Detalhe do processo

0016821-83.2023.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0016821-83.2023.8.16.0024 DECISÃO 1. DEFIRO EM PARTE os quesitos complementares apresentados pela parte ré (Mov. 165.1), exclusivamente para determinar que o expert preste esclarecimentos sobre os seguintes pontos: 1) a divergência existente na identificação do imóvel avaliado, considerando a incongruência entre o endereço indicado no item “objetivo da avaliação” e aquele constante na descrição das benfeitorias, devendo esclarecer qual o bem efetivamente vistoriado (endereço correto, lote, quadra, inscrição municipal e/ou matrícula); 2) apontar a composição da área considerada na avaliação (143,80 m²), discriminando as metragens correspondentes a (in) existência de áreas internas inacabadas, áreas externas e/ou piso bruto, com indicação dos critérios adotados para inclusão ou exclusão de tais áreas; 3) a eventual adoção do conceito de área equivalente, esclarecendo se foram aplicados coeficientes distintos em razão de diferenças de acabamento e utilização das áreas; 4) especificar o CUB utilizado, com o mês/ano de referência, tipologia/padrão adotado e respectiva fonte; 5) os fundamentos técnicos do percentual de depreciação aplicado, com a demonstração dos elementos concretos observados na vistoria; 6) apresentar justificativa para a utilização de comparáveis de tipologia distinta (tais como apartamentos e imóveis comerciais) na definição do valor locatício de sobradoresidencial, bem como eventual utilização de comparáveis da mesma tipologia; 7) descrever as características da micro-localização do imóvel (infraestrutura, pavimentação, iluminação, topografia e proximidade de serviços), indicando como tais variáveis foram consideradas na avaliação; 8) a eventual consideração de deságio em razão da ausência de averbação/regularização da edificação, com indicação dos critérios técnicos e fundamentos adotados; 9) a natureza do objeto avaliado, esclarecendo se a avaliação considerou tratar-se de acessão/benfeitoria em terreno de terceiros ou edificação não regularizada, bem como eventuais fatores de risco, liquidez ou comercialização aplicados. 2. INDEFIRO os pedidos de esclarecimentos constantes dos itens “6), 7), 8), 10) e 12)”, de mov.165.1, porquanto extrapolam o objeto da perícia ou adentram em questões de mérito, matérias estas que tocam à questão de direito, cuja solução compete exclusivamente ao Juízo por ocasião da prolação de sentença. 3. Ressalte-se, ainda, que os quesitos que tratam do denominado “PTAM” referem-se, em essência, à interpretação de relatório técnico produzido por perito particular (Mov. 165.2), bem como à valoração do laudo pericial judicial e à própria natureza do bem a ser avaliado, o que igualmente configura matéria de mérito, com o que não cabe ao auxiliar do Juízo manifestar-se sobre sua prevalência ou adequação. 4. Por oportuno, ressalto que os quesitos complementares se destinam exclusivamente ao esclarecimento de pontos obscuros ou omissos do laudo pericial. Eventual inconformismo da parte quanto às conclusões do expert deve ser tratado nas suas alegações finais, à luz das demais provas produzidas durante a instrução. 5. Intime-se o Sr. Perito para que apresente os esclarecimentos, limitados aos pontos deferidos no item “1” supra, no prazo de 15 (quinze) dias.6. Apresentados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de seus honorários e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentando suas alegações finais. 7. Por fim, conclusos para sentença. 8. Int. Diligência necessárias. Almirante Tamandaré, 10 de junho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO AFONSO RIBEIRO

Réu GIOVANNI ANDRES RIBEIRO RIBAS

Autor LILIANE DA SILVA DE AMORIM

Réu MARIA SOUSA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE GARDEMANN

OAB: 25359/PR

DOUGLAS RANGEL DA ROCHA

OAB: 70471/PR

VIVIANE VERSULOTTI TRENTINI SELHORST

OAB: 77072/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0016821-83.2023.8.16.0024 DECISÃO 1. DEFIRO EM PARTE os quesitos complementares apresentados pela parte ré (Mov. 165.1), exclusivamente para determinar que o expert preste esclarecimentos sobre os seguintes pontos: 1) a divergência existente na identificação do imóvel avaliado, considerando a incongruência entre o endereço indicado no item “objetivo da avaliação” e aquele constante na descrição das benfeitorias, devendo esclarecer qual o bem efetivamente vistoriado (endereço correto, lote, quadra, inscrição municipal e/ou matrícula); 2) apontar a composição da área considerada na avaliação (143,80 m²), discriminando as metragens correspondentes a (in) existência de áreas internas inacabadas, áreas externas e/ou piso bruto, com indicação dos critérios adotados para inclusão ou exclusão de tais áreas; 3) a eventual adoção do conceito de área equivalente, esclarecendo se foram aplicados coeficientes distintos em razão de diferenças de acabamento e utilização das áreas; 4) especificar o CUB utilizado, com o mês/ano de referência, tipologia/padrão adotado e respectiva fonte; 5) os fundamentos técnicos do percentual de depreciação aplicado, com a demonstração dos elementos concretos observados na vistoria; 6) apresentar justificativa para a utilização de comparáveis de tipologia distinta (tais como apartamentos e imóveis comerciais) na definição do valor locatício de sobradoresidencial, bem como eventual utilização de comparáveis da mesma tipologia; 7) descrever as características da micro-localização do imóvel (infraestrutura, pavimentação, iluminação, topografia e proximidade de serviços), indicando como tais variáveis foram consideradas na avaliação; 8) a eventual consideração de deságio em razão da ausência de averbação/regularização da edificação, com indicação dos critérios técnicos e fundamentos adotados; 9) a natureza do objeto avaliado, esclarecendo se a avaliação considerou tratar-se de acessão/benfeitoria em terreno de terceiros ou edificação não regularizada, bem como eventuais fatores de risco, liquidez ou comercialização aplicados. 2. INDEFIRO os pedidos de esclarecimentos constantes dos itens “6), 7), 8), 10) e 12)”, de mov.165.1, porquanto extrapolam o objeto da perícia ou adentram em questões de mérito, matérias estas que tocam à questão de direito, cuja solução compete exclusivamente ao Juízo por ocasião da prolação de sentença. 3. Ressalte-se, ainda, que os quesitos que tratam do denominado “PTAM” referem-se, em essência, à interpretação de relatório técnico produzido por perito particular (Mov. 165.2), bem como à valoração do laudo pericial judicial e à própria natureza do bem a ser avaliado, o que igualmente configura matéria de mérito, com o que não cabe ao auxiliar do Juízo manifestar-se sobre sua prevalência ou adequação. 4. Por oportuno, ressalto que os quesitos complementares se destinam exclusivamente ao esclarecimento de pontos obscuros ou omissos do laudo pericial. Eventual inconformismo da parte quanto às conclusões do expert deve ser tratado nas suas alegações finais, à luz das demais provas produzidas durante a instrução. 5. Intime-se o Sr. Perito para que apresente os esclarecimentos, limitados aos pontos deferidos no item “1” supra, no prazo de 15 (quinze) dias.6. Apresentados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de seus honorários e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentando suas alegações finais. 7. Por fim, conclusos para sentença. 8. Int. Diligência necessárias. Almirante Tamandaré, 10 de junho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO