Detalhe do processo

0016805-07.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0016805-07.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa: R$62.742,49 Autor(s): DEBORAH FIGUEIREDO DE ALMEIDA PAOLA ALMEIDA KEMPINSKY representado(a) por DEBORAH FIGUEIREDO DE ALMEIDA Réu(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO DEBORAH FIGUEIREDO DE ALMEIDA, por si e na qualidade de representante legal da adolescente PAOLA ALMEIDA KEMPINSKY, ajuizou ação reparatória de danos materiais e imateriais em face de POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. (Positivo International School), distribuída em 27/10/2023 (mov. 1.1). Narram as autoras que, em 05/12/2022, DEBORAH efetuou a matrícula de PAOLA — adolescente portadora de altas habilidades/superdotação, com QI 141, usuária de medicação controlada e em acompanhamento multidisciplinar — no Positivo International School para o ano letivo de 2023, atraída pelas certificações do Programa IB (International Baccalaureate) e pela expectativa de atendimento educacional especializado compatível com as necessidades da discente. Apontam as seguintes condutas omissivas e comissivas da requerida: (a) ausência de resposta efetiva ao requerimento formal de aceleração escolar protocolado em 20/03/2023, ignorando as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Deliberação CEEPR nº 02/2016; (b) descumprimento das recomendações médicas de atendimento domiciliar durante o período de afastamento de PAOLA (18/03/2023 a 05/05/2023), no qual das 12 atividades disponibilizadas no portal ManageBac apenas 2 poderiam ser realizadas pela aluna sem o conteúdo presencial não repassado; (c) conduta inadequada da instituição diante do episódio de conflito sofrido por PAOLA, culminando na exposição da adolescente em sala de aula por iniciativa de docente, que posteriormente reconheceu o erro e se desculpou; e (d) realização de cobranças e registro de acordo não pactuado após o desligamento da aluna. Em razão desses fatos, PAOLA sofreu crise de saúde mental que exigiu atendimento de urgência-emergência, resultou em afastamento escolar e, por fim, na transferência para o Colégio Dom Bosco, com perda do semestre letivo. Requereram, originalmente: (i) condenação em danos materiais de R$ 22.742,49; (ii) danos morais de R$ 40.000,00 (R$ 15.000,00 a DEBORAH e R$ 25.000,00 a PAOLA); (iii) obrigação de fazer consistente na participação em curso de reciclagem sobre educação especial; (iv) expedição de ofício ao Ministério da Educação; (v) gratuidade de justiça; e (vi) honorários advocatícios de 20%. O valor da causa foi fixado em R$ 62.742,49 (mov. 1.1). Com a inicial foram juntados documentos numerosos e relevantes, entre os quais: laudo de altas habilidades/superdotação emitido pelo INODAP (mov. 1.19), relatório psicopedagógico elaborado em Portugal com apostilamento (mov. 1.20), atestados médicos de afastamento (mov. 1.30), requerimento de aceleração escolar (mov. 1.34), comprovantes de pagamento de mensalidades (mov. 1.14 e 1.15), recibo de uniformes de R$ 1.401,90 (mov. 1.11) e registros das comunicações com a instituição (mov. 1.31 e 1.32). Determinada a emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência econômica das autoras e esclarecimento sobre a origem dos recursos utilizados no pagamento das mensalidades, as autoras a promoveram em 23/01/2024 (mov. 16.1), acostando declarações de ajuste do Imposto de Renda e comprovante de movimentação bancária, esclarecendo que o valor de R$ 2.791,19 mensais a título de pensão alimentícia paga pelo genitor de PAOLA compunha os recursos destinados à mensalidade escolar. A gratuidade de justiça foi deferida em favor das autoras (mov. 18.1). Na réplica (mov. 73.1), as autoras desistiram expressamente do pedido de obrigação de fazer consistente na realização de curso de reciclagem sobre educação especial. Em contestação apresentada em 28/01/2025 (mov. 69.1), a POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. suscitou em preliminar: (a) inépcia parcial da petição inicial, por indeterminação do pedido de obrigação de fazer; e (b) revogação do benefício de gratuidade de justiça, ao argumento de incompatibilidade entre a condição de hipossuficiência declarada e o pagamento de mensalidade escolar de aproximadamente R$ 5.000,00 mensais. No mérito, sustentou: a elaboração de Plano de Ensino Individualizado (PEI) para PAOLA (doc. 10 da contestação); a conduta dialógica e proativa dos profissionais da instituição; a qualificação do episódio de conflito entre colegas como desentendimento pontual de adolescentes, devidamente tratado; a ausência de omissão quanto ao atendimento domiciliar; a inexistência de dano material especificamente demonstrado; e a inexistência de dano moral indenizável tanto em relação a PAOLA quanto a DEBORAH. Subsidiariamente, impugnou o quantum dos danos morais, propondo valor não superior a R$ 2.000,00 para ambas as autoras em conjunto. O Ministério Público manifestou-se nos autos (art. 178 do CPC). Realizada a audiência de instrução e julgamento em modalidade virtual (mov. 106), foram colhidos o depoimento pessoal de DEBORAH e os depoimentos de Carla Fátima Romanoski Probst e Henrique José Dias Buss, testemunhas arroladas pela requerida. As partes apresentaram suas alegações finais. Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR — REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido às autoras, argumentando que o pagamento de mensalidade escolar de aproximadamente R$ 5.000,00 mensais e a titularidade de imóvel por DEBORAH seriam incompatíveis com a hipossuficiência declarada. A argumentação não prospera. Conforme o art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência produz presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, de modo concreto, a incompatibilidade entre a condição patrimonial do declarante e o benefício postulado. A emenda à inicial (mov. 16.1) demonstrou que o custeio da mensalidade era parcialmente viabilizado pela pensão alimentícia paga pelo genitor de PAOLA (R$ 2.791,19/mês), e não exclusivamente pela renda própria de DEBORAH. Os documentos acostados — declarações de IR e extratos bancários — revelam rendimentos modestos que, isoladamente, não permitem concluir pela capacidade de arcar com as custas processuais sem sacrifício do sustento. A titularidade de imóvel, por si só, não afasta o benefício, mormente diante da ausência de comprovação de liquidez patrimonial suficiente. Confirmo, definitivamente, a gratuidade de justiça em favor das autoras, conforme o artigo 99, §2º, do CPC. PRELIMINAR — PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O pedido de obrigação de fazer consistente na realização de curso de reciclagem sobre educação especial foi expressamente desistido pelas autoras na réplica (mov. 73.1), razão pela qual resta prejudicada a análise da preliminar de inépcia parcial suscitada pela requerida em relação a esse pedido. JULGO EXTINTO O PROCESSO, nessa parcela, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. MÉRITO Relação de consumo e regime de responsabilidade aplicável A relação jurídica existente entre as autoras e a requerida é inequivocamente consumerista. DEBORAH, na qualidade de contratante dos serviços educacionais prestados à sua filha PAOLA, enquadra-se na definição de consumidora prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., por sua vez, é fornecedora de serviços educacionais na acepção do art. 3º, §2º, do mesmo diploma, remunerada mediante contraprestação pecuniária. A responsabilidade civil da requerida é, portanto, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo de demonstração de culpa, sendo suficiente a comprovação do fato, do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O STJ consolidou o entendimento de que a prestação de serviços educacionais configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor. Falhas na prestação do serviço educacional I. Omissão quanto ao processo de aceleração escolar O direito de PAOLA à aceleração escolar, em razão de sua condição de altas habilidades/superdotação, está expressamente previsto no art. 59, inciso II, da LDB (Lei nº 9.394/1996), que impõe aos sistemas de ensino assegurar aos educandos com altas habilidades ou superdotação a aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar. A Deliberação CEEPR nº 02/2016 reitera esse imperativo no âmbito do sistema paranaense. O diagnóstico de PAOLA é inequívoco: o laudo INODAP (mov. 1.19) atestou de forma definitiva a condição de superdotação; o laudo de QI 141 datado de 03/10/2023 (mov. 1.19) reforça os dados. O requerimento formal de aceleração escolar foi protocolado junto à instituição em 20/03/2023 (mov. 1.34), precedido de contatos anteriores desde o início do ano letivo sem resposta efetiva (mov. 1.31 e 1.33). A requerida não logrou demonstrar, como era seu ônus no regime de responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, do CDC), que adotou os procedimentos obrigatórios do rito de aceleração de estudos, em especial aqueles previstos na Instrução Normativa Conjunta nº 007/2022 da Secretaria de Estado da Educação do Paraná. A elaboração do Plano de Ensino Individualizado (PEI), mencionada pela requerida em contestação (mov. 69.1, doc. 10), é medida elogiável, mas insuficiente para suprir a omissão quanto ao processo de aceleração, que constitui direito subjetivo da aluna previsto em lei — não mera política de boa vontade institucional. O PEI configura adaptação curricular que não se confunde com a aceleração de série à qual PAOLA fazia jus. A defesa de que o processo não se concluiu por culpa das requerentes — seja porque o pedido não veio acompanhado de laudo atualizado, seja porque o afastamento médico teria interrompido as avaliações presenciais — não se sustenta. A instrução normativa não exige laudo atualizado como condição para o início do rito; e a interrupção pelo afastamento médico não elide o dever institucional de, ao menos, demonstrar a instauração formal do procedimento. Nada disso foi demonstrado nos autos. A omissão da requerida quanto ao direito legal de aceleração escolar de PAOLA configura falha na prestação do serviço educacional. II. Episódio de conflito entre colegas e conduta da docente A questão que se apresenta neste ponto dos autos merece tratamento analítico cuidadoso, em especial à luz da prova oral produzida na audiência de instrução. Quanto à caracterização do episódio como bullying nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 13.185/2015 — que exige violência intencional, repetitiva e em relação de desequilíbrio de poder —, o quadro probatório não permite conclusão afirmativa segura. A testemunha Carla Fátima Romanoski Probst, coordenadora do ensino médio da requerida em 2023, descreveu o conflito como pontual e recíproco, sem reiteração sistemática. O psicólogo escolar Henrique José Dias Buss, embora seu relato escrito (mov. 69.3) tenha sido produzido cerca de 20 meses após os fatos — o que reduz consideravelmente seu valor probatório como registro contemporâneo —, confirmou em audiência, com base em sua avaliação profissional, a ausência dos elementos de repetição e assimetria de poder característicos do bullying. Há, ainda, o registro constante do mov. 1.29, que indica conduta anterior de PAOLA que enfraquece a narrativa de vitimização unilateral. Entretanto, a ausência de caracterização formal do bullying não afasta a responsabilidade da requerida pelo episódio específico de exposição da adolescente em sala de aula. É fato incontroverso — porque reconhecido pela própria docente ao pedir desculpas à aluna — que a professora realizou dinâmica em sala de aula a respeito do conflito, expondo PAOLA a constrangimento público desnecessário. Essa conduta, independentemente de qualquer discussão sobre a classificação do conflito que a antecedeu, é imputável à instituição na forma do art. 932, inciso III, do Código Civil, que responde pelos atos de seus prepostos. A exposição em ambiente coletivo de adolescente portadora de altas habilidades, em acompanhamento psiquiátrico e psicológico, com necessidade de aceitação social documentada no laudo pericial (mov. 1.19) — que descreve "dificuldade de se preservar da hostilidade e rejeição dos pares; necessidade de aceitação; considerável perfeccionismo" —, configura conduta grave do ponto de vista do serviço educacional. Ainda que o conflito subjacente não se enquadre na definição técnica de bullying, a conduta dos prepostos da requerida agravou situação já delicada, em violação ao dever de cuidado e proteção que a instituição assume ao receber a aluna em seu estabelecimento. A requerida também não demonstrou que a oferta de transferência de sala — com menção à existência de "histórico" em relação à outra aluna — veio acompanhada de medidas preventivas eficazes adotadas previamente, o que corrobora a falha institucional na gestão do conflito. III. Descumprimento das recomendações médicas de atendimento domiciliar PAOLA apresentou atestados médicos de afastamento escolar para os períodos de 18/03/2023 a 05/05/2023 (mov. 1.30), com expressa orientação de disponibilização de atividades em modalidade domiciliar. A requerida disponibilizou 12 atividades no portal ManageBac no período, porém apenas 2 poderiam ser efetivamente realizadas por PAOLA sem o conteúdo presencial que não lhe foi repassado. As demais 10 atividades pressupunham o acesso a conteúdo lecionado em sala de aula ao qual a aluna, por indicação médica, não tinha acesso. A testemunha Carla Fátima Romanoski Probst afirmou, em audiência, que o afastamento foi decisão construída em conjunto com a família. Ainda que isso seja verdade quanto ao ato de afastamento em si, não afasta o dever da instituição de garantir suporte educacional adequado durante o período de tratamento. O art. 4º-A da LDB, incluído pela Lei nº 13.716/2018, assegura ao aluno em situação de tratamento de saúde o direito ao atendimento educacional mediante regime especial domiciliar. A disponibilização de atividades inacessíveis sem o conteúdo presencial não repassado não atende esse mandamento legal. A omissão da requerida em garantir o suporte educacional efetivo durante o afastamento médico configura falha adicional na prestação do serviço, impondo a PAOLA o ônus de recuperar conteúdo sem o suporte institucional mínimo a que fazia jus. Danos materiais As autoras pleiteiam danos materiais de R$ 22.742,49, correspondentes a valores desembolsados a título de matrícula, materiais escolares, uniformes (R$ 1.401,90 — mov. 1.11) e mensalidades (mov. 1.14 e 1.15), além de valores relacionados à matrícula no Colégio Dom Bosco (mov. 1.38 e 1.39) e aulas de natação (mov. 1.40). A reparação de dano material exige a demonstração precisa do prejuízo efetivo, do nexo de causalidade com a conduta da requerida e da ausência de contrapartida pelo serviço prestado. Não basta a mera listagem de valores pagos ao longo de uma relação contratual que produziu, ainda que parcialmente, efeitos concretos. Com efeito: os serviços educacionais foram parcialmente prestados durante o período em que PAOLA esteve matriculada e frequentando as aulas; os materiais didáticos foram, em parte, entregues e utilizados, conforme previsto no instrumento contratual (mov. 1.9); e os uniformes foram adquiridos e utilizados durante o período de frequência. A pretensão de devolução integral desses valores equivale a postular o retorno ao estado anterior sem a correspondente devolução das contrapartidas já usufruídas, o que configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Há, por outro lado, dano material decorrente das falhas reconhecidas: os custos adicionais suportados pelas autoras em razão da necessidade de transferência para outro estabelecimento de ensino (matrícula no Colégio Dom Bosco — mov. 1.38 e 1.39) e as despesas com atividades indicadas por prescrição médica (mov. 1.40). Todavia, a demonstração documental desses valores específicos nos autos não é suficientemente detalhada para permitir a fixação de valor exato com a precisão que a condenação exige, ante a ausência de especificação analítica dos componentes da soma global de R$ 22.742,49 e a falta de discriminação clara entre o que foi efetivamente usufruído e o que constitui prejuízo líquido. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia às autoras demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O ônus de provar, com precisão, cada parcela do dano material alegado e sua efetiva correlação com as falhas apontadas era das requerentes — e não foi suficientemente cumprido. A prova documental produzida é global, sem discriminação adequada. Julga-se improcedente, portanto, o pedido de danos materiais. Danos morais Em relação a PAOLA: A requerente PAOLA, portadora de altas habilidades/superdotação com QI 141, em uso de medicação controlada e em acompanhamento psiquiátrico, psicológico e homeopático, foi submetida, no ambiente que deveria ser de desenvolvimento e proteção, a um conjunto de condutas omissivas e comissivas que agravaram seu estado emocional ao ponto de demandar atendimento psiquiátrico de urgência-emergência e afastamento escolar de aproximadamente 47 dias. O dano moral a PAOLA está comprovado pelos atestados médicos (mov. 1.30), pelo relato da terapeuta acerca da crise de 17/03/2023 (mov. 1.28), pela necessidade de acompanhamento psiquiátrico de urgência e pelo subsequente afastamento escolar prolongado. A transferência compulsória de escola no meio do ano letivo, com perda do semestre e ruptura de vínculos escolares, é dano imaterial dotado de substancialidade indenizável, não se confundindo com trivial dissabor. Particularmente grave é a confluência de fatores que incidiram sobre PAOLA simultaneamente: a omissão prolongada quanto a direito de aceleração escolar expressamente previsto em lei, a ausência de suporte educacional efetivo durante o afastamento médico e a exposição em sala de aula pelo próprio preposto da instituição. Cada uma dessas condutas, individualmente, poderia gerar responsabilidade; em conjunto, produziram sofrimento psíquico real, documentado e de gravidade objetivamente verificável em adolescente com vulnerabilidade agravada. Em relação a DEBORAH: A genitora DEBORAH não pleiteia indenização pelo simples exercício do dever materno. O que se verifica é que DEBORAH buscou ativamente, ao longo de todo o período narrado, o cumprimento de direitos legalmente assegurados à sua filha — o que demandou esforço, organização, deslocamentos e negociações frustradas —, enquanto a instituição remunerada para tanto se omitia sistematicamente. A angústia de uma genitora que observa sua filha adolescente, já psicologicamente vulnerável, ser exposta a situação vexatória em sala de aula, ver seu clamor por atendimento especializado ignorado e presenciar a deterioração do estado de saúde mental da filha a ponto de demandar acompanhamento de urgência constitui lesão à esfera imaterial de DEBORAH que supera a condição de mero dissabor. Entendo configurado o dano moral em favor de DEBORAH, embora em patamar distinto do de PAOLA, reconhecendo-se que o dano direto e de maior intensidade recaiu sobre a adolescente. Fixação do quantum indenizatório: Para a fixação do valor da indenização por danos morais, considero: (a) a extensão e gravidade do dano, com comprovação documental robusta — atestados, laudos e registros médicos que evidenciam crise de saúde mental real; (b) a conduta da requerida, marcada por omissão reiterada e sistemática, e não por episódio único isolado; (c) a condição de vulnerabilidade agravada de PAOLA, adolescente com altas habilidades em tratamento psiquiátrico e com perfil psicológico documentado de fragilidade frente à rejeição social; (d) o caráter pedagógico-compensatório da indenização, para desestimular condutas omissivas em relação a estudantes em situação de vulnerabilidade; (e) a capacidade econômica da requerida, instituição de ensino privado com capital social de R$ 252.591.787,00 (mov. 64.1/64.2); e (f) a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944 do CC). FIXO os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total, sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de DEBORAH FIGUEIREDO DE ALMEIDA e R$ 13.000,00 (treze mil reais) em favor de PAOLA ALMEIDA KEMPINSKY, valor proporcional à extensão dos danos verificados, ao porte econômico da requerida e à realidade das circunstâncias do caso concreto. Os valores deverão ser atualizados pela correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC, igualmente a partir desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, que fixa o arbitramento como marco inicial da correção nos casos de dano moral. Expedição de ofício ao Ministério da Educação Considerando as falhas institucionais reconhecidas neste julgamento — em especial a omissão quanto ao direito de aceleração escolar de estudante com altas habilidades/superdotação devidamente diagnosticada —, determino a expedição de ofício ao Ministério da Educação e à Secretaria de Estado da Educação do Paraná para ciência desta decisão e adoção das providências administrativas que entenderem cabíveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de DEBORAH FIGUEIREDO DE ALMEIDA e R$ 13.000,00 (treze mil reais) em favor de PAOLA ALMEIDA KEMPINSKY, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); CONFIRMO, definitivamente, a gratuidade de justiça em favor das autoras, com fundamento no artigo 99, §2º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma delas. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00), em favor dos patronos das autoras, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC. CONDENO as autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos materiais não acolhido (R$ 22.742,49), em favor dos patronos da requerida, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados ao Ministério da Educação e à Secretaria de Estado da Educação do Paraná, com cópia desta decisão. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORAH FIGUEIREDO DE ALMEIDA

Autor PAOLA ALMEIDA KEMPINSKY

Réu POSITIVO EDUCACIONAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA

OAB: 21295/PR

BRENDA RAFAELI PANICIO DE LIMA

OAB: 117380/PR

AMANDA BOTELHO DE MORAES

OAB: 85929/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0016805-07.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa: R$62.742,49 Autor(s): DEBORAH FIGUEIREDO DE ALMEIDA PAOLA ALMEIDA KEMPINSKY representado(a) por DEBORAH FIGUEIREDO DE ALMEIDA Réu(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO DEBORAH FIGUEIREDO DE ALMEIDA, por si e na qualidade de representante legal da adolescente PAOLA ALMEIDA KEMPINSKY, ajuizou ação reparatória de danos materiais e imateriais em face de POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. (Positivo International School), distribuída em 27/10/2023 (mov. 1.1). Narram as autoras que, em 05/12/2022, DEBORAH efetuou a matrícula de PAOLA — adolescente portadora de altas habilidades/superdotação, com QI 141, usuária de medicação controlada e em acompanhamento multidisciplinar — no Positivo International School para o ano letivo de 2023, atraída pelas certificações do Programa IB (International Baccalaureate) e pela expectativa de atendimento educacional especializado compatível com as necessidades da discente. Apontam as seguintes condutas omissivas e comissivas da requerida: (a) ausência de resposta efetiva ao requerimento formal de aceleração escolar protocolado em 20/03/2023, ignorando as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Deliberação CEEPR nº 02/2016; (b) descumprimento das recomendações médicas de atendimento domiciliar durante o período de afastamento de PAOLA (18/03/2023 a 05/05/2023), no qual das 12 atividades disponibilizadas no portal ManageBac apenas 2 poderiam ser realizadas pela aluna sem o conteúdo presencial não repassado; (c) conduta inadequada da instituição diante do episódio de conflito sofrido por PAOLA, culminando na exposição da adolescente em sala de aula por iniciativa de docente, que posteriormente reconheceu o erro e se desculpou; e (d) realização de cobranças e registro de acordo não pactuado após o desligamento da aluna. Em razão desses fatos, PAOLA sofreu crise de saúde mental que exigiu atendimento de urgência-emergência, resultou em afastamento escolar e, por fim, na transferência para o Colégio Dom Bosco, com perda do semestre letivo. Requereram, originalmente: (i) condenação em danos materiais de R$ 22.742,49; (ii) danos morais de R$ 40.000,00 (R$ 15.000,00 a DEBORAH e R$ 25.000,00 a PAOLA); (iii) obrigação de fazer consistente na participação em curso de reciclagem sobre educação especial; (iv) expedição de ofício ao Ministério da Educação; (v) gratuidade de justiça; e (vi) honorários advocatícios de 20%. O valor da causa foi fixado em R$ 62.742,49 (mov. 1.1). Com a inicial foram juntados documentos numerosos e relevantes, entre os quais: laudo de altas habilidades/superdotação emitido pelo INODAP (mov. 1.19), relatório psicopedagógico elaborado em Portugal com apostilamento (mov. 1.20), atestados médicos de afastamento (mov. 1.30), requerimento de aceleração escolar (mov. 1.34), comprovantes de pagamento de mensalidades (mov. 1.14 e 1.15), recibo de uniformes de R$ 1.401,90 (mov. 1.11) e registros das comunicações com a instituição (mov. 1.31 e 1.32). Determinada a emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência econômica das autoras e esclarecimento sobre a origem dos recursos utilizados no pagamento das mensalidades, as autoras a promoveram em 23/01/2024 (mov. 16.1), acostando declarações de ajuste do Imposto de Renda e comprovante de movimentação bancária, esclarecendo que o valor de R$ 2.791,19 mensais a título de pensão alimentícia paga pelo genitor de PAOLA compunha os recursos destinados à mensalidade escolar. A gratuidade de justiça foi deferida em favor das autoras (mov. 18.1). Na réplica (mov. 73.1), as autoras desistiram expressamente do pedido de obrigação de fazer consistente na realização de curso de reciclagem sobre educação especial. Em contestação apresentada em 28/01/2025 (mov. 69.1), a POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. suscitou em preliminar: (a) inépcia parcial da petição inicial, por indeterminação do pedido de obrigação de fazer; e (b) revogação do benefício de gratuidade de justiça, ao argumento de incompatibilidade entre a condição de hipossuficiência declarada e o pagamento de mensalidade escolar de aproximadamente R$ 5.000,00 mensais. No mérito, sustentou: a elaboração de Plano de Ensino Individualizado (PEI) para PAOLA (doc. 10 da contestação); a conduta dialógica e proativa dos profissionais da instituição; a qualificação do episódio de conflito entre colegas como desentendimento pontual de adolescentes, devidamente tratado; a ausência de omissão quanto ao atendimento domiciliar; a inexistência de dano material especificamente demonstrado; e a inexistência de dano moral indenizável tanto em relação a PAOLA quanto a DEBORAH. Subsidiariamente, impugnou o quantum dos danos morais, propondo valor não superior a R$ 2.000,00 para ambas as autoras em conjunto. O Ministério Público manifestou-se nos autos (art. 178 do CPC). Realizada a audiência de instrução e julgamento em modalidade virtual (mov. 106), foram colhidos o depoimento pessoal de DEBORAH e os depoimentos de Carla Fátima Romanoski Probst e Henrique José Dias Buss, testemunhas arroladas pela requerida. As partes apresentaram suas alegações finais. Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR — REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido às autoras, argumentando que o pagamento de mensalidade escolar de aproximadamente R$ 5.000,00 mensais e a titularidade de imóvel por DEBORAH seriam incompatíveis com a hipossuficiência declarada. A argumentação não prospera. Conforme o art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência produz presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, de modo concreto, a incompatibilidade entre a condição patrimonial do declarante e o benefício postulado. A emenda à inicial (mov. 16.1) demonstrou que o custeio da mensalidade era parcialmente viabilizado pela pensão alimentícia paga pelo genitor de PAOLA (R$ 2.791,19/mês), e não exclusivamente pela renda própria de DEBORAH. Os documentos acostados — declarações de IR e extratos bancários — revelam rendimentos modestos que, isoladamente, não permitem concluir pela capacidade de arcar com as custas processuais sem sacrifício do sustento. A titularidade de imóvel, por si só, não afasta o benefício, mormente diante da ausência de comprovação de liquidez patrimonial suficiente. Confirmo, definitivamente, a gratuidade de justiça em favor das autoras, conforme o artigo 99, §2º, do CPC. PRELIMINAR — PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O pedido de obrigação de fazer consistente na realização de curso de reciclagem sobre educação especial foi expressamente desistido pelas autoras na réplica (mov. 73.1), razão pela qual resta prejudicada a análise da preliminar de inépcia parcial suscitada pela requerida em relação a esse pedido. JULGO EXTINTO O PROCESSO, nessa parcela, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. MÉRITO Relação de consumo e regime de responsabilidade aplicável A relação jurídica existente entre as autoras e a requerida é inequivocamente consumerista. DEBORAH, na qualidade de contratante dos serviços educacionais prestados à sua filha PAOLA, enquadra-se na definição de consumidora prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., por sua vez, é fornecedora de serviços educacionais na acepção do art. 3º, §2º, do mesmo diploma, remunerada mediante contraprestação pecuniária. A responsabilidade civil da requerida é, portanto, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo de demonstração de culpa, sendo suficiente a comprovação do fato, do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O STJ consolidou o entendimento de que a prestação de serviços educacionais configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor. Falhas na prestação do serviço educacional I. Omissão quanto ao processo de aceleração escolar O direito de PAOLA à aceleração escolar, em razão de sua condição de altas habilidades/superdotação, está expressamente previsto no art. 59, inciso II, da LDB (Lei nº 9.394/1996), que impõe aos sistemas de ensino assegurar aos educandos com altas habilidades ou superdotação a aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar. A Deliberação CEEPR nº 02/2016 reitera esse imperativo no âmbito do sistema paranaense. O diagnóstico de PAOLA é inequívoco: o laudo INODAP (mov. 1.19) atestou de forma definitiva a condição de superdotação; o laudo de QI 141 datado de 03/10/2023 (mov. 1.19) reforça os dados. O requerimento formal de aceleração escolar foi protocolado junto à instituição em 20/03/2023 (mov. 1.34), precedido de contatos anteriores desde o início do ano letivo sem resposta efetiva (mov. 1.31 e 1.33). A requerida não logrou demonstrar, como era seu ônus no regime de responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, do CDC), que adotou os procedimentos obrigatórios do rito de aceleração de estudos, em especial aqueles previstos na Instrução Normativa Conjunta nº 007/2022 da Secretaria de Estado da Educação do Paraná. A elaboração do Plano de Ensino Individualizado (PEI), mencionada pela requerida em contestação (mov. 69.1, doc. 10), é medida elogiável, mas insuficiente para suprir a omissão quanto ao processo de aceleração, que constitui direito subjetivo da aluna previsto em lei — não mera política de boa vontade institucional. O PEI configura adaptação curricular que não se confunde com a aceleração de série à qual PAOLA fazia jus. A defesa de que o processo não se concluiu por culpa das requerentes — seja porque o pedido não veio acompanhado de laudo atualizado, seja porque o afastamento médico teria interrompido as avaliações presenciais — não se sustenta. A instrução normativa não exige laudo atualizado como condição para o início do rito; e a interrupção pelo afastamento médico não elide o dever institucional de, ao menos, demonstrar a instauração formal do procedimento. Nada disso foi demonstrado nos autos. A omissão da requerida quanto ao direito legal de aceleração escolar de PAOLA configura falha na prestação do serviço educacional. II. Episódio de conflito entre colegas e conduta da docente A questão que se apresenta neste ponto dos autos merece tratamento analítico cuidadoso, em especial à luz da prova oral produzida na audiência de instrução. Quanto à caracterização do episódio como bullying nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 13.185/2015 — que exige violência intencional, repetitiva e em relação de desequilíbrio de poder —, o quadro probatório não permite conclusão afirmativa segura. A testemunha Carla Fátima Romanoski Probst, coordenadora do ensino médio da requerida em 2023, descreveu o conflito como pontual e recíproco, sem reiteração sistemática. O psicólogo escolar Henrique José Dias Buss, embora seu relato escrito (mov. 69.3) tenha sido produzido cerca de 20 meses após os fatos — o que reduz consideravelmente seu valor probatório como registro contemporâneo —, confirmou em audiência, com base em sua avaliação profissional, a ausência dos elementos de repetição e assimetria de poder característicos do bullying. Há, ainda, o registro constante do mov. 1.29, que indica conduta anterior de PAOLA que enfraquece a narrativa de vitimização unilateral. Entretanto, a ausência de caracterização formal do bullying não afasta a responsabilidade da requerida pelo episódio específico de exposição da adolescente em sala de aula. É fato incontroverso — porque reconhecido pela própria docente ao pedir desculpas à aluna — que a professora realizou dinâmica em sala de aula a respeito do conflito, expondo PAOLA a constrangimento público desnecessário. Essa conduta, independentemente de qualquer discussão sobre a classificação do conflito que a antecedeu, é imputável à instituição na forma do art. 932, inciso III, do Código Civil, que responde pelos atos de seus prepostos. A exposição em ambiente coletivo de adolescente portadora de altas habilidades, em acompanhamento psiquiátrico e psicológico, com necessidade de aceitação social documentada no laudo pericial (mov. 1.19) — que descreve "dificuldade de se preservar da hostilidade e rejeição dos pares; necessidade de aceitação; considerável perfeccionismo" —, configura conduta grave do ponto de vista do serviço educacional. Ainda que o conflito subjacente não se enquadre na definição técnica de bullying, a conduta dos prepostos da requerida agravou situação já delicada, em violação ao dever de cuidado e proteção que a instituição assume ao receber a aluna em seu estabelecimento. A requerida também não demonstrou que a oferta de transferência de sala — com menção à existência de "histórico" em relação à outra aluna — veio acompanhada de medidas preventivas eficazes adotadas previamente, o que corrobora a falha institucional na gestão do conflito. III. Descumprimento das recomendações médicas de atendimento domiciliar PAOLA apresentou atestados médicos de afastamento escolar para os períodos de 18/03/2023 a 05/05/2023 (mov. 1.30), com expressa orientação de disponibilização de atividades em modalidade domiciliar. A requerida disponibilizou 12 atividades no portal ManageBac no período, porém apenas 2 poderiam ser efetivamente realizadas por PAOLA sem o conteúdo presencial que não lhe foi repassado. As demais 10 atividades pressupunham o acesso a conteúdo lecionado em sala de aula ao qual a aluna, por indicação médica, não tinha acesso. A testemunha Carla Fátima Romanoski Probst afirmou, em audiência, que o afastamento foi decisão construída em conjunto com a família. Ainda que isso seja verdade quanto ao ato de afastamento em si, não afasta o dever da instituição de garantir suporte educacional adequado durante o período de tratamento. O art. 4º-A da LDB, incluído pela Lei nº 13.716/2018, assegura ao aluno em situação de tratamento de saúde o direito ao atendimento educacional mediante regime especial domiciliar. A disponibilização de atividades inacessíveis sem o conteúdo presencial não repassado não atende esse mandamento legal. A omissão da requerida em garantir o suporte educacional efetivo durante o afastamento médico configura falha adicional na prestação do serviço, impondo a PAOLA o ônus de recuperar conteúdo sem o suporte institucional mínimo a que fazia jus. Danos materiais As autoras pleiteiam danos materiais de R$ 22.742,49, correspondentes a valores desembolsados a título de matrícula, materiais escolares, uniformes (R$ 1.401,90 — mov. 1.11) e mensalidades (mov. 1.14 e 1.15), além de valores relacionados à matrícula no Colégio Dom Bosco (mov. 1.38 e 1.39) e aulas de natação (mov. 1.40). A reparação de dano material exige a demonstração precisa do prejuízo efetivo, do nexo de causalidade com a conduta da requerida e da ausência de contrapartida pelo serviço prestado. Não basta a mera listagem de valores pagos ao longo de uma relação contratual que produziu, ainda que parcialmente, efeitos concretos. Com efeito: os serviços educacionais foram parcialmente prestados durante o período em que PAOLA esteve matriculada e frequentando as aulas; os materiais didáticos foram, em parte, entregues e utilizados, conforme previsto no instrumento contratual (mov. 1.9); e os uniformes foram adquiridos e utilizados durante o período de frequência. A pretensão de devolução integral desses valores equivale a postular o retorno ao estado anterior sem a correspondente devolução das contrapartidas já usufruídas, o que configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Há, por outro lado, dano material decorrente das falhas reconhecidas: os custos adicionais suportados pelas autoras em razão da necessidade de transferência para outro estabelecimento de ensino (matrícula no Colégio Dom Bosco — mov. 1.38 e 1.39) e as despesas com atividades indicadas por prescrição médica (mov. 1.40). Todavia, a demonstração documental desses valores específicos nos autos não é suficientemente detalhada para permitir a fixação de valor exato com a precisão que a condenação exige, ante a ausência de especificação analítica dos componentes da soma global de R$ 22.742,49 e a falta de discriminação clara entre o que foi efetivamente usufruído e o que constitui prejuízo líquido. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia às autoras demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O ônus de provar, com precisão, cada parcela do dano material alegado e sua efetiva correlação com as falhas apontadas era das requerentes — e não foi suficientemente cumprido. A prova documental produzida é global, sem discriminação adequada. Julga-se improcedente, portanto, o pedido de danos materiais. Danos morais Em relação a PAOLA: A requerente PAOLA, portadora de altas habilidades/superdotação com QI 141, em uso de medicação controlada e em acompanhamento psiquiátrico, psicológico e homeopático, foi submetida, no ambiente que deveria ser de desenvolvimento e proteção, a um conjunto de condutas omissivas e comissivas que agravaram seu estado emocional ao ponto de demandar atendimento psiquiátrico de urgência-emergência e afastamento escolar de aproximadamente 47 dias. O dano moral a PAOLA está comprovado pelos atestados médicos (mov. 1.30), pelo relato da terapeuta acerca da crise de 17/03/2023 (mov. 1.28), pela necessidade de acompanhamento psiquiátrico de urgência e pelo subsequente afastamento escolar prolongado. A transferência compulsória de escola no meio do ano letivo, com perda do semestre e ruptura de vínculos escolares, é dano imaterial dotado de substancialidade indenizável, não se confundindo com trivial dissabor. Particularmente grave é a confluência de fatores que incidiram sobre PAOLA simultaneamente: a omissão prolongada quanto a direito de aceleração escolar expressamente previsto em lei, a ausência de suporte educacional efetivo durante o afastamento médico e a exposição em sala de aula pelo próprio preposto da instituição. Cada uma dessas condutas, individualmente, poderia gerar responsabilidade; em conjunto, produziram sofrimento psíquico real, documentado e de gravidade objetivamente verificável em adolescente com vulnerabilidade agravada. Em relação a DEBORAH: A genitora DEBORAH não pleiteia indenização pelo simples exercício do dever materno. O que se verifica é que DEBORAH buscou ativamente, ao longo de todo o período narrado, o cumprimento de direitos legalmente assegurados à sua filha — o que demandou esforço, organização, deslocamentos e negociações frustradas —, enquanto a instituição remunerada para tanto se omitia sistematicamente. A angústia de uma genitora que observa sua filha adolescente, já psicologicamente vulnerável, ser exposta a situação vexatória em sala de aula, ver seu clamor por atendimento especializado ignorado e presenciar a deterioração do estado de saúde mental da filha a ponto de demandar acompanhamento de urgência constitui lesão à esfera imaterial de DEBORAH que supera a condição de mero dissabor. Entendo configurado o dano moral em favor de DEBORAH, embora em patamar distinto do de PAOLA, reconhecendo-se que o dano direto e de maior intensidade recaiu sobre a adolescente. Fixação do quantum indenizatório: Para a fixação do valor da indenização por danos morais, considero: (a) a extensão e gravidade do dano, com comprovação documental robusta — atestados, laudos e registros médicos que evidenciam crise de saúde mental real; (b) a conduta da requerida, marcada por omissão reiterada e sistemática, e não por episódio único isolado; (c) a condição de vulnerabilidade agravada de PAOLA, adolescente com altas habilidades em tratamento psiquiátrico e com perfil psicológico documentado de fragilidade frente à rejeição social; (d) o caráter pedagógico-compensatório da indenização, para desestimular condutas omissivas em relação a estudantes em situação de vulnerabilidade; (e) a capacidade econômica da requerida, instituição de ensino privado com capital social de R$ 252.591.787,00 (mov. 64.1/64.2); e (f) a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944 do CC). FIXO os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total, sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de DEBORAH FIGUEIREDO DE ALMEIDA e R$ 13.000,00 (treze mil reais) em favor de PAOLA ALMEIDA KEMPINSKY, valor proporcional à extensão dos danos verificados, ao porte econômico da requerida e à realidade das circunstâncias do caso concreto. Os valores deverão ser atualizados pela correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC, igualmente a partir desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, que fixa o arbitramento como marco inicial da correção nos casos de dano moral. Expedição de ofício ao Ministério da Educação Considerando as falhas institucionais reconhecidas neste julgamento — em especial a omissão quanto ao direito de aceleração escolar de estudante com altas habilidades/superdotação devidamente diagnosticada —, determino a expedição de ofício ao Ministério da Educação e à Secretaria de Estado da Educação do Paraná para ciência desta decisão e adoção das providências administrativas que entenderem cabíveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de DEBORAH FIGUEIREDO DE ALMEIDA e R$ 13.000,00 (treze mil reais) em favor de PAOLA ALMEIDA KEMPINSKY, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); CONFIRMO, definitivamente, a gratuidade de justiça em favor das autoras, com fundamento no artigo 99, §2º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma delas. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00), em favor dos patronos das autoras, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC. CONDENO as autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos materiais não acolhido (R$ 22.742,49), em favor dos patronos da requerida, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados ao Ministério da Educação e à Secretaria de Estado da Educação do Paraná, com cópia desta decisão. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito