Detalhe do processo

0016777-56.2022.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA IAMAZAKI BARBOSA TAVARES, qualificado nos autos, responde a presente ação penal pública incondicionada como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003, porque consta da denúncia: [...] A partir de data que não se pode precisar, mas até o dia 15 de março de 2021, na Avenida Júlia Kubitscheck, 22, loja 03, Parque Riviera, Cabo Frio/RJ, o denunciado Iamazak, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito, vendia e expunha à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, 62 (sessenta e duas) armas de fogo (sendo 58 - cinquenta e oito - curtas e 4 - quatro - longas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme index 1- parte 2, fl. 22/25. Consta dos autos que a Polícia Federal e o Exército Brasileiro, em fiscalização realizada na pessoa jurídica JFE CABO FRIO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA., localizada na Av. Júlia Kubitscheck, 22, loja 03, Parque Riviera, Cabo Frio/RJ, a qual o denunciado é administrador, verificaram que uma expressiva quantidade de armas de fogo se encontravam em depósito ou expostas à venda em desacordo com a determinação legal e/ou regulamentar, haja vista que o armamento se encontra registrado perante o SINARM em nome de pessoa jurídica distinta (NIT ARMY LTDA). Assim agindo, o denunciado IAMAZAK BARBOSA TAVARES está incurso nas penas do art. 17, caput, da Lei 10.826/03. (...) A denúncia de id. 1147, recebida em 25/11/2022, ao item 1273, veio instruída com as peças do inquérito 0019882/21 e procedimento n.º 5000979-46.2021.4.02.5108 oriundo da Polícia Federal com os seguintes documentos (Auto de Prisão em flagrante de Leandro Rocha Martins, ao evento 01; Despacho de prisão ao evento 02; Termo de Declaração do papiloscopista da PF Márcio Conte Canellas da Silva ao evento 05, Relação de armas apreendidas no estabelecimento todas compradas na NIT ARMY LTDA ME aos eventos 06 a 15, Termo de declaração do policial federal Vandré Santos de Silos ao evento 16, Termo de declaração do Sargento do Exército, Sandro Melo de Oliveira ao evento 17; Depoimento de Leandro Rocha Martins ao evento 19/20); Pasta 0002 com os seguintes documentos do referido processo da PF : ( Auto de Busca e Arrecadação ao evento 35 a 38), Audiência de custódia do acusado Leandro em que foi concedida a liberdade provisória sem número ao evento 15 (sem numeração); Alvará de soltura do indiciado Leandro ao evento 16 (sem numeração) cumprido em 17/03/2021 à pasta 0003; Termo de medidas cautelares e monitoramento eletrônico do indiciado Leandro aos eventos 27 e 28; Pasta 00004 com despacho determinando relatório minucioso das armas apreendidas às fls.60; Notas fiscais de venda de armas aos itens 61 a 78; Pasta 0005 com as notas fiscais anexadas as fls.98 a 108; Termo de declarações de Pablo Pereira Rodrigues as fls111; Juntada de documentos pessoais e contrato social da empresa JFE ao evento 55 (sem numeração); manifestação positiva do MPF pela manutenção das cautelares e retirada do monitoramento eletrônico ao evento 67 com a juntada do Relatório de Pesquisa sobre a empresa JFE ao ao evento 67 (sem numeração ao index 07); Petição ao evento 69 de terceiro Alisson Ribeiro do Rego com juntada de procuração; Despacho determinando consulta ao Exército sobre possibilidade de emissão de Guia de Trânsito para as armas adquiridas de boa-fé pelos interessados na loja de Cabo Frio ao evento 70; Pasta 0009 : petição do interessado Antônio Milton pela restituição da arma adquirida ao evento 70; Pasta 10: Representação do delegado da polícia federal ao evento 70 questionando a possibilidade de emissão de Guia de Trânsito para as armas adquiridas; Item 11 : relação das armas apreendidas ao evento 83; Manifestação MPF pela não devolução das armas apreendidas ao evento 88; Laudo de perícia Criminal Federal ao evento 89; Pasta 14 : habilitação do advogado Dr. Marcio Antônio Pellegrino OABRJ 89.303 em defesa de Alessandro Morais Moreira, interessado, ao evento 98 e petição ao evento 103; petição do indicado Leandro para mudança de residência ao evento 105; Pasta 15 : Termo de declaração do policial militar Fabio Oliveira da Silva ao evento 108; Ofício n.º 773/2022 emitido pelo Exército Brasileiro esclarecendo a situação das empresas NIT ARMY e JFE aos eventos 108 e 12, este na pasta 21; Pasta 16 : continuação do ofício de evento 108; Pasta 21 : juntada habilitação e documentos de Ricardo Souza Samuel constituindo o Dr. Leandro Abud como advogado ao evento 110; Juntada petição de Jean Machado Costa, interessado ao evento 111, além da juntada de documentos; Pasta 22 : relação de procedimento administrativos em relação à empresa NIT ARMY na operação TRIGGER VI ao evento 112, destacando-se a procuração de fls.340 do referido evento em que a empresa NIT constitui como advogado o Dr. Marcelo Aidar , tendo como outorgante IAMAZI BARBOSA (administrador judicial); Pasta 35: evento 119 com parecer do analista judiciário pelo declínio de competência tendo em vista o tipo penal em apuração; petição do interessado Francisco Tadeu Moreira Pinto ao evento 121, pela restituição da arma adquirida; Petição dos interessados Luiz Carlos Bender Filho, Eduardo Nascimento Ferreira, Olivier Antonio Alonso De Lara, Duani De Mello Santos, Vitor Tomaz Dias De Azevedo, Sergio Da Silva Monteiro E Francisco Tadeu Moreira Pinto ao evento 122 pela restituição das armas apreendidas; Pasta 37 : Decisão declinando a competência para uma das varas criminais de Cabo Frio ao evento 128. Denúncia recebida em 25/11/2022, ao item 1273, determinando o arquivamento do feito em relação ao investigado Leandro Rocha Martins. Petição ao index 1150 dos interessados Luiz Carlos Bender Filho, Eduardo Nascimento Ferreira, Olivier Antônio Alonso De Lara, Duani De Mello Santos, Vitor Tomaz Dias De Azevedo, Sergio Da Silva Monteiro E Francisco Tadeu Moreira Pinto requerendo a restituição das armas adquiridas de boa-fé, bem como petição à pasta 1270 do interessado Cezar Cruz Júnior pela restituição do armamento adquirido. Petição do interessado Alessandro de Oliveira Caldas à fls.1279 pela devolução da arma apreendida, com juntada de nota fiscal e documento de identidade. Requerimento do interessado Alessandro Moraes Moreira pela restituição da arma adquirida à pasta 1291.Petição ao index 1302 dos interessados Luiz Carlos Bender Filho, Eduardo Nascimento Ferreira, Olivier Antônio Alonso De Lara, Duani De Mello Santos, Vitor Tomaz Dias De Azevedo, Sergio Da Silva Monteiro e Francisco Tadeu Moreira Pinto pela restituição das armas, aduzindo terem sido adquiridas antes da data determinada no relatório do Exército, isto é em 22/07/2021. Petição do interessado Jonatan Pessanha do Nascimento pela devolução da arma apreendida à pasta 1342 anexando a procuração outorgada ao advogado e documentos. Petição do interessado Fabio Luiz da Silva Assis pela restituição da arma adquirida ao id. 1524, juntando procuração e documentos. Petição do interessado Rodrigo Alves Tenorio de Cerqueira pela devolução da arma apreendida, constituindo advogado e juntando documentos aos indexes 1913/1926, complementando os documentos à pasta 1935. Petição do interessado Alessandro Moraes pelo ingresso no feito além da restituição da arma apreendida ao id. 1943, juntando documentos. Petição do interessado Sérgio da Sila Monteiro pela devolução das armas apreendidas ao index 1861, juntando procuração e nora fiscal. Manifestação ministerial ao id. 1288 contrária à devolução das armas, bem como pugnando pela juntada de parecer acerca da irregularidade administrativa das armas. Citação positiva ao index 1313. Manifestação ministerial contrária à devolução das armas ao id.1317. Resposta à acusação ao item 1319/ 1328, com juntada de procuração e documentos. Manifestação do Ministério Público pela manutenção do recebimento da denúncia ao item 1379. Despacho designando audiência ao id. 1382. Petição do interessado Alessandro Moraes Moreira pela restituição da arma apreendida ao index 1397 anexando a nota fiscal de compra. O Ministério Público ao item 1407 reiterou sua manifestação pelo indeferimento da devolução das armas. Despacho indeferindo a devolução das armas apreendidas ao id. 1409. Manifestação contrária à devolução das armas pelo Ministério Público ao item 1626. Declaração de suspeição por motivo de foro íntimo pela juíza titular ao index 1649. Requerimento do Delegado da Polícia Federal pela destinação das armas apreendidas ao id. 1658, juntando relatório das armas apreendidas e do celular de Leandro à pasta 1659/1663. Despacho indeferindo a destinação das armas ao index 1776. Manifestação Ministerial pelo indeferimento do requerimento da autoridade policial da Polícia Federal bem como pela manutenção do armazenamento ao id. 1734. Manifestação ministerial pelo indeferimento da devolução pretendida ao item 1890. Manifestação ministerial pelo indeferimento do pleito e devolução da arma ao movimento 1953. Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/07/2025 nos moldes da assentada de id1786. Presente o acusado acompanhado de seu advogado Dr. Wagner Luiz Guerra da Fonseca OAB/RJ 115.007. Foram ouvidas as testemunhas Leandro Rocha Martins e Márcio Conte Canellas Da Silva. Ausentes as testemunhas Sandro Melo De Oliveira, ainda que regularmente requisitado e Vandre Santos De Silos, por estar e gozo de férias, tendo o Ministério Público insistido em suas oitivas. Presente a testemunha arrolada pela defesa Arones Lima da Rocha e ausente Fabio Oliveira da Silva. Pelo juízo foi determinada a requisição das testemunhas ausentes e designada nova data de audiência. Petição da defesa sobre a situação das lojas mencionadas nos autos ao id. 1791 com juntada de documentos. Petição da defesa técnica pela redesignação da audiência ao item 1908. Audiência de instrução e julgamento realizada em 12/02/2026 nos moldes da assentada de movimento 1959. Presente o acusado acompanhado de seus advogados Dr. Wagner Luiz Guerra da Fonseca OAB/RJ 115.007 e Arthur Rangel Barroso OAB/RJ 152.523.. Foram ouvidas as testemunhas Vandre Santos De Silos, tendo o Ministério Público da oitiva da testemunha ausente Sandro de Melo de Oliveira, ainda que intimado. Pela defesa, foi ouvida a testemunha Arones Lima da Rocha, desistindo da oitiva da testemunha Fabio Oliveira da Silva, reiterando informação de pasta 1956. Em seguida, foi ouvido o acusado e pelo juízo foi deferido o requerimento defensivo de juntada de documentos e após, determinada vista às partes em alegações finais. Petição da defesa ao index 1963 juntando documentos, pontuando a transferência de acervo das armas. Em suas alegações finais ao index 1982, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva constante da denúncia para condenar o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 17 da lei 10.826/03. A Defesa, em alegações finais ao index 1992, requereu a absolvição sumária do réu ante a atipicidade da conduta e insuficiência probatória, postulando pelo reconhecimento de um ilícito administrativo. Subsidiariamente, pela absolvição por reconhecimento de erro de tipo, excluindo o dolo da conduta assim como a restituição das armas apreendidas pela regularidade fiscal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Ministério Público propôs ação penal pública incondicionada em face de IAMAZAKI BARBOSA TAVARES, imputando-lhe o injusto penal do artigo 17 da lei 10.826/2003. Urge esclarecer, inicialmente, ter sido declinada a competência da Justiça Federal, determinando-se a distribuição do processo para a 1ª Varca Criminal de Cabo Frio, porém, o feito foi novamente declinado a esta serventia devido à manifestação da juíza titular da vara originária. Finda a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da denúncia não se mostrou devidamente comprovada a materialidade e autoria firmadas na denúncia. A denúncia lastreou-se nos documentos relacionados no inquérito da Policia Federal n.º 0019882/21 e processo n.º 5000979-46.2021.4.02.5108, colacionando os seguintes documentos: Auto de Prisão em flagrante de Leandro Rocha Martins, ao evento 01; Despacho de prisão ao evento 02; Termo de Declaração do papiloscopista da PF Márcio Conte Canellas da Silva ao evento 05, Relação de armas apreendidas no estabelecimento todas compradas na NIT ARMY LTDA ME aos eventos 06 a 15, Termo de declaração do policial federal Vandré Santos de Silos ao evento 16, Termo de declaração do Sargento do Exército, Sandro Melo de Oliveira ao evento 17; Depoimento de Leandro Rocha Martins ao evento 19/20); Pasta 0002 com os seguintes documentos do referido processo da PF : ( Auto de Busca e Arrecadação ao evento 35 a 38), Audiência de custódia do acusado Leandro em que foi concedida a liberdade provisória sem número ao evento 15 (sem numeração); Alvará de soltura do indiciado Leandro ao evento 16 (sem numeração) cumprido em 17/03/2021 à pasta 0003; Termo de medidas cautelares e monitoramento eletrônico do indiciado Leandro aos eventos 27 e 28; Pasta 00004 com despacho determinando relatório minucioso das armas apreendidas às fls.60; Notas fiscais de venda de armas aos itens 61 a 78; Pasta 0005 com as notas fiscais anexadas as fls.98 a 108; Termo de declarações de Pablo Pereira Rodrigues as fls111; Juntada de documentos pessoais e contrato social da empresa JFE ao evento 55 (sem numeração); manifestação positiva do MPF pela manutenção das cautelares e retirada do monitoramento eletrônico ao evento 67 com a juntada do Relatório de Pesquisa sobre a empresa JFE ao ao evento 67 (sem numeração ao index 07); Petição ao evento 69 de terceiro Alisson Ribeiro do Rego com juntada de procuração; Despacho determinando consulta ao Exército sobre possibilidade de emissão de Guia de Trânsito para as armas adquiridas de boa-fé pelos interessados na loja de Cabo Frio ao evento 70; Pasta 0009 : petição do interessado Antônio Milton pela restituição da arma adquirida ao evento 70; Pasta 10: Representação do delegado da polícia federal ao evento 70 questionando a possibilidade de emissão de Guia de Trânsito para as armas adquiridas; Item 11 : relação das armas apreendidas ao evento 83; Manifestação MPF pela não devolução das armas apreendidas ao evento 88; Laudo de perícia Criminal Federal ao evento 89; Pasta 14 : habilitação do advogado Dr. Marcio Antônio Pellegrino OABRJ 89.303 em defesa de Alessandro Morais Moreira, interessado, ao evento 98 e petição ao evento 103; petição do indicado Leandro para mudança de residência ao evento 105; Pasta 15 : Termo de declaração do policial militar Fabio Oliveira da Silva ao evento 108; Ofício n.º 773/2022 emitido pelo Exército Brasileiro esclarecendo a situação das empresas NIT ARMY e JFE aos eventos 108 e 12, este na pasta 21; Pasta 16 : continuação do ofício de evento 108; Pasta 21 : juntada habilitação e documentos de Ricardo Souza Samuel constituindo o Dr. Leandro Abud como advogado ao evento 110; Juntada petição de Jean Machado Costa, interessado ao evento 111, além da juntada de documentos; Pasta 22 : relação de procedimento administrativos em relação à empresa NIT ARMY na operação TRIGGER VI ao evento 112, destacando-se a procuração de fls.340 do referido evento em que a empresa NIT constitui como advogado o Dr. Marcelo Aidar , tendo como outorgante IAMAZI BARBOSA (administrador judicial); Pasta 35: evento 119 com parecer do analista judiciário pelo declínio de competência tendo em vista o tipo penal em apuração; petição do interessado Francisco Tadeu Moreira Pinto ao evento 121, pela restituição da arma adquirida; Petição dos interessados Luiz Carlos Bender Filho, Eduardo Nascimento Ferreira, Olivier Antonio Alonso De Lara, Duani De Mello Santos, Vitor Tomaz Dias De Azevedo, Sergio Da Silva Monteiro E Francisco Tadeu Moreira Pinto ao evento 122 pela restituição das armas apreendidas; Pasta 37 : Decisão declinando a competência para uma das varas criminais de Cabo Frio ao evento 128. Exsurge-se dos autos a deflagração de uma operação pela Polícia Federal denominada Pente Fino, com o escopo de se identificar irregularidades existentes em lojas de comercialização de armamentos e, de forma efetiva apurada na loja NIT ARMY, em Cabo Frio, na qual foram apreendidas 62 armas de fogo, sendo 58 curtas e 4 longas, todas com endereço de registro SINARM na loja de NIT ARMY LTDA, em NITERÓI, pontuando-se a informação inicial acerca da suspensão das atividades da loja em Niterói, à época dos fatos. Na ocasião, constatada pelo Exército e Polícia Federal a irregularidade inerente à localização das armas, motivando a apreensão do armamento. As armas foram conferidas uma por uma e separadas as que constavam como CNPJ, como pertencentes ao acervo de Niterói, mas que estavam fisicamente em Cabo Frio (explicação do agente federal), bem como foi efetuada a prisão do funcionário responsável, Leandro Rocha Martins, que lá se encontrava, ensejando a instauração so procedimento inquisitorial pela Polícia Federal. Note-se a existência de dois estabelecimentos comerciais, um na Cidade de Cabo Frio e o segundo na Cidade de Niterói, cuja atividade estaria suspensa, como dito anteriormente. Em juízo, o funcionário da loja, preso na data da fiscalização, Leandro Rocha Martins, em suas declarações teceu os detalhes daquilo que presenciou e vivenciou : Boa tarde para o senhor, no microfone, bem próximo assim, está bem? Seu nome completo? Leandro Rocha Martins. Sua função? Eu sou metalúrgico. Qual o seu vínculo nesse processo? Com as partes ou com o fato? Eu era funcionário dessa empresa, da loja onde eu trabalhava. Ainda é? Não, senhora. O senhor é amigo do Sr. Iamasaki? Não. Não? Não. Então o senhor aqui está na qualidade testemunho, o senhor não pode mentir nem omitir nenhum fato sob pena de praticar o crime de falso testemunho, está bem? PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Pois não, doutora? Boa tarde, senhor. O senhor pode dizer para a gente como que foi essa fiscalização, o que que eles encontraram, o que que havia nessa loja? O senhor era funcionário da loja, correto? Sim, senhora. Trabalhava na loja. Ah, o senhor pode, então, falar sobre o que que aconteceu nesse dia da fiscalização? Então, a fiscalização do Exército acontecia mais ou menos uma vez por ano. Eles chegaram, se apresentaram, se identificaram junto com a Polícia Federal e o Exército para fiscalizar a loja. Eu fiz contato com a sede da empresa via WhatsApp, informando o que estava acontecendo e eles me responderam para que eu acompanhasse os policiais e os representantes do Exército. Eu não me lembro a patente deles, eu acho que era um sargento, eu não lembro a patente. E eu acompanhei, assim fiz. E nós fomos para o cofre da empresa, lá o Policial Federal me pediu a senha do Wi-Fi da empresa para ele acessar o sistema do Sinarm. Eu passei a senha do Wi-Fi, ele acessou o sistema do Sinarm e começou a verificar as armas que estavam ali no cofre, uma por uma. E ali eles constataram que haveria algumas armas ali que não deveriam estar ali, que não era para estar ali. Eles recolheram essas armas, catalogaram elas, recolheram e me levaram junto com a Polícia Federal lá em Macaé. E lá eu fui, recebi ordem de prisão pelo delegado, fiquei três dias lá preso. Foi isso. Entendi. E o senhor então era gerente, era isso? Eu era o responsável da loja, eu abria e fechava a parte de limpeza ali, era eu que fazia tudo. Vendia. Sim, entendi. O senhor falou que entrou em contato com a sede da empresa, onde ficava a sede da empresa? Em Niterói. Entendi. Então essas armas que eles apreenderam estavam registradas em nome da pessoa jurídica, era o que? Da loja de Niterói? É, segundo a Polícia Federal informou, era. Entendi. Mas tinha armas também registradas em nome da pessoa jurídica daqui de Cabo Frio? Sim, as que estavam registradas de Cabo Frio e permaneceu no cofre. Entendi. E por que é que essas armas de Niterói foram trazidas para cá, para a loja de Cabo Frio? Excelência, eu recebi essas armas todas pela transportadora, eu não sei te informar isso, porque ali eu recebia as armas, conferia o endereço, o número de volume que chegava de material e eu colocava no cofre e mandava as notas fiscais tudo para a sede porque eu não tinha controle, eu não controlava, não era eu que controlava as armas. Entendi, entendi. E quem é o dono da empresa? Então, a empresa ela tem dois sócios, né, que é o Ernani de Freitas e o Fábio. Aqui o Fábio e o Ernani lá em guerra, né, e briga os dois, chegou o meu conhecimento que o doutor Iamazaki foi designado por um juiz para administrar a empresa. E os sócios estavam em guerra. Entendi, entendi. Então, entendi, então quem estava à frente da empresa, assim, para qualquer ato de administração seria então realmente o senhor Yamazaki, é isso? É a informação que chegou para mim, ele que era o administrador judicial. Perfeito, e ele que controlava quais armas iam para cada loja, quem que fazia esse controle? Então, esse controle era feito lá em Niterói, eu não sei quem especificamente fazia, porque o que chegava para mim, as informações eram quais armas que estavam disponíveis para venda, quais os produtos que estavam disponíveis. Aí o que estava disponível era o que a gente anunciava, o que a gente apresentava para o cliente. Mas quem fazia, quem fazia essa discriminação do que poderia vender ou não, aí eu não sei informar. Entendi, entendi. E se algum cliente quisesse comprar uma dessas armas que estavam em nome da pessoa jurídica de Niterói, como era emitida a nota fiscal? Então, essa nota fiscal era feita toda lá por Niterói. Mesmo as que estavam registradas na loja de Cabo Frio, a nota fiscal era emitida por Niterói? Então, eu não tinha acesso à emissão de nota fiscal, excelência. Aqui, a única coisa que eu fazia era um pedido de compra com todas as informações que era necessário. Endereço, comprovante de residência, identidade, autorização de compra. Eu anexava isso tudo num pedido e enviava para Niterói. E lá, eles que emitiam a nota fiscal. Tanto de Niterói ou de Cabo Frio, era eles que faziam a nota. Eu não tinha acesso ao sistema de nota fiscal. Eu nem sabia fazer isso. E o cliente saía já com a arma ou tinha que esperar todo esse procedimento de nota fiscal? O processo funcionava da seguinte forma. O cliente trazia uma autorização de compra. A gente anexava o pedido junto com a documentação necessária. Eu já falei aqui. E a gente enviava para eles. Eles enviavam a nota fiscal para a gente via e-mail, via WhatsApp. Enviava para o cliente. O cliente levava a nota fiscal junto ao órgão que requisitou a compra da arma. Tanto a Federal quanto o Exército. E ali ele pegava o CRAF e registrava a arma. Com o registro da arma, ele vinha até a loja com a nota fiscal, registro da arma, para poder retirar o produto. Entendi. E a guia de trânsito também, que era necessário. Era um dos documentos. Entendi. E as armas que foram apreendidas, que estavam registradas em nome da pessoa jurídica de Niterói, estavam junto com as armas de Cabo Frio? Estavam no mesmo local? Estavam todos juntos. Inclusive, estavam de forma aleatória. Eles foram conferindo uma por uma. Uma era de Cabo Frio e outra era de Niterói. Não estavam nem separadas então? Estavam juntos mesmo. Estavam todos juntos? Entendi. No cofre, tá? No cofre. A Excelência leu ali que era um galpão. Até o policial falou, achamos um galpão. Não, estava dentro do cofre trancado, não estava em galpão. Como é o cofre? É uma sala-cofre ou é um cofre... É um cofre blindado, de aço. Ah, sim, entendi. Tamanho expressivo que dava para a gente entrar dentro, caminhar. Ah, então tá. Mas era todo de aço. Entendi. E o senhor chegou a fazer contato com o Sr. Iamazaki nesse momento da fiscalização? Então, eu mandei uma mensagem no WhatsApp informando que estava tendo uma fiscalização e a resposta que me veio de lá, eu não sei se foi o Dr. Yamazaki propriamente ou o Fábio, eu não sei se foi um funcionário, falou, acompanha a fiscalização porque isso aí é normal, todo ano acontece. Sim, mas quando eles detectaram que tinha essa irregularidade, né, a respeito da posse de armas de outra pessoa jurídica, o que foi explicado lá? O Sr. Iamazaki deu alguma explicação? Falou alguma coisa com o senhor? Então, pelo mesmo WhatsApp da empresa, eu informei que tinha, a Polícia Federal alegou que tinha irregularidade, que nós estávamos indo para a delegacia de Macaé para esclarecer. A resposta que me veio lá, fica tranquilo que está tudo ok e o advogado vai estar indo para lá. Aí foi quando o advogado chegou lá, isso aí foi 4 horas da tarde, o advogado chegou lá acho que quase 2 horas da manhã. Eu já tinha feito tudo, já tinha prestado depoimento. Entendi. E você se recorda há quanto tempo essas armas de Niterói estavam na loja de Cabo Frio? Se esse transporte, se a chegada dessas armas tinha sido há muito tempo, há pouco tempo? Eu não lembro, não sei o tempo exato, porque as armas chegavam fracionadas, elas nunca chegavam tudo de uma vez. Uma semana chegava 5, semana chegava 3, outra semana chegava... Então era tudo fracionado, a remessa, né? Entendi, entendi. Tá bem, olha, da minha parte sem mais perguntas. Só uma coisa, você se recorda a quantidade de armas e se era só de um tipo ou se eram tipos variados? As que estavam irregulares? Então 60, acho que foram 62 armas, curta e 3 ou 4 longas, um negócio assim. Entendi, entendi. Tá bom, da minha parte sem mais perguntas, muito obrigada. Com a palavra a defesa. PELA DEFESA Boa tarde, Leandro. Você sabe me responder qual seria o nome fantasia da JFE, lá de Cabo Frio, da empresa que você trabalhava? Sim, senhor. Porque estava no letreiro lá, qual era o nome? Nit Army. Nit Army. E a sede da empresa que você se refere também, qual é o nome dela? Nit Army, Centro Niterói. Só para esclarecer, são os mesmos sócios? Sim, senhor. São os mesmos sócios. PELA JUÍZA Boa tarde para o senhor. Boa tarde. Você já esteve em Niterói? Na Nit Army de Niterói? Tive uma vez, senhora. E como é que é lá? O esquema é igual daqui? A loja, o que a senhora diz em si? Então, eu... São só essas duas? Só essas duas. Sim, pode falar. É uma loja, assim, aparentemente igual daqui. O senhor já trabalhou lá? Não, senhora. Nunca? Não. Mas já esteve lá e já olhou tudo? Não, tudo não. Eu fui só na parte externa da empresa. Não adentrei o cofre. Eu não conheço as dependências. Era, na verdade, eu ia falar assim... Vamos para ser mais exato aqui. Em Cabo Frio, como é o local? É uma sala, o cofre fica nos fundos. São quantos espaços? Como é que é? Então, aqui em Cabo Frio, nós tínhamos um stand de tiro no fundo da loja. Em cima do stand de tiro, nós tínhamos algumas salas lá, que eram salas de estudo, para dar instrução... Sim. De parte teórica. E entre a loja e a sala, na parte superior, é onde ficava o cofre. Totalmente... O cofre, então, era no segundo andar ? No segundo andar. Totalmente isolado das demais dependências. E só o senhor tinha acesso aos cofres? Só eu... Ou os outros funcionários também? Não, durante o dia, se precisasse pegar algum material no cofre, os outros funcionários iriam. Então, vocês três eram mais dois funcionários, não é isso? É, um funcionário e um era freelancer, que trabalhava, um policial militar, que fazia... A parte de segurança. A parte de segurança da loja. Entendi. Mas, tanto o senhor quanto o outro funcionário podiam acessar o cofre? Podia acessar. O senhor falou que tanto a NIT ARMY... NIT ARMY, é isso? NIT ARMY. De Niterói e de Cabo Frio. É o mesmo nome? É, o nome fantasia, ela ficava na frente da loja, é o mesmo. O senhor sabia o nome da empresa? O CNPJ. O CNPJ eu não sei a numeração, mas é NIT ARMY. E JFE? Então, JFE era o CNPJ daqui de Cabo Frio. Mas aí era só o CNPJ, não tinha... NIT ARMY era o nome fantasia que constava lá no letreiro. Isso. Daqui de Cabo Frio. Daqui de Cabo Frio. E nas notas vinha... JFE. JFE. De Cabo Frio. De Cabo Frio. E qual era o nome que vinha na nota lá de Niterói? De lá eu não sei, porque eu nunca recebi nada de lá. Mas o nome fantasia das duas era o mesmo, NIT ARMY, NIT ARMY, Cabo Frio, Niterói. E aqui de Cabo Frio as notas vinham em nome de JFE. JFE. Foi o senho... Eu queria entender uma informação. Duas empresas eram constituídas no mesmo endereço? É porque uma era o Clube de Tiro e a outra era a loja à frente. A JFE era a loja ou era o Clube de Tiro? Era a loja. E qual era o nome do Clube de Tiro? Então, excelência, eu acho que era NIT ARMY, eu não tenho certeza. Se era JFE é porque eu não tinha acesso à documentação do Clube de Tiro. Só se o senhor souber, eu só quero entender isso. Então existiam duas empresas que eram o Clube de Tiro e a loja constituídos no mesmo endereço, Cabo Frio. Lá em Niterói também? Então, lá tinha o Clube de Tiro, eu só não sei se informar. É isso aí. Porque o Clube de Tiro lá era na loja superior, era sobre loja. Qual o nome do outro funcionário que trabalhava aqui com o senhor? É a Fabiana. Fabiana. Quem recebia o armamento? Quando a transportadora chegava, eu recebia o armamento. Então o senhor recebia. Se eu estivesse na loja, se eu não estivesse, aí o outro funcionário recebia. Que outro funcionário? É a Fabiana. A Fabiana. Ou o policial militar que trabalhava lá. Mas eu nunca saía da loja. O policial militar era um freelancer e ele recebia esse armamento e fazia essa conferência? É porque conferia só os volumes. Elas vinham tudo embalado numa caixa. Conferia os volumes. Cinco volumes, três volumes. Mas não conferia o material dentro? O material que a gente levava para o cofre. Números de série, essas coisas a gente não conferia. Só conferia os volumes que eram entregues. Só a quantidade, assim. Ah, são cinco volumes, tem cinco volumes. Agora não sabia o que era recebido. Não. Ah, pelo tamanho. Tudo bem. Porque ela não vinha exposto, vinha totalmente embalado. Sim, mas quem tirava e colocava dentro do cofre? Eu. Eu tirava as armas. E desembalava. Desembalava. E colocava no cofre ? Isso. Esse armamento que estava no cofre foi todo recebido pelo senhor? Ou teve alguma dessas armas? Quanto tempo vinha recebendo esse material? Era em torno de, você falou, em torno de 68 armas. E tinham, englobando acho que quatro longas. Mas, o senhor que recebeu todo esse armamento? Então, quando eu cheguei na loja, já tinha uma parte de arma lá. Já tinha material lá. Eu trabalhei um ano e meio, mais ou menos, nessa loja. Então, quando eu cheguei lá, já tinha material. Sim, mas esse material que estava lá era para venda? Alguns, sim. Alguns estavam disponíveis. Outros, não. Esses que não estavam disponíveis, não estavam por quê? Era para quê? Porque, assim, já tinha uma nota fiscal de cliente colada nele. Eu acredito que já estava vendida. Ah, sim, mas foi vendida ali. Entendeu? Já foi, tinha uma nota fiscal grudada nele. Isso aí. Mas eram todos que, quando o senhor chegou ali, todo armamento que ali chegou foi vendido. Era destinado à venda ? Sim, todos que estavam disponíveis depois que eu fui para a loja. Se estava disponível no sistema, estava disponível para venda. Então, alguns foram sendo vendidos, certo? Isso. E foram chegando mais armamentos que o senhor foi recebendo. Aí eu me perguntei, todo aquele armamento que estava lá, esse já, que estava lá dentro, já era novo o senhor que recebeu ou tinha alguma parte ali antiga? Não, tinha alguma parte antiga. Aguardando o registro, aguardando o CRAF, aguardando a documentação para ser... Mas todas vendidas? Acredito que sim, porque tinha nota fiscal em cima. Entendi, entendi. Você poderia fazer encomenda online e o armamento ser entregue aqui? Aqui não, eu nunca fiz venda online. Agora em Niterói, eu não sei se eles faziam. Eu não sei informar. Eu estou querendo entender isso. Porque eu disse, não, já cheguei, já tinha alguns documentos que estavam com a nota fiscal, então o procedimento foi elaborado dentro da loja. Está faltando o procedimento mesmo, a formalização para a entrega da arma. Esse procedimento, eu quero saber o seguinte, até onde o senhor atuou e onde o senhor não atuou. E o que eu quero entender é, esse material todo que chegou, ele se destinava a JFE ou era uma parte daqui e se destinava a outra parte a Niterói? Não, a gente não... Eu não determinava o que ia para cá ou ia para lá. Eu só pegava as armas, botava no cofre e mandava as notas fiscais para lá. A minha pergunta é a seguinte, o senhor botou dentro do cofre as armas. Essas armas que estão dentro do cofre, algumas delas depois seriam transferidas para Niterói ou todas elas ficavam aqui para ser vendidas aqui? Não, nunca transferi nenhum material daqui para outra loja. E de lá para cá? Também não. Material de consumir, chamam de, acho que é PCE, controlado pelo exército, que é armas e munição, isso aí nunca aconteceu. Então o senhor nunca recebeu aqui, por exemplo, uma parte para Cabo Frio e uma parte para Niterói? Não, isso é negativo. E também o senhor nunca soube de Niterói receber uma parte de armamento que seria daqui e depois encaminhar para cá? Também não. Também não. Todo aquele armamento que ali estava se destinava à venda em Cabo Frio, venda e entrega em Cabo Frio. Cabo Frio. E o senhor tinha contato com quem? O senhor tinha contato com qual o nome que o senhor falou? Fábio e...? Os dois proprietários. Os dois que estavam brigando, Ernani e Fábio. O Ernani de Freitas. O senhor, tinha contato com eles ou o senhor mantinha contato com o seu Iamazaki? O meu contato era todo pelo WhatsApp da empresa. Com quem? Eu não sei quem respondia lá do outro lado. Às vezes tinha um funcionário lá que se chamava Calvé, às vezes era ele que se identificava, o Calvé falando aqui. Vamos mudar a pergunta. Quem era seu chefe? Então, o Fábio, o Ernani... Então o senhor se dirigia... E depois passou a ser o doutor Yamazaki. Minha pergunta foi essa. Então, no início o senhor falava com o Fábio e o Hernani, mas depois o senhor passou a tratar com o seu Yamazaki? Pelo WhatsApp da empresa. Mas com ele? É, eu achava assim... Eu não sei quem estava falando lá do outro lado, Excelência. Mas em tese o senhor estava falando com ele? É. Poderia ser uma outra pessoa lá. Um funcionário, é. O senhor achava que estava falando com o seu Iamazaki? É porque assim, o material chegava, eu informava, ó, chegou o material aqui. Aí eu recebia, beleza, envia as notas para mim. Então, eu não sabia quem estava falando. Se tivesse um problema na loja, o senhor falava com quem? Aí eu ia chamar alguém no WhatsApp ali, ó. Preciso falar com os donos da empresa. E aí o senhor falava com quem depois que os dois brigaram? Ou com o Iamazaki ou com o Fábio. Então o senhor chegou a falar com o Iamazaki? Ou nunca falou com ele? Não, nunca falei, nunca... Nunca passei problema nenhum, porque não tivemos problema. Essa briga, eu disse que os dois brigaram, e o que aconteceu na empresa? Assim, teoricamente não aconteceu nada, porque depois que o Ernani foi afastado da empresa, o senhor, o doutor Iamazaki, chegou e... Quem é o senhor Yamazaki? É dono? Eu, pelo meu conhecimento que chegou até mim, ele é o administrador judicial. Então, os dois brigaram, foi parar na justiça, e foi designado o senhor Iamazaki como administrador. É isso aí. Então, ele era o responsável. Isso. Correto? Se tivesse um problema lá, o senhor ia entrar em contato com o Iamazaki? Ou com o Fábio, que é o que ficou. Ainda com o Fábio? É, porque ele continuou na empresa ainda, o outro que não apareceu mais. Ah, entendi. O Hernani saiu e o Fábio ainda continuava lá, olhando. É, ele ia esporadicamente também, não ia com frequência não. Aqui em Cabo Frio, ele quase não vinha aqui. O Fábio não foi afastado? Não, quem foi afastado da empresa foi o Ernani. Só o Hernani? Chegou o meu conhecimento. O Hernani não pertence mais à administração da empresa, então não tem acesso mais às dependências. Se ele aparecer aí e chamar a polícia, é a informação que... Então, nem o Iamazaki e nem o Fábio vinham aqui. Não. Ok. Foram prendidos somente armas ou alguma espécie de acessório? Só arma. Havia algum objeto que modificasse a origem da arma, que alterasse a arma? Não. Nada? As armas, do jeito que chegaram da indústria, estavam intactas dentro das caixas. Esse armamento todo prendido, todos eles estavam dentro de caixas? Todo estava dentro da caixa. Só tinha uma que estava do lado de fora. Só uma. E o senhor conferiu uma a uma que estava dentro da caixa? Conferi junto com o policial. Não, não nesse dia. Quando chegou da transportadora, era uma caixa, por exemplo, com todas as armas dentro. As que chegaram. Eu sei que já tinham algumas lá dentro, o senhor comentou. Essas armas, o senhor abria a caixa e conferia cada arma? Eu conferia visualmente. Visualmente? Só visualmente. Conferia os acessórios para ver se não estava faltando uma peça. Essa caixa não tinha nenhum acessório? Só arma? Só arma. Acessório que eu digo assim, os carregadores, né? Que vinha junto. E um sistemazinho lá que ajuda a municiar a arma, que já vinha da indústria. Entendi. Não tem mais perguntas, tá bom? Te agradeço. Muito obrigada. O senhor está liberado. De igual modo, foram colhidos os depoimentos dos agentes da policial federal, Vandré Santos de Silos e Márcio Conte Canelas da Silva, pormenorizando o que teriam presenciado na ocasião da fiscalização realizada na loja NIT Army em cabo Frio, da qual decorreu a apreensão do armamento e acessórios: Policial, boa tarde. Seu nome completo e sua função? Meu nome é Vandré Santos de Silos, sou agente de Polícia Federal. A senhora aqui está na qualidade testemunho, o senhor não pode mentir nem omitir nenhum fato sob pena de praticar o crime de falso testemunho, está bem? Pois não, doutora? PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Sim, boa tarde, Sr. Vandré. O senhor pode dizer para a gente, o senhor participou dessa ocorrência, o senhor chegou aí lá na loja, como é que foi a sua participação nisso? Pode esclarecer esses fatos? Sim, a minha participação se resume unicamente no transporte do armamento que foi apreendido em Cabo Frio e a gente levou até, uma equipe levou até Macaé, a Delegacia de Polícia Federal em Macaé para que fossem feitos os procedimentos de praxe, mas não participando da investigação e na deflagração da operação só dessa forma, né? Fomos acionados para transportar as armas. Sim, mas o senhor chegou então a ir ao local onde foram apreendidos, o senhor viu o local, participou dessa... Pode descrever para a gente como que as armas estavam guardadas, em que local da loja? Então, quando a gente foi acionado, eu entendi que a gente foi acionado para apenas fazer o transporte, já havia uma equipe da Polícia Federal, da DELEARME do Rio de Janeiro e o pessoal do exército que estava fazendo a fiscalização. Acredito que eles tenham identificado essa quantidade de armas, não sei o porquê, né? Na realidade, eu acho até que foi uma questão administrativa, as armas não deveriam estar depositadas em Cabo Frio, e sim, em Niterói, acho eu que foi isso, mas a nossa função, a função da equipe de Cabo Frio foi só apenas transportar esse armamento para o depósito em Macaé. Agora, as armas eram novas, ao meu ver, estavam bem acondicionadas, a questão apenas foi essa, não consegui identificar mais coisa, não. Sim, estavam guardadas em caixas, estavam abertas? Então, eu acho que estavam em caixa, na hora que a gente chegou, a gente auxiliou apenas na contagem, mas elas estavam aparentes, eram armas novas, isso aí a gente viu, que depois a gente, quando levou para Cabo Frio, para Macaé, a gente observou que eram armas novas, estavam bem acondicionadas, em caixas. E o senhor se recorda se estavam em alguma sala-cofre ou se estavam na loja? Sim, quando a gente chegou ao local, elas já estavam expostas no local onde eles estavam fazendo a contagem, o pessoal da Polícia Federal do Rio e do Exército. Então, a gente pouco apareceu nessa situação, agiu né. A nossa função, conforme eu te disse, era só colocar o armamento no carro, na viatura que era maior, para levar para Macaé. Não tivemos muita ingerência nessa situação de verificar se estava em cofre, se estava em algum outro lugar, eu confesso que não vi. E o senhor chegou a verificar a documentação dessas armas? Também não, também não. Entendi. Você se recorda a quantidade de armas? Então, superava 60 armas, pistolas, não sei se tinha revolver, e tinha arma, umas três ou quatro longas, se não me engano. Entendi. Está bem, da minha parte sem mais perguntas, muito obrigada. Com a palavra a Defesa. PELA DEFESA Sem perguntas, Excelência. PELA JUÍZA O senhor teceu uma consideração de que esse armamento deveria estar em uma loja em Niterói e estaria aqui em Cabo Frio, correto? Correto. Não foi apurado? Nada foi apurado? Não, foi quando eu ouvi falar do pessoal que estava participando da operação. Até por curiosidade, porque estava prendendo essa quantidade de armas? Eles falaram que era algo administrativo, mas eu não posso afirmar. Perfeito. Não participei da investigação. Mas se todas as armas estavam dentro do cofre, se alguma exposta? Então, eu não lembro, não vi. Na hora que a gente chegou, a operação já estava em andamento, e a gente foi convocado apenas para auxiliar no transporte desse armamento. Levar eles para Macaé, foi o que a gente fez. A gente não participou da investigação nem da deflagração no início da operação. Desculpa, minha conexão caiu. O senhor já tinha ouvido falar na Nit Army? Não. E da JFE? Não, nunca ouviu dos locais? Eu moro em Cabo Frio, então passava na porta. A daqui que você conhecia? Conhecia de passar na porta, a daqui de Cabo Frio. A Nit Army eu acho que é de Niterói, não é? Não, é daqui, né? É isso que eu estou perguntando ao senhor. Você só conhece a de Cabo Frio. A de Cabo Frio e de passar na porta. Tá bom. Sem mais perguntas. Pode parar a gravação. O senhor está liberado. Muito obrigada. Boa tarde. Igualmente. Boa tarde, para o senhor. Boa tarde, excelência. Seu nome completo? Márcio Conte Canelas da Silva. Senhor Márcio Conte. É o senhor policial? Sim, senhora. Federal? Sim, senhora, excelência. Sua matrícula? Matrícula? 13-052. Bom, o senhor está aqui está na qualidade testemunha, não pode mentir nem omitir nenhum fato sob pena de praticar o crime de falso testemunho, está bem? Sim, senhora, excelência. Pois não, doutora? PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Olá, boa tarde, policial. Boa tarde, doutora. Boa tarde, pro senhor. O senhor pode dizer para a gente como foi essa ocorrência, como foi essa fiscalização, o que foi encontrado lá, qual a irregularidade e como deveria ser o correto, o que foi encontrado de errado e como deveria ser o correto, por favor? Sim, senhora, doutora. Nós fomos acionados para apoio a um serviço de fiscalização em lojas de armas na região. Esse serviço teria participação também da Delegacia de Controle de Armas, essa superintendência, e a participação do Exército, se eu não me engano, Divisão de Produtos Controlados, acho que o nome é esse. E nos dirigimos a essa loja, a NIT ARMY, próxima à rodoviária de Cabo Frio, fomos recebidos pelo, acho que ele se identificou como gerente no dia. E lá, todo o estoque, todo o armamento que estava na loja em exposição e no cofre foi consultado no sistema SINARM e foi verificado que uma boa parte dessas armas estavam fisicamente na loja de Cabo Frio, mas no sistema SINARM elas constavam como sendo armas da loja de Niterói. E aí, para que essas armas pudessem estar em Cabo Frio, teria um procedimento próprio, eu nunca trabalhei no SINARM e não sei qual seria, mas o que foi informado é que precisaria que essas armas, para estarem em Cabo Frio, deveriam constar como sendo do estoque da loja de Cabo Frio. E aí, por conta dessa irregularidade, nós arrecadamos as armas que estavam nessa condição e conduzimos o funcionário responsável até a Delegacia da Polícia Federal em Macaé, para que fosse apreciado pela autoridade policial. Entendi. As armas que foram encontradas de forma irregular ali, elas estavam em nome da empresa de Niterói, mas pertencente aos mesmos donos, chegou a apurar isso? Não sei. Essa consulta era feita pelo representante da Delegacia de Controle de Armas lá da Superintendência. Ele tinha acesso no sistema aonde as armas deveriam estar, não sei se eram CNPJs diferentes, mas ele informava essa arma do estoque de Niterói, não deveria estar aqui, então a gente separava para que fosse levada. Sim, entendi. E, bom, constatado que a arma realmente estava registrada no CNPJ de Niterói, isso se tratava de uma mera irregularidade ou realmente havia a proibição de que essa arma estivesse fora do local do seu próprio CNPJ? Doutora, o que foi passado para a gente é que a arma não estaria irregular, não deveria estar em Cabo Frio e deveria ser arrecadada na Delegacia, por isso nós levamos todas as armas nessa condição para lá, para que a autoridade policial pudesse deliberar. Perfeito, e as armas que estavam registradas no CNPJ de Niterói e as que estavam registradas no CNPJ de Cabo Frio, estavam todas juntas, como elas estavam guardadas, como estavam ali acondicionadas? A menor parte estava em exposição no balcão da loja e a grande maioria das armas estavam lá no segundo andar no cofre da loja, mas eu não sei informar para a senhora se tinha alguma que seria do estoque de Niterói que estivesse em exposição, isso eu não saberia informar. Sim, essa seria exatamente a minha pergunta. Não me recordo. Foi dada alguma explicação por que essas armas de Niterói estavam ali, se já estavam vendidas, se já estavam esperando algum comprador? Foi dada alguma explicação a respeito disso? Ao que me parece, algumas dessas armas estariam vendidas e estariam aguardando para que fossem retiradas pelos compradores aqui em Cabo Frio. Todas as de Niterói que estavam ali estavam nessa situação ou o senhor não sabe informar? Não sei informar para a senhora se todas estariam nessa situação de já vendidas, não sei informar para a senhora. Entendi. Certo. Na minha parte, sem mais perguntas, obrigada. Pois não, doutor. PELA DEFESA Boa tarde, policial. Boa tarde, doutor. Eu gostaria de se entender só uma coisa, as armas que foram apreendidas também tiveram nesse meio delas as armas com nota de Cabo Frio, da loja de Cabo Frio? Eu não me recordo de ter sido levado nenhuma arma que estivesse no sistema constando como da loja de Cabo Frio, não, tanto que armas ficaram na loja ainda. Eu me recordo de terem sido arrecadadas as armas que estavam na situação de, constando como da loja de Niterói. Sem mais perguntas? PELA JUÍZA Eu tenho. O senhor tem ciência sobre uma proibição de comercialização de armas e produtos controlados pelo exército de Niterói, porque o certificado de registro havia sido suspenso em razão de um incêndio? Excelência, no dia da fiscalização, eu me recordo do exército ter comentado. Sim, pois não. No dia da fiscalização, eu me recordo de alguém do exército ter comentado alguma coisa a respeito de alguma proibição na loja de Niterói. Não me recordo exatamente o que seria. E aí uma pergunta, e eu realmente não tenho conhecimento, vou tentar... Sim, senhor. ...tirar uma dúvida com o senhor. Quanto é a loja, ao ser suspensa, a atuação da loja de Niterói em razão desse incêndio? E a mais, ali permanecer nenhum produto sobre fiscalização controlado pelo exército. Qual o encaminhamento desse armamento? Para onde esse armamento é levado? Eu acho que esse armamento seria levado para a superintendência, para a delegacia de controle de armas. No momento em que eu tenho uma loja de armas lá em Niterói, e aí suspende o exercício ali naquela loja. Aquele armamento que está ali, eu, proprietário, levo para onde? Não sei informar para a senhora, porque se eu não me engano, esse controle e essa liberação ou proibição, ela é, pelo menos na época, eu acho que ela é feita pelo Exército. O Exército era quem controlava isso. A Polícia Federal recebia apenas as informações da loja lançadas no sistema Sinarm. Mas o senhor ouviu alguém do exército dizer que as atividades da NIT lá em Niterói estavam suspensas em razão do incêndio? Eu me recordo de ter ouvido que havia uma proibição da loja de Niterói. E o senhor sabe me dizer se a loja estava fechada? Não sei informar para a senhora. Também não sabe? Não sei. Mas foram constatados que armamentos que se destinavam à loja de Niterói estavam aqui guardados no cofre de Cabo Frio. As armas foram conferidas uma por uma e separadas as que constavam como CNPJ, como pertencentes ao acervo de Niterói, mas que estavam fisicamente em Cabo Frio. E o que aconteceu com o senhor Sandro, o funcionário que foi levado e lá mantido, ele ficou preso? Ele foi preso, ele foi preso em flagrante, foi preso, sim senhora. E tentaram entrar em contato com o proprietário, com os responsáveis? Ele disse no dia que teria tido contato com o proprietário e o proprietário iria na delegacia. Mas disse informalmente numa conversa do corredor, não sei, no procedimento que foi feito. E chegou alguém? Chegou um advogado? Não, eu fiquei até o final do procedimento e não tinha chegado ninguém. Sem mais perguntas? Muito obrigada. O senhor está liberado. Boa tarde, excelência. Boa tarde, doutores. Os policiais federais são funcionários públicos e seus depoimentos têm presunção de veracidade, não existindo motivos nos autos para que prendessem um inocente. A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente. (HC 74522/AC - 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 13.12.96, p. 50167). Neste sentido, os Tribunais Superiores posicionam-se pelos depoimentos dos policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, constituírem-se elementos idôneos a subsidiar a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2215865 / SC - Relator Ministro RIBEIRO DANTAS - T5 - QUINTA TURMA, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: DJe 17/03/2023). . O Coronel Arones Lima da Rosa foi responsável por chefiar a sessão de produtos controlados pelo Exército, mas, à época dos fatos(até 2021), não integrava a referida divisão, esclarecendo, quanto aos questionamentos em juízo, que havia uma quantidade de armas na JFE que pertenciam à Nit Army por isso foram autuados administrativamente , nada mais podendo informar porque precisaria consultar os especialistas das carteiras de pessoas jurídicas : Boa tarde para o senhor, seu nome completo? Arones Lima da Rosa. Coronel, sua lotação, sua função? Vamos especificar, vamos especificar. Puxa, vira aqui a câmera. Daquela época e atual. Eu comecei a trabalhar com produtos controlados, a chefiar a sessão de produtos controlados pelo Exército. Em 9 de janeiro de 25 e terminei essa função. Fui desligado dessa função em 9 de janeiro de 26. Antes disso, eu havia trabalhado com produtos controlados em Belém do Pará no ano de 2021. Essa foi a minha experiência com produtos controlados. Pois não. Atualmente, atualmente, eu exerço a função desde 12 de janeiro desse ano de chefe do Estado Maior do grupamento de unidades Escola 9ª Brigada de Infantaria Motorizada. Sediado aqui no Realengo, Rio de Janeiro. Bom, o senhor aqui está na qualidade de testemunho, o senhor não pode mentir nem omitir nenhum fato sobre a pena de praticar o crime de falsos testemunhos, está bem? Sim, senhora. Com a palavra de defesa. Pois não, doutor. PELA DEFESA: Coronel, o senhor tem ciência do que ocorreu aqui no processo? Ano passado, quando eu fui convocado para essas audiências, eu dei uma lida nos no caso da Nite Armas e da JFE, só para me preparar para uma eventual audiência. E o que eu me lembro, porque eu não tenho aqui o processo lá das autuações, não ocorreram na minha época como chefe dessa FPC. E o que eu me lembro do que eu li foi exatamente o que foi dito pela, pela, se não me engano, pela doutora, que havia uma quantidade de armas na JFE que pertenciam à Nit Army por isso foram autuados administrativamente. Foi é tudo que eu conheço. Mais detalhes eu não tenho aqui, porque eu não estou com o processo administrativo. Não exerço mais essa função. Perfeito, coronel. Só uma dúvida. Quando você, quando o lojista, o senhor tem ideia, quando o lojista adquire essas armas, elas já saem registradas pelo exército? Quando você compra essa arma na indústria nacional, antes de chegar na loja, ela já ganha, ela já é obrigatoriamente registrada pelo exército, pelo sistema Sigma? Eu precisava consultar os especialistas das carteiras para dar uma resposta mais precisa para o senhor. O que batia muito na minha mesa lá é quando o cidadão ia comprar essa arma e aí a gente registrava em nome do cidadão. Essa questão da pessoa jurídica com a fábrica, eu precisaria consultar lá os especialistas das carteiras de pessoas jurídicas. O coronel tem ciência da irregularidade principal com relação ao fato ocorrido com a Nit Army? É, a ciência que tenho, porque eu li o processo acho que no meio do ano passado. Foi exatamente o que aconteceu aí, a questão de ter armas em seu depósito que não estavam registradas, que não estavam registradas na pessoa jurídica que portava a arma, que depositavam em depósito a arma na época. Foi o que eu li na época, o que eu lembro de ter lido na época. Eu estou sem o processo administrativo aqui para poder fazer qualquer afirmação nesse sentido. Excelência, sem mais perguntas. Pois não, doutora. Olha, da minha parte, sem perguntas. Obrigada. PELA JUÍZA Eu tenho uma pergunta leiga, talvez, ou uma questão burocrática. Salve engano a Nit, Niterói, foi impossibilitada de ter esse armamento com ela. Esse armamento, ou uma parte, estava em Cabo Frio. A minha questão é, quando uma loja é impossibilitada de ficar com aquele armamento, no caso, deixa de ter uma autorização, uma restrição, qual é o procedimento que deve ser seguido? Porque esse armamento precisa sair da loja, correto? E precisa ser levado para algum lugar. É, como isso é feito? E como é, e como passa, como é, como seria o próximo passo? Porque eles terão que guardar essa arma em algum local. E guardando nesse novo local, eu gostaria que o senhor me explicasse qual é o novo procedimento que essa empresa precisa ter. Uma vez autuada, ela não poderia mais depositar, ter em depósito essa arma. Ela teria duas opções. É, ou ela fica como fiel depositária até ela se desfazer dessas armas, ou ela é, encontra um fiel depositário até que ela se desfaça dessas armas. Eu entendi, essa é a minha pergunta. Mas como burocraticamente isso é resolvido? Administrativamente. Você não pode mais ficar com esse armamento. Ela retira de uma loja. Ela vai levar para algum local ou vai colocar com um fiel depositário. Qual o procedimento legal e autorizado pelo Exército para que ela guarde esse armamento em outro local? Agora tem que consultar lá os especialistas. O senhor me entende? Olha, ela está proibida de ter esse armamento em uma determinada loja, loja 1. Ela retira daqui. Ela vai ter que levar esse armamento para algum lugar, a não ser que ele seja apreendido. Esse armamento, na época, não foi apreendido, não estava mais autorizado de estar ali. Ela leva para um outro local. Casa 2, vamos botar assim, loja 2. Essa loja 2, para manter consigo esse material, que não pode mais ser mantido na loja 1, qual é, pelo Exército, o procedimento que ela tem que ter? Ou nenhum, ela simplesmente retira dessa loja e leva para um local e guarda? Não, a casa 2, ela tem que ter no seu certificado de registro a autorização para depósito. Eu não posso tirar de um local que não, onde esse armamento não pode ficar e levar para um outro local que não pode mais ficar. Esse segundo local que a senhora nomeou como casa 2 também tem que ter apostilado no seu certificado de registro que autoriza a tratar produtos controlados a atividade de depósito. Sim, perfeito. Se for de uma loja para outra, vamos supor que as duas lojas tenham autorização. A loja 1 perde essa autorização. Esse armamento é retirado e colocado na loja 2, que tem autorização, mas ali passa a ficar aquele conteúdo, aquele armamento que estaria na loja 1. Isso é permitido ou tem que haver algum procedimento para este novo armamento ficar depositado nessa loja?ISSO É PERMITIDO E PRECISA FICAR ACERTADO NO PROCESSO ADMIISTRATIVO. Vamos lá. Precisa de um processo administrativo para que esta nova loja fique como depositária desse armamento? Precisa, sim, senhora. E por meio desse processo administrativo, a administração militar fica sabendo onde estão os armamentos e qual armamento está regular ou irregular. E o senhor se recorda se o armamento que estava na JFE em Cabo Frio foi feito em algum procedimento administrativo para guardar essas armas? Isso eu não me recordo, doutora. Você não se recorda? Eu não estava na época dos fatos e não atentei quando eu estudei o caso no ano passado. Entendi. Na verdade, não bastaria somente ter a autorização para vender a arma, guardar e vender armas. Teria que ter um procedimento administrativo para a retirada dessa arma da loja 1 para a loja 2? Sim, senhora. E aí, constando para vocês que esse armamento que estaria na loja 1 agora passa a estar na loja 2? Sim, senhora. Aí teríamos o controle. Entendi. Está bom. Sem mais perguntas. Muito obrigada. O senhor está liberado. Boa tarde para o senhor. Boa tarde. Quer dizer, já boa noite. Boa noite para a senhora e boa noite para todos. O acusado, em juízo, em sua autodefesa, manifestou desejo de prestar as informações que entendeu pertinentes e esclareceu ser o administrador judicial da empresa que engloba duas lojas e dois clubes de tiro, com quatro CNPJs diferentes, um estabelecimento na Cidade de Cabo Frio contendo uma loja e um clube de tiros, bem como um estabelecimento na cidade de Niterói nos mesmos moldes, ressaltando administrar aproximadamente mil processos sob seu encargo. Boa tarde pro senhor. Senhor Iamazaki, seu nome completo, nome dos seus pais e data de nascimento. Iamazaki Barbosa Tavares, filho de Carlos Tavares e Maria Vilma Barbosa Tavares. Sua data de nascimento? 13 de julho de 1967. O senhor, o senhor já foi preso ou processado anteriormente antes desses fatos ou posterior a esses fatos? Tem algum outro processo? Criminal? É. Sim, tem, mas já fui absolvido, ou seja, já fui processado e já fui absolvido. Então, não, eu quero saber, o senhor tem outros processos criminais? Não. Nenhum? O que o senhor respondeu e foi absolvido? Foi sobre o quê? Qual foi o crime? Foi dano ao patrimônio público de uma propriedade rural que eu adquiri. Essa propriedade... Não, não precisa aprofundar, é só para eu verificar. Só esse ou tem algum outro? Não, só esse. Bom, o senhor agora, então, vai ser interrogado. O senhor pode permanecer calado, porque é seu direito e não pode lhe prejudicar, ou o senhor pode responder as perguntas. O que o senhor prefere? Não, estou aqui para responder as suas perguntas. Então, o senhor pode me dizer. O senhor exerce, o senhor é administrador judicial, é isso? Eu sou advogado e tenho a autorização da Corregedoria Geral de Justiça para poder exercer a função de administrador judicial. E o senhor, assim, estava agindo em razão da JFE e da NIT? Positivo, Excelência. Nomeado pelo eminente magistrado, doutor José Francisco Marques, juiz titular, isto é, até pouco tempo juiz titular da 1.ª vara cível da comarca de Niterói. Rapidamente, eu gostaria que o senhor me dissesse. Existe... Eu vou parar aqui até o senhor pedir... O senhor pode conversar com a pessoa que está aí, porque eu vou precisar da sua atenção. Não, não, não, sou eu. só para não haver eco. Tá, tá bom. Então, vamos lá. Eu queria que o senhor explicasse rapidamente o que aconteceu entre os proprietários da loja de Niterói e de Cabo Frio. Mas é bem objetivo. Sim, isso começou com uma ação de dissolução de sociedade. De modo que o autor da ação pediu o afastamento do outro sócio, no qual o juiz deferiu a liminar à época. E, por conta do funcionário, do proprietário remanescente ser funcionário público, o juiz se viu lá na obrigação de indicar um administrador judicial para poder assinar todos os atos praticados mercantis da loja. Sim. Das lojas, né? Das lojas. Era de Cabo Frio e a de Niterói ou tinha mais alguma? Não, só essas duas, clubes de tiro. Sim, a loja de Cabo Frio era o clube de tiro com a loja de venda de armas, não é isso? Sim, senhora. E a de Niterói também os dois? Idênticas. Idênticas. A de Cabo Frio era a JFE, a de tiros, e a loja de vendas era NIT. Está correto? Eu acho que era NIT Army, JFE, alguma coisa assim. Porque eram quatro CNPJ, todas tinham um NIT no meio. Sim, duas em Niterói, um clube de tiro e uma loja, e em Cabo Frio, um clube de tiro e uma loja, correto? Perfeito, senhora. Muito bem. Esse armamento que estava depositado, que estava na loja de Cabo Frio, ali estava por quê? Excelencia, até onde eu sei... Bom, antes de mais nada, preciso dizer o seguinte, eu tenho sobre a minha tutela quase dois mil processos principais, além dos processos, e a esses processos principais, são dependentes. Não estou te ouvindo. Não estou ouvindo. Agora sim. Agora sim? Desculpa, não sei o que houve aqui. Bom, até onde a Vossa Excelência ouviu, por favor. O senhor tinha em torno de dois mil processos principais, mas os apenas, os anexos, os dependentes... Então, a gama... Eu trabalho com administração judicial desde os idos de 93, e eu tenho algumas dezenas de falências e processos de recuperação judicial, e com isso eu tenho a minha vida completamente tomada. Mas, por conta disso, eu nem sei mais por que eu comecei a falar nisso, Excelência. Faça uma pergunta qual foi, me desculpe. Eu perguntei ao senhor por que essas armas estavam na loja de Cabo Frio se supostamente não havia autorização para elas ali estarem. Tá, desculpa, Excelência, agora eu lembrei. E se essas armas eram originárias da loja de Niterói ou não. Excelência, das tantas vezes que eu passava um lapso temporal, que não era muito grande, nas lojas, na loja de Niterói, porque na de Cabo Frio eu nunca estive, porque depois que inventaram a nota fiscal eletrônica e tudo mais, então os funcionários ficavam na loja e por aqui, por Niterói, eu comparecia na loja física, Nit Army, e assinava as compras de armas de fogo e etc. Não era ao contrário do que pode parecer, mas não era raro haver entrega de armamento comprado por uma em outra loja. Isso não é raro, isso não era difícil de acontecer. Tanto que alguma, uma certa vez, quando estive nas dependências da Nit Army, aqui em Niterói, só para frisar, lá estava alocado, tinha acabado de chegar da transportadora um fuzil 556, que a loja não era autorizada de compra, e eu indaguei do sócio, falei, escuta, o que isso está fazendo aqui? Aí ele me disse, dá uma olhada no documento de remessa e para ser entregado a quem? Na verdade, foi um cliente do clube de tiro que comprou a arma de fogo, uma arma estritamente restrita, e simplesmente deixou, passou o nome e endereço, nome não, o endereço da Nit Army para a entrega dessa arma de fogo lá. O que eu determinei imediatamente que ligassem para o comprador para retirar aquilo de lá, porque ali nós não podíamos ter sequer recebido. Mas quando chegam caminhões de carga, de transporte, com armamento, que não se compra uma, duas armas, se compram 50, 100, às vezes 70, então o caminhão da transportadora, que nunca é identificado, ele para na porta da loja, descarrega tudo, e como vossa excelência sabe melhor que eu, é um produto estritamente controlado, principalmente no estado em que vivemos. A primeira providência que se faz é colocar a carga descarregada toda imediatamente para dentro do cofre, assina-se a nota fiscal e depois vai-se conferir o número de série com cada nota de compra, assim sucessivamente. É esse tipo de coisa que acontece. E o que eu tenho ciência e plena consciência que ocorreu em Cabo Frio, no caso na JFE, foi que essas armas de fogo, quando adquiridas por Niterói, nós estávamos sob a pandemia da SARS-CoV-19, EM NITERÓI FOI DECRETADO LOCKDOWN DA LOJA, DE TODO COMÉRCIO, AO PASSO QUE CABO FRIO PROSSEGUIU FUNCIONANDO NORMALMENTE. ENTÃO NÃO SEI PORQUÊ E SE VOSSA EXCELÊNCIA ENTENDER QUE EU DEVO SABER, EU CONFESSO QUE NÃO SEI, AS ARMAS FORAM ENTREGUES, EU PENSO EU, EM RAZÃO DA MESMA RAZÃO SOCIAL, mesma razão social, a JFE tem NIT no nome, tanto que o policial que prestou depoimento há pouco, ele mesmo disse que eram todas parecidas, os nomes são parecidos. ENTÃO ESSAS ARMAS DE FOGO DE NITERÓI FORAM ENTREGUES EM CABO FRIO QUE NÃO ESTAVA EM LOCKDOWN. O funcionário, claro, coitado, no final do expediente chega um caminhão com 67, 62 armas de fogo, algo nesse sentido, descarrega na porta da loja essa quantidade de armas de fogo, imediatamente ele assinou uma nota fiscal e colocou dentro do cofre. Só que essas armas, e por conta do trabalho, de pandemia, ninguém deu atenção a essas armas especificamente, até que houve essa operação e que acabou culminando nessa ação penal. É isso que eu sei, Excelência. A LOJA DE NITERÓI ESTAVA AUTORIZADA A FUNCIONAR EM RAZÃO DE UM INCÊNCDIO? Não, Senhora Excelência. O incêndio existiu, mas foi no clube de tiro. Esse incêndio, depois foi apurado que esse incêndio teve uma participação criminosa nele, mas isso não vem ao caso. A loja teve o seu CR ativo até, salvo o melhor juízo, 2021. Inclusive, aproveitando o ensejo, houve um processo administrativo dentro das forças do Exército Brasileiro em que o próprio coronel reconhece, com base nos nossos recursos e todas as providências administrativas, que o NOSSO CR AINDA ESTAVA VÁLIDO ATÉ 2023. Digo isso, Excelência, porque em maio de 2022, com precisão cirúrgica... Doutor, só um momento. Esse documento da AUTORIZAÇÃO ATÉ 2023 ESTÁ NO PROCESSO? NÃO, Senhora. Ainda não foi juntado ao processo? Não. Estou dizendo para a Vossa Excelência que eu tenho a decisão. Estou entendendo. Estou perguntando se essa autorização consta no processo. Porque a informação que eu extraí do processo é que a loja de Niterói não estava autorizada em razão do incêndio. O senhor está me dizendo que estava. A minha pergunta para o senhor é esse documento está no processo? Não, Excelência. Entendi. EU SÓ CONSEGUI ESSE DOCUMENTO ONTEM. Mas explico a Vossa Excelência com mais detalhes. Por que eu consigo comprovar que o CR da loja Nit Army... Niterói-Nit Army, alguma coisa assim... O CNPJ da loja de armamentos em Niterói estava funcionando. Em maio de 2022, precisamente em maio, houve uma operação da polícia, do Exército, fiscalizando a loja. Eles começaram a fazer a fiscalização minuciosa e atingiu o horário de 17 horas. E eu acompanhando toda essa fiscalização na loja. De modo a retirar todos os armamentos de dentro do cofre, conferência, nota fiscal de compra, com número de série da arma. Enfim, todo esse procedimento que a senhora imagina que deve ser. Então, quando chegamos às 17 horas, os militares não deram prosseguimento ou não queriam dar prosseguimento à fiscalização diante do horário. Imediatamente, eles ligaram para a polícia civil, mais especificamente no desarme, e fizeram uma denúncia de que havia várias armas de fogo que estavam irregulares dentro da Nit Army. Inclusive, esse fato que eu relato, a vossa excelência, conta dessa decisão que eu mencionei. Então, essas armas foram todas levadas, mais de 150 armas de fogo, vieram duas ou três viaturas da polícia civil, levaram todas elas pro desarme, lá na cidade da polícia, e lá ficaram acauteladas. Nós provamos pro delegado, à época, que era tudo legal, o que houve, o que não houve. Juntamos todas as notas fiscais, tudo exatamente que era necessário, e as armas foram restituídas novamente pros cofres da empresa. Então, eu digo isso com precisão cirúrgica, porque o próprio coronel diz aqui que essa ocorrência se deu em 17 de maio de 2022, nesse documento que vossa excelência terá em mãos assim que o meu eminente advogado juntar aos autos. Mas, veja, excelência, não era raro haver entrega de arma de uma na outra. ACONTECEU ESPECIFICAMENTE DESSAS ARMAS QUE ESTÃO SENDO OBJETO DESSA AÇÃO PENAL POR CONTA DO LOCKDOWN EM NITERÓI, FORAM ENTREGUES EM CABO FRIO, e todo dito até aqui, pelas testemunhas, enfim, que o CR da loja de Niterói estava suspenso, não é correto dizer. Então, a questão é a seguinte, o armamento não estava aqui porque a loja de lá foi fechada e esse armamento veio ser depositado ou guardado aqui. O senhor está me dizendo é que houve um erro da transportadora, que ao invés de levar para Niterói, e justamente porque lá havia um look down, não é uma questão de fechamento da empresa ou desautorização, e sim, eles entregaram as armas aqui e foram recebidas. É isso que o senhor está me dizendo. Exatamente isso. Pois não, doutora? PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Oi, oi, desculpa, eu estava no mudo. Não, da minha parte, sem mais perguntas. Com a palavra, a defesa, pois não, doutor? PELA DEFESA Com a palavra para ti. Sim, sim. Não sei que você não tivesse... Desculpa, excelência. Sem mais perguntas, acho que também estou a receber. Podemos encerrar? Excelência, por favor. Eu só gostaria de informar à vossa Excelência, agora, formalmente, que eu já tive até preeminente representante do Parquet, para que ela tenha ciência, plena consciência do que aconteceu. Ser proprietário, lidar com produto controlado nesse país, é uma coisa de louco. Digo isso de que forma? As mesmas armas de fogo que vossa Excelência mantém acauteladas pelo juízo nesta ação penal, essas mesmas armas foram autorizadas a TRANSFERÊNCIA DELAS ...PARA MACAÉ, para outra loja, né? MAS ESTÁ AUTORIZADA, NÉ? SIM, mas deixa eu só esclarecer uma coisa, vossa Excelência, que eu acho que também é muito importante para o deslinde dessa lide, dessa ação penal. Quando ocorre o cancelamento, a suspensão do CR de uma loja de venda de armas de fogo, ao contrário do que o eminente coronel nos informou, aquele procedimento administrativo, ele é opcional. Isso eu vou aprender depois. Ele é opcional. Quando a loja, a loja de armamento, ela tem o seu CR suspenso ou caçado, ela é legalmente obrigada a ser depositária e responsável por todos aqueles, por toda aquela munição e arma de fogo adquirida. Tem que ter mantido sob sua responsabilidade dentro de um cofre perfeitamente trancado que de tempos em tempos o próprio exército brasileiro vem conferir. E assim foi feito. Então veja, Excelência, a questão da transferência, ela é facultativa. O que é obrigatório é ser responsável e depositário de todas as armas de fogo e também o municiamento delas. Isso é obrigatório e que a NIT ARMY mesmo depois de ter sido, depois de.... quando houve a suspensão do CR, ela manteve e ainda mantém até hoje o seu estoque todo preservado dentro do cofre. Aonde? Na sede em Niterói. Ah, voltou para estar em Niterói o armamento aqui apreendido? Não, veja não, Excelência. Eu achava que estava em outra cidade, em outro local. Eu não lembro se era Macaé. ESTÁ NA POLÍCIA FEDERAL, Excelência. Está de posse da Polícia Federal. Quando eles foram lá em Cabo Frio, quando houve a operação, Excelência, a senhora ouviu ainda há pouco o próprio policial dizer que ele foi lá para levar as armas para Macaé. Então essas armas estão acauteladas em Macaé, na Polícia Federal. Entendi. É o que eu me recordava de Macaé. Doutora Kefrine, doutor Wagner, alguma pergunta? Porque depois eu voltei a questionar. Não, não. Não podemos encerrar. Pode parar a gravação agora. Bom, muito obrigada. Os senhores estão liberados. No exercício de sua autodefesa, ao acusado é permitida a apresentação de sua versão, primando-se pelo axioma nemo tenetur se detegere . PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INTERROGATÓRIO JUDICIAL . SILÊNCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2 . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos . Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas.- Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva.2 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 833704 SC 2023/0218199-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). O acusado optou por esclarecer os fatos ressaltando ter sido nomeado como administrador judicial das empresas pelo juízo da 1.ª Vara Cível de Niterói, destacando sua responsabilidade em mais de mil processos e ações correlatas e, neste ponto, cabe esclarecer a atuação do réu nomeado como administrador judicial, profissional idôneo e de confiança exclusiva do magistrado, sendo por este nomeado no próprio ato que defere o processamento para dissolução da sociedade com afastamento dos sócios, atuando como um auxiliar do juiz no processo, assumindo a função pública de fiscalizar as atividades da empresa e zelar pela preservação dos ativos, acervo. Neste sentido : AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124262 - PR (2022/0134294-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ATO DISCRICIONÁRIO E DE CONVENIÊNCIA DO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE SUA CONFIANÇA . DECISAO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 'O administrador judicial escolhido será sempre uma pessoa de confiança do juiz, de modo que sua substituição deverá ocorrer quando verificado pelo magistrado a quebra de tal confiança, substituição esta que aliás não se confunde com destituição, já que desprovida de caráter punitivo e cabível nos casos de renúncia. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (TJPR - 17ª C. Cível - 0034567-75.2019.8 .16.0000 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09 .07.2020)' (e-STJ fl. 88). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls . 115/119). No recurso especial (e-STJ fls. 127/140), a recorrente alegou violação dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil de 2015, argumentando, em síntese, que deve ser substituído o administrador judicial ( ...) pela perita que já em administração existente perante a Justiça do Trabalho (e-STJ fl. 139). Com as contrarrazões, foi inadmitido o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório . DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. A irresignação não merece prosperar . De início, no que se refere à ofensa ao art. 797 do CPC/2015, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Observa-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art . 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos . A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração . 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art . 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado . 06. Recurso especial não provido ( REsp 1.639.314/MG, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017 - grifou-se). Vale anotar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que (...) o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública ( AgRg no REsp 1.505.392/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 6/11/2015) . Confira-se, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA . SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal . 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal . 4. Agravo regimental não provido ( AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2015 - grifou-se) . No que concerne ao pedido de substituição do administrador judicial, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, indeferiu o pedido, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho: (...) Com efeito, o juízo singular vem desde o ano de 2014 tentando nomear administrador para os fins de penhora de percentual de faturamento da empresa recorrente, não logrando, até então, êxito. Somente em junho de 2020 foi nomeada a administradora Sonia Regina Ribas Timi (mov.249.1) que aceitou o encargo . (...) Somente em 23/11/2020 o agravante requer a substituição do administrador judicial nomeado, momento em que surge a decisão atacada. Inobstante o inconformismo do agravante, a decisão recorrida decorre diretamente do artigo 866, do Código de Processo Civil, que determina: O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Assim, não há impeditivo para a nomeação de profissional capacitado, a critério e de confiança do juízo, cuja reputação não se questiona pelas partes. O simples fato de haver um administrador judicial cuidando de inúmeros ações do executado, por si só, não o torna responsável por todas as ações subsequentes . (...) Por fim, em que pese o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do NCPC/2015, a execução tem como escopo precípuo a satisfação do interesse do exequente, de forma que o andamento célere do processo deve ser priorizado (e-STJ fls. 90/91). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ . Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Publique-se . Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 2124262 PR 2022/0134294-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 29/11/2022) Exsurge dos autos ter a loja JFE CABO FRIO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA, localizada em Cabo Frio, sofrido uma fiscalização no dia 15/03/2021 decorrente da Operação Pente Fino, com o escopo de se constatar irregularidades no depósito e comercialização de armamentos e acessórios, ocasionando a apreensão de 58 armas de curto calibre, todas na caixa, seriadas e com nota fiscal, consoante relação de index 0001, evento 1 do inquérito policial federal, bem como foram apreendidas 3 espingardas, calibre 12, e um rifle semiauto, este com nota fiscal, além de um telefone celular de propriedade do funcionário Leandro Rocha Martins. Leandro, funcionário da loja, em seu depoimento, esclareceu ter recebido os policiais federais e os militares do Exército, acompanhando a conferência de todo o armamento da loja, comunicando a existência da fiscalização, por telefone, aos responsáveis na sede da loja em Niterói. Ao abrir o cofre, Leandro forneceu a senha do sistema e foi informado pelos policiais que algumas das armas que ali estavam não tinham autorização para permanecer naquele depósito, posto que cadastradas na loja de Niterói, motivando-se o seu encaminhamento à delegacia onde recebeu ordem de prisão, permanecendo acautelado por três dias. Leandro não soube explicar a razão das armas de Niterói estarem guardadas na loja de Cabo Frio, pontuando sobre o exercício de sua função e apenas receber o armamento pela transportadora, conferir o número de série e a quantidade, colocando-as no cofre onde foram localizadas, asseverando ter havido uma desavença entre os sócios Ernani e Fábio, ocasionando a designação do réu como adminitrador judicial, pelo juízo, para o controle da empresa, desconhecendo quem autorizava a venda daqueles armamentos. Frisou apenas fazer pedidos, instrindo-os com documentos e os encaminhando para Niterói onde era emitida a nota fiscal, destacando não ter nem mesmo acesso ao sistema, pois o cliente trazia uma autorização de compra e, após o pagamento, era emitida a nota fiscal por Niterói, quando após o registro e a guia de trânsito poderia o adquirente retirar a arma na loja. Disse que, no dia dos fatos, as armas da loja de Cabo Frio e de Niterói estavam armazenadas juntas, no cofre, sem que as de Niterói estivessem separadas e, questionado com quem conversou no whatsapp no momento da fiscalização, disse ter sido tranquilizado, pois era um procedimento normal, negando ter identificado quem respondeu a sua mensagem, firmando constar no letreiro da loja o nome fantasia NIT ARMY, mesmo nome da loja de Niterói, confirmando ter os mesmos sócios. Em que pese ter ido à loja de Niterói algumas vezes, nunca trabalhou naquele local, destacando haver, no estabelecimento comercial de Cabo Frio uma loja na parte da frente e um clube de tiros nos fundos, além do cofre que ficava no segundo andar, acessado por ele e maisis dois funcionários, sendo um deles freelancer para segurança. JFE, segundo Leandro, era o CNPJ das vendas de Cabo Frio e NIT ARMY referia-se ao clube de tiros, ambas no mesmo endereço, desconhecendo o nome referente à loja de Niterói, pois nunca acessou notas fiscais daquela loja. Ao chegar o armamento, ele era responsável pela conferência e, na sua ausência, a outra funcionária de nome Fabiana e o policial militar que trabalhava de Freelancer, armazenavam as caixas no cofre para posterior conferência de Leandro que desembalava e alocava o material no cofre, pontuando haver um quantitativo de armas no cofre quando iniciou as suas funções na loja, com notas fiscais anexadas, acreditando já terem, estas, sido vendidas. Leandro afirmou nunca ter feito transferência de armas para a loja de Niterói ou recebido transferências de Niterói para Cabo Frio, nem mesmo acessórios ou munições, estando todo o armamento ali armazenado para venda em Cabo Frio, não havendo qualquer modificação em sua estrutura, pois eram comercializados da mesma maneira que chegavam da transportadora, inclusive dentro das caixas. Estranhamente desconhecia a quem se dirigia, na loja de Niterói, para resolver problemas da empresa, mesmo com mensagens no grupo de whatsapp, firmando sempre ter postado no grupo quando chegavam materiais e armas, reportando problemas ao réu que assumiu a empresa judicialmente. Ainda assim, mantinha contato com o sócio Fábio que, esporadicamente ia até a loja, recebendo a informação de ter sido o sócio Ernani afastado da administração da empresa, proibido até mesmo de acessar a loja. Os policiais federais Marcio Conte e Vandré Santos esclareceram ter apenas acompanhado a fiscalização para transporte das armas apreendidas para a delegacia de Macaé, onde elas ficariam armazenadas, caso apreendidas. Márcio relatou ter havido a constatação de irregularidade dos armamentos, pois havia armas no cofre da loja de Cabo Frio que possuíam registro regular no SINARM, porém constavam no estoque da loja de Niterói sem apresentação de controle do transporte ou documentação de autorização de armazenamento naquele estabelecimento. Desta feita, as armas irregulares naquele local foram apreendidas e o gerente Leandro levado à Macaé para declarações, ressaltando ter sido informado pelos militares do Exército que tais armas não poderiam estar naquele estabelecimento se listadas com o CNPJ da loja de Niterói, não sabendo informar se tais armas estariam vendidas e aguardando a retirada pelos compradores. Por fim, Márcio narrou ter apenas apreendido as armas irregulares, deixando as que tinham autorização de armazenamento na loja de Cabo Frio no local. Vandré Santos, policial federal, asseverou ter participado da fiscalização na loja de Cabo Frio e no transporte do armamento apreendido para a delegacia da Polícia Federal em Macaé, sem conhecimento dos detalhes da investigação, em que pese ter presenciado parte da conferência das armas, já iniciada quando chegou ao local, aduzindo acreditar ter sido apenas uma questão administrativa pela ausência da autorização de alocação das armas na loja de Cabo Frio. Recordou se tratar de armas novas e bem acondicionadas em caixas, já estando expostas no balcão da conferência e contagem pela Polícia Federal e exército, resumindo sua participação no encaminhamento do material apreendido para a delegacia de Macaé, sem ter, contudo, analisado as notas e documentação. A defesa arrolou como testemunha o Coronel Arones Lima da Rosa que, em juízo, esclareceu ter chefiado a sessão de produtos controlados pelo Exército em 09/01/2025, desligado da função em 09/01/2026, tendo trabalhado anteriormente com produtos controlados em Belém do Pará no ano de 2021. Recordou do processo referente à empresa JFE apontando a existência de armas da empresa NIT ARMY alocadas na sede da empresa JFE, em Cabo Frio, mas, quanto às autorizações de comercialização de armas em empresas, afirmou não se recordar de detalhes, esclarecendo o procedimento no caso de suspensão de atividades de uma loja, devendo as armas permanecerem com o depositário fiel ou encaminhadas para um local que tenha autorização para alocar os armamentos, apostilado em seu registro a autorização para armazenamento do armamento, firmando ser permitido que a outra loja fique como depositária do armamento da loja interditada com procedimento administrativo que autorize essa alocação. Além disso, seria necessário o procedimento para encaminhamento das armas de uma loja para outra, não se recordando se este fora regularizado, no caso da NIT ARMY e JFE. A testemunha pouco esclareceu sobre o caso em exame, aduzindo, de forma reiterada, que precisaria consultar os especialistas das carteiras de pessoas jurídicas . O acusado, em sua autodefesa, firmou ter sido nomeado pelo juiz titular da 1.ª vara cível de Niterói como administrador das empresas JFE e NIT ARMY, na ação de dissolução da sociedade ajuizada por um dos sócios, que por ser funcionário Público nÃO PODERIA ASSINAR e no afastamento do segundo sócio, pontuando a existência de duas lojas para comercialização de armas, cada uma delas com um clube de tiros, idênticas, havendo quatro CNPJs diferentes, sendo ele o responsável pelo controle das empresas. Detalhou atuar em quase dois mil processos dentre feitos principais e correlatos, entre falências e ações cíveis, comparecendo na loja de Niterói em algumas oportunidades, quando fiscalizava as notas fiscais ali emitidas, além de assinar as notas de compras, sendo comum a compra de armas por uma loja e, por erro, entrega em outra filial, exemplificando, inclusive, ter sido surpreendido em uma das vezes que esteve nas dependências da loja de Niterói porque lá encontrou um fuzil, questionando ao sócio sobre tal armamento, pois não teriam autorização para aquela venda, sendo esclarecido que um cliente do clube de tiros a comprou e indicou o endereço do clube de tiros para a entrega, determinando a este a imediata retirada da arma da loja. Narrou receberem grande quantidade de armas, conferindo-se, inicialmente, a quantidade na entrega e, posteriormente, são analisadas as notas fiscais de entrega e a correlação com a numeração de série, podendo inclusive ter havido uma confusão nas notas de entrega das armas em comento, considerando os nomes similares das empresas. As referidas armas apreendidas teriam sido adquiridas pela loja de Niterói e, considerando que esta se encontrava sob lockdown devido à pandemia , foram entregues em Cabo Frio, onde a loja ainda estaria com o funcionamento normal para venda, negando que a interrupção das atividades da loja de Niterói teria como causa o incêndio que de fato ocorreu, criminosamente, gerando um processo administrativo estando com CR ativo até 202e, atentando-se que em maio de 2022, em uma fiscalização na loja de Niterói pelos militares do exército e policiais federais, acompanhou in loco e presenciou quando às 17 horas foi encerrada a fiscalização devido ao horário, com denúncia ao SINARM, acionando os militares a polícia civil sobre irregularidade gerando a apreensão de mais de 150 armas de fogo levadas em três viaturas ao DESARM e ali foram acauteladas até a comprovação, por documentação, da legalidade de todo o armamento, ensejando a restituição de todas as armas à loja. Nessa senda a decisão no procedimento administrativo supracitado destaca a referida fiscalização e aponta o CR ativo da loja de Niterói até 2023, sem contudo, apresentar documento neste sentido porque até a data do interrogatório não havia anexado aos autos a mencionada decisão. Assim, acreditou ter havido uma falha do funcionário da loja de Niterói em regularizar a alocação das armas entregues na filial de Cabo Frio, por ser uma época de pandemia, inexistindo dolo de Leandro ao receber as armas em meio à grande quantidade de armamento entregue para a sua conferência. Firmou que existindo o cancelamento ou suspensão do CR de determinada loja de arma de fogo, o procedimento administrativo é opcional, em que pese haver a obrigatoriedade legal da empresa ser depositária e responsável pelas armas e munições adquiridas, armazenadas em cofre adequado e fiscalizado rotineiramente pelo Exército. Nesta senda, o estoque da NIT ARMY após o cancelamento do CR da loja de Niterói ali permaneceu, lacrada e controlada pelos órgãos fiscalizados até sua destinação em 2026. Sob esta ótica, Iamazaki admite ter havido um equívoco quanto à alocação das armas da loja de Niterói que foi feita em Cabo Frio, negando a suspensão das atividades da loja de Niterói que estava com o CR ativo, e não queriam vendê-las em Cabo Frio, inexistindo tentativa de burla legal. Após a análise do caderno probatório, depreende-se ter sido feita uma fiscalização na loja de Cabo Frio onde foram detectadas armas com registro de alocação em outro estabelecimento, em Niterói, dos mesmos sócios, em que pese estarem em disputa judicial para dissolução da sociedade, com afastamento de um deles das atividades de administração da empresa, sendo o denunciado Iamasaki nomeado como administrador judicial por decisão do Juízo de Niterói, considerando a impossibilidade do sócio Fábio assinar os documentos da empresa pelo fato de ser servidor público, assumindo, desta forma, o réu, a responsabilidade por notas de compras e controle financeiro das lojas e clubes de tiros, sendo duas lojas de comercialização de armas e dois clubes de tiros, existindo quatro CNPJs diferentes. As armas apreendidas estavam armazenadas no cofre da loja NIT ARMY ARMAS E MUNIÇÕES, CNPJ 30.432.896/0001-49, em Cabo Frio, em que pese registradas no SINARM como pertencentes à loja NIT ARMY LTDA ME, CNPJ 23.858.887/0001-59 de Niterói. Destaque-se que no mesmo espaço havia duas empresas, comprovando-se a regularidade do clube de tiro em Cabo Frio e a irregularidade da loja que comercializava armas, pela única questão inerente ao armazenamento ali de armas de outra unidade(Niterói), sem a devida comunicação aos órgãos reguladores, pontuando-se estarem as armas acondicionadas em caixas e documentadas. Tais fatos se comprovam pelos registros anexados ao evento 1, index 0001, com relação das especificações das armas, correlacionando os números de série de cada armamento ao município de Niterói, havendo uma patente desconformidade nos registros do SINARM, subsumindo-se, em tese, a conduta ao tipo penal descrito na denúncia. Em termo de depoimento do Sargento do Exército Sandro Melo de Oliveira ao evento 1, fls17 d index 0001, consta a informação de que a loja de Niterói estaria com CR suspenso devido a um incêndio, cujo trecho destaco: [...]QUE constataram que no mesmo espaço físico havia a atuação de duas empresas, uma era referente ao Clube de Tiros, que era NIT ARMY LTDA ME, que estava ·regular, porém a loja de comércio de armamentos, JFE Cabo Frio Comércio Varejista de Armas e Munições Ltda, CNPJ n° 30.432.896/0001-49, estava irregular, pois possuía em seu estoque e estava vendendo armas e munições que estavam registradas em outro CNPJ, relacionado à empresa NIT ARMY LTDA, localizada na Rua Visconde de Sepetiba, 682 (antigo 214) - Centro - NiteróiIRJ; QUE esta empresa de Niterói está proibida de comercializar armas, nem nenhum produto controlado pelo Exército, estando suspenso seu Certificado de Registro, em razão de um incêndio que houve no ano passado; QUE ato contínuo foram arrecadadas 58 armas curtas e 4 longas; QUE o proprietário das duas empresas é uma mesma pessoa, que não estava presente no local, no momento da diligência; QUE a equipe entrou em contato com o proprietário, Sr. IAMAZAK DE Tal, telefone (21) 99658-1499, que disse que não tinha conhecimento desta irregularidade e que provavelmente deveria ter sido um erro da transportadora:[...] Todavia, tal informação foi refutada pelo acusado esclarecendo não ter havido incêndio na loja da NIT ARMY, mas no clube de tiros, com indícios de ter ocorrido de forma criminosa, ressaltando não ter havido a suspensão do CR da loja à época, mas tão somente no ano de 2023, acrescendo que a suspensão que se deu na loja de tiros, por causa do incêncio criminoso, não afetou a loja de venda das armas que teve seu CR regular até 2023, consoante decisão do procedimento administrativo PAS - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR n.º NUP: 64555.006132/2022-75. As notas fiscais de venda das armas foram anexadas ao evento 47, fls. 61 a 89 e 90 a 108 indexes 0004, 0005 e 0006, cuja certidão consta a juntada das referidas notas às fls.109 do id. 00006 (evento 47), destacando-se ter sido a venda efetuada com notas fiscais do CNPJ da loja de Cabo Frio 30.432.896/0001-49, cujo contrato social está disposto no evento 55, index 0007 e apresenta como sócios Fábio de Oliveira da Silva e Ernani de Freitas. O laudo de material das armas apreendidas foi anexado ao evento 89, index 00011 e 00012 registrando, as armas de cano longo e as de cano curto, periciadas e com resposta aos quesitos,inexistindo constatação de adulteração, além de cuidar-se de material novo, sem uso até a data da perícia, consoante as respostas aos quesitos : [..]1. O material encaminhado é eficiente para efetuar disparos? Sim. Durante os testes de eficiência de disparo as armas examinadas funcionaram normalmente. 2. A arma apresentada sofreu algum tipo de adulteração em suas características originais? Qual? Não foi observada qualquer tipo de adulteração nas armas examinadas. 3. Quais as características físicas do material encaminhado para exame? As características do material examinado encontram-se detalhadas nas tabelas constantes no item III.1 - ARMAS DE FOGO do presente Laudo Pericial. 4. Qual o valor estimado do material, considerando o valor de penhor? Conforme descrito nas tabelas constantes no item III.1 - ARMAS DE FOGO, as armas examinadas encontram-se em estado de novo, sem uso, portanto foram estimadas com valor de mercado para mercadoria nova. Comprova-se, portanto, que as armas apreendidas, em que pese não estarem com registro de alocação na loja de Cabo Frio, estavam novas e embaladas para venda. O sócio Fábio Oliveira da Silva foi ouvido em inquisa, ao evento 108, index 15, fls.237, asseverando ter 50% das cotas das empresas NIT ARMY LTDA (CNPJ 23.858.98/0001-59 e JFE CABO FRIO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA (CNPJ 30.432.896/0001-49, além dos dois clubes de tiro nos mesmos locais, com 50% das cotas remanescentes ao sócio Ernani de Freitas, mas, em 13/12/2019, o sócio Ernani teria sido afastado da administração da empresa devido a divergências entre eles, resultando na decisão liminar de afastamento de ambos e nomeação do réu para administrador judicial pelo juízo da 1.ª Vara Cível de Niterói, onde tramita a ação de dissolução da sociedade. Relatou que em cada uma das lojas para comercialização de armas, acima referidas, também existe um clube de tiro com CNPJs diferentes, com a mesma participação societária. Fábio afirma desconhecer que após o incêndio no clube de tiros de Niterói, este localizado na parte de cima da empresa, teria o CR suspenso pelo Exército, apenas tendo conhecimento quando em 15/03/2021, em uma inspeção na loja de Niterói, soube que estavam com as atividades de venda de armas suspensa desde 16/10/2020, e que apesar da proibição continuaram sendo emitidas as guias de trânsito e CRAF's o que se mostra incongruente. Questionado sobre a razão das armas emitidas com o CNPJ de Niterói estarem alocadas na loja de Cabo Frio, disse acreditar ter havido uma confusão no momento da entrega, devido ao mesmo nome fantasia das empresas, apesar de endereços em cidades distintas, asseverando que as armas apreendidas não estavam sendo comercializadas na loja de Cabo Frio, justificando a má gestão anterior que culminou em diversas pendências. No entanto, a declaração de Fábio é contestada pelo Ofício n.º 773 de 26/01/2022, anexado ao item 15, ao evento 108, assinado pelo Coronel Marcello Augusto Lauria Murta, apontando as diversas irregularidades e indícios de crimes perpetrados pelos sócios das empresas, com participação e ciência do administrador judicial, ora réu. O ofício destaca a ciência da suspensão da loja de Niterói em 16/10/2020, com ciência dos sócios em 26/10/2020, além da empresa de Cabo Frio não possuir processo de concessão nos arquivos, em que pese estar com CR ativo. Quanto à alocação de armas registradas em Niterói, a apuração nestes autos, aponta a necessidade de Guia de Trânsito para realocação em outra loja do grupo, configurando crime o armazenamento sem a devida licença. Ressalte-se a listagem de irregularidades envolvendo a NIT ARMY e a JFE em referido documento, apontando, inclusive, inquéritos policiais em andamento e comercialização de armas com procedimentos em curso, não obstante a suspensão do estabelecimento. Destaque-se teor do documento: [...] No inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, N2 do Processo: 5000979-46.2021.4.02.5108, IPL: 2021.0019882-PF/MCE/RJ, as empresas NIT ARMY LTDA e JFE CABO FRIO COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA, respondem por comércio ilegal de arma de fogo, art. 17 da Lei 10.826/2003 e falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal Brasileiro, denotando novamente que tanto os sócios como o administrador judicial não estão seguindo a legislação de regência. 5. Com relação à empresa JFE CABO FRIO COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA informo que não foi localizado o processo de concessão do Certificado de Registro da mesma nos arquivos do SFPC/1. Em pesquisa de auditoria no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) foi verificado que, apesar da inexistência de processo físico de concessão, um número de Certificado de Registro foi concedido à empresa no sistema eletrônico. O militar responsável por tal lançamento indevido no SIGMA foi o antigo chefe do SFPC/1, TC Alexandre de Almeida, CPF 161.823.008-50, que foi preso em 2019, devido a existência de diversos indícios de crime envolvendo a venda de armas e concessão irregular de Certificados de Registros.[...] Chama atenção, da mesma forma, o ofício DIEx n.º 30295, de 25/06/2021, sobre a denúncia da ex-funcionária da NIT ARMY, Ilídia Valéria Cerqueira, ao evento 112, index 21, fls.260, apontando que a suspensão da empresa teria sido publicada em 16/10/2020, tendo a pessoa jurídica sido informada em 26/10/2020, cujo teor transcrevo : [...]16/10/2020 15:37 Sgt SALOTO CONSIDERANDO QUE O REQUERENTE FOI ORIENTADO EM 03/09/0020 QUANTO A NECESSIDADE DE INSTRUIR NOVO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO, ATÉ A PRESENTE DATA NÃO PROTOCOLADO, E QUE NÃO EXISTE RECURSO ADMINISTRATIVO, EM ABERTO, A SER ANALISADO PELA ADMINISTRAÇÃO, O REGISTRO FOI SUSPENSO TEMPORARIAMENTE, CONFORME PREVISTO NO ART. 72 DO DECRETO 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019. CIENTE em 26/10/202009:52 - IP: (grifamos). [...] O auto de infração e as fotos da loja NIT ARMY em Niterói foram anexadas ao inquérito na pasta 23, indicando-se o evento 112, fls286/305 e index 24, evento 112 fls.306/311, destacando-se a assinatura do acusado no Termo de Apreensão e termo de depositário fiel 02/2021 (fls.292), firmando-se a irregularidade na apreensão das armas. O acusado não é, de fato, sócio da empresa, figurando como administrador judicial desde 16/12/2019, com ciência do encargo em 27/01/2020, consoante termo de compromisso assinado ao index 246, do processo n.º 0072319-91.2019.8.19.0002, No referido processo consta petição do acusado, juntada em 05/07/2025 às fls.721/722, informando ao juízo a suspensão do CR da loja NIT ARMY de Niterói, além do acautelamento do acervo no cofre da loja, sem possibilidade de venda ou compra de novas armas, com procedimento para regularidade junto ao Exército iniciado por um dos sócios., assim como INFORMA o denunciado, ao juízo, estar respondendo a presente ação penal pela alocação indevida de armas na filial de Cabo Frio, entregues por uma transportadora durante a pandemia, uma vez que a loja de Niterói estava fechada pelo lockdown e as referidas armas teriam sido entregues ao funcionário da loja que, após conferência e constatação do equívoco, houve a inspeção da Polícia Federal. No inquérito, junto à Polícia federal, consta petição do acusado(evento 112, fls345/349) requerendo a anulação do Auto de Infração 002/2021 (inspeção de Niterói), assim como os termos de apreensão e termo de depositário fiel, esclarecendo que o CR da loja de Niterói estaria válido devido à prorrogação do prazo de análise, sendo renovado o pedido de CR em 03/03/2021, destacando, inclusive a continuidade de emissão das Guias de Trânsito, GTs, posteriormente, juntando na data o Auto de Infração e o requerimento de revalidação do CR da loja de Niterói em 03/01/2021. Não menos importante, o ofício encaminhado pelo juízo da 1.ª Vara Cível de Niterói, em 07/12/2020, (index 26, evento 112, fls.359/360) solicitando a reanálise do indeferimento dos CRs da loja de Niterói (NIT ARMY 23.858.887/0001-59) e do Clube de Tiros, situado no mesmo local, esclarecendo ser o réu apenas Administrador Judicial e não sócio, diante do afastamento dos sócios. Além disso, foi impetrado um Mandado de Segurança para revalidação do CR da referida loja, com resposta ao ofício judicial pelo Exército cujo sentença denegou a segurança, cujo teor vale transcrever : [...]Decido. O pleito não merece prosperar. No dia 03/09/2020, o SFPC/1RM indeferiu o pedido de revalidação da parte impetrante (protocolo n° 8409/2020), nos seguintes termos (evento 21, anexo 07): APRESENTOU AS DOCUMENTAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONFORME ANEXO 135 DA PORTARIA 056-COLOG/2017 E ITA N° 10- DFPC/2017:1) DE ACORDO COM O §2° DO ART. 21 DA PORTARIA 56 - COLOG/2017- A IDONEIDADE A SER COMPROVADA DEVE SER DO RESPONSÁVEL LEGAL E DO SUBSTITUTO IMEDIATO DA EMPRESA. O REQUERENTE NÃO APRESENTOU AS CERTIDÕES DO SUBSTITUTO SR FABIO OLIVEIRA DA SILVA - FEDERAL (EMITIDA NO SITE WWW.JFRJ.JUS.BR), ESTADUAL (CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES CRIMINAIS) DA COMARCA ONDE ELE RESIDE - CÍVEL, FISCAL E CRIMINAL, MILITAR E ELEITORAL 2) CONSTA AÇÃO PENAL NA CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL NA V VARA CRIMINAL. CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO). ASSUNTO: CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - LEI 7.492/86 - DO SR. IAMAZAK BARBOSA TAVARES (ADMINISTRADOR JUDICIAL) PROCESSO ONDE CONSTA COMO INDICIADO. NO ATO DA CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO, A EMPRESA DEVE APRESENTAR CERTIDÃO NEGATIVA DOS DISTRIBUIDORES CRIMINAIS DE SEUS REPRESENTANTES PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE COM O ART. 20 DA PORTARIA N°56-COLOG, 05 DE JUNHO DE 2017, O PROCESSO DE REGISTRO DA PESSOA NO EXÉRCITO DEVERÁ CONTEMPLAR OS PARÂMETROS DE IDENTIFICAÇÃO, DE IDONEIDADE, DE CAPACIDADE TÉCNICA E DE SEGURANÇA, NO QUE COUBEREM, A SEREM COMPROVADOS, CONFORME O PRESCRITO NESTA PORTARIA. LOGO, SE NÃO É POSSÍVEL COMPROVAR A IDONEIDADE A ADMINISTRAÇÃO, REGIDA PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO PODE CONCEDER OU RENOVAR A AUTORIZAÇÃO. O REQUERENTE DEVERÁ INSTRUIR NOVO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO. (Grifei) Dispõem os arts. 64 e 65 do Decreto n° 10.030/2019: Art. 64. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante o atendimento aos parâmetros preestabelecidos pelo Comando do Exército e a validade do certificado de conformidade. Art. 65. O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido. (Grifei) De fato, os prazos para a realização de pedido de revalidação restaram postergados em razão da pandemia (evento 21, anexo 04). Entretanto, de acordo com o disposto no art. 65 do Decreto n° 10.030/2019, uma vez protocolado e analisado o requerimento, a decisão acerca da validação ou não do certificado será aquela emanada pela autoridade administrativa competente. No caso dos autos, ambos os requerimentos foram examinados pela autoridade coatora, que indeferiu a validação (evento 21, anexos 07/08), sendo certo que a impetrante teve anexo 08), anteriormente, portanto, às autuações, que ocorreram em março de 2021 (evento 01, anexos 16 e 17). No que concerne ao suposto recurso administrativo pendente (evento 01, anexo 12), não foi conhecido como recurso pela autoridade impetrada, pois a autora já havia apresentado anterior recurso da mesma decisão, que fora indeferido. Como bem salientado pela autoridade militar (evento 21, anexo 01, fl. 05), aparte pretendia apresentar incontáveis recursos , visando com isso, numa interpretação errônea do art. 65 do Decreto 10.030/19, prorrogar a validade do CR da empresa por tempo indeterminado, bastando para isso apresentar recurso administrativo indefinidamente. Além disso, mesmo que fosse admitido como recurso, seria intempestivo, eis que o prazo de 10 dias para a interposição de recursos previsto no art.59 da Lei 9784 havia sido ultrapassado (evento 21, anexo 09). Em relação à idoneidade do representante legal da impetrante, estabelece a Portaria n°56 - COLOG de 05/06/2017, no §10 do art. 21: Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral. § 1° A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo. §2° A idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa. (g.m.) Insta ressaltar ainda o disposto nos Decretos 10,030/19 e 9845/19: Art. 67 do Decreto 10.030/19: O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: ( ... ) II - ex officio, nos casos de: ( ... ) d) perda de idoneidade da pessoa; ( ... ) Art. 31 ,, IV do Decreto 9845/19: Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: (...) IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e O legislador exigiu que todo aquele que pretenda lidar com Produtos Controlados pelo Exército (PCE) não responda a inquérito policial ou a processo criminal, por qualquer crime, de forma que restou ampliado o rol previsto na Portaria 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017 pelos posteriores Decretos 10.030/19 e 9845/19. Além disso, nos termos do art. 31 da Lei 7.492/86, os crimes contra o sistema financeiro nacional podem ser inafiançáveis (Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.) Como bem destacado pela impetrada, ( ... ) o fato do Sr Iamazak Barbosa Tavares ser o administrador judicial em processo de dissolução de sociedade, não tem o condão de afastar a legislação de regência da matéria, pois apesar de ser provisória a nomeação, ele é considerado o representante legal da empresa perante o SFPC/1, incidindo por isso o Decreto 10.030/19, Decreto 9846119 e Portaria 56- COLOG/1 7. Por fim, transcrevo trecho do minucioso parecer do Ministério o Público Federal que opinou pela denegação da ordem (evento 27), o qual adoto como razão de decidir: (..) O caso dos autos envolve, em uma análise preliminar, a configuração ou não da inidoneidade do representante legal da impetrante, por ter contra si procedimento investigatório destinado a apurar a ocorrência de crime contra o sistema financeiro nacional. Com efeito, a PORTARIA N° 56 - COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017, no §10 do seu art. 21, dispõe que: Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral. §10 A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo. §2°A idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa Dessa frita, a leitura do normativo supra transcrito deixa entrever que a apuração da idoneidade, para os fins regulamentares, volta-se à aferição dos antecedentes relativos aos delitos ali apontados. A luz da literalidade do §10 do seu art. 21 da Portaria reproduzida acima, a prática de ilícitos inafiançáveis - como se afiguram aqueles cometidos contra o sistema financeiro nacional - afasta a idoneidade do requerente, de modo que o indeferimento do pedido de revalidação do Certificado de Registro não parece ter sido ilegal. o segurança, que exige prova pré-constituída, sendo que não foram juntados maiores elementos acerca da apuração que serviu de obstáculo à revalidação do CR, o que impede desconsiderar a decisão administrativa, que goza de presunção de legalidade. Ou seja, ante a presunção que milita em favor dos atos administrativos, cabia à impetrante comprovar sua idoneidade pelos meios adequados. Diante dos elementos trazidos aos autos e da impossibilidade de dilação probatória da via processual eleita, não há como acolher os argumentos trazidos pela impetrante. (..) (g.m.) Nessa senda, inexiste ilegalidade na suspensão do certificado de registro da impetrante, eis que pautado na legislação de regência. Por isso, fica DENEGADA A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem honorários. (pasta 29, evento 112, fls 423/427). Nessa senda, o acusado foi nomeado para gerir a empresa em 16/12/2019, cientificado do encargo em janeiro de 2020, consoante termo de assinatura, devendo a partir de então ter acesso aos documentos da empresa, quando deveria determinar a conferência de estoque de cada estabelecimento em razão dos riscos preementes dos produtos comercializados, bem como questionar as irregularidades acerca do funcionamento das lojas, estando uma delas, inclusive, com CR suspenso em 16/10/2020, quando já ocupava o cargo de administrador. Ressalte-se que o sócio Fábio foi cientificado da referida suspensão da loja de Niterói conforme menciona o ofício 773 de 26/01/2022, prosseguindo nas atividades de venda e compra de armamentos. Questiona-se, neste ponto, se houve a tentativa de burlar o lockdown decretado em Niterói, além de iminente possibilidade de cancelamento do CR da loja, motivando os sócios a proceder a venda de armas alocadas em Niterói por meio da loja de Cabo Frio, onde vários compradores adquiriram seus armamentos, efetuando o pagamento sem, contudo, receber a arma apreendida até a presente, dada a irregularidade da empresa. O acusado justifica ter havido confusão da empresa transportadora quando da entrega do armamento, em razão dos nomes sociais idênticos das lojas de Niterói e de Cabo Frio, o que não se mostra crível, não somente pela quantidade de armas entregues na JFE (Cabo Frio) e VENDIDAS nesta loja, além da demonstração de total ausência de controle quanto aos armamentos. Estranha-se o faturamento de compra de mais de 60 armas para entrega em determinada loja, porém encaminhada e guardadas em outro estabelecimento, sem qualquer documento para o qual atente o administrador e, sobre esta suposta e grave ocorrência, determinasse a imediata regularizaçãoes para, somente ao depois, com a devida regularização, realizassem as vendas. No entanto, houve o recebimento das armas em Cabo Frio e sem que nenhuma providência de regularização junto ao Exército fosse tomada, nem mesmo comunicação aos órgãos fiscalizadores, as vendas foram realizadas com emissão de nota fiscal e recebimento dos valores pelos terceiros de boa-fé, comprovando-se total omissão de atos de controle do administrador quanto ao estoque e vendas efetuadas. Destaque-se que, se mais de 60 armas foram entregues na cidade de Cabo Frio, na loja de Niterói deveria haver, em contrapartida, a ausência do referido armamento em seu estoque, mas, de igual forma, nenhuma providência ou comunicação à autoridades pertinentes e ou alteração do quantitativo de armas no estoque de Niterói fosse regularizada, falta esta que requer análise mais cuidadosa por se cuidar de materiais controlados cuja legislação é extremamente especifica. Leandro afirmou não ter acesso às notas fiscais emitidas eletronicamente, fazendo apenas a instrução do pedido anexando os documentos e o requerimento da arma, além de proceder à conferência das armas entregues pela transportadora para conferência de estoque, reportando-se a um celular dos sócios ao qual o réu também tinha acesso para resolução de questões operacionais na loja. Curiosamente, não informou no grupo onde os problemas eram relatados sobre o recebimento das armas pertencentes à loja de Niterói ou após a conferência e guarda das armas no cofre, notadamente quatro delas de cano longo. Em sua resposta à acusação, o réu menciona a gravidade na conduta em manter no estoque as armas entregues indevidamente sem relatar o fato ao SFPC/1RM, solicitando Guia de Tráfego para entrega em Niterói, chamando a questão de mera infração administrativa. Neste ponto, frise-se não haver sequer um documento da empresa informando a alocação indevida das mais de 60 armas em local diverso do faturado, ou qualquer procedimento admiistrativo para solver a irregularidade de tal alocação, ainda que o sócio afastado tenha afirmado manter certo contato com o administrador judicial acerca das questões operacionais. Em se tratando de venda de armas, é necessário que cada filial tenha seu próprio CNPJ e Certificado de Registro, CR individualizado e emitido pelo Exército , discriminando as instalações e todo o material armazenado naquele local, sob risco de comércio ilegal de armas, sendo proibido o estoque cruzado de armas, como a a alocação de um armamento em outra filial, salvo com a autorização prévia, consoante Instrução Normativa n.º 201-DG/PF de 09/07/2021. A defesa aponta a atipicidade da conduta considerando a função do réu como administrador judicial, nomeado pelo juízo da 1.ª Vara Cível de Niterói, apontando, ainda, as condições irregulares das contas da empresa após o afastamento dos sócios e o advento da pandemia que paralisou a obtenção de certidões e procedimentos administrativos em geral. A sua atribuição, notadamente quando se trata de comercialização de armamentos, é ainda mais complexa, sendo necessária a conduta de comunicar ao Exército sobre a decisão de afastamento dos sócios, além de regularidade de registros e certificados para manutenção do CR, com primazia no controle de estoque e cruzamento de dados dos sistemas, a fim se evitar a venda irregular sob sua responsabilidade. Em interrogatório, questionado o motivo das referidas armas terem sido entregues em Cabo frio, se de fato pertenciam à loja de Niterói, Iamazaki nega ter sido em razão de incêndio, eis que este ocorreu no clube de tiros, não afeando a loja, além de esclarecer que a loja NIT ARMY de Niterói não estaria com o CR suspenso à época, comprometendo-se a juntar os documentos comprobatórios, além de afirmar ser muito comum a entrega de um produto em filial diversa. De fato, anexou aos indexes 1965 e 1973, cópia do Ofício n.º 6598-COPCon/SFPC que informa a transferência do acervo da loja NIT ARMY de Niterói para a loja São Jorge Artigos Militares Ltda, assinado pelo sócio Fábio em 23/06/2025, relacionando todo o material a ser transportado. Curiosamente, nesta época, o sócio Fábio estaria afastado e a empresa sob gerenciamento do administrador judicial. Ainda assim assinou o documento. Todavia, os referidos documentos juntados pelo réu se referem à transferência de acervo da loja de Niterói para outro estabelecimento, além da existência do Procedimento Administrativo PAS 64555.006132/2022-75, DE 2022, cuja decisão foi de arquivamento do feito, não havendo nos referidos documentos qualquer menção ou justificativa para a alocação indevida e comercialização das armas em Cabo Frio, armas estas que deveriam estar guardadas na loja de Niterói onde constava registro no SINARM. Volva-se, também, as notas fiscais das armas apreendidas em Cabo Frio, anexadas aos indexes 0005 e 0006, evento 47, fls.79/108, cujas datas de venda das armas são todas posteriores à nomeação do acusado como administrador judicial, sendo em sua maioria a partir de novembro de 2020. De fato, em Niterói o lockdown da COVID foi determinado pelo Decreto Municipal n.º 13.581/2020 de 08/05/2020 e regularizado o retorno gradual pelo Decreto Municipal 13.604/2020 em 21/05/2020. As armas apreendidas estariam registradas no sistema SINARM como alocadas em Niterói, quando, na verdade, estavam sendo armazenadas e COMERCIALIZADAS em Cabo Frio, o que refuta a alegação de que a irregularidade teria sido mera infração administrativa passível de correção. A transferência e o armazenamento de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filiais) devem obedecer à regras estritas da Polícia Federal conforme disposto na Instrução Normativa nº 201-DG/PF) e seu descumprimento das normas regulares em relação ao armazenamento e venda de armas alocadas em local diverso de onde se encontra o registro SINARM é passível de sanções administrativas, inclusive encerramento da atividade do estabelecimento como responsabilização penal pelo Estatuto de Desarmamento. Todavia, em que pese as vendas realizadas pela loja de Cabo Frio terem constado após novembro de 2020, quando o acusado já exercia a função de administrador judicial, a conduta ilícita que se subsume ao art. 17 da Lei 10.826/03 exige para sua configuração que o agente pratique condutas como vender, expor à venda, ocultar ou manter em depósito armamento sem autorização legal, voltado ao comércio clandestino, alimentando o mercado ilegal. No caso em comento, constata-se que o armamento em questão possui origem lícita e registro formalizado perante os órgãos de controle competentes (SINARM/SIGMA), apesar de integrar o acervo comercial de outra empresa e, em que pese a gravidade da desconformidade espacial entre o local de registro e o local de armazenamento físico, quando se trata de armas, é necessária a comprovação da efetiva participação do acusado no trâmite de encaminhamento dos produtos à loja diversa com fins de comercialização ou mesmo sua omissão na regularização da referida alocação. Não se comprovou a ciência do réu sobre o recebimento das armas em loja distinta, nem mesmo que tivesse sido comunicado sobre as suspensões das lojas, percebendo-se no inquérito sua efetiva participação a partir das fiscalizações, quando passou a se inteirar dos procedimentos administrativos em andamento, buscando, inclusive por meio de Mandado de Segurança a regularidade de funcionamento das lojas. Da mesma forma, não há qualquer depoimento que indique a comunicação sobre a venda de armas de estoque diverso ao réu, em que pese seu dever de ter elaborado rigoroso controle e conferência dos estoques das lojas. No entanto, ainda que seja visível o descontrole na gestão do armamento adquirido pelos sócios, não se comprovou a ciência ou participação de Iamazaki na assinatura das notas ou recebimento de relatório de estoque indicando a irregular alocação e comercialização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica firmando que o descumprimento de deveres puramente burocráticos ou administrativos relacionados à armas de fogo registradas não possui relevância penal para atrair tipos penais graves, com pena mínima comunada em seis anos de reclusão, operando-se o princípio da subsidiariedade do Direito Penal. Nesta senda, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da responsabilidade penal subjetiva e pessoal (Art. 5º, XLV, da CF/88). O Administrador Judicial não pode responder por atos de gestão pretéritos praticados pelos antigos sócios-administradores, nem pela desconformidade administrativa interna de armazenamento quando ainda em trâmites os procedimentos de regularização da empresa. Acrescente-se o período mencionado nos autos quando a pandemia de COVID impôs paralisações de atividades, lockdown e atrasos para obtenção de informações dos órgãos públicos. Ainda que haja dúvidas na motivação para a alocação das armas pertencentes a Niterói na loja de Cabo Frio na suposta intenção de burlar eventual suspensão da NIT ARMY-Niterói ou iminente lockdown, não há nos autos comprovação da assinatura do réu em quaisquer documentos neste sentido ou sua ciência de que as armas vendidas não seriam do estoque de Cabo Frio. Sua omissão, patente pelo fato de não realizar ou determinar uma gestão de estoque, frise-se, produtos controlados, não denota sua intenção na comercialização reiterada ou ainda o dolo de ocultar ou comercializar ilegalmente o armamento, ainda mais quando o próprio agente atua sob a luz do Poder Judiciário. Iamazaki aponta nunca ter se dirigido à loja de Cabo Frio, eis que o controle das notas fiscais poderia ser feito eletronicamente, respondendo junto ao inquérito da Polícia federal pelas consequências da infração apurada na inspeção de março de 2021. Leandro, por sua vez, afirmou não conhecer Iamazaki pessoalmente, levantando dúvidas sobre quem respondia as suas mensagens no whatsapp quando reportava qualquer problema na loja, ensejando dúvidas se o interlocutor seria o acusado. Nesta senda, não há a certeza quanto ao dolo na prática de qualquer ato lesivo, considerando a adoção da responsabilidade penal subjetiva no Código Penal, consoante o artigo 18 do Código Penal, exceto nos raros casos em que a lei pune expressamente a modalidade culposa (negligência, imprudência ou imperícia) o que não se vislumbra. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA BOMBA MEDIDORA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público imputando ao agravante, sócio gestor de posto de combustíveis, a prática de crime contra a ordem econômica, consistente na comercialização de combustíveis em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991 .2. A controvérsia centra-se na necessidade de comprovação do dolo para a caracterização do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, e na análise da compatibilidade de uma condenação fundada em responsabilidade penal objetiva com os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima do Direito Penal .3. Nos crimes de perigo abstrato, a presunção de risco não dispensa a comprovação de dolo específico, não sendo possível a responsabilização penal objetiva.4. A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art . 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991.5. A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima .6. Tese fixada: Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva .7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o réu nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, com a consequente restauração da sentença absolutória. (STJ - AgRg no AREsp: 2349885 BA 2023/0146555-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2024) Ainda merece destaque o fato de ter havido a reiteração de venda das armas na loja de Cabo Frio, todas as armas estavam com notas fiscais faturadas junto à caixa, alocadas dentro do cofre do estabelecimento, em local protegido para posterior entrega aos compradores após o registro apresentado. Além disso, quanto à legalidade e registro das armas no SINARM , comprovou-se a licitude das aquisições, consoante notas fiscais da indústria nacional. Com efeito, o administrador judicial não se confunde com o servidor público, ressalvada a sua equiparação estritamente para fins penais, conforme o artigo 327 do Código Penal. Por conseguinte, para que responda pelo crime, mostra-se indispensável a sua participação direta e consciente na execução do ato ilícito. No caso vertente, não há nos autos elemento de prova que demonstre a certeza necessária na atuação direta do administrador judicial na venda das armas de fogo ou no suposto comércio ilegal. Da mesma forma, não restou comprovado que o réu tivesse prévio conhecimento da irregularidade concernente ao armazenamento físico dos armamentos em endereço de filial diversa daquela constante nos registros originários. A ausência de nexo causal e de ciência inequívoca sobre a desconformidade administrativa afasta por completo o elemento subjetivo do tipo (dolo), tornando a conduta penalmente atípica Ainda que tenha havido manifesta omissão pela ausência de controle dos estoques, desde sua nomeação em janeiro de 2021, tal circunstância, por si só, não gera responsabilidade criminal, considerando o delito previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 exigir, obrigatoriamente, o dolo específico de comercializar ou ocultar armas ilegalmente, inexistindo a previsão legal para a modalidade culposa (negligência ou imprudência na gestão dos estoques), eventual falha administrativa ou fiscalizatória não se subdivide em ilícito penal, restando configurado mero indiferente criminal. Os resquícios de prova tarifária devem ser expurgados do ordenamento jurídico, face ao sistema acusatório, do qual decorrem os princípios do livre convencimento do Juiz e livre apreciação das provas, as quais serão valoradas pelo Magistrado de acordo com a sua convicção, regras de experiência e conjunto probatório colhido durante a fase procedimental e judicial. Assim sendo, sem juízo de convicção da autoria do crime e sem prova idônea neste momento processual, malgrado a materialidade, é de viger o princípio in dubio pro reo, mister se faz a absolvição do acusado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado IAMAZAK BARBOSA TAVARES, do crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. O denunciado poderá recorrer em liberdade. Intime-se o investigado Leandro Rocha Martins a se manifestar em 5 dias sobre o seu interesse na devolução do aparelho celular apreendido. Decorrido o prazo, oficie-se para sua destruição. Após o trânsito, determino a devolução das armas apreendidas (index 1659), devendo o administrador judicial indicar a loja onde permanecerão armanezadas as armas e acessórios, com devida regularização do local do acervo para posterior entrega aos adquirentes, cumpridas as exigências legais. Façam as anotações e comunicações de estilo. Aapós o cumprimento das determinais para devolução das armas, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada a sentença eletronicamente, intimem-se. Cabo Frio, 12 de julho de 2026. Janaina Pereira Pomposelli Juiz de Direito e
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IAMAZAK BARBOSA TAVARES

Autor POLÍCIA FEDERAL/RJ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER LUIZ GUERRA DA FONSECA

OAB: 115007/RJ

MARCIO ANTONIO PELLEGRINO

OAB: 89303/RJ

ANDERSON YUJI ITO

OAB: 151051/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA IAMAZAKI BARBOSA TAVARES, qualificado nos autos, responde a presente ação penal pública incondicionada como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003, porque consta da denúncia: [...] A partir de data que não se pode precisar, mas até o dia 15 de março de 2021, na Avenida Júlia Kubitscheck, 22, loja 03, Parque Riviera, Cabo Frio/RJ, o denunciado Iamazak, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito, vendia e expunha à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, 62 (sessenta e duas) armas de fogo (sendo 58 - cinquenta e oito - curtas e 4 - quatro - longas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme index 1- parte 2, fl. 22/25. Consta dos autos que a Polícia Federal e o Exército Brasileiro, em fiscalização realizada na pessoa jurídica JFE CABO FRIO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA., localizada na Av. Júlia Kubitscheck, 22, loja 03, Parque Riviera, Cabo Frio/RJ, a qual o denunciado é administrador, verificaram que uma expressiva quantidade de armas de fogo se encontravam em depósito ou expostas à venda em desacordo com a determinação legal e/ou regulamentar, haja vista que o armamento se encontra registrado perante o SINARM em nome de pessoa jurídica distinta (NIT ARMY LTDA). Assim agindo, o denunciado IAMAZAK BARBOSA TAVARES está incurso nas penas do art. 17, caput, da Lei 10.826/03. (...) A denúncia de id. 1147, recebida em 25/11/2022, ao item 1273, veio instruída com as peças do inquérito 0019882/21 e procedimento n.º 5000979-46.2021.4.02.5108 oriundo da Polícia Federal com os seguintes documentos (Auto de Prisão em flagrante de Leandro Rocha Martins, ao evento 01; Despacho de prisão ao evento 02; Termo de Declaração do papiloscopista da PF Márcio Conte Canellas da Silva ao evento 05, Relação de armas apreendidas no estabelecimento todas compradas na NIT ARMY LTDA ME aos eventos 06 a 15, Termo de declaração do policial federal Vandré Santos de Silos ao evento 16, Termo de declaração do Sargento do Exército, Sandro Melo de Oliveira ao evento 17; Depoimento de Leandro Rocha Martins ao evento 19/20); Pasta 0002 com os seguintes documentos do referido processo da PF : ( Auto de Busca e Arrecadação ao evento 35 a 38), Audiência de custódia do acusado Leandro em que foi concedida a liberdade provisória sem número ao evento 15 (sem numeração); Alvará de soltura do indiciado Leandro ao evento 16 (sem numeração) cumprido em 17/03/2021 à pasta 0003; Termo de medidas cautelares e monitoramento eletrônico do indiciado Leandro aos eventos 27 e 28; Pasta 00004 com despacho determinando relatório minucioso das armas apreendidas às fls.60; Notas fiscais de venda de armas aos itens 61 a 78; Pasta 0005 com as notas fiscais anexadas as fls.98 a 108; Termo de declarações de Pablo Pereira Rodrigues as fls111; Juntada de documentos pessoais e contrato social da empresa JFE ao evento 55 (sem numeração); manifestação positiva do MPF pela manutenção das cautelares e retirada do monitoramento eletrônico ao evento 67 com a juntada do Relatório de Pesquisa sobre a empresa JFE ao ao evento 67 (sem numeração ao index 07); Petição ao evento 69 de terceiro Alisson Ribeiro do Rego com juntada de procuração; Despacho determinando consulta ao Exército sobre possibilidade de emissão de Guia de Trânsito para as armas adquiridas de boa-fé pelos interessados na loja de Cabo Frio ao evento 70; Pasta 0009 : petição do interessado Antônio Milton pela restituição da arma adquirida ao evento 70; Pasta 10: Representação do delegado da polícia federal ao evento 70 questionando a possibilidade de emissão de Guia de Trânsito para as armas adquiridas; Item 11 : relação das armas apreendidas ao evento 83; Manifestação MPF pela não devolução das armas apreendidas ao evento 88; Laudo de perícia Criminal Federal ao evento 89; Pasta 14 : habilitação do advogado Dr. Marcio Antônio Pellegrino OABRJ 89.303 em defesa de Alessandro Morais Moreira, interessado, ao evento 98 e petição ao evento 103; petição do indicado Leandro para mudança de residência ao evento 105; Pasta 15 : Termo de declaração do policial militar Fabio Oliveira da Silva ao evento 108; Ofício n.º 773/2022 emitido pelo Exército Brasileiro esclarecendo a situação das empresas NIT ARMY e JFE aos eventos 108 e 12, este na pasta 21; Pasta 16 : continuação do ofício de evento 108; Pasta 21 : juntada habilitação e documentos de Ricardo Souza Samuel constituindo o Dr. Leandro Abud como advogado ao evento 110; Juntada petição de Jean Machado Costa, interessado ao evento 111, além da juntada de documentos; Pasta 22 : relação de procedimento administrativos em relação à empresa NIT ARMY na operação TRIGGER VI ao evento 112, destacando-se a procuração de fls.340 do referido evento em que a empresa NIT constitui como advogado o Dr. Marcelo Aidar , tendo como outorgante IAMAZI BARBOSA (administrador judicial); Pasta 35: evento 119 com parecer do analista judiciário pelo declínio de competência tendo em vista o tipo penal em apuração; petição do interessado Francisco Tadeu Moreira Pinto ao evento 121, pela restituição da arma adquirida; Petição dos interessados Luiz Carlos Bender Filho, Eduardo Nascimento Ferreira, Olivier Antonio Alonso De Lara, Duani De Mello Santos, Vitor Tomaz Dias De Azevedo, Sergio Da Silva Monteiro E Francisco Tadeu Moreira Pinto ao evento 122 pela restituição das armas apreendidas; Pasta 37 : Decisão declinando a competência para uma das varas criminais de Cabo Frio ao evento 128. Denúncia recebida em 25/11/2022, ao item 1273, determinando o arquivamento do feito em relação ao investigado Leandro Rocha Martins. Petição ao index 1150 dos interessados Luiz Carlos Bender Filho, Eduardo Nascimento Ferreira, Olivier Antônio Alonso De Lara, Duani De Mello Santos, Vitor Tomaz Dias De Azevedo, Sergio Da Silva Monteiro E Francisco Tadeu Moreira Pinto requerendo a restituição das armas adquiridas de boa-fé, bem como petição à pasta 1270 do interessado Cezar Cruz Júnior pela restituição do armamento adquirido. Petição do interessado Alessandro de Oliveira Caldas à fls.1279 pela devolução da arma apreendida, com juntada de nota fiscal e documento de identidade. Requerimento do interessado Alessandro Moraes Moreira pela restituição da arma adquirida à pasta 1291.Petição ao index 1302 dos interessados Luiz Carlos Bender Filho, Eduardo Nascimento Ferreira, Olivier Antônio Alonso De Lara, Duani De Mello Santos, Vitor Tomaz Dias De Azevedo, Sergio Da Silva Monteiro e Francisco Tadeu Moreira Pinto pela restituição das armas, aduzindo terem sido adquiridas antes da data determinada no relatório do Exército, isto é em 22/07/2021. Petição do interessado Jonatan Pessanha do Nascimento pela devolução da arma apreendida à pasta 1342 anexando a procuração outorgada ao advogado e documentos. Petição do interessado Fabio Luiz da Silva Assis pela restituição da arma adquirida ao id. 1524, juntando procuração e documentos. Petição do interessado Rodrigo Alves Tenorio de Cerqueira pela devolução da arma apreendida, constituindo advogado e juntando documentos aos indexes 1913/1926, complementando os documentos à pasta 1935. Petição do interessado Alessandro Moraes pelo ingresso no feito além da restituição da arma apreendida ao id. 1943, juntando documentos. Petição do interessado Sérgio da Sila Monteiro pela devolução das armas apreendidas ao index 1861, juntando procuração e nora fiscal. Manifestação ministerial ao id. 1288 contrária à devolução das armas, bem como pugnando pela juntada de parecer acerca da irregularidade administrativa das armas. Citação positiva ao index 1313. Manifestação ministerial contrária à devolução das armas ao id.1317. Resposta à acusação ao item 1319/ 1328, com juntada de procuração e documentos. Manifestação do Ministério Público pela manutenção do recebimento da denúncia ao item 1379. Despacho designando audiência ao id. 1382. Petição do interessado Alessandro Moraes Moreira pela restituição da arma apreendida ao index 1397 anexando a nota fiscal de compra. O Ministério Público ao item 1407 reiterou sua manifestação pelo indeferimento da devolução das armas. Despacho indeferindo a devolução das armas apreendidas ao id. 1409. Manifestação contrária à devolução das armas pelo Ministério Público ao item 1626. Declaração de suspeição por motivo de foro íntimo pela juíza titular ao index 1649. Requerimento do Delegado da Polícia Federal pela destinação das armas apreendidas ao id. 1658, juntando relatório das armas apreendidas e do celular de Leandro à pasta 1659/1663. Despacho indeferindo a destinação das armas ao index 1776. Manifestação Ministerial pelo indeferimento do requerimento da autoridade policial da Polícia Federal bem como pela manutenção do armazenamento ao id. 1734. Manifestação ministerial pelo indeferimento da devolução pretendida ao item 1890. Manifestação ministerial pelo indeferimento do pleito e devolução da arma ao movimento 1953. Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/07/2025 nos moldes da assentada de id1786. Presente o acusado acompanhado de seu advogado Dr. Wagner Luiz Guerra da Fonseca OAB/RJ 115.007. Foram ouvidas as testemunhas Leandro Rocha Martins e Márcio Conte Canellas Da Silva. Ausentes as testemunhas Sandro Melo De Oliveira, ainda que regularmente requisitado e Vandre Santos De Silos, por estar e gozo de férias, tendo o Ministério Público insistido em suas oitivas. Presente a testemunha arrolada pela defesa Arones Lima da Rocha e ausente Fabio Oliveira da Silva. Pelo juízo foi determinada a requisição das testemunhas ausentes e designada nova data de audiência. Petição da defesa sobre a situação das lojas mencionadas nos autos ao id. 1791 com juntada de documentos. Petição da defesa técnica pela redesignação da audiência ao item 1908. Audiência de instrução e julgamento realizada em 12/02/2026 nos moldes da assentada de movimento 1959. Presente o acusado acompanhado de seus advogados Dr. Wagner Luiz Guerra da Fonseca OAB/RJ 115.007 e Arthur Rangel Barroso OAB/RJ 152.523.. Foram ouvidas as testemunhas Vandre Santos De Silos, tendo o Ministério Público da oitiva da testemunha ausente Sandro de Melo de Oliveira, ainda que intimado. Pela defesa, foi ouvida a testemunha Arones Lima da Rocha, desistindo da oitiva da testemunha Fabio Oliveira da Silva, reiterando informação de pasta 1956. Em seguida, foi ouvido o acusado e pelo juízo foi deferido o requerimento defensivo de juntada de documentos e após, determinada vista às partes em alegações finais. Petição da defesa ao index 1963 juntando documentos, pontuando a transferência de acervo das armas. Em suas alegações finais ao index 1982, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva constante da denúncia para condenar o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 17 da lei 10.826/03. A Defesa, em alegações finais ao index 1992, requereu a absolvição sumária do réu ante a atipicidade da conduta e insuficiência probatória, postulando pelo reconhecimento de um ilícito administrativo. Subsidiariamente, pela absolvição por reconhecimento de erro de tipo, excluindo o dolo da conduta assim como a restituição das armas apreendidas pela regularidade fiscal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Ministério Público propôs ação penal pública incondicionada em face de IAMAZAKI BARBOSA TAVARES, imputando-lhe o injusto penal do artigo 17 da lei 10.826/2003. Urge esclarecer, inicialmente, ter sido declinada a competência da Justiça Federal, determinando-se a distribuição do processo para a 1ª Varca Criminal de Cabo Frio, porém, o feito foi novamente declinado a esta serventia devido à manifestação da juíza titular da vara originária. Finda a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da denúncia não se mostrou devidamente comprovada a materialidade e autoria firmadas na denúncia. A denúncia lastreou-se nos documentos relacionados no inquérito da Policia Federal n.º 0019882/21 e processo n.º 5000979-46.2021.4.02.5108, colacionando os seguintes documentos: Auto de Prisão em flagrante de Leandro Rocha Martins, ao evento 01; Despacho de prisão ao evento 02; Termo de Declaração do papiloscopista da PF Márcio Conte Canellas da Silva ao evento 05, Relação de armas apreendidas no estabelecimento todas compradas na NIT ARMY LTDA ME aos eventos 06 a 15, Termo de declaração do policial federal Vandré Santos de Silos ao evento 16, Termo de declaração do Sargento do Exército, Sandro Melo de Oliveira ao evento 17; Depoimento de Leandro Rocha Martins ao evento 19/20); Pasta 0002 com os seguintes documentos do referido processo da PF : ( Auto de Busca e Arrecadação ao evento 35 a 38), Audiência de custódia do acusado Leandro em que foi concedida a liberdade provisória sem número ao evento 15 (sem numeração); Alvará de soltura do indiciado Leandro ao evento 16 (sem numeração) cumprido em 17/03/2021 à pasta 0003; Termo de medidas cautelares e monitoramento eletrônico do indiciado Leandro aos eventos 27 e 28; Pasta 00004 com despacho determinando relatório minucioso das armas apreendidas às fls.60; Notas fiscais de venda de armas aos itens 61 a 78; Pasta 0005 com as notas fiscais anexadas as fls.98 a 108; Termo de declarações de Pablo Pereira Rodrigues as fls111; Juntada de documentos pessoais e contrato social da empresa JFE ao evento 55 (sem numeração); manifestação positiva do MPF pela manutenção das cautelares e retirada do monitoramento eletrônico ao evento 67 com a juntada do Relatório de Pesquisa sobre a empresa JFE ao ao evento 67 (sem numeração ao index 07); Petição ao evento 69 de terceiro Alisson Ribeiro do Rego com juntada de procuração; Despacho determinando consulta ao Exército sobre possibilidade de emissão de Guia de Trânsito para as armas adquiridas de boa-fé pelos interessados na loja de Cabo Frio ao evento 70; Pasta 0009 : petição do interessado Antônio Milton pela restituição da arma adquirida ao evento 70; Pasta 10: Representação do delegado da polícia federal ao evento 70 questionando a possibilidade de emissão de Guia de Trânsito para as armas adquiridas; Item 11 : relação das armas apreendidas ao evento 83; Manifestação MPF pela não devolução das armas apreendidas ao evento 88; Laudo de perícia Criminal Federal ao evento 89; Pasta 14 : habilitação do advogado Dr. Marcio Antônio Pellegrino OABRJ 89.303 em defesa de Alessandro Morais Moreira, interessado, ao evento 98 e petição ao evento 103; petição do indicado Leandro para mudança de residência ao evento 105; Pasta 15 : Termo de declaração do policial militar Fabio Oliveira da Silva ao evento 108; Ofício n.º 773/2022 emitido pelo Exército Brasileiro esclarecendo a situação das empresas NIT ARMY e JFE aos eventos 108 e 12, este na pasta 21; Pasta 16 : continuação do ofício de evento 108; Pasta 21 : juntada habilitação e documentos de Ricardo Souza Samuel constituindo o Dr. Leandro Abud como advogado ao evento 110; Juntada petição de Jean Machado Costa, interessado ao evento 111, além da juntada de documentos; Pasta 22 : relação de procedimento administrativos em relação à empresa NIT ARMY na operação TRIGGER VI ao evento 112, destacando-se a procuração de fls.340 do referido evento em que a empresa NIT constitui como advogado o Dr. Marcelo Aidar , tendo como outorgante IAMAZI BARBOSA (administrador judicial); Pasta 35: evento 119 com parecer do analista judiciário pelo declínio de competência tendo em vista o tipo penal em apuração; petição do interessado Francisco Tadeu Moreira Pinto ao evento 121, pela restituição da arma adquirida; Petição dos interessados Luiz Carlos Bender Filho, Eduardo Nascimento Ferreira, Olivier Antonio Alonso De Lara, Duani De Mello Santos, Vitor Tomaz Dias De Azevedo, Sergio Da Silva Monteiro E Francisco Tadeu Moreira Pinto ao evento 122 pela restituição das armas apreendidas; Pasta 37 : Decisão declinando a competência para uma das varas criminais de Cabo Frio ao evento 128. Exsurge-se dos autos a deflagração de uma operação pela Polícia Federal denominada Pente Fino, com o escopo de se identificar irregularidades existentes em lojas de comercialização de armamentos e, de forma efetiva apurada na loja NIT ARMY, em Cabo Frio, na qual foram apreendidas 62 armas de fogo, sendo 58 curtas e 4 longas, todas com endereço de registro SINARM na loja de NIT ARMY LTDA, em NITERÓI, pontuando-se a informação inicial acerca da suspensão das atividades da loja em Niterói, à época dos fatos. Na ocasião, constatada pelo Exército e Polícia Federal a irregularidade inerente à localização das armas, motivando a apreensão do armamento. As armas foram conferidas uma por uma e separadas as que constavam como CNPJ, como pertencentes ao acervo de Niterói, mas que estavam fisicamente em Cabo Frio (explicação do agente federal), bem como foi efetuada a prisão do funcionário responsável, Leandro Rocha Martins, que lá se encontrava, ensejando a instauração so procedimento inquisitorial pela Polícia Federal. Note-se a existência de dois estabelecimentos comerciais, um na Cidade de Cabo Frio e o segundo na Cidade de Niterói, cuja atividade estaria suspensa, como dito anteriormente. Em juízo, o funcionário da loja, preso na data da fiscalização, Leandro Rocha Martins, em suas declarações teceu os detalhes daquilo que presenciou e vivenciou : Boa tarde para o senhor, no microfone, bem próximo assim, está bem? Seu nome completo? Leandro Rocha Martins. Sua função? Eu sou metalúrgico. Qual o seu vínculo nesse processo? Com as partes ou com o fato? Eu era funcionário dessa empresa, da loja onde eu trabalhava. Ainda é? Não, senhora. O senhor é amigo do Sr. Iamasaki? Não. Não? Não. Então o senhor aqui está na qualidade testemunho, o senhor não pode mentir nem omitir nenhum fato sob pena de praticar o crime de falso testemunho, está bem? PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Pois não, doutora? Boa tarde, senhor. O senhor pode dizer para a gente como que foi essa fiscalização, o que que eles encontraram, o que que havia nessa loja? O senhor era funcionário da loja, correto? Sim, senhora. Trabalhava na loja. Ah, o senhor pode, então, falar sobre o que que aconteceu nesse dia da fiscalização? Então, a fiscalização do Exército acontecia mais ou menos uma vez por ano. Eles chegaram, se apresentaram, se identificaram junto com a Polícia Federal e o Exército para fiscalizar a loja. Eu fiz contato com a sede da empresa via WhatsApp, informando o que estava acontecendo e eles me responderam para que eu acompanhasse os policiais e os representantes do Exército. Eu não me lembro a patente deles, eu acho que era um sargento, eu não lembro a patente. E eu acompanhei, assim fiz. E nós fomos para o cofre da empresa, lá o Policial Federal me pediu a senha do Wi-Fi da empresa para ele acessar o sistema do Sinarm. Eu passei a senha do Wi-Fi, ele acessou o sistema do Sinarm e começou a verificar as armas que estavam ali no cofre, uma por uma. E ali eles constataram que haveria algumas armas ali que não deveriam estar ali, que não era para estar ali. Eles recolheram essas armas, catalogaram elas, recolheram e me levaram junto com a Polícia Federal lá em Macaé. E lá eu fui, recebi ordem de prisão pelo delegado, fiquei três dias lá preso. Foi isso. Entendi. E o senhor então era gerente, era isso? Eu era o responsável da loja, eu abria e fechava a parte de limpeza ali, era eu que fazia tudo. Vendia. Sim, entendi. O senhor falou que entrou em contato com a sede da empresa, onde ficava a sede da empresa? Em Niterói. Entendi. Então essas armas que eles apreenderam estavam registradas em nome da pessoa jurídica, era o que? Da loja de Niterói? É, segundo a Polícia Federal informou, era. Entendi. Mas tinha armas também registradas em nome da pessoa jurídica daqui de Cabo Frio? Sim, as que estavam registradas de Cabo Frio e permaneceu no cofre. Entendi. E por que é que essas armas de Niterói foram trazidas para cá, para a loja de Cabo Frio? Excelência, eu recebi essas armas todas pela transportadora, eu não sei te informar isso, porque ali eu recebia as armas, conferia o endereço, o número de volume que chegava de material e eu colocava no cofre e mandava as notas fiscais tudo para a sede porque eu não tinha controle, eu não controlava, não era eu que controlava as armas. Entendi, entendi. E quem é o dono da empresa? Então, a empresa ela tem dois sócios, né, que é o Ernani de Freitas e o Fábio. Aqui o Fábio e o Ernani lá em guerra, né, e briga os dois, chegou o meu conhecimento que o doutor Iamazaki foi designado por um juiz para administrar a empresa. E os sócios estavam em guerra. Entendi, entendi. Então, entendi, então quem estava à frente da empresa, assim, para qualquer ato de administração seria então realmente o senhor Yamazaki, é isso? É a informação que chegou para mim, ele que era o administrador judicial. Perfeito, e ele que controlava quais armas iam para cada loja, quem que fazia esse controle? Então, esse controle era feito lá em Niterói, eu não sei quem especificamente fazia, porque o que chegava para mim, as informações eram quais armas que estavam disponíveis para venda, quais os produtos que estavam disponíveis. Aí o que estava disponível era o que a gente anunciava, o que a gente apresentava para o cliente. Mas quem fazia, quem fazia essa discriminação do que poderia vender ou não, aí eu não sei informar. Entendi, entendi. E se algum cliente quisesse comprar uma dessas armas que estavam em nome da pessoa jurídica de Niterói, como era emitida a nota fiscal? Então, essa nota fiscal era feita toda lá por Niterói. Mesmo as que estavam registradas na loja de Cabo Frio, a nota fiscal era emitida por Niterói? Então, eu não tinha acesso à emissão de nota fiscal, excelência. Aqui, a única coisa que eu fazia era um pedido de compra com todas as informações que era necessário. Endereço, comprovante de residência, identidade, autorização de compra. Eu anexava isso tudo num pedido e enviava para Niterói. E lá, eles que emitiam a nota fiscal. Tanto de Niterói ou de Cabo Frio, era eles que faziam a nota. Eu não tinha acesso ao sistema de nota fiscal. Eu nem sabia fazer isso. E o cliente saía já com a arma ou tinha que esperar todo esse procedimento de nota fiscal? O processo funcionava da seguinte forma. O cliente trazia uma autorização de compra. A gente anexava o pedido junto com a documentação necessária. Eu já falei aqui. E a gente enviava para eles. Eles enviavam a nota fiscal para a gente via e-mail, via WhatsApp. Enviava para o cliente. O cliente levava a nota fiscal junto ao órgão que requisitou a compra da arma. Tanto a Federal quanto o Exército. E ali ele pegava o CRAF e registrava a arma. Com o registro da arma, ele vinha até a loja com a nota fiscal, registro da arma, para poder retirar o produto. Entendi. E a guia de trânsito também, que era necessário. Era um dos documentos. Entendi. E as armas que foram apreendidas, que estavam registradas em nome da pessoa jurídica de Niterói, estavam junto com as armas de Cabo Frio? Estavam no mesmo local? Estavam todos juntos. Inclusive, estavam de forma aleatória. Eles foram conferindo uma por uma. Uma era de Cabo Frio e outra era de Niterói. Não estavam nem separadas então? Estavam juntos mesmo. Estavam todos juntos? Entendi. No cofre, tá? No cofre. A Excelência leu ali que era um galpão. Até o policial falou, achamos um galpão. Não, estava dentro do cofre trancado, não estava em galpão. Como é o cofre? É uma sala-cofre ou é um cofre... É um cofre blindado, de aço. Ah, sim, entendi. Tamanho expressivo que dava para a gente entrar dentro, caminhar. Ah, então tá. Mas era todo de aço. Entendi. E o senhor chegou a fazer contato com o Sr. Iamazaki nesse momento da fiscalização? Então, eu mandei uma mensagem no WhatsApp informando que estava tendo uma fiscalização e a resposta que me veio de lá, eu não sei se foi o Dr. Yamazaki propriamente ou o Fábio, eu não sei se foi um funcionário, falou, acompanha a fiscalização porque isso aí é normal, todo ano acontece. Sim, mas quando eles detectaram que tinha essa irregularidade, né, a respeito da posse de armas de outra pessoa jurídica, o que foi explicado lá? O Sr. Iamazaki deu alguma explicação? Falou alguma coisa com o senhor? Então, pelo mesmo WhatsApp da empresa, eu informei que tinha, a Polícia Federal alegou que tinha irregularidade, que nós estávamos indo para a delegacia de Macaé para esclarecer. A resposta que me veio lá, fica tranquilo que está tudo ok e o advogado vai estar indo para lá. Aí foi quando o advogado chegou lá, isso aí foi 4 horas da tarde, o advogado chegou lá acho que quase 2 horas da manhã. Eu já tinha feito tudo, já tinha prestado depoimento. Entendi. E você se recorda há quanto tempo essas armas de Niterói estavam na loja de Cabo Frio? Se esse transporte, se a chegada dessas armas tinha sido há muito tempo, há pouco tempo? Eu não lembro, não sei o tempo exato, porque as armas chegavam fracionadas, elas nunca chegavam tudo de uma vez. Uma semana chegava 5, semana chegava 3, outra semana chegava... Então era tudo fracionado, a remessa, né? Entendi, entendi. Tá bem, olha, da minha parte sem mais perguntas. Só uma coisa, você se recorda a quantidade de armas e se era só de um tipo ou se eram tipos variados? As que estavam irregulares? Então 60, acho que foram 62 armas, curta e 3 ou 4 longas, um negócio assim. Entendi, entendi. Tá bom, da minha parte sem mais perguntas, muito obrigada. Com a palavra a defesa. PELA DEFESA Boa tarde, Leandro. Você sabe me responder qual seria o nome fantasia da JFE, lá de Cabo Frio, da empresa que você trabalhava? Sim, senhor. Porque estava no letreiro lá, qual era o nome? Nit Army. Nit Army. E a sede da empresa que você se refere também, qual é o nome dela? Nit Army, Centro Niterói. Só para esclarecer, são os mesmos sócios? Sim, senhor. São os mesmos sócios. PELA JUÍZA Boa tarde para o senhor. Boa tarde. Você já esteve em Niterói? Na Nit Army de Niterói? Tive uma vez, senhora. E como é que é lá? O esquema é igual daqui? A loja, o que a senhora diz em si? Então, eu... São só essas duas? Só essas duas. Sim, pode falar. É uma loja, assim, aparentemente igual daqui. O senhor já trabalhou lá? Não, senhora. Nunca? Não. Mas já esteve lá e já olhou tudo? Não, tudo não. Eu fui só na parte externa da empresa. Não adentrei o cofre. Eu não conheço as dependências. Era, na verdade, eu ia falar assim... Vamos para ser mais exato aqui. Em Cabo Frio, como é o local? É uma sala, o cofre fica nos fundos. São quantos espaços? Como é que é? Então, aqui em Cabo Frio, nós tínhamos um stand de tiro no fundo da loja. Em cima do stand de tiro, nós tínhamos algumas salas lá, que eram salas de estudo, para dar instrução... Sim. De parte teórica. E entre a loja e a sala, na parte superior, é onde ficava o cofre. Totalmente... O cofre, então, era no segundo andar ? No segundo andar. Totalmente isolado das demais dependências. E só o senhor tinha acesso aos cofres? Só eu... Ou os outros funcionários também? Não, durante o dia, se precisasse pegar algum material no cofre, os outros funcionários iriam. Então, vocês três eram mais dois funcionários, não é isso? É, um funcionário e um era freelancer, que trabalhava, um policial militar, que fazia... A parte de segurança. A parte de segurança da loja. Entendi. Mas, tanto o senhor quanto o outro funcionário podiam acessar o cofre? Podia acessar. O senhor falou que tanto a NIT ARMY... NIT ARMY, é isso? NIT ARMY. De Niterói e de Cabo Frio. É o mesmo nome? É, o nome fantasia, ela ficava na frente da loja, é o mesmo. O senhor sabia o nome da empresa? O CNPJ. O CNPJ eu não sei a numeração, mas é NIT ARMY. E JFE? Então, JFE era o CNPJ daqui de Cabo Frio. Mas aí era só o CNPJ, não tinha... NIT ARMY era o nome fantasia que constava lá no letreiro. Isso. Daqui de Cabo Frio. Daqui de Cabo Frio. E nas notas vinha... JFE. JFE. De Cabo Frio. De Cabo Frio. E qual era o nome que vinha na nota lá de Niterói? De lá eu não sei, porque eu nunca recebi nada de lá. Mas o nome fantasia das duas era o mesmo, NIT ARMY, NIT ARMY, Cabo Frio, Niterói. E aqui de Cabo Frio as notas vinham em nome de JFE. JFE. Foi o senho... Eu queria entender uma informação. Duas empresas eram constituídas no mesmo endereço? É porque uma era o Clube de Tiro e a outra era a loja à frente. A JFE era a loja ou era o Clube de Tiro? Era a loja. E qual era o nome do Clube de Tiro? Então, excelência, eu acho que era NIT ARMY, eu não tenho certeza. Se era JFE é porque eu não tinha acesso à documentação do Clube de Tiro. Só se o senhor souber, eu só quero entender isso. Então existiam duas empresas que eram o Clube de Tiro e a loja constituídos no mesmo endereço, Cabo Frio. Lá em Niterói também? Então, lá tinha o Clube de Tiro, eu só não sei se informar. É isso aí. Porque o Clube de Tiro lá era na loja superior, era sobre loja. Qual o nome do outro funcionário que trabalhava aqui com o senhor? É a Fabiana. Fabiana. Quem recebia o armamento? Quando a transportadora chegava, eu recebia o armamento. Então o senhor recebia. Se eu estivesse na loja, se eu não estivesse, aí o outro funcionário recebia. Que outro funcionário? É a Fabiana. A Fabiana. Ou o policial militar que trabalhava lá. Mas eu nunca saía da loja. O policial militar era um freelancer e ele recebia esse armamento e fazia essa conferência? É porque conferia só os volumes. Elas vinham tudo embalado numa caixa. Conferia os volumes. Cinco volumes, três volumes. Mas não conferia o material dentro? O material que a gente levava para o cofre. Números de série, essas coisas a gente não conferia. Só conferia os volumes que eram entregues. Só a quantidade, assim. Ah, são cinco volumes, tem cinco volumes. Agora não sabia o que era recebido. Não. Ah, pelo tamanho. Tudo bem. Porque ela não vinha exposto, vinha totalmente embalado. Sim, mas quem tirava e colocava dentro do cofre? Eu. Eu tirava as armas. E desembalava. Desembalava. E colocava no cofre ? Isso. Esse armamento que estava no cofre foi todo recebido pelo senhor? Ou teve alguma dessas armas? Quanto tempo vinha recebendo esse material? Era em torno de, você falou, em torno de 68 armas. E tinham, englobando acho que quatro longas. Mas, o senhor que recebeu todo esse armamento? Então, quando eu cheguei na loja, já tinha uma parte de arma lá. Já tinha material lá. Eu trabalhei um ano e meio, mais ou menos, nessa loja. Então, quando eu cheguei lá, já tinha material. Sim, mas esse material que estava lá era para venda? Alguns, sim. Alguns estavam disponíveis. Outros, não. Esses que não estavam disponíveis, não estavam por quê? Era para quê? Porque, assim, já tinha uma nota fiscal de cliente colada nele. Eu acredito que já estava vendida. Ah, sim, mas foi vendida ali. Entendeu? Já foi, tinha uma nota fiscal grudada nele. Isso aí. Mas eram todos que, quando o senhor chegou ali, todo armamento que ali chegou foi vendido. Era destinado à venda ? Sim, todos que estavam disponíveis depois que eu fui para a loja. Se estava disponível no sistema, estava disponível para venda. Então, alguns foram sendo vendidos, certo? Isso. E foram chegando mais armamentos que o senhor foi recebendo. Aí eu me perguntei, todo aquele armamento que estava lá, esse já, que estava lá dentro, já era novo o senhor que recebeu ou tinha alguma parte ali antiga? Não, tinha alguma parte antiga. Aguardando o registro, aguardando o CRAF, aguardando a documentação para ser... Mas todas vendidas? Acredito que sim, porque tinha nota fiscal em cima. Entendi, entendi. Você poderia fazer encomenda online e o armamento ser entregue aqui? Aqui não, eu nunca fiz venda online. Agora em Niterói, eu não sei se eles faziam. Eu não sei informar. Eu estou querendo entender isso. Porque eu disse, não, já cheguei, já tinha alguns documentos que estavam com a nota fiscal, então o procedimento foi elaborado dentro da loja. Está faltando o procedimento mesmo, a formalização para a entrega da arma. Esse procedimento, eu quero saber o seguinte, até onde o senhor atuou e onde o senhor não atuou. E o que eu quero entender é, esse material todo que chegou, ele se destinava a JFE ou era uma parte daqui e se destinava a outra parte a Niterói? Não, a gente não... Eu não determinava o que ia para cá ou ia para lá. Eu só pegava as armas, botava no cofre e mandava as notas fiscais para lá. A minha pergunta é a seguinte, o senhor botou dentro do cofre as armas. Essas armas que estão dentro do cofre, algumas delas depois seriam transferidas para Niterói ou todas elas ficavam aqui para ser vendidas aqui? Não, nunca transferi nenhum material daqui para outra loja. E de lá para cá? Também não. Material de consumir, chamam de, acho que é PCE, controlado pelo exército, que é armas e munição, isso aí nunca aconteceu. Então o senhor nunca recebeu aqui, por exemplo, uma parte para Cabo Frio e uma parte para Niterói? Não, isso é negativo. E também o senhor nunca soube de Niterói receber uma parte de armamento que seria daqui e depois encaminhar para cá? Também não. Também não. Todo aquele armamento que ali estava se destinava à venda em Cabo Frio, venda e entrega em Cabo Frio. Cabo Frio. E o senhor tinha contato com quem? O senhor tinha contato com qual o nome que o senhor falou? Fábio e...? Os dois proprietários. Os dois que estavam brigando, Ernani e Fábio. O Ernani de Freitas. O senhor, tinha contato com eles ou o senhor mantinha contato com o seu Iamazaki? O meu contato era todo pelo WhatsApp da empresa. Com quem? Eu não sei quem respondia lá do outro lado. Às vezes tinha um funcionário lá que se chamava Calvé, às vezes era ele que se identificava, o Calvé falando aqui. Vamos mudar a pergunta. Quem era seu chefe? Então, o Fábio, o Ernani... Então o senhor se dirigia... E depois passou a ser o doutor Yamazaki. Minha pergunta foi essa. Então, no início o senhor falava com o Fábio e o Hernani, mas depois o senhor passou a tratar com o seu Yamazaki? Pelo WhatsApp da empresa. Mas com ele? É, eu achava assim... Eu não sei quem estava falando lá do outro lado, Excelência. Mas em tese o senhor estava falando com ele? É. Poderia ser uma outra pessoa lá. Um funcionário, é. O senhor achava que estava falando com o seu Iamazaki? É porque assim, o material chegava, eu informava, ó, chegou o material aqui. Aí eu recebia, beleza, envia as notas para mim. Então, eu não sabia quem estava falando. Se tivesse um problema na loja, o senhor falava com quem? Aí eu ia chamar alguém no WhatsApp ali, ó. Preciso falar com os donos da empresa. E aí o senhor falava com quem depois que os dois brigaram? Ou com o Iamazaki ou com o Fábio. Então o senhor chegou a falar com o Iamazaki? Ou nunca falou com ele? Não, nunca falei, nunca... Nunca passei problema nenhum, porque não tivemos problema. Essa briga, eu disse que os dois brigaram, e o que aconteceu na empresa? Assim, teoricamente não aconteceu nada, porque depois que o Ernani foi afastado da empresa, o senhor, o doutor Iamazaki, chegou e... Quem é o senhor Yamazaki? É dono? Eu, pelo meu conhecimento que chegou até mim, ele é o administrador judicial. Então, os dois brigaram, foi parar na justiça, e foi designado o senhor Iamazaki como administrador. É isso aí. Então, ele era o responsável. Isso. Correto? Se tivesse um problema lá, o senhor ia entrar em contato com o Iamazaki? Ou com o Fábio, que é o que ficou. Ainda com o Fábio? É, porque ele continuou na empresa ainda, o outro que não apareceu mais. Ah, entendi. O Hernani saiu e o Fábio ainda continuava lá, olhando. É, ele ia esporadicamente também, não ia com frequência não. Aqui em Cabo Frio, ele quase não vinha aqui. O Fábio não foi afastado? Não, quem foi afastado da empresa foi o Ernani. Só o Hernani? Chegou o meu conhecimento. O Hernani não pertence mais à administração da empresa, então não tem acesso mais às dependências. Se ele aparecer aí e chamar a polícia, é a informação que... Então, nem o Iamazaki e nem o Fábio vinham aqui. Não. Ok. Foram prendidos somente armas ou alguma espécie de acessório? Só arma. Havia algum objeto que modificasse a origem da arma, que alterasse a arma? Não. Nada? As armas, do jeito que chegaram da indústria, estavam intactas dentro das caixas. Esse armamento todo prendido, todos eles estavam dentro de caixas? Todo estava dentro da caixa. Só tinha uma que estava do lado de fora. Só uma. E o senhor conferiu uma a uma que estava dentro da caixa? Conferi junto com o policial. Não, não nesse dia. Quando chegou da transportadora, era uma caixa, por exemplo, com todas as armas dentro. As que chegaram. Eu sei que já tinham algumas lá dentro, o senhor comentou. Essas armas, o senhor abria a caixa e conferia cada arma? Eu conferia visualmente. Visualmente? Só visualmente. Conferia os acessórios para ver se não estava faltando uma peça. Essa caixa não tinha nenhum acessório? Só arma? Só arma. Acessório que eu digo assim, os carregadores, né? Que vinha junto. E um sistemazinho lá que ajuda a municiar a arma, que já vinha da indústria. Entendi. Não tem mais perguntas, tá bom? Te agradeço. Muito obrigada. O senhor está liberado. De igual modo, foram colhidos os depoimentos dos agentes da policial federal, Vandré Santos de Silos e Márcio Conte Canelas da Silva, pormenorizando o que teriam presenciado na ocasião da fiscalização realizada na loja NIT Army em cabo Frio, da qual decorreu a apreensão do armamento e acessórios: Policial, boa tarde. Seu nome completo e sua função? Meu nome é Vandré Santos de Silos, sou agente de Polícia Federal. A senhora aqui está na qualidade testemunho, o senhor não pode mentir nem omitir nenhum fato sob pena de praticar o crime de falso testemunho, está bem? Pois não, doutora? PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Sim, boa tarde, Sr. Vandré. O senhor pode dizer para a gente, o senhor participou dessa ocorrência, o senhor chegou aí lá na loja, como é que foi a sua participação nisso? Pode esclarecer esses fatos? Sim, a minha participação se resume unicamente no transporte do armamento que foi apreendido em Cabo Frio e a gente levou até, uma equipe levou até Macaé, a Delegacia de Polícia Federal em Macaé para que fossem feitos os procedimentos de praxe, mas não participando da investigação e na deflagração da operação só dessa forma, né? Fomos acionados para transportar as armas. Sim, mas o senhor chegou então a ir ao local onde foram apreendidos, o senhor viu o local, participou dessa... Pode descrever para a gente como que as armas estavam guardadas, em que local da loja? Então, quando a gente foi acionado, eu entendi que a gente foi acionado para apenas fazer o transporte, já havia uma equipe da Polícia Federal, da DELEARME do Rio de Janeiro e o pessoal do exército que estava fazendo a fiscalização. Acredito que eles tenham identificado essa quantidade de armas, não sei o porquê, né? Na realidade, eu acho até que foi uma questão administrativa, as armas não deveriam estar depositadas em Cabo Frio, e sim, em Niterói, acho eu que foi isso, mas a nossa função, a função da equipe de Cabo Frio foi só apenas transportar esse armamento para o depósito em Macaé. Agora, as armas eram novas, ao meu ver, estavam bem acondicionadas, a questão apenas foi essa, não consegui identificar mais coisa, não. Sim, estavam guardadas em caixas, estavam abertas? Então, eu acho que estavam em caixa, na hora que a gente chegou, a gente auxiliou apenas na contagem, mas elas estavam aparentes, eram armas novas, isso aí a gente viu, que depois a gente, quando levou para Cabo Frio, para Macaé, a gente observou que eram armas novas, estavam bem acondicionadas, em caixas. E o senhor se recorda se estavam em alguma sala-cofre ou se estavam na loja? Sim, quando a gente chegou ao local, elas já estavam expostas no local onde eles estavam fazendo a contagem, o pessoal da Polícia Federal do Rio e do Exército. Então, a gente pouco apareceu nessa situação, agiu né. A nossa função, conforme eu te disse, era só colocar o armamento no carro, na viatura que era maior, para levar para Macaé. Não tivemos muita ingerência nessa situação de verificar se estava em cofre, se estava em algum outro lugar, eu confesso que não vi. E o senhor chegou a verificar a documentação dessas armas? Também não, também não. Entendi. Você se recorda a quantidade de armas? Então, superava 60 armas, pistolas, não sei se tinha revolver, e tinha arma, umas três ou quatro longas, se não me engano. Entendi. Está bem, da minha parte sem mais perguntas, muito obrigada. Com a palavra a Defesa. PELA DEFESA Sem perguntas, Excelência. PELA JUÍZA O senhor teceu uma consideração de que esse armamento deveria estar em uma loja em Niterói e estaria aqui em Cabo Frio, correto? Correto. Não foi apurado? Nada foi apurado? Não, foi quando eu ouvi falar do pessoal que estava participando da operação. Até por curiosidade, porque estava prendendo essa quantidade de armas? Eles falaram que era algo administrativo, mas eu não posso afirmar. Perfeito. Não participei da investigação. Mas se todas as armas estavam dentro do cofre, se alguma exposta? Então, eu não lembro, não vi. Na hora que a gente chegou, a operação já estava em andamento, e a gente foi convocado apenas para auxiliar no transporte desse armamento. Levar eles para Macaé, foi o que a gente fez. A gente não participou da investigação nem da deflagração no início da operação. Desculpa, minha conexão caiu. O senhor já tinha ouvido falar na Nit Army? Não. E da JFE? Não, nunca ouviu dos locais? Eu moro em Cabo Frio, então passava na porta. A daqui que você conhecia? Conhecia de passar na porta, a daqui de Cabo Frio. A Nit Army eu acho que é de Niterói, não é? Não, é daqui, né? É isso que eu estou perguntando ao senhor. Você só conhece a de Cabo Frio. A de Cabo Frio e de passar na porta. Tá bom. Sem mais perguntas. Pode parar a gravação. O senhor está liberado. Muito obrigada. Boa tarde. Igualmente. Boa tarde, para o senhor. Boa tarde, excelência. Seu nome completo? Márcio Conte Canelas da Silva. Senhor Márcio Conte. É o senhor policial? Sim, senhora. Federal? Sim, senhora, excelência. Sua matrícula? Matrícula? 13-052. Bom, o senhor está aqui está na qualidade testemunha, não pode mentir nem omitir nenhum fato sob pena de praticar o crime de falso testemunho, está bem? Sim, senhora, excelência. Pois não, doutora? PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Olá, boa tarde, policial. Boa tarde, doutora. Boa tarde, pro senhor. O senhor pode dizer para a gente como foi essa ocorrência, como foi essa fiscalização, o que foi encontrado lá, qual a irregularidade e como deveria ser o correto, o que foi encontrado de errado e como deveria ser o correto, por favor? Sim, senhora, doutora. Nós fomos acionados para apoio a um serviço de fiscalização em lojas de armas na região. Esse serviço teria participação também da Delegacia de Controle de Armas, essa superintendência, e a participação do Exército, se eu não me engano, Divisão de Produtos Controlados, acho que o nome é esse. E nos dirigimos a essa loja, a NIT ARMY, próxima à rodoviária de Cabo Frio, fomos recebidos pelo, acho que ele se identificou como gerente no dia. E lá, todo o estoque, todo o armamento que estava na loja em exposição e no cofre foi consultado no sistema SINARM e foi verificado que uma boa parte dessas armas estavam fisicamente na loja de Cabo Frio, mas no sistema SINARM elas constavam como sendo armas da loja de Niterói. E aí, para que essas armas pudessem estar em Cabo Frio, teria um procedimento próprio, eu nunca trabalhei no SINARM e não sei qual seria, mas o que foi informado é que precisaria que essas armas, para estarem em Cabo Frio, deveriam constar como sendo do estoque da loja de Cabo Frio. E aí, por conta dessa irregularidade, nós arrecadamos as armas que estavam nessa condição e conduzimos o funcionário responsável até a Delegacia da Polícia Federal em Macaé, para que fosse apreciado pela autoridade policial. Entendi. As armas que foram encontradas de forma irregular ali, elas estavam em nome da empresa de Niterói, mas pertencente aos mesmos donos, chegou a apurar isso? Não sei. Essa consulta era feita pelo representante da Delegacia de Controle de Armas lá da Superintendência. Ele tinha acesso no sistema aonde as armas deveriam estar, não sei se eram CNPJs diferentes, mas ele informava essa arma do estoque de Niterói, não deveria estar aqui, então a gente separava para que fosse levada. Sim, entendi. E, bom, constatado que a arma realmente estava registrada no CNPJ de Niterói, isso se tratava de uma mera irregularidade ou realmente havia a proibição de que essa arma estivesse fora do local do seu próprio CNPJ? Doutora, o que foi passado para a gente é que a arma não estaria irregular, não deveria estar em Cabo Frio e deveria ser arrecadada na Delegacia, por isso nós levamos todas as armas nessa condição para lá, para que a autoridade policial pudesse deliberar. Perfeito, e as armas que estavam registradas no CNPJ de Niterói e as que estavam registradas no CNPJ de Cabo Frio, estavam todas juntas, como elas estavam guardadas, como estavam ali acondicionadas? A menor parte estava em exposição no balcão da loja e a grande maioria das armas estavam lá no segundo andar no cofre da loja, mas eu não sei informar para a senhora se tinha alguma que seria do estoque de Niterói que estivesse em exposição, isso eu não saberia informar. Sim, essa seria exatamente a minha pergunta. Não me recordo. Foi dada alguma explicação por que essas armas de Niterói estavam ali, se já estavam vendidas, se já estavam esperando algum comprador? Foi dada alguma explicação a respeito disso? Ao que me parece, algumas dessas armas estariam vendidas e estariam aguardando para que fossem retiradas pelos compradores aqui em Cabo Frio. Todas as de Niterói que estavam ali estavam nessa situação ou o senhor não sabe informar? Não sei informar para a senhora se todas estariam nessa situação de já vendidas, não sei informar para a senhora. Entendi. Certo. Na minha parte, sem mais perguntas, obrigada. Pois não, doutor. PELA DEFESA Boa tarde, policial. Boa tarde, doutor. Eu gostaria de se entender só uma coisa, as armas que foram apreendidas também tiveram nesse meio delas as armas com nota de Cabo Frio, da loja de Cabo Frio? Eu não me recordo de ter sido levado nenhuma arma que estivesse no sistema constando como da loja de Cabo Frio, não, tanto que armas ficaram na loja ainda. Eu me recordo de terem sido arrecadadas as armas que estavam na situação de, constando como da loja de Niterói. Sem mais perguntas? PELA JUÍZA Eu tenho. O senhor tem ciência sobre uma proibição de comercialização de armas e produtos controlados pelo exército de Niterói, porque o certificado de registro havia sido suspenso em razão de um incêndio? Excelência, no dia da fiscalização, eu me recordo do exército ter comentado. Sim, pois não. No dia da fiscalização, eu me recordo de alguém do exército ter comentado alguma coisa a respeito de alguma proibição na loja de Niterói. Não me recordo exatamente o que seria. E aí uma pergunta, e eu realmente não tenho conhecimento, vou tentar... Sim, senhor. ...tirar uma dúvida com o senhor. Quanto é a loja, ao ser suspensa, a atuação da loja de Niterói em razão desse incêndio? E a mais, ali permanecer nenhum produto sobre fiscalização controlado pelo exército. Qual o encaminhamento desse armamento? Para onde esse armamento é levado? Eu acho que esse armamento seria levado para a superintendência, para a delegacia de controle de armas. No momento em que eu tenho uma loja de armas lá em Niterói, e aí suspende o exercício ali naquela loja. Aquele armamento que está ali, eu, proprietário, levo para onde? Não sei informar para a senhora, porque se eu não me engano, esse controle e essa liberação ou proibição, ela é, pelo menos na época, eu acho que ela é feita pelo Exército. O Exército era quem controlava isso. A Polícia Federal recebia apenas as informações da loja lançadas no sistema Sinarm. Mas o senhor ouviu alguém do exército dizer que as atividades da NIT lá em Niterói estavam suspensas em razão do incêndio? Eu me recordo de ter ouvido que havia uma proibição da loja de Niterói. E o senhor sabe me dizer se a loja estava fechada? Não sei informar para a senhora. Também não sabe? Não sei. Mas foram constatados que armamentos que se destinavam à loja de Niterói estavam aqui guardados no cofre de Cabo Frio. As armas foram conferidas uma por uma e separadas as que constavam como CNPJ, como pertencentes ao acervo de Niterói, mas que estavam fisicamente em Cabo Frio. E o que aconteceu com o senhor Sandro, o funcionário que foi levado e lá mantido, ele ficou preso? Ele foi preso, ele foi preso em flagrante, foi preso, sim senhora. E tentaram entrar em contato com o proprietário, com os responsáveis? Ele disse no dia que teria tido contato com o proprietário e o proprietário iria na delegacia. Mas disse informalmente numa conversa do corredor, não sei, no procedimento que foi feito. E chegou alguém? Chegou um advogado? Não, eu fiquei até o final do procedimento e não tinha chegado ninguém. Sem mais perguntas? Muito obrigada. O senhor está liberado. Boa tarde, excelência. Boa tarde, doutores. Os policiais federais são funcionários públicos e seus depoimentos têm presunção de veracidade, não existindo motivos nos autos para que prendessem um inocente. A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente. (HC 74522/AC - 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 13.12.96, p. 50167). Neste sentido, os Tribunais Superiores posicionam-se pelos depoimentos dos policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, constituírem-se elementos idôneos a subsidiar a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2215865 / SC - Relator Ministro RIBEIRO DANTAS - T5 - QUINTA TURMA, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: DJe 17/03/2023). . O Coronel Arones Lima da Rosa foi responsável por chefiar a sessão de produtos controlados pelo Exército, mas, à época dos fatos(até 2021), não integrava a referida divisão, esclarecendo, quanto aos questionamentos em juízo, que havia uma quantidade de armas na JFE que pertenciam à Nit Army por isso foram autuados administrativamente , nada mais podendo informar porque precisaria consultar os especialistas das carteiras de pessoas jurídicas : Boa tarde para o senhor, seu nome completo? Arones Lima da Rosa. Coronel, sua lotação, sua função? Vamos especificar, vamos especificar. Puxa, vira aqui a câmera. Daquela época e atual. Eu comecei a trabalhar com produtos controlados, a chefiar a sessão de produtos controlados pelo Exército. Em 9 de janeiro de 25 e terminei essa função. Fui desligado dessa função em 9 de janeiro de 26. Antes disso, eu havia trabalhado com produtos controlados em Belém do Pará no ano de 2021. Essa foi a minha experiência com produtos controlados. Pois não. Atualmente, atualmente, eu exerço a função desde 12 de janeiro desse ano de chefe do Estado Maior do grupamento de unidades Escola 9ª Brigada de Infantaria Motorizada. Sediado aqui no Realengo, Rio de Janeiro. Bom, o senhor aqui está na qualidade de testemunho, o senhor não pode mentir nem omitir nenhum fato sobre a pena de praticar o crime de falsos testemunhos, está bem? Sim, senhora. Com a palavra de defesa. Pois não, doutor. PELA DEFESA: Coronel, o senhor tem ciência do que ocorreu aqui no processo? Ano passado, quando eu fui convocado para essas audiências, eu dei uma lida nos no caso da Nite Armas e da JFE, só para me preparar para uma eventual audiência. E o que eu me lembro, porque eu não tenho aqui o processo lá das autuações, não ocorreram na minha época como chefe dessa FPC. E o que eu me lembro do que eu li foi exatamente o que foi dito pela, pela, se não me engano, pela doutora, que havia uma quantidade de armas na JFE que pertenciam à Nit Army por isso foram autuados administrativamente. Foi é tudo que eu conheço. Mais detalhes eu não tenho aqui, porque eu não estou com o processo administrativo. Não exerço mais essa função. Perfeito, coronel. Só uma dúvida. Quando você, quando o lojista, o senhor tem ideia, quando o lojista adquire essas armas, elas já saem registradas pelo exército? Quando você compra essa arma na indústria nacional, antes de chegar na loja, ela já ganha, ela já é obrigatoriamente registrada pelo exército, pelo sistema Sigma? Eu precisava consultar os especialistas das carteiras para dar uma resposta mais precisa para o senhor. O que batia muito na minha mesa lá é quando o cidadão ia comprar essa arma e aí a gente registrava em nome do cidadão. Essa questão da pessoa jurídica com a fábrica, eu precisaria consultar lá os especialistas das carteiras de pessoas jurídicas. O coronel tem ciência da irregularidade principal com relação ao fato ocorrido com a Nit Army? É, a ciência que tenho, porque eu li o processo acho que no meio do ano passado. Foi exatamente o que aconteceu aí, a questão de ter armas em seu depósito que não estavam registradas, que não estavam registradas na pessoa jurídica que portava a arma, que depositavam em depósito a arma na época. Foi o que eu li na época, o que eu lembro de ter lido na época. Eu estou sem o processo administrativo aqui para poder fazer qualquer afirmação nesse sentido. Excelência, sem mais perguntas. Pois não, doutora. Olha, da minha parte, sem perguntas. Obrigada. PELA JUÍZA Eu tenho uma pergunta leiga, talvez, ou uma questão burocrática. Salve engano a Nit, Niterói, foi impossibilitada de ter esse armamento com ela. Esse armamento, ou uma parte, estava em Cabo Frio. A minha questão é, quando uma loja é impossibilitada de ficar com aquele armamento, no caso, deixa de ter uma autorização, uma restrição, qual é o procedimento que deve ser seguido? Porque esse armamento precisa sair da loja, correto? E precisa ser levado para algum lugar. É, como isso é feito? E como é, e como passa, como é, como seria o próximo passo? Porque eles terão que guardar essa arma em algum local. E guardando nesse novo local, eu gostaria que o senhor me explicasse qual é o novo procedimento que essa empresa precisa ter. Uma vez autuada, ela não poderia mais depositar, ter em depósito essa arma. Ela teria duas opções. É, ou ela fica como fiel depositária até ela se desfazer dessas armas, ou ela é, encontra um fiel depositário até que ela se desfaça dessas armas. Eu entendi, essa é a minha pergunta. Mas como burocraticamente isso é resolvido? Administrativamente. Você não pode mais ficar com esse armamento. Ela retira de uma loja. Ela vai levar para algum local ou vai colocar com um fiel depositário. Qual o procedimento legal e autorizado pelo Exército para que ela guarde esse armamento em outro local? Agora tem que consultar lá os especialistas. O senhor me entende? Olha, ela está proibida de ter esse armamento em uma determinada loja, loja 1. Ela retira daqui. Ela vai ter que levar esse armamento para algum lugar, a não ser que ele seja apreendido. Esse armamento, na época, não foi apreendido, não estava mais autorizado de estar ali. Ela leva para um outro local. Casa 2, vamos botar assim, loja 2. Essa loja 2, para manter consigo esse material, que não pode mais ser mantido na loja 1, qual é, pelo Exército, o procedimento que ela tem que ter? Ou nenhum, ela simplesmente retira dessa loja e leva para um local e guarda? Não, a casa 2, ela tem que ter no seu certificado de registro a autorização para depósito. Eu não posso tirar de um local que não, onde esse armamento não pode ficar e levar para um outro local que não pode mais ficar. Esse segundo local que a senhora nomeou como casa 2 também tem que ter apostilado no seu certificado de registro que autoriza a tratar produtos controlados a atividade de depósito. Sim, perfeito. Se for de uma loja para outra, vamos supor que as duas lojas tenham autorização. A loja 1 perde essa autorização. Esse armamento é retirado e colocado na loja 2, que tem autorização, mas ali passa a ficar aquele conteúdo, aquele armamento que estaria na loja 1. Isso é permitido ou tem que haver algum procedimento para este novo armamento ficar depositado nessa loja?ISSO É PERMITIDO E PRECISA FICAR ACERTADO NO PROCESSO ADMIISTRATIVO. Vamos lá. Precisa de um processo administrativo para que esta nova loja fique como depositária desse armamento? Precisa, sim, senhora. E por meio desse processo administrativo, a administração militar fica sabendo onde estão os armamentos e qual armamento está regular ou irregular. E o senhor se recorda se o armamento que estava na JFE em Cabo Frio foi feito em algum procedimento administrativo para guardar essas armas? Isso eu não me recordo, doutora. Você não se recorda? Eu não estava na época dos fatos e não atentei quando eu estudei o caso no ano passado. Entendi. Na verdade, não bastaria somente ter a autorização para vender a arma, guardar e vender armas. Teria que ter um procedimento administrativo para a retirada dessa arma da loja 1 para a loja 2? Sim, senhora. E aí, constando para vocês que esse armamento que estaria na loja 1 agora passa a estar na loja 2? Sim, senhora. Aí teríamos o controle. Entendi. Está bom. Sem mais perguntas. Muito obrigada. O senhor está liberado. Boa tarde para o senhor. Boa tarde. Quer dizer, já boa noite. Boa noite para a senhora e boa noite para todos. O acusado, em juízo, em sua autodefesa, manifestou desejo de prestar as informações que entendeu pertinentes e esclareceu ser o administrador judicial da empresa que engloba duas lojas e dois clubes de tiro, com quatro CNPJs diferentes, um estabelecimento na Cidade de Cabo Frio contendo uma loja e um clube de tiros, bem como um estabelecimento na cidade de Niterói nos mesmos moldes, ressaltando administrar aproximadamente mil processos sob seu encargo. Boa tarde pro senhor. Senhor Iamazaki, seu nome completo, nome dos seus pais e data de nascimento. Iamazaki Barbosa Tavares, filho de Carlos Tavares e Maria Vilma Barbosa Tavares. Sua data de nascimento? 13 de julho de 1967. O senhor, o senhor já foi preso ou processado anteriormente antes desses fatos ou posterior a esses fatos? Tem algum outro processo? Criminal? É. Sim, tem, mas já fui absolvido, ou seja, já fui processado e já fui absolvido. Então, não, eu quero saber, o senhor tem outros processos criminais? Não. Nenhum? O que o senhor respondeu e foi absolvido? Foi sobre o quê? Qual foi o crime? Foi dano ao patrimônio público de uma propriedade rural que eu adquiri. Essa propriedade... Não, não precisa aprofundar, é só para eu verificar. Só esse ou tem algum outro? Não, só esse. Bom, o senhor agora, então, vai ser interrogado. O senhor pode permanecer calado, porque é seu direito e não pode lhe prejudicar, ou o senhor pode responder as perguntas. O que o senhor prefere? Não, estou aqui para responder as suas perguntas. Então, o senhor pode me dizer. O senhor exerce, o senhor é administrador judicial, é isso? Eu sou advogado e tenho a autorização da Corregedoria Geral de Justiça para poder exercer a função de administrador judicial. E o senhor, assim, estava agindo em razão da JFE e da NIT? Positivo, Excelência. Nomeado pelo eminente magistrado, doutor José Francisco Marques, juiz titular, isto é, até pouco tempo juiz titular da 1.ª vara cível da comarca de Niterói. Rapidamente, eu gostaria que o senhor me dissesse. Existe... Eu vou parar aqui até o senhor pedir... O senhor pode conversar com a pessoa que está aí, porque eu vou precisar da sua atenção. Não, não, não, sou eu. só para não haver eco. Tá, tá bom. Então, vamos lá. Eu queria que o senhor explicasse rapidamente o que aconteceu entre os proprietários da loja de Niterói e de Cabo Frio. Mas é bem objetivo. Sim, isso começou com uma ação de dissolução de sociedade. De modo que o autor da ação pediu o afastamento do outro sócio, no qual o juiz deferiu a liminar à época. E, por conta do funcionário, do proprietário remanescente ser funcionário público, o juiz se viu lá na obrigação de indicar um administrador judicial para poder assinar todos os atos praticados mercantis da loja. Sim. Das lojas, né? Das lojas. Era de Cabo Frio e a de Niterói ou tinha mais alguma? Não, só essas duas, clubes de tiro. Sim, a loja de Cabo Frio era o clube de tiro com a loja de venda de armas, não é isso? Sim, senhora. E a de Niterói também os dois? Idênticas. Idênticas. A de Cabo Frio era a JFE, a de tiros, e a loja de vendas era NIT. Está correto? Eu acho que era NIT Army, JFE, alguma coisa assim. Porque eram quatro CNPJ, todas tinham um NIT no meio. Sim, duas em Niterói, um clube de tiro e uma loja, e em Cabo Frio, um clube de tiro e uma loja, correto? Perfeito, senhora. Muito bem. Esse armamento que estava depositado, que estava na loja de Cabo Frio, ali estava por quê? Excelencia, até onde eu sei... Bom, antes de mais nada, preciso dizer o seguinte, eu tenho sobre a minha tutela quase dois mil processos principais, além dos processos, e a esses processos principais, são dependentes. Não estou te ouvindo. Não estou ouvindo. Agora sim. Agora sim? Desculpa, não sei o que houve aqui. Bom, até onde a Vossa Excelência ouviu, por favor. O senhor tinha em torno de dois mil processos principais, mas os apenas, os anexos, os dependentes... Então, a gama... Eu trabalho com administração judicial desde os idos de 93, e eu tenho algumas dezenas de falências e processos de recuperação judicial, e com isso eu tenho a minha vida completamente tomada. Mas, por conta disso, eu nem sei mais por que eu comecei a falar nisso, Excelência. Faça uma pergunta qual foi, me desculpe. Eu perguntei ao senhor por que essas armas estavam na loja de Cabo Frio se supostamente não havia autorização para elas ali estarem. Tá, desculpa, Excelência, agora eu lembrei. E se essas armas eram originárias da loja de Niterói ou não. Excelência, das tantas vezes que eu passava um lapso temporal, que não era muito grande, nas lojas, na loja de Niterói, porque na de Cabo Frio eu nunca estive, porque depois que inventaram a nota fiscal eletrônica e tudo mais, então os funcionários ficavam na loja e por aqui, por Niterói, eu comparecia na loja física, Nit Army, e assinava as compras de armas de fogo e etc. Não era ao contrário do que pode parecer, mas não era raro haver entrega de armamento comprado por uma em outra loja. Isso não é raro, isso não era difícil de acontecer. Tanto que alguma, uma certa vez, quando estive nas dependências da Nit Army, aqui em Niterói, só para frisar, lá estava alocado, tinha acabado de chegar da transportadora um fuzil 556, que a loja não era autorizada de compra, e eu indaguei do sócio, falei, escuta, o que isso está fazendo aqui? Aí ele me disse, dá uma olhada no documento de remessa e para ser entregado a quem? Na verdade, foi um cliente do clube de tiro que comprou a arma de fogo, uma arma estritamente restrita, e simplesmente deixou, passou o nome e endereço, nome não, o endereço da Nit Army para a entrega dessa arma de fogo lá. O que eu determinei imediatamente que ligassem para o comprador para retirar aquilo de lá, porque ali nós não podíamos ter sequer recebido. Mas quando chegam caminhões de carga, de transporte, com armamento, que não se compra uma, duas armas, se compram 50, 100, às vezes 70, então o caminhão da transportadora, que nunca é identificado, ele para na porta da loja, descarrega tudo, e como vossa excelência sabe melhor que eu, é um produto estritamente controlado, principalmente no estado em que vivemos. A primeira providência que se faz é colocar a carga descarregada toda imediatamente para dentro do cofre, assina-se a nota fiscal e depois vai-se conferir o número de série com cada nota de compra, assim sucessivamente. É esse tipo de coisa que acontece. E o que eu tenho ciência e plena consciência que ocorreu em Cabo Frio, no caso na JFE, foi que essas armas de fogo, quando adquiridas por Niterói, nós estávamos sob a pandemia da SARS-CoV-19, EM NITERÓI FOI DECRETADO LOCKDOWN DA LOJA, DE TODO COMÉRCIO, AO PASSO QUE CABO FRIO PROSSEGUIU FUNCIONANDO NORMALMENTE. ENTÃO NÃO SEI PORQUÊ E SE VOSSA EXCELÊNCIA ENTENDER QUE EU DEVO SABER, EU CONFESSO QUE NÃO SEI, AS ARMAS FORAM ENTREGUES, EU PENSO EU, EM RAZÃO DA MESMA RAZÃO SOCIAL, mesma razão social, a JFE tem NIT no nome, tanto que o policial que prestou depoimento há pouco, ele mesmo disse que eram todas parecidas, os nomes são parecidos. ENTÃO ESSAS ARMAS DE FOGO DE NITERÓI FORAM ENTREGUES EM CABO FRIO QUE NÃO ESTAVA EM LOCKDOWN. O funcionário, claro, coitado, no final do expediente chega um caminhão com 67, 62 armas de fogo, algo nesse sentido, descarrega na porta da loja essa quantidade de armas de fogo, imediatamente ele assinou uma nota fiscal e colocou dentro do cofre. Só que essas armas, e por conta do trabalho, de pandemia, ninguém deu atenção a essas armas especificamente, até que houve essa operação e que acabou culminando nessa ação penal. É isso que eu sei, Excelência. A LOJA DE NITERÓI ESTAVA AUTORIZADA A FUNCIONAR EM RAZÃO DE UM INCÊNCDIO? Não, Senhora Excelência. O incêndio existiu, mas foi no clube de tiro. Esse incêndio, depois foi apurado que esse incêndio teve uma participação criminosa nele, mas isso não vem ao caso. A loja teve o seu CR ativo até, salvo o melhor juízo, 2021. Inclusive, aproveitando o ensejo, houve um processo administrativo dentro das forças do Exército Brasileiro em que o próprio coronel reconhece, com base nos nossos recursos e todas as providências administrativas, que o NOSSO CR AINDA ESTAVA VÁLIDO ATÉ 2023. Digo isso, Excelência, porque em maio de 2022, com precisão cirúrgica... Doutor, só um momento. Esse documento da AUTORIZAÇÃO ATÉ 2023 ESTÁ NO PROCESSO? NÃO, Senhora. Ainda não foi juntado ao processo? Não. Estou dizendo para a Vossa Excelência que eu tenho a decisão. Estou entendendo. Estou perguntando se essa autorização consta no processo. Porque a informação que eu extraí do processo é que a loja de Niterói não estava autorizada em razão do incêndio. O senhor está me dizendo que estava. A minha pergunta para o senhor é esse documento está no processo? Não, Excelência. Entendi. EU SÓ CONSEGUI ESSE DOCUMENTO ONTEM. Mas explico a Vossa Excelência com mais detalhes. Por que eu consigo comprovar que o CR da loja Nit Army... Niterói-Nit Army, alguma coisa assim... O CNPJ da loja de armamentos em Niterói estava funcionando. Em maio de 2022, precisamente em maio, houve uma operação da polícia, do Exército, fiscalizando a loja. Eles começaram a fazer a fiscalização minuciosa e atingiu o horário de 17 horas. E eu acompanhando toda essa fiscalização na loja. De modo a retirar todos os armamentos de dentro do cofre, conferência, nota fiscal de compra, com número de série da arma. Enfim, todo esse procedimento que a senhora imagina que deve ser. Então, quando chegamos às 17 horas, os militares não deram prosseguimento ou não queriam dar prosseguimento à fiscalização diante do horário. Imediatamente, eles ligaram para a polícia civil, mais especificamente no desarme, e fizeram uma denúncia de que havia várias armas de fogo que estavam irregulares dentro da Nit Army. Inclusive, esse fato que eu relato, a vossa excelência, conta dessa decisão que eu mencionei. Então, essas armas foram todas levadas, mais de 150 armas de fogo, vieram duas ou três viaturas da polícia civil, levaram todas elas pro desarme, lá na cidade da polícia, e lá ficaram acauteladas. Nós provamos pro delegado, à época, que era tudo legal, o que houve, o que não houve. Juntamos todas as notas fiscais, tudo exatamente que era necessário, e as armas foram restituídas novamente pros cofres da empresa. Então, eu digo isso com precisão cirúrgica, porque o próprio coronel diz aqui que essa ocorrência se deu em 17 de maio de 2022, nesse documento que vossa excelência terá em mãos assim que o meu eminente advogado juntar aos autos. Mas, veja, excelência, não era raro haver entrega de arma de uma na outra. ACONTECEU ESPECIFICAMENTE DESSAS ARMAS QUE ESTÃO SENDO OBJETO DESSA AÇÃO PENAL POR CONTA DO LOCKDOWN EM NITERÓI, FORAM ENTREGUES EM CABO FRIO, e todo dito até aqui, pelas testemunhas, enfim, que o CR da loja de Niterói estava suspenso, não é correto dizer. Então, a questão é a seguinte, o armamento não estava aqui porque a loja de lá foi fechada e esse armamento veio ser depositado ou guardado aqui. O senhor está me dizendo é que houve um erro da transportadora, que ao invés de levar para Niterói, e justamente porque lá havia um look down, não é uma questão de fechamento da empresa ou desautorização, e sim, eles entregaram as armas aqui e foram recebidas. É isso que o senhor está me dizendo. Exatamente isso. Pois não, doutora? PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Oi, oi, desculpa, eu estava no mudo. Não, da minha parte, sem mais perguntas. Com a palavra, a defesa, pois não, doutor? PELA DEFESA Com a palavra para ti. Sim, sim. Não sei que você não tivesse... Desculpa, excelência. Sem mais perguntas, acho que também estou a receber. Podemos encerrar? Excelência, por favor. Eu só gostaria de informar à vossa Excelência, agora, formalmente, que eu já tive até preeminente representante do Parquet, para que ela tenha ciência, plena consciência do que aconteceu. Ser proprietário, lidar com produto controlado nesse país, é uma coisa de louco. Digo isso de que forma? As mesmas armas de fogo que vossa Excelência mantém acauteladas pelo juízo nesta ação penal, essas mesmas armas foram autorizadas a TRANSFERÊNCIA DELAS ...PARA MACAÉ, para outra loja, né? MAS ESTÁ AUTORIZADA, NÉ? SIM, mas deixa eu só esclarecer uma coisa, vossa Excelência, que eu acho que também é muito importante para o deslinde dessa lide, dessa ação penal. Quando ocorre o cancelamento, a suspensão do CR de uma loja de venda de armas de fogo, ao contrário do que o eminente coronel nos informou, aquele procedimento administrativo, ele é opcional. Isso eu vou aprender depois. Ele é opcional. Quando a loja, a loja de armamento, ela tem o seu CR suspenso ou caçado, ela é legalmente obrigada a ser depositária e responsável por todos aqueles, por toda aquela munição e arma de fogo adquirida. Tem que ter mantido sob sua responsabilidade dentro de um cofre perfeitamente trancado que de tempos em tempos o próprio exército brasileiro vem conferir. E assim foi feito. Então veja, Excelência, a questão da transferência, ela é facultativa. O que é obrigatório é ser responsável e depositário de todas as armas de fogo e também o municiamento delas. Isso é obrigatório e que a NIT ARMY mesmo depois de ter sido, depois de.... quando houve a suspensão do CR, ela manteve e ainda mantém até hoje o seu estoque todo preservado dentro do cofre. Aonde? Na sede em Niterói. Ah, voltou para estar em Niterói o armamento aqui apreendido? Não, veja não, Excelência. Eu achava que estava em outra cidade, em outro local. Eu não lembro se era Macaé. ESTÁ NA POLÍCIA FEDERAL, Excelência. Está de posse da Polícia Federal. Quando eles foram lá em Cabo Frio, quando houve a operação, Excelência, a senhora ouviu ainda há pouco o próprio policial dizer que ele foi lá para levar as armas para Macaé. Então essas armas estão acauteladas em Macaé, na Polícia Federal. Entendi. É o que eu me recordava de Macaé. Doutora Kefrine, doutor Wagner, alguma pergunta? Porque depois eu voltei a questionar. Não, não. Não podemos encerrar. Pode parar a gravação agora. Bom, muito obrigada. Os senhores estão liberados. No exercício de sua autodefesa, ao acusado é permitida a apresentação de sua versão, primando-se pelo axioma nemo tenetur se detegere . PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INTERROGATÓRIO JUDICIAL . SILÊNCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2 . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos . Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas.- Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva.2 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 833704 SC 2023/0218199-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). O acusado optou por esclarecer os fatos ressaltando ter sido nomeado como administrador judicial das empresas pelo juízo da 1.ª Vara Cível de Niterói, destacando sua responsabilidade em mais de mil processos e ações correlatas e, neste ponto, cabe esclarecer a atuação do réu nomeado como administrador judicial, profissional idôneo e de confiança exclusiva do magistrado, sendo por este nomeado no próprio ato que defere o processamento para dissolução da sociedade com afastamento dos sócios, atuando como um auxiliar do juiz no processo, assumindo a função pública de fiscalizar as atividades da empresa e zelar pela preservação dos ativos, acervo. Neste sentido : AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124262 - PR (2022/0134294-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ATO DISCRICIONÁRIO E DE CONVENIÊNCIA DO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE SUA CONFIANÇA . DECISAO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 'O administrador judicial escolhido será sempre uma pessoa de confiança do juiz, de modo que sua substituição deverá ocorrer quando verificado pelo magistrado a quebra de tal confiança, substituição esta que aliás não se confunde com destituição, já que desprovida de caráter punitivo e cabível nos casos de renúncia. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (TJPR - 17ª C. Cível - 0034567-75.2019.8 .16.0000 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09 .07.2020)' (e-STJ fl. 88). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls . 115/119). No recurso especial (e-STJ fls. 127/140), a recorrente alegou violação dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil de 2015, argumentando, em síntese, que deve ser substituído o administrador judicial ( ...) pela perita que já em administração existente perante a Justiça do Trabalho (e-STJ fl. 139). Com as contrarrazões, foi inadmitido o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório . DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. A irresignação não merece prosperar . De início, no que se refere à ofensa ao art. 797 do CPC/2015, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Observa-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art . 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos . A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração . 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art . 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado . 06. Recurso especial não provido ( REsp 1.639.314/MG, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017 - grifou-se). Vale anotar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que (...) o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública ( AgRg no REsp 1.505.392/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 6/11/2015) . Confira-se, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA . SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal . 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal . 4. Agravo regimental não provido ( AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2015 - grifou-se) . No que concerne ao pedido de substituição do administrador judicial, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, indeferiu o pedido, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho: (...) Com efeito, o juízo singular vem desde o ano de 2014 tentando nomear administrador para os fins de penhora de percentual de faturamento da empresa recorrente, não logrando, até então, êxito. Somente em junho de 2020 foi nomeada a administradora Sonia Regina Ribas Timi (mov.249.1) que aceitou o encargo . (...) Somente em 23/11/2020 o agravante requer a substituição do administrador judicial nomeado, momento em que surge a decisão atacada. Inobstante o inconformismo do agravante, a decisão recorrida decorre diretamente do artigo 866, do Código de Processo Civil, que determina: O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Assim, não há impeditivo para a nomeação de profissional capacitado, a critério e de confiança do juízo, cuja reputação não se questiona pelas partes. O simples fato de haver um administrador judicial cuidando de inúmeros ações do executado, por si só, não o torna responsável por todas as ações subsequentes . (...) Por fim, em que pese o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do NCPC/2015, a execução tem como escopo precípuo a satisfação do interesse do exequente, de forma que o andamento célere do processo deve ser priorizado (e-STJ fls. 90/91). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ . Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Publique-se . Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 2124262 PR 2022/0134294-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 29/11/2022) Exsurge dos autos ter a loja JFE CABO FRIO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA, localizada em Cabo Frio, sofrido uma fiscalização no dia 15/03/2021 decorrente da Operação Pente Fino, com o escopo de se constatar irregularidades no depósito e comercialização de armamentos e acessórios, ocasionando a apreensão de 58 armas de curto calibre, todas na caixa, seriadas e com nota fiscal, consoante relação de index 0001, evento 1 do inquérito policial federal, bem como foram apreendidas 3 espingardas, calibre 12, e um rifle semiauto, este com nota fiscal, além de um telefone celular de propriedade do funcionário Leandro Rocha Martins. Leandro, funcionário da loja, em seu depoimento, esclareceu ter recebido os policiais federais e os militares do Exército, acompanhando a conferência de todo o armamento da loja, comunicando a existência da fiscalização, por telefone, aos responsáveis na sede da loja em Niterói. Ao abrir o cofre, Leandro forneceu a senha do sistema e foi informado pelos policiais que algumas das armas que ali estavam não tinham autorização para permanecer naquele depósito, posto que cadastradas na loja de Niterói, motivando-se o seu encaminhamento à delegacia onde recebeu ordem de prisão, permanecendo acautelado por três dias. Leandro não soube explicar a razão das armas de Niterói estarem guardadas na loja de Cabo Frio, pontuando sobre o exercício de sua função e apenas receber o armamento pela transportadora, conferir o número de série e a quantidade, colocando-as no cofre onde foram localizadas, asseverando ter havido uma desavença entre os sócios Ernani e Fábio, ocasionando a designação do réu como adminitrador judicial, pelo juízo, para o controle da empresa, desconhecendo quem autorizava a venda daqueles armamentos. Frisou apenas fazer pedidos, instrindo-os com documentos e os encaminhando para Niterói onde era emitida a nota fiscal, destacando não ter nem mesmo acesso ao sistema, pois o cliente trazia uma autorização de compra e, após o pagamento, era emitida a nota fiscal por Niterói, quando após o registro e a guia de trânsito poderia o adquirente retirar a arma na loja. Disse que, no dia dos fatos, as armas da loja de Cabo Frio e de Niterói estavam armazenadas juntas, no cofre, sem que as de Niterói estivessem separadas e, questionado com quem conversou no whatsapp no momento da fiscalização, disse ter sido tranquilizado, pois era um procedimento normal, negando ter identificado quem respondeu a sua mensagem, firmando constar no letreiro da loja o nome fantasia NIT ARMY, mesmo nome da loja de Niterói, confirmando ter os mesmos sócios. Em que pese ter ido à loja de Niterói algumas vezes, nunca trabalhou naquele local, destacando haver, no estabelecimento comercial de Cabo Frio uma loja na parte da frente e um clube de tiros nos fundos, além do cofre que ficava no segundo andar, acessado por ele e maisis dois funcionários, sendo um deles freelancer para segurança. JFE, segundo Leandro, era o CNPJ das vendas de Cabo Frio e NIT ARMY referia-se ao clube de tiros, ambas no mesmo endereço, desconhecendo o nome referente à loja de Niterói, pois nunca acessou notas fiscais daquela loja. Ao chegar o armamento, ele era responsável pela conferência e, na sua ausência, a outra funcionária de nome Fabiana e o policial militar que trabalhava de Freelancer, armazenavam as caixas no cofre para posterior conferência de Leandro que desembalava e alocava o material no cofre, pontuando haver um quantitativo de armas no cofre quando iniciou as suas funções na loja, com notas fiscais anexadas, acreditando já terem, estas, sido vendidas. Leandro afirmou nunca ter feito transferência de armas para a loja de Niterói ou recebido transferências de Niterói para Cabo Frio, nem mesmo acessórios ou munições, estando todo o armamento ali armazenado para venda em Cabo Frio, não havendo qualquer modificação em sua estrutura, pois eram comercializados da mesma maneira que chegavam da transportadora, inclusive dentro das caixas. Estranhamente desconhecia a quem se dirigia, na loja de Niterói, para resolver problemas da empresa, mesmo com mensagens no grupo de whatsapp, firmando sempre ter postado no grupo quando chegavam materiais e armas, reportando problemas ao réu que assumiu a empresa judicialmente. Ainda assim, mantinha contato com o sócio Fábio que, esporadicamente ia até a loja, recebendo a informação de ter sido o sócio Ernani afastado da administração da empresa, proibido até mesmo de acessar a loja. Os policiais federais Marcio Conte e Vandré Santos esclareceram ter apenas acompanhado a fiscalização para transporte das armas apreendidas para a delegacia de Macaé, onde elas ficariam armazenadas, caso apreendidas. Márcio relatou ter havido a constatação de irregularidade dos armamentos, pois havia armas no cofre da loja de Cabo Frio que possuíam registro regular no SINARM, porém constavam no estoque da loja de Niterói sem apresentação de controle do transporte ou documentação de autorização de armazenamento naquele estabelecimento. Desta feita, as armas irregulares naquele local foram apreendidas e o gerente Leandro levado à Macaé para declarações, ressaltando ter sido informado pelos militares do Exército que tais armas não poderiam estar naquele estabelecimento se listadas com o CNPJ da loja de Niterói, não sabendo informar se tais armas estariam vendidas e aguardando a retirada pelos compradores. Por fim, Márcio narrou ter apenas apreendido as armas irregulares, deixando as que tinham autorização de armazenamento na loja de Cabo Frio no local. Vandré Santos, policial federal, asseverou ter participado da fiscalização na loja de Cabo Frio e no transporte do armamento apreendido para a delegacia da Polícia Federal em Macaé, sem conhecimento dos detalhes da investigação, em que pese ter presenciado parte da conferência das armas, já iniciada quando chegou ao local, aduzindo acreditar ter sido apenas uma questão administrativa pela ausência da autorização de alocação das armas na loja de Cabo Frio. Recordou se tratar de armas novas e bem acondicionadas em caixas, já estando expostas no balcão da conferência e contagem pela Polícia Federal e exército, resumindo sua participação no encaminhamento do material apreendido para a delegacia de Macaé, sem ter, contudo, analisado as notas e documentação. A defesa arrolou como testemunha o Coronel Arones Lima da Rosa que, em juízo, esclareceu ter chefiado a sessão de produtos controlados pelo Exército em 09/01/2025, desligado da função em 09/01/2026, tendo trabalhado anteriormente com produtos controlados em Belém do Pará no ano de 2021. Recordou do processo referente à empresa JFE apontando a existência de armas da empresa NIT ARMY alocadas na sede da empresa JFE, em Cabo Frio, mas, quanto às autorizações de comercialização de armas em empresas, afirmou não se recordar de detalhes, esclarecendo o procedimento no caso de suspensão de atividades de uma loja, devendo as armas permanecerem com o depositário fiel ou encaminhadas para um local que tenha autorização para alocar os armamentos, apostilado em seu registro a autorização para armazenamento do armamento, firmando ser permitido que a outra loja fique como depositária do armamento da loja interditada com procedimento administrativo que autorize essa alocação. Além disso, seria necessário o procedimento para encaminhamento das armas de uma loja para outra, não se recordando se este fora regularizado, no caso da NIT ARMY e JFE. A testemunha pouco esclareceu sobre o caso em exame, aduzindo, de forma reiterada, que precisaria consultar os especialistas das carteiras de pessoas jurídicas . O acusado, em sua autodefesa, firmou ter sido nomeado pelo juiz titular da 1.ª vara cível de Niterói como administrador das empresas JFE e NIT ARMY, na ação de dissolução da sociedade ajuizada por um dos sócios, que por ser funcionário Público nÃO PODERIA ASSINAR e no afastamento do segundo sócio, pontuando a existência de duas lojas para comercialização de armas, cada uma delas com um clube de tiros, idênticas, havendo quatro CNPJs diferentes, sendo ele o responsável pelo controle das empresas. Detalhou atuar em quase dois mil processos dentre feitos principais e correlatos, entre falências e ações cíveis, comparecendo na loja de Niterói em algumas oportunidades, quando fiscalizava as notas fiscais ali emitidas, além de assinar as notas de compras, sendo comum a compra de armas por uma loja e, por erro, entrega em outra filial, exemplificando, inclusive, ter sido surpreendido em uma das vezes que esteve nas dependências da loja de Niterói porque lá encontrou um fuzil, questionando ao sócio sobre tal armamento, pois não teriam autorização para aquela venda, sendo esclarecido que um cliente do clube de tiros a comprou e indicou o endereço do clube de tiros para a entrega, determinando a este a imediata retirada da arma da loja. Narrou receberem grande quantidade de armas, conferindo-se, inicialmente, a quantidade na entrega e, posteriormente, são analisadas as notas fiscais de entrega e a correlação com a numeração de série, podendo inclusive ter havido uma confusão nas notas de entrega das armas em comento, considerando os nomes similares das empresas. As referidas armas apreendidas teriam sido adquiridas pela loja de Niterói e, considerando que esta se encontrava sob lockdown devido à pandemia , foram entregues em Cabo Frio, onde a loja ainda estaria com o funcionamento normal para venda, negando que a interrupção das atividades da loja de Niterói teria como causa o incêndio que de fato ocorreu, criminosamente, gerando um processo administrativo estando com CR ativo até 202e, atentando-se que em maio de 2022, em uma fiscalização na loja de Niterói pelos militares do exército e policiais federais, acompanhou in loco e presenciou quando às 17 horas foi encerrada a fiscalização devido ao horário, com denúncia ao SINARM, acionando os militares a polícia civil sobre irregularidade gerando a apreensão de mais de 150 armas de fogo levadas em três viaturas ao DESARM e ali foram acauteladas até a comprovação, por documentação, da legalidade de todo o armamento, ensejando a restituição de todas as armas à loja. Nessa senda a decisão no procedimento administrativo supracitado destaca a referida fiscalização e aponta o CR ativo da loja de Niterói até 2023, sem contudo, apresentar documento neste sentido porque até a data do interrogatório não havia anexado aos autos a mencionada decisão. Assim, acreditou ter havido uma falha do funcionário da loja de Niterói em regularizar a alocação das armas entregues na filial de Cabo Frio, por ser uma época de pandemia, inexistindo dolo de Leandro ao receber as armas em meio à grande quantidade de armamento entregue para a sua conferência. Firmou que existindo o cancelamento ou suspensão do CR de determinada loja de arma de fogo, o procedimento administrativo é opcional, em que pese haver a obrigatoriedade legal da empresa ser depositária e responsável pelas armas e munições adquiridas, armazenadas em cofre adequado e fiscalizado rotineiramente pelo Exército. Nesta senda, o estoque da NIT ARMY após o cancelamento do CR da loja de Niterói ali permaneceu, lacrada e controlada pelos órgãos fiscalizados até sua destinação em 2026. Sob esta ótica, Iamazaki admite ter havido um equívoco quanto à alocação das armas da loja de Niterói que foi feita em Cabo Frio, negando a suspensão das atividades da loja de Niterói que estava com o CR ativo, e não queriam vendê-las em Cabo Frio, inexistindo tentativa de burla legal. Após a análise do caderno probatório, depreende-se ter sido feita uma fiscalização na loja de Cabo Frio onde foram detectadas armas com registro de alocação em outro estabelecimento, em Niterói, dos mesmos sócios, em que pese estarem em disputa judicial para dissolução da sociedade, com afastamento de um deles das atividades de administração da empresa, sendo o denunciado Iamasaki nomeado como administrador judicial por decisão do Juízo de Niterói, considerando a impossibilidade do sócio Fábio assinar os documentos da empresa pelo fato de ser servidor público, assumindo, desta forma, o réu, a responsabilidade por notas de compras e controle financeiro das lojas e clubes de tiros, sendo duas lojas de comercialização de armas e dois clubes de tiros, existindo quatro CNPJs diferentes. As armas apreendidas estavam armazenadas no cofre da loja NIT ARMY ARMAS E MUNIÇÕES, CNPJ 30.432.896/0001-49, em Cabo Frio, em que pese registradas no SINARM como pertencentes à loja NIT ARMY LTDA ME, CNPJ 23.858.887/0001-59 de Niterói. Destaque-se que no mesmo espaço havia duas empresas, comprovando-se a regularidade do clube de tiro em Cabo Frio e a irregularidade da loja que comercializava armas, pela única questão inerente ao armazenamento ali de armas de outra unidade(Niterói), sem a devida comunicação aos órgãos reguladores, pontuando-se estarem as armas acondicionadas em caixas e documentadas. Tais fatos se comprovam pelos registros anexados ao evento 1, index 0001, com relação das especificações das armas, correlacionando os números de série de cada armamento ao município de Niterói, havendo uma patente desconformidade nos registros do SINARM, subsumindo-se, em tese, a conduta ao tipo penal descrito na denúncia. Em termo de depoimento do Sargento do Exército Sandro Melo de Oliveira ao evento 1, fls17 d index 0001, consta a informação de que a loja de Niterói estaria com CR suspenso devido a um incêndio, cujo trecho destaco: [...]QUE constataram que no mesmo espaço físico havia a atuação de duas empresas, uma era referente ao Clube de Tiros, que era NIT ARMY LTDA ME, que estava ·regular, porém a loja de comércio de armamentos, JFE Cabo Frio Comércio Varejista de Armas e Munições Ltda, CNPJ n° 30.432.896/0001-49, estava irregular, pois possuía em seu estoque e estava vendendo armas e munições que estavam registradas em outro CNPJ, relacionado à empresa NIT ARMY LTDA, localizada na Rua Visconde de Sepetiba, 682 (antigo 214) - Centro - NiteróiIRJ; QUE esta empresa de Niterói está proibida de comercializar armas, nem nenhum produto controlado pelo Exército, estando suspenso seu Certificado de Registro, em razão de um incêndio que houve no ano passado; QUE ato contínuo foram arrecadadas 58 armas curtas e 4 longas; QUE o proprietário das duas empresas é uma mesma pessoa, que não estava presente no local, no momento da diligência; QUE a equipe entrou em contato com o proprietário, Sr. IAMAZAK DE Tal, telefone (21) 99658-1499, que disse que não tinha conhecimento desta irregularidade e que provavelmente deveria ter sido um erro da transportadora:[...] Todavia, tal informação foi refutada pelo acusado esclarecendo não ter havido incêndio na loja da NIT ARMY, mas no clube de tiros, com indícios de ter ocorrido de forma criminosa, ressaltando não ter havido a suspensão do CR da loja à época, mas tão somente no ano de 2023, acrescendo que a suspensão que se deu na loja de tiros, por causa do incêncio criminoso, não afetou a loja de venda das armas que teve seu CR regular até 2023, consoante decisão do procedimento administrativo PAS - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR n.º NUP: 64555.006132/2022-75. As notas fiscais de venda das armas foram anexadas ao evento 47, fls. 61 a 89 e 90 a 108 indexes 0004, 0005 e 0006, cuja certidão consta a juntada das referidas notas às fls.109 do id. 00006 (evento 47), destacando-se ter sido a venda efetuada com notas fiscais do CNPJ da loja de Cabo Frio 30.432.896/0001-49, cujo contrato social está disposto no evento 55, index 0007 e apresenta como sócios Fábio de Oliveira da Silva e Ernani de Freitas. O laudo de material das armas apreendidas foi anexado ao evento 89, index 00011 e 00012 registrando, as armas de cano longo e as de cano curto, periciadas e com resposta aos quesitos,inexistindo constatação de adulteração, além de cuidar-se de material novo, sem uso até a data da perícia, consoante as respostas aos quesitos : [..]1. O material encaminhado é eficiente para efetuar disparos? Sim. Durante os testes de eficiência de disparo as armas examinadas funcionaram normalmente. 2. A arma apresentada sofreu algum tipo de adulteração em suas características originais? Qual? Não foi observada qualquer tipo de adulteração nas armas examinadas. 3. Quais as características físicas do material encaminhado para exame? As características do material examinado encontram-se detalhadas nas tabelas constantes no item III.1 - ARMAS DE FOGO do presente Laudo Pericial. 4. Qual o valor estimado do material, considerando o valor de penhor? Conforme descrito nas tabelas constantes no item III.1 - ARMAS DE FOGO, as armas examinadas encontram-se em estado de novo, sem uso, portanto foram estimadas com valor de mercado para mercadoria nova. Comprova-se, portanto, que as armas apreendidas, em que pese não estarem com registro de alocação na loja de Cabo Frio, estavam novas e embaladas para venda. O sócio Fábio Oliveira da Silva foi ouvido em inquisa, ao evento 108, index 15, fls.237, asseverando ter 50% das cotas das empresas NIT ARMY LTDA (CNPJ 23.858.98/0001-59 e JFE CABO FRIO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA (CNPJ 30.432.896/0001-49, além dos dois clubes de tiro nos mesmos locais, com 50% das cotas remanescentes ao sócio Ernani de Freitas, mas, em 13/12/2019, o sócio Ernani teria sido afastado da administração da empresa devido a divergências entre eles, resultando na decisão liminar de afastamento de ambos e nomeação do réu para administrador judicial pelo juízo da 1.ª Vara Cível de Niterói, onde tramita a ação de dissolução da sociedade. Relatou que em cada uma das lojas para comercialização de armas, acima referidas, também existe um clube de tiro com CNPJs diferentes, com a mesma participação societária. Fábio afirma desconhecer que após o incêndio no clube de tiros de Niterói, este localizado na parte de cima da empresa, teria o CR suspenso pelo Exército, apenas tendo conhecimento quando em 15/03/2021, em uma inspeção na loja de Niterói, soube que estavam com as atividades de venda de armas suspensa desde 16/10/2020, e que apesar da proibição continuaram sendo emitidas as guias de trânsito e CRAF's o que se mostra incongruente. Questionado sobre a razão das armas emitidas com o CNPJ de Niterói estarem alocadas na loja de Cabo Frio, disse acreditar ter havido uma confusão no momento da entrega, devido ao mesmo nome fantasia das empresas, apesar de endereços em cidades distintas, asseverando que as armas apreendidas não estavam sendo comercializadas na loja de Cabo Frio, justificando a má gestão anterior que culminou em diversas pendências. No entanto, a declaração de Fábio é contestada pelo Ofício n.º 773 de 26/01/2022, anexado ao item 15, ao evento 108, assinado pelo Coronel Marcello Augusto Lauria Murta, apontando as diversas irregularidades e indícios de crimes perpetrados pelos sócios das empresas, com participação e ciência do administrador judicial, ora réu. O ofício destaca a ciência da suspensão da loja de Niterói em 16/10/2020, com ciência dos sócios em 26/10/2020, além da empresa de Cabo Frio não possuir processo de concessão nos arquivos, em que pese estar com CR ativo. Quanto à alocação de armas registradas em Niterói, a apuração nestes autos, aponta a necessidade de Guia de Trânsito para realocação em outra loja do grupo, configurando crime o armazenamento sem a devida licença. Ressalte-se a listagem de irregularidades envolvendo a NIT ARMY e a JFE em referido documento, apontando, inclusive, inquéritos policiais em andamento e comercialização de armas com procedimentos em curso, não obstante a suspensão do estabelecimento. Destaque-se teor do documento: [...] No inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, N2 do Processo: 5000979-46.2021.4.02.5108, IPL: 2021.0019882-PF/MCE/RJ, as empresas NIT ARMY LTDA e JFE CABO FRIO COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA, respondem por comércio ilegal de arma de fogo, art. 17 da Lei 10.826/2003 e falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal Brasileiro, denotando novamente que tanto os sócios como o administrador judicial não estão seguindo a legislação de regência. 5. Com relação à empresa JFE CABO FRIO COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA informo que não foi localizado o processo de concessão do Certificado de Registro da mesma nos arquivos do SFPC/1. Em pesquisa de auditoria no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) foi verificado que, apesar da inexistência de processo físico de concessão, um número de Certificado de Registro foi concedido à empresa no sistema eletrônico. O militar responsável por tal lançamento indevido no SIGMA foi o antigo chefe do SFPC/1, TC Alexandre de Almeida, CPF 161.823.008-50, que foi preso em 2019, devido a existência de diversos indícios de crime envolvendo a venda de armas e concessão irregular de Certificados de Registros.[...] Chama atenção, da mesma forma, o ofício DIEx n.º 30295, de 25/06/2021, sobre a denúncia da ex-funcionária da NIT ARMY, Ilídia Valéria Cerqueira, ao evento 112, index 21, fls.260, apontando que a suspensão da empresa teria sido publicada em 16/10/2020, tendo a pessoa jurídica sido informada em 26/10/2020, cujo teor transcrevo : [...]16/10/2020 15:37 Sgt SALOTO CONSIDERANDO QUE O REQUERENTE FOI ORIENTADO EM 03/09/0020 QUANTO A NECESSIDADE DE INSTRUIR NOVO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO, ATÉ A PRESENTE DATA NÃO PROTOCOLADO, E QUE NÃO EXISTE RECURSO ADMINISTRATIVO, EM ABERTO, A SER ANALISADO PELA ADMINISTRAÇÃO, O REGISTRO FOI SUSPENSO TEMPORARIAMENTE, CONFORME PREVISTO NO ART. 72 DO DECRETO 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019. CIENTE em 26/10/202009:52 - IP: (grifamos). [...] O auto de infração e as fotos da loja NIT ARMY em Niterói foram anexadas ao inquérito na pasta 23, indicando-se o evento 112, fls286/305 e index 24, evento 112 fls.306/311, destacando-se a assinatura do acusado no Termo de Apreensão e termo de depositário fiel 02/2021 (fls.292), firmando-se a irregularidade na apreensão das armas. O acusado não é, de fato, sócio da empresa, figurando como administrador judicial desde 16/12/2019, com ciência do encargo em 27/01/2020, consoante termo de compromisso assinado ao index 246, do processo n.º 0072319-91.2019.8.19.0002, No referido processo consta petição do acusado, juntada em 05/07/2025 às fls.721/722, informando ao juízo a suspensão do CR da loja NIT ARMY de Niterói, além do acautelamento do acervo no cofre da loja, sem possibilidade de venda ou compra de novas armas, com procedimento para regularidade junto ao Exército iniciado por um dos sócios., assim como INFORMA o denunciado, ao juízo, estar respondendo a presente ação penal pela alocação indevida de armas na filial de Cabo Frio, entregues por uma transportadora durante a pandemia, uma vez que a loja de Niterói estava fechada pelo lockdown e as referidas armas teriam sido entregues ao funcionário da loja que, após conferência e constatação do equívoco, houve a inspeção da Polícia Federal. No inquérito, junto à Polícia federal, consta petição do acusado(evento 112, fls345/349) requerendo a anulação do Auto de Infração 002/2021 (inspeção de Niterói), assim como os termos de apreensão e termo de depositário fiel, esclarecendo que o CR da loja de Niterói estaria válido devido à prorrogação do prazo de análise, sendo renovado o pedido de CR em 03/03/2021, destacando, inclusive a continuidade de emissão das Guias de Trânsito, GTs, posteriormente, juntando na data o Auto de Infração e o requerimento de revalidação do CR da loja de Niterói em 03/01/2021. Não menos importante, o ofício encaminhado pelo juízo da 1.ª Vara Cível de Niterói, em 07/12/2020, (index 26, evento 112, fls.359/360) solicitando a reanálise do indeferimento dos CRs da loja de Niterói (NIT ARMY 23.858.887/0001-59) e do Clube de Tiros, situado no mesmo local, esclarecendo ser o réu apenas Administrador Judicial e não sócio, diante do afastamento dos sócios. Além disso, foi impetrado um Mandado de Segurança para revalidação do CR da referida loja, com resposta ao ofício judicial pelo Exército cujo sentença denegou a segurança, cujo teor vale transcrever : [...]Decido. O pleito não merece prosperar. No dia 03/09/2020, o SFPC/1RM indeferiu o pedido de revalidação da parte impetrante (protocolo n° 8409/2020), nos seguintes termos (evento 21, anexo 07): APRESENTOU AS DOCUMENTAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONFORME ANEXO 135 DA PORTARIA 056-COLOG/2017 E ITA N° 10- DFPC/2017:1) DE ACORDO COM O §2° DO ART. 21 DA PORTARIA 56 - COLOG/2017- A IDONEIDADE A SER COMPROVADA DEVE SER DO RESPONSÁVEL LEGAL E DO SUBSTITUTO IMEDIATO DA EMPRESA. O REQUERENTE NÃO APRESENTOU AS CERTIDÕES DO SUBSTITUTO SR FABIO OLIVEIRA DA SILVA - FEDERAL (EMITIDA NO SITE WWW.JFRJ.JUS.BR), ESTADUAL (CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES CRIMINAIS) DA COMARCA ONDE ELE RESIDE - CÍVEL, FISCAL E CRIMINAL, MILITAR E ELEITORAL 2) CONSTA AÇÃO PENAL NA CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL NA V VARA CRIMINAL. CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO). ASSUNTO: CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - LEI 7.492/86 - DO SR. IAMAZAK BARBOSA TAVARES (ADMINISTRADOR JUDICIAL) PROCESSO ONDE CONSTA COMO INDICIADO. NO ATO DA CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO, A EMPRESA DEVE APRESENTAR CERTIDÃO NEGATIVA DOS DISTRIBUIDORES CRIMINAIS DE SEUS REPRESENTANTES PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE COM O ART. 20 DA PORTARIA N°56-COLOG, 05 DE JUNHO DE 2017, O PROCESSO DE REGISTRO DA PESSOA NO EXÉRCITO DEVERÁ CONTEMPLAR OS PARÂMETROS DE IDENTIFICAÇÃO, DE IDONEIDADE, DE CAPACIDADE TÉCNICA E DE SEGURANÇA, NO QUE COUBEREM, A SEREM COMPROVADOS, CONFORME O PRESCRITO NESTA PORTARIA. LOGO, SE NÃO É POSSÍVEL COMPROVAR A IDONEIDADE A ADMINISTRAÇÃO, REGIDA PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO PODE CONCEDER OU RENOVAR A AUTORIZAÇÃO. O REQUERENTE DEVERÁ INSTRUIR NOVO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO. (Grifei) Dispõem os arts. 64 e 65 do Decreto n° 10.030/2019: Art. 64. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante o atendimento aos parâmetros preestabelecidos pelo Comando do Exército e a validade do certificado de conformidade. Art. 65. O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido. (Grifei) De fato, os prazos para a realização de pedido de revalidação restaram postergados em razão da pandemia (evento 21, anexo 04). Entretanto, de acordo com o disposto no art. 65 do Decreto n° 10.030/2019, uma vez protocolado e analisado o requerimento, a decisão acerca da validação ou não do certificado será aquela emanada pela autoridade administrativa competente. No caso dos autos, ambos os requerimentos foram examinados pela autoridade coatora, que indeferiu a validação (evento 21, anexos 07/08), sendo certo que a impetrante teve anexo 08), anteriormente, portanto, às autuações, que ocorreram em março de 2021 (evento 01, anexos 16 e 17). No que concerne ao suposto recurso administrativo pendente (evento 01, anexo 12), não foi conhecido como recurso pela autoridade impetrada, pois a autora já havia apresentado anterior recurso da mesma decisão, que fora indeferido. Como bem salientado pela autoridade militar (evento 21, anexo 01, fl. 05), aparte pretendia apresentar incontáveis recursos , visando com isso, numa interpretação errônea do art. 65 do Decreto 10.030/19, prorrogar a validade do CR da empresa por tempo indeterminado, bastando para isso apresentar recurso administrativo indefinidamente. Além disso, mesmo que fosse admitido como recurso, seria intempestivo, eis que o prazo de 10 dias para a interposição de recursos previsto no art.59 da Lei 9784 havia sido ultrapassado (evento 21, anexo 09). Em relação à idoneidade do representante legal da impetrante, estabelece a Portaria n°56 - COLOG de 05/06/2017, no §10 do art. 21: Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral. § 1° A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo. §2° A idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa. (g.m.) Insta ressaltar ainda o disposto nos Decretos 10,030/19 e 9845/19: Art. 67 do Decreto 10.030/19: O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: ( ... ) II - ex officio, nos casos de: ( ... ) d) perda de idoneidade da pessoa; ( ... ) Art. 31 ,, IV do Decreto 9845/19: Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: (...) IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e O legislador exigiu que todo aquele que pretenda lidar com Produtos Controlados pelo Exército (PCE) não responda a inquérito policial ou a processo criminal, por qualquer crime, de forma que restou ampliado o rol previsto na Portaria 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017 pelos posteriores Decretos 10.030/19 e 9845/19. Além disso, nos termos do art. 31 da Lei 7.492/86, os crimes contra o sistema financeiro nacional podem ser inafiançáveis (Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.) Como bem destacado pela impetrada, ( ... ) o fato do Sr Iamazak Barbosa Tavares ser o administrador judicial em processo de dissolução de sociedade, não tem o condão de afastar a legislação de regência da matéria, pois apesar de ser provisória a nomeação, ele é considerado o representante legal da empresa perante o SFPC/1, incidindo por isso o Decreto 10.030/19, Decreto 9846119 e Portaria 56- COLOG/1 7. Por fim, transcrevo trecho do minucioso parecer do Ministério o Público Federal que opinou pela denegação da ordem (evento 27), o qual adoto como razão de decidir: (..) O caso dos autos envolve, em uma análise preliminar, a configuração ou não da inidoneidade do representante legal da impetrante, por ter contra si procedimento investigatório destinado a apurar a ocorrência de crime contra o sistema financeiro nacional. Com efeito, a PORTARIA N° 56 - COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017, no §10 do seu art. 21, dispõe que: Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral. §10 A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo. §2°A idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa Dessa frita, a leitura do normativo supra transcrito deixa entrever que a apuração da idoneidade, para os fins regulamentares, volta-se à aferição dos antecedentes relativos aos delitos ali apontados. A luz da literalidade do §10 do seu art. 21 da Portaria reproduzida acima, a prática de ilícitos inafiançáveis - como se afiguram aqueles cometidos contra o sistema financeiro nacional - afasta a idoneidade do requerente, de modo que o indeferimento do pedido de revalidação do Certificado de Registro não parece ter sido ilegal. o segurança, que exige prova pré-constituída, sendo que não foram juntados maiores elementos acerca da apuração que serviu de obstáculo à revalidação do CR, o que impede desconsiderar a decisão administrativa, que goza de presunção de legalidade. Ou seja, ante a presunção que milita em favor dos atos administrativos, cabia à impetrante comprovar sua idoneidade pelos meios adequados. Diante dos elementos trazidos aos autos e da impossibilidade de dilação probatória da via processual eleita, não há como acolher os argumentos trazidos pela impetrante. (..) (g.m.) Nessa senda, inexiste ilegalidade na suspensão do certificado de registro da impetrante, eis que pautado na legislação de regência. Por isso, fica DENEGADA A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem honorários. (pasta 29, evento 112, fls 423/427). Nessa senda, o acusado foi nomeado para gerir a empresa em 16/12/2019, cientificado do encargo em janeiro de 2020, consoante termo de assinatura, devendo a partir de então ter acesso aos documentos da empresa, quando deveria determinar a conferência de estoque de cada estabelecimento em razão dos riscos preementes dos produtos comercializados, bem como questionar as irregularidades acerca do funcionamento das lojas, estando uma delas, inclusive, com CR suspenso em 16/10/2020, quando já ocupava o cargo de administrador. Ressalte-se que o sócio Fábio foi cientificado da referida suspensão da loja de Niterói conforme menciona o ofício 773 de 26/01/2022, prosseguindo nas atividades de venda e compra de armamentos. Questiona-se, neste ponto, se houve a tentativa de burlar o lockdown decretado em Niterói, além de iminente possibilidade de cancelamento do CR da loja, motivando os sócios a proceder a venda de armas alocadas em Niterói por meio da loja de Cabo Frio, onde vários compradores adquiriram seus armamentos, efetuando o pagamento sem, contudo, receber a arma apreendida até a presente, dada a irregularidade da empresa. O acusado justifica ter havido confusão da empresa transportadora quando da entrega do armamento, em razão dos nomes sociais idênticos das lojas de Niterói e de Cabo Frio, o que não se mostra crível, não somente pela quantidade de armas entregues na JFE (Cabo Frio) e VENDIDAS nesta loja, além da demonstração de total ausência de controle quanto aos armamentos. Estranha-se o faturamento de compra de mais de 60 armas para entrega em determinada loja, porém encaminhada e guardadas em outro estabelecimento, sem qualquer documento para o qual atente o administrador e, sobre esta suposta e grave ocorrência, determinasse a imediata regularizaçãoes para, somente ao depois, com a devida regularização, realizassem as vendas. No entanto, houve o recebimento das armas em Cabo Frio e sem que nenhuma providência de regularização junto ao Exército fosse tomada, nem mesmo comunicação aos órgãos fiscalizadores, as vendas foram realizadas com emissão de nota fiscal e recebimento dos valores pelos terceiros de boa-fé, comprovando-se total omissão de atos de controle do administrador quanto ao estoque e vendas efetuadas. Destaque-se que, se mais de 60 armas foram entregues na cidade de Cabo Frio, na loja de Niterói deveria haver, em contrapartida, a ausência do referido armamento em seu estoque, mas, de igual forma, nenhuma providência ou comunicação à autoridades pertinentes e ou alteração do quantitativo de armas no estoque de Niterói fosse regularizada, falta esta que requer análise mais cuidadosa por se cuidar de materiais controlados cuja legislação é extremamente especifica. Leandro afirmou não ter acesso às notas fiscais emitidas eletronicamente, fazendo apenas a instrução do pedido anexando os documentos e o requerimento da arma, além de proceder à conferência das armas entregues pela transportadora para conferência de estoque, reportando-se a um celular dos sócios ao qual o réu também tinha acesso para resolução de questões operacionais na loja. Curiosamente, não informou no grupo onde os problemas eram relatados sobre o recebimento das armas pertencentes à loja de Niterói ou após a conferência e guarda das armas no cofre, notadamente quatro delas de cano longo. Em sua resposta à acusação, o réu menciona a gravidade na conduta em manter no estoque as armas entregues indevidamente sem relatar o fato ao SFPC/1RM, solicitando Guia de Tráfego para entrega em Niterói, chamando a questão de mera infração administrativa. Neste ponto, frise-se não haver sequer um documento da empresa informando a alocação indevida das mais de 60 armas em local diverso do faturado, ou qualquer procedimento admiistrativo para solver a irregularidade de tal alocação, ainda que o sócio afastado tenha afirmado manter certo contato com o administrador judicial acerca das questões operacionais. Em se tratando de venda de armas, é necessário que cada filial tenha seu próprio CNPJ e Certificado de Registro, CR individualizado e emitido pelo Exército , discriminando as instalações e todo o material armazenado naquele local, sob risco de comércio ilegal de armas, sendo proibido o estoque cruzado de armas, como a a alocação de um armamento em outra filial, salvo com a autorização prévia, consoante Instrução Normativa n.º 201-DG/PF de 09/07/2021. A defesa aponta a atipicidade da conduta considerando a função do réu como administrador judicial, nomeado pelo juízo da 1.ª Vara Cível de Niterói, apontando, ainda, as condições irregulares das contas da empresa após o afastamento dos sócios e o advento da pandemia que paralisou a obtenção de certidões e procedimentos administrativos em geral. A sua atribuição, notadamente quando se trata de comercialização de armamentos, é ainda mais complexa, sendo necessária a conduta de comunicar ao Exército sobre a decisão de afastamento dos sócios, além de regularidade de registros e certificados para manutenção do CR, com primazia no controle de estoque e cruzamento de dados dos sistemas, a fim se evitar a venda irregular sob sua responsabilidade. Em interrogatório, questionado o motivo das referidas armas terem sido entregues em Cabo frio, se de fato pertenciam à loja de Niterói, Iamazaki nega ter sido em razão de incêndio, eis que este ocorreu no clube de tiros, não afeando a loja, além de esclarecer que a loja NIT ARMY de Niterói não estaria com o CR suspenso à época, comprometendo-se a juntar os documentos comprobatórios, além de afirmar ser muito comum a entrega de um produto em filial diversa. De fato, anexou aos indexes 1965 e 1973, cópia do Ofício n.º 6598-COPCon/SFPC que informa a transferência do acervo da loja NIT ARMY de Niterói para a loja São Jorge Artigos Militares Ltda, assinado pelo sócio Fábio em 23/06/2025, relacionando todo o material a ser transportado. Curiosamente, nesta época, o sócio Fábio estaria afastado e a empresa sob gerenciamento do administrador judicial. Ainda assim assinou o documento. Todavia, os referidos documentos juntados pelo réu se referem à transferência de acervo da loja de Niterói para outro estabelecimento, além da existência do Procedimento Administrativo PAS 64555.006132/2022-75, DE 2022, cuja decisão foi de arquivamento do feito, não havendo nos referidos documentos qualquer menção ou justificativa para a alocação indevida e comercialização das armas em Cabo Frio, armas estas que deveriam estar guardadas na loja de Niterói onde constava registro no SINARM. Volva-se, também, as notas fiscais das armas apreendidas em Cabo Frio, anexadas aos indexes 0005 e 0006, evento 47, fls.79/108, cujas datas de venda das armas são todas posteriores à nomeação do acusado como administrador judicial, sendo em sua maioria a partir de novembro de 2020. De fato, em Niterói o lockdown da COVID foi determinado pelo Decreto Municipal n.º 13.581/2020 de 08/05/2020 e regularizado o retorno gradual pelo Decreto Municipal 13.604/2020 em 21/05/2020. As armas apreendidas estariam registradas no sistema SINARM como alocadas em Niterói, quando, na verdade, estavam sendo armazenadas e COMERCIALIZADAS em Cabo Frio, o que refuta a alegação de que a irregularidade teria sido mera infração administrativa passível de correção. A transferência e o armazenamento de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filiais) devem obedecer à regras estritas da Polícia Federal conforme disposto na Instrução Normativa nº 201-DG/PF) e seu descumprimento das normas regulares em relação ao armazenamento e venda de armas alocadas em local diverso de onde se encontra o registro SINARM é passível de sanções administrativas, inclusive encerramento da atividade do estabelecimento como responsabilização penal pelo Estatuto de Desarmamento. Todavia, em que pese as vendas realizadas pela loja de Cabo Frio terem constado após novembro de 2020, quando o acusado já exercia a função de administrador judicial, a conduta ilícita que se subsume ao art. 17 da Lei 10.826/03 exige para sua configuração que o agente pratique condutas como vender, expor à venda, ocultar ou manter em depósito armamento sem autorização legal, voltado ao comércio clandestino, alimentando o mercado ilegal. No caso em comento, constata-se que o armamento em questão possui origem lícita e registro formalizado perante os órgãos de controle competentes (SINARM/SIGMA), apesar de integrar o acervo comercial de outra empresa e, em que pese a gravidade da desconformidade espacial entre o local de registro e o local de armazenamento físico, quando se trata de armas, é necessária a comprovação da efetiva participação do acusado no trâmite de encaminhamento dos produtos à loja diversa com fins de comercialização ou mesmo sua omissão na regularização da referida alocação. Não se comprovou a ciência do réu sobre o recebimento das armas em loja distinta, nem mesmo que tivesse sido comunicado sobre as suspensões das lojas, percebendo-se no inquérito sua efetiva participação a partir das fiscalizações, quando passou a se inteirar dos procedimentos administrativos em andamento, buscando, inclusive por meio de Mandado de Segurança a regularidade de funcionamento das lojas. Da mesma forma, não há qualquer depoimento que indique a comunicação sobre a venda de armas de estoque diverso ao réu, em que pese seu dever de ter elaborado rigoroso controle e conferência dos estoques das lojas. No entanto, ainda que seja visível o descontrole na gestão do armamento adquirido pelos sócios, não se comprovou a ciência ou participação de Iamazaki na assinatura das notas ou recebimento de relatório de estoque indicando a irregular alocação e comercialização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica firmando que o descumprimento de deveres puramente burocráticos ou administrativos relacionados à armas de fogo registradas não possui relevância penal para atrair tipos penais graves, com pena mínima comunada em seis anos de reclusão, operando-se o princípio da subsidiariedade do Direito Penal. Nesta senda, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da responsabilidade penal subjetiva e pessoal (Art. 5º, XLV, da CF/88). O Administrador Judicial não pode responder por atos de gestão pretéritos praticados pelos antigos sócios-administradores, nem pela desconformidade administrativa interna de armazenamento quando ainda em trâmites os procedimentos de regularização da empresa. Acrescente-se o período mencionado nos autos quando a pandemia de COVID impôs paralisações de atividades, lockdown e atrasos para obtenção de informações dos órgãos públicos. Ainda que haja dúvidas na motivação para a alocação das armas pertencentes a Niterói na loja de Cabo Frio na suposta intenção de burlar eventual suspensão da NIT ARMY-Niterói ou iminente lockdown, não há nos autos comprovação da assinatura do réu em quaisquer documentos neste sentido ou sua ciência de que as armas vendidas não seriam do estoque de Cabo Frio. Sua omissão, patente pelo fato de não realizar ou determinar uma gestão de estoque, frise-se, produtos controlados, não denota sua intenção na comercialização reiterada ou ainda o dolo de ocultar ou comercializar ilegalmente o armamento, ainda mais quando o próprio agente atua sob a luz do Poder Judiciário. Iamazaki aponta nunca ter se dirigido à loja de Cabo Frio, eis que o controle das notas fiscais poderia ser feito eletronicamente, respondendo junto ao inquérito da Polícia federal pelas consequências da infração apurada na inspeção de março de 2021. Leandro, por sua vez, afirmou não conhecer Iamazaki pessoalmente, levantando dúvidas sobre quem respondia as suas mensagens no whatsapp quando reportava qualquer problema na loja, ensejando dúvidas se o interlocutor seria o acusado. Nesta senda, não há a certeza quanto ao dolo na prática de qualquer ato lesivo, considerando a adoção da responsabilidade penal subjetiva no Código Penal, consoante o artigo 18 do Código Penal, exceto nos raros casos em que a lei pune expressamente a modalidade culposa (negligência, imprudência ou imperícia) o que não se vislumbra. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA BOMBA MEDIDORA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público imputando ao agravante, sócio gestor de posto de combustíveis, a prática de crime contra a ordem econômica, consistente na comercialização de combustíveis em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991 .2. A controvérsia centra-se na necessidade de comprovação do dolo para a caracterização do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, e na análise da compatibilidade de uma condenação fundada em responsabilidade penal objetiva com os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima do Direito Penal .3. Nos crimes de perigo abstrato, a presunção de risco não dispensa a comprovação de dolo específico, não sendo possível a responsabilização penal objetiva.4. A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art . 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991.5. A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima .6. Tese fixada: Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva .7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o réu nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, com a consequente restauração da sentença absolutória. (STJ - AgRg no AREsp: 2349885 BA 2023/0146555-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2024) Ainda merece destaque o fato de ter havido a reiteração de venda das armas na loja de Cabo Frio, todas as armas estavam com notas fiscais faturadas junto à caixa, alocadas dentro do cofre do estabelecimento, em local protegido para posterior entrega aos compradores após o registro apresentado. Além disso, quanto à legalidade e registro das armas no SINARM , comprovou-se a licitude das aquisições, consoante notas fiscais da indústria nacional. Com efeito, o administrador judicial não se confunde com o servidor público, ressalvada a sua equiparação estritamente para fins penais, conforme o artigo 327 do Código Penal. Por conseguinte, para que responda pelo crime, mostra-se indispensável a sua participação direta e consciente na execução do ato ilícito. No caso vertente, não há nos autos elemento de prova que demonstre a certeza necessária na atuação direta do administrador judicial na venda das armas de fogo ou no suposto comércio ilegal. Da mesma forma, não restou comprovado que o réu tivesse prévio conhecimento da irregularidade concernente ao armazenamento físico dos armamentos em endereço de filial diversa daquela constante nos registros originários. A ausência de nexo causal e de ciência inequívoca sobre a desconformidade administrativa afasta por completo o elemento subjetivo do tipo (dolo), tornando a conduta penalmente atípica Ainda que tenha havido manifesta omissão pela ausência de controle dos estoques, desde sua nomeação em janeiro de 2021, tal circunstância, por si só, não gera responsabilidade criminal, considerando o delito previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 exigir, obrigatoriamente, o dolo específico de comercializar ou ocultar armas ilegalmente, inexistindo a previsão legal para a modalidade culposa (negligência ou imprudência na gestão dos estoques), eventual falha administrativa ou fiscalizatória não se subdivide em ilícito penal, restando configurado mero indiferente criminal. Os resquícios de prova tarifária devem ser expurgados do ordenamento jurídico, face ao sistema acusatório, do qual decorrem os princípios do livre convencimento do Juiz e livre apreciação das provas, as quais serão valoradas pelo Magistrado de acordo com a sua convicção, regras de experiência e conjunto probatório colhido durante a fase procedimental e judicial. Assim sendo, sem juízo de convicção da autoria do crime e sem prova idônea neste momento processual, malgrado a materialidade, é de viger o princípio in dubio pro reo, mister se faz a absolvição do acusado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado IAMAZAK BARBOSA TAVARES, do crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. O denunciado poderá recorrer em liberdade. Intime-se o investigado Leandro Rocha Martins a se manifestar em 5 dias sobre o seu interesse na devolução do aparelho celular apreendido. Decorrido o prazo, oficie-se para sua destruição. Após o trânsito, determino a devolução das armas apreendidas (index 1659), devendo o administrador judicial indicar a loja onde permanecerão armanezadas as armas e acessórios, com devida regularização do local do acervo para posterior entrega aos adquirentes, cumpridas as exigências legais. Façam as anotações e comunicações de estilo. Aapós o cumprimento das determinais para devolução das armas, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada a sentença eletronicamente, intimem-se. Cabo Frio, 12 de julho de 2026. Janaina Pereira Pomposelli Juiz de Direito e