Detalhe do processo

0016761-38.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016761-38.2026.8.16.0014 Processo: 0016761-38.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): KIARA ALITA DAMAS TEIXEIRA Réu(s): CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS SA Em análise dos autos, não vislumbrei possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354), tampouco ser o caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), razão pela qual passo a sanear o feito. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato : a) a similaridade entre as peças produzidas por ambas as partes; b) a suposta violação do trade-dress (conjunto imagem) do produto produzido pela autora e pela ré; c) a ocorrência de dano material indenizável e a sua respectiva extensão e; d) a ocorrência de dano moral indenizável e a sua quantificação. Delimito as questões de direito: a) ocorrência de conduta desleal; b) prática de ato ilícito pela ré e; c) existência de responsabilidade civil e dever de indenizar. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se, ao caso, a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e aos réus a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (inciso II). Para a resolução dos pontos fáticos controvertidos, DETERMINO a produção de prova pericial, oral e documental, pois suficientes para a resolução da controvérsia. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil/expedição de OFÍCIO À receita, pois a apuração dos valores percebido com a venda do produto em questão, se pertinente à causa, poderá ser objeto de liquidação de sentença futuramente. Incumbe à ambas as partes o ônus de pagamento dos honorários periciais, uma vez que a produção da prova pericial foi requerida por ambas (movs. 26 e 30), nos termos do art. 95, , do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Para a realização da perícia, NOMEIO FLÁVIA CRISTINA LAZZARIN (CAJU) sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso. Quesitos do juízo: 1. É possível afirmar que o processo criativo do produto comercializado pela ré ocorreu em razão de cópia do produto produzido pela autora, nos termos narrados na petição inicial ? 2. É possível constatar a existência de aspectos que indicam semelhança relevante entre ambos os produtos, forma de criação e confecção artística ? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto que, por óbvio, é obrigação das partes a exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. Intime-se o Perito através do PROJUDI. A análise sobre a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento será feita após a entrega do laudo pericial e dos esclarecimentos necessários e eventualmente solicitados pelas partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIDADE MARAVILHOSA INDúSTRIA E COMéRCIO DE ROUPAS SA

Autor KIARA ALITA DAMAS TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO LUIZ BARROSO

OAB: 76020/PR

HENRIQUE GABRIEL BARROSO

OAB: 91789/PR

RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS

OAB: 79659/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016761-38.2026.8.16.0014 Processo: 0016761-38.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): KIARA ALITA DAMAS TEIXEIRA Réu(s): CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS SA Em análise dos autos, não vislumbrei possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354), tampouco ser o caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), razão pela qual passo a sanear o feito. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato : a) a similaridade entre as peças produzidas por ambas as partes; b) a suposta violação do trade-dress (conjunto imagem) do produto produzido pela autora e pela ré; c) a ocorrência de dano material indenizável e a sua respectiva extensão e; d) a ocorrência de dano moral indenizável e a sua quantificação. Delimito as questões de direito: a) ocorrência de conduta desleal; b) prática de ato ilícito pela ré e; c) existência de responsabilidade civil e dever de indenizar. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se, ao caso, a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e aos réus a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (inciso II). Para a resolução dos pontos fáticos controvertidos, DETERMINO a produção de prova pericial, oral e documental, pois suficientes para a resolução da controvérsia. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil/expedição de OFÍCIO À receita, pois a apuração dos valores percebido com a venda do produto em questão, se pertinente à causa, poderá ser objeto de liquidação de sentença futuramente. Incumbe à ambas as partes o ônus de pagamento dos honorários periciais, uma vez que a produção da prova pericial foi requerida por ambas (movs. 26 e 30), nos termos do art. 95, , do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Para a realização da perícia, NOMEIO FLÁVIA CRISTINA LAZZARIN (CAJU) sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso. Quesitos do juízo: 1. É possível afirmar que o processo criativo do produto comercializado pela ré ocorreu em razão de cópia do produto produzido pela autora, nos termos narrados na petição inicial ? 2. É possível constatar a existência de aspectos que indicam semelhança relevante entre ambos os produtos, forma de criação e confecção artística ? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto que, por óbvio, é obrigação das partes a exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. Intime-se o Perito através do PROJUDI. A análise sobre a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento será feita após a entrega do laudo pericial e dos esclarecimentos necessários e eventualmente solicitados pelas partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito