Detalhe do processo

0016828-41.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016828-41.2025.8.16.0045 Processo: 0016828-41.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$70.988,72 Autor(s): Carla Bisca Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por Carla Bisca Crosatti em face de Unimed de Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora sustenta que, após se submeter à cirurgia bariátrica e perder aproximadamente 52 kg, passou a apresentar excesso de pele e outras sequelas decorrentes do emagrecimento, recebendo indicação médica para realização de cirurgia reparadora consistente em dermolipectomia abdominal, correção de diástase abdominal, mastopexia com implantes mamários e lipoaspiração da região dorsal. Afirma que a requerida autorizou apenas parcialmente o tratamento, negando cobertura aos demais procedimentos sob o fundamento de possuírem natureza estética, circunstância que a obrigou a custear integralmente a cirurgia e despesas correlatas, totalizando R$ 65.988,72. Requer o respectivo reembolso e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que os procedimentos de mastopexia com prótese e lipoaspiração de dorso possuem natureza estética e não integram o rol de cobertura obrigatória da ANS, destacando a existência de parecer de junta médica favorável à negativa administrativa. Sustenta a inexistência de obrigação de reembolso, impugna os documentos de comprovação das despesas e pugna pela improcedência dos pedidos (mov. 29.1). Houve impugnação à contestação (mov. 32.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requereu a produção de prova pericial médica (mov. 37.1 e 38.1). É o relatório. Decido. 2. SANEAMENTO Verifico que as partes encontram-se devidamente representadas. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito aptas a obstar o prosseguimento da demanda, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Declaro o feito saneado. 3. APLICAÇÃO DO CDC E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida nos autos é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), incidindo igualmente o entendimento consagrado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à operadora de saúde, bem como da verossimilhança de suas alegações — amparadas por laudos médicos e guias de recusa —, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta restritiva e a suposta natureza estática pura dos procedimentos negados. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) a natureza dos procedimentos realizados pela autora, especialmente se possuem caráter reparador/funcional ou meramente estético; b) a existência de indicação médica apta a caracterizar os procedimentos como etapa integrante do tratamento da obesidade mórbida; c) a regularidade da negativa administrativa realizada pela requerida; d) a efetiva realização e o pagamento das despesas cujo reembolso é postulado; e) a ocorrência de dano moral indenizável. Constituem questões de direito controvertidas: a) a interpretação da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS aplicáveis ao caso; b) a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069; c) a obrigatoriedade ou não de cobertura dos procedimentos realizados; d) o eventual dever de reembolso e indenização. 4. PROVAS Considerando que a principal controvérsia reside na definição da natureza dos procedimentos realizados pela parte — se reparadores ou meramente estéticos —, entendo indispensável a realização de prova pericial médica, nos termos do art. 464 do CPC. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio perito médico especialista em cirurgia plástica Dr. Ricardo da Fonseca Filho. Intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecerem quesitos, e, se o desejarem, indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, encaminhando-se a ele cópia dos quesitos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua estimativa de honorários, os quais serão pagos integralmente pela parte requerida, vez que somente ela pugnou pela sua realização (art. 95, CPC). Juntada a estimativa de honorários, a parte requerida, quem pugnou pela prova pericial, deverá ser intimada para, no prazo individual de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, sob pena de arbitramento do valor (art. 465, § 3º, CPC). Ressalvo, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo Sr. Perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. Concorde com a proposta de honorários, intime-se a requerida para efetuar o depósito do valor dos honorários, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. Havendo discordância, venham os autos conclusos. Após, notifique-se o Sr. Perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC), e expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor depositado. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se à intimação das partes, sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para sobre ele manifestarem-se, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 07 de julho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CARLA BISCA

Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR

OAB: 37036/PR

KELLY COSSA

OAB: 135140/RS

IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA

OAB: 60555/PR

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016828-41.2025.8.16.0045 Processo: 0016828-41.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$70.988,72 Autor(s): Carla Bisca Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por Carla Bisca Crosatti em face de Unimed de Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora sustenta que, após se submeter à cirurgia bariátrica e perder aproximadamente 52 kg, passou a apresentar excesso de pele e outras sequelas decorrentes do emagrecimento, recebendo indicação médica para realização de cirurgia reparadora consistente em dermolipectomia abdominal, correção de diástase abdominal, mastopexia com implantes mamários e lipoaspiração da região dorsal. Afirma que a requerida autorizou apenas parcialmente o tratamento, negando cobertura aos demais procedimentos sob o fundamento de possuírem natureza estética, circunstância que a obrigou a custear integralmente a cirurgia e despesas correlatas, totalizando R$ 65.988,72. Requer o respectivo reembolso e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que os procedimentos de mastopexia com prótese e lipoaspiração de dorso possuem natureza estética e não integram o rol de cobertura obrigatória da ANS, destacando a existência de parecer de junta médica favorável à negativa administrativa. Sustenta a inexistência de obrigação de reembolso, impugna os documentos de comprovação das despesas e pugna pela improcedência dos pedidos (mov. 29.1). Houve impugnação à contestação (mov. 32.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requereu a produção de prova pericial médica (mov. 37.1 e 38.1). É o relatório. Decido. 2. SANEAMENTO Verifico que as partes encontram-se devidamente representadas. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito aptas a obstar o prosseguimento da demanda, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Declaro o feito saneado. 3. APLICAÇÃO DO CDC E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida nos autos é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), incidindo igualmente o entendimento consagrado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à operadora de saúde, bem como da verossimilhança de suas alegações — amparadas por laudos médicos e guias de recusa —, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta restritiva e a suposta natureza estática pura dos procedimentos negados. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) a natureza dos procedimentos realizados pela autora, especialmente se possuem caráter reparador/funcional ou meramente estético; b) a existência de indicação médica apta a caracterizar os procedimentos como etapa integrante do tratamento da obesidade mórbida; c) a regularidade da negativa administrativa realizada pela requerida; d) a efetiva realização e o pagamento das despesas cujo reembolso é postulado; e) a ocorrência de dano moral indenizável. Constituem questões de direito controvertidas: a) a interpretação da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS aplicáveis ao caso; b) a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069; c) a obrigatoriedade ou não de cobertura dos procedimentos realizados; d) o eventual dever de reembolso e indenização. 4. PROVAS Considerando que a principal controvérsia reside na definição da natureza dos procedimentos realizados pela parte — se reparadores ou meramente estéticos —, entendo indispensável a realização de prova pericial médica, nos termos do art. 464 do CPC. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio perito médico especialista em cirurgia plástica Dr. Ricardo da Fonseca Filho. Intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecerem quesitos, e, se o desejarem, indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, encaminhando-se a ele cópia dos quesitos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua estimativa de honorários, os quais serão pagos integralmente pela parte requerida, vez que somente ela pugnou pela sua realização (art. 95, CPC). Juntada a estimativa de honorários, a parte requerida, quem pugnou pela prova pericial, deverá ser intimada para, no prazo individual de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, sob pena de arbitramento do valor (art. 465, § 3º, CPC). Ressalvo, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo Sr. Perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. Concorde com a proposta de honorários, intime-se a requerida para efetuar o depósito do valor dos honorários, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. Havendo discordância, venham os autos conclusos. Após, notifique-se o Sr. Perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC), e expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor depositado. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se à intimação das partes, sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para sobre ele manifestarem-se, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 07 de julho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito