Detalhe do processo

0016744-30.2018.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0016744-30.2018.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FERNANDO MACIEL MOREIRA CPF: 740.058.986-53 RÉU: MARKETCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA CPF: 28.334.838/0001-30 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c perda de uma chance ajuizada por Fernando Maciel Moreira em face de Marketcoin Serviços Digitais LTDA (ID 4663953052). O autor alegou, em síntese, que utilizava regularmente a plataforma de intermediação e custódia de criptoativos mantida pela ré, sob o nome fantasia de "Coin2001". Sustentou que, em 22 de março de 2018, adquiriu o montante de 127,92513158 Bitcoins (BTC), as quais haviam sido inseridas anteriormente no sistema. Afirmou que, após receber a confirmação automática de execução das ordens e visualizar o saldo em sua conta, tentou realizar a transferência dos ativos para sua carteira pessoal, mas a operação foi bloqueada pela ré. Posteriormente, a ré promoveu a reversão unilateral das transações, retirando os ativos de sua conta sob a justificativa de ocorrência de falha sistêmica. Diante disso, requereu a condenação da ré à entrega específica dos Bitcoins ou, subsidiariamente, à conversão da obrigação em perdas e danos, além de indenização pela perda de uma chance e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 4663953089). Impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou que o creditamento de Bitcoins na conta do autor decorreu exclusivamente de um erro de programação grosseiro “bug” na atualização do sistema, o qual ignorou temporariamente a validação de saldo dos vendedores. Defendeu a legitimidade do procedimento. Pugnou pelo julgamento improcedência dos pedidos. O feito foi virtualizado e homologado por este juízo (ID 9466400747). A decisão saneadora reconheceu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e determinou a produção de prova pericial técnica (ID 9466400747). A ré colacionou aos autos os documentos descritivos do sistema, código-fonte e bancos de dados (ID 10340931144). O laudo pericial foi apresentado em juízo (ID 10601104896). A ré manifestou sua concordância com as conclusões do perito (ID 10616437224). O autor impugnou parcialmente o laudo e apresentou quesitos suplementares (ID 10626065562). O perito prestou esclarecimentos complementares (ID 10660025935). As partes manifestaram-se sobre o laudo complementar (ID 10674380992) e (ID 10675151993). O laudo pericial foi homologado (ID 10685689049). As partes apresentaram seus memoriais finais (ID 10699628797) e (ID 10713214793). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista. A ré, na qualidade de corretora de criptoativos, presta serviços de intermediação e custódia digital de moedas virtuais, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços, ao passo que o autor figura como destinatário final desses serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não possui caráter absoluto e não desonera o autor de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova é um instrumento processual destinado a equilibrar a relação processual diante da hipossuficiência técnica do consumidor, mas não serve como salvo-conduto para chancelar pretensões abusivas, enriquecimento sem causa ou a exigibilidade de operações materialmente impossíveis decorrentes de erro grosseiro de sistema. O cerne da presente controvérsia reside em determinar se a operação que resultou no creditamento de 127,92513158 Bitcoins na conta do autor constitui um negócio jurídico válido e exigível ou se decorreu de erro sistêmico grosseiro que afasta a força vinculante da oferta. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva e categórica ao atestar que o incidente ocorrido em 22/3/2018 decorreu exclusivamente de uma falha lógica de programação (bug) introduzida em uma atualização do sistema realizada pela ré (ID 10601104896 e 10660025935). O perito explicitou que, logo após a publicação da nova versão, a rotina responsável pela validação do saldo disponível dos usuários vendedores foi ignorada devido ao bug na funcionalidade de "ordem a mercado" (ID 10601104896). Como consequência desse erro de programação, o sistema executou automaticamente todas as ordens de compra pendentes no livro de ofertas, incluindo as ordens limite inseridas anteriormente pelo autor ao preço irrisório por Bitcoin (ID 10601104896). A perícia também comprovou que a operação era materialmente impossível por ausência absoluta de lastro físico na infraestrutura de custódia da ré. A auditoria realizada diretamente na blockchain do Bitcoin, por meio da importação das chaves privadas da carteira centralizada da corretora e execução de chamadas RPC no Bitcoin Core, revelou que a plataforma recebeu um total acumulado de apenas 13,94 BTC durante toda a sua história operacional. Portanto, o saldo de 127 Bitcoins exibido na conta do autor consistia em um registro meramente escritural e fictício, gerado por uma inconsistência de software, sem qualquer correspondência com ativos reais sob custódia da ré. Nesse contexto, impõe-se a análise da conduta e da pretensão do autor sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, probidade e cooperação em todas as fases da relação contratual, conforme dispõe o Código Civil. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nessa mesma linha, o abuso de direito é expressamente vedado pela legislação civil, configurando ato ilícito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ademais, o enriquecimento sem causa é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se o dever de restituição do indevidamente auferido. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. O Código de Defesa do consumidor busca harmonizar os interesses dos participantes da relação de consumo, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio. Art. 4, inciso III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Embora a legislação consumerista preveja a vinculação do fornecedor à oferta veiculada, tal regra não possui caráter absoluto. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O Código de Defesa do Consumidor, embora reconheça a vulnerabilidade do consumidor, visa à promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo, não amparando o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA PELA INTERNET - OFERTA DE PRODUTO COM PREÇO MANIFESTAMENTE INFERIOR AO DE MERCADO - CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA PELO FORNECEDOR - ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluto, devendo ser interpretado em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo e impõe deveres de lealdade e cooperação a ambas as partes, conforme dispõe o artigo 4º, inciso III, do mesmo diploma legal. A configuração de erro grosseiro, caracterizado pela publicação de preço vil ou irrisório, manifestamente desproporcional ao valor real do produto, constitui vício que afasta a força vinculante da oferta, porquanto a percepção do equívoco é acessível ao consumidor médio. A manutenção de negócio jurídico na condição ofertada implicaria enriquecimento ilícito do consumidor em detrimento do fornecedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Verificado que o produto foi anunciado por aproximadamente 15% (quinze por cento) de seu valor de mercado, a disparidade se revela de tal monta que a conclusão pela existência de erro material grosseiro é medida que se impõe, tornando legítima a recusa do fornecedor em dar cumprimento à oferta. Inexistindo ato ilícito na conduta da fornecedora, que agiu para corrigir um erro evidente e evitar desequilíbrio contratual excessivo, não há que se falar em dever de indenizar. A frustração decorrente do cancelamento da compra, nesse contexto, não ultrapassa a esfera do mero dissabor e não configura lesão a direitos da personalidade, afastando a pretensão de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453876-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026) No caso, a desproporção entre o valor despendido pelo autor e o valor real de mercado do ativo é desarrazoada. O autor pretendia adquirir 127,92513158 Bitcoins pelo valor total de R$ 3,015. Na data do fato a cotação unitária do Bitcoin oscilava em torno de R$ 28.150,00, de modo que o lote pretendido possuía valor real de mercado superior a R$ 3,6 milhões. Essa discrepância extrema caracteriza inequivocamente erro sistêmico grosseiro de facílima percepção por qualquer consumidor médio. O perfil do investidor no mercado de criptoativos, ainda que iniciante, pressupõe um nível mínimo de familiaridade com a volatilidade e precificação dos ativos, os quais eram amplamente divulgados em tempo real na própria interface da plataforma. A conduta do autor, ao exigir a entrega de milhões de reais em ativos digitais com base em um desembolso de apenas três reais decorrente de uma falha lógica de programação, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e configura abuso de direito, nos termos artigo 187 do Código Civil. Chancelar a pretensão autoral equivaleria a legitimar o enriquecimento sem causa do consumidor, gerando um desequilíbrio contratual insustentável e violando a finalidade social e econômica do contrato. Desta forma, afasta-se a força vinculante da oferta decorrente do erro grosseiro de sistema, restando legítima a recusa da ré em dar cumprimento à operação fictícia. O perito judicial atestou que o procedimento adotado pela ré para a correção do incidente foi tecnicamente adequado e proporcional. Diante da constatação de que o bug corrompeu a integridade do livro de ofertas e gerou saldos fictícios, a interrupção temporária dos serviços e a restauração do banco de dados para o estado imediatamente anterior ao deploy defeituoso constituem a prática padrão na engenharia de software para a recuperação de desastres. O rollback restabeleceu com precisão a integridade sistêmica e o equilíbrio entre as partes, devolvendo o autor ao exato estado patrimonial em que se encontrava antes do incidente. Os registros das transações comprovam que o valor irrisório de R$ 3,015 despendido pelo autor foi integralmente recomposto em seu saldo na plataforma. Considerando que os Bitcoins reivindicados nunca existiram fisicamente na carteira da ré e que o autor foi restituído ao status quo ante, conclui-se pela ausência absoluta de prejuízo material efetivo ao consumidor. Não houve diminuição de seu patrimônio real, tampouco a apropriação de qualquer ativo legítimo pela ré, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais ou perdas e danos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando impossível o cumprimento da tutela específica. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024) Contudo, a conversão em perdas e danos resta prejudicada pela ausência de dano material a ser reparado. Da Inaplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance O autor pleiteou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, sustentando que o creditamento dos Bitcoins gerou a oportunidade real de auferir lucros com a valorização do ativo. No que tange ao pedido de indenização pela perda de uma chance, a jurisprudência exige a demonstração de uma probabilidade real e séria de obtenção da vantagem, o que não ocorre diante de meras expectativas. De igual modo, afasta a indenização pela perda de uma chance quando ausente expectativa séria e real de êxito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA SÉRIA E REAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. A perda de uma chance exige que a frustração do lesado decorra de expectativa real e séria, não podendo ser meramente conjectural. O ressarcimento dos honorários contratuais contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que não os reconhece como dano material indenizável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, isto é, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas à dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.196609-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) O laudo pericial demonstrou que a chance alegada pelo autor era matematicamente nula e inexistente. Como os Bitcoins nunca existiram fisicamente na carteira centralizada da corretora e a operação decorreu de erro lógico de sistema, o autor jamais deteve a probabilidade real de transferir ou alienar tais ativos. O bloqueio de saques ocorreu de forma automática pela própria ausência de fundos na blockchain, e não por ato discricionário ou injusto da ré. Tratando-se de mera expectativa abstrata e hipotética fundada em saldo fictício gerado por bug de sistema, afasta-se a aplicação da teoria da perda de uma chance. Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, como honra, dignidade, imagem ou privacidade do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O mero descumprimento contratual decorrente de erro sistêmico grosseiro, sem ofensa a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. A frustração decorrente do cancelamento de uma operação virtual sabidamente impossível e desprovida de lastro econômico situa-se na esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e dissabores das relações comerciais, aos quais todos os indivíduos estão sujeitos na dinâmica social contemporânea. A ré agiu de forma célere e transparente ao identificar a inconsistência, suspender temporariamente as operações para manutenção. Inexistindo conduta ilícita ou lesão extrapatrimonial concreta, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Fica a parte autora isenta de custas e suspensa a exigibilidade das verbas referentes aos honorários sucumbenciais e despesas, por 5 anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, transitada em julgado, nada requerendo, arquive-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO MACIEL MOREIRA

Réu MARKETCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO EDUARDO BARRELLA

OAB: 238866/SP

CAMILA PEIXOTO MARTINS

OAB: 197399/MG

ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ

OAB: 178930/SP

MATHEUS COSTA DE MELO MOREIRA

OAB: 152857/MG

LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS

OAB: 197535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0016744-30.2018.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FERNANDO MACIEL MOREIRA CPF: 740.058.986-53 RÉU: MARKETCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA CPF: 28.334.838/0001-30 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c perda de uma chance ajuizada por Fernando Maciel Moreira em face de Marketcoin Serviços Digitais LTDA (ID 4663953052). O autor alegou, em síntese, que utilizava regularmente a plataforma de intermediação e custódia de criptoativos mantida pela ré, sob o nome fantasia de "Coin2001". Sustentou que, em 22 de março de 2018, adquiriu o montante de 127,92513158 Bitcoins (BTC), as quais haviam sido inseridas anteriormente no sistema. Afirmou que, após receber a confirmação automática de execução das ordens e visualizar o saldo em sua conta, tentou realizar a transferência dos ativos para sua carteira pessoal, mas a operação foi bloqueada pela ré. Posteriormente, a ré promoveu a reversão unilateral das transações, retirando os ativos de sua conta sob a justificativa de ocorrência de falha sistêmica. Diante disso, requereu a condenação da ré à entrega específica dos Bitcoins ou, subsidiariamente, à conversão da obrigação em perdas e danos, além de indenização pela perda de uma chance e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 4663953089). Impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou que o creditamento de Bitcoins na conta do autor decorreu exclusivamente de um erro de programação grosseiro “bug” na atualização do sistema, o qual ignorou temporariamente a validação de saldo dos vendedores. Defendeu a legitimidade do procedimento. Pugnou pelo julgamento improcedência dos pedidos. O feito foi virtualizado e homologado por este juízo (ID 9466400747). A decisão saneadora reconheceu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e determinou a produção de prova pericial técnica (ID 9466400747). A ré colacionou aos autos os documentos descritivos do sistema, código-fonte e bancos de dados (ID 10340931144). O laudo pericial foi apresentado em juízo (ID 10601104896). A ré manifestou sua concordância com as conclusões do perito (ID 10616437224). O autor impugnou parcialmente o laudo e apresentou quesitos suplementares (ID 10626065562). O perito prestou esclarecimentos complementares (ID 10660025935). As partes manifestaram-se sobre o laudo complementar (ID 10674380992) e (ID 10675151993). O laudo pericial foi homologado (ID 10685689049). As partes apresentaram seus memoriais finais (ID 10699628797) e (ID 10713214793). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista. A ré, na qualidade de corretora de criptoativos, presta serviços de intermediação e custódia digital de moedas virtuais, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços, ao passo que o autor figura como destinatário final desses serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não possui caráter absoluto e não desonera o autor de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova é um instrumento processual destinado a equilibrar a relação processual diante da hipossuficiência técnica do consumidor, mas não serve como salvo-conduto para chancelar pretensões abusivas, enriquecimento sem causa ou a exigibilidade de operações materialmente impossíveis decorrentes de erro grosseiro de sistema. O cerne da presente controvérsia reside em determinar se a operação que resultou no creditamento de 127,92513158 Bitcoins na conta do autor constitui um negócio jurídico válido e exigível ou se decorreu de erro sistêmico grosseiro que afasta a força vinculante da oferta. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva e categórica ao atestar que o incidente ocorrido em 22/3/2018 decorreu exclusivamente de uma falha lógica de programação (bug) introduzida em uma atualização do sistema realizada pela ré (ID 10601104896 e 10660025935). O perito explicitou que, logo após a publicação da nova versão, a rotina responsável pela validação do saldo disponível dos usuários vendedores foi ignorada devido ao bug na funcionalidade de "ordem a mercado" (ID 10601104896). Como consequência desse erro de programação, o sistema executou automaticamente todas as ordens de compra pendentes no livro de ofertas, incluindo as ordens limite inseridas anteriormente pelo autor ao preço irrisório por Bitcoin (ID 10601104896). A perícia também comprovou que a operação era materialmente impossível por ausência absoluta de lastro físico na infraestrutura de custódia da ré. A auditoria realizada diretamente na blockchain do Bitcoin, por meio da importação das chaves privadas da carteira centralizada da corretora e execução de chamadas RPC no Bitcoin Core, revelou que a plataforma recebeu um total acumulado de apenas 13,94 BTC durante toda a sua história operacional. Portanto, o saldo de 127 Bitcoins exibido na conta do autor consistia em um registro meramente escritural e fictício, gerado por uma inconsistência de software, sem qualquer correspondência com ativos reais sob custódia da ré. Nesse contexto, impõe-se a análise da conduta e da pretensão do autor sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, probidade e cooperação em todas as fases da relação contratual, conforme dispõe o Código Civil. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nessa mesma linha, o abuso de direito é expressamente vedado pela legislação civil, configurando ato ilícito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ademais, o enriquecimento sem causa é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se o dever de restituição do indevidamente auferido. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. O Código de Defesa do consumidor busca harmonizar os interesses dos participantes da relação de consumo, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio. Art. 4, inciso III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Embora a legislação consumerista preveja a vinculação do fornecedor à oferta veiculada, tal regra não possui caráter absoluto. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O Código de Defesa do Consumidor, embora reconheça a vulnerabilidade do consumidor, visa à promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo, não amparando o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA PELA INTERNET - OFERTA DE PRODUTO COM PREÇO MANIFESTAMENTE INFERIOR AO DE MERCADO - CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA PELO FORNECEDOR - ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluto, devendo ser interpretado em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo e impõe deveres de lealdade e cooperação a ambas as partes, conforme dispõe o artigo 4º, inciso III, do mesmo diploma legal. A configuração de erro grosseiro, caracterizado pela publicação de preço vil ou irrisório, manifestamente desproporcional ao valor real do produto, constitui vício que afasta a força vinculante da oferta, porquanto a percepção do equívoco é acessível ao consumidor médio. A manutenção de negócio jurídico na condição ofertada implicaria enriquecimento ilícito do consumidor em detrimento do fornecedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Verificado que o produto foi anunciado por aproximadamente 15% (quinze por cento) de seu valor de mercado, a disparidade se revela de tal monta que a conclusão pela existência de erro material grosseiro é medida que se impõe, tornando legítima a recusa do fornecedor em dar cumprimento à oferta. Inexistindo ato ilícito na conduta da fornecedora, que agiu para corrigir um erro evidente e evitar desequilíbrio contratual excessivo, não há que se falar em dever de indenizar. A frustração decorrente do cancelamento da compra, nesse contexto, não ultrapassa a esfera do mero dissabor e não configura lesão a direitos da personalidade, afastando a pretensão de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453876-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026) No caso, a desproporção entre o valor despendido pelo autor e o valor real de mercado do ativo é desarrazoada. O autor pretendia adquirir 127,92513158 Bitcoins pelo valor total de R$ 3,015. Na data do fato a cotação unitária do Bitcoin oscilava em torno de R$ 28.150,00, de modo que o lote pretendido possuía valor real de mercado superior a R$ 3,6 milhões. Essa discrepância extrema caracteriza inequivocamente erro sistêmico grosseiro de facílima percepção por qualquer consumidor médio. O perfil do investidor no mercado de criptoativos, ainda que iniciante, pressupõe um nível mínimo de familiaridade com a volatilidade e precificação dos ativos, os quais eram amplamente divulgados em tempo real na própria interface da plataforma. A conduta do autor, ao exigir a entrega de milhões de reais em ativos digitais com base em um desembolso de apenas três reais decorrente de uma falha lógica de programação, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e configura abuso de direito, nos termos artigo 187 do Código Civil. Chancelar a pretensão autoral equivaleria a legitimar o enriquecimento sem causa do consumidor, gerando um desequilíbrio contratual insustentável e violando a finalidade social e econômica do contrato. Desta forma, afasta-se a força vinculante da oferta decorrente do erro grosseiro de sistema, restando legítima a recusa da ré em dar cumprimento à operação fictícia. O perito judicial atestou que o procedimento adotado pela ré para a correção do incidente foi tecnicamente adequado e proporcional. Diante da constatação de que o bug corrompeu a integridade do livro de ofertas e gerou saldos fictícios, a interrupção temporária dos serviços e a restauração do banco de dados para o estado imediatamente anterior ao deploy defeituoso constituem a prática padrão na engenharia de software para a recuperação de desastres. O rollback restabeleceu com precisão a integridade sistêmica e o equilíbrio entre as partes, devolvendo o autor ao exato estado patrimonial em que se encontrava antes do incidente. Os registros das transações comprovam que o valor irrisório de R$ 3,015 despendido pelo autor foi integralmente recomposto em seu saldo na plataforma. Considerando que os Bitcoins reivindicados nunca existiram fisicamente na carteira da ré e que o autor foi restituído ao status quo ante, conclui-se pela ausência absoluta de prejuízo material efetivo ao consumidor. Não houve diminuição de seu patrimônio real, tampouco a apropriação de qualquer ativo legítimo pela ré, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais ou perdas e danos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando impossível o cumprimento da tutela específica. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024) Contudo, a conversão em perdas e danos resta prejudicada pela ausência de dano material a ser reparado. Da Inaplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance O autor pleiteou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, sustentando que o creditamento dos Bitcoins gerou a oportunidade real de auferir lucros com a valorização do ativo. No que tange ao pedido de indenização pela perda de uma chance, a jurisprudência exige a demonstração de uma probabilidade real e séria de obtenção da vantagem, o que não ocorre diante de meras expectativas. De igual modo, afasta a indenização pela perda de uma chance quando ausente expectativa séria e real de êxito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA SÉRIA E REAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. A perda de uma chance exige que a frustração do lesado decorra de expectativa real e séria, não podendo ser meramente conjectural. O ressarcimento dos honorários contratuais contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que não os reconhece como dano material indenizável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, isto é, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas à dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.196609-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) O laudo pericial demonstrou que a chance alegada pelo autor era matematicamente nula e inexistente. Como os Bitcoins nunca existiram fisicamente na carteira centralizada da corretora e a operação decorreu de erro lógico de sistema, o autor jamais deteve a probabilidade real de transferir ou alienar tais ativos. O bloqueio de saques ocorreu de forma automática pela própria ausência de fundos na blockchain, e não por ato discricionário ou injusto da ré. Tratando-se de mera expectativa abstrata e hipotética fundada em saldo fictício gerado por bug de sistema, afasta-se a aplicação da teoria da perda de uma chance. Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, como honra, dignidade, imagem ou privacidade do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O mero descumprimento contratual decorrente de erro sistêmico grosseiro, sem ofensa a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. A frustração decorrente do cancelamento de uma operação virtual sabidamente impossível e desprovida de lastro econômico situa-se na esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e dissabores das relações comerciais, aos quais todos os indivíduos estão sujeitos na dinâmica social contemporânea. A ré agiu de forma célere e transparente ao identificar a inconsistência, suspender temporariamente as operações para manutenção. Inexistindo conduta ilícita ou lesão extrapatrimonial concreta, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Fica a parte autora isenta de custas e suspensa a exigibilidade das verbas referentes aos honorários sucumbenciais e despesas, por 5 anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, transitada em julgado, nada requerendo, arquive-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho