Detalhe do processo

0016825-73.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ação Penal Autos nº 0016825-73.2025.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Matheus Silva França VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Central, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de MATHEUS SILVA FRANÇA, brasileiro, R.G. nº 16.998.779-3 – SESP/PR, CPF nº 620.240.953-30, natural de São Luís/MA, nascido na data de 30/05/2001, filho de Valdelisa da Costa Silva e Miguel Jorge França, atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Maringá, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: Na data de 28 de junho de 2025, por volta das 22h10min, no estabelecimento comercial “Big Burg”, situado na Avenida Brasil, numeral 3.485, Centro, neste Município e Foro Central de Maringá/PR, o denunciado MATHEUS SILVA FRANÇA, com consciência e vontade dirigida à prática delituosa, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombamento de fechadura, 03 (três) aparelhos celulares da marca “Xiaomi”, avaliados em, aproximadamente, seiscentos e cinquenta reais cada, e o valor de R$ 100,00 reais em dinheiro, pertencentes a José Guilherme Burg. Depreende-se das imagens captadas pelo sistema de vigilância interna e externa que o denunciado MATHEUS, mediante arrombamento da porta de ferro e danificação da fechadura da porta de vidro do estabelecimento comercial, adentrou o recinto. Ato contínuo, após ingressar no local arrastando-se pelo chão, o agente vasculhou o caixa e de lá subtraiu para si aparelhos celulares e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, causando um prejuízo estimado em R$ 2.350,00 (cf. Boletim de Ocorrência em seq. 1.2; vídeos em seq. 1.3/1.6 e 1.9/1.12; relatório em seq. 7.1; Laudo de Exame em Local de Furto em seq. 11.2; depoimento da vítima em seq. 11.4; Auto de Avaliação Indireta em seq. 11.6; e relatório policial em seq. 12.1). A denúncia foi recebida na data de 30/01/2026 (evento 23.1). Citado pessoalmente (evento 39.1), o acusado ofertou resposta à acusação (evento 48.1), por intermédio de defensora nomeada (evento 43.1). Na etapa da absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal, ao menos em análise superficial relacionada ao momento, as invocações da defesa foram rejeitadas, prosseguindo-se na instância (evento 56.1). Aportou pedido da Autoridade Policial, voltado à decretação da prisão preventiva do réu (evento 12.1), que foi seguida por manifestação ministerial favorável (evento 60.1), redundando, ao final, no acolhimento do pleito (evento 64.1). Durante a instrução, foi inquirida a vítima, além de duas testemunhas (cfm. eventos 101.1 a 101.3), arroladas pela acusação. Encerrando, o acusado foi interrogado (evento 101.4).Na etapa do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelo Ministério Público. O acusado, por sua vez, propugnou pelo encarte do laudo de comparação facial, o que restou deferido (evento 102.1). Encartou-se o Laudo de Comparação Facial Forense de nº 320/2026 – SRFH (evento 106.1). Renovaram-se os antecedentes criminais do réu (evento 107.1). Em alegações finais (evento 110.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que o acusado restasse condenado, nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, estar comprovado um fato típico, antijurídico e culpável. Consignou ser o caso de aplicação do instituto da emendatio libelli, vez que ao seu sentir, os fatos indicados na vestibular se aperfeiçoavam, em verdade, à infração penal prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do CP, divisando-se mero erro material no particular da capitulação jurídica constante da denúncia. Finalizando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado MATHEUS SILVA FRANÇA, ao seu tempo, ofertou derradeiras considerações (evento 114.1), e por meio de sua nobre defensora, asseverou, em síntese, que: 1. Deveria ser rejeitada a pretensão ministerial de alteração da capitulação jurídica constante da denúncia, devendo o réu ser julgado pelo crime previsto no art. 155, § 1º, do CP, vez que a modificação, por ocasião da sentença, para a infração penal estabelecida no art. 155, § 4º, inciso I, do mesmo Diploma, representaria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação; 2. A prova era insuficiente para demonstrar a autoria delitiva, sobretudo porque a vítima e os policiais ouvidos, não haviam reconhecido o acusado, e não existia outra prova direta a respeito de seu envolvimento na empreitada; 3. O Laudo de Comparação Facial Forense não apresentava conclusão categórica sobre a identidade do autor do fato, limitando-se a apontar compatibilidade morfológica, além de reconhecer limitações decorrentes da qualidade das imagens analisadas; 4. A imputação da autoria se amparava, predominantemente, em elementos produzidos na fase inquisitorial, sem adequada confirmação em juízo, o que impedia um édito condenatório; 5. A existência de dúvida razoável sobre a autoria, reclamava a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; 6. Subsidiariamente, em caso de condenação, ela deveria se restringir aos termos da denúncia, com a imposição de pena no mínimo legal, estabelecendo-se o regime inicial aberto para o resgate das sanções, ou se muito, o semiaberto; 7. Casual pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritivas de direitos, conforme previsão do art. 44 do CP, ou mesmo sendo suspensa condicionalmente, com estribo no art. 77 do mesmo Diploma; 8. Era de rigor a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão; e, 9. Deveria ser afastado o pleito ministerial voltado à fixação de valor correspondente ao dano mínimo, diante da ausência de elementos probatórios bastantes para a quantificação do prejuízo. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX).II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MATHEUS SILVA FRANÇA, ao qual se imputa a prática, em tese, de conduta relacionada a um crime de furto. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada, notadamente diante do conteúdo do Boletim de Ocorrência nº 2025/815552 (evento 1.2), Filmagens de Câmera de Segurança (evento 1.3 a 1.6 e 1.9 a 1.12), Informação prestada pela Autoridade Policial (evento 1.7), Relatório de Investigação (evento 7.1), Laudo de Exame em Local de Furto (evento 11.2), Termo de Declaração (eventos 11.3 e 11.4), Auto de Avaliação Indireta (evento 11.6), Relatório da Autoridade Policial (evento 12.1), Relatório Complementar (evento 14.1) e Laudo de Comparação Facial Forense nº 320/2026 – SRFH (evento 106.1), tudo corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados nas etapas policial e judicial. 2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que o acusado MATHEUS SILVA FRANÇA foi a pessoa que, em ato volitivo e consciente, perpetrou a conduta narrada na denúncia. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Começo a apreciar as provas pelo quanto produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2025/815552 traz o seguinte relato de diligência (evento 1.2): TRATA-SE DE FURTO QUALIFICADO. NO LOCAL A EQUIPE MANTEVE CONTATO COM SOLICITANTE QUE VERIFICOU O COMERCIO LOJA BIG BURG, ONDE OCORREU UM FURTO QUALIFICADO E ATRAVES DAS CAMERAS DE SEGURANCA FOI POSSIVEL VERIFICAR UM INDIVIDUO MAGRO COM TATUAGEM NA MAO ESQUERDA ARROMBANDO A PORTA DA FRENTE DO COMERCIO E DO INTERIOR SUBTRAIU DOIS TELEFONES CELULARES MARCA XIAOMI E R 100 EM DINHEIRO DO CAIXA. Adveio informação ao evento 1.7, subscrita pelo agente de polícia judiciária Altemar Aparecido Girardi, noticiando que após a análise das imagens fornecidas pela vítima, foi possível visualizar a ação delituosa consistente no arrombamento da porta do estabelecimento, após o que o implicado teria ingressado no local e subtraído bens. Ademais, consignou-se que as imagens possuíam qualidade suficiente para permitir a identificação do autor da infração, comosendo a pessoa de MATHEUS SILVA FRANÇA, indivíduo conhecido no meio policial, sem prejuízo de alguns dísticos, compreendidas em características físicas do infrator, e de tatuagens localizadas em pescoço e mão. A vítima Jose Guilherme Burg (termo de declaração do evento 11.3 e mídia audiovisual de sequencial 11.4), um dos proprietários do estabelecimento comercial, relatou, em resumo, que: [...] ficou sabendo no domingo, próximo do meio-dia, quando a polícia abordou dois rapazes que estavam passando lá na rua e viram a porta aberta; relatou que eles conseguiram entrar em contato com a mãe dele, ela no condomínio, e ela entrou em contato com ele porque estava viajando; acrescentou que chegou ao local e a gerente dele estava lá na loja, porque a mãe dele havia ligado para ela anteriormente também; mencionou que, quando pegou as câmeras, viu que foi por volta das 22h10 da noite de sábado, e que dois indivíduos, um de bicicleta e outro a pé, puxaram a porta de ferro, forçaram a porta de ferro, aquela de rolo, e por baixo forçaram a de vidro também, conseguindo abrir a de vidro sem estourar, entrando no estabelecimento e pegando três celulares e 100 reais que estavam no caixa; observou que, no B.O., acha que até constam dois celulares só, porque só tinha sido verificada a falta de dois; questionado se depois descobriram mais um aparelho, respondeu que sim, porque o outro ficava escondido e a vendedora escondia; esclareceu que foram três celulares; informou que todos eram da marca Redmi Xiaomi; a respeito da perícia no local, respondeu que, se não se engana, na segunda-feira daquela semana foi um pessoal lá; questionado se já tinham ido, respondeu que acha que acabaram indo já, porque a gerente ligou para ele. Oportunizada a colheita de interrogatório, o réu MATHEUS SILVA FRANÇA (auto de interrogatório do evento 13.1 e mídia audiovisual do evento 13.2) optou por permanecer em silêncio (direito à não autoincriminação). A tempo e modo, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, que em essência não destoou. O policial militar Anderson Vicente Rosa Junior de Oliveira (mídia audiovisual do evento 101.1), dissertou ao togado, em resenha, que [...] atendeu a ocorrência de furto a um estabelecimento, onde tinham sido furtados aparelho celular e uma quantia em dinheiro; informou que, no local, foram fornecidas imagens de câmera, e que parece que tinham as imagens de câmera do rapaz lá, pegava uma pessoa lá, e era isso, mas até então não tinham levado ninguém preso; questionado se pessoalmente chegou a visualizar essa imagem, respondeu que, se chegou, agora não se recorda; indagado se eventualmente ele pessoalmente reconheceu a pessoa, respondeu que não, e que nem acha que não, acrescentando que ainda nem teve ocorrência envolvendo Matheus; perguntado sobre o que levou à conclusão de que Matheus seria o acusado do suposto furto, respondeu que isso já não era com a Polícia Militar, mas com a Polícia Civil, e que eles apenas entregam o boletim e as imagens a eles, sendo eles que ligam a pessoa; questionado sobre a diferença entre a informação de subtração de dois celulares Xiaomi e R$ 100,00 em dinheiro e outra informação mencionando diversas peças de roupas subtraídas, perguntou se se tratava de peças de roupas subtraídas; após esclarecimento de que constavam as duas informações no processo, perguntou se era no mesmo boletim; diante da informação de que eram registros em outro boletim e em outro momento, e questionado sobre como explicava a divergênciade informação, respondeu que disso já não se recordava, porque só se recordava do boletim que foi feito; indagado sobre qual boletim se recordava, respondeu que era esse do furto dos dois celulares que apareceu lá agora, acrescentando que esse da subtração de roupas não sabia se foi com eles. O policial militar Ederson de Nadai (mídia audiovisual do evento 101.2) relatou ao juiz, em sinopse, que [...] se recordava pouco desse atendimento porque foi só o registro do furto da loja, mas como tantos que fazem e nesse não foi diferente; informou que estiveram no local, constataram o arrombamento e os danos causados pelo indivíduo que efetuou o furto; acrescentou que, junto com o proprietário, aguardaram que ele puxasse as câmeras para verificar se havia alguma informação do autor que pudesse ser compartilhada na rede deles, e que assim foi feito; mencionou que o proprietário conseguiu algumas imagens, do que se recorda, e que, na época, compartilharam no grupo do WhatsApp do batalhão para que alguma equipe localizasse o indivíduo e realizasse a abordagem; questionado se pessoalmente reconheceu o indivíduo que aparecia nas imagens, respondeu que não reconheceu; perguntado se sabia de quem se tratava, respondeu que não; indagado sobre quem analisou essas gravações pela primeira vez, respondeu que, do que se recorda, foi ele e o parceiro de trabalho da viatura; questionado sobre o que levou à conclusão de que a pessoa que aparecia na imagem seria o acusado e o que houve de mais relevante para chegarem nele, respondeu que não foi ele quem fez essa conclusão; perguntado se analisou a imagem da câmera, mas não foi ele quem definiu que seria Matheus quem praticou o suposto furto, respondeu afirmativamente; esclareceu que quem deve ter investigado foi outra pessoa, porque eles são policiais militares, fazem o registro na rua, coletam as informações e divulgam as imagens, se houver, do autor em ação no grupo do WhatsApp do batalhão, para que algum policial conheça, identifique ou para que a pessoa possa ser abordada em outra oportunidade; acrescentou que ele mesmo não identificou o Matheus; questionado se as imagens das câmeras de segurança permitiam acompanhar o rosto da pessoa de forma clara ou se a imagem era meio ruim, meio embaçada e não estava nítida, respondeu que já não se recordava; perguntado se, além das imagens da câmera de segurança, foi realizada alguma perícia no local para identificação biométrica ou algo nesse sentido, ou se foi somente pelas imagens da câmera de segurança, respondeu que o trabalho deles, que é o primeiro, é feito apenas com boletim de ocorrência e divulgação das imagens para posterior identificação, e que, sobre perícia, não tinha como afirmar; questionado se foi feita abordagem com o investigado, respondeu que não se recordava. A vítima Jose Guilherme Burg (mídia audiovisual do evento 101.3), expressou, em síntese, que [...] a loja sofreu uma sequência de assaltos nos últimos dois anos e colocaram uma porta de ferro automática para aumentar a segurança, porque antes só havia vidro; mencionou que, pouco tempo depois de terem colocado essa porta, sofreram esse assalto; informou que pegou as câmeras de vigilância e depois chamou o serralheiro que havia feito essa porta para ele; esclareceu que arrombaram a estrutura lateral da porta e puxaram as folhas para que pudessem abrir esse espaço, conseguindo quebrar a fechadura, e acabaram nem quebrando o vidro; acrescentou que, se não se engana, quebraram um vidro só em um outro furto quefizeram; relatou que roubaram três celulares e o dinheiro que estava no caixa; observou que, infelizmente, não foi notado na mesma hora que esse roubo estava acontecendo, somente no outro dia de manhã, quando entrou em contato com o serralheiro para ir lá fazer o conserto da porta; questionado se os celulares foram recuperados, respondeu que não; perguntado se sabia dizer como posteriormente a investigação chegou à identificação do denunciado Matheus e se isso foi explicado a ele, respondeu que, se não se engana, não lembra quem entrou em contato com ele, e parece que tinham identificado uma tatuagem, não sabe se na mão ou no braço, para conseguir chegar nesse suspeito; acrescentou que, se não se engana, foi isso, e que foi só essa informação que teve durante o processo; indagado sobre qual foi o valor para o conserto da porta que foi danificada, além do valor dos celulares e do dinheiro em espécie levado, respondeu que acredita que devam ter pago algo em torno de 400 ou 500 reais para o serralheiro, porque ele já fez bastante serviço para eles, conhece ele faz tempo e foi ele quem fez aquela porta; acrescentou que ele cobrou esse valor porque teve que ir lá no domingo de manhã socorrê-lo de última hora; esclareceu que não precisou comprar nenhuma outra peça, pois ele conseguiu desentortar e fazer o serviço com o material que já tinha lá; questionado sobre como as imagens foram entregues à autoridade policial, se foi feita alguma extração ou se as imagens foram entregues diretamente do sistema de gravação que havia no interior da loja, respondeu que não lembra exatamente para quem disponibilizou as imagens, porque fez o boletim de ocorrência no outro dia, e não lembra se encaminhou para algum policial ou para algum contato que já tinha, porque, como tinha dito, já sofreu vários furtos nessa loja nos últimos dois anos, e até tinha o WhatsApp de algumas pessoas do nono departamento de polícia de Maringá, acabando por encaminhar para eles; acrescentou que acredita que tenha sido isso, mas não lembra exatamente para quem mandou as imagens ou se depois solicitaram as imagens pelo WhatsApp; observou que realmente não vai lembrar para conseguir dizer ao certo. Ao final, o acusado MATHEUS SILVA FRANÇA (mídia audiovisual do evento 153.1) foi interrogado, contando ao juiz, em suma, que [...] desejava falar; atualmente estava recolhido na Casa de Custódia de Maringá; anteriormente, residia “lá no São Jorge” ; não lembra do nome da rua e do número da casa, mas ficava ao lado do asilo; não tinha profissão ou renda ao tempo dos fatos, pois tinha acabado de sair do serviço; não é casado; tem uma filha, com sete anos de idade, que reside com a mãe do interrogando; estudou até a sétima série; já foi preso e/ou processado no âmbito criminal, anteriormente; respondeu a processos neste Estado do Paraná; nega o fato infracional, não tendo se envolvido no mencionado furto; não sabe os motivos que levaram com que fosse acusado; estava preso quando foi acusado; nada data do fato, ainda não estava preso, mas quando “vieram esses B.O.”, já estava preso; não recorda o que estava fazendo na noite do crime; não conhecia a vítima, a loja, ou suas redondezas, até porque faz pouco tempo que chegou na cidade de Maringá; tem tatuagens na mão e no pescoço; questionado se tatuagens iguais as suas eram comuns ou uma característica muito específica, responde que eram comuns; não tinha contato, tampouco qualquer tipo de vínculo com alguém daquele estabelecimento; teveconhecimento sobre os fatos e sobre a acusação, quando já se encontrava na unidade prisional; nenhum dos objetos constantes da denúncia estavam ou foram encontrados em sua posse, ou em sua residência; não tem outras informações a relatar; veio do Estado do Maranhão para trabalhar em Maringá; é nascido no Maranhão; perguntado se residiu em outro Estado, à exemplo de São Paulo, afirmou que não; veio ao Paraná, à trabalho; nada mais tem a dizer, apenas agradecendo. Encerrada a instrução, penso que o acervo probatório se mostra bastante para este juiz concluir que o fato descrito na vestibular existiu, e que o réu foi o autor da conduta. Extrai-se dos elementos informativos colhidos durante a investigação e das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, que os fatos ocorreram na noite de 28 de junho de 2025, quando o acusado, depois de forçar a porta de ferro de rolo existente na fachada do estabelecimento comercial "Big Burg", logrou acesso ao interior do imóvel, por meio de arrombamento da fechadura da porta de vidro interna. Já no interior da loja, passou a procurar objetos de valor, vasculhando compartimentos diversos, inclusive o caixa do estabelecimento, de onde subtraiu dinheiro, além de aparelhos telefônicos celulares pertencentes à empresa, evadindo-se daquele lugar na posse dos bens subtraídos. Tal dinâmica delitiva encontra respaldo nas imagens do sistema de monitoramento, nos relatos colhidos na fase investigativa e na prova oral produzida em juízo. Quanto à prova oral judicializada, vê-se que o policial militar Anderson Vicente Rosa Junior de Oliveira relatou que atendeu à ocorrência de furto noticiada pela vítima, tendo tomado conhecimento de que havia imagens registrando a ação delitiva. Não realizou qualquer reconhecimento pessoal do indivíduo retratado nas gravações e que a posterior identificação do implicado decorreu da atividade investigativa da Polícia Civil, ressaltando que a atuação da Polícia Militar se limita ao atendimento inicial da ocorrência, confecção do boletim de ocorrência, e ao encaminhamento das informações aos órgãos responsáveis para a investigação. De igual modo, o militar Ederson de Nadai disse que compareceu ao local dos fatos, constatando sinais de arrombamento e os danos causados no estabelecimento. As imagens disponibilizadas pelo proprietário foram compartilhadas entre equipes policiais com a finalidade de tentar identificar o autor, mas não conseguiu reconhecer a pessoa filmada e não participou da investigação que culminou com a atribuição da autoria ao acusado. A vítima José Guilherme Burg, por sua vez, confirmou integralmente a ocorrência do crime. Em juízo, consignou que seu estabelecimento era guarnecido por uma porta de ferro, automática, instalada justamente em razão de furtos anteriores. O acusado conseguiu danificar sua estrutura e a fechadura da porta de vidro interna, para somente então ingressar no imóvel. Dalí subtraiu três aparelhos celulares e o dinheiro que estava no caixa. Quanto à identificação do responsável, declarou ter sido informado durante as investigações de que o suspeito teria sido localizado a partir da análise de tatuagens visíveis nas imagens do sistema de monitoramento, embora não tenha participado diretamente desse procedimento do reconhecimento. Especial relevância assumem as imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento invadido. Os registros audiovisuais juntados aos autos, documenta a dinâmica da empreitada criminosa (evento 1.3 a 1.6 e 1.9 a 1.12). Dessas mídias, mostra-se possível visualizar,inicialmente, a existência da porta de ferro de rolo parcialmente elevada, circunstância que permite ao agente passar por baixo da estrutura arrastando-se pelo chão. Na sequência, as gravações registram o momento no qual a fechadura da porta de vidro é violada, assim viabilizando o ingresso do réu ao interior da loja. Depois de adentrar, o indivíduo passa a percorrer o ambiente em busca de objetos suscetíveis de subtração, abrindo gavetas e examinando compartimentos. Também é possível observar o agente vasculhando o caixa, retirando dinheiro em espécie, bem como apoderando-se de aparelho celular que se encontrava sobre o balcão. Ao final, as imagens registram sua saída do local, na posse dos bens arrecadados durante a ação criminosa. Trata-se, portanto, de registro audiovisual que ilustra, de forma objetiva e contínua, a prática delitiva, corroborando integralmente a narrativa acusatória e o relato das testemunhas, como também da vítima, inquiridas ao longo da cognição judicial. No que se refere à identificação do autor, merece destaque o Laudo de Comparação Facial Forense nº 320/2026 – SRFH (evento 106.1). Os peritos realizaram exame comparativo entre quadros extraídos das filmagens e a fotografia padrão do acusado MATHEUS SILVA FRANÇA. Após minuciosa análise, verificaram correspondência em diversos elementos morfológicos relevantes, dentre eles a região mentoniana, a morfologia labial, a ponta nasal, o dorso nasal e a linha de implantação capilar. Ademais, identificaram compatibilidade quanto à tatuagem localizada na região cervical, a qual apresentou semelhanças de posicionamento, orientação, proporções e configuração gráfica. É certo que os experts consignaram não ser possível estabelecer uma identificação categórica do indivíduo retratado nas imagens, em razão das limitações de resolução e nitidez dos arquivos examinados. Todavia, igualmente concluíram pela existência de compatibilidade entre os elementos faciais analisados, ressaltando a inexistência de divergências morfológicas relevantes e afirmando que as imagens comparadas apresentam características correspondentes. Em outras palavras, o laudo não afasta a hipótese investigativa, mas, ao contrário, fornece relevante elemento técnico de corroboração da autoria atribuída ao réu. Tal conclusão ganha especial relevância ao se observar que o próprio réu, em interrogatório judicial, admitiu possuir tatuagens na mão e no pescoço, características que já haviam chamado a atenção dos agentes de polícia judiciária durante a análise das gravações e que foram posteriormente objeto de exame pericial específico. Dessa forma, a compatibilidade apontada pelo laudo não se apresenta isoladamente neste feito, mas insere-se em um contexto probatório mais amplo, composto pelas imagens do crime, pelas diligências investigativas e pelas características físicas reconhecidamente ostentadas pelo acusado. Cumpre registrar, ademais, que a indicação do acusado como autor do delito não surgiu de forma aleatória. Conforme consta da informação acostada ao evento 1.7, o agente de polícia judiciária responsável pelas diligências investigativas, depois de analisar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento invadido, mencionou identificar o réu MATHEUS SILVA FRANÇA como sendo o indivíduo retratado nas gravações, e já conhecido no meio policial, inclusive alertando sobre a questão das tatuagens. Posteriormente, já na fase judicial, realizou-se o citado Laudo de Comparação Facial Forense nº 320/2026, cujo resultado mostrou-se convergente com aquelaidentificação prévia, ao apontar compatibilidade entre diversos elementos morfológicos faciais e a tatuagem cervical observada nas imagens do crime e na fotografia padrão do acusado, sem indicação de divergências relevantes, e em plena conformação com as testemunhas inquiridas ao longo da etapa policial e judicial, sobre os agentes de polícia judiciária. A soma desses elementos — imagens que registraram integralmente a ação criminosa, identificação inicial do suspeito pelo policial civil, compatibilidade facial e da tatuagem reconhecida pelo exame técnico, além da admissão pelo próprio acusado de que possui tatuagens na mão e no pescoço, sem lograr apresentar álibi sobre onde se encontrava na data e horário do crime, limitando-se a dizer que não lembra onde estava ou fazia — forma um conjunto probatório coeso e convergente, apto a demonstrar a autoria delitiva para além da dúvida razoável. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do fato narrado na denúncia, bem assim que o acusado MATHEUS SILVA FRANÇA foi o autor da conduta. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização do fato típico está evidenciada no feito, dispensando-se incursão mais detalhada, diante do lançado no tópico da autoria, para onde me reporto, evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita acima), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito da ação comissiva, além da vontade de realizar a movimentação no mundo empírico (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre a conduta e o resultado também se manifesta, tendo sido maculado bem jurídico penalmente tutelado, por ato volitivo e consciente do agente e, por meio de sua atuação positiva (um agir/ ato comissivo), direta e desejada. A tipicidade igualmente se anuncia, porque o fato amolda, com perfeição, às elementares do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso I (crime consumado), ambos do Código Penal. Note-se, neste contexto, ser de rigor pequeno ajuste relacionado à tipicidade da infração, com lastro no art. 383, caput, do CPP 1 , uma vez que o fato descrito na exordial descreve que a subtração foi praticada mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da fechadura da porta de vidro do estabelecimento comercial, circunstância esta que restou adequadamente narrada na denúncia, e bem se sabe que o réu se defende quanto aos fatos, e não em relação à eventual interpretação, conclusão ministerial, ou à capitulação conferida pelo Ministério Público na mesma peça. 1 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.Veja ‑ se que muito embora, ao final da exordial, o órgão ministerial tenha capitulado a infração no art. 155, § 1º, inciso I, do CP, o fez mediante evidente equívoco meramente material, até porque inexiste inciso I do § 1º do referido dispositivo legal, como a denúncia descreveu de forma clara e suficiente, elementares de uma qualificadora de arrombamento, valendo, neste ponto, a narrativa constante na denúncia e não sua conclusão na indicação da capitulação. Não há dúvidas, neste caso, que a qualificadora está narrada na exordial, sendo deste fato citado o acusado, que se defendeu ao longo de todo o feito, tratando-se de circunstâncias igualmente comprovada, que atrai a incidência do art. 155, § 4º, inciso I, do mesmo diploma legal, restando plenamente preservado o princípio da correlação entre a imputação fática descrita na vestibular, e a adequação jurídica conferida na sentença, sem que se possa falar, diversamente do articulado pelo acusado, em qualquer violação da preceito constitucional ou legal, a exemplo da ampla defesa, contraditório ou correlação. Nesta compreensão, destaco o seguinte trecho da inicial, a ilustrar que embora o Ministério Público tenha adotado capitulação jurídica diversa, narrou fatos essenciais que amparam a correta subsunção normativa (e tal se presta para fins de definição do preceito da correlação), assim o fazendo: [...] o denunciado MATHEUS SILVA FRANÇA, com consciência e vontade dirigida à prática delituosa, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombamento de fechadura, 03 (três) aparelhos celulares da marca “Xiaomi”, [...] (grifo nosso) Destarte, se a circunstância fática atinente ao rompimento de obstáculo — consistente no arrombamento da fechadura — está narrada na inicial, coloca-se ao juiz o poder- dever de fazer incidir o fenômeno da emendatio libeli, pois reafirmo, o réu se defende dos fatos, e não das conclusões ou capitulações jurídicas lançadas pelo órgão ministerial. Assim, tendo o réu a plena possibilidade de exercer o contraditório em todos seus termos, nenhuma irregularidade decorre da aplicação do art. 383, do CPP. Feito esse registro indispensável, expressam os dispositivos aplicáveis: Art. 14 – Diz-se o crime: Crime consumado I– Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º. A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; A ação do crime de furto consubstancia-se no verbo subtrair e para sua efetiva caracterização, mister que o agente realize essa ação inquinado pelo elemento subjetivo, o dolo, com a finalidade especial de assenhoreamento definitivo, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel dotada de quantificação econômica, desejando a efetiva inversão da propriedade/posse.A infração penal em tela se consuma quando ocorre a perda de disponibilidade da coisa pela vítima (que dela não pode mais usar/gozar/dispor), e consequente diminuição patrimonial. Sob esta diretriz posiciona-se majoritariamente a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. (STF, Segunda Turma, HC 135.674/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgado em: 27/09/2016, Dje 13/09/2016) Noutras palavras, faz-se dispensável a posse mansa e pacífica da coisa afanada. Esta também é a posição solidificada no contexto do STJ e do STF, bem expondo o primeiro que é “entendimento pacificado no STJ que o delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada do bem” (STJ – AgRg no AREsp: 1642891 MA 2020/0002915-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 19/05/2020) (grifo nosso). Na hipótese, é possível perceber que o acusado MATHEUS SILVA FRANÇA logrou a inversão na posse das coisas (três aparelhos celulares e cem reais em espécie), donde se percebe a consumação da infração, diante do completo transcurso do caminho do crime (iter criminis). De passo a passo, a respeito da qualificadora do rompimento de obstáculo, penso que também está bem delineada no feito. Com efeito, as imagens captadas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento revelam o arrombamento da fechadura da porta de vidro existente logo após a entrada principal, circunstâncias que viabilizaram o ingresso no local e a subsequente subtração dos bens. A vítima José Guilherme Burg relatou que o autor danificou a estrutura da porta de ferro e a fechadura da porta de vidro para ingressar no estabelecimento, ao passo que os policiais militares que atenderam a ocorrência também confirmaram a existência de sinais de arrombamento no local. Ademais, conforme consignado no Laudo de Exame em Local de Furto (evento 11.2), ao exame das circunvizinhanças foram observadas “amolgaduras e perda de material na fechadura da porta de vidro, com características daquelas causadas por força mecânica”, concluindo o perito que “os elementos observados no presente exame são compatíveis com rompimento de obstáculo”. Firmado, portanto, o fato típico narrado na denúncia. A antijuridicidade, no mesmo passo, fica exibida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando-se que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico(ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus de comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, demonstrada a ocorrência de um fato típico e antijurídico, fica estampada a prática de um crime, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Delito em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento do réu, já que além de praticar uma infração penal [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], reúne-se relevância na conduta e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável [era pessoa maior de 18 (dezoito) anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato, bem assim de se determinar com aquela concepção], o acusado detinha o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato (não se tendo verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não verificadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razão porque deve ser responsabilizado pela prática da infração penal prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso I (crime consumado), do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia de evento 15.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o MATHEUS SILVA FRANÇA, acima individualizado, como incurso nas disposições primárias e secundárias do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso I (infração penal consumada), ambos do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, estabelecido no art. 68 do Estatuto Repressivo. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, pelo que não deverá influenciar na fixação da pena-base. O acusado, pela prova colacionada, registra (maus) antecedentes. Levo em plano, para esta avaliação negativa, e como consta da certidão do sistema Oráculo do mov. 107.1, que o réu restou definitivamente condenada nos autos da ação penal nº 0015766-50.2025.8.16.0017, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Maringá, em razão da prática da infração penal de furto, com ação ilegal perpetrada na data de 24/06/2025, e trânsitoulterior aos 02/12/2025, como também nos autos da ação penal nº 0016929-65.2025.8.16.0017, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Maringá, em razão da prática da infração penal de furto qualificado , com ação ilegal perpetrada na data de 22/06/2025, e trânsito ulterior aos 08/07/2026. Tratam-se, neste plano, de condenações por fatos anteriores, mas com trânsito posterior à nova investida hoje julgada, a ilustrar, justamente, o fenômeno da antecedência. Faça-se um registro final. Aqui se está diante de inegável múltipla antecedência, sendo lógico que para fins do achado de uma pena justa, bastante à reprovação no caso concreto, o incremento não se limitará ao critério ideal de 1/8 (um oitavo), sendo razoável a incidência na ordem de 1/4 (um quarto). Em direção similar, inclusive quanto à fração adotada nesta sentença, destaco o seguinte julgado do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA E DESACATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. 1. No caso, a existência de quatro condenações, tendo sido utilizada uma para fixar a reincidência e as outras três para caracterizar negativamente os maus antecedentes, justifica-se o aumento da pena em índice superior a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte. No entanto, mostra-se proporcional a exasperação da pena- base na fração de 1/4. 2. "A exasperação da pena-base em 1/4, em razão de três condenações caracterizadoras de maus antecedentes, guarda compatibilidade e adequação, sem caracterizar arbitrariedade". (AgRg no HC n. 738.731/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 829.413/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, razão por que não devem importar na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil à custa da vítima, derivado do produto do crime, insere-se no próprio contexto do tipo penal. As circunstâncias do crime, na hipótese, mostram-se diferenciadas, e autorizam incremento na sanção, em atenção ao preceito constitucional da individualização da pena. Tal deriva da prática da infração penal em período compatível com o denominado “repouso noturno”. Isto porque a empreitada ilícita, como comprovado ao longo da instrução, foi perpetrada por volta das 22:10 horas. Para estes casos o incremento de pena encontra justificativa pelo fato do crime reunir mais relevância na ação, porquanto o infrator busca se beneficiar, nas palavras de Luiz Regis Prado, de um momento em que a vigilância do sujeito passivo em relação ao bem é mais “afrouxada”, e sabe-se que “a vigilância não se refere expressamente à casa onderepousa o indivíduo, mas necessariamente a tudo aquilo que lhe pertença e dependa de seus cuidados, visto que o fundamento da causa de aumento da pena não é a incolumidade física da pessoa.” (Comentários ao Código Penal, 3ª. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 509). O fundamento da elevação tem por suporte punir de maneira mais incisiva aquele que se beneficia de momentos de menor fiscalização ou maior precariedade de vigilância particular e estatal quanto ao patrimônio, a fim de praticar a infração com maior facilidade, e beneficiando-se do ordinário período de descanso das pessoas. Como bem leciona Cléber Masson, durante este período do repouso noturno “[...] a vigilância dos proprietários e possuidores legítimos sobre seus bens é dificultada, ou até mesmo desaparece, durante o período em que as pessoas descansam, e o larápio se vale desta condição para lesar o patrimônio alheio” 2 . Feitas estas ponderações, vejo que as provas coletadas são suficientes para formar uma clarividente convicção no julgador, também quanto a este ponto específico, ilustrando que o furto fora realizado durante o repouso noturno, em momento de menor vigilância sobre as coisas, e menor fiscalização ostensiva do bem imóvel, facilitando, sobremaneira, a execução da infração penal. Nos casos do gênero, a presença da circunstância não pode passar despercebida. Incidirá na fase das circunstâncias judiciais (primeira fase da dosimetria) quando se estiver diante de infração penal qualificada, e como causa autônoma de aumento de pena na terceira fase da dosimetria quando se estiver diante de infração penal simples. Vale lembrar que conquanto a Terceira Seção do C. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, em 25/5/2022, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento de que “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, não obstaculizou com que o juiz, na situações da infração penal qualificada, e conforme o caso, avalie a mencionada particularidade a título de circunstância judiciais. Logo, a vedação, para os casos de furto qualificado, é apenas para a aplicação da causa de aumento específica, prevista no § 1º do art. 155. E assim fez-se expressamente consta do conteúdo do relatório e voto do aresto no C. STJ 3 . As consequências do crime foram imanentes ao tipo penal apreciado, não revelando resultado diferenciado ou singular frente ao comum. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. 2 MASSON, Cléber. Direito Penal. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, p. 320. 3 Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto.Firmadas estas premissas, e diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observada a diversidade de frações empregadas para a elevação (1/4 para o caso da múltipla antecedência; e o ideal de 1/8 para as circunstâncias do crime)], a incidirem sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentando-se circunstâncias agravantes ou atenuantes, MANTENHO as sanções acima estabelecidas, também para esta etapa da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição. Não se divisando causas especiais de aumento ou de diminuição, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado MATHEUS SILVA FRANÇA, no importe de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. Torno o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, em função da inexistência de sólidos elementos a respeito de superior capacidade econômica do réu. A pena de multa deverá ser atualizada, na forma do art. 49, § 2º, do Estatuto Repressivo. 2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º, do CPP, ESTABELEÇO o REGIME INICIAL FECHADO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c § 3º, do Código Penal, especialmente ao se avaliar a quantia de pena remanescente, ao reconhecimento simultâneo de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, uma delas incidindo com extremado desvalor. Regime menos gravoso mostrar-se-ia insuficiente à reprovação do delito, de acordo com as circunstâncias pessoais do condenado, avistadas no caso concreto, sobretudo diante da verificação de condenações anteriores que não se revelaram bastantes à reflexão do implicado, reclamando mais intensa ação estatal neste momento, sob a ótica dos vetores de prevenção geral e especial da pena.3. Da Substituição da Pena Restritiva de Direitos por Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como também a suspensão condicional da pena, são benefícios descabidos, em razão da ausência dos reclamos objetivos e subjetivos respectivos (CP, art. 44, incisos I e III; e, 77, caput, e inciso II). 4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado permaneceu preso durante o transcurso da ação penal. Desde então não se fizeram cessar os pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da segregação cautelar. Ao lado disso, vejo que restou imposto o regime inicial fechado, para o cumprimento da pena reclusiva, e até o momento não se anotou o resgate de prisão cautelar suficiente para que pudesse galgar casual progressão de regime. Como elencado quando da decisão do evento 64.1 dos autos, reúnem-se os pressupostos da providência instrumental, diante da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, que somente se robusteceram após a instrução, a ponto de conduzir ao reconhecimento da responsabilidade do agente nesta sentença penal condenatória. De passo a passo, igualmente se anotam as hipóteses de cabimento previstas no art. 313, inciso I, do CPP, que admite a segregação cautelar na hipótese de “crime doloso, punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos”, porquanto a pena concretamente imposta supera tal importância. Tocante aos fundamentos, persiste a necessidade da constrição, como forma garantir a ordem pública, decorrência da já concluída periculosidade concreta do agente, reportando-me, neste contexto, ao que já foi concluído no decisório do sequencial 64.1 dos autos, cujas considerações são para cá transportadas. Deste contexto se compreende que na hipótese telada não há adequação nas medidas cautelares diversas da reclusão, menos rigorosas, o que se observa pela nítida presença de necessidade e adequação e demais reclamos (em sentido amplo), da prisão instrumental. Não bastasse, ainda é oportuno mencionar que se o réu permaneceu preso cautelarmente durante após a instrução, não sendo razoável ou racional que após juízo condenatório fundado em cognição exauriente, e que aplicou pena a ser resgatada em regime inicial que prevê recolhimento em estabelecimento prisional (fechado), seja posto em liberdade para recorrer, em situação que a cautelar ainda é necessária e adequada ao resguardo à garantia da ordem pública. Dito isto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado MATHEUS SILVA FRANÇA, porque satisfeito os reclamos, em sentido amplo, previstos em lei. Aos necessários ajustes junto aos sistemas BNMP e Projudi.5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso presente percebe-se que a questão há de ser enfrentada em seu cerne nesta sentença, em razão de pedido expresso assim formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ quando do oferecimento da denúncia, constante do movimento 15.1. Tenho me filiado, amparado em posição solidificada no contexto do C. STJ, que para além dos danos materiais, também os danos morais são passíveis de imposição na esteira do art. 387, inciso IV, do CPP, especialmente se observada a efetividade do processo, e a teleologia da inovação legislativa. Cabe um rápido registro de que no caso em exame se está diante de vítima primária consistente no estabelecimento comercial "Big Burg", e, assim, dotada de personalidade jurídica própria, de forma que não faz possível se falar na existência de honra objetiva. Neste viés, para o quadro preciso deste processo, doravante, me limitarei a avaliar a questão afeta às perdas e danos na dimensão dos danos materiais. O ato ilícito do réu, passível de ensejar o dever de indenizar, foi reconhecido, ao passo que da conduta infracional, anotou-se nítida violação aos direitos humanos, individuais, e de personalidade das vítimas. Destarte, desde que comprovado o evento ilegal, resta fixar a indenização, não apenas por força do art. 387, inciso IV, do CPP, mas também por previsão do art. 927 do Estatuto da Vida Privada 4 . Esta indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, c/c art. 3º, do CPP, deve ser medida pela extensão do dano, quando o prejuízo for de ordem material 5 , e por arbitramento, na quadra dos danos morais (CC, art. 953, parágrafo único 6 , c/c art. 3º, do CPP). Após tais premissas, observo que os prejuízos materiais experimentados pela vítima encontram suporte suficiente nos elementos de prova produzidos nos autos. Com efeito, o Auto de Avaliação Indireta (evento 11.6) consignou que os três aparelhos celulares da marca Xiaomi/Redmi subtraídos foram avaliados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) cada, totalizando R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Ainda, restou demonstrada a subtração da quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie existente no caixa do estabelecimento. Além disso, os autos revelam que a ação criminosa ocasionou danos à estrutura de proteção do comércio. Nesse particular, o Auto de Avaliação Indireta mensurou em R$ 300,00 (trezentos reais) o prejuízo decorrente do reparo da porta danificada durante o arrombamento. 4 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 5 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 6 Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.Dessa forma, os danos materiais comprovadamente suportados pela vítima perfazem o montante de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), correspondente à soma de R$ 1.950,00 relativos aos aparelhos celulares subtraídos, R$ 100,00 em espécie retirados do caixa e R$ 300,00 referentes aos danos causados à porta do estabelecimento comercial. Logo, não são necessárias maiores digressões, sendo esse o valor que deverá ser atualizado, devido a título dos danos materiais à vítima. Neste diapasão, apreciando a extensão do dano e que o objeto, neste momento, é a mera definição de dano mínimo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, CONDENO (ato ilícito) o réu MATHEUS SILVA FRANÇA, no pagamento, a título de DANOS MATERIAIS, suportados pela vítima Big Burg, quantificados em R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais). Os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP - DI (índice ordinariamente aplicado pelo E. TJPR), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo computado da data do evento criminoso/ato ilícito (28/06/2025). V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 7 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 8 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a compreender que não mais era possível a imediata execução da pena, e prisão do acusado que não estivesse preso cautelarmente no momento do édito condenatório. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado, em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação (salvo no que toca à alínea “c” infra, de imediata efetivação, considerando a manutenção da prisão preventiva do 7 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 8 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.acusado; vide Súmula nº 716 do STF; ou seja, a execução provisória está autorizada), e então, independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118, e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação, com prazo de 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica desde logo homologada, devendo o réu, na sequência, restar intimado para o pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do devedor em organismos de proteção ao crédito, além do apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo agente em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º da LEP, e de acordo com a posição firmada pelo C. STF, por ocasião do julgamento da ação penal nº 470 (“Mensalão”). c) EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO decorrente da condenação não transitada, de acordo com as disposições dos artigos 1.022 a 1.028 do CNFJ. Passo contínuo, pratiquem-se os atos necessário à formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) do condenado, instruindo-o com os documentos exigidos pela Lei de Execuções Penais e pelo CNFJ, com especial observância, neste último caso, para os artigos 831 e seguintes. Na hipótese de já existir Processo de Execução Penal/Criminal do implicado, em andamento, em qualquer juízo brasileiro, deverá se certificar sobre a intercorrência (precedência), e na sequência comunicar-se o juízo da execução para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas, conforme o caso), instruindo-se a missiva com cópia da sentença condenatória e da certidão do trânsito. Observe-se, ainda conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no Habeas Corpus Coletivo nº 0053389-10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal. Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação.Se o(a) condenado(a) comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias. Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao(à) condenado(a) que a prestou, que deverá ser intimado(a) para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se- o(a), para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. ARBITRO os honorários advocatícios da ilustre defensora nomeada ao evento 43.1, Dra. Steffany Lorrayne Ruela – OAB/PR nº 123.001, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), verba na qual CONDENO o ESTADO DO PARANÁ, ainda descumpridor das determinações diretamente promanadas da Constituição Federal, no sentido de entregar aos hipossuficientes assistência jurídica integral e gratuita. INTIME-SE o Estado do Paraná a respeito desta condenação, por meio de sua Procuradoria do Estado. No arremate, desde logo, EXPEÇA-SE a respectiva certidão de honorários. Com cópia da sentença, dê-se ciência à vítima, a respeito da condenação (CPP, art. 201, § 2º), inclusive para que tome conhecimento sobre a condenação do réu no pagamento do dano mínimo em seu favor. Desde logo, para fins de economicidade no serviço público, AUTORIZO a remessa da cópia por e-mail ou whatsapp ou similar, ao invés de em papel físico, devendo a Secretaria manter contato telefônico com o ofendido para coleta do e-mail ou outro número para fins de comunicação por aplicativo de mensagens, de tudo certificando-se no feito. Havendo outros bens apreendidos e não reclamados por quem de direito dentro de 90 (noventa) dias do trânsito, CERTIFIQUE-SE, e então venham conclusos para destinação, seja na forma do que estabelecer o CNFJ, seja para fins do art. 123 do CPP. Diligências necessárias.Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 9 ; o Ministério Público, pessoalmente. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 9 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1 o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS SILVA FRANçA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFFANY LORRAYNE RUELA

OAB: 123001/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Ação Penal Autos nº 0016825-73.2025.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Matheus Silva França VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Central, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de MATHEUS SILVA FRANÇA, brasileiro, R.G. nº 16.998.779-3 – SESP/PR, CPF nº 620.240.953-30, natural de São Luís/MA, nascido na data de 30/05/2001, filho de Valdelisa da Costa Silva e Miguel Jorge França, atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Maringá, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: Na data de 28 de junho de 2025, por volta das 22h10min, no estabelecimento comercial “Big Burg”, situado na Avenida Brasil, numeral 3.485, Centro, neste Município e Foro Central de Maringá/PR, o denunciado MATHEUS SILVA FRANÇA, com consciência e vontade dirigida à prática delituosa, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombamento de fechadura, 03 (três) aparelhos celulares da marca “Xiaomi”, avaliados em, aproximadamente, seiscentos e cinquenta reais cada, e o valor de R$ 100,00 reais em dinheiro, pertencentes a José Guilherme Burg. Depreende-se das imagens captadas pelo sistema de vigilância interna e externa que o denunciado MATHEUS, mediante arrombamento da porta de ferro e danificação da fechadura da porta de vidro do estabelecimento comercial, adentrou o recinto. Ato contínuo, após ingressar no local arrastando-se pelo chão, o agente vasculhou o caixa e de lá subtraiu para si aparelhos celulares e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, causando um prejuízo estimado em R$ 2.350,00 (cf. Boletim de Ocorrência em seq. 1.2; vídeos em seq. 1.3/1.6 e 1.9/1.12; relatório em seq. 7.1; Laudo de Exame em Local de Furto em seq. 11.2; depoimento da vítima em seq. 11.4; Auto de Avaliação Indireta em seq. 11.6; e relatório policial em seq. 12.1). A denúncia foi recebida na data de 30/01/2026 (evento 23.1). Citado pessoalmente (evento 39.1), o acusado ofertou resposta à acusação (evento 48.1), por intermédio de defensora nomeada (evento 43.1). Na etapa da absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal, ao menos em análise superficial relacionada ao momento, as invocações da defesa foram rejeitadas, prosseguindo-se na instância (evento 56.1). Aportou pedido da Autoridade Policial, voltado à decretação da prisão preventiva do réu (evento 12.1), que foi seguida por manifestação ministerial favorável (evento 60.1), redundando, ao final, no acolhimento do pleito (evento 64.1). Durante a instrução, foi inquirida a vítima, além de duas testemunhas (cfm. eventos 101.1 a 101.3), arroladas pela acusação. Encerrando, o acusado foi interrogado (evento 101.4).Na etapa do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelo Ministério Público. O acusado, por sua vez, propugnou pelo encarte do laudo de comparação facial, o que restou deferido (evento 102.1). Encartou-se o Laudo de Comparação Facial Forense de nº 320/2026 – SRFH (evento 106.1). Renovaram-se os antecedentes criminais do réu (evento 107.1). Em alegações finais (evento 110.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que o acusado restasse condenado, nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, estar comprovado um fato típico, antijurídico e culpável. Consignou ser o caso de aplicação do instituto da emendatio libelli, vez que ao seu sentir, os fatos indicados na vestibular se aperfeiçoavam, em verdade, à infração penal prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do CP, divisando-se mero erro material no particular da capitulação jurídica constante da denúncia. Finalizando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado MATHEUS SILVA FRANÇA, ao seu tempo, ofertou derradeiras considerações (evento 114.1), e por meio de sua nobre defensora, asseverou, em síntese, que: 1. Deveria ser rejeitada a pretensão ministerial de alteração da capitulação jurídica constante da denúncia, devendo o réu ser julgado pelo crime previsto no art. 155, § 1º, do CP, vez que a modificação, por ocasião da sentença, para a infração penal estabelecida no art. 155, § 4º, inciso I, do mesmo Diploma, representaria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação; 2. A prova era insuficiente para demonstrar a autoria delitiva, sobretudo porque a vítima e os policiais ouvidos, não haviam reconhecido o acusado, e não existia outra prova direta a respeito de seu envolvimento na empreitada; 3. O Laudo de Comparação Facial Forense não apresentava conclusão categórica sobre a identidade do autor do fato, limitando-se a apontar compatibilidade morfológica, além de reconhecer limitações decorrentes da qualidade das imagens analisadas; 4. A imputação da autoria se amparava, predominantemente, em elementos produzidos na fase inquisitorial, sem adequada confirmação em juízo, o que impedia um édito condenatório; 5. A existência de dúvida razoável sobre a autoria, reclamava a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; 6. Subsidiariamente, em caso de condenação, ela deveria se restringir aos termos da denúncia, com a imposição de pena no mínimo legal, estabelecendo-se o regime inicial aberto para o resgate das sanções, ou se muito, o semiaberto; 7. Casual pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritivas de direitos, conforme previsão do art. 44 do CP, ou mesmo sendo suspensa condicionalmente, com estribo no art. 77 do mesmo Diploma; 8. Era de rigor a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão; e, 9. Deveria ser afastado o pleito ministerial voltado à fixação de valor correspondente ao dano mínimo, diante da ausência de elementos probatórios bastantes para a quantificação do prejuízo. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX).II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MATHEUS SILVA FRANÇA, ao qual se imputa a prática, em tese, de conduta relacionada a um crime de furto. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada, notadamente diante do conteúdo do Boletim de Ocorrência nº 2025/815552 (evento 1.2), Filmagens de Câmera de Segurança (evento 1.3 a 1.6 e 1.9 a 1.12), Informação prestada pela Autoridade Policial (evento 1.7), Relatório de Investigação (evento 7.1), Laudo de Exame em Local de Furto (evento 11.2), Termo de Declaração (eventos 11.3 e 11.4), Auto de Avaliação Indireta (evento 11.6), Relatório da Autoridade Policial (evento 12.1), Relatório Complementar (evento 14.1) e Laudo de Comparação Facial Forense nº 320/2026 – SRFH (evento 106.1), tudo corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados nas etapas policial e judicial. 2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que o acusado MATHEUS SILVA FRANÇA foi a pessoa que, em ato volitivo e consciente, perpetrou a conduta narrada na denúncia. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Começo a apreciar as provas pelo quanto produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2025/815552 traz o seguinte relato de diligência (evento 1.2): TRATA-SE DE FURTO QUALIFICADO. NO LOCAL A EQUIPE MANTEVE CONTATO COM SOLICITANTE QUE VERIFICOU O COMERCIO LOJA BIG BURG, ONDE OCORREU UM FURTO QUALIFICADO E ATRAVES DAS CAMERAS DE SEGURANCA FOI POSSIVEL VERIFICAR UM INDIVIDUO MAGRO COM TATUAGEM NA MAO ESQUERDA ARROMBANDO A PORTA DA FRENTE DO COMERCIO E DO INTERIOR SUBTRAIU DOIS TELEFONES CELULARES MARCA XIAOMI E R 100 EM DINHEIRO DO CAIXA. Adveio informação ao evento 1.7, subscrita pelo agente de polícia judiciária Altemar Aparecido Girardi, noticiando que após a análise das imagens fornecidas pela vítima, foi possível visualizar a ação delituosa consistente no arrombamento da porta do estabelecimento, após o que o implicado teria ingressado no local e subtraído bens. Ademais, consignou-se que as imagens possuíam qualidade suficiente para permitir a identificação do autor da infração, comosendo a pessoa de MATHEUS SILVA FRANÇA, indivíduo conhecido no meio policial, sem prejuízo de alguns dísticos, compreendidas em características físicas do infrator, e de tatuagens localizadas em pescoço e mão. A vítima Jose Guilherme Burg (termo de declaração do evento 11.3 e mídia audiovisual de sequencial 11.4), um dos proprietários do estabelecimento comercial, relatou, em resumo, que: [...] ficou sabendo no domingo, próximo do meio-dia, quando a polícia abordou dois rapazes que estavam passando lá na rua e viram a porta aberta; relatou que eles conseguiram entrar em contato com a mãe dele, ela no condomínio, e ela entrou em contato com ele porque estava viajando; acrescentou que chegou ao local e a gerente dele estava lá na loja, porque a mãe dele havia ligado para ela anteriormente também; mencionou que, quando pegou as câmeras, viu que foi por volta das 22h10 da noite de sábado, e que dois indivíduos, um de bicicleta e outro a pé, puxaram a porta de ferro, forçaram a porta de ferro, aquela de rolo, e por baixo forçaram a de vidro também, conseguindo abrir a de vidro sem estourar, entrando no estabelecimento e pegando três celulares e 100 reais que estavam no caixa; observou que, no B.O., acha que até constam dois celulares só, porque só tinha sido verificada a falta de dois; questionado se depois descobriram mais um aparelho, respondeu que sim, porque o outro ficava escondido e a vendedora escondia; esclareceu que foram três celulares; informou que todos eram da marca Redmi Xiaomi; a respeito da perícia no local, respondeu que, se não se engana, na segunda-feira daquela semana foi um pessoal lá; questionado se já tinham ido, respondeu que acha que acabaram indo já, porque a gerente ligou para ele. Oportunizada a colheita de interrogatório, o réu MATHEUS SILVA FRANÇA (auto de interrogatório do evento 13.1 e mídia audiovisual do evento 13.2) optou por permanecer em silêncio (direito à não autoincriminação). A tempo e modo, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, que em essência não destoou. O policial militar Anderson Vicente Rosa Junior de Oliveira (mídia audiovisual do evento 101.1), dissertou ao togado, em resenha, que [...] atendeu a ocorrência de furto a um estabelecimento, onde tinham sido furtados aparelho celular e uma quantia em dinheiro; informou que, no local, foram fornecidas imagens de câmera, e que parece que tinham as imagens de câmera do rapaz lá, pegava uma pessoa lá, e era isso, mas até então não tinham levado ninguém preso; questionado se pessoalmente chegou a visualizar essa imagem, respondeu que, se chegou, agora não se recorda; indagado se eventualmente ele pessoalmente reconheceu a pessoa, respondeu que não, e que nem acha que não, acrescentando que ainda nem teve ocorrência envolvendo Matheus; perguntado sobre o que levou à conclusão de que Matheus seria o acusado do suposto furto, respondeu que isso já não era com a Polícia Militar, mas com a Polícia Civil, e que eles apenas entregam o boletim e as imagens a eles, sendo eles que ligam a pessoa; questionado sobre a diferença entre a informação de subtração de dois celulares Xiaomi e R$ 100,00 em dinheiro e outra informação mencionando diversas peças de roupas subtraídas, perguntou se se tratava de peças de roupas subtraídas; após esclarecimento de que constavam as duas informações no processo, perguntou se era no mesmo boletim; diante da informação de que eram registros em outro boletim e em outro momento, e questionado sobre como explicava a divergênciade informação, respondeu que disso já não se recordava, porque só se recordava do boletim que foi feito; indagado sobre qual boletim se recordava, respondeu que era esse do furto dos dois celulares que apareceu lá agora, acrescentando que esse da subtração de roupas não sabia se foi com eles. O policial militar Ederson de Nadai (mídia audiovisual do evento 101.2) relatou ao juiz, em sinopse, que [...] se recordava pouco desse atendimento porque foi só o registro do furto da loja, mas como tantos que fazem e nesse não foi diferente; informou que estiveram no local, constataram o arrombamento e os danos causados pelo indivíduo que efetuou o furto; acrescentou que, junto com o proprietário, aguardaram que ele puxasse as câmeras para verificar se havia alguma informação do autor que pudesse ser compartilhada na rede deles, e que assim foi feito; mencionou que o proprietário conseguiu algumas imagens, do que se recorda, e que, na época, compartilharam no grupo do WhatsApp do batalhão para que alguma equipe localizasse o indivíduo e realizasse a abordagem; questionado se pessoalmente reconheceu o indivíduo que aparecia nas imagens, respondeu que não reconheceu; perguntado se sabia de quem se tratava, respondeu que não; indagado sobre quem analisou essas gravações pela primeira vez, respondeu que, do que se recorda, foi ele e o parceiro de trabalho da viatura; questionado sobre o que levou à conclusão de que a pessoa que aparecia na imagem seria o acusado e o que houve de mais relevante para chegarem nele, respondeu que não foi ele quem fez essa conclusão; perguntado se analisou a imagem da câmera, mas não foi ele quem definiu que seria Matheus quem praticou o suposto furto, respondeu afirmativamente; esclareceu que quem deve ter investigado foi outra pessoa, porque eles são policiais militares, fazem o registro na rua, coletam as informações e divulgam as imagens, se houver, do autor em ação no grupo do WhatsApp do batalhão, para que algum policial conheça, identifique ou para que a pessoa possa ser abordada em outra oportunidade; acrescentou que ele mesmo não identificou o Matheus; questionado se as imagens das câmeras de segurança permitiam acompanhar o rosto da pessoa de forma clara ou se a imagem era meio ruim, meio embaçada e não estava nítida, respondeu que já não se recordava; perguntado se, além das imagens da câmera de segurança, foi realizada alguma perícia no local para identificação biométrica ou algo nesse sentido, ou se foi somente pelas imagens da câmera de segurança, respondeu que o trabalho deles, que é o primeiro, é feito apenas com boletim de ocorrência e divulgação das imagens para posterior identificação, e que, sobre perícia, não tinha como afirmar; questionado se foi feita abordagem com o investigado, respondeu que não se recordava. A vítima Jose Guilherme Burg (mídia audiovisual do evento 101.3), expressou, em síntese, que [...] a loja sofreu uma sequência de assaltos nos últimos dois anos e colocaram uma porta de ferro automática para aumentar a segurança, porque antes só havia vidro; mencionou que, pouco tempo depois de terem colocado essa porta, sofreram esse assalto; informou que pegou as câmeras de vigilância e depois chamou o serralheiro que havia feito essa porta para ele; esclareceu que arrombaram a estrutura lateral da porta e puxaram as folhas para que pudessem abrir esse espaço, conseguindo quebrar a fechadura, e acabaram nem quebrando o vidro; acrescentou que, se não se engana, quebraram um vidro só em um outro furto quefizeram; relatou que roubaram três celulares e o dinheiro que estava no caixa; observou que, infelizmente, não foi notado na mesma hora que esse roubo estava acontecendo, somente no outro dia de manhã, quando entrou em contato com o serralheiro para ir lá fazer o conserto da porta; questionado se os celulares foram recuperados, respondeu que não; perguntado se sabia dizer como posteriormente a investigação chegou à identificação do denunciado Matheus e se isso foi explicado a ele, respondeu que, se não se engana, não lembra quem entrou em contato com ele, e parece que tinham identificado uma tatuagem, não sabe se na mão ou no braço, para conseguir chegar nesse suspeito; acrescentou que, se não se engana, foi isso, e que foi só essa informação que teve durante o processo; indagado sobre qual foi o valor para o conserto da porta que foi danificada, além do valor dos celulares e do dinheiro em espécie levado, respondeu que acredita que devam ter pago algo em torno de 400 ou 500 reais para o serralheiro, porque ele já fez bastante serviço para eles, conhece ele faz tempo e foi ele quem fez aquela porta; acrescentou que ele cobrou esse valor porque teve que ir lá no domingo de manhã socorrê-lo de última hora; esclareceu que não precisou comprar nenhuma outra peça, pois ele conseguiu desentortar e fazer o serviço com o material que já tinha lá; questionado sobre como as imagens foram entregues à autoridade policial, se foi feita alguma extração ou se as imagens foram entregues diretamente do sistema de gravação que havia no interior da loja, respondeu que não lembra exatamente para quem disponibilizou as imagens, porque fez o boletim de ocorrência no outro dia, e não lembra se encaminhou para algum policial ou para algum contato que já tinha, porque, como tinha dito, já sofreu vários furtos nessa loja nos últimos dois anos, e até tinha o WhatsApp de algumas pessoas do nono departamento de polícia de Maringá, acabando por encaminhar para eles; acrescentou que acredita que tenha sido isso, mas não lembra exatamente para quem mandou as imagens ou se depois solicitaram as imagens pelo WhatsApp; observou que realmente não vai lembrar para conseguir dizer ao certo. Ao final, o acusado MATHEUS SILVA FRANÇA (mídia audiovisual do evento 153.1) foi interrogado, contando ao juiz, em suma, que [...] desejava falar; atualmente estava recolhido na Casa de Custódia de Maringá; anteriormente, residia “lá no São Jorge” ; não lembra do nome da rua e do número da casa, mas ficava ao lado do asilo; não tinha profissão ou renda ao tempo dos fatos, pois tinha acabado de sair do serviço; não é casado; tem uma filha, com sete anos de idade, que reside com a mãe do interrogando; estudou até a sétima série; já foi preso e/ou processado no âmbito criminal, anteriormente; respondeu a processos neste Estado do Paraná; nega o fato infracional, não tendo se envolvido no mencionado furto; não sabe os motivos que levaram com que fosse acusado; estava preso quando foi acusado; nada data do fato, ainda não estava preso, mas quando “vieram esses B.O.”, já estava preso; não recorda o que estava fazendo na noite do crime; não conhecia a vítima, a loja, ou suas redondezas, até porque faz pouco tempo que chegou na cidade de Maringá; tem tatuagens na mão e no pescoço; questionado se tatuagens iguais as suas eram comuns ou uma característica muito específica, responde que eram comuns; não tinha contato, tampouco qualquer tipo de vínculo com alguém daquele estabelecimento; teveconhecimento sobre os fatos e sobre a acusação, quando já se encontrava na unidade prisional; nenhum dos objetos constantes da denúncia estavam ou foram encontrados em sua posse, ou em sua residência; não tem outras informações a relatar; veio do Estado do Maranhão para trabalhar em Maringá; é nascido no Maranhão; perguntado se residiu em outro Estado, à exemplo de São Paulo, afirmou que não; veio ao Paraná, à trabalho; nada mais tem a dizer, apenas agradecendo. Encerrada a instrução, penso que o acervo probatório se mostra bastante para este juiz concluir que o fato descrito na vestibular existiu, e que o réu foi o autor da conduta. Extrai-se dos elementos informativos colhidos durante a investigação e das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, que os fatos ocorreram na noite de 28 de junho de 2025, quando o acusado, depois de forçar a porta de ferro de rolo existente na fachada do estabelecimento comercial "Big Burg", logrou acesso ao interior do imóvel, por meio de arrombamento da fechadura da porta de vidro interna. Já no interior da loja, passou a procurar objetos de valor, vasculhando compartimentos diversos, inclusive o caixa do estabelecimento, de onde subtraiu dinheiro, além de aparelhos telefônicos celulares pertencentes à empresa, evadindo-se daquele lugar na posse dos bens subtraídos. Tal dinâmica delitiva encontra respaldo nas imagens do sistema de monitoramento, nos relatos colhidos na fase investigativa e na prova oral produzida em juízo. Quanto à prova oral judicializada, vê-se que o policial militar Anderson Vicente Rosa Junior de Oliveira relatou que atendeu à ocorrência de furto noticiada pela vítima, tendo tomado conhecimento de que havia imagens registrando a ação delitiva. Não realizou qualquer reconhecimento pessoal do indivíduo retratado nas gravações e que a posterior identificação do implicado decorreu da atividade investigativa da Polícia Civil, ressaltando que a atuação da Polícia Militar se limita ao atendimento inicial da ocorrência, confecção do boletim de ocorrência, e ao encaminhamento das informações aos órgãos responsáveis para a investigação. De igual modo, o militar Ederson de Nadai disse que compareceu ao local dos fatos, constatando sinais de arrombamento e os danos causados no estabelecimento. As imagens disponibilizadas pelo proprietário foram compartilhadas entre equipes policiais com a finalidade de tentar identificar o autor, mas não conseguiu reconhecer a pessoa filmada e não participou da investigação que culminou com a atribuição da autoria ao acusado. A vítima José Guilherme Burg, por sua vez, confirmou integralmente a ocorrência do crime. Em juízo, consignou que seu estabelecimento era guarnecido por uma porta de ferro, automática, instalada justamente em razão de furtos anteriores. O acusado conseguiu danificar sua estrutura e a fechadura da porta de vidro interna, para somente então ingressar no imóvel. Dalí subtraiu três aparelhos celulares e o dinheiro que estava no caixa. Quanto à identificação do responsável, declarou ter sido informado durante as investigações de que o suspeito teria sido localizado a partir da análise de tatuagens visíveis nas imagens do sistema de monitoramento, embora não tenha participado diretamente desse procedimento do reconhecimento. Especial relevância assumem as imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento invadido. Os registros audiovisuais juntados aos autos, documenta a dinâmica da empreitada criminosa (evento 1.3 a 1.6 e 1.9 a 1.12). Dessas mídias, mostra-se possível visualizar,inicialmente, a existência da porta de ferro de rolo parcialmente elevada, circunstância que permite ao agente passar por baixo da estrutura arrastando-se pelo chão. Na sequência, as gravações registram o momento no qual a fechadura da porta de vidro é violada, assim viabilizando o ingresso do réu ao interior da loja. Depois de adentrar, o indivíduo passa a percorrer o ambiente em busca de objetos suscetíveis de subtração, abrindo gavetas e examinando compartimentos. Também é possível observar o agente vasculhando o caixa, retirando dinheiro em espécie, bem como apoderando-se de aparelho celular que se encontrava sobre o balcão. Ao final, as imagens registram sua saída do local, na posse dos bens arrecadados durante a ação criminosa. Trata-se, portanto, de registro audiovisual que ilustra, de forma objetiva e contínua, a prática delitiva, corroborando integralmente a narrativa acusatória e o relato das testemunhas, como também da vítima, inquiridas ao longo da cognição judicial. No que se refere à identificação do autor, merece destaque o Laudo de Comparação Facial Forense nº 320/2026 – SRFH (evento 106.1). Os peritos realizaram exame comparativo entre quadros extraídos das filmagens e a fotografia padrão do acusado MATHEUS SILVA FRANÇA. Após minuciosa análise, verificaram correspondência em diversos elementos morfológicos relevantes, dentre eles a região mentoniana, a morfologia labial, a ponta nasal, o dorso nasal e a linha de implantação capilar. Ademais, identificaram compatibilidade quanto à tatuagem localizada na região cervical, a qual apresentou semelhanças de posicionamento, orientação, proporções e configuração gráfica. É certo que os experts consignaram não ser possível estabelecer uma identificação categórica do indivíduo retratado nas imagens, em razão das limitações de resolução e nitidez dos arquivos examinados. Todavia, igualmente concluíram pela existência de compatibilidade entre os elementos faciais analisados, ressaltando a inexistência de divergências morfológicas relevantes e afirmando que as imagens comparadas apresentam características correspondentes. Em outras palavras, o laudo não afasta a hipótese investigativa, mas, ao contrário, fornece relevante elemento técnico de corroboração da autoria atribuída ao réu. Tal conclusão ganha especial relevância ao se observar que o próprio réu, em interrogatório judicial, admitiu possuir tatuagens na mão e no pescoço, características que já haviam chamado a atenção dos agentes de polícia judiciária durante a análise das gravações e que foram posteriormente objeto de exame pericial específico. Dessa forma, a compatibilidade apontada pelo laudo não se apresenta isoladamente neste feito, mas insere-se em um contexto probatório mais amplo, composto pelas imagens do crime, pelas diligências investigativas e pelas características físicas reconhecidamente ostentadas pelo acusado. Cumpre registrar, ademais, que a indicação do acusado como autor do delito não surgiu de forma aleatória. Conforme consta da informação acostada ao evento 1.7, o agente de polícia judiciária responsável pelas diligências investigativas, depois de analisar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento invadido, mencionou identificar o réu MATHEUS SILVA FRANÇA como sendo o indivíduo retratado nas gravações, e já conhecido no meio policial, inclusive alertando sobre a questão das tatuagens. Posteriormente, já na fase judicial, realizou-se o citado Laudo de Comparação Facial Forense nº 320/2026, cujo resultado mostrou-se convergente com aquelaidentificação prévia, ao apontar compatibilidade entre diversos elementos morfológicos faciais e a tatuagem cervical observada nas imagens do crime e na fotografia padrão do acusado, sem indicação de divergências relevantes, e em plena conformação com as testemunhas inquiridas ao longo da etapa policial e judicial, sobre os agentes de polícia judiciária. A soma desses elementos — imagens que registraram integralmente a ação criminosa, identificação inicial do suspeito pelo policial civil, compatibilidade facial e da tatuagem reconhecida pelo exame técnico, além da admissão pelo próprio acusado de que possui tatuagens na mão e no pescoço, sem lograr apresentar álibi sobre onde se encontrava na data e horário do crime, limitando-se a dizer que não lembra onde estava ou fazia — forma um conjunto probatório coeso e convergente, apto a demonstrar a autoria delitiva para além da dúvida razoável. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do fato narrado na denúncia, bem assim que o acusado MATHEUS SILVA FRANÇA foi o autor da conduta. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização do fato típico está evidenciada no feito, dispensando-se incursão mais detalhada, diante do lançado no tópico da autoria, para onde me reporto, evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita acima), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito da ação comissiva, além da vontade de realizar a movimentação no mundo empírico (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre a conduta e o resultado também se manifesta, tendo sido maculado bem jurídico penalmente tutelado, por ato volitivo e consciente do agente e, por meio de sua atuação positiva (um agir/ ato comissivo), direta e desejada. A tipicidade igualmente se anuncia, porque o fato amolda, com perfeição, às elementares do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso I (crime consumado), ambos do Código Penal. Note-se, neste contexto, ser de rigor pequeno ajuste relacionado à tipicidade da infração, com lastro no art. 383, caput, do CPP 1 , uma vez que o fato descrito na exordial descreve que a subtração foi praticada mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da fechadura da porta de vidro do estabelecimento comercial, circunstância esta que restou adequadamente narrada na denúncia, e bem se sabe que o réu se defende quanto aos fatos, e não em relação à eventual interpretação, conclusão ministerial, ou à capitulação conferida pelo Ministério Público na mesma peça. 1 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.Veja ‑ se que muito embora, ao final da exordial, o órgão ministerial tenha capitulado a infração no art. 155, § 1º, inciso I, do CP, o fez mediante evidente equívoco meramente material, até porque inexiste inciso I do § 1º do referido dispositivo legal, como a denúncia descreveu de forma clara e suficiente, elementares de uma qualificadora de arrombamento, valendo, neste ponto, a narrativa constante na denúncia e não sua conclusão na indicação da capitulação. Não há dúvidas, neste caso, que a qualificadora está narrada na exordial, sendo deste fato citado o acusado, que se defendeu ao longo de todo o feito, tratando-se de circunstâncias igualmente comprovada, que atrai a incidência do art. 155, § 4º, inciso I, do mesmo diploma legal, restando plenamente preservado o princípio da correlação entre a imputação fática descrita na vestibular, e a adequação jurídica conferida na sentença, sem que se possa falar, diversamente do articulado pelo acusado, em qualquer violação da preceito constitucional ou legal, a exemplo da ampla defesa, contraditório ou correlação. Nesta compreensão, destaco o seguinte trecho da inicial, a ilustrar que embora o Ministério Público tenha adotado capitulação jurídica diversa, narrou fatos essenciais que amparam a correta subsunção normativa (e tal se presta para fins de definição do preceito da correlação), assim o fazendo: [...] o denunciado MATHEUS SILVA FRANÇA, com consciência e vontade dirigida à prática delituosa, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombamento de fechadura, 03 (três) aparelhos celulares da marca “Xiaomi”, [...] (grifo nosso) Destarte, se a circunstância fática atinente ao rompimento de obstáculo — consistente no arrombamento da fechadura — está narrada na inicial, coloca-se ao juiz o poder- dever de fazer incidir o fenômeno da emendatio libeli, pois reafirmo, o réu se defende dos fatos, e não das conclusões ou capitulações jurídicas lançadas pelo órgão ministerial. Assim, tendo o réu a plena possibilidade de exercer o contraditório em todos seus termos, nenhuma irregularidade decorre da aplicação do art. 383, do CPP. Feito esse registro indispensável, expressam os dispositivos aplicáveis: Art. 14 – Diz-se o crime: Crime consumado I– Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º. A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; A ação do crime de furto consubstancia-se no verbo subtrair e para sua efetiva caracterização, mister que o agente realize essa ação inquinado pelo elemento subjetivo, o dolo, com a finalidade especial de assenhoreamento definitivo, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel dotada de quantificação econômica, desejando a efetiva inversão da propriedade/posse.A infração penal em tela se consuma quando ocorre a perda de disponibilidade da coisa pela vítima (que dela não pode mais usar/gozar/dispor), e consequente diminuição patrimonial. Sob esta diretriz posiciona-se majoritariamente a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. (STF, Segunda Turma, HC 135.674/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgado em: 27/09/2016, Dje 13/09/2016) Noutras palavras, faz-se dispensável a posse mansa e pacífica da coisa afanada. Esta também é a posição solidificada no contexto do STJ e do STF, bem expondo o primeiro que é “entendimento pacificado no STJ que o delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada do bem” (STJ – AgRg no AREsp: 1642891 MA 2020/0002915-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 19/05/2020) (grifo nosso). Na hipótese, é possível perceber que o acusado MATHEUS SILVA FRANÇA logrou a inversão na posse das coisas (três aparelhos celulares e cem reais em espécie), donde se percebe a consumação da infração, diante do completo transcurso do caminho do crime (iter criminis). De passo a passo, a respeito da qualificadora do rompimento de obstáculo, penso que também está bem delineada no feito. Com efeito, as imagens captadas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento revelam o arrombamento da fechadura da porta de vidro existente logo após a entrada principal, circunstâncias que viabilizaram o ingresso no local e a subsequente subtração dos bens. A vítima José Guilherme Burg relatou que o autor danificou a estrutura da porta de ferro e a fechadura da porta de vidro para ingressar no estabelecimento, ao passo que os policiais militares que atenderam a ocorrência também confirmaram a existência de sinais de arrombamento no local. Ademais, conforme consignado no Laudo de Exame em Local de Furto (evento 11.2), ao exame das circunvizinhanças foram observadas “amolgaduras e perda de material na fechadura da porta de vidro, com características daquelas causadas por força mecânica”, concluindo o perito que “os elementos observados no presente exame são compatíveis com rompimento de obstáculo”. Firmado, portanto, o fato típico narrado na denúncia. A antijuridicidade, no mesmo passo, fica exibida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando-se que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico(ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus de comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, demonstrada a ocorrência de um fato típico e antijurídico, fica estampada a prática de um crime, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Delito em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento do réu, já que além de praticar uma infração penal [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], reúne-se relevância na conduta e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável [era pessoa maior de 18 (dezoito) anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato, bem assim de se determinar com aquela concepção], o acusado detinha o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato (não se tendo verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não verificadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razão porque deve ser responsabilizado pela prática da infração penal prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso I (crime consumado), do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia de evento 15.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o MATHEUS SILVA FRANÇA, acima individualizado, como incurso nas disposições primárias e secundárias do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso I (infração penal consumada), ambos do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, estabelecido no art. 68 do Estatuto Repressivo. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, pelo que não deverá influenciar na fixação da pena-base. O acusado, pela prova colacionada, registra (maus) antecedentes. Levo em plano, para esta avaliação negativa, e como consta da certidão do sistema Oráculo do mov. 107.1, que o réu restou definitivamente condenada nos autos da ação penal nº 0015766-50.2025.8.16.0017, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Maringá, em razão da prática da infração penal de furto, com ação ilegal perpetrada na data de 24/06/2025, e trânsitoulterior aos 02/12/2025, como também nos autos da ação penal nº 0016929-65.2025.8.16.0017, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Maringá, em razão da prática da infração penal de furto qualificado , com ação ilegal perpetrada na data de 22/06/2025, e trânsito ulterior aos 08/07/2026. Tratam-se, neste plano, de condenações por fatos anteriores, mas com trânsito posterior à nova investida hoje julgada, a ilustrar, justamente, o fenômeno da antecedência. Faça-se um registro final. Aqui se está diante de inegável múltipla antecedência, sendo lógico que para fins do achado de uma pena justa, bastante à reprovação no caso concreto, o incremento não se limitará ao critério ideal de 1/8 (um oitavo), sendo razoável a incidência na ordem de 1/4 (um quarto). Em direção similar, inclusive quanto à fração adotada nesta sentença, destaco o seguinte julgado do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA E DESACATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. 1. No caso, a existência de quatro condenações, tendo sido utilizada uma para fixar a reincidência e as outras três para caracterizar negativamente os maus antecedentes, justifica-se o aumento da pena em índice superior a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte. No entanto, mostra-se proporcional a exasperação da pena- base na fração de 1/4. 2. "A exasperação da pena-base em 1/4, em razão de três condenações caracterizadoras de maus antecedentes, guarda compatibilidade e adequação, sem caracterizar arbitrariedade". (AgRg no HC n. 738.731/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 829.413/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, razão por que não devem importar na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil à custa da vítima, derivado do produto do crime, insere-se no próprio contexto do tipo penal. As circunstâncias do crime, na hipótese, mostram-se diferenciadas, e autorizam incremento na sanção, em atenção ao preceito constitucional da individualização da pena. Tal deriva da prática da infração penal em período compatível com o denominado “repouso noturno”. Isto porque a empreitada ilícita, como comprovado ao longo da instrução, foi perpetrada por volta das 22:10 horas. Para estes casos o incremento de pena encontra justificativa pelo fato do crime reunir mais relevância na ação, porquanto o infrator busca se beneficiar, nas palavras de Luiz Regis Prado, de um momento em que a vigilância do sujeito passivo em relação ao bem é mais “afrouxada”, e sabe-se que “a vigilância não se refere expressamente à casa onderepousa o indivíduo, mas necessariamente a tudo aquilo que lhe pertença e dependa de seus cuidados, visto que o fundamento da causa de aumento da pena não é a incolumidade física da pessoa.” (Comentários ao Código Penal, 3ª. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 509). O fundamento da elevação tem por suporte punir de maneira mais incisiva aquele que se beneficia de momentos de menor fiscalização ou maior precariedade de vigilância particular e estatal quanto ao patrimônio, a fim de praticar a infração com maior facilidade, e beneficiando-se do ordinário período de descanso das pessoas. Como bem leciona Cléber Masson, durante este período do repouso noturno “[...] a vigilância dos proprietários e possuidores legítimos sobre seus bens é dificultada, ou até mesmo desaparece, durante o período em que as pessoas descansam, e o larápio se vale desta condição para lesar o patrimônio alheio” 2 . Feitas estas ponderações, vejo que as provas coletadas são suficientes para formar uma clarividente convicção no julgador, também quanto a este ponto específico, ilustrando que o furto fora realizado durante o repouso noturno, em momento de menor vigilância sobre as coisas, e menor fiscalização ostensiva do bem imóvel, facilitando, sobremaneira, a execução da infração penal. Nos casos do gênero, a presença da circunstância não pode passar despercebida. Incidirá na fase das circunstâncias judiciais (primeira fase da dosimetria) quando se estiver diante de infração penal qualificada, e como causa autônoma de aumento de pena na terceira fase da dosimetria quando se estiver diante de infração penal simples. Vale lembrar que conquanto a Terceira Seção do C. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, em 25/5/2022, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento de que “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, não obstaculizou com que o juiz, na situações da infração penal qualificada, e conforme o caso, avalie a mencionada particularidade a título de circunstância judiciais. Logo, a vedação, para os casos de furto qualificado, é apenas para a aplicação da causa de aumento específica, prevista no § 1º do art. 155. E assim fez-se expressamente consta do conteúdo do relatório e voto do aresto no C. STJ 3 . As consequências do crime foram imanentes ao tipo penal apreciado, não revelando resultado diferenciado ou singular frente ao comum. Inerente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, não há falar, aqui, em comportamento da vítima que tivesse contribuído para a realização do delito julgado. 2 MASSON, Cléber. Direito Penal. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, p. 320. 3 Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto.Firmadas estas premissas, e diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observada a diversidade de frações empregadas para a elevação (1/4 para o caso da múltipla antecedência; e o ideal de 1/8 para as circunstâncias do crime)], a incidirem sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentando-se circunstâncias agravantes ou atenuantes, MANTENHO as sanções acima estabelecidas, também para esta etapa da PENA INTERMEDIÁRIA. 1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição. Não se divisando causas especiais de aumento ou de diminuição, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado MATHEUS SILVA FRANÇA, no importe de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. Torno o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, em função da inexistência de sólidos elementos a respeito de superior capacidade econômica do réu. A pena de multa deverá ser atualizada, na forma do art. 49, § 2º, do Estatuto Repressivo. 2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º, do CPP, ESTABELEÇO o REGIME INICIAL FECHADO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c § 3º, do Código Penal, especialmente ao se avaliar a quantia de pena remanescente, ao reconhecimento simultâneo de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, uma delas incidindo com extremado desvalor. Regime menos gravoso mostrar-se-ia insuficiente à reprovação do delito, de acordo com as circunstâncias pessoais do condenado, avistadas no caso concreto, sobretudo diante da verificação de condenações anteriores que não se revelaram bastantes à reflexão do implicado, reclamando mais intensa ação estatal neste momento, sob a ótica dos vetores de prevenção geral e especial da pena.3. Da Substituição da Pena Restritiva de Direitos por Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como também a suspensão condicional da pena, são benefícios descabidos, em razão da ausência dos reclamos objetivos e subjetivos respectivos (CP, art. 44, incisos I e III; e, 77, caput, e inciso II). 4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado permaneceu preso durante o transcurso da ação penal. Desde então não se fizeram cessar os pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da segregação cautelar. Ao lado disso, vejo que restou imposto o regime inicial fechado, para o cumprimento da pena reclusiva, e até o momento não se anotou o resgate de prisão cautelar suficiente para que pudesse galgar casual progressão de regime. Como elencado quando da decisão do evento 64.1 dos autos, reúnem-se os pressupostos da providência instrumental, diante da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, que somente se robusteceram após a instrução, a ponto de conduzir ao reconhecimento da responsabilidade do agente nesta sentença penal condenatória. De passo a passo, igualmente se anotam as hipóteses de cabimento previstas no art. 313, inciso I, do CPP, que admite a segregação cautelar na hipótese de “crime doloso, punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos”, porquanto a pena concretamente imposta supera tal importância. Tocante aos fundamentos, persiste a necessidade da constrição, como forma garantir a ordem pública, decorrência da já concluída periculosidade concreta do agente, reportando-me, neste contexto, ao que já foi concluído no decisório do sequencial 64.1 dos autos, cujas considerações são para cá transportadas. Deste contexto se compreende que na hipótese telada não há adequação nas medidas cautelares diversas da reclusão, menos rigorosas, o que se observa pela nítida presença de necessidade e adequação e demais reclamos (em sentido amplo), da prisão instrumental. Não bastasse, ainda é oportuno mencionar que se o réu permaneceu preso cautelarmente durante após a instrução, não sendo razoável ou racional que após juízo condenatório fundado em cognição exauriente, e que aplicou pena a ser resgatada em regime inicial que prevê recolhimento em estabelecimento prisional (fechado), seja posto em liberdade para recorrer, em situação que a cautelar ainda é necessária e adequada ao resguardo à garantia da ordem pública. Dito isto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado MATHEUS SILVA FRANÇA, porque satisfeito os reclamos, em sentido amplo, previstos em lei. Aos necessários ajustes junto aos sistemas BNMP e Projudi.5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso presente percebe-se que a questão há de ser enfrentada em seu cerne nesta sentença, em razão de pedido expresso assim formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ quando do oferecimento da denúncia, constante do movimento 15.1. Tenho me filiado, amparado em posição solidificada no contexto do C. STJ, que para além dos danos materiais, também os danos morais são passíveis de imposição na esteira do art. 387, inciso IV, do CPP, especialmente se observada a efetividade do processo, e a teleologia da inovação legislativa. Cabe um rápido registro de que no caso em exame se está diante de vítima primária consistente no estabelecimento comercial "Big Burg", e, assim, dotada de personalidade jurídica própria, de forma que não faz possível se falar na existência de honra objetiva. Neste viés, para o quadro preciso deste processo, doravante, me limitarei a avaliar a questão afeta às perdas e danos na dimensão dos danos materiais. O ato ilícito do réu, passível de ensejar o dever de indenizar, foi reconhecido, ao passo que da conduta infracional, anotou-se nítida violação aos direitos humanos, individuais, e de personalidade das vítimas. Destarte, desde que comprovado o evento ilegal, resta fixar a indenização, não apenas por força do art. 387, inciso IV, do CPP, mas também por previsão do art. 927 do Estatuto da Vida Privada 4 . Esta indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, c/c art. 3º, do CPP, deve ser medida pela extensão do dano, quando o prejuízo for de ordem material 5 , e por arbitramento, na quadra dos danos morais (CC, art. 953, parágrafo único 6 , c/c art. 3º, do CPP). Após tais premissas, observo que os prejuízos materiais experimentados pela vítima encontram suporte suficiente nos elementos de prova produzidos nos autos. Com efeito, o Auto de Avaliação Indireta (evento 11.6) consignou que os três aparelhos celulares da marca Xiaomi/Redmi subtraídos foram avaliados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) cada, totalizando R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Ainda, restou demonstrada a subtração da quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie existente no caixa do estabelecimento. Além disso, os autos revelam que a ação criminosa ocasionou danos à estrutura de proteção do comércio. Nesse particular, o Auto de Avaliação Indireta mensurou em R$ 300,00 (trezentos reais) o prejuízo decorrente do reparo da porta danificada durante o arrombamento. 4 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 5 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 6 Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.Dessa forma, os danos materiais comprovadamente suportados pela vítima perfazem o montante de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), correspondente à soma de R$ 1.950,00 relativos aos aparelhos celulares subtraídos, R$ 100,00 em espécie retirados do caixa e R$ 300,00 referentes aos danos causados à porta do estabelecimento comercial. Logo, não são necessárias maiores digressões, sendo esse o valor que deverá ser atualizado, devido a título dos danos materiais à vítima. Neste diapasão, apreciando a extensão do dano e que o objeto, neste momento, é a mera definição de dano mínimo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, CONDENO (ato ilícito) o réu MATHEUS SILVA FRANÇA, no pagamento, a título de DANOS MATERIAIS, suportados pela vítima Big Burg, quantificados em R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais). Os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP - DI (índice ordinariamente aplicado pelo E. TJPR), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo computado da data do evento criminoso/ato ilícito (28/06/2025). V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 7 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 8 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a compreender que não mais era possível a imediata execução da pena, e prisão do acusado que não estivesse preso cautelarmente no momento do édito condenatório. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado, em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação (salvo no que toca à alínea “c” infra, de imediata efetivação, considerando a manutenção da prisão preventiva do 7 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 8 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.acusado; vide Súmula nº 716 do STF; ou seja, a execução provisória está autorizada), e então, independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118, e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação, com prazo de 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica desde logo homologada, devendo o réu, na sequência, restar intimado para o pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do devedor em organismos de proteção ao crédito, além do apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo agente em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º da LEP, e de acordo com a posição firmada pelo C. STF, por ocasião do julgamento da ação penal nº 470 (“Mensalão”). c) EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO decorrente da condenação não transitada, de acordo com as disposições dos artigos 1.022 a 1.028 do CNFJ. Passo contínuo, pratiquem-se os atos necessário à formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) do condenado, instruindo-o com os documentos exigidos pela Lei de Execuções Penais e pelo CNFJ, com especial observância, neste último caso, para os artigos 831 e seguintes. Na hipótese de já existir Processo de Execução Penal/Criminal do implicado, em andamento, em qualquer juízo brasileiro, deverá se certificar sobre a intercorrência (precedência), e na sequência comunicar-se o juízo da execução para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas, conforme o caso), instruindo-se a missiva com cópia da sentença condenatória e da certidão do trânsito. Observe-se, ainda conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no Habeas Corpus Coletivo nº 0053389-10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal. Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação.Se o(a) condenado(a) comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias. Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao(à) condenado(a) que a prestou, que deverá ser intimado(a) para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se- o(a), para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. ARBITRO os honorários advocatícios da ilustre defensora nomeada ao evento 43.1, Dra. Steffany Lorrayne Ruela – OAB/PR nº 123.001, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), verba na qual CONDENO o ESTADO DO PARANÁ, ainda descumpridor das determinações diretamente promanadas da Constituição Federal, no sentido de entregar aos hipossuficientes assistência jurídica integral e gratuita. INTIME-SE o Estado do Paraná a respeito desta condenação, por meio de sua Procuradoria do Estado. No arremate, desde logo, EXPEÇA-SE a respectiva certidão de honorários. Com cópia da sentença, dê-se ciência à vítima, a respeito da condenação (CPP, art. 201, § 2º), inclusive para que tome conhecimento sobre a condenação do réu no pagamento do dano mínimo em seu favor. Desde logo, para fins de economicidade no serviço público, AUTORIZO a remessa da cópia por e-mail ou whatsapp ou similar, ao invés de em papel físico, devendo a Secretaria manter contato telefônico com o ofendido para coleta do e-mail ou outro número para fins de comunicação por aplicativo de mensagens, de tudo certificando-se no feito. Havendo outros bens apreendidos e não reclamados por quem de direito dentro de 90 (noventa) dias do trânsito, CERTIFIQUE-SE, e então venham conclusos para destinação, seja na forma do que estabelecer o CNFJ, seja para fins do art. 123 do CPP. Diligências necessárias.Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 9 ; o Ministério Público, pessoalmente. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 9 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1 o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.