Detalhe do processo

0016752-41.2012.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0016752-41.2012.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: IVANI COSTA, JOSE MAILHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELANTE: VERA LUCIA DUARTE GONCALVES - SP178512-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) APELADO: VERA LUCIA DUARTE GONCALVES - SP178512-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, IVANI COSTA, JOSE MAILHO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a revisar as prestações do contrato, com exclusão do anatocismo, observada a prescrição decenal. Reconheceu, assim, a prescrição da pretensão revisional em relação às parcelas exigidas antes dos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a setembro de 2002. Determinou, ainda, que eventuais valores pagos a maior, apurados após a revisão, sejam restituídos à autora, devidamente atualizados. Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 289741590). A CEF interpôs apelação, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à EMGEA, defendendo sua exclusão do processo. Alega, ainda, impossibilidade prática de cumprir obrigações contratuais, pois não teria mais acesso aos sistemas vinculados à carteira cedida. No mérito, afirma que a prescrição deve alcançar as parcelas anteriores a setembro de 2002 e que não houve irregularidade contratual (ID 289741603). A parte autora também interpôs apelação. Sustenta que não se consumou a prescrição decenal, pois o prazo prescricional deveria ter início apenas com o término do contrato, em 2011. Alega a nulidade da cobrança do saldo residual, em razão da prática de anatocismo, consistente na incorporação de amortizações negativas ao saldo devedor. Requer o afastamento integral da prescrição, a declaração de nulidade do saldo residual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (ID 289741615). A EMGEA, por sua vez, interpôs apelação, na qual argumenta que o laudo pericial extrapolou os limites da controvérsia, ao afastar não apenas a capitalização de juros, mas também encargos contratualmente previstos. Defende a regularidade do contrato e sustenta que a perícia apresenta omissões relevantes (ID 289741621). Em decisão monocrática, foi dado parcial provimento à apelação da autora para afastar a prescrição e negado provimento às apelações da CEF e da EMGEA, majorando em 1% os honorários fixados na sentença (ID 335241447). A EMGEA opôs embargos de declaração. Alegou omissão no julgado quanto à validade do laudo pericial. Sustentou que a prova técnica apresenta vícios relevantes que deveriam ter sido expressamente analisados (ID 349465653). A CEF também opôs embargos de declaração. Alegou que a majoração da verba honorária ocorreu exclusivamente em seu desfavor, em violação ao artigo 87 do CPC, segundo o qual, havendo pluralidade de autores ou de réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Argumentou, ainda, que a pretensão deduzida é de revisão contratual, razão pela qual o prazo prescricional aplicável seria decenal, e não quinquenal, com termo inicial na data de assinatura do contrato (ID 350027064). Ambos os embargos de declaração foram convertidos em agravos internos, com abertura de prazo de 5 dias para complementação das razões recursais, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC (ID 367260328). A Caixa Econômica Federal reitera a tese de que a pretensão autoral está integralmente prescrita. Afirma que a decisão monocrática aplicou indevidamente entendimento relativo à cobrança de dívida oriunda de contrato parcelado, cujo termo inicial seria o vencimento da última prestação, embora a hipótese dos autos trate de ação revisional de contrato de mútuo. Defende que, para as ações revisionais de contrato bancário, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato. Como o ajuste foi firmado em 15/03/1991, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, sustenta a incidência do prazo vintenário previsto no artigo 177 do CC/1916, observado o artigo 2.028 do CC/2002. Assim, a prescrição teria se consumado em 15/03/2011, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 21/09/2012. Subsidiariamente, caso afastada a prescrição, requer a reforma da decisão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alega que a majoração da verba honorária recursal foi imposta exclusivamente à CEF, embora tenham sido interpostos recursos por outras partes integrantes do feito, inclusive a corré EMGEA. Invoca o artigo 87 do CPC (ID 371234588). Contrarrazões apresentadas (ID 379373360). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão de revisão de contrato de mútuo habitacional, especialmente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo possui natureza pessoal. Por essa razão, sujeita-se, em regra, ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Antes da vigência do atual Código Civil, contudo, aplicava-se às pretensões pessoais o prazo de vinte anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. A jurisprudência do STJ consolidou orientação no sentido de que, nas ações revisionais de contrato bancário ou de mútuo, o prazo prescricional tem início na data da assinatura do contrato, e não no vencimento da última prestação. Esse entendimento decorre da própria natureza da pretensão. Quando se pede a revisão de cláusulas contratuais por suposta ilegalidade ou abusividade, o vício alegado está presente desde a formação do ajuste. As cláusulas questionadas são conhecidas pelas partes no momento da contratação, de modo que, a partir da assinatura do contrato, já nasce para o mutuário a possibilidade de discutir judicialmente a validade das disposições pactuadas. Confira, a esse respeito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AREsp 2.826.460, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN 09/06/2026: “A prescrição aplicável é a decenal (CC, art. 205) e o termo inicial, em ações revisionais de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato; não se aplica a data da última parcela, nem o pagamento parcelado como marco da repetição de indébito em pretensão derivada da revisão de cláusula contratual.” AREsp 3.035.759, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 05/03/2026: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações revisionais de contrato bancário, o termo inicial do prazo prescricional decenal para o pedido de revisão de cláusulas contratuais é a data da assinatura do contrato.” AgInt no AREsp 2.569.304, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJEN 12/02/2026: “1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, e não a data de vencimento da última parcela. 2. A data de vencimento da última parcela constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional em ações que exigem o cumprimento da obrigação (cobrança, execução, monitória), não se aplicando às hipóteses de revisão de cláusulas contratuais.” REsp 1.986.909, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 02/03/2023: “O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes.” ApCiv 5001001-04.2024.4.03.6133, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 12/05/2025: “O prazo prescricional aplicável às ações que visam à revisão contratual é decenal, contado a partir da assinatura do instrumento. Precedentes.” Dessa forma, a circunstância de o contrato prever pagamento em prestações sucessivas não desloca o termo inicial do prazo prescricional para a data de vencimento da última parcela. O caráter sucessivo da obrigação pode ter relevância para a cobrança das prestações ou para a execução do saldo devedor. No entanto, não interfere no nascimento da pretensão revisional, pois as cláusulas impugnadas já integravam o contrato desde a sua celebração. No caso concreto, os autores celebraram com a Caixa Econômica Federal, em 15/03/1991, contrato de mútuo com garantia hipotecária, no valor de CR$ 6.121.947,25, a ser pago em 240 meses (ID 289741376, f. 27/38). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, o prazo geral passou a ser de dez anos (artigo 205). A regra de transição prevista no artigo 2.028 do mesmo diploma estabelece que, quando já transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, permanece aplicável o prazo antigo. Caso contrário, incide o novo prazo, contado da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Entre a assinatura do contrato, em 15/03/1991, e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, transcorreram mais de 11 anos. Portanto, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Aplica-se, assim, o prazo prescricional de vinte anos, contado da assinatura do contrato. Desse modo, a pretensão revisional poderia ter sido exercida até 15/03/2011. Como a ação foi ajuizada em 21/09/2012, a prescrição já estava consumada. Reconhecida a prescrição integral da pretensão autoral, ficam prejudicadas a análise do pedido subsidiário de redistribuição dos ônus sucumbenciais recursais e a alegação de vício no laudo pericial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da CEF para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Fica prejudicado o agravo interno da EMGEA. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão revisional em ação de revisão de contrato de mútuo habitacional, com pedido de exclusão de capitalização de juros, nulidade de saldo residual e restituição de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação revisional de contrato bancário, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última prestação; e (ii) saber se a pretensão revisional estava prescrita na data do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo possui natureza pessoal e se submete ao prazo prescricional geral, que era de vinte anos no CC/1916 e passou a ser de dez anos no CC/2002. 4. Nas ações revisionais de contrato bancário, o prazo prescricional tem início na data da assinatura do contrato, pois o vício alegado nas cláusulas contratuais existe desde a formação do ajuste. O pagamento em prestações sucessivas não desloca o termo inicial da prescrição para a data de vencimento da última parcela, pois essa regra se aplica às pretensões de cobrança, execução ou cumprimento da obrigação, e não à revisão de cláusulas contratuais. 5. Como o contrato foi firmado em 15/03/1991, sob a vigência do CC/1916, e já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário quando entrou em vigor o CC/2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, com manutenção do prazo prescricional de vinte anos contado da assinatura do contrato. 6. A pretensão revisional poderia ter sido exercida até 15/03/2011. Como a ação foi ajuizada em 21/09/2012, a prescrição estava consumada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. Nas ações revisionais de contrato bancário ou de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato. 2. O vencimento da última prestação não constitui termo inicial da prescrição para pretensão de revisão de cláusulas contratuais. 3. Firmado o contrato sob a vigência do CC/1916 e transcorrida mais da metade do prazo vintenário antes da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, contado da assinatura do ajuste.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, arts. 87, 487, II, 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.460, DJEN de 09.06.2026; STJ, AREsp 3.035.759, DJEN de 05.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.569.304, DJEN de 12.02.2026; STJ, REsp 1.986.909, DJe de 02.03.2023; TRF3, ApCiv 5001001-04.2024.4.03.6133, DJEN de 12.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da CEF e julgar prejudicado o agravo interno da EMGEA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA LUCIA DUARTE GONCALVES

OAB: 178512/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

GIZA HELENA COELHO

OAB: 166349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0016752-41.2012.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: IVANI COSTA, JOSE MAILHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELANTE: VERA LUCIA DUARTE GONCALVES - SP178512-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) APELADO: VERA LUCIA DUARTE GONCALVES - SP178512-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, IVANI COSTA, JOSE MAILHO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a revisar as prestações do contrato, com exclusão do anatocismo, observada a prescrição decenal. Reconheceu, assim, a prescrição da pretensão revisional em relação às parcelas exigidas antes dos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a setembro de 2002. Determinou, ainda, que eventuais valores pagos a maior, apurados após a revisão, sejam restituídos à autora, devidamente atualizados. Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 289741590). A CEF interpôs apelação, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à EMGEA, defendendo sua exclusão do processo. Alega, ainda, impossibilidade prática de cumprir obrigações contratuais, pois não teria mais acesso aos sistemas vinculados à carteira cedida. No mérito, afirma que a prescrição deve alcançar as parcelas anteriores a setembro de 2002 e que não houve irregularidade contratual (ID 289741603). A parte autora também interpôs apelação. Sustenta que não se consumou a prescrição decenal, pois o prazo prescricional deveria ter início apenas com o término do contrato, em 2011. Alega a nulidade da cobrança do saldo residual, em razão da prática de anatocismo, consistente na incorporação de amortizações negativas ao saldo devedor. Requer o afastamento integral da prescrição, a declaração de nulidade do saldo residual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (ID 289741615). A EMGEA, por sua vez, interpôs apelação, na qual argumenta que o laudo pericial extrapolou os limites da controvérsia, ao afastar não apenas a capitalização de juros, mas também encargos contratualmente previstos. Defende a regularidade do contrato e sustenta que a perícia apresenta omissões relevantes (ID 289741621). Em decisão monocrática, foi dado parcial provimento à apelação da autora para afastar a prescrição e negado provimento às apelações da CEF e da EMGEA, majorando em 1% os honorários fixados na sentença (ID 335241447). A EMGEA opôs embargos de declaração. Alegou omissão no julgado quanto à validade do laudo pericial. Sustentou que a prova técnica apresenta vícios relevantes que deveriam ter sido expressamente analisados (ID 349465653). A CEF também opôs embargos de declaração. Alegou que a majoração da verba honorária ocorreu exclusivamente em seu desfavor, em violação ao artigo 87 do CPC, segundo o qual, havendo pluralidade de autores ou de réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Argumentou, ainda, que a pretensão deduzida é de revisão contratual, razão pela qual o prazo prescricional aplicável seria decenal, e não quinquenal, com termo inicial na data de assinatura do contrato (ID 350027064). Ambos os embargos de declaração foram convertidos em agravos internos, com abertura de prazo de 5 dias para complementação das razões recursais, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC (ID 367260328). A Caixa Econômica Federal reitera a tese de que a pretensão autoral está integralmente prescrita. Afirma que a decisão monocrática aplicou indevidamente entendimento relativo à cobrança de dívida oriunda de contrato parcelado, cujo termo inicial seria o vencimento da última prestação, embora a hipótese dos autos trate de ação revisional de contrato de mútuo. Defende que, para as ações revisionais de contrato bancário, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato. Como o ajuste foi firmado em 15/03/1991, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, sustenta a incidência do prazo vintenário previsto no artigo 177 do CC/1916, observado o artigo 2.028 do CC/2002. Assim, a prescrição teria se consumado em 15/03/2011, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 21/09/2012. Subsidiariamente, caso afastada a prescrição, requer a reforma da decisão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alega que a majoração da verba honorária recursal foi imposta exclusivamente à CEF, embora tenham sido interpostos recursos por outras partes integrantes do feito, inclusive a corré EMGEA. Invoca o artigo 87 do CPC (ID 371234588). Contrarrazões apresentadas (ID 379373360). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão de revisão de contrato de mútuo habitacional, especialmente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo possui natureza pessoal. Por essa razão, sujeita-se, em regra, ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Antes da vigência do atual Código Civil, contudo, aplicava-se às pretensões pessoais o prazo de vinte anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. A jurisprudência do STJ consolidou orientação no sentido de que, nas ações revisionais de contrato bancário ou de mútuo, o prazo prescricional tem início na data da assinatura do contrato, e não no vencimento da última prestação. Esse entendimento decorre da própria natureza da pretensão. Quando se pede a revisão de cláusulas contratuais por suposta ilegalidade ou abusividade, o vício alegado está presente desde a formação do ajuste. As cláusulas questionadas são conhecidas pelas partes no momento da contratação, de modo que, a partir da assinatura do contrato, já nasce para o mutuário a possibilidade de discutir judicialmente a validade das disposições pactuadas. Confira, a esse respeito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AREsp 2.826.460, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN 09/06/2026: “A prescrição aplicável é a decenal (CC, art. 205) e o termo inicial, em ações revisionais de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato; não se aplica a data da última parcela, nem o pagamento parcelado como marco da repetição de indébito em pretensão derivada da revisão de cláusula contratual.” AREsp 3.035.759, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 05/03/2026: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações revisionais de contrato bancário, o termo inicial do prazo prescricional decenal para o pedido de revisão de cláusulas contratuais é a data da assinatura do contrato.” AgInt no AREsp 2.569.304, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJEN 12/02/2026: “1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, e não a data de vencimento da última parcela. 2. A data de vencimento da última parcela constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional em ações que exigem o cumprimento da obrigação (cobrança, execução, monitória), não se aplicando às hipóteses de revisão de cláusulas contratuais.” REsp 1.986.909, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 02/03/2023: “O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes.” ApCiv 5001001-04.2024.4.03.6133, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 12/05/2025: “O prazo prescricional aplicável às ações que visam à revisão contratual é decenal, contado a partir da assinatura do instrumento. Precedentes.” Dessa forma, a circunstância de o contrato prever pagamento em prestações sucessivas não desloca o termo inicial do prazo prescricional para a data de vencimento da última parcela. O caráter sucessivo da obrigação pode ter relevância para a cobrança das prestações ou para a execução do saldo devedor. No entanto, não interfere no nascimento da pretensão revisional, pois as cláusulas impugnadas já integravam o contrato desde a sua celebração. No caso concreto, os autores celebraram com a Caixa Econômica Federal, em 15/03/1991, contrato de mútuo com garantia hipotecária, no valor de CR$ 6.121.947,25, a ser pago em 240 meses (ID 289741376, f. 27/38). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, o prazo geral passou a ser de dez anos (artigo 205). A regra de transição prevista no artigo 2.028 do mesmo diploma estabelece que, quando já transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, permanece aplicável o prazo antigo. Caso contrário, incide o novo prazo, contado da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Entre a assinatura do contrato, em 15/03/1991, e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, transcorreram mais de 11 anos. Portanto, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Aplica-se, assim, o prazo prescricional de vinte anos, contado da assinatura do contrato. Desse modo, a pretensão revisional poderia ter sido exercida até 15/03/2011. Como a ação foi ajuizada em 21/09/2012, a prescrição já estava consumada. Reconhecida a prescrição integral da pretensão autoral, ficam prejudicadas a análise do pedido subsidiário de redistribuição dos ônus sucumbenciais recursais e a alegação de vício no laudo pericial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da CEF para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Fica prejudicado o agravo interno da EMGEA. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão revisional em ação de revisão de contrato de mútuo habitacional, com pedido de exclusão de capitalização de juros, nulidade de saldo residual e restituição de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação revisional de contrato bancário, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última prestação; e (ii) saber se a pretensão revisional estava prescrita na data do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo possui natureza pessoal e se submete ao prazo prescricional geral, que era de vinte anos no CC/1916 e passou a ser de dez anos no CC/2002. 4. Nas ações revisionais de contrato bancário, o prazo prescricional tem início na data da assinatura do contrato, pois o vício alegado nas cláusulas contratuais existe desde a formação do ajuste. O pagamento em prestações sucessivas não desloca o termo inicial da prescrição para a data de vencimento da última parcela, pois essa regra se aplica às pretensões de cobrança, execução ou cumprimento da obrigação, e não à revisão de cláusulas contratuais. 5. Como o contrato foi firmado em 15/03/1991, sob a vigência do CC/1916, e já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário quando entrou em vigor o CC/2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, com manutenção do prazo prescricional de vinte anos contado da assinatura do contrato. 6. A pretensão revisional poderia ter sido exercida até 15/03/2011. Como a ação foi ajuizada em 21/09/2012, a prescrição estava consumada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. Nas ações revisionais de contrato bancário ou de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato. 2. O vencimento da última prestação não constitui termo inicial da prescrição para pretensão de revisão de cláusulas contratuais. 3. Firmado o contrato sob a vigência do CC/1916 e transcorrida mais da metade do prazo vintenário antes da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, contado da assinatura do ajuste.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, arts. 87, 487, II, 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.460, DJEN de 09.06.2026; STJ, AREsp 3.035.759, DJEN de 05.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.569.304, DJEN de 12.02.2026; STJ, REsp 1.986.909, DJe de 02.03.2023; TRF3, ApCiv 5001001-04.2024.4.03.6133, DJEN de 12.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da CEF e julgar prejudicado o agravo interno da EMGEA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0016752-41.2012.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: IVANI COSTA, JOSE MAILHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELANTE: VERA LUCIA DUARTE GONCALVES - SP178512-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) APELADO: VERA LUCIA DUARTE GONCALVES - SP178512-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, IVANI COSTA, JOSE MAILHO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a revisar as prestações do contrato, com exclusão do anatocismo, observada a prescrição decenal. Reconheceu, assim, a prescrição da pretensão revisional em relação às parcelas exigidas antes dos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a setembro de 2002. Determinou, ainda, que eventuais valores pagos a maior, apurados após a revisão, sejam restituídos à autora, devidamente atualizados. Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 289741590). A CEF interpôs apelação, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à EMGEA, defendendo sua exclusão do processo. Alega, ainda, impossibilidade prática de cumprir obrigações contratuais, pois não teria mais acesso aos sistemas vinculados à carteira cedida. No mérito, afirma que a prescrição deve alcançar as parcelas anteriores a setembro de 2002 e que não houve irregularidade contratual (ID 289741603). A parte autora também interpôs apelação. Sustenta que não se consumou a prescrição decenal, pois o prazo prescricional deveria ter início apenas com o término do contrato, em 2011. Alega a nulidade da cobrança do saldo residual, em razão da prática de anatocismo, consistente na incorporação de amortizações negativas ao saldo devedor. Requer o afastamento integral da prescrição, a declaração de nulidade do saldo residual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (ID 289741615). A EMGEA, por sua vez, interpôs apelação, na qual argumenta que o laudo pericial extrapolou os limites da controvérsia, ao afastar não apenas a capitalização de juros, mas também encargos contratualmente previstos. Defende a regularidade do contrato e sustenta que a perícia apresenta omissões relevantes (ID 289741621). Em decisão monocrática, foi dado parcial provimento à apelação da autora para afastar a prescrição e negado provimento às apelações da CEF e da EMGEA, majorando em 1% os honorários fixados na sentença (ID 335241447). A EMGEA opôs embargos de declaração. Alegou omissão no julgado quanto à validade do laudo pericial. Sustentou que a prova técnica apresenta vícios relevantes que deveriam ter sido expressamente analisados (ID 349465653). A CEF também opôs embargos de declaração. Alegou que a majoração da verba honorária ocorreu exclusivamente em seu desfavor, em violação ao artigo 87 do CPC, segundo o qual, havendo pluralidade de autores ou de réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Argumentou, ainda, que a pretensão deduzida é de revisão contratual, razão pela qual o prazo prescricional aplicável seria decenal, e não quinquenal, com termo inicial na data de assinatura do contrato (ID 350027064). Ambos os embargos de declaração foram convertidos em agravos internos, com abertura de prazo de 5 dias para complementação das razões recursais, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC (ID 367260328). A Caixa Econômica Federal reitera a tese de que a pretensão autoral está integralmente prescrita. Afirma que a decisão monocrática aplicou indevidamente entendimento relativo à cobrança de dívida oriunda de contrato parcelado, cujo termo inicial seria o vencimento da última prestação, embora a hipótese dos autos trate de ação revisional de contrato de mútuo. Defende que, para as ações revisionais de contrato bancário, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato. Como o ajuste foi firmado em 15/03/1991, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, sustenta a incidência do prazo vintenário previsto no artigo 177 do CC/1916, observado o artigo 2.028 do CC/2002. Assim, a prescrição teria se consumado em 15/03/2011, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 21/09/2012. Subsidiariamente, caso afastada a prescrição, requer a reforma da decisão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alega que a majoração da verba honorária recursal foi imposta exclusivamente à CEF, embora tenham sido interpostos recursos por outras partes integrantes do feito, inclusive a corré EMGEA. Invoca o artigo 87 do CPC (ID 371234588). Contrarrazões apresentadas (ID 379373360). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão de revisão de contrato de mútuo habitacional, especialmente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo possui natureza pessoal. Por essa razão, sujeita-se, em regra, ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Antes da vigência do atual Código Civil, contudo, aplicava-se às pretensões pessoais o prazo de vinte anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. A jurisprudência do STJ consolidou orientação no sentido de que, nas ações revisionais de contrato bancário ou de mútuo, o prazo prescricional tem início na data da assinatura do contrato, e não no vencimento da última prestação. Esse entendimento decorre da própria natureza da pretensão. Quando se pede a revisão de cláusulas contratuais por suposta ilegalidade ou abusividade, o vício alegado está presente desde a formação do ajuste. As cláusulas questionadas são conhecidas pelas partes no momento da contratação, de modo que, a partir da assinatura do contrato, já nasce para o mutuário a possibilidade de discutir judicialmente a validade das disposições pactuadas. Confira, a esse respeito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AREsp 2.826.460, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN 09/06/2026: “A prescrição aplicável é a decenal (CC, art. 205) e o termo inicial, em ações revisionais de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato; não se aplica a data da última parcela, nem o pagamento parcelado como marco da repetição de indébito em pretensão derivada da revisão de cláusula contratual.” AREsp 3.035.759, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 05/03/2026: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações revisionais de contrato bancário, o termo inicial do prazo prescricional decenal para o pedido de revisão de cláusulas contratuais é a data da assinatura do contrato.” AgInt no AREsp 2.569.304, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJEN 12/02/2026: “1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, e não a data de vencimento da última parcela. 2. A data de vencimento da última parcela constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional em ações que exigem o cumprimento da obrigação (cobrança, execução, monitória), não se aplicando às hipóteses de revisão de cláusulas contratuais.” REsp 1.986.909, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 02/03/2023: “O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes.” ApCiv 5001001-04.2024.4.03.6133, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 12/05/2025: “O prazo prescricional aplicável às ações que visam à revisão contratual é decenal, contado a partir da assinatura do instrumento. Precedentes.” Dessa forma, a circunstância de o contrato prever pagamento em prestações sucessivas não desloca o termo inicial do prazo prescricional para a data de vencimento da última parcela. O caráter sucessivo da obrigação pode ter relevância para a cobrança das prestações ou para a execução do saldo devedor. No entanto, não interfere no nascimento da pretensão revisional, pois as cláusulas impugnadas já integravam o contrato desde a sua celebração. No caso concreto, os autores celebraram com a Caixa Econômica Federal, em 15/03/1991, contrato de mútuo com garantia hipotecária, no valor de CR$ 6.121.947,25, a ser pago em 240 meses (ID 289741376, f. 27/38). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, o prazo geral passou a ser de dez anos (artigo 205). A regra de transição prevista no artigo 2.028 do mesmo diploma estabelece que, quando já transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, permanece aplicável o prazo antigo. Caso contrário, incide o novo prazo, contado da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Entre a assinatura do contrato, em 15/03/1991, e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, transcorreram mais de 11 anos. Portanto, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Aplica-se, assim, o prazo prescricional de vinte anos, contado da assinatura do contrato. Desse modo, a pretensão revisional poderia ter sido exercida até 15/03/2011. Como a ação foi ajuizada em 21/09/2012, a prescrição já estava consumada. Reconhecida a prescrição integral da pretensão autoral, ficam prejudicadas a análise do pedido subsidiário de redistribuição dos ônus sucumbenciais recursais e a alegação de vício no laudo pericial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da CEF para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Fica prejudicado o agravo interno da EMGEA. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão revisional em ação de revisão de contrato de mútuo habitacional, com pedido de exclusão de capitalização de juros, nulidade de saldo residual e restituição de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação revisional de contrato bancário, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última prestação; e (ii) saber se a pretensão revisional estava prescrita na data do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo possui natureza pessoal e se submete ao prazo prescricional geral, que era de vinte anos no CC/1916 e passou a ser de dez anos no CC/2002. 4. Nas ações revisionais de contrato bancário, o prazo prescricional tem início na data da assinatura do contrato, pois o vício alegado nas cláusulas contratuais existe desde a formação do ajuste. O pagamento em prestações sucessivas não desloca o termo inicial da prescrição para a data de vencimento da última parcela, pois essa regra se aplica às pretensões de cobrança, execução ou cumprimento da obrigação, e não à revisão de cláusulas contratuais. 5. Como o contrato foi firmado em 15/03/1991, sob a vigência do CC/1916, e já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário quando entrou em vigor o CC/2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, com manutenção do prazo prescricional de vinte anos contado da assinatura do contrato. 6. A pretensão revisional poderia ter sido exercida até 15/03/2011. Como a ação foi ajuizada em 21/09/2012, a prescrição estava consumada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. Nas ações revisionais de contrato bancário ou de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato. 2. O vencimento da última prestação não constitui termo inicial da prescrição para pretensão de revisão de cláusulas contratuais. 3. Firmado o contrato sob a vigência do CC/1916 e transcorrida mais da metade do prazo vintenário antes da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, contado da assinatura do ajuste.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, arts. 87, 487, II, 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.460, DJEN de 09.06.2026; STJ, AREsp 3.035.759, DJEN de 05.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.569.304, DJEN de 12.02.2026; STJ, REsp 1.986.909, DJe de 02.03.2023; TRF3, ApCiv 5001001-04.2024.4.03.6133, DJEN de 12.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da CEF e julgar prejudicado o agravo interno da EMGEA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão