0016809-94.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016809-94.2026.8.16.0014 Processo: 0016809-94.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JULIANE DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JULIANE DE OLIVEIRA SANTOS em face de AEBEL – ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, na qual a autora sustenta, em síntese, que, após submeter-se à cirurgia bariátrica e perder expressiva quantidade de peso, passou a apresentar excesso cutâneo, especialmente na região das coxas, acompanhado de atrito, assaduras, dermatites e outras intercorrências. Afirma que houve indicação médica para realização de cirurgia reparadora, mas a requerida recusou a cobertura, reputando o procedimento de natureza estética. Requer o custeio da cirurgia e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação na seq. 26, arguindo, preliminarmente, inépcia parcial da inicial por formulação de pedido genérico. No mérito, sustenta que a dermolipectomia de coxas possui finalidade estética no caso concreto, que a negativa foi precedida de regular junta médica e que inexiste obrigação de custeio de procedimentos estéticos ou realizados fora da rede credenciada. Impugnou também o pedido de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Houve impugnação à contestação na seq. 30, na qual a autora rebateu as alegações defensivas e esclareceu que o objeto da demanda se restringe à cobertura da cirurgia reparadora de dermolipectomia de coxas, não abrangendo a lipoaspiração indicada em um dos documentos médicos. É o necessário. SANEIO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária dos serviços de assistência à saúde prestados pela requerida, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo elemento que indique tratar-se de plano de autogestão. Quanto à inversão do ônus da prova, sua aplicação não implica transferir à requerida o encargo de demonstrar fatos cuja comprovação se encontra ordinariamente ao alcance da própria autora. Assim, compete à autora comprovar sua condição clínica, as consequências decorrentes da perda ponderal, a indicação médica e os danos que afirma ter sofrido. Por outro lado, incumbe à requerida demonstrar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na negativa, os fundamentos técnicos adotados pela junta médica, as disposições contratuais pertinentes e, se relevante ao julgamento, a efetiva existência de rede credenciada apta à realização do tratamento. Defiro, portanto, a distribuição do ônus probatório nesses termos, à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. Da inépcia parcial da petição inicial A requerida sustenta que a inicial seria parcialmente inepta porque a autora formulou pedidos genéricos de cobertura de “todo e qualquer procedimento”, material ou medicamento, sem individualização adequada do tratamento pretendido. A preliminar não prospera. Embora a redação dos pedidos formulados inicialmente tenha empregado expressões abrangentes, a causa de pedir permite identificar a controvérsia central, consistente na negativa de cobertura da cirurgia plástica pós-bariátrica pretendida pela autora. Além disso, em impugnação à contestação, a autora esclareceu expressamente que não pretende o custeio de lipoaspiração e delimitou sua pretensão à dermolipectomia de coxas, acompanhada dos atos, materiais, medicamentos e internação que se mostrarem necessários à realização do procedimento. Não há, portanto, impossibilidade de compreensão do objeto litigioso ou prejuízo ao exercício do contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Não foram suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito que demandem apreciação nesta fase. Superadas as questões processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora apresenta excesso de pele ou outras alterações anatômicas decorrentes da perda ponderal posterior à cirurgia bariátrica; b) se a autora apresenta assaduras, dermatites, lesões, limitações funcionais ou outras complicações relacionadas ao excesso cutâneo; c) se a dermolipectomia de coxas indicada à autora possui, no caso concreto, natureza reparadora ou funcional, ou finalidade predominantemente estética; d) se o procedimento constitui continuidade necessária do tratamento da obesidade mórbida; e) se a negativa de cobertura realizada pela requerida observou os critérios técnicos, contratuais e regulatórios aplicáveis; f) se, reconhecido o dever de cobertura, o procedimento deve ser realizado mediante a rede credenciada da requerida ou se estão presentes circunstâncias que autorizem realização fora dela; g) se a negativa de cobertura ocasionou dano moral indenizável à autora. Declaro o feito saneado. 1. A solução das principais controvérsias demanda conhecimento técnico especializado, especialmente quanto à natureza estética, reparadora ou funcional do procedimento e à existência de repercussões clínicas decorrentes do excesso cutâneo. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica, por especialista em cirurgia plástica. Nomeio para atuar como perito, o Dr. Jorge Andre Fiad Marques, com conhecimentos técnicos na área de Cirurgia Plástica. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. Custeio pela requerente da prova, nos termos do art. 95, CPC. O pagamento deverá ser feito pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, II, CPC. I- Intime-se o perito para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. 2. Defiro, também, o pedido de prova oral. Inclua-se da pauta de audiências do juízo. Com a data, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de quinze dias. Observando orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, consigno que, às partes, às testemunhas e aos procuradores, fica facultado o comparecimento presencial na audiência. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Autor JULIANE DE OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016809-94.2026.8.16.0014 Processo: 0016809-94.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JULIANE DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JULIANE DE OLIVEIRA SANTOS em face de AEBEL – ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, na qual a autora sustenta, em síntese, que, após submeter-se à cirurgia bariátrica e perder expressiva quantidade de peso, passou a apresentar excesso cutâneo, especialmente na região das coxas, acompanhado de atrito, assaduras, dermatites e outras intercorrências. Afirma que houve indicação médica para realização de cirurgia reparadora, mas a requerida recusou a cobertura, reputando o procedimento de natureza estética. Requer o custeio da cirurgia e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação na seq. 26, arguindo, preliminarmente, inépcia parcial da inicial por formulação de pedido genérico. No mérito, sustenta que a dermolipectomia de coxas possui finalidade estética no caso concreto, que a negativa foi precedida de regular junta médica e que inexiste obrigação de custeio de procedimentos estéticos ou realizados fora da rede credenciada. Impugnou também o pedido de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Houve impugnação à contestação na seq. 30, na qual a autora rebateu as alegações defensivas e esclareceu que o objeto da demanda se restringe à cobertura da cirurgia reparadora de dermolipectomia de coxas, não abrangendo a lipoaspiração indicada em um dos documentos médicos. É o necessário. SANEIO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária dos serviços de assistência à saúde prestados pela requerida, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo elemento que indique tratar-se de plano de autogestão. Quanto à inversão do ônus da prova, sua aplicação não implica transferir à requerida o encargo de demonstrar fatos cuja comprovação se encontra ordinariamente ao alcance da própria autora. Assim, compete à autora comprovar sua condição clínica, as consequências decorrentes da perda ponderal, a indicação médica e os danos que afirma ter sofrido. Por outro lado, incumbe à requerida demonstrar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na negativa, os fundamentos técnicos adotados pela junta médica, as disposições contratuais pertinentes e, se relevante ao julgamento, a efetiva existência de rede credenciada apta à realização do tratamento. Defiro, portanto, a distribuição do ônus probatório nesses termos, à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. Da inépcia parcial da petição inicial A requerida sustenta que a inicial seria parcialmente inepta porque a autora formulou pedidos genéricos de cobertura de “todo e qualquer procedimento”, material ou medicamento, sem individualização adequada do tratamento pretendido. A preliminar não prospera. Embora a redação dos pedidos formulados inicialmente tenha empregado expressões abrangentes, a causa de pedir permite identificar a controvérsia central, consistente na negativa de cobertura da cirurgia plástica pós-bariátrica pretendida pela autora. Além disso, em impugnação à contestação, a autora esclareceu expressamente que não pretende o custeio de lipoaspiração e delimitou sua pretensão à dermolipectomia de coxas, acompanhada dos atos, materiais, medicamentos e internação que se mostrarem necessários à realização do procedimento. Não há, portanto, impossibilidade de compreensão do objeto litigioso ou prejuízo ao exercício do contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Não foram suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito que demandem apreciação nesta fase. Superadas as questões processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora apresenta excesso de pele ou outras alterações anatômicas decorrentes da perda ponderal posterior à cirurgia bariátrica; b) se a autora apresenta assaduras, dermatites, lesões, limitações funcionais ou outras complicações relacionadas ao excesso cutâneo; c) se a dermolipectomia de coxas indicada à autora possui, no caso concreto, natureza reparadora ou funcional, ou finalidade predominantemente estética; d) se o procedimento constitui continuidade necessária do tratamento da obesidade mórbida; e) se a negativa de cobertura realizada pela requerida observou os critérios técnicos, contratuais e regulatórios aplicáveis; f) se, reconhecido o dever de cobertura, o procedimento deve ser realizado mediante a rede credenciada da requerida ou se estão presentes circunstâncias que autorizem realização fora dela; g) se a negativa de cobertura ocasionou dano moral indenizável à autora. Declaro o feito saneado. 1. A solução das principais controvérsias demanda conhecimento técnico especializado, especialmente quanto à natureza estética, reparadora ou funcional do procedimento e à existência de repercussões clínicas decorrentes do excesso cutâneo. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica, por especialista em cirurgia plástica. Nomeio para atuar como perito, o Dr. Jorge Andre Fiad Marques, com conhecimentos técnicos na área de Cirurgia Plástica. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. Custeio pela requerente da prova, nos termos do art. 95, CPC. O pagamento deverá ser feito pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, II, CPC. I- Intime-se o perito para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. 2. Defiro, também, o pedido de prova oral. Inclua-se da pauta de audiências do juízo. Com a data, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de quinze dias. Observando orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, consigno que, às partes, às testemunhas e aos procuradores, fica facultado o comparecimento presencial na audiência. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito