0016866-53.2012.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando que os fatos narrados na inicial remontam ao ano de 2012 e que o próprio perito esclareceu que eventual teste alérgico, realizado após tão longo lapso temporal, teria utilidade técnica limitada e não seria suficiente, isoladamente, para reconstrução do quadro existente à época, indefiro a complementação da prova pericial mediante realização de teste alérgico, por se mostrar, neste momento, inadequada e de reduzida utilidade para o esclarecimento da controvérsia. Ademais, já consta dos autos laudo pericial médico, que examinou a autora e analisou os elementos disponíveis, inexistindo justificativa para prolongamento da instrução com prova de resultado incerto. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATURA COSMETICOS S/A
Autor SEVERINA FERNANDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando que os fatos narrados na inicial remontam ao ano de 2012 e que o próprio perito esclareceu que eventual teste alérgico, realizado após tão longo lapso temporal, teria utilidade técnica limitada e não seria suficiente, isoladamente, para reconstrução do quadro existente à época, indefiro a complementação da prova pericial mediante realização de teste alérgico, por se mostrar, neste momento, inadequada e de reduzida utilidade para o esclarecimento da controvérsia. Ademais, já consta dos autos laudo pericial médico, que examinou a autora e analisou os elementos disponíveis, inexistindo justificativa para prolongamento da instrução com prova de resultado incerto. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora.