrido, cabendo afastar-se a Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão recursal demanda amplo reexame de fatos e provas acerca da dinâmica do acidente e das condutas dos envolvidos. O Tribunal local reconheceu a culpa exclusiva do condutor que cruzou a via preferencial, com base em elementos probatórios e normas do CTB (arts. 28, 34 e 44), afirmando inexistir prova de excesso de velocidade da vítima. Alterar tal conclusão exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A revisão da existência de danos morais e do quantum arbitrado pelo Tribunal local só se admite, em sede de recurso especial, excepcionalmente, diante de caráter irrisório ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. 6. Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência, no caso, de elementos que a justifiquem, sendo desacolhidas as contrarrazões no ponto. 7. Não cabe promover a majoração de honorários recursais em razão da interposição de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ. 8. Agravo interno desprovido. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 1.282.009/ES, Quarta Turma, j. 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 804.761/DF, Terceira Turma, j. 17.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.651.663/SP, Quarta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.519.035/CE, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.726.601/RS, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 232.646/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, j. 08.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026. (AgInt no AREsp n. 3.038.686/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
Autor PALOMA DE CARVALHO REIS DE ARAÚJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÔNICA CAETANO DA SILVA
OAB: 56256/RJ
LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA
OAB: 32511/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016869-66.2016.8.19.0036 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0016869-66.2016.8.19.0036 Protocolo: 3204/2026.00521795 RECTE: PALOMA DE CARVALHO REIS DE ARAÚJO ADVOGADO: MÔNICA CAETANO DA SILVA OAB/RJ-056256 RECORRIDO: EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA OAB/RJ-032511 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016869-66.2016.8.19.0036 Recorrente: PALOMA DE CARVALHO REIS DE ARAÚJO Recorrido: EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 616/634, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLETIVO DA EMPRESA RÉ E A MOTOCICLETA NA QUAL A PARTE AUTORA ENCONTRAVA-SE NA GARUPA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ ARGUINDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 477 DO CPC, E, NO MÉRITO, BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA SUSTENTANDO TER HAVIDO CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, ATRIBUINDO A RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE AO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. ISSO PORQUE, APESAR DO JUÍZO DE PISO TER INDEFERIDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE RÉ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EM APARENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE O ARTIGO 451, INCISO III, DO CPC DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE A PARTE PODE SUBSTITUIR A TESTEMUNHA QUE, TENDO MUDADO DE RESIDÊNCIA, NÃO FOR ENCONTRADA, NA HIPÓTESE EM COMENTO, DEIXA-SE DE ACATAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, EM RAZÃO DE TAL PROVA SE MOSTRAR DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DO MESMO MODO, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 477 DO CPC, EIS QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA O RECORRENTE, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO, NÃO TENDO A PARTE RÉ SEQUER APRESENTADO PARECER PROFERIDO POR SEU ASSISTENTE TÉCNICO. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RÉ É OBJETIVA, NOS TERMOS DO §6º DO ARTIGO 37 DA CRFB/88. LOGO, PARA QUE HAJA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, SENDO CERTO QUE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SOMENTE RESTARÁ AFASTADA SE PROVADA ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, QUAIS SEJAM, FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELABORADO PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA POLÍCIA CIVIL ATESTANDO QUE A VELOCIDADE DO ÔNIBUS EM MOMENTO ANTERIOR À COLISÃO ERA DE CERCA DE 30KM/H, TENDO O PERITO CRIMINAL CONCLUÍDO QUE A CAUSA DO ACIDENTE FOI A CONDUTA DO MOTORISTA DA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELO ACOSTAMENTO E INGRESSOU REPENTINAMENTE NA FAIXA DE ROLAMENTO ONDE O ÔNIBUS TRANSITAVA. TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELA AUTORA QUE NÃO PRESENCIARAM O ACIDENTE, DECLARANDO A CHEGADA AO LOCAL APÓS OUVIR GRITOS DOS POPULARES, AVISTANDO ENTÃO A MOTO EMBAIXO DO ÔNIBUS. SENDO ASSIM, APESAR DE RESTAR INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E TER SIDO PRODUZIDA PROVA PERICIAL MÉDICA EM QUE O PERITO DO JUÍZO ATESTOU QUE "MEDIANTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS, SOB A ÓTICA MÉDICA, NÃO HÁ DÚVIDAS PARA O ESTABELECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE", TEM-SE QUE, APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A CONDUTA DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ, ORA APELANTE, FOI A CAUSADORA DA COLISÃO, PELO CONTRÁRIO, A PERÍCIA CRIMINAL REALIZADA NO LOCAL PELO DEPARTAMENTO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL ATESTOU QUE O INFELIZ ACIDENTE QUE VITIMOU A AUTORA FOI PROVOCADO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLISTA, NÃO HAVENDO COMO O MOTORISTA DO COLETIVO TER EVITADO TAL INFORTÚNIO. ADEMAIS, APESAR DA PARTE RÉ RESSALTAR A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA PARA A CONDUÇÃO DO REFERIDO VEÍCULO, A PARTE AUTORA SEQUER SE MANIFESTOU SOBRE O ASSUNTO, DEIXANDO DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TAL ALEGAÇÃO. NESSE CENÁRIO PROCESSUAL, EMBORA PRESENTES O DANO (LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA QUE ACARRETOU A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO) E A CONDUTA COMISSIVA DA RÉ (COLISÃO/ATROPELAMENTO), O NEXO DE CAUSALIDADE (DANOS DECORRENTES DO ATROPELAMENTO) REVELA-SE ROMPIDO PELA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PORTANTO, PRESENTE UMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO -, OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil; aos artigos 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta que o acidente foi provocado por conduta do motorista do ônibus da recorrida, concessionária de serviço público de transporte, ressaltando que o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a perícia médica, as fotografias, os depoimentos testemunhais e as declarações contraditórias prestadas pelo motorista, demonstram a responsabilidade da empresa pelos danos sofridos. Defende que a responsabilidade da concessionária é objetiva, e que a empresa não comprovou nenhuma excludente apta a afastar seu dever de indenizar. Frisa que a circunstância de o condutor da motocicleta não possuir habilitação não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva ou concorrente, pois não foi demonstrada relação causal entre a ausência de CNH e a ocorrência do acidente. Requer seja afastada a conclusão de culpa exclusiva de terceiro e restabelecida a responsabilidade civil da empresa ré pelos danos decorrentes do acidente. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de culpa concorrente, caso não seja acolhida a tese de responsabilidade integral da recorrida, afastando-se a conclusão de inexistência total de responsabilidade da empresa de transporte. Contrarrazões às fls. 641/645. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: '(...) Ocorre que, da detida análise dos depoimentos prestados, observa-se que nenhuma das duas testemunhas apresentadas pela autora presenciaram o acidente, declarando a chegada ao local após ouvir gritos dos populares, avistando então a moto embaixo do ônibus. Ademais, a declaração de que a autora teria sido atropelada pelo ônibus após a colisão em razão do motorista do coletivo ter movimentado o veículo para trás e para frente, vai de encontro aos fatos narrados pela própria autora em sua peça inaugural, na qual afirmou que "o coletivo atingiu seus membros inferiores, e após o forte choque na motocicleta que a conduzia, a mesma foi lançada na via pública com as pernas para baixo da roda do veículo e que somente após os pedidos dos transeuntes, o preposto da empresa ré parou o coletivo". Sendo assim, apesar de restar incontroversa a ocorrência do acidente e ter sido produzida prova pericial médica em que o Perito do juízo atestou que "mediante a documentação acostada nos autos, sob a ótica médica, não há dúvidas para o estabelecimento do nexo de causalidade", conforme laudo de fls. 463/476 - 000463, tem-se que, após a instrução probatória, não restou comprovado que a conduta do motorista da empresa ré, ora apelante, foi a causadora da colisão, pelo contrário, a perícia criminal realizada no local pelo departamento técnico da Polícia Civil atestou que o infeliz acidente que vitimou a autora foi provocado por culpa exclusiva do condutor da motociclista, não havendo como o motorista do coletivo ter evitado tal infortúnio. Nesse cenário processual, embora presentes o dano (lesão sofrida pela autora que acarretou a amputação de membro inferior direito) e a conduta comissiva da ré (colisão/atropelamento), o nexo de causalidade (danos decorrentes do atropelamento) revela-se rompido pela culpa exclusiva de terceiro. Portanto, presente uma das causas excludentes da responsabilidade civil objetiva - fato exclusivo de terceiro -, os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes.' Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. REDISCUSSÃO DE CULPA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com sinalização de parada obrigatória e via preferencial. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa exclusiva do demandado pelo abalroamento de motocicleta que trafegava em via preferencial, à luz do boletim de ocorrência, testemunho e regras do Código de Trânsito Brasileiro, fixando indenização por danos morais com base nas consequências do acidente à vítima. 3. A parte agravante, demandada na ação indenizatória, sustenta que o acolhimento das teses defensivas de culpa da parte contrária e inexistência de dano moral demandaria apenas a revaloração jurídica de elementos já afirmados no acórdão recorrido, cabendo afastar-se a Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão recursal demanda amplo reexame de fatos e provas acerca da dinâmica do acidente e das condutas dos envolvidos. O Tribunal local reconheceu a culpa exclusiva do condutor que cruzou a via preferencial, com base em elementos probatórios e normas do CTB (arts. 28, 34 e 44), afirmando inexistir prova de excesso de velocidade da vítima. Alterar tal conclusão exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A revisão da existência de danos morais e do quantum arbitrado pelo Tribunal local só se admite, em sede de recurso especial, excepcionalmente, diante de caráter irrisório ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. 6. Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência, no caso, de elementos que a justifiquem, sendo desacolhidas as contrarrazões no ponto. 7. Não cabe promover a majoração de honorários recursais em razão da interposição de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ. 8. Agravo interno desprovido. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 1.282.009/ES, Quarta Turma, j. 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 804.761/DF, Terceira Turma, j. 17.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.651.663/SP, Quarta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.519.035/CE, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.726.601/RS, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 232.646/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, j. 08.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026. (AgInt no AREsp n. 3.038.686/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br