Detalhe do processo

0016784-35.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0016784-35.2025.8.16.0170(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Roberto Portugal Bacellar Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA OCUPACIONAL DA DOENÇA, ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ LABORAL E INVALIDEZ FUNCIONAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL – TEMAS 1068 E 1112 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação da seguradora para julgar improcedente o pedido de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida coletivo. II. Questão em discussão2. Verificar se o acórdão foi omisso quanto à natureza ocupacional da doença, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à abusividade de cláusulas contratuais e ao pedido subsidiário de cobertura por acidente, bem como quanto ao prequestionamento de dispositivos legais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a controvérsia, destacando que a cobertura contratual exige invalidez funcional permanente total, caracterizada pela perda da existência independente, conforme o Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça.5. O laudo pericial atestou incapacidade laboral total, mas apenas limitação funcional parcial, insuficiente para caracterizar a cobertura securitária contratada.6. A natureza ocupacional da doença não altera o enquadramento contratual da cobertura, uma vez que o requisito essencial é a invalidez funcional total, inexistente no caso concreto.7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi considerada, sendo afastada a alegação de falha no dever de informação com base no Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui tal dever ao estipulante do seguro coletivo.8. A alegação de abusividade de cláusulas contratuais foi enfrentada, sendo reconhecida a validade da cláusula que delimita a cobertura, por integrar o risco contratado.9. O pedido subsidiário de cobertura por acidente não altera a conclusão, pois não houve comprovação dos requisitos contratuais para concessão de indenização nas modalidades previstas.10. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reanálise da prova e modificação da decisão.11. Quanto ao prequestionamento, a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, sendo suficiente o enfrentamento das questões jurídicas essenciais, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese12. Recurso desprovido para manter integralmente o acórdão embargado. Prequestionamento realizado.Tese de julgamento: Não se configuram vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a distinção entre invalidez laboral e invalidez funcional prevista em contrato de seguro, sendo incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito ou ampliar a cobertura securitária.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMOZA NOGUEIRA

Réu UNIMED SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

CLEBER JOSE DOS SANTOS

OAB: 110135/PR

MARIO RAUL CASTILHO

OAB: 66464/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0016784-35.2025.8.16.0170(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Roberto Portugal Bacellar Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA OCUPACIONAL DA DOENÇA, ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ LABORAL E INVALIDEZ FUNCIONAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL – TEMAS 1068 E 1112 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação da seguradora para julgar improcedente o pedido de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida coletivo. II. Questão em discussão2. Verificar se o acórdão foi omisso quanto à natureza ocupacional da doença, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à abusividade de cláusulas contratuais e ao pedido subsidiário de cobertura por acidente, bem como quanto ao prequestionamento de dispositivos legais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a controvérsia, destacando que a cobertura contratual exige invalidez funcional permanente total, caracterizada pela perda da existência independente, conforme o Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça.5. O laudo pericial atestou incapacidade laboral total, mas apenas limitação funcional parcial, insuficiente para caracterizar a cobertura securitária contratada.6. A natureza ocupacional da doença não altera o enquadramento contratual da cobertura, uma vez que o requisito essencial é a invalidez funcional total, inexistente no caso concreto.7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi considerada, sendo afastada a alegação de falha no dever de informação com base no Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui tal dever ao estipulante do seguro coletivo.8. A alegação de abusividade de cláusulas contratuais foi enfrentada, sendo reconhecida a validade da cláusula que delimita a cobertura, por integrar o risco contratado.9. O pedido subsidiário de cobertura por acidente não altera a conclusão, pois não houve comprovação dos requisitos contratuais para concessão de indenização nas modalidades previstas.10. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reanálise da prova e modificação da decisão.11. Quanto ao prequestionamento, a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, sendo suficiente o enfrentamento das questões jurídicas essenciais, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese12. Recurso desprovido para manter integralmente o acórdão embargado. Prequestionamento realizado.Tese de julgamento: Não se configuram vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a distinção entre invalidez laboral e invalidez funcional prevista em contrato de seguro, sendo incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito ou ampliar a cobertura securitária.