0016788-24.2010.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de requerimento de AUDITORIA CONTÁBIL formulado pelos herdeiros ARNALDO AUGUSTO PINTO e ESPÓLIO DE ANTONIO AUGUSTO PINTO, representando por Ana Maria de Azeredo Pinto, bem como pela inventariante MARIA HELENA PINTO, tendo por objeto a administração dos bens integrantes do espólio de MANOEL JOAQUIM PINTO. Ao abono de sua pretensão, afirmam haver indícios de desvio de finalidade e má utilização dos bens do espólio, dentre os quais, exemplificativamente, o pagamento de despesas com advogado que atuou na defesa de interesses pessoais da inventariante. Esta, por sua vez, nega a existência de irregularidades. Constata-se, pois, haver divergência entre os requerentes acerca da boa administração dos bens do espólio pela inventariante, razão pela qual se mostra necessária a providência requerida a fim de solver o impasse. Alegam os primeiros requerentes que, anteriormente ao pleito aqui formulado, houve o manejo de ações de prestações de contas, as quais, no entanto não se prestaram à avaliação global da administração em razão do entendimento do Juízo em que distribuídas quanto à competência natural do juízo sucessório para a análise de questões que envolvam diretamente os bens do espólio. Em id. 1778, a inventariante manifestou sua concordância com a realização da diligência requerida pelos herdeiros, não havendo, quanto a isto, divergência entre as partes e, consequentemente, questão a ser dirimida pelo Juízo, razão pela qual DEFIRO A REALIZAÇÃO DA AUDITORIA CONTÁBIL requerida, que terá por objeto a administração da totalidade dos bens integrantes do espólio, compreendidos: fluxo de caixa com verificação de todas as entradas e saídas desde o início da gestão em 2010 até a presente data; vinculação de despesas, confronto entre os pagamentos efetuados e a efetiva necessidade de manutenção dos bens do espólio; e, por finalidade a apuração de eventuais desvios decorrentes de aplicação indevida dos recursos, tais como transferências para terceiros não relacionadas à finalidade de manutenção de conservação dos bens do espólio, pagamentos de contas pessoais e outros eventualmente identificados; e determinação - ou, na impossibilidade, estimativa - do valor que deveria constar nas contas do espólio, considerando os rendimentos e frutos percebidos no período. Nomeio para o encargo a Dr. ALINE ALVES DE SANTANA, CRC-RJ 083087/O-7, e-mail: alineasantana@yahoo.com.br, que deverá ser intimada no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-a de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a juntada da manifestação da perita, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º). Após todas essas providências, voltem. Em vista do encimado e a fim de resguardar o interesse do espólio, fica, desde já, e até decisão superveniente proferida nestes autos, PROIBIDA a prática de qualquer ato de disposição dos bens do espólio, incluindo realização de despesas, sem a expressa e prévia autorização deste Juízo. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se. Cumprida, retornem.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE ANTÔNIO AUGUSTO PINTO
Réu MANOEL JOAQUIM PINTO
Autor MARIA HELENA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DA SILVA
OAB: 219127/RJ
MARIA CICILIA COSTA VILELA
OAB: 73366/RJ
ALINE GLORIA JUCA BATISTA
OAB: 90057/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de requerimento de AUDITORIA CONTÁBIL formulado pelos herdeiros ARNALDO AUGUSTO PINTO e ESPÓLIO DE ANTONIO AUGUSTO PINTO, representando por Ana Maria de Azeredo Pinto, bem como pela inventariante MARIA HELENA PINTO, tendo por objeto a administração dos bens integrantes do espólio de MANOEL JOAQUIM PINTO. Ao abono de sua pretensão, afirmam haver indícios de desvio de finalidade e má utilização dos bens do espólio, dentre os quais, exemplificativamente, o pagamento de despesas com advogado que atuou na defesa de interesses pessoais da inventariante. Esta, por sua vez, nega a existência de irregularidades. Constata-se, pois, haver divergência entre os requerentes acerca da boa administração dos bens do espólio pela inventariante, razão pela qual se mostra necessária a providência requerida a fim de solver o impasse. Alegam os primeiros requerentes que, anteriormente ao pleito aqui formulado, houve o manejo de ações de prestações de contas, as quais, no entanto não se prestaram à avaliação global da administração em razão do entendimento do Juízo em que distribuídas quanto à competência natural do juízo sucessório para a análise de questões que envolvam diretamente os bens do espólio. Em id. 1778, a inventariante manifestou sua concordância com a realização da diligência requerida pelos herdeiros, não havendo, quanto a isto, divergência entre as partes e, consequentemente, questão a ser dirimida pelo Juízo, razão pela qual DEFIRO A REALIZAÇÃO DA AUDITORIA CONTÁBIL requerida, que terá por objeto a administração da totalidade dos bens integrantes do espólio, compreendidos: fluxo de caixa com verificação de todas as entradas e saídas desde o início da gestão em 2010 até a presente data; vinculação de despesas, confronto entre os pagamentos efetuados e a efetiva necessidade de manutenção dos bens do espólio; e, por finalidade a apuração de eventuais desvios decorrentes de aplicação indevida dos recursos, tais como transferências para terceiros não relacionadas à finalidade de manutenção de conservação dos bens do espólio, pagamentos de contas pessoais e outros eventualmente identificados; e determinação - ou, na impossibilidade, estimativa - do valor que deveria constar nas contas do espólio, considerando os rendimentos e frutos percebidos no período. Nomeio para o encargo a Dr. ALINE ALVES DE SANTANA, CRC-RJ 083087/O-7, e-mail: alineasantana@yahoo.com.br, que deverá ser intimada no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-a de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a juntada da manifestação da perita, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º). Após todas essas providências, voltem. Em vista do encimado e a fim de resguardar o interesse do espólio, fica, desde já, e até decisão superveniente proferida nestes autos, PROIBIDA a prática de qualquer ato de disposição dos bens do espólio, incluindo realização de despesas, sem a expressa e prévia autorização deste Juízo. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se. Cumprida, retornem.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de requerimento de AUDITORIA CONTÁBIL formulado pelos herdeiros ARNALDO AUGUSTO PINTO e ESPÓLIO DE ANTONIO AUGUSTO PINTO, representando por Ana Maria de Azeredo Pinto, bem como pela inventariante MARIA HELENA PINTO, tendo por objeto a administração dos bens integrantes do espólio de MANOEL JOAQUIM PINTO. Ao abono de sua pretensão, afirmam haver indícios de desvio de finalidade e má utilização dos bens do espólio, dentre os quais, exemplificativamente, o pagamento de despesas com advogado que atuou na defesa de interesses pessoais da inventariante. Esta, por sua vez, nega a existência de irregularidades. Constata-se, pois, haver divergência entre os requerentes acerca da boa administração dos bens do espólio pela inventariante, razão pela qual se mostra necessária a providência requerida a fim de solver o impasse. Alegam os primeiros requerentes que, anteriormente ao pleito aqui formulado, houve o manejo de ações de prestações de contas, as quais, no entanto não se prestaram à avaliação global da administração em razão do entendimento do Juízo em que distribuídas quanto à competência natural do juízo sucessório para a análise de questões que envolvam diretamente os bens do espólio. Em id. 1778, a inventariante manifestou sua concordância com a realização da diligência requerida pelos herdeiros, não havendo, quanto a isto, divergência entre as partes e, consequentemente, questão a ser dirimida pelo Juízo, razão pela qual DEFIRO A REALIZAÇÃO DA AUDITORIA CONTÁBIL requerida, que terá por objeto a administração da totalidade dos bens integrantes do espólio, compreendidos: fluxo de caixa com verificação de todas as entradas e saídas desde o início da gestão em 2010 até a presente data; vinculação de despesas, confronto entre os pagamentos efetuados e a efetiva necessidade de manutenção dos bens do espólio; e, por finalidade a apuração de eventuais desvios decorrentes de aplicação indevida dos recursos, tais como transferências para terceiros não relacionadas à finalidade de manutenção de conservação dos bens do espólio, pagamentos de contas pessoais e outros eventualmente identificados; e determinação - ou, na impossibilidade, estimativa - do valor que deveria constar nas contas do espólio, considerando os rendimentos e frutos percebidos no período. Nomeio para o encargo a Dr. ALINE ALVES DE SANTANA, CRC-RJ 083087/O-7, e-mail: alineasantana@yahoo.com.br, que deverá ser intimada no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-a de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a juntada da manifestação da perita, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º). Após todas essas providências, voltem. Em vista do encimado e a fim de resguardar o interesse do espólio, fica, desde já, e até decisão superveniente proferida nestes autos, PROIBIDA a prática de qualquer ato de disposição dos bens do espólio, incluindo realização de despesas, sem a expressa e prévia autorização deste Juízo. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se. Cumprida, retornem.