Detalhe do processo

0016854-12.2014.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem, com pedido de tutela de urgência, ajuizada inicialmente por Roberto José Gonçalves (então menor, representado por sua genitora Angela Maria Ferreira Gonçalves) e Angelo José Gonçalves, em face de Maria Helena Familiar Chagas. Posteriormente, houve a habilitação e inclusão de Karine Lins Caldas de Souza no polo ativo da demanda. Na petição inicial, os autores narraram que o de cujus Sebastião Roberto Familiar (falecido em janeiro de 2014) manteve relacionamento com Angela Maria Ferreira Gonçalves, do qual teriam nascido Roberto José Gonçalves e Angelo José Gonçalves, sem, contudo, registrá-los formalmente em vida. Alegaram a existência de patrimônio a ser inventariado, requerendo o bloqueio de conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal. Pleitearam a gratuidade de justiça, a procedência da investigação de paternidade com realização de exame de DNA, retificação dos registros civis e, subsidiariamente, a exumação dos restos mortais. A ré apresentou contestação, às fls. 28/34, alegando que o falecido teve 09 filhos, mas, não registrou nenhum; que, inexiste vínculo afetivo e, a falta de acompanhamento por parte dos autores, durante a enfermidade do de cujus, além de impugnar as alegações sobre movimentação patrimonial e, aduzir a existência de passivo financeiro. Requereu a expedição de ofícios, inclusão de Karine Lins Caldas de Souza no polo ativo, a concessão da gratuidade de justiça e, condenação dos autores por litigância de má-fé. Réplica apresentada pelos autores, às fls. 53/55. Determinada a realização de perícia genética (DNA), sendo que, sobrevieram incidentes quanto à localização e comparecimento das partes. Constatou-se o falecimento do primeiro autor, Roberto José Gonçalves, em 02/10/2021, tendo sua genitora postulado a representação/habilitação. Houve a habilitação regular de Karine Lins Caldas de Souza no polo ativo. O laudo pericial de DNA (fls. 228/239) concluiu pela compatibilidade genética entre Sebastião Roberto Familiar e os autores Angelo José Gonçalves e Karine Lins Caldas de Souza, apontando probabilidade de paternidade superior a 99,999%. Sobreveio a decisão saneadora de fls. 291/293, que reconheceu a irregularidade na representação do primeiro autor (Roberto), cujo óbito deixou três filhos menores, afastando a legitimidade da genitora para a habilitação sucessória. Na mesma decisão, indeferiu-se a habilitação da genitora (anulando os atos por ela praticados a partir do index 165) e determinou-se a intimação dos três filhos menores do falecido autor para regular habilitação na forma do art. 688, II, do CPC, sob pena de extinção, suspendendo-se o feito em relação ao primeiro autor. Quanto aos demais autores (Angelo e Karine), o processo foi declarado saneado e em ordem, por se tratar de litisconsórcio facultativo simples. Os autores Angelo José Gonçalves e Karine Lins Caldas de Souza peticionaram requerendo o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), sustentando a autonomia de seus pedidos e a maturidade da causa diante da prova pericial definitiva. O Ministério Público apresentou manifestações ao longo do feito, destacando a necessidade de regularização da representação dos menores em relação ao primeiro autor e, posteriormente, pontuando que o litisconsórcio remanescente entre maiores e capazes possui natureza eminentemente patrimonial disponível, dispensando intervenção obrigatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO FALECIMENTO DO PRIMEIRO AUTOR ROBERTO JOSÉ GONÇALVES Conforme certificado nos autos e reconhecido na decisão saneadora de fls. 291/293, o primeiro autor, Roberto José Gonçalves, faleceu no curso do processo (02/10/2021). A tentativa de habilitação formulada por sua genitora (Angela Maria Ferreira Gonçalves) foi rejeitada por este Juízo, uma vez que o de cujus deixou três filhos menores de idade, únicos legítimos sucessores para suceder e integrar a lide na forma do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil. Apesar de fixado prazo e determinadas as diligências para a regular habilitação, os sucessores permaneceram inertes. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo simples (art. 117 do CPC), a autonomia das relações processuais permite o regular prosseguimento do feito em relação aos demais coautores, impondo-se, contudo, a extinção do processo, sem resolução do mérito no tocante à pretensão deduzida pelo primeiro autor, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular e a falta de regular habilitação dos sucessores (art. 485, inciso IV, do CPC). DO MÉRITO DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM RELAÇÃO AOS AUTORAS ANGELO JOSÉ GONÇALVES E KARINE LINS CALDAS DE SOUZA Impõe-se o julgamento de plano, eis que presentes às condições da ação e os requisitos de validade do processo, não havendo necessidade de novas provas. Analisando cuidadosamente a questão sub judice, bem como aquilatando o contexto probatório, verifica-se que há nos autos elementos de convicção suficientes a ensejar a procedência do pedido. É cedido na doutrina e na jurisprudência o reconhecimento da paternidade depende basicamente da conjunção de dois fatores: a comprovação do relacionamento amoroso entre o suposto pai e a mãe do Requerente e a comprovação (não exclusão) da paternidade obtida pela prova técnica. A prova pericial produzida, por si só, afasta qualquer dúvida quanto à paternidade alegada, pois de acordo com o laudo de fls. 60/65, o pai dos réus é de fato o pai dos Requerentes. O direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, encontrando amparo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no art. 1.607 do Código Civil. No caso em apreço, a instrução processual restou integralmente encerrada e saneada no tocante aos autores Angelo José Gonçalves e Karine Lins Caldas de Souza. A prova pericial realizada, consubstanciada no laudo de DNA de fls. 228/239, atestou de forma inequívoca e com certeza científica absoluta - índice de probabilidade de paternidade superior a 99,999% - o vínculo biológico entre o de cujus Sebastião Roberto Familiar e os referidos autores. O laudo técnico não sofreu impugnação específica capaz de infirmar suas conclusões, tornando o fato incontroverso e maduro para a prestação jurisdicional definitiva, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 356 do CPC. Destarte, demonstrada robustamente a paternidade biológica por meio de perícia genética idônea, a procedência do pedido formulado por Angelo José Gonçalves e Karine Lins Caldas de Souza é medida que se impõe. Por fim, no tocante aos pleitos acessórios de bloqueio de contas e alegações recíprocas de litigância de má-fé e desvio patrimonial, ratifica-se o entendimento externado na decisão saneadora de que tais matérias possuem natureza eminentemente patrimonial e sucessória, devendo ser discutidas nas vias próprias perante o Juízo sucessório competente, restando afastada a condenação por litigância de má-fé por ausência de dolo processual configurado nestes autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao primeiro autor, ROBERTO JOSÉ GONÇALVES, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de regular habilitação de seus sucessores legais, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. E, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores ANGELO JOSÉ GONÇALVES e KARINE LINS CALDAS DE SOUZA, para o fim de RECONHECER a paternidade post mortem de SEBASTIÃO ROBERTO FAMILIAR em relação a ANGELO JOSÉ GONÇALVES e KARINE LINS CALDAS DE SOUZA. E, DETERMINO a expedição dos competentes mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil respectivos, a fim de que sejam retificados os assentos de nascimento dos autores, passando a constar o nome do genitor (Sebastião Roberto Familiar) bem como o dos avós paternos, mantendo-se inalterados os demais dados registrais. Oficie-se ao laboratório, determinando sejam preservadas as amostras dos restos mortais de Sebastião Roberto Familiar, mantedo-se o material biológico acautelado por 24 (vinte e quatro) meses, para viabilizar eventual e futura investigação de paternidade. Defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se os pagamentos, na forma do §3º do Art. 98 doCPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas de lei no tocante aos autores ora julgados, permanecendo o feito desmembrado ou sobrestado exclusivamente quanto ao polo extinto, conforme determinado anteriormente.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO ALUISIO TAVARES DE OLIVEIRA

OAB: 154852/RJ

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KELLY FAMILIAR CHAGAS BARBOSA

OAB: 143722/RJ

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MARCELO DE OLIVEIRA GONÇALVES

OAB: 122637/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem, com pedido de tutela de urgência, ajuizada inicialmente por Roberto José Gonçalves (então menor, representado por sua genitora Angela Maria Ferreira Gonçalves) e Angelo José Gonçalves, em face de Maria Helena Familiar Chagas. Posteriormente, houve a habilitação e inclusão de Karine Lins Caldas de Souza no polo ativo da demanda. Na petição inicial, os autores narraram que o de cujus Sebastião Roberto Familiar (falecido em janeiro de 2014) manteve relacionamento com Angela Maria Ferreira Gonçalves, do qual teriam nascido Roberto José Gonçalves e Angelo José Gonçalves, sem, contudo, registrá-los formalmente em vida. Alegaram a existência de patrimônio a ser inventariado, requerendo o bloqueio de conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal. Pleitearam a gratuidade de justiça, a procedência da investigação de paternidade com realização de exame de DNA, retificação dos registros civis e, subsidiariamente, a exumação dos restos mortais. A ré apresentou contestação, às fls. 28/34, alegando que o falecido teve 09 filhos, mas, não registrou nenhum; que, inexiste vínculo afetivo e, a falta de acompanhamento por parte dos autores, durante a enfermidade do de cujus, além de impugnar as alegações sobre movimentação patrimonial e, aduzir a existência de passivo financeiro. Requereu a expedição de ofícios, inclusão de Karine Lins Caldas de Souza no polo ativo, a concessão da gratuidade de justiça e, condenação dos autores por litigância de má-fé. Réplica apresentada pelos autores, às fls. 53/55. Determinada a realização de perícia genética (DNA), sendo que, sobrevieram incidentes quanto à localização e comparecimento das partes. Constatou-se o falecimento do primeiro autor, Roberto José Gonçalves, em 02/10/2021, tendo sua genitora postulado a representação/habilitação. Houve a habilitação regular de Karine Lins Caldas de Souza no polo ativo. O laudo pericial de DNA (fls. 228/239) concluiu pela compatibilidade genética entre Sebastião Roberto Familiar e os autores Angelo José Gonçalves e Karine Lins Caldas de Souza, apontando probabilidade de paternidade superior a 99,999%. Sobreveio a decisão saneadora de fls. 291/293, que reconheceu a irregularidade na representação do primeiro autor (Roberto), cujo óbito deixou três filhos menores, afastando a legitimidade da genitora para a habilitação sucessória. Na mesma decisão, indeferiu-se a habilitação da genitora (anulando os atos por ela praticados a partir do index 165) e determinou-se a intimação dos três filhos menores do falecido autor para regular habilitação na forma do art. 688, II, do CPC, sob pena de extinção, suspendendo-se o feito em relação ao primeiro autor. Quanto aos demais autores (Angelo e Karine), o processo foi declarado saneado e em ordem, por se tratar de litisconsórcio facultativo simples. Os autores Angelo José Gonçalves e Karine Lins Caldas de Souza peticionaram requerendo o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), sustentando a autonomia de seus pedidos e a maturidade da causa diante da prova pericial definitiva. O Ministério Público apresentou manifestações ao longo do feito, destacando a necessidade de regularização da representação dos menores em relação ao primeiro autor e, posteriormente, pontuando que o litisconsórcio remanescente entre maiores e capazes possui natureza eminentemente patrimonial disponível, dispensando intervenção obrigatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO FALECIMENTO DO PRIMEIRO AUTOR ROBERTO JOSÉ GONÇALVES Conforme certificado nos autos e reconhecido na decisão saneadora de fls. 291/293, o primeiro autor, Roberto José Gonçalves, faleceu no curso do processo (02/10/2021). A tentativa de habilitação formulada por sua genitora (Angela Maria Ferreira Gonçalves) foi rejeitada por este Juízo, uma vez que o de cujus deixou três filhos menores de idade, únicos legítimos sucessores para suceder e integrar a lide na forma do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil. Apesar de fixado prazo e determinadas as diligências para a regular habilitação, os sucessores permaneceram inertes. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo simples (art. 117 do CPC), a autonomia das relações processuais permite o regular prosseguimento do feito em relação aos demais coautores, impondo-se, contudo, a extinção do processo, sem resolução do mérito no tocante à pretensão deduzida pelo primeiro autor, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular e a falta de regular habilitação dos sucessores (art. 485, inciso IV, do CPC). DO MÉRITO DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM RELAÇÃO AOS AUTORAS ANGELO JOSÉ GONÇALVES E KARINE LINS CALDAS DE SOUZA Impõe-se o julgamento de plano, eis que presentes às condições da ação e os requisitos de validade do processo, não havendo necessidade de novas provas. Analisando cuidadosamente a questão sub judice, bem como aquilatando o contexto probatório, verifica-se que há nos autos elementos de convicção suficientes a ensejar a procedência do pedido. É cedido na doutrina e na jurisprudência o reconhecimento da paternidade depende basicamente da conjunção de dois fatores: a comprovação do relacionamento amoroso entre o suposto pai e a mãe do Requerente e a comprovação (não exclusão) da paternidade obtida pela prova técnica. A prova pericial produzida, por si só, afasta qualquer dúvida quanto à paternidade alegada, pois de acordo com o laudo de fls. 60/65, o pai dos réus é de fato o pai dos Requerentes. O direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, encontrando amparo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no art. 1.607 do Código Civil. No caso em apreço, a instrução processual restou integralmente encerrada e saneada no tocante aos autores Angelo José Gonçalves e Karine Lins Caldas de Souza. A prova pericial realizada, consubstanciada no laudo de DNA de fls. 228/239, atestou de forma inequívoca e com certeza científica absoluta - índice de probabilidade de paternidade superior a 99,999% - o vínculo biológico entre o de cujus Sebastião Roberto Familiar e os referidos autores. O laudo técnico não sofreu impugnação específica capaz de infirmar suas conclusões, tornando o fato incontroverso e maduro para a prestação jurisdicional definitiva, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 356 do CPC. Destarte, demonstrada robustamente a paternidade biológica por meio de perícia genética idônea, a procedência do pedido formulado por Angelo José Gonçalves e Karine Lins Caldas de Souza é medida que se impõe. Por fim, no tocante aos pleitos acessórios de bloqueio de contas e alegações recíprocas de litigância de má-fé e desvio patrimonial, ratifica-se o entendimento externado na decisão saneadora de que tais matérias possuem natureza eminentemente patrimonial e sucessória, devendo ser discutidas nas vias próprias perante o Juízo sucessório competente, restando afastada a condenação por litigância de má-fé por ausência de dolo processual configurado nestes autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao primeiro autor, ROBERTO JOSÉ GONÇALVES, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de regular habilitação de seus sucessores legais, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. E, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores ANGELO JOSÉ GONÇALVES e KARINE LINS CALDAS DE SOUZA, para o fim de RECONHECER a paternidade post mortem de SEBASTIÃO ROBERTO FAMILIAR em relação a ANGELO JOSÉ GONÇALVES e KARINE LINS CALDAS DE SOUZA. E, DETERMINO a expedição dos competentes mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil respectivos, a fim de que sejam retificados os assentos de nascimento dos autores, passando a constar o nome do genitor (Sebastião Roberto Familiar) bem como o dos avós paternos, mantendo-se inalterados os demais dados registrais. Oficie-se ao laboratório, determinando sejam preservadas as amostras dos restos mortais de Sebastião Roberto Familiar, mantedo-se o material biológico acautelado por 24 (vinte e quatro) meses, para viabilizar eventual e futura investigação de paternidade. Defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se os pagamentos, na forma do §3º do Art. 98 doCPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas de lei no tocante aos autores ora julgados, permanecendo o feito desmembrado ou sobrestado exclusivamente quanto ao polo extinto, conforme determinado anteriormente.