0016854-97.2019.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016854-97.2019.8.19.0002 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0016854-97.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00488377 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: FÁTIMA CRHISTINA DA SILVA GUERRA ADVOGADO: JEAN PIERRE AMARAL MOTTA OAB/RJ-146168 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTO REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.1. Recursos das instituições financeiras rés visando à reforma da sentença que declarou a inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, condenando-as à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.2. Controvérsia acerca da validade da contratação, existência de consentimento da consumidora, regularidade dos descontos, ocorrência de dano moral, cabimento de restituição em dobro e possibilidade de compensação de valores.3. Laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido da falsidade da assinatura aposta no contrato impugnado, afastando a existência de manifestação válida de vontade. Ausência de prova técnica em sentido contrário. Irrelevância da alegada disponibilização de valores desacompanhada de comprovação inequívoca de vinculação ao contrato declarado inexistente.4. Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Fraude que não afasta o dever de indenizar, por constituir fortuito interno. Legitimidade passiva do Banco BMG mantida, diante da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.5. Inaplicabilidade das teses de convalidação do negócio, aceitação tácita, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, inexistindo comportamento contraditório da parte autora nem elemento apto a suprir a ausência de consentimento.6. Descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato inexistente, configurando falha grave na prestação do serviço. Cabimento da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável.7. Dano moral presumido, em razão dos descontos indevidos prolongados em contracheque, com repercussão na esfera patrimonial e psicológica da consumidora. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 que se mostra adequada e proporcional.8. Inviabilidade, nesta fase, de compensação dos valores alegadamente creditados, ante a ausência de demonstração de crédito líquido, certo e vinculado ao contrato impugnado, relegando-se eventual apuração à fase de liquidação ou ação própria.9. Correção monetária do dano moral a partir do arbitramento. Juros moratórios desde o evento danoso. Para a repetição do indébito, correção desde cada desconto e juros desde a citação.10. Desprovimento dos recursos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S A
Autor BANCO ITAU CONSIGNADO S A
Réu FÁTIMA CRHISTINA DA SILVA GUERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
JEAN PIERRE AMARAL MOTTA
OAB: 146168/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016854-97.2019.8.19.0002 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0016854-97.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00488377 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: FÁTIMA CRHISTINA DA SILVA GUERRA ADVOGADO: JEAN PIERRE AMARAL MOTTA OAB/RJ-146168 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTO REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.1. Recursos das instituições financeiras rés visando à reforma da sentença que declarou a inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, condenando-as à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.2. Controvérsia acerca da validade da contratação, existência de consentimento da consumidora, regularidade dos descontos, ocorrência de dano moral, cabimento de restituição em dobro e possibilidade de compensação de valores.3. Laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido da falsidade da assinatura aposta no contrato impugnado, afastando a existência de manifestação válida de vontade. Ausência de prova técnica em sentido contrário. Irrelevância da alegada disponibilização de valores desacompanhada de comprovação inequívoca de vinculação ao contrato declarado inexistente.4. Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Fraude que não afasta o dever de indenizar, por constituir fortuito interno. Legitimidade passiva do Banco BMG mantida, diante da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.5. Inaplicabilidade das teses de convalidação do negócio, aceitação tácita, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, inexistindo comportamento contraditório da parte autora nem elemento apto a suprir a ausência de consentimento.6. Descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato inexistente, configurando falha grave na prestação do serviço. Cabimento da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável.7. Dano moral presumido, em razão dos descontos indevidos prolongados em contracheque, com repercussão na esfera patrimonial e psicológica da consumidora. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 que se mostra adequada e proporcional.8. Inviabilidade, nesta fase, de compensação dos valores alegadamente creditados, ante a ausência de demonstração de crédito líquido, certo e vinculado ao contrato impugnado, relegando-se eventual apuração à fase de liquidação ou ação própria.9. Correção monetária do dano moral a partir do arbitramento. Juros moratórios desde o evento danoso. Para a repetição do indébito, correção desde cada desconto e juros desde a citação.10. Desprovimento dos recursos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.