0016766-14.2023.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016766-14.2023.8.16.0031 Processo: 0016766-14.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.329,94 Autor(s): JHONATAN LUTESKI FIUZA Réu(s): CLEVERSON FABRI I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, posteriormente aditada para incluir pedidos de abatimento proporcional do preço e de indenização por danos morais, proposta por JHONATAN LUTESKI FIUZA em face de CLEVERSON FABRI. Narra o autor que em 4 de abril de 2023 adquiriu do réu o caminhão Ford/Cargo 1317 E, cor branca, ano 2010/modelo 2011, placa ATO-6D77, Renavam n.º 00282213040, pelo preço de R$ 120.000,00. Segundo a petição inicial, o pagamento foi ajustado mediante transferências bancárias que totalizaram R$ 75.000,00, entrega de um veículo Fiat Strada avaliado em R$ 15.000,00 e emissão de cheque no valor de R$ 30.000,00, com vencimento em 5 de outubro de 2023. Afirma que o caminhão apresentou problemas na injeção eletrônica e no sistema de alimentação de combustível já no trajeto de retorno de Irati para Guarapuava, no mesmo dia da aquisição. Sustenta ter comunicado imediatamente o réu, que teria minimizado o problema e, posteriormente, recusado qualquer composição. Alega que, diante do agravamento das falhas, realizou reparos no veículo, despendendo R$ 14.329,94, assim discriminados: R$ 2.300,00 com mão de obra, R$ 3.700,00 com bomba de alta remanufaturada e R$ 8.329,94 com peças. Esclarece que as notas fiscais foram emitidas em nome da empresa Luteski & Fiuza Ltda., da qual é sócio, embora o caminhão esteja registrado em seu nome. Na petição inicial originária, requereu o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 14.329,94, com correção monetária desde os desembolsos. Subsidiariamente, postulou a reparação do mesmo prejuízo segundo as normas gerais de responsabilidade civil. Informou, ainda, ter sustado o cheque de R$ 30.000,00 em razão do desacordo comercial. Após emenda destinada à complementação da qualificação das partes, o autor apresentou novo aditamento, por meio do qual requereu que o valor de R$ 14.329,94 fosse abatido do cheque de R$ 30.000,00, além do abatimento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com autorização para depósito da diferença. Subsidiariamente, pediu a condenação direta do réu ao pagamento dessas quantias. A emenda foi recebida e o valor da causa atualizado. Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de reconvenção. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que o foro competente seria o de Irati/PR; a falta de interesse processual, por ausência de prévio esgotamento das vias extrajudiciais; e a inépcia da petição inicial, por suposta deficiência da narrativa e falta de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o caminhão foi adquirido como instrumento da atividade empresarial do autor. Alegou que o veículo, anunciado originalmente por R$ 155.000,00, foi negociado por R$ 120.000,00 e estava em perfeito estado de funcionamento no momento da entrega. Afirmou que o autor e seu pai testaram o caminhão, consultaram mecânico que realizava sua manutenção e mantiveram contato com o antigo proprietário. Acrescentou que o veículo foi conduzido até Guarapuava e posteriormente submetido à vistoria necessária à transferência. O réu negou a existência de vício oculto e sustentou que eventuais problemas decorreram do mau uso posterior ou do desgaste natural de veículo com aproximadamente treze anos. Argumentou que as notas fiscais demonstrariam apenas a realização de reparos, mas não a preexistência do defeito nem o nexo causal. Impugnou, igualmente, a inversão do ônus da prova. Alegou também ter despendido R$ 2.090,00 com reparos na Fiat Strada recebida como parte do pagamento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, o réu postulou a condenação do autor ao pagamento de R$ 35.110,57, valor que afirmou corresponder à atualização do cheque de R$ 30.000,00 sustado pelo demandante. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 118.1. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram prova oral e documental, tendo o réu postulado também prova pericial, exibição de documentos e expedição de ofícios. Na decisão de saneamento do mov. 152.1, deixou-se de conhecer da reconvenção, em razão da ausência de recolhimento das custas correspondentes. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica, rejeitou-se a preliminar de incompetência territorial e afastou-se a inépcia da petição inicial. Foram delimitadas como questões controvertidas: (a) a existência de vício oculto; (b) os gastos realizados com o conserto; (c) a possibilidade de abatimento proporcional do preço; e (d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais. Determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, indeferiu-se a prova pericial porque o veículo já havia sido consertado e deferiu-se a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento pessoal das partes e procedeu-se à oitiva de uma testemunha. Apresentadas alegações finais nos mov. 190.1 e 197.1. Após, fez-se conclusão para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia e questões já decididas A relação jurídica foi qualificada como consumerista na decisão de saneamento, que também reconheceu a competência deste Juízo, afastou a inépcia da inicial e determinou a inversão do ônus da prova. A reconvenção não foi conhecida por ausência de recolhimento das custas. Tais questões não demandam nova apreciação na sentença. A controvérsia de mérito restringe-se, portanto, essencialmente à existência de vício oculto no caminhão, à vinculação dos reparos ao defeito alegado, à comprovação dos desembolsos e às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente decorrentes. 2. Do mérito O primeiro ponto consiste em verificar se o caminhão apresentava, ao tempo da aquisição, vício não perceptível em exame ordinário, apto a torná-lo impróprio ou inadequado ao uso ou a lhe diminuir o valor. A circunstância de se tratar de veículo usado não exclui, por si só, a responsabilidade do fornecedor. A antiguidade e a quilometragem do bem devem ser consideradas para distinguir o desgaste natural e previsível de defeito anormal preexistente. Não se pode exigir de veículo usado o desempenho próprio de produto novo, mas também não se admite que o fornecedor transfira ao comprador os riscos de vício oculto incompatível com a utilização legitimamente esperada. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos: Jhonatan Luteski Fiuza em depoimento pessoal relatou que soube do anúncio pela internet, foi até Irati e viu o caminhão, quando fez a negociação com o réu. Não lembra o valor do anúncio, pois faz quase três anos; que na primeira entrega que fez com o caminhão aparentou o problema; que foi a Irati com o pai junto; que deu uma volta na quadra, pois a garagem é numa esquina, foi de uma quadra a outra pois não conhece a cidade; que não sabe se o bem foi revisado dias antes; que não conhece outro terceiro em Irati que tivesse mexido no bem; que não lembra por quanto comprou o caminhão, acha que foi R$ 120 mil; que deu um cheque de 30 mil reais; não lembra o prazo do cheque; que o caminhão veio rodando para Guarapuava e o problema ocorreu no mesmo dia, quando o réu foi avisado; que não tem conhecimento da parte mecânica, mas mexeu nos anéis e bicos injetores; que não lembra quanto gastou; que esse foi o segundo caminhão que adquiriu; que o pai do autor tem uma empresa e o autor tem outra; que na nota fiscal do serviço há placa do caminhão; que não tem experiência com compra e venda de caminhões, que apenas uma para fins de consumo próprio, para fazer suas entregas; que foi no despachante fazer a transferência; que o cheque de trinta mil reais foi sustado; que não sabe o valor FIPE do caminhão, pois não lida com compra e venda de veículos; que Cleverson falou que o caminhão estava em perfeito estado e na primeira vez que carregou viu o problema; que acha que pagou tabela FIPE; que perguntou para o antigo dono do caminhão, o qual falou que estava tudo ok. Cleverson Fabri em depoimento pessoal relatou que anunciou o caminhão pela internet, quando foi contatado pelo autor; que foi o autor com o pai ver o veículo, que andaram em torno de 1h a 1h30 e falaram que iriam continuar negociação ao longo da semana; que passou o contato do antigo dono para o autor, tendo aquele informado que o motor estava recém feito; que passou o contato da oficina para o autor, tendo este se informado acerca do caminhão; que finalizaram a negociação e fez um preço bom, tendo vendido por um preço abaixo; que recebeu um carro na negociação e um cheque pré-datado; que não tinha má-fé, tanto que pegou o cheque; que passados 180 dias não tinha saldo para pagamento do cheque; que não sabe se o autor bloqueou; que não recebeu o cheque; que o que ocorreu no motor pode ser combustível ruim ou um filtro; que o caminhão foi tirado direto do bombista e da parte do depoente estava tudo 100%, tanto que o autor trabalho algumas semanas até acender a luz no painel; que não sabe onde o autor abasteceu; que se fosse para dar problema o réu nem chegaria em Guarapuava, pois daria problema no mesmo dia; que não tinha conhecimento de problemas anteriores no caminhão; que imagina que passou um mês ou dois meses quando o autor mandou uma foto da luz da injeção, o que pode ser o combustível ou sujeira no tanque, quando acende a luz da injeção; que desconhece ter sido comunicado no mesmo dia da compra; que para sentir um caminhão tem que colocar ele para rodar; que o antigo dono fez um trâmite para deixar o caminhão funcionando A testemunha Leocádio José Kazmierski declarou que tem oficina mecânica há vinte e poucos anos e apenas mexe apenas com caminhão; que com relação ao caminhão que foi vendido à testemunha fez o motor completo do veículo; que a retífica foi antes da venda, entre quatro a cinco meses; que o depoente terminou de montar o motor e levou ao bombista; que apenas utilizaram peças novas, para ficar bom; que o caminhão foi entregue em perfeito estado quanto à parte mecânica; que foi feita montagem completa com peças de primeira linha; que o autor chegou a telefonar para o depoente perguntando o que foi feito no veículo antes de fazer a compra; que os bicos injetores foram feitos pelo bombista; que o autor ligou para o bombista; que o bem foi entregue em perfeito estado, tanto de bico injetor como de bomba; que diesel ruim pode dar problema na injeção; que o combustível se pegar um pouco de água pode fazer isso. O autor sustenta que o caminhão apresentou falha no sistema de injeção já no dia da aquisição, embora o réu tivesse assegurado o perfeito estado do veículo. A defesa afirma que o bem havia sido integralmente revisado, foi previamente testado pelo comprador e que os problemas posteriores podem ter decorrido de combustível inadequado, desgaste natural ou mau uso. O conjunto probatório demonstra que o defeito se manifestou imediatamente após a tradição do bem. Com efeito, a ata notarial de seq. 1.3, corroborada pela imagem de seq. 1.10, registra que, ainda em 4 de abril de 2023, data da compra, o autor comunicou ao réu o acendimento da luz da injeção. Na resposta, o requerido não manifestou surpresa nem afirmou que o fato jamais havia ocorrido. Ao contrário, reconheceu que a luz já apresentava comportamento semelhante, pois “dava umas piscadas”, acendendo e apagando. Esse diálogo contemporâneo à entrega do veículo constitui elemento probatório relevante, por ter ocorrido antes do agravamento do conflito e da realização dos reparos discutidos na demanda. A mensagem também enfraquece a versão apresentada pelo réu em depoimento pessoal, segundo a qual somente teria sido informado sobre o problema um ou dois meses depois da venda. A prova documental registra comunicação no próprio dia 4 de abril de 2023 e, por isso, deve prevalecer sobre a lembrança imprecisa manifestada posteriormente em audiência. O depoimento do autor é compatível com essa sequência temporal. Ele relatou o problema ocorreu no mesmo dia da compra, tendo o réu sido prontamente avisado. Esclareceu, ainda, que a falha se tornou perceptível quando utilizou o veículo carregado pela primeira vez. A circunstância de o caminhão ter conseguido percorrer o trajeto até Guarapuava não afasta a existência do vício, pois o defeito alegado não consistia em completa impossibilidade de funcionamento, mas em falha no sistema de injeção, inicialmente indicada pela luz de advertência e posteriormente percebida no desempenho do veículo. A retomada das conversas em 2 de junho de 2023 reforça a continuidade do problema. Na ocasião, o autor informou que havia submetido o caminhão a escaneamento e relatou que, ao inserir a terceira marcha, o motor “morre”. O réu, por sua vez, não contestou especificamente a existência da falha, limitando-se a afirmar que havia vendido o veículo por preço inferior e sem garantia. A sequência das mensagens revela, portanto, que a anomalia comunicada na data da compra não foi um evento isolado e sem consequências, mas o primeiro sinal de problema mecânico que posteriormente comprometeu o funcionamento do caminhão. As declarações da testemunha Leocádio José Kazmierski não conduzem a conclusão diversa. A testemunha afirmou que realizou a montagem completa do motor cerca de quatro ou cinco meses antes da venda, com utilização de peças novas e de primeira linha, e que entregou o veículo em perfeito estado quanto à parte mecânica. Relatou, ainda, que os bicos injetores e a bomba foram examinados por profissional especializado e que combustível contaminado com água poderia provocar problemas no sistema de injeção. O testemunho comprova a realização de reparos anteriores, mas não permite afirmar, por si só, que o caminhão permanecia sem qualquer falha na data da venda. A testemunha descreveu o estado do veículo quando concluiu seu próprio serviço, ocorrido meses antes da negociação. Não declarou ter examinado o caminhão no dia 4 de abril de 2023, tampouco apresentou explicação técnica específica para o acendimento da luz de injeção imediatamente após a entrega. A hipótese de combustível inadequado, água no diesel ou sujeira no tanque permaneceu no campo da possibilidade abstrata. A mera indicação de causas alternativas possíveis não é suficiente para afastar o fato objetivamente registrado de que o sistema já apresentava sinal de anormalidade no próprio dia da tradição. O fato de o autor ter examinado o caminhão antes da compra e consultado o antigo proprietário e os profissionais responsáveis pelos reparos anteriores igualmente não exclui a responsabilidade do fornecedor. O próprio autor declarou não possuir conhecimento técnico de mecânica e ter conduzido o caminhão apenas por um pequeno percurso antes da aquisição. Ainda que se acolha a versão do réu de que o teste tenha sido mais prolongado, não há demonstração de que a falha pudesse ser identificada mediante inspeção ordinária ou condução do veículo sem carga. Pelo contrário, segundo o depoimento do autor, o problema ficou evidente na primeira utilização do caminhão para a finalidade a que se destinava. Essa circunstância é compatível com vício oculto, entendido como aquele que não é perceptível por exame comum no momento da aquisição, mas se manifesta posteriormente, durante a utilização normal do produto. Também não prospera a alegação de que o preço reduzido teria transferido ao comprador o risco pelos problemas mecânicos. Embora o réu tenha afirmado que o caminhão foi vendido por valor inferior ao anunciado, não há prova de que essa redução tenha sido concedida em razão de defeito conhecido e expressamente comunicado ao autor. Não foi demonstrada a estipulação de cláusula que relacionasse o desconto a falhas no motor ou no sistema de injeção, nem que o comprador tivesse sido advertido sobre a necessidade de reparos. Ao contrário, a prova oral indica que o vendedor informou ao interessado que o motor havia sido integralmente refeito antes da venda. A testemunha Leocádio confirmou que o autor, antes da aquisição, entrou em contato para saber quais serviços haviam sido realizados e recebeu a informação de que o motor fora completamente montado com peças novas. O réu também declarou que apresentou ao autor o contato do antigo proprietário e da oficina, destacando que o motor estava recém-feito. Essas informações transmitiam ao comprador legítima expectativa de que a parte mecânica do caminhão se encontrava em condições regulares de funcionamento. Não é coerente sustentar, depois da venda, que a redução do preço correspondia à assunção de problemas mecânicos que não foram previamente informados e cuja inexistência, ao revés, havia sido afirmada pelo vendedor. A ausência de garantia contratual específica também não afasta a responsabilidade decorrente de vício oculto, especialmente pela incidência no caso do art. 26, II, do CDC. A controvérsia não diz respeito ao desgaste ordinário surgido após longo período de utilização, mas a anomalia noticiada na própria data da compra, cuja ocorrência anterior, ainda que aparentemente intermitente, foi admitida pelo réu na conversa registrada em ata notarial. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS CONSTATADOS POUCOS DIAS APÓS A COMPRA . IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO VISUAL. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXATIDÃO NAS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL DO VEÍCULO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO RETRATA A REALIDADE DO BEM . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO OCULTO QUE DESVALORIZA O BEM. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS E COMPROVADAS POR RECIBOS DE PAGAMENTO . DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO PELO VEÍCULO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO 01: PROVIDO.RECURSO 02: DESPROVIDO. (TJ-PR 00013798720208160087 Guaraniaçu, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO (USADO) . 12 (DOZE) ANOS DE USO. VÍCIO OCULTO APRESENTADO NOS DOIS PRIMEIROS MESES DE USO. MOTOR E NO CÂMBIO AUTOMÁTICO. PARTE RÉ QUE CONFESSOU EM CONTESTAÇÃO O RECEBIMENTO DO VEÍCULO E A REALIZAÇÃO DE REPAROS, SEM ESPECIFICAR OU COMPROVAR EM JUÍZO A SUA NATUREZA . CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O ESTADO DO VEÍCULO AO TEMPO DA VENDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, CPC) . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE RESSARCIR AS PRESTAÇÕES QUITADAS E PAGAR AS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMO REFLEXO DA CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR DE USUFRUIR DO VEÍCULO RECÉM-ADQUIRIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00036043520218160026 Campo Largo, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Assim, considerando especialmente a comunicação contemporânea à tradição do bem, a resposta do requerido reconhecendo que a luz da injeção já piscava anteriormente, a continuidade das reclamações e a ausência de prova concreta de mau uso, combustível impróprio ou ciência prévia do comprador acerca do defeito, reconheço que o caminhão apresentava vício oculto no momento da compra. 3. Abatimento proporcional do preço e danos materiais O autor pretende o reconhecimento do direito ao abatimento de R$ 14.329,94 do preço do veículo, quantia correspondente às despesas realizadas para reparar o vício oculto. O réu sustenta que os documentos apresentados demonstram apenas a realização dos serviços, mas não sua relação com defeito preexistente, destacando, ainda, que parte dos comprovantes foi emitida em nome da empresa da qual o autor é sócio. Reconhecida a existência de vício oculto no momento da aquisição, cabe examinar a comprovação dos prejuízos materiais e sua vinculação com o defeito apresentado pelo caminhão. A documentação juntada aos autos comprova adequadamente a realização dos reparos e os respectivos valores. As despesas foram discriminadas em R$ 2.300,00, referentes à mão de obra para troca de anéis e filtro; R$ 3.700,00, relativos à bomba de alta remanufaturada; e R$ 8.329,94, correspondentes às peças utilizadas no conserto, totalizando R$ 14.329,94. Os serviços e as peças descritos nos documentos mostram-se compatíveis com o problema mecânico noticiado pelo autor e reconhecido no tópico anterior. Não se trata de despesas genéricas de manutenção preventiva, tampouco de gastos sem identificação, mas de reparos relacionados ao sistema mecânico e de alimentação do veículo, realizados após a manifestação da falha indicada pelo acendimento da luz da injeção. A emissão de documentos fiscais em nome da empresa Luteski & Fiuza Ltda não afasta o direito invocado. O autor esclareceu desde a petição inicial que integra a referida pessoa jurídica e que o caminhão foi adquirido para a realização das entregas de produtos de seu estabelecimento. Além disso, segundo relatado pelo demandante, os documentos identificam a placa do veículo submetido ao reparo, circunstância que estabelece a necessária correspondência entre as despesas e o caminhão objeto desta demanda. A prova oral também não trouxe elemento concreto capaz de desconstituir os documentos apresentados. A defesa limitou-se a atribuir o problema a possíveis fatores posteriores, como combustível inadequado, presença de água no diesel ou mau uso. Contudo, tais hipóteses não foram comprovadas, enquanto a comunicação feita no próprio dia da compra demonstra que a anomalia já se manifestava imediatamente após a entrega do bem. O abatimento proporcional do preço constitui medida adequada para recompor o equilíbrio contratual, pois o autor recebeu produto com vício oculto e teve de suportar despesas necessárias para colocá-lo em condições regulares de uso. O valor dos reparos deve, portanto, ser deduzido da parcela do preço ainda pendente. É incontroverso que o autor emitiu cheque no valor de R$ 30.000,00 como parte do pagamento do caminhão e que posteriormente sustou a ordem de pagamento. O próprio autor não nega esse débito, pretendendo apenas que dele seja descontada a quantia despendida para reparar o veículo. O réu, por sua vez, também reconhece que o cheque correspondia à parcela remanescente do preço. Embora a reconvenção destinada à cobrança do cheque não tenha sido conhecida, a existência dessa parcela integra a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na ação principal. Com efeito, no aditamento recebido pelo Juízo, o demandante requereu expressamente o abatimento das despesas de conserto sobre o valor do cheque e a autorização para pagamento da diferença. Assim, a solução não representa condenação fundada na reconvenção, mas apreciação do pedido deduzido pelo próprio autor. Desse modo, julgo procedente o pedido de reparação dos danos materiais, reconhecendo o direito do autor ao abatimento de R$ 14.329,94 do saldo do preço do caminhão, representado pelo cheque de R$ 30.000,00. 4. Danos morais O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de que os problemas apresentados pelo caminhão e a resistência do vendedor em assumir os reparos lhe causaram transtornos que afetaram seu estado psicológico. O réu, por sua vez, nega a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. O pedido não comporta acolhimento. O reconhecimento do vício oculto e do consequente descumprimento contratual não implica, por si só, a configuração de dano moral. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse os dissabores e inconvenientes normalmente decorrentes do inadimplemento, com efetiva repercussão sobre direitos da personalidade. No caso, embora o autor tenha enfrentado problemas mecânicos logo após a aquisição do caminhão e precisado providenciar o respectivo conserto, não foi produzida prova de que esses acontecimentos tenham atingido sua honra, imagem, integridade psíquica ou qualquer outro atributo da personalidade. Também não há prova concreta de consequências pessoais relevantes decorrentes da indisponibilidade do veículo. Não foram demonstrados, por exemplo, comprometimento extraordinário da atividade profissional, privação de recursos essenciais, exposição vexatória ou sofrimento de intensidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial. A afirmação genérica de abalo psicológico, desacompanhada de elementos que evidenciem sua efetiva ocorrência e extensão, não basta para fundamentar a indenização. A resistência do réu em custear voluntariamente os reparos igualmente se insere, nas circunstâncias demonstradas, no âmbito do conflito contratual estabelecido entre as partes. Ainda que sua tese defensiva não prevaleça quanto à existência do vício oculto, a controvérsia sobre a origem da falha e a responsabilidade pelas despesas não configura, isoladamente, violação a direitos da personalidade. A alegada manifestação do réu de que resolveria a questão pela “lei dos homens”, tal como apresentada nos elementos examinados, também não permite reconhecer dano moral. Não há prova de consequências concretas decorrentes dessa declaração, tampouco de que tenha sido acompanhada de atos capazes de produzir temor efetivo ou abalo relevante. A inadequação da expressão, por si só, não autoriza presumir a ocorrência do dano. Assim, os fatos comprovados caracterizam inadimplemento contratual com repercussão patrimonial, adequadamente reparável pelo abatimento das despesas de conserto do preço do veículo. Ausente prova de repercussão autônoma e relevante sobre direitos da personalidade do autor, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JHONATAN LUTESKI FIUZA em face de CLEVERSON FABRI, para: a) reconhecer que o caminhão Ford/Cargo 1317 E, ano 2010/modelo 2011, placa ATO-6D77, apresentava vício oculto no momento da aquisição; b) reconhecer o direito do autor ao abatimento proporcional de R$ 14.329,94 do preço do veículo, correspondente às despesas comprovadamente realizadas para o reparo do vício; c) reconhecer o direito do autor à compensação do crédito de R$ 14.329,94 com o débito de R$ 30.000,00 representado pelo cheque n.º 900.230, observados os seguintes critérios: c.1) o crédito do autor será atualizado desde as datas dos respectivos desembolsos, com incidência de juros moratórios a partir da citação; c.2) o crédito do réu será atualizado e acrescido de juros moratórios desde o vencimento do cheque; c.3) no período anterior a 30 de agosto de 2024, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, compreensiva de correção monetária e juros moratórios, vedada sua acumulação com outro índice; c.4) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, acrescida dos juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; c.5) os créditos serão atualizados separadamente até a data da sentença, quando deverá ser realizada a compensação, passando os encargos a incidir somente sobre o saldo remanescente. d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A reconvenção permanece não conhecida, conforme decidido no mov. 152.1, não cabendo, nesta sentença, pronunciamento de mérito sobre a pretensão reconvencional. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do abatimento reconhecido, e das custas processuais, na razão de 75% pelo réu e 25% pelo autor. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Guarapuava, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEVERSON FABRI
Autor JHONATAN LUTESKI FIUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI
OAB: 27521/PR
RONILDO DE OLIVEIRA LIMA JÚNIOR
OAB: 61010/PR
RONILDO DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 11105/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016766-14.2023.8.16.0031 Processo: 0016766-14.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.329,94 Autor(s): JHONATAN LUTESKI FIUZA Réu(s): CLEVERSON FABRI I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, posteriormente aditada para incluir pedidos de abatimento proporcional do preço e de indenização por danos morais, proposta por JHONATAN LUTESKI FIUZA em face de CLEVERSON FABRI. Narra o autor que em 4 de abril de 2023 adquiriu do réu o caminhão Ford/Cargo 1317 E, cor branca, ano 2010/modelo 2011, placa ATO-6D77, Renavam n.º 00282213040, pelo preço de R$ 120.000,00. Segundo a petição inicial, o pagamento foi ajustado mediante transferências bancárias que totalizaram R$ 75.000,00, entrega de um veículo Fiat Strada avaliado em R$ 15.000,00 e emissão de cheque no valor de R$ 30.000,00, com vencimento em 5 de outubro de 2023. Afirma que o caminhão apresentou problemas na injeção eletrônica e no sistema de alimentação de combustível já no trajeto de retorno de Irati para Guarapuava, no mesmo dia da aquisição. Sustenta ter comunicado imediatamente o réu, que teria minimizado o problema e, posteriormente, recusado qualquer composição. Alega que, diante do agravamento das falhas, realizou reparos no veículo, despendendo R$ 14.329,94, assim discriminados: R$ 2.300,00 com mão de obra, R$ 3.700,00 com bomba de alta remanufaturada e R$ 8.329,94 com peças. Esclarece que as notas fiscais foram emitidas em nome da empresa Luteski & Fiuza Ltda., da qual é sócio, embora o caminhão esteja registrado em seu nome. Na petição inicial originária, requereu o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 14.329,94, com correção monetária desde os desembolsos. Subsidiariamente, postulou a reparação do mesmo prejuízo segundo as normas gerais de responsabilidade civil. Informou, ainda, ter sustado o cheque de R$ 30.000,00 em razão do desacordo comercial. Após emenda destinada à complementação da qualificação das partes, o autor apresentou novo aditamento, por meio do qual requereu que o valor de R$ 14.329,94 fosse abatido do cheque de R$ 30.000,00, além do abatimento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com autorização para depósito da diferença. Subsidiariamente, pediu a condenação direta do réu ao pagamento dessas quantias. A emenda foi recebida e o valor da causa atualizado. Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de reconvenção. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que o foro competente seria o de Irati/PR; a falta de interesse processual, por ausência de prévio esgotamento das vias extrajudiciais; e a inépcia da petição inicial, por suposta deficiência da narrativa e falta de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o caminhão foi adquirido como instrumento da atividade empresarial do autor. Alegou que o veículo, anunciado originalmente por R$ 155.000,00, foi negociado por R$ 120.000,00 e estava em perfeito estado de funcionamento no momento da entrega. Afirmou que o autor e seu pai testaram o caminhão, consultaram mecânico que realizava sua manutenção e mantiveram contato com o antigo proprietário. Acrescentou que o veículo foi conduzido até Guarapuava e posteriormente submetido à vistoria necessária à transferência. O réu negou a existência de vício oculto e sustentou que eventuais problemas decorreram do mau uso posterior ou do desgaste natural de veículo com aproximadamente treze anos. Argumentou que as notas fiscais demonstrariam apenas a realização de reparos, mas não a preexistência do defeito nem o nexo causal. Impugnou, igualmente, a inversão do ônus da prova. Alegou também ter despendido R$ 2.090,00 com reparos na Fiat Strada recebida como parte do pagamento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, o réu postulou a condenação do autor ao pagamento de R$ 35.110,57, valor que afirmou corresponder à atualização do cheque de R$ 30.000,00 sustado pelo demandante. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 118.1. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram prova oral e documental, tendo o réu postulado também prova pericial, exibição de documentos e expedição de ofícios. Na decisão de saneamento do mov. 152.1, deixou-se de conhecer da reconvenção, em razão da ausência de recolhimento das custas correspondentes. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica, rejeitou-se a preliminar de incompetência territorial e afastou-se a inépcia da petição inicial. Foram delimitadas como questões controvertidas: (a) a existência de vício oculto; (b) os gastos realizados com o conserto; (c) a possibilidade de abatimento proporcional do preço; e (d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais. Determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, indeferiu-se a prova pericial porque o veículo já havia sido consertado e deferiu-se a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento pessoal das partes e procedeu-se à oitiva de uma testemunha. Apresentadas alegações finais nos mov. 190.1 e 197.1. Após, fez-se conclusão para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia e questões já decididas A relação jurídica foi qualificada como consumerista na decisão de saneamento, que também reconheceu a competência deste Juízo, afastou a inépcia da inicial e determinou a inversão do ônus da prova. A reconvenção não foi conhecida por ausência de recolhimento das custas. Tais questões não demandam nova apreciação na sentença. A controvérsia de mérito restringe-se, portanto, essencialmente à existência de vício oculto no caminhão, à vinculação dos reparos ao defeito alegado, à comprovação dos desembolsos e às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente decorrentes. 2. Do mérito O primeiro ponto consiste em verificar se o caminhão apresentava, ao tempo da aquisição, vício não perceptível em exame ordinário, apto a torná-lo impróprio ou inadequado ao uso ou a lhe diminuir o valor. A circunstância de se tratar de veículo usado não exclui, por si só, a responsabilidade do fornecedor. A antiguidade e a quilometragem do bem devem ser consideradas para distinguir o desgaste natural e previsível de defeito anormal preexistente. Não se pode exigir de veículo usado o desempenho próprio de produto novo, mas também não se admite que o fornecedor transfira ao comprador os riscos de vício oculto incompatível com a utilização legitimamente esperada. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos: Jhonatan Luteski Fiuza em depoimento pessoal relatou que soube do anúncio pela internet, foi até Irati e viu o caminhão, quando fez a negociação com o réu. Não lembra o valor do anúncio, pois faz quase três anos; que na primeira entrega que fez com o caminhão aparentou o problema; que foi a Irati com o pai junto; que deu uma volta na quadra, pois a garagem é numa esquina, foi de uma quadra a outra pois não conhece a cidade; que não sabe se o bem foi revisado dias antes; que não conhece outro terceiro em Irati que tivesse mexido no bem; que não lembra por quanto comprou o caminhão, acha que foi R$ 120 mil; que deu um cheque de 30 mil reais; não lembra o prazo do cheque; que o caminhão veio rodando para Guarapuava e o problema ocorreu no mesmo dia, quando o réu foi avisado; que não tem conhecimento da parte mecânica, mas mexeu nos anéis e bicos injetores; que não lembra quanto gastou; que esse foi o segundo caminhão que adquiriu; que o pai do autor tem uma empresa e o autor tem outra; que na nota fiscal do serviço há placa do caminhão; que não tem experiência com compra e venda de caminhões, que apenas uma para fins de consumo próprio, para fazer suas entregas; que foi no despachante fazer a transferência; que o cheque de trinta mil reais foi sustado; que não sabe o valor FIPE do caminhão, pois não lida com compra e venda de veículos; que Cleverson falou que o caminhão estava em perfeito estado e na primeira vez que carregou viu o problema; que acha que pagou tabela FIPE; que perguntou para o antigo dono do caminhão, o qual falou que estava tudo ok. Cleverson Fabri em depoimento pessoal relatou que anunciou o caminhão pela internet, quando foi contatado pelo autor; que foi o autor com o pai ver o veículo, que andaram em torno de 1h a 1h30 e falaram que iriam continuar negociação ao longo da semana; que passou o contato do antigo dono para o autor, tendo aquele informado que o motor estava recém feito; que passou o contato da oficina para o autor, tendo este se informado acerca do caminhão; que finalizaram a negociação e fez um preço bom, tendo vendido por um preço abaixo; que recebeu um carro na negociação e um cheque pré-datado; que não tinha má-fé, tanto que pegou o cheque; que passados 180 dias não tinha saldo para pagamento do cheque; que não sabe se o autor bloqueou; que não recebeu o cheque; que o que ocorreu no motor pode ser combustível ruim ou um filtro; que o caminhão foi tirado direto do bombista e da parte do depoente estava tudo 100%, tanto que o autor trabalho algumas semanas até acender a luz no painel; que não sabe onde o autor abasteceu; que se fosse para dar problema o réu nem chegaria em Guarapuava, pois daria problema no mesmo dia; que não tinha conhecimento de problemas anteriores no caminhão; que imagina que passou um mês ou dois meses quando o autor mandou uma foto da luz da injeção, o que pode ser o combustível ou sujeira no tanque, quando acende a luz da injeção; que desconhece ter sido comunicado no mesmo dia da compra; que para sentir um caminhão tem que colocar ele para rodar; que o antigo dono fez um trâmite para deixar o caminhão funcionando A testemunha Leocádio José Kazmierski declarou que tem oficina mecânica há vinte e poucos anos e apenas mexe apenas com caminhão; que com relação ao caminhão que foi vendido à testemunha fez o motor completo do veículo; que a retífica foi antes da venda, entre quatro a cinco meses; que o depoente terminou de montar o motor e levou ao bombista; que apenas utilizaram peças novas, para ficar bom; que o caminhão foi entregue em perfeito estado quanto à parte mecânica; que foi feita montagem completa com peças de primeira linha; que o autor chegou a telefonar para o depoente perguntando o que foi feito no veículo antes de fazer a compra; que os bicos injetores foram feitos pelo bombista; que o autor ligou para o bombista; que o bem foi entregue em perfeito estado, tanto de bico injetor como de bomba; que diesel ruim pode dar problema na injeção; que o combustível se pegar um pouco de água pode fazer isso. O autor sustenta que o caminhão apresentou falha no sistema de injeção já no dia da aquisição, embora o réu tivesse assegurado o perfeito estado do veículo. A defesa afirma que o bem havia sido integralmente revisado, foi previamente testado pelo comprador e que os problemas posteriores podem ter decorrido de combustível inadequado, desgaste natural ou mau uso. O conjunto probatório demonstra que o defeito se manifestou imediatamente após a tradição do bem. Com efeito, a ata notarial de seq. 1.3, corroborada pela imagem de seq. 1.10, registra que, ainda em 4 de abril de 2023, data da compra, o autor comunicou ao réu o acendimento da luz da injeção. Na resposta, o requerido não manifestou surpresa nem afirmou que o fato jamais havia ocorrido. Ao contrário, reconheceu que a luz já apresentava comportamento semelhante, pois “dava umas piscadas”, acendendo e apagando. Esse diálogo contemporâneo à entrega do veículo constitui elemento probatório relevante, por ter ocorrido antes do agravamento do conflito e da realização dos reparos discutidos na demanda. A mensagem também enfraquece a versão apresentada pelo réu em depoimento pessoal, segundo a qual somente teria sido informado sobre o problema um ou dois meses depois da venda. A prova documental registra comunicação no próprio dia 4 de abril de 2023 e, por isso, deve prevalecer sobre a lembrança imprecisa manifestada posteriormente em audiência. O depoimento do autor é compatível com essa sequência temporal. Ele relatou o problema ocorreu no mesmo dia da compra, tendo o réu sido prontamente avisado. Esclareceu, ainda, que a falha se tornou perceptível quando utilizou o veículo carregado pela primeira vez. A circunstância de o caminhão ter conseguido percorrer o trajeto até Guarapuava não afasta a existência do vício, pois o defeito alegado não consistia em completa impossibilidade de funcionamento, mas em falha no sistema de injeção, inicialmente indicada pela luz de advertência e posteriormente percebida no desempenho do veículo. A retomada das conversas em 2 de junho de 2023 reforça a continuidade do problema. Na ocasião, o autor informou que havia submetido o caminhão a escaneamento e relatou que, ao inserir a terceira marcha, o motor “morre”. O réu, por sua vez, não contestou especificamente a existência da falha, limitando-se a afirmar que havia vendido o veículo por preço inferior e sem garantia. A sequência das mensagens revela, portanto, que a anomalia comunicada na data da compra não foi um evento isolado e sem consequências, mas o primeiro sinal de problema mecânico que posteriormente comprometeu o funcionamento do caminhão. As declarações da testemunha Leocádio José Kazmierski não conduzem a conclusão diversa. A testemunha afirmou que realizou a montagem completa do motor cerca de quatro ou cinco meses antes da venda, com utilização de peças novas e de primeira linha, e que entregou o veículo em perfeito estado quanto à parte mecânica. Relatou, ainda, que os bicos injetores e a bomba foram examinados por profissional especializado e que combustível contaminado com água poderia provocar problemas no sistema de injeção. O testemunho comprova a realização de reparos anteriores, mas não permite afirmar, por si só, que o caminhão permanecia sem qualquer falha na data da venda. A testemunha descreveu o estado do veículo quando concluiu seu próprio serviço, ocorrido meses antes da negociação. Não declarou ter examinado o caminhão no dia 4 de abril de 2023, tampouco apresentou explicação técnica específica para o acendimento da luz de injeção imediatamente após a entrega. A hipótese de combustível inadequado, água no diesel ou sujeira no tanque permaneceu no campo da possibilidade abstrata. A mera indicação de causas alternativas possíveis não é suficiente para afastar o fato objetivamente registrado de que o sistema já apresentava sinal de anormalidade no próprio dia da tradição. O fato de o autor ter examinado o caminhão antes da compra e consultado o antigo proprietário e os profissionais responsáveis pelos reparos anteriores igualmente não exclui a responsabilidade do fornecedor. O próprio autor declarou não possuir conhecimento técnico de mecânica e ter conduzido o caminhão apenas por um pequeno percurso antes da aquisição. Ainda que se acolha a versão do réu de que o teste tenha sido mais prolongado, não há demonstração de que a falha pudesse ser identificada mediante inspeção ordinária ou condução do veículo sem carga. Pelo contrário, segundo o depoimento do autor, o problema ficou evidente na primeira utilização do caminhão para a finalidade a que se destinava. Essa circunstância é compatível com vício oculto, entendido como aquele que não é perceptível por exame comum no momento da aquisição, mas se manifesta posteriormente, durante a utilização normal do produto. Também não prospera a alegação de que o preço reduzido teria transferido ao comprador o risco pelos problemas mecânicos. Embora o réu tenha afirmado que o caminhão foi vendido por valor inferior ao anunciado, não há prova de que essa redução tenha sido concedida em razão de defeito conhecido e expressamente comunicado ao autor. Não foi demonstrada a estipulação de cláusula que relacionasse o desconto a falhas no motor ou no sistema de injeção, nem que o comprador tivesse sido advertido sobre a necessidade de reparos. Ao contrário, a prova oral indica que o vendedor informou ao interessado que o motor havia sido integralmente refeito antes da venda. A testemunha Leocádio confirmou que o autor, antes da aquisição, entrou em contato para saber quais serviços haviam sido realizados e recebeu a informação de que o motor fora completamente montado com peças novas. O réu também declarou que apresentou ao autor o contato do antigo proprietário e da oficina, destacando que o motor estava recém-feito. Essas informações transmitiam ao comprador legítima expectativa de que a parte mecânica do caminhão se encontrava em condições regulares de funcionamento. Não é coerente sustentar, depois da venda, que a redução do preço correspondia à assunção de problemas mecânicos que não foram previamente informados e cuja inexistência, ao revés, havia sido afirmada pelo vendedor. A ausência de garantia contratual específica também não afasta a responsabilidade decorrente de vício oculto, especialmente pela incidência no caso do art. 26, II, do CDC. A controvérsia não diz respeito ao desgaste ordinário surgido após longo período de utilização, mas a anomalia noticiada na própria data da compra, cuja ocorrência anterior, ainda que aparentemente intermitente, foi admitida pelo réu na conversa registrada em ata notarial. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS CONSTATADOS POUCOS DIAS APÓS A COMPRA . IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO VISUAL. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXATIDÃO NAS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL DO VEÍCULO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO RETRATA A REALIDADE DO BEM . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO OCULTO QUE DESVALORIZA O BEM. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS E COMPROVADAS POR RECIBOS DE PAGAMENTO . DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO PELO VEÍCULO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO 01: PROVIDO.RECURSO 02: DESPROVIDO. (TJ-PR 00013798720208160087 Guaraniaçu, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO (USADO) . 12 (DOZE) ANOS DE USO. VÍCIO OCULTO APRESENTADO NOS DOIS PRIMEIROS MESES DE USO. MOTOR E NO CÂMBIO AUTOMÁTICO. PARTE RÉ QUE CONFESSOU EM CONTESTAÇÃO O RECEBIMENTO DO VEÍCULO E A REALIZAÇÃO DE REPAROS, SEM ESPECIFICAR OU COMPROVAR EM JUÍZO A SUA NATUREZA . CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O ESTADO DO VEÍCULO AO TEMPO DA VENDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, CPC) . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE RESSARCIR AS PRESTAÇÕES QUITADAS E PAGAR AS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMO REFLEXO DA CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR DE USUFRUIR DO VEÍCULO RECÉM-ADQUIRIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00036043520218160026 Campo Largo, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Assim, considerando especialmente a comunicação contemporânea à tradição do bem, a resposta do requerido reconhecendo que a luz da injeção já piscava anteriormente, a continuidade das reclamações e a ausência de prova concreta de mau uso, combustível impróprio ou ciência prévia do comprador acerca do defeito, reconheço que o caminhão apresentava vício oculto no momento da compra. 3. Abatimento proporcional do preço e danos materiais O autor pretende o reconhecimento do direito ao abatimento de R$ 14.329,94 do preço do veículo, quantia correspondente às despesas realizadas para reparar o vício oculto. O réu sustenta que os documentos apresentados demonstram apenas a realização dos serviços, mas não sua relação com defeito preexistente, destacando, ainda, que parte dos comprovantes foi emitida em nome da empresa da qual o autor é sócio. Reconhecida a existência de vício oculto no momento da aquisição, cabe examinar a comprovação dos prejuízos materiais e sua vinculação com o defeito apresentado pelo caminhão. A documentação juntada aos autos comprova adequadamente a realização dos reparos e os respectivos valores. As despesas foram discriminadas em R$ 2.300,00, referentes à mão de obra para troca de anéis e filtro; R$ 3.700,00, relativos à bomba de alta remanufaturada; e R$ 8.329,94, correspondentes às peças utilizadas no conserto, totalizando R$ 14.329,94. Os serviços e as peças descritos nos documentos mostram-se compatíveis com o problema mecânico noticiado pelo autor e reconhecido no tópico anterior. Não se trata de despesas genéricas de manutenção preventiva, tampouco de gastos sem identificação, mas de reparos relacionados ao sistema mecânico e de alimentação do veículo, realizados após a manifestação da falha indicada pelo acendimento da luz da injeção. A emissão de documentos fiscais em nome da empresa Luteski & Fiuza Ltda não afasta o direito invocado. O autor esclareceu desde a petição inicial que integra a referida pessoa jurídica e que o caminhão foi adquirido para a realização das entregas de produtos de seu estabelecimento. Além disso, segundo relatado pelo demandante, os documentos identificam a placa do veículo submetido ao reparo, circunstância que estabelece a necessária correspondência entre as despesas e o caminhão objeto desta demanda. A prova oral também não trouxe elemento concreto capaz de desconstituir os documentos apresentados. A defesa limitou-se a atribuir o problema a possíveis fatores posteriores, como combustível inadequado, presença de água no diesel ou mau uso. Contudo, tais hipóteses não foram comprovadas, enquanto a comunicação feita no próprio dia da compra demonstra que a anomalia já se manifestava imediatamente após a entrega do bem. O abatimento proporcional do preço constitui medida adequada para recompor o equilíbrio contratual, pois o autor recebeu produto com vício oculto e teve de suportar despesas necessárias para colocá-lo em condições regulares de uso. O valor dos reparos deve, portanto, ser deduzido da parcela do preço ainda pendente. É incontroverso que o autor emitiu cheque no valor de R$ 30.000,00 como parte do pagamento do caminhão e que posteriormente sustou a ordem de pagamento. O próprio autor não nega esse débito, pretendendo apenas que dele seja descontada a quantia despendida para reparar o veículo. O réu, por sua vez, também reconhece que o cheque correspondia à parcela remanescente do preço. Embora a reconvenção destinada à cobrança do cheque não tenha sido conhecida, a existência dessa parcela integra a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na ação principal. Com efeito, no aditamento recebido pelo Juízo, o demandante requereu expressamente o abatimento das despesas de conserto sobre o valor do cheque e a autorização para pagamento da diferença. Assim, a solução não representa condenação fundada na reconvenção, mas apreciação do pedido deduzido pelo próprio autor. Desse modo, julgo procedente o pedido de reparação dos danos materiais, reconhecendo o direito do autor ao abatimento de R$ 14.329,94 do saldo do preço do caminhão, representado pelo cheque de R$ 30.000,00. 4. Danos morais O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de que os problemas apresentados pelo caminhão e a resistência do vendedor em assumir os reparos lhe causaram transtornos que afetaram seu estado psicológico. O réu, por sua vez, nega a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. O pedido não comporta acolhimento. O reconhecimento do vício oculto e do consequente descumprimento contratual não implica, por si só, a configuração de dano moral. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse os dissabores e inconvenientes normalmente decorrentes do inadimplemento, com efetiva repercussão sobre direitos da personalidade. No caso, embora o autor tenha enfrentado problemas mecânicos logo após a aquisição do caminhão e precisado providenciar o respectivo conserto, não foi produzida prova de que esses acontecimentos tenham atingido sua honra, imagem, integridade psíquica ou qualquer outro atributo da personalidade. Também não há prova concreta de consequências pessoais relevantes decorrentes da indisponibilidade do veículo. Não foram demonstrados, por exemplo, comprometimento extraordinário da atividade profissional, privação de recursos essenciais, exposição vexatória ou sofrimento de intensidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial. A afirmação genérica de abalo psicológico, desacompanhada de elementos que evidenciem sua efetiva ocorrência e extensão, não basta para fundamentar a indenização. A resistência do réu em custear voluntariamente os reparos igualmente se insere, nas circunstâncias demonstradas, no âmbito do conflito contratual estabelecido entre as partes. Ainda que sua tese defensiva não prevaleça quanto à existência do vício oculto, a controvérsia sobre a origem da falha e a responsabilidade pelas despesas não configura, isoladamente, violação a direitos da personalidade. A alegada manifestação do réu de que resolveria a questão pela “lei dos homens”, tal como apresentada nos elementos examinados, também não permite reconhecer dano moral. Não há prova de consequências concretas decorrentes dessa declaração, tampouco de que tenha sido acompanhada de atos capazes de produzir temor efetivo ou abalo relevante. A inadequação da expressão, por si só, não autoriza presumir a ocorrência do dano. Assim, os fatos comprovados caracterizam inadimplemento contratual com repercussão patrimonial, adequadamente reparável pelo abatimento das despesas de conserto do preço do veículo. Ausente prova de repercussão autônoma e relevante sobre direitos da personalidade do autor, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JHONATAN LUTESKI FIUZA em face de CLEVERSON FABRI, para: a) reconhecer que o caminhão Ford/Cargo 1317 E, ano 2010/modelo 2011, placa ATO-6D77, apresentava vício oculto no momento da aquisição; b) reconhecer o direito do autor ao abatimento proporcional de R$ 14.329,94 do preço do veículo, correspondente às despesas comprovadamente realizadas para o reparo do vício; c) reconhecer o direito do autor à compensação do crédito de R$ 14.329,94 com o débito de R$ 30.000,00 representado pelo cheque n.º 900.230, observados os seguintes critérios: c.1) o crédito do autor será atualizado desde as datas dos respectivos desembolsos, com incidência de juros moratórios a partir da citação; c.2) o crédito do réu será atualizado e acrescido de juros moratórios desde o vencimento do cheque; c.3) no período anterior a 30 de agosto de 2024, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, compreensiva de correção monetária e juros moratórios, vedada sua acumulação com outro índice; c.4) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, acrescida dos juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; c.5) os créditos serão atualizados separadamente até a data da sentença, quando deverá ser realizada a compensação, passando os encargos a incidir somente sobre o saldo remanescente. d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A reconvenção permanece não conhecida, conforme decidido no mov. 152.1, não cabendo, nesta sentença, pronunciamento de mérito sobre a pretensão reconvencional. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do abatimento reconhecido, e das custas processuais, na razão de 75% pelo réu e 25% pelo autor. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Guarapuava, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta