Detalhe do processo

0016784-43.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0016784-43.2024.8.16.0017 Processo: 0016784-43.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.081,75 Autor(s): ADRIANO CARNOVALE Réu(s): Cardozo e Leite LTDA SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert, sustentando que a prova técnica produzida corroborou os fatos narrados na petição inicial, pugnando pela consideração de suas conclusões quando do julgamento do mérito (movs. 117 e 125). As requeridas, por sua vez, apresentaram impugnação ao laudo pericial e, posteriormente, aos esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial, alegando, em síntese, a inexistência de elementos técnicos suficientes para demonstrar o nexo causal entre os vícios constatados e os serviços por elas executados, bem como sustentando que o lapso temporal entre a realização dos reparos e a perícia, as intervenções posteriores realizadas no veículo e os critérios adotados pelo expert comprometeriam a confiabilidade das conclusões periciais (movs. 116, 118, 124 e 126). É o necessário. Decido. Analisando os autos, verifico que não há necessidade de complementação da prova técnica ou de realização de nova perícia. O perito judicial apresentou laudo técnico devidamente fundamentado e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares em resposta aos questionamentos formulados pelas partes, enfrentando de forma específica as insurgências apresentadas, especialmente no que se refere ao estabelecimento do nexo causal, à influência das intervenções posteriores realizadas no veículo, aos critérios técnicos adotados para indicação dos reparos necessários e à metodologia empregada para estimativa dos respectivos custos (mov. 121). Observa-se, ainda, que a prova pericial enfrentou adequadamente os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento e organização do processo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando fundamentação técnica suficiente ao esclarecimento das questões submetidas à perícia. As alegações deduzidas pelas requeridas não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a renovação da prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Com efeito, as insurgências apresentadas dizem respeito, em essência, à discordância quanto às conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que, por si só, não autoriza a repetição da prova técnica, sobretudo quando o laudo e os esclarecimentos complementares se mostram suficientes para subsidiar o convencimento judicial. Eventuais divergências quanto ao conteúdo e às conclusões da perícia serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, oportunidade em que a prova técnica será valorada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reputo suficientemente esclarecidos os pontos controvertidos submetidos à prova pericial, indefiro a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO CARNOVALE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGÉLICA CARNOVALE MARÇOLA

OAB: 32917/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0016784-43.2024.8.16.0017 Processo: 0016784-43.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.081,75 Autor(s): ADRIANO CARNOVALE Réu(s): Cardozo e Leite LTDA SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert, sustentando que a prova técnica produzida corroborou os fatos narrados na petição inicial, pugnando pela consideração de suas conclusões quando do julgamento do mérito (movs. 117 e 125). As requeridas, por sua vez, apresentaram impugnação ao laudo pericial e, posteriormente, aos esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial, alegando, em síntese, a inexistência de elementos técnicos suficientes para demonstrar o nexo causal entre os vícios constatados e os serviços por elas executados, bem como sustentando que o lapso temporal entre a realização dos reparos e a perícia, as intervenções posteriores realizadas no veículo e os critérios adotados pelo expert comprometeriam a confiabilidade das conclusões periciais (movs. 116, 118, 124 e 126). É o necessário. Decido. Analisando os autos, verifico que não há necessidade de complementação da prova técnica ou de realização de nova perícia. O perito judicial apresentou laudo técnico devidamente fundamentado e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares em resposta aos questionamentos formulados pelas partes, enfrentando de forma específica as insurgências apresentadas, especialmente no que se refere ao estabelecimento do nexo causal, à influência das intervenções posteriores realizadas no veículo, aos critérios técnicos adotados para indicação dos reparos necessários e à metodologia empregada para estimativa dos respectivos custos (mov. 121). Observa-se, ainda, que a prova pericial enfrentou adequadamente os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento e organização do processo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando fundamentação técnica suficiente ao esclarecimento das questões submetidas à perícia. As alegações deduzidas pelas requeridas não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a renovação da prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Com efeito, as insurgências apresentadas dizem respeito, em essência, à discordância quanto às conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que, por si só, não autoriza a repetição da prova técnica, sobretudo quando o laudo e os esclarecimentos complementares se mostram suficientes para subsidiar o convencimento judicial. Eventuais divergências quanto ao conteúdo e às conclusões da perícia serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, oportunidade em que a prova técnica será valorada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reputo suficientemente esclarecidos os pontos controvertidos submetidos à prova pericial, indefiro a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C