0016751-09.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Gratificação Natalina/13º salário
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016751-09.2025.8.26.0577 (processo principal 1001266-49.2025.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Danilo Mendes de Oliveira - Vistos. Verifico que as questões trazidas pela Fazenda Pública Estadual, tanto na impugnação quanto na manifestação do Assistente Técnico às fls. 139/140, restringem-se ao reflexo da Bonificação por Resultados sobre as férias usufruídas e à forma de cálculo dos valores mensais da Bonificação por Resultados. Das férias Assiste razão à Fazenda Pública quanto às férias, já que a inclusão objeto de condenação é restrita ao terço constitucional e às férias indenizadas: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS GOZADAS. EXCLUSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA MENSAL. RECURSO DA FAZENDA PROVIDO EM PARTE E DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame Recursos inominados da Fazenda Pública e de Kleber Souza Reno, policial militar, contra sentença que reconheceu a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados (BR) e determinou reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional e licença-prêmio, com apuração pela média anual. A Fazenda defende o caráter eventual da verba para afastar a condenação; o autor pleiteia apuração mês a mês. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a BR integra a base de cálculo das vantagens constitucionais e se alcança as férias gozadas; e (ii) estabelecer se a apuração das diferenças deve ocorrer pela média anual ou pela competência mensal. III. Razões de decidir A BR possui natureza remuneratória (PUIL 15), integrando a base de cálculo do 13º salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada, por força do art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988. A vedação legal do art. 2º, parágrafo único, da LCE nº 1.245/2014 não afasta a incidência constitucional. Nas férias gozadas, o servidor percebe vencimentos fixos, inexistindo base variável; o reflexo restringe-se às férias indenizadas e ao terço constitucional. O cálculo pela média anual distorce a realidade remuneratória; a apuração mês a mês é a única apta a garantir isonomia e exatidão na liquidação. IV. Dispositivo e tese Recurso da Fazenda provido em parte e recurso do autor provido. Tese de julgamento: "1. A BR integra a base de cálculo do 13º salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada. 2. A bonificação não incide sobre as férias gozadas. 3. O cálculo deve ser realizado mês a mês, conforme as parcelas efetivamente percebidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; LCE nº 1.245/2014, art. 2º, parágrafo único; LCE nº 1.361/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1084636-43.2025.8.26.0053, 5ª Turma Recursal, j. 09.02.2026; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1048084-79.2025.8.26.0053, 2ª Turma Recursal, j. 18.12.2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047545-16.2025.8.26.0053; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026) (grifos acrescidos) Por isso, o crédito deve considerar a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) no cálculo do terço de férias e de férias indenizadas. Da forma de cálculo Quanto à forma de calcular, não verifico ilegalidade na forma proposta pela Fazenda Pública (média anual), diante da redação do art. 8º da LC 1.245/2014. Desta forma, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima expostos. Intime-se a Fazenda Pública para, em 30 dias, apresentar cálculos compatíveis com os parâmetros acima.Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DANILO MENDES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR BARBATTO
OAB: 380668/SP
JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO
OAB: 470817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0016751-09.2025.8.26.0577 (processo principal 1001266-49.2025.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Danilo Mendes de Oliveira - Vistos. Verifico que as questões trazidas pela Fazenda Pública Estadual, tanto na impugnação quanto na manifestação do Assistente Técnico às fls. 139/140, restringem-se ao reflexo da Bonificação por Resultados sobre as férias usufruídas e à forma de cálculo dos valores mensais da Bonificação por Resultados. Das férias Assiste razão à Fazenda Pública quanto às férias, já que a inclusão objeto de condenação é restrita ao terço constitucional e às férias indenizadas: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS GOZADAS. EXCLUSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA MENSAL. RECURSO DA FAZENDA PROVIDO EM PARTE E DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame Recursos inominados da Fazenda Pública e de Kleber Souza Reno, policial militar, contra sentença que reconheceu a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados (BR) e determinou reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional e licença-prêmio, com apuração pela média anual. A Fazenda defende o caráter eventual da verba para afastar a condenação; o autor pleiteia apuração mês a mês. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a BR integra a base de cálculo das vantagens constitucionais e se alcança as férias gozadas; e (ii) estabelecer se a apuração das diferenças deve ocorrer pela média anual ou pela competência mensal. III. Razões de decidir A BR possui natureza remuneratória (PUIL 15), integrando a base de cálculo do 13º salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada, por força do art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988. A vedação legal do art. 2º, parágrafo único, da LCE nº 1.245/2014 não afasta a incidência constitucional. Nas férias gozadas, o servidor percebe vencimentos fixos, inexistindo base variável; o reflexo restringe-se às férias indenizadas e ao terço constitucional. O cálculo pela média anual distorce a realidade remuneratória; a apuração mês a mês é a única apta a garantir isonomia e exatidão na liquidação. IV. Dispositivo e tese Recurso da Fazenda provido em parte e recurso do autor provido. Tese de julgamento: "1. A BR integra a base de cálculo do 13º salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada. 2. A bonificação não incide sobre as férias gozadas. 3. O cálculo deve ser realizado mês a mês, conforme as parcelas efetivamente percebidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; LCE nº 1.245/2014, art. 2º, parágrafo único; LCE nº 1.361/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1084636-43.2025.8.26.0053, 5ª Turma Recursal, j. 09.02.2026; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1048084-79.2025.8.26.0053, 2ª Turma Recursal, j. 18.12.2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047545-16.2025.8.26.0053; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026) (grifos acrescidos) Por isso, o crédito deve considerar a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) no cálculo do terço de férias e de férias indenizadas. Da forma de cálculo Quanto à forma de calcular, não verifico ilegalidade na forma proposta pela Fazenda Pública (média anual), diante da redação do art. 8º da LC 1.245/2014. Desta forma, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima expostos. Intime-se a Fazenda Pública para, em 30 dias, apresentar cálculos compatíveis com os parâmetros acima.Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP)