0016743-38.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Robson Adilson de Moraes - 1ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES MSCiv 0016743-38.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FERNANDA BARBA NOVAIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - JUNDIAÍ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR ROBSON ADILSON DE MORAES - 1ª SDI MSCiv 0016743-38.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FERNANDA BARBA NOVAIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - JUNDIAÍ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0016743-38.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: FERNANDA BARBA NOVAIS AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZO DE ITATIBA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA / CON1 - JUNDIAÍ RELATOR: DES. ROBSON ADILSON DE MORAES 04 Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA BARBA NOVAIS contra decisões de IDs. 3cc9061 e 266e7d1 do JUIZO DE ITATIBA nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011503-21.2026.5.15.0145, que indeferiram tutela provisória de urgência para pagamento imediato de salários por alegado limbo previdenciário. A Impetrante alega que, após alta médica em 10/06/2026 de benefício comum por doença psiquiátrica, ID. e02660f, obteve aptidão com recomendação médica de realocação para Itatiba. Sustenta inércia patronal nas adaptações e requer, em sede liminar, o pagamento imediato de salários vencidos e vincendos sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com procuração, cópias das decisões impugnadas e reprodução integral da Reclamação Trabalhista. O mandado de segurança é cabível. Em razão da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho (art. 893, § 1º, da CLT), a tutela provisória anterior à sentença desafia ação mandamental, a teor da Súmula nº 414, II, do TST. Outrossim, verifica-se a estrita tempestividade da impetração, porquanto a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de ID. ff6dea7, tendo o mandamus sido ajuizado em 28/08/2026, com plena observância do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Presente, ademais, a regularidade de representação técnica da procuradora da impetrante de ID. cd272fa e a instrução documental integral dos autos originários de ID. e02660f, nos termos da Súmula nº 415 do TST. Conheço da ação mandamental, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A concessão de liminar em mandado de segurança sujeita-se à comprovação simultânea da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Contra ato judicial decisório, exige-se a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder violador de direito líquido e certo demonstrável de plano. No caso concreto, a prova pré-constituída não revela a plausibilidade jurídica do direito vindicado. A pretensão formulada na ação originária visa ao pagamento imediato de salários sob o fundamento de limbo previdenciário. Ocorre que, o Departamento Pessoal da ré comunicou formalmente o retorno ao sistema corporativo e determinou a apresentação imediata ao serviço conforme (ID. e02660f – fls. 81), reiterando a gestão local que aguardava seu comparecimento ao posto de origem (ID. e02660f, fls. 92-93). A ausência de prestação laboral decorreu da recusa da trabalhadora em comparecer ao local de trabalho formalmente pactuado em Jundiaí, condicionando sua apresentação à transferência prévia para Itatiba conforme recomendação de seu médico particular nos termos do ID. e02660f. Ademais, a perícia médica do INSS atestou a ausência de nexo técnico causal entre a enfermidade e as condições de labor conforme ID. e02660f, fl. 71-74. A compatibilidade do ambiente de trabalho, o exercício do poder diretivo patronal (arts. 2º e 469 da CLT), as faltas imputadas para rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) e a existência de vagas alegada pela impetrante demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), inviabilizando a aferição de liquidez e certeza nesta via processual estrita. Sobre a matéria, o C. TST tem reiteradamente decidido que a necessidade de dilação probatória para a apuração da dinâmica do alegado limbo previdenciário e da conduta patronal obsta o reconhecimento de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança, afastando a ilegalidade da decisão judicial que indefere a tutela provisória de urgência. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de deferimento de tutela de urgência para que sejam pagos os salários vencidos desde a "alta previdenciária" e vincendos até a regularização da situação do impetrante, correspondente ao período do limbo previdenciário. II - No caso, a narrativa fática expedida na exordial não se enquadra com perfeição à definição de limbo previdenciário tradicionalmente admitida, que em regra se aplica aos casos em que o empregado recebe alta previdenciária, mas o empregador o reconhece inapto para retornar ao trabalho. Isso porque, pelas próprias alegações autorais e pelos documentos por ele trazido aos autos, verifica-se que o trabalhador sequer recebeu benefício previdenciário. Ademais, outras questões comprometem a resolução da demanda de modo favorável ao impetrante, uma vez que a própria prova pré-constituída demonstra a incongruência dos fatos narrados pelo autor. Para finalizar, a litisconsorte, em contrarrazões, declarou que o impetrante foi reintegrado ao emprego por força de decisão liminar proferida em um segundo mandado de segurança, embasado em pedido de tutela de urgência de reintegração requerido em outra ação trabalhista, reunida por conexão à presente ação matriz, o que foi confirmado em consulta processual. III - Diante do exposto, não está configurada a probabilidade do direito, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória que permita o esclarecimento melhor dos fatos, a qual não é autorizada pela via mandamental. Do mesmo modo, o perigo da demora está afastado em virtude da reintegração do impetrante, o que lhe confere condições de sustentabilidade financeira até o julgamento da demanda originária. Assim, não preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato coator a ser reconhecido, razão por que se impõe a manutenção da denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-798-58.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/04/2025). Ademais, a concessão liminar para pagamento antecipado de quantia inaudita altera parte esbarra no perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), dada a natureza alimentar dos salários. Assim, o ato do juízo de origem encontra-se devidamente fundamentado (art. 93, IX, da CF), tendo ressalvado com prudência a reapreciação da matéria após o contraditório. Ausente o fumus boni iuris, indefere-se a liminar. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Destarte, advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou visando à rediscussão de matéria fático-probatória não só acarretará a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Do exposto, decido: a) INDEFERIR A MEDIDA LIMINAR requerida por FERNANDA BARBA NOVAIS, nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO da Autoridade Coatora (MM. Juiz do Trabalho Dr. André Luiz Alves, Titular da Vara do Trabalho de Itatiba e em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 - CON1 Jundiaí), a fim de que preste as informações que entender necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) DETERMINAR A CITAÇÃO da Litisconsorte Passiva Necessária, CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., na pessoa de seu representante legal, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias; d) Decorrido o prazo das notificações e prestadas ou não as informações, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS à Douta Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região para emissão de parecer circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009; f) Conceder à Impetrante os benefícios da justiça gratuita, tão somente para efeito de processamento do presente writ, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes, procedendo-se à intimação da Impetrante exclusivamente em nome de seus patronos constituídos, Dra. Talita de Fátima da Silva (OAB/SP nº 369.614), Dr. José Francisco Feres (OAB/SP nº 105.564) e Dra. Fabiana Bizetto (OAB/SP nº 227.886). Cumpra-se. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. RAQUEL CAMARGO DUARTE CONCEICAO GABI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Autor FERNANDA BARBA NOVAIS
Réu JUÍZO DA CON1 - JUNDIAÍ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES MSCiv 0016743-38.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FERNANDA BARBA NOVAIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - JUNDIAÍ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR ROBSON ADILSON DE MORAES - 1ª SDI MSCiv 0016743-38.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FERNANDA BARBA NOVAIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - JUNDIAÍ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0016743-38.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: FERNANDA BARBA NOVAIS AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZO DE ITATIBA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA / CON1 - JUNDIAÍ RELATOR: DES. ROBSON ADILSON DE MORAES 04 Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA BARBA NOVAIS contra decisões de IDs. 3cc9061 e 266e7d1 do JUIZO DE ITATIBA nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011503-21.2026.5.15.0145, que indeferiram tutela provisória de urgência para pagamento imediato de salários por alegado limbo previdenciário. A Impetrante alega que, após alta médica em 10/06/2026 de benefício comum por doença psiquiátrica, ID. e02660f, obteve aptidão com recomendação médica de realocação para Itatiba. Sustenta inércia patronal nas adaptações e requer, em sede liminar, o pagamento imediato de salários vencidos e vincendos sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com procuração, cópias das decisões impugnadas e reprodução integral da Reclamação Trabalhista. O mandado de segurança é cabível. Em razão da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho (art. 893, § 1º, da CLT), a tutela provisória anterior à sentença desafia ação mandamental, a teor da Súmula nº 414, II, do TST. Outrossim, verifica-se a estrita tempestividade da impetração, porquanto a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de ID. ff6dea7, tendo o mandamus sido ajuizado em 28/08/2026, com plena observância do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Presente, ademais, a regularidade de representação técnica da procuradora da impetrante de ID. cd272fa e a instrução documental integral dos autos originários de ID. e02660f, nos termos da Súmula nº 415 do TST. Conheço da ação mandamental, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A concessão de liminar em mandado de segurança sujeita-se à comprovação simultânea da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Contra ato judicial decisório, exige-se a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder violador de direito líquido e certo demonstrável de plano. No caso concreto, a prova pré-constituída não revela a plausibilidade jurídica do direito vindicado. A pretensão formulada na ação originária visa ao pagamento imediato de salários sob o fundamento de limbo previdenciário. Ocorre que, o Departamento Pessoal da ré comunicou formalmente o retorno ao sistema corporativo e determinou a apresentação imediata ao serviço conforme (ID. e02660f – fls. 81), reiterando a gestão local que aguardava seu comparecimento ao posto de origem (ID. e02660f, fls. 92-93). A ausência de prestação laboral decorreu da recusa da trabalhadora em comparecer ao local de trabalho formalmente pactuado em Jundiaí, condicionando sua apresentação à transferência prévia para Itatiba conforme recomendação de seu médico particular nos termos do ID. e02660f. Ademais, a perícia médica do INSS atestou a ausência de nexo técnico causal entre a enfermidade e as condições de labor conforme ID. e02660f, fl. 71-74. A compatibilidade do ambiente de trabalho, o exercício do poder diretivo patronal (arts. 2º e 469 da CLT), as faltas imputadas para rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) e a existência de vagas alegada pela impetrante demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), inviabilizando a aferição de liquidez e certeza nesta via processual estrita. Sobre a matéria, o C. TST tem reiteradamente decidido que a necessidade de dilação probatória para a apuração da dinâmica do alegado limbo previdenciário e da conduta patronal obsta o reconhecimento de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança, afastando a ilegalidade da decisão judicial que indefere a tutela provisória de urgência. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de deferimento de tutela de urgência para que sejam pagos os salários vencidos desde a "alta previdenciária" e vincendos até a regularização da situação do impetrante, correspondente ao período do limbo previdenciário. II - No caso, a narrativa fática expedida na exordial não se enquadra com perfeição à definição de limbo previdenciário tradicionalmente admitida, que em regra se aplica aos casos em que o empregado recebe alta previdenciária, mas o empregador o reconhece inapto para retornar ao trabalho. Isso porque, pelas próprias alegações autorais e pelos documentos por ele trazido aos autos, verifica-se que o trabalhador sequer recebeu benefício previdenciário. Ademais, outras questões comprometem a resolução da demanda de modo favorável ao impetrante, uma vez que a própria prova pré-constituída demonstra a incongruência dos fatos narrados pelo autor. Para finalizar, a litisconsorte, em contrarrazões, declarou que o impetrante foi reintegrado ao emprego por força de decisão liminar proferida em um segundo mandado de segurança, embasado em pedido de tutela de urgência de reintegração requerido em outra ação trabalhista, reunida por conexão à presente ação matriz, o que foi confirmado em consulta processual. III - Diante do exposto, não está configurada a probabilidade do direito, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória que permita o esclarecimento melhor dos fatos, a qual não é autorizada pela via mandamental. Do mesmo modo, o perigo da demora está afastado em virtude da reintegração do impetrante, o que lhe confere condições de sustentabilidade financeira até o julgamento da demanda originária. Assim, não preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato coator a ser reconhecido, razão por que se impõe a manutenção da denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-798-58.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/04/2025). Ademais, a concessão liminar para pagamento antecipado de quantia inaudita altera parte esbarra no perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), dada a natureza alimentar dos salários. Assim, o ato do juízo de origem encontra-se devidamente fundamentado (art. 93, IX, da CF), tendo ressalvado com prudência a reapreciação da matéria após o contraditório. Ausente o fumus boni iuris, indefere-se a liminar. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Destarte, advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou visando à rediscussão de matéria fático-probatória não só acarretará a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Do exposto, decido: a) INDEFERIR A MEDIDA LIMINAR requerida por FERNANDA BARBA NOVAIS, nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO da Autoridade Coatora (MM. Juiz do Trabalho Dr. André Luiz Alves, Titular da Vara do Trabalho de Itatiba e em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 - CON1 Jundiaí), a fim de que preste as informações que entender necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) DETERMINAR A CITAÇÃO da Litisconsorte Passiva Necessária, CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., na pessoa de seu representante legal, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias; d) Decorrido o prazo das notificações e prestadas ou não as informações, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS à Douta Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região para emissão de parecer circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009; f) Conceder à Impetrante os benefícios da justiça gratuita, tão somente para efeito de processamento do presente writ, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes, procedendo-se à intimação da Impetrante exclusivamente em nome de seus patronos constituídos, Dra. Talita de Fátima da Silva (OAB/SP nº 369.614), Dr. José Francisco Feres (OAB/SP nº 105.564) e Dra. Fabiana Bizetto (OAB/SP nº 227.886). Cumpra-se. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. RAQUEL CAMARGO DUARTE CONCEICAO GABI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES MSCiv 0016743-38.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FERNANDA BARBA NOVAIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - JUNDIAÍ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR ROBSON ADILSON DE MORAES - 1ª SDI MSCiv 0016743-38.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FERNANDA BARBA NOVAIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - JUNDIAÍ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0016743-38.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: FERNANDA BARBA NOVAIS AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZO DE ITATIBA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA / CON1 - JUNDIAÍ RELATOR: DES. ROBSON ADILSON DE MORAES 04 Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA BARBA NOVAIS contra decisões de IDs. 3cc9061 e 266e7d1 do JUIZO DE ITATIBA nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011503-21.2026.5.15.0145, que indeferiram tutela provisória de urgência para pagamento imediato de salários por alegado limbo previdenciário. A Impetrante alega que, após alta médica em 10/06/2026 de benefício comum por doença psiquiátrica, ID. e02660f, obteve aptidão com recomendação médica de realocação para Itatiba. Sustenta inércia patronal nas adaptações e requer, em sede liminar, o pagamento imediato de salários vencidos e vincendos sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com procuração, cópias das decisões impugnadas e reprodução integral da Reclamação Trabalhista. O mandado de segurança é cabível. Em razão da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho (art. 893, § 1º, da CLT), a tutela provisória anterior à sentença desafia ação mandamental, a teor da Súmula nº 414, II, do TST. Outrossim, verifica-se a estrita tempestividade da impetração, porquanto a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de ID. ff6dea7, tendo o mandamus sido ajuizado em 28/08/2026, com plena observância do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Presente, ademais, a regularidade de representação técnica da procuradora da impetrante de ID. cd272fa e a instrução documental integral dos autos originários de ID. e02660f, nos termos da Súmula nº 415 do TST. Conheço da ação mandamental, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A concessão de liminar em mandado de segurança sujeita-se à comprovação simultânea da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Contra ato judicial decisório, exige-se a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder violador de direito líquido e certo demonstrável de plano. No caso concreto, a prova pré-constituída não revela a plausibilidade jurídica do direito vindicado. A pretensão formulada na ação originária visa ao pagamento imediato de salários sob o fundamento de limbo previdenciário. Ocorre que, o Departamento Pessoal da ré comunicou formalmente o retorno ao sistema corporativo e determinou a apresentação imediata ao serviço conforme (ID. e02660f – fls. 81), reiterando a gestão local que aguardava seu comparecimento ao posto de origem (ID. e02660f, fls. 92-93). A ausência de prestação laboral decorreu da recusa da trabalhadora em comparecer ao local de trabalho formalmente pactuado em Jundiaí, condicionando sua apresentação à transferência prévia para Itatiba conforme recomendação de seu médico particular nos termos do ID. e02660f. Ademais, a perícia médica do INSS atestou a ausência de nexo técnico causal entre a enfermidade e as condições de labor conforme ID. e02660f, fl. 71-74. A compatibilidade do ambiente de trabalho, o exercício do poder diretivo patronal (arts. 2º e 469 da CLT), as faltas imputadas para rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) e a existência de vagas alegada pela impetrante demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), inviabilizando a aferição de liquidez e certeza nesta via processual estrita. Sobre a matéria, o C. TST tem reiteradamente decidido que a necessidade de dilação probatória para a apuração da dinâmica do alegado limbo previdenciário e da conduta patronal obsta o reconhecimento de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança, afastando a ilegalidade da decisão judicial que indefere a tutela provisória de urgência. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de deferimento de tutela de urgência para que sejam pagos os salários vencidos desde a "alta previdenciária" e vincendos até a regularização da situação do impetrante, correspondente ao período do limbo previdenciário. II - No caso, a narrativa fática expedida na exordial não se enquadra com perfeição à definição de limbo previdenciário tradicionalmente admitida, que em regra se aplica aos casos em que o empregado recebe alta previdenciária, mas o empregador o reconhece inapto para retornar ao trabalho. Isso porque, pelas próprias alegações autorais e pelos documentos por ele trazido aos autos, verifica-se que o trabalhador sequer recebeu benefício previdenciário. Ademais, outras questões comprometem a resolução da demanda de modo favorável ao impetrante, uma vez que a própria prova pré-constituída demonstra a incongruência dos fatos narrados pelo autor. Para finalizar, a litisconsorte, em contrarrazões, declarou que o impetrante foi reintegrado ao emprego por força de decisão liminar proferida em um segundo mandado de segurança, embasado em pedido de tutela de urgência de reintegração requerido em outra ação trabalhista, reunida por conexão à presente ação matriz, o que foi confirmado em consulta processual. III - Diante do exposto, não está configurada a probabilidade do direito, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória que permita o esclarecimento melhor dos fatos, a qual não é autorizada pela via mandamental. Do mesmo modo, o perigo da demora está afastado em virtude da reintegração do impetrante, o que lhe confere condições de sustentabilidade financeira até o julgamento da demanda originária. Assim, não preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato coator a ser reconhecido, razão por que se impõe a manutenção da denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-798-58.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/04/2025). Ademais, a concessão liminar para pagamento antecipado de quantia inaudita altera parte esbarra no perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), dada a natureza alimentar dos salários. Assim, o ato do juízo de origem encontra-se devidamente fundamentado (art. 93, IX, da CF), tendo ressalvado com prudência a reapreciação da matéria após o contraditório. Ausente o fumus boni iuris, indefere-se a liminar. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Destarte, advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou visando à rediscussão de matéria fático-probatória não só acarretará a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Do exposto, decido: a) INDEFERIR A MEDIDA LIMINAR requerida por FERNANDA BARBA NOVAIS, nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO da Autoridade Coatora (MM. Juiz do Trabalho Dr. André Luiz Alves, Titular da Vara do Trabalho de Itatiba e em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 - CON1 Jundiaí), a fim de que preste as informações que entender necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) DETERMINAR A CITAÇÃO da Litisconsorte Passiva Necessária, CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., na pessoa de seu representante legal, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias; d) Decorrido o prazo das notificações e prestadas ou não as informações, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS à Douta Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região para emissão de parecer circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009; f) Conceder à Impetrante os benefícios da justiça gratuita, tão somente para efeito de processamento do presente writ, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes, procedendo-se à intimação da Impetrante exclusivamente em nome de seus patronos constituídos, Dra. Talita de Fátima da Silva (OAB/SP nº 369.614), Dr. José Francisco Feres (OAB/SP nº 105.564) e Dra. Fabiana Bizetto (OAB/SP nº 227.886). Cumpra-se. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. RAQUEL CAMARGO DUARTE CONCEICAO GABI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BARBA NOVAIS