Detalhe do processo

0016851-71.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016851-71.2025.8.16.0017 Processo: 0016851-71.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$349.849,57 Autor(s): Jease Cristiam Bertaglia Réu(s): LUANA OLIVEIRA BIDO Luzia de Fátima Oliveira de Jesus 1. JEASE CRISTIAM BERTAGLIA ajuizou ação de responsabilização por, danos corporais morais, estéticos c/c pedido de pensionamento decorrente de acidente de trânsito em face de LUANA OLIVEIRA BIDO e LUZIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE JESUS, narrando em síntese, que: a) em 14/05/2025, próximo às 22h10min, estava conduzindo sua motocicleta BIZ 125 EX, placas AWS0142-PR, pela Avenida Naihma Name, sentido Jardim dos Pássaros em Maringá/PR quando, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Bem-te-vi, foi abruptamente abalroado de forma transversal pelo automóvel RENEGADE JEEP, placas PHI6F72, conduzido pela ré, que invadiu a via preferencial sem observar a sinalização existente, vindo a causar grave acidente; b) a ré deixou de observar a sinalização e interceptou a trajetória do autor, provocando o abalroamento transversal; c) em razão do impacto, foi arremessado ao solo e sofreu diversas lesões em seu corpo, fraturas e dores intensas, o que demandou atendimento de urgência, realizado pelo SAMU, que conduziu o autor ao hospital de Maringá/PR; d) a responsabilidade pelo acidente decorre da conduta imprudente da ré ao invadir a via preferencial e desrespeitar a sinalização ostensiva existente, configurando, sua culpa exclusiva na ocorrência do sinistro e nos danos físicos e morais suportados pelo autor; e) conforme consta no croqui anexado aos autos, no cruzamento com a Rua Naihma Name, o veículo da ré invadiu a preferencial, provocando o acidente. Pugnou pelo deferimento de gratuidade judiciária e a condenação solidárias rés ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de reparação por danos morais e R$ 15.000,00, para reparação de danos estéticos, bem como pensionamento vitalício, no valor de R$ 304.849,57. Juntou documentos (eventos 1.1/1.14). Certificou-se não terem sido recolhidas as custas iniciais (evento 6). Proferida decisão, que concedeu gratuidade judiciária à parte autora e determinou sua intimação para emendar a inicial, a fim de: a) esclarecer se recebeu indenização referente ao Seguro DPVAT; b) indicar as sequelas definitivas verificadas que embasam o pedido de pensão vitalícia, juntando atestado médico que constitua comprovação mínima desta circunstância; c) especificar os danos estéticos verificados no caso (evento 8). Intimada, a parte autora informou/esclareceu que: a) não recebeu indenização do Seguro DPVAT; b) as sequelas definitivas que embasam o pedido de pensão vitalícia serão apuradas na instrução processual, por meio de perícia médica; c) no evento 1.11, foram anexadas fotografias que demonstram a existência de cicatriz de proporções significativas, compatível com os danos estéticos alegados (evento 11). Decisão de evento 13 recebeu a emenda à inicial (evento 11), bem como determinou a remessa dos autos ao CEJUSC, a citação da parte ré e outras diligências. Agendada audiência de conciliação (evento 17). Expedidas citações: a) LUANA OLIVEIRA BIDO (evento 23); infrutífera, com informação “endereço insuficiente” (evento 28.1); b) LUZIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE JESUS (evento 24), frutífera (evento 27). Intimada, a parte autora indicou número de telefone e requereu a citação da ré Luana através do aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 31). Tentativa de citação da ré LUANA OLIVEIRA BIDO por WhatsApp resultou infrutífera (evento 34). Intimada, a parte autora indicou endereço e requereu a citação da ré LUANA OLIVEIRA BIDO (evento 37). Expedida citação à ré LUANA OLIVEIRA BIDO (evento 39), frutífera (evento 41). Pedido de habilitação pelas rés (evento 42). Audiência de conciliação resultou infrutífera (evento 44). Ofertada contestação, oportunidade em que as rés pugnaram pela concessão de gratuidade judiciária, impugnaram o valor da causa e, preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva da ré LUZIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE JESUS e impossibilidade jurídica do pedido de pensionamento sem perícia prévia. No mérito, sustentaram, em síntese: a) culpa exclusiva do autor por trafegar de forma imprudente, com farol apagado, em veículo não licenciado e em velocidade incompatível, e, subsidiariamente, culpa concorrente; b) inexistência de incapacidade permanente; c) impossibilidade pagamento do pensionamento em parcela única; d) inexistência de danos morais e estéticos. Juntaram documentos (eventos 48.1/48.4). Réplica (evento 55). Intimadas para especificação de provas (eventos 56/57), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e prova documental (evento 59); e as rés não se manifestaram, conforme certidão de evento 63. Esse o relato. 2. Do pedido de gratuidade judiciária. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). No caso da ré LUZIA, a CTPS apresentada (evento 48.2) indica vínculo formal de emprego por prazo indeterminado. Quanto à ré LUANA, a CTPS juntada traz a informação de vínculo formal de emprego com data de término prevista em 26/02/2026 (evento 48.3). A par dos documentos mencionados, necessária a apresentação de documentação complementar e esclarecimentos, a fim de aferir se as rés fazem jus à gratuidade judiciária requerida. 3.1. Destarte, concedo às rés o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cópia dos dois últimos holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal, bem como extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e em período não inferior a 30 (trinta) dias. 3.2. No mesmo prazo, deverá a ré LUANA informar sobre a ocupação profissional e remuneração atuais, vez que o contrato de trabalho informado da CTPS apresentada, a princípio, foi encerrado. 3.3. Registre-se que a gratuidade judiciária é benefício personalíssimo e a análise da hipossuficiência econômica será realizada de forma individualizada, considerando os documentos apresentados por cada ré. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso dos autos; (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 4. Da impugnação ao valor da causa. Alegam as rés que o cálculo de pensionamento é desprovido de base técnica, de modo que o valor atribuído à causa deve ser reduzido para quantia não superior a R$ 50.000,00. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser “quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Assim, em que pese a discordância das rés quanto ao valor pretendido a título de pensionamento, o que configura questão de mérito, nota-se que a autora, ao fixar o valor da causa, considerou a soma dos pedidos vertidos na inicial, em conformidade com o comando normativo. Desta feita, afasto a impugnação. 5. Das preliminares 5.1. Da (i)legitimidade passiva. Arguiram as rés a ilegitimidade passiva de LUZIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE JESUS, arguindo, em síntese, que esta não participou dos fatos narrados, bem como que o veículo era conduzido pela ré Luana Oliveira Bido maior, capaz, habilitada (CNH categoria AB, válida), não havendo qualquer indício de culpa por parte da corré Luzia. De outra banda, o autor sustentou a legitimidade passiva da corré LUZIA na qualidade de proprietária do veículo envolvido no acidente (evento 55). De início, importante pontuar que o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in status assertionis. Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58). No caso, a ré Luana Oliveira Bido foi apontada como condutora do veículo envolvido no acidente, e a corré Luzia de Fátima Oliveira de Jesus, proprietária do bem. Em contestação, as rés sustentam a ilegitimidade passiva de Luzia com a alegação de que não era condutora do veículo e que “o simples fato de ser proprietário do veículo não gera responsabilidade civil”. Com efeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconhece a legitimidade passiva do proprietário do veículo envolvido no acidente, em decorrência do dever de guarda. Veja-se: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PROCESSO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PROVA SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS. DANO DE GRANDE MONTA. INDENIZAÇÃO NO VALOR DA MOTOCICLETA. DANOS MORAIS. LESÕES LEVES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005998-56.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.10.2023 - destacou-se). 5.1.1. Assim, sendo incontroverso que o veículo envolvido no acidente é de propriedade da corré LUZIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE JESUS, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.2. Da “impossibilidade jurídica do pedido”. Sustentam as rés a “impossibilidade jurídica do pedido de pensionamento”, arguindo, em síntese, a inexistência de prova pericial que ateste a existência de incapacidade laborativa permanente. Conforme esclarecido no item 5.1, o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção, de modo que, a apreciação da (in) existência de legitimidade e interesse processuais considera as alegações da parte autora e não as provas apresentadas com a inicial. Assim, a (in) existência de comprovação do direito alegado pela parte (no caso, pensionamento) não pode obstar o prosseguimento do feito e posterior análise do mérito. Além disto, o “Código de Processo Civil de 2015 não emprega a clássica categoria processual condições da ação, bem como não eleva a possibilidade jurídica à condição de requisito da ação” (ALVIM, A. A.; ALVIM, E. A.; LEITE, G. S.; ASSIS, A. D.; LEITE, G. S. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book, p. 194). Desta feita, ainda que fosse o caso de impossibilidade jurídica, não se trata de preliminar, mas questão de mérito. 5.2.1. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 6. Da especificação de provas pelas rés. Cediço que o prazo para especificação de provas é preclusivo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.2. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (TJ-PR - AI: 00518605820198160000 PR 0051860-58.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020 – destacou-se). EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES APONTADAS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Facultada a especificação de provas e constatada omissão da parte na sua indicação, quando assim facultado, resta configurada a preclusão nos termos do art. 507 /CPC, não ocorrendo o alegado cerceamento do direito de defesa, impondo-se a sentença de improcedência, por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor. 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR - APL: 00043678520198160194 Curitiba 0004367-85.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 04/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) No caso em análise, as partes foram intimadas para especificação de provas (eventos 56/57). A parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 59) e as rés deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. 6.1. Assim, reconheço a preclusão do direito à especificação de provas pelas rés. 7. Analisadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 7.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelo acidente; b) a (in) existência de culpa exclusiva da vítima; c) a (in) existência de danos morais e estéticos e, em havendo, sua quantificação; d) a (in) existência de dever das rés em pagamento de pensionamento vitalício ao autor e, em havendo, sua quantificação, bem como a (im) possibilidade de cobrança em parcela única. 8. Da distribuição do ônus da prova. Seguir-se-á a regra geral disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 9. Dos meios de prova. Intimadas para especificação de provas (eventos 56/57), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e prova documental (evento 59); e as rés não se manifestaram, conforme certidão de evento 63. Assim, no item 6 desta decisão, foi reconhecida a preclusão ao direito de especificação de provas pelas rés. 9.1. Da prova documental. Quanto à juntada de outros documentos pelas partes, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 9.2. Da prova pericial. No evento 59, o autor requereu a produção de prova pericial médica, para comprovar a redução de sua capacidade laborativa, o grau das lesões sofridas e suas implicações funcionais, bem como o nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas. 9.2.1 Considerando os pontos controvertidos da lide, defiro a prova pericial médica, solicitada unicamente pela parte autora. 9.2.2. Nomeio como perito o médico Amadeu Ferrari (CRM/PR 13282), devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná. 9.2.2.1. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 9.2.2.2. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) há dano estético em decorrência do acidente sofrido pelo autor? b) em caso positivo, informar o grau de dano, indicando o parâmetro adotado para classificação; c) houve redução total ou parcial da capacidade laborativa do autor em razão do acidente sofrido? d) em caso positivo, informar o grau de dano, indicando o parâmetro adotado para classificação. 9.2.2.3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 9.2.2.4. Haja vista que a parte autora, que solicitou a prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita e que o perito nomeado se cadastrou com disponibilidade para serviços desta natureza, deverá o expert estimar seus honorários, em observância à Resolução n° 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 236/2020, (valor máximo de R$ 1.850,00 devendo justificar o valor dos honorários informando trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos)1 9.2.2.5. Aceitando o encargo, os honorários serão pagos ao final pela parte vencida (Estado do Paraná ou clínica ré), devendo a Srª Perita ser intimada para início dos trabalhos. 9.2.2.6. Deverá o Sr. Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar a autora para comparecimento, sob pena de preclusão, e cientificar as rés. 9.2.3. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 10. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 11. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEASE CRISTIAM BERTAGLIA

Réu LUANA OLIVEIRA BIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS EDUARDO PALUDO

OAB: 102781/PR

LEONARDO LUCIEN BARBOZA

OAB: 121111/PR

RAFAEL CORREIA BUENO

OAB: 133849/PR
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016851-71.2025.8.16.0017 Processo: 0016851-71.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$349.849,57 Autor(s): Jease Cristiam Bertaglia Réu(s): LUANA OLIVEIRA BIDO Luzia de Fátima Oliveira de Jesus 1. JEASE CRISTIAM BERTAGLIA ajuizou ação de responsabilização por, danos corporais morais, estéticos c/c pedido de pensionamento decorrente de acidente de trânsito em face de LUANA OLIVEIRA BIDO e LUZIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE JESUS, narrando em síntese, que: a) em 14/05/2025, próximo às 22h10min, estava conduzindo sua motocicleta BIZ 125 EX, placas AWS0142-PR, pela Avenida Naihma Name, sentido Jardim dos Pássaros em Maringá/PR quando, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Bem-te-vi, foi abruptamente abalroado de forma transversal pelo automóvel RENEGADE JEEP, placas PHI6F72, conduzido pela ré, que invadiu a via preferencial sem observar a sinalização existente, vindo a causar grave acidente; b) a ré deixou de observar a sinalização e interceptou a trajetória do autor, provocando o abalroamento transversal; c) em razão do impacto, foi arremessado ao solo e sofreu diversas lesões em seu corpo, fraturas e dores intensas, o que demandou atendimento de urgência, realizado pelo SAMU, que conduziu o autor ao hospital de Maringá/PR; d) a responsabilidade pelo acidente decorre da conduta imprudente da ré ao invadir a via preferencial e desrespeitar a sinalização ostensiva existente, configurando, sua culpa exclusiva na ocorrência do sinistro e nos danos físicos e morais suportados pelo autor; e) conforme consta no croqui anexado aos autos, no cruzamento com a Rua Naihma Name, o veículo da ré invadiu a preferencial, provocando o acidente. Pugnou pelo deferimento de gratuidade judiciária e a condenação solidárias rés ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de reparação por danos morais e R$ 15.000,00, para reparação de danos estéticos, bem como pensionamento vitalício, no valor de R$ 304.849,57. Juntou documentos (eventos 1.1/1.14). Certificou-se não terem sido recolhidas as custas iniciais (evento 6). Proferida decisão, que concedeu gratuidade judiciária à parte autora e determinou sua intimação para emendar a inicial, a fim de: a) esclarecer se recebeu indenização referente ao Seguro DPVAT; b) indicar as sequelas definitivas verificadas que embasam o pedido de pensão vitalícia, juntando atestado médico que constitua comprovação mínima desta circunstância; c) especificar os danos estéticos verificados no caso (evento 8). Intimada, a parte autora informou/esclareceu que: a) não recebeu indenização do Seguro DPVAT; b) as sequelas definitivas que embasam o pedido de pensão vitalícia serão apuradas na instrução processual, por meio de perícia médica; c) no evento 1.11, foram anexadas fotografias que demonstram a existência de cicatriz de proporções significativas, compatível com os danos estéticos alegados (evento 11). Decisão de evento 13 recebeu a emenda à inicial (evento 11), bem como determinou a remessa dos autos ao CEJUSC, a citação da parte ré e outras diligências. Agendada audiência de conciliação (evento 17). Expedidas citações: a) LUANA OLIVEIRA BIDO (evento 23); infrutífera, com informação “endereço insuficiente” (evento 28.1); b) LUZIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE JESUS (evento 24), frutífera (evento 27). Intimada, a parte autora indicou número de telefone e requereu a citação da ré Luana através do aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 31). Tentativa de citação da ré LUANA OLIVEIRA BIDO por WhatsApp resultou infrutífera (evento 34). Intimada, a parte autora indicou endereço e requereu a citação da ré LUANA OLIVEIRA BIDO (evento 37). Expedida citação à ré LUANA OLIVEIRA BIDO (evento 39), frutífera (evento 41). Pedido de habilitação pelas rés (evento 42). Audiência de conciliação resultou infrutífera (evento 44). Ofertada contestação, oportunidade em que as rés pugnaram pela concessão de gratuidade judiciária, impugnaram o valor da causa e, preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva da ré LUZIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE JESUS e impossibilidade jurídica do pedido de pensionamento sem perícia prévia. No mérito, sustentaram, em síntese: a) culpa exclusiva do autor por trafegar de forma imprudente, com farol apagado, em veículo não licenciado e em velocidade incompatível, e, subsidiariamente, culpa concorrente; b) inexistência de incapacidade permanente; c) impossibilidade pagamento do pensionamento em parcela única; d) inexistência de danos morais e estéticos. Juntaram documentos (eventos 48.1/48.4). Réplica (evento 55). Intimadas para especificação de provas (eventos 56/57), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e prova documental (evento 59); e as rés não se manifestaram, conforme certidão de evento 63. Esse o relato. 2. Do pedido de gratuidade judiciária. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). No caso da ré LUZIA, a CTPS apresentada (evento 48.2) indica vínculo formal de emprego por prazo indeterminado. Quanto à ré LUANA, a CTPS juntada traz a informação de vínculo formal de emprego com data de término prevista em 26/02/2026 (evento 48.3). A par dos documentos mencionados, necessária a apresentação de documentação complementar e esclarecimentos, a fim de aferir se as rés fazem jus à gratuidade judiciária requerida. 3.1. Destarte, concedo às rés o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cópia dos dois últimos holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal, bem como extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e em período não inferior a 30 (trinta) dias. 3.2. No mesmo prazo, deverá a ré LUANA informar sobre a ocupação profissional e remuneração atuais, vez que o contrato de trabalho informado da CTPS apresentada, a princípio, foi encerrado. 3.3. Registre-se que a gratuidade judiciária é benefício personalíssimo e a análise da hipossuficiência econômica será realizada de forma individualizada, considerando os documentos apresentados por cada ré. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso dos autos; (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 4. Da impugnação ao valor da causa. Alegam as rés que o cálculo de pensionamento é desprovido de base técnica, de modo que o valor atribuído à causa deve ser reduzido para quantia não superior a R$ 50.000,00. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser “quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Assim, em que pese a discordância das rés quanto ao valor pretendido a título de pensionamento, o que configura questão de mérito, nota-se que a autora, ao fixar o valor da causa, considerou a soma dos pedidos vertidos na inicial, em conformidade com o comando normativo. Desta feita, afasto a impugnação. 5. Das preliminares 5.1. Da (i)legitimidade passiva. Arguiram as rés a ilegitimidade passiva de LUZIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE JESUS, arguindo, em síntese, que esta não participou dos fatos narrados, bem como que o veículo era conduzido pela ré Luana Oliveira Bido maior, capaz, habilitada (CNH categoria AB, válida), não havendo qualquer indício de culpa por parte da corré Luzia. De outra banda, o autor sustentou a legitimidade passiva da corré LUZIA na qualidade de proprietária do veículo envolvido no acidente (evento 55). De início, importante pontuar que o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in status assertionis. Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58). No caso, a ré Luana Oliveira Bido foi apontada como condutora do veículo envolvido no acidente, e a corré Luzia de Fátima Oliveira de Jesus, proprietária do bem. Em contestação, as rés sustentam a ilegitimidade passiva de Luzia com a alegação de que não era condutora do veículo e que “o simples fato de ser proprietário do veículo não gera responsabilidade civil”. Com efeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconhece a legitimidade passiva do proprietário do veículo envolvido no acidente, em decorrência do dever de guarda. Veja-se: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PROCESSO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PROVA SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS. DANO DE GRANDE MONTA. INDENIZAÇÃO NO VALOR DA MOTOCICLETA. DANOS MORAIS. LESÕES LEVES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005998-56.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.10.2023 - destacou-se). 5.1.1. Assim, sendo incontroverso que o veículo envolvido no acidente é de propriedade da corré LUZIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE JESUS, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.2. Da “impossibilidade jurídica do pedido”. Sustentam as rés a “impossibilidade jurídica do pedido de pensionamento”, arguindo, em síntese, a inexistência de prova pericial que ateste a existência de incapacidade laborativa permanente. Conforme esclarecido no item 5.1, o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção, de modo que, a apreciação da (in) existência de legitimidade e interesse processuais considera as alegações da parte autora e não as provas apresentadas com a inicial. Assim, a (in) existência de comprovação do direito alegado pela parte (no caso, pensionamento) não pode obstar o prosseguimento do feito e posterior análise do mérito. Além disto, o “Código de Processo Civil de 2015 não emprega a clássica categoria processual condições da ação, bem como não eleva a possibilidade jurídica à condição de requisito da ação” (ALVIM, A. A.; ALVIM, E. A.; LEITE, G. S.; ASSIS, A. D.; LEITE, G. S. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book, p. 194). Desta feita, ainda que fosse o caso de impossibilidade jurídica, não se trata de preliminar, mas questão de mérito. 5.2.1. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 6. Da especificação de provas pelas rés. Cediço que o prazo para especificação de provas é preclusivo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.2. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (TJ-PR - AI: 00518605820198160000 PR 0051860-58.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020 – destacou-se). EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES APONTADAS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Facultada a especificação de provas e constatada omissão da parte na sua indicação, quando assim facultado, resta configurada a preclusão nos termos do art. 507 /CPC, não ocorrendo o alegado cerceamento do direito de defesa, impondo-se a sentença de improcedência, por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor. 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR - APL: 00043678520198160194 Curitiba 0004367-85.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 04/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) No caso em análise, as partes foram intimadas para especificação de provas (eventos 56/57). A parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 59) e as rés deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. 6.1. Assim, reconheço a preclusão do direito à especificação de provas pelas rés. 7. Analisadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 7.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelo acidente; b) a (in) existência de culpa exclusiva da vítima; c) a (in) existência de danos morais e estéticos e, em havendo, sua quantificação; d) a (in) existência de dever das rés em pagamento de pensionamento vitalício ao autor e, em havendo, sua quantificação, bem como a (im) possibilidade de cobrança em parcela única. 8. Da distribuição do ônus da prova. Seguir-se-á a regra geral disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 9. Dos meios de prova. Intimadas para especificação de provas (eventos 56/57), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e prova documental (evento 59); e as rés não se manifestaram, conforme certidão de evento 63. Assim, no item 6 desta decisão, foi reconhecida a preclusão ao direito de especificação de provas pelas rés. 9.1. Da prova documental. Quanto à juntada de outros documentos pelas partes, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 9.2. Da prova pericial. No evento 59, o autor requereu a produção de prova pericial médica, para comprovar a redução de sua capacidade laborativa, o grau das lesões sofridas e suas implicações funcionais, bem como o nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas. 9.2.1 Considerando os pontos controvertidos da lide, defiro a prova pericial médica, solicitada unicamente pela parte autora. 9.2.2. Nomeio como perito o médico Amadeu Ferrari (CRM/PR 13282), devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná. 9.2.2.1. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 9.2.2.2. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) há dano estético em decorrência do acidente sofrido pelo autor? b) em caso positivo, informar o grau de dano, indicando o parâmetro adotado para classificação; c) houve redução total ou parcial da capacidade laborativa do autor em razão do acidente sofrido? d) em caso positivo, informar o grau de dano, indicando o parâmetro adotado para classificação. 9.2.2.3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 9.2.2.4. Haja vista que a parte autora, que solicitou a prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita e que o perito nomeado se cadastrou com disponibilidade para serviços desta natureza, deverá o expert estimar seus honorários, em observância à Resolução n° 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 236/2020, (valor máximo de R$ 1.850,00 devendo justificar o valor dos honorários informando trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos)1 9.2.2.5. Aceitando o encargo, os honorários serão pagos ao final pela parte vencida (Estado do Paraná ou clínica ré), devendo a Srª Perita ser intimada para início dos trabalhos. 9.2.2.6. Deverá o Sr. Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar a autora para comparecimento, sob pena de preclusão, e cientificar as rés. 9.2.3. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 10. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 11. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito