0016785-20.2023.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória sob o nº 16785-20.2023.8.16.0031 em que é requerente FÁTIMA APARECIDA DE CAMPOS SOUZA e requerido BANCO PAN S/A. I – Relatório FÁTIMA APARECIDA DE CAMPOS SOUZA, devidamente qualificada e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que percebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos sobre o seu benefício; que o requerido considerou como celebrado com a requerente o contrato de empréstimo sobre RMC, identificado pelo código 0229730406100, indicando como celebrado em 29 de outubro de 2.019; que o contrato teve como finalidade conferir disponibilidade sobre cartão de crédito e limite de R$ 1.347,00 (mil e trezentos e quarenta e sete reais), com previsão de descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); que não solicitou dita contratação ou mesmo a disponibilização de cartão de crédito; discorreu sobre a sistemática da execução do contrato e que girou dívida impagável, considerando que descontos sobre seu benefício servem apenas para pagamento parcial do débito mensal; sustentou a inexistência do negócio jurídico e pretende a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil; que sofreu danos morais e sugeriu sejam arbitrados no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); postulou o depósito judicial de valores creditados na sua conta bancária; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova; postulando ao final pela declaração da inexistência do contrato e suspensão de descontos, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e também a condenação ao pagamento de indenização por de danos morais. Juntou documentos (itens 1.2/1.9). Foi concedido o benefício da gratuidade processual em prol da requerente (item 7.1). O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação (item 13.1) suscitando a configuração da prescrição; a inépcia em razão da ausência de2 documentos indispensáveis; quanto ao mérito sustentou a licitude da contratação e que contou com o envolvimento pessoal da requerente e lhe foi conferido benefício econômico; que não incorreu na prática de ato ilícito; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 13.2/13.8, 14.2/14.4 e 31.2). Houve réplica (item 19.1). O feito foi declarado saneado mediante rejeição das preliminares, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e decretada a inversão do ônus probatório, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial, além da requisição de informações e documentos de terceira pessoa (item 43.1). A requisição de informações e exibição de documentos foi atendida (itens 48.2/48.9). Sobreveio o competente laudo pericial (itens 146.1/seg.), sobre o qual as partes se manifestaram. As partes apresentaram suas alegações finais reprisando o deduzido na fase postulatória e teceram considerações sobre o quadro probatório (itens 163.1 e 164.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Depreende-se da análise dos autos que a solução da questão controvertida depende da definição se o negócio jurídico que embasou descontos junto ao benefício previdenciário da requerente é de fato existente, ou seja, aferição se foi regularmente celebrado pelas partes de modo a autorizar a apuração de débitos mensais em detrimento da requerente e os próprios descontos junto ao seu benefício previdenciário. Ocorre que a prova pericial se encarregou de elucidar a controvérsia, tendo sido apontado que não foi possível atribuir a contratação eletrônica como efetivamente realizada pela requerente, para tanto tendo sido consideradas diversas inconsistências, quais sejam, a geolocalização indicada como sendo do local em que houve a adesão pela requerente não coincide com a localização da sua residência, mas sim com agência de correspondente bancário; não foram utilizados dispositivos de titularidade da própria requerente quando da formalização da contratação; e foram utilizados cópias de documentos3 pessoais de identificação que foram fotocopiados, quando o natural seriam cópias diretas destes documentos fornecidas pelo próprio aderente (item 146.1). Encampo as considerações lançadas no laudo pericial, pois acaso tivesse havido relacionamento direto entre as partes para celebração do contrato, certamente não existiria motivo para que os documentos de identificação da requerente tivessem sido obtidos mediante fotocópia (item 13.5), pois bastaria a produção de fotografia direta dos documentos. Nesses termos, deve ser assentado que a contratação não contou com o envolvimento pessoal da requerente e que por isto mesmo foi fraudulenta, e o vício implica na conclusão de que não houve manifestação de vontade da requerente pela sua adesão aos termos do contrato. Daí se concluir pela possibilidade de declaração da inexistência do débito, devendo ser assentado que o contrato é inexistente e sem o condão de vincular ou obrigar a requerente, máxime porque não foi por ela celebrado dito contrato que embasou a apuração do débito e descontos sobre seu benefício previdenciário. Via de consequência, estabelecido que não houve o aperfeiçoamento de negócio jurídico que pudesse subsidiar a apuração do débito e os descontos mensais junto ao seu benefício previdenciário, tal como inquestionavelmente ocorreram na hipótese dos autos, também é de se concluir que esta conduta inequivocamente empreendida pelo requerido conformou ato ilícito. Na hipótese não se mostra necessário perquirir acerca do preenchimento de elemento subjetivo do ilícito (dolo ou culpa), bastando para reconhecimento do dever de indenizar a constatação da conduta ilícita e se gerou danos, ainda que exclusivamente morais. É que segundo a cláusula geral disposta no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, incide a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para direitos de outrem; consubstanciando sorte de responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco, segundo a qual: “sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona” 1 . 1 in Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 14/15.4 Ora, porque desempenha diversos serviços que vão desde a arregimentação de representantes, fornecimento de crédito, além de atividades específicas de cobranças dos seus créditos, assim procedendo para exploração de atividade econômica mediante contratações em massa, o certo é que deva arcar com os riscos destas atividades. Aliás, o risco para direitos de outrem decorre diretamente destas contratações em massa que impedem análise estreita e minuciosa sobre as qualificações e condições daqueles com quem pretende contratar, decorrendo que ao assim proceder assume os respectivos riscos. Diante deste quadro prospera a pretensão relativa aos danos morais porque a requerente teve indevidamente atingido seu potencial econômico quando dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, situação que possui potencialidade ofensiva suficiente para autorizar o reconhecimento da ofensa contra direito personalíssimo até mesmo diante dos seus parcos rendimentos, próprio daquilo que deva ser concebido como sendo mínimo vital. Ora, a supressão daquilo que é necessário para a subsistência da pessoa humana possui o condão de gerar o abalo significativo em suas relações existenciais, interferindo em seu equilíbrio psicológico, máxime quando possui obrigação de prover as necessidades de outras pessoas integrantes do seu núcleo familiar. E, o requerido deve suportar a indenização destes danos morais porque a situação gravosa adveio da sua falta de cautela ao analisar as condicionantes da contratação do gênero, devendo assumir os riscos próprios desta sua atividade de concessão de crédito mediante contratações em massa. Assim, tendo restado demonstrado a prática da conduta ilícita por ato do requerido e que repercutiu em situação gravosa para a requerente diante da cobrança indevida que lhe foi dirigida, mas que não redundou em cobrança administrativa vexatória mediante inclusão de seu nome no rol de mal pagadores; considerando os valores do contrato e de suas parcelas então descontadas dos proventos da requerente; considerando que esta situação gravosa por certo repercute em limitações para a prática de atos próprios da vida civil, dado a supressão do poder econômico da requerente sem correspondente causa subjacente; considerando o período de tempo que perdurou a situação gravosa; considerando os dissabores próprios do ato gravoso como constrangimentos e incômodos perante o meio social; considerando a situação econômica das partes e; considerando o caráter punitivo da indenização, no caso a necessidade de representar desestímulo para repetição de atos do gênero, entendo por bem arbitrar os danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), já atualizados até esta sentença.5 Nada obstante, considerando que o requerido já foi devidamente responsabilizado por meio dos danos morais, quer parecer adequado afastar a repetição do indébito em dobro para que se evite dupla responsabilização com suporte no mesmo ato ilícito (fato gerador). E, a declaração da inexistência do contrato opera a necessidade de restituição das partes ao estado anterior das coisas, compreendendo a necessidade de restituição dos valores transferidos pelo requerido em prol da requerente (itens 48.1/seg.), haja vista que reconhecida a falta de causa jurídica e deve ser evitado qualquer possibilidade de enriquecimento indevido. III – Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁTIMA APARECIDA DE CAMPOS SOUZA em face de BANCO PAN S/A, isto para o fim de, (i) DECLARAR a inexistência do contrato porque não contou com o envolvimento da requerente e determinar que o requerido se abstenha de realizar novos descontos junto ao benefício previdenciário da requerente (ii) CONDENÁ-LO a restituir em favor da requerente os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário de maneira simples e corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA e com juros simples de 1% ao mês desde cada desconto considerando o que dispõe o artigo 398 do Código de Processo Civil e; (iii) CONDENÁ-LO no pagamento dos danos morais em prol da requerente no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que sofrerá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, com incidência dos juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto nos termos do artigo 398 do Código Civil. Com a vigência da Lei 14.905/24, depois de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação em 1º de julho de 2.024, sobre os valores das condenações incidirá exclusivamente a SELIC, a qual compreende tanto a correção monetária como também a remuneração da mora por meio de juros legais. Os valores destas condenações deverão ser compensados com os valores devidos ao requerido, os quais também serão corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA; mas sem incidência de juros legais considerando que serviriam para remunerar a mora e o imbróglio foi causado pelo próprio requerido. Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre os valores das condenações somadas, com fundamento no §2º do artigo 85 Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para6 a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados e a complexidade das matérias debatidas. Condeno o requerido ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais e 90% dos honorários advocatícios. Condeno a requerente ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais e 10% dos honorários advocatícios; devendo ser observada a concessão da gratuidade processual que opera a suspensão dos efeitos desta condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 21 de julho de 2.026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor FáTIMA APARECIDA DE CAMPOS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAILSON GONÇALVES
OAB: 110227/PR
ALISON MENEGUEL
OAB: 94523/PR
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória sob o nº 16785-20.2023.8.16.0031 em que é requerente FÁTIMA APARECIDA DE CAMPOS SOUZA e requerido BANCO PAN S/A. I – Relatório FÁTIMA APARECIDA DE CAMPOS SOUZA, devidamente qualificada e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que percebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos sobre o seu benefício; que o requerido considerou como celebrado com a requerente o contrato de empréstimo sobre RMC, identificado pelo código 0229730406100, indicando como celebrado em 29 de outubro de 2.019; que o contrato teve como finalidade conferir disponibilidade sobre cartão de crédito e limite de R$ 1.347,00 (mil e trezentos e quarenta e sete reais), com previsão de descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); que não solicitou dita contratação ou mesmo a disponibilização de cartão de crédito; discorreu sobre a sistemática da execução do contrato e que girou dívida impagável, considerando que descontos sobre seu benefício servem apenas para pagamento parcial do débito mensal; sustentou a inexistência do negócio jurídico e pretende a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil; que sofreu danos morais e sugeriu sejam arbitrados no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); postulou o depósito judicial de valores creditados na sua conta bancária; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova; postulando ao final pela declaração da inexistência do contrato e suspensão de descontos, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e também a condenação ao pagamento de indenização por de danos morais. Juntou documentos (itens 1.2/1.9). Foi concedido o benefício da gratuidade processual em prol da requerente (item 7.1). O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação (item 13.1) suscitando a configuração da prescrição; a inépcia em razão da ausência de2 documentos indispensáveis; quanto ao mérito sustentou a licitude da contratação e que contou com o envolvimento pessoal da requerente e lhe foi conferido benefício econômico; que não incorreu na prática de ato ilícito; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 13.2/13.8, 14.2/14.4 e 31.2). Houve réplica (item 19.1). O feito foi declarado saneado mediante rejeição das preliminares, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e decretada a inversão do ônus probatório, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial, além da requisição de informações e documentos de terceira pessoa (item 43.1). A requisição de informações e exibição de documentos foi atendida (itens 48.2/48.9). Sobreveio o competente laudo pericial (itens 146.1/seg.), sobre o qual as partes se manifestaram. As partes apresentaram suas alegações finais reprisando o deduzido na fase postulatória e teceram considerações sobre o quadro probatório (itens 163.1 e 164.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Depreende-se da análise dos autos que a solução da questão controvertida depende da definição se o negócio jurídico que embasou descontos junto ao benefício previdenciário da requerente é de fato existente, ou seja, aferição se foi regularmente celebrado pelas partes de modo a autorizar a apuração de débitos mensais em detrimento da requerente e os próprios descontos junto ao seu benefício previdenciário. Ocorre que a prova pericial se encarregou de elucidar a controvérsia, tendo sido apontado que não foi possível atribuir a contratação eletrônica como efetivamente realizada pela requerente, para tanto tendo sido consideradas diversas inconsistências, quais sejam, a geolocalização indicada como sendo do local em que houve a adesão pela requerente não coincide com a localização da sua residência, mas sim com agência de correspondente bancário; não foram utilizados dispositivos de titularidade da própria requerente quando da formalização da contratação; e foram utilizados cópias de documentos3 pessoais de identificação que foram fotocopiados, quando o natural seriam cópias diretas destes documentos fornecidas pelo próprio aderente (item 146.1). Encampo as considerações lançadas no laudo pericial, pois acaso tivesse havido relacionamento direto entre as partes para celebração do contrato, certamente não existiria motivo para que os documentos de identificação da requerente tivessem sido obtidos mediante fotocópia (item 13.5), pois bastaria a produção de fotografia direta dos documentos. Nesses termos, deve ser assentado que a contratação não contou com o envolvimento pessoal da requerente e que por isto mesmo foi fraudulenta, e o vício implica na conclusão de que não houve manifestação de vontade da requerente pela sua adesão aos termos do contrato. Daí se concluir pela possibilidade de declaração da inexistência do débito, devendo ser assentado que o contrato é inexistente e sem o condão de vincular ou obrigar a requerente, máxime porque não foi por ela celebrado dito contrato que embasou a apuração do débito e descontos sobre seu benefício previdenciário. Via de consequência, estabelecido que não houve o aperfeiçoamento de negócio jurídico que pudesse subsidiar a apuração do débito e os descontos mensais junto ao seu benefício previdenciário, tal como inquestionavelmente ocorreram na hipótese dos autos, também é de se concluir que esta conduta inequivocamente empreendida pelo requerido conformou ato ilícito. Na hipótese não se mostra necessário perquirir acerca do preenchimento de elemento subjetivo do ilícito (dolo ou culpa), bastando para reconhecimento do dever de indenizar a constatação da conduta ilícita e se gerou danos, ainda que exclusivamente morais. É que segundo a cláusula geral disposta no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, incide a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para direitos de outrem; consubstanciando sorte de responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco, segundo a qual: “sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona” 1 . 1 in Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 14/15.4 Ora, porque desempenha diversos serviços que vão desde a arregimentação de representantes, fornecimento de crédito, além de atividades específicas de cobranças dos seus créditos, assim procedendo para exploração de atividade econômica mediante contratações em massa, o certo é que deva arcar com os riscos destas atividades. Aliás, o risco para direitos de outrem decorre diretamente destas contratações em massa que impedem análise estreita e minuciosa sobre as qualificações e condições daqueles com quem pretende contratar, decorrendo que ao assim proceder assume os respectivos riscos. Diante deste quadro prospera a pretensão relativa aos danos morais porque a requerente teve indevidamente atingido seu potencial econômico quando dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, situação que possui potencialidade ofensiva suficiente para autorizar o reconhecimento da ofensa contra direito personalíssimo até mesmo diante dos seus parcos rendimentos, próprio daquilo que deva ser concebido como sendo mínimo vital. Ora, a supressão daquilo que é necessário para a subsistência da pessoa humana possui o condão de gerar o abalo significativo em suas relações existenciais, interferindo em seu equilíbrio psicológico, máxime quando possui obrigação de prover as necessidades de outras pessoas integrantes do seu núcleo familiar. E, o requerido deve suportar a indenização destes danos morais porque a situação gravosa adveio da sua falta de cautela ao analisar as condicionantes da contratação do gênero, devendo assumir os riscos próprios desta sua atividade de concessão de crédito mediante contratações em massa. Assim, tendo restado demonstrado a prática da conduta ilícita por ato do requerido e que repercutiu em situação gravosa para a requerente diante da cobrança indevida que lhe foi dirigida, mas que não redundou em cobrança administrativa vexatória mediante inclusão de seu nome no rol de mal pagadores; considerando os valores do contrato e de suas parcelas então descontadas dos proventos da requerente; considerando que esta situação gravosa por certo repercute em limitações para a prática de atos próprios da vida civil, dado a supressão do poder econômico da requerente sem correspondente causa subjacente; considerando o período de tempo que perdurou a situação gravosa; considerando os dissabores próprios do ato gravoso como constrangimentos e incômodos perante o meio social; considerando a situação econômica das partes e; considerando o caráter punitivo da indenização, no caso a necessidade de representar desestímulo para repetição de atos do gênero, entendo por bem arbitrar os danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), já atualizados até esta sentença.5 Nada obstante, considerando que o requerido já foi devidamente responsabilizado por meio dos danos morais, quer parecer adequado afastar a repetição do indébito em dobro para que se evite dupla responsabilização com suporte no mesmo ato ilícito (fato gerador). E, a declaração da inexistência do contrato opera a necessidade de restituição das partes ao estado anterior das coisas, compreendendo a necessidade de restituição dos valores transferidos pelo requerido em prol da requerente (itens 48.1/seg.), haja vista que reconhecida a falta de causa jurídica e deve ser evitado qualquer possibilidade de enriquecimento indevido. III – Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁTIMA APARECIDA DE CAMPOS SOUZA em face de BANCO PAN S/A, isto para o fim de, (i) DECLARAR a inexistência do contrato porque não contou com o envolvimento da requerente e determinar que o requerido se abstenha de realizar novos descontos junto ao benefício previdenciário da requerente (ii) CONDENÁ-LO a restituir em favor da requerente os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário de maneira simples e corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA e com juros simples de 1% ao mês desde cada desconto considerando o que dispõe o artigo 398 do Código de Processo Civil e; (iii) CONDENÁ-LO no pagamento dos danos morais em prol da requerente no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que sofrerá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, com incidência dos juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto nos termos do artigo 398 do Código Civil. Com a vigência da Lei 14.905/24, depois de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação em 1º de julho de 2.024, sobre os valores das condenações incidirá exclusivamente a SELIC, a qual compreende tanto a correção monetária como também a remuneração da mora por meio de juros legais. Os valores destas condenações deverão ser compensados com os valores devidos ao requerido, os quais também serão corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA; mas sem incidência de juros legais considerando que serviriam para remunerar a mora e o imbróglio foi causado pelo próprio requerido. Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre os valores das condenações somadas, com fundamento no §2º do artigo 85 Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para6 a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados e a complexidade das matérias debatidas. Condeno o requerido ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais e 90% dos honorários advocatícios. Condeno a requerente ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais e 10% dos honorários advocatícios; devendo ser observada a concessão da gratuidade processual que opera a suspensão dos efeitos desta condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 21 de julho de 2.026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito