Detalhe do processo

0016746-60.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0016746-60.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$262.163,75 Autor(s): MARIA THEREZA ROQUE ZEIDAN Réu(s): BRADESCO SAUDE S/A I – Recebo a emenda de mov. 10.1 e determino a conversão do feito em produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC. Retifique-se a classe processual, bem como o valor da causa para R$ 1.000,00, conforme atribuído na emenda (mov. 10.1). II – Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. III - Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003, em razão da idade superior a 80 anos. IV - Narra a parte requerente (movs. 1 e 10), em síntese, que: a) a autora, nascida em 18/06/1934, atualmente com 91 anos, é titular de seguro de vida denominado Finasa Vida Um, junto à requerida, vinculado à apólice n.º 4160, proposta/certificado n.º 99088, ramo 510, com cobertura para Invalidez Permanente por Acidente – IPA, no capital segurado de R$ 242.163,75; b) em 10/02/2025, sofreu acidente doméstico em sua residência, quando um portão caiu sobre seu corpo, fato registrado no relatório de atendimento do SIATE, no qual consta referência a “queda de portão sobre membro inferior”, rotação lateral de membro inferior direito e suspeita de fratura de colo de fêmur; c) em razão do acidente, os exames de imagem apontaram fratura do fêmur proximal direito, inclusive fratura cominutiva transtrocanteriana, com desalinhamento e desvio rotacional de fragmentos ósseos; d) a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese da fratura em 13/02/2025, com posterior evolução desfavorável por deiscência de ferida operatória e infecção superficial em 28/02/2025, sendo submetida a novo procedimento de desbridamento e fechamento em 10/03/2025; e) o atestado fisioterapêutico de 29/08/2025 informa que a requerente realiza tratamento fisioterapêutico e enfrenta dificuldades para as atividades da vida diária, necessitando de auxílio familiar por 24 horas; f) a declaração médica de 23/04/2026 registra acompanhamento ortopédico por 1 ano e 2 meses, consolidação clínica e radiológica da fratura, marcha apenas com apoio e “incapacidade permanente para exercer qualquer atividade e executar atos do cotidiano”, com necessidade de auxílio diário, CID S72.1 e Z98; g) a requerida, em 17/07/2025, informou não ter localizado apólice com a cobertura acionada, encerrando o pedido de indenização, mas, em 16/12/2025, reconheceu o seguro Finasa Vida Um, apólice 4160, proposta 99088, cobertura IPA, recusando o pagamento sob o fundamento de que a segurada ainda estaria em tratamento, solicitando documentos sobre consolidação de sequela, percentual de redução funcional e exame físico completo. Diante da decisão de mov. 7.1, que consignou a inadequação da produção antecipada de prova como tutela de urgência incidental na ação principal, a parte autora apresentou emenda à inicial, optando pela conversão do feito em produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC (mov. 10.1). Ao final, requer a produção antecipada de prova pericial médica ortopédica para apurar: a) a existência, natureza e extensão das sequelas ortopédicas decorrentes do acidente de 10/02/2025; b) o percentual de invalidez permanente; c) o nexo causal entre o acidente e as sequelas atuais; d) a necessidade de auxílio permanente de terceiros; e) a possibilidade de utilização da prova para eventual ação principal de cobrança de indenização securitária. Ainda, requer a apresentação da cópia integral da apólice n.º 4160 e do processo administrativo de sinistro, incluindo os avisos de sinistro n.ºs 2257569 e 2301648 e documentos correlatos pela requerida. Relatei e decido. O mecanismo da produção antecipada de provas foi substancialmente reformulado no Diploma Processual vigente. A medida foi desvinculada do requisito de urgência e da necessidade de uma ação principal, consagrando-se como um direito autônomo à prova, na forma prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC. Veja-se que a presente produção antecipada de provas encontra amparo no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, bem como quando houver risco de que a prova se torne impossível ou de difícil realização posteriormente. No caso, a prova pericial médica pretendida é adequada e necessária para delimitar tecnicamente a existência, extensão e eventual permanência das sequelas ortopédicas decorrentes do acidente de 10/02/2025, bem como o nexo causal e o percentual de invalidez eventualmente relacionado à cobertura securitária de Invalidez Permanente por Acidente – IPA. Há também risco concreto de dificuldade futura na produção da prova. A requerente possui 91 anos, apresenta histórico de fratura grave de fêmur proximal direito, cirurgia de osteossíntese, complicação infecciosa pós-operatória e necessidade de auxílio diário para atividades cotidianas, conforme documentos médicos juntados aos movs. 1.5, 1.31 e 1.32. Assim, a postergação da perícia para eventual ação principal pode comprometer a aferição direta do estado clínico atual da autora. Além disso, a própria negativa administrativa de 16/12/2025 exigiu informações técnicas sobre exame físico completo, marcha, amplitude de movimento, força muscular, sequelas irreversíveis e percentual de redução funcional (mov. 1.11), o que reforça a utilidade da perícia judicial para delimitar a controvérsia, viabilizar eventual composição ou evitar/justificar ação principal futura. Ressalte-se que, neste procedimento, não haverá pronunciamento judicial sobre a existência ou inexistência do direito à indenização securitária, sobre eventual ilicitude da negativa administrativa ou sobre o valor devido. A atuação judicial limita-se à colheita da prova, nos termos do art. 382, §2º, do CPC. Logo, defiro a produção antecipada de prova pericial médica. Nomeio como perito o médico FABIO LIRA DE SOUZA, cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º do CPC). Como o requerente é beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão pagos apenas ao final do processo pelo Estado. Assim, a proposta de honorários deverá ser adstrita aos limites impostos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, alterada pela Resolução nº 326/2020. A perícia deverá apurar, de forma objetiva: a) o diagnóstico ortopédico atual da autora; b) se há sequelas ortopédicas decorrentes do acidente de 10/02/2025; c) se há nexo causal entre o acidente descrito nos autos e as limitações atuais; d) se a fratura se encontra consolidada clínica e radiologicamente; e) a existência de limitação funcional do membro inferior direito, com indicação de marcha, amplitude de movimento, força muscular e capacidade de deambulação; f) eventual percentual de invalidez permanente, de acordo com critérios técnicos aplicáveis; g) se há necessidade de auxílio permanente de terceiros para atos da vida diária; h) se, do ponto de vista médico-pericial, houve consolidação das sequelas ou esgotamento dos recursos terapêuticos voltados à recuperação funcional. Tendo em vista a idade da autora, a alegada limitação de locomoção, a necessidade de auxílio familiar por 24 horas indicada no atestado fisioterapêutico (mov. 1.5) e a declaração médica de incapacidade para atos cotidianos (mov. 1.32), a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, no domicílio da autora, situado na Avenida Cerro Azul, n.º 497, fundos, Zona 02, Maringá/PR, salvo justificativa técnica do perito em sentido contrário. Antes, porém, a parte requerida deverá ser citada e, no mesmo ato, intimada para formular seus quesitos e indicar eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, a requerida também deve apresentar a cópia integral da apólice n.º 4160, proposta/certificado n.º 99088, bem como do processo administrativo de sinistro, incluindo os avisos de sinistro n.º 2257569 e n.º 2301648, pareceres técnicos/médicos, formulários de regulação, comunicações internas e externas relacionadas ao caso, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, por se tratar de documentação comum à relação securitária e pertinente à prova a ser produzida. A autora já apresentou quesitos preliminares no mov. 10.1, podendo complementá-los no prazo de 15 dias, bem como indicar assistente técnico, se desejar. No mesmo prazo, deverá informar telefone atualizado de contato próprio ou de seu responsável, para viabilizar o agendamento da perícia domiciliar. Apresentada a proposta de honorários, concedo às partes o prazo de 5 dias para manifestação. Após, voltem conclusos para homologação da proposta. Em seguida., intime-se o perito para dar início aos trabalhos e agendar a avaliação com prioridade. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e eventual pedido de esclarecimentos, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 10 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA THEREZA ROQUE ZEIDAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIEL BORGES SIMONI

OAB: 56893/PR

JOSÉ RAMIL POPPI JUNIOR

OAB: 56902/PR

CARLOS OLIVEIRA ALENCAR JUNIOR

OAB: 52693/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0016746-60.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$262.163,75 Autor(s): MARIA THEREZA ROQUE ZEIDAN Réu(s): BRADESCO SAUDE S/A I – Recebo a emenda de mov. 10.1 e determino a conversão do feito em produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC. Retifique-se a classe processual, bem como o valor da causa para R$ 1.000,00, conforme atribuído na emenda (mov. 10.1). II – Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. III - Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003, em razão da idade superior a 80 anos. IV - Narra a parte requerente (movs. 1 e 10), em síntese, que: a) a autora, nascida em 18/06/1934, atualmente com 91 anos, é titular de seguro de vida denominado Finasa Vida Um, junto à requerida, vinculado à apólice n.º 4160, proposta/certificado n.º 99088, ramo 510, com cobertura para Invalidez Permanente por Acidente – IPA, no capital segurado de R$ 242.163,75; b) em 10/02/2025, sofreu acidente doméstico em sua residência, quando um portão caiu sobre seu corpo, fato registrado no relatório de atendimento do SIATE, no qual consta referência a “queda de portão sobre membro inferior”, rotação lateral de membro inferior direito e suspeita de fratura de colo de fêmur; c) em razão do acidente, os exames de imagem apontaram fratura do fêmur proximal direito, inclusive fratura cominutiva transtrocanteriana, com desalinhamento e desvio rotacional de fragmentos ósseos; d) a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese da fratura em 13/02/2025, com posterior evolução desfavorável por deiscência de ferida operatória e infecção superficial em 28/02/2025, sendo submetida a novo procedimento de desbridamento e fechamento em 10/03/2025; e) o atestado fisioterapêutico de 29/08/2025 informa que a requerente realiza tratamento fisioterapêutico e enfrenta dificuldades para as atividades da vida diária, necessitando de auxílio familiar por 24 horas; f) a declaração médica de 23/04/2026 registra acompanhamento ortopédico por 1 ano e 2 meses, consolidação clínica e radiológica da fratura, marcha apenas com apoio e “incapacidade permanente para exercer qualquer atividade e executar atos do cotidiano”, com necessidade de auxílio diário, CID S72.1 e Z98; g) a requerida, em 17/07/2025, informou não ter localizado apólice com a cobertura acionada, encerrando o pedido de indenização, mas, em 16/12/2025, reconheceu o seguro Finasa Vida Um, apólice 4160, proposta 99088, cobertura IPA, recusando o pagamento sob o fundamento de que a segurada ainda estaria em tratamento, solicitando documentos sobre consolidação de sequela, percentual de redução funcional e exame físico completo. Diante da decisão de mov. 7.1, que consignou a inadequação da produção antecipada de prova como tutela de urgência incidental na ação principal, a parte autora apresentou emenda à inicial, optando pela conversão do feito em produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC (mov. 10.1). Ao final, requer a produção antecipada de prova pericial médica ortopédica para apurar: a) a existência, natureza e extensão das sequelas ortopédicas decorrentes do acidente de 10/02/2025; b) o percentual de invalidez permanente; c) o nexo causal entre o acidente e as sequelas atuais; d) a necessidade de auxílio permanente de terceiros; e) a possibilidade de utilização da prova para eventual ação principal de cobrança de indenização securitária. Ainda, requer a apresentação da cópia integral da apólice n.º 4160 e do processo administrativo de sinistro, incluindo os avisos de sinistro n.ºs 2257569 e 2301648 e documentos correlatos pela requerida. Relatei e decido. O mecanismo da produção antecipada de provas foi substancialmente reformulado no Diploma Processual vigente. A medida foi desvinculada do requisito de urgência e da necessidade de uma ação principal, consagrando-se como um direito autônomo à prova, na forma prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC. Veja-se que a presente produção antecipada de provas encontra amparo no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, bem como quando houver risco de que a prova se torne impossível ou de difícil realização posteriormente. No caso, a prova pericial médica pretendida é adequada e necessária para delimitar tecnicamente a existência, extensão e eventual permanência das sequelas ortopédicas decorrentes do acidente de 10/02/2025, bem como o nexo causal e o percentual de invalidez eventualmente relacionado à cobertura securitária de Invalidez Permanente por Acidente – IPA. Há também risco concreto de dificuldade futura na produção da prova. A requerente possui 91 anos, apresenta histórico de fratura grave de fêmur proximal direito, cirurgia de osteossíntese, complicação infecciosa pós-operatória e necessidade de auxílio diário para atividades cotidianas, conforme documentos médicos juntados aos movs. 1.5, 1.31 e 1.32. Assim, a postergação da perícia para eventual ação principal pode comprometer a aferição direta do estado clínico atual da autora. Além disso, a própria negativa administrativa de 16/12/2025 exigiu informações técnicas sobre exame físico completo, marcha, amplitude de movimento, força muscular, sequelas irreversíveis e percentual de redução funcional (mov. 1.11), o que reforça a utilidade da perícia judicial para delimitar a controvérsia, viabilizar eventual composição ou evitar/justificar ação principal futura. Ressalte-se que, neste procedimento, não haverá pronunciamento judicial sobre a existência ou inexistência do direito à indenização securitária, sobre eventual ilicitude da negativa administrativa ou sobre o valor devido. A atuação judicial limita-se à colheita da prova, nos termos do art. 382, §2º, do CPC. Logo, defiro a produção antecipada de prova pericial médica. Nomeio como perito o médico FABIO LIRA DE SOUZA, cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º do CPC). Como o requerente é beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão pagos apenas ao final do processo pelo Estado. Assim, a proposta de honorários deverá ser adstrita aos limites impostos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, alterada pela Resolução nº 326/2020. A perícia deverá apurar, de forma objetiva: a) o diagnóstico ortopédico atual da autora; b) se há sequelas ortopédicas decorrentes do acidente de 10/02/2025; c) se há nexo causal entre o acidente descrito nos autos e as limitações atuais; d) se a fratura se encontra consolidada clínica e radiologicamente; e) a existência de limitação funcional do membro inferior direito, com indicação de marcha, amplitude de movimento, força muscular e capacidade de deambulação; f) eventual percentual de invalidez permanente, de acordo com critérios técnicos aplicáveis; g) se há necessidade de auxílio permanente de terceiros para atos da vida diária; h) se, do ponto de vista médico-pericial, houve consolidação das sequelas ou esgotamento dos recursos terapêuticos voltados à recuperação funcional. Tendo em vista a idade da autora, a alegada limitação de locomoção, a necessidade de auxílio familiar por 24 horas indicada no atestado fisioterapêutico (mov. 1.5) e a declaração médica de incapacidade para atos cotidianos (mov. 1.32), a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, no domicílio da autora, situado na Avenida Cerro Azul, n.º 497, fundos, Zona 02, Maringá/PR, salvo justificativa técnica do perito em sentido contrário. Antes, porém, a parte requerida deverá ser citada e, no mesmo ato, intimada para formular seus quesitos e indicar eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, a requerida também deve apresentar a cópia integral da apólice n.º 4160, proposta/certificado n.º 99088, bem como do processo administrativo de sinistro, incluindo os avisos de sinistro n.º 2257569 e n.º 2301648, pareceres técnicos/médicos, formulários de regulação, comunicações internas e externas relacionadas ao caso, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, por se tratar de documentação comum à relação securitária e pertinente à prova a ser produzida. A autora já apresentou quesitos preliminares no mov. 10.1, podendo complementá-los no prazo de 15 dias, bem como indicar assistente técnico, se desejar. No mesmo prazo, deverá informar telefone atualizado de contato próprio ou de seu responsável, para viabilizar o agendamento da perícia domiciliar. Apresentada a proposta de honorários, concedo às partes o prazo de 5 dias para manifestação. Após, voltem conclusos para homologação da proposta. Em seguida., intime-se o perito para dar início aos trabalhos e agendar a avaliação com prioridade. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e eventual pedido de esclarecimentos, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 10 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito