Detalhe do processo

0016742-47.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016742-47.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1009684-10.2023.8.26.0071) (processo principal 1009684-10.2023.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Luis Antonio Rodrigues da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento movida por LUIS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, referente à sentença e acórdão proferidos nos autos de nº 1009684-10.2023.8.26.0071, nos quais houve a procedência dos pedidos autorais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios de 18 contratos celebrados entre as partes, determinando o ajuste à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores cobrados a maior. Requereu o processamento da presente liquidação, apontando como devido o montante de R$ 38.250,79 (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/95). Regularmente intimada, a ré apresentou manifestação às fls. 100/107, alegando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 7.838,65, apontando como devido apenas o valor de R$ 30.412,14, sob o argumento de que o exequente considerou quitadas operações que contavam com parcelas em aberto, a exemplo dos contratos nº 021780022046 e nº 021780014548. Defendeu, ainda, a indispensabilidade de se realizar a compensação de saldos devedores remanescentes e de se recalcular o deságio das parcelas liquidadas antecipadamente com base nas novas taxas de juros revistas, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Juntou documentos (fls. 108/130). Sobreveio manifestação do autor às fls. 134/139. Determinada a realização de perícia (fls. 140/143), o laudo pericial foi juntado às fls. 242/275 e esclarecimentos às fls. 295/296, sobre os quais manifestaram-se as partes. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, faça-se constar que a presente liquidação tem por objetivo quantificar o dano material já reconhecido no título executivo judicial em execução. Nesta fase não se põe em discussão novamente a obrigação de indenizar, já reconhecida pela coisa julgada material formada na fase de conhecimento. Resta, portanto, apurar o quantum debeatur. Para tanto, foi designada perícia técnica que seguiu todos os critérios solicitados, apurando a perita nomeada, de forma minuciosa, as diferenças decorrentes da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação aos 18 contratos revisados. A perita acolheu a omissão apontada pelo autor e incluiu o contrato nº 21780003478, alcançando o valor final de R$ 35.257,74 para janeiro de 2025 (fls. 295/296). Quanto à impugnação da ré referente à falta de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, a perita bem esclareceu que os cálculos consideraram a data efetiva de cada pagamento para confrontar com os novos valores apurados em relação às novas taxas, inexistindo qualquer incorreção (fls. 295/296). No tocante à multa de 2% por embargos protelatórios (fls. 717/720), embora o autor tenha alegado sua ausência, verifica-se que ela decorre de condenação autônoma e líquida fixada no incidente recursal, devendo ser objeto de cumprimento de sentença juntamente com o principal ora liquidado, não integrando o cálculo estrito da perícia contábil de revisão dos contratos. Não há dúvida sobre a idoneidade da perita indicada à realização do trabalho, não vislumbrando razão para a determinação de um novo laudo ou qualquer outro esclarecimento. Ademais, as objeções das partes ao laudo pericial não lograram êxito em sobrepujar a conclusão alcançada, de modo que deve ser acolhido o parecer da perita Judicial. Não bastasse, a questão é de ordem técnica e outras provas não possuiriam o condão de afastar a conclusão detalhadamente lançada e embasada em critérios científicos do trabalho pericial. Pelo exposto, HOMOLOGO a prova pericial realizada e julgo a fase de liquidação de sentença, para definir o valor da condenação em R$ 35.257,74 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para a data de referência dos cálculos (janeiro de 2025), valor que deverá ser devidamente atualizado nos termos do título judicial exequendo (fls. 495/502). Deixo de condenar a parte requerida em honorários nesta fase, porque a liquidação de sentença por arbitramento é considerada um incidente processual, com escopo de complementar a decisão definitiva proferida na fase de conhecimento, daí porque não enseja nova fixação de honorários advocatícios, sobretudo diante da ausência de excessiva litigiosidade no caso. Decorrido o prazo contra recursos desta decisão, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando seus cálculos e iniciando a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor LUIS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 330185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0016742-47.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1009684-10.2023.8.26.0071) (processo principal 1009684-10.2023.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Luis Antonio Rodrigues da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento movida por LUIS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, referente à sentença e acórdão proferidos nos autos de nº 1009684-10.2023.8.26.0071, nos quais houve a procedência dos pedidos autorais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios de 18 contratos celebrados entre as partes, determinando o ajuste à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores cobrados a maior. Requereu o processamento da presente liquidação, apontando como devido o montante de R$ 38.250,79 (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/95). Regularmente intimada, a ré apresentou manifestação às fls. 100/107, alegando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 7.838,65, apontando como devido apenas o valor de R$ 30.412,14, sob o argumento de que o exequente considerou quitadas operações que contavam com parcelas em aberto, a exemplo dos contratos nº 021780022046 e nº 021780014548. Defendeu, ainda, a indispensabilidade de se realizar a compensação de saldos devedores remanescentes e de se recalcular o deságio das parcelas liquidadas antecipadamente com base nas novas taxas de juros revistas, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Juntou documentos (fls. 108/130). Sobreveio manifestação do autor às fls. 134/139. Determinada a realização de perícia (fls. 140/143), o laudo pericial foi juntado às fls. 242/275 e esclarecimentos às fls. 295/296, sobre os quais manifestaram-se as partes. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, faça-se constar que a presente liquidação tem por objetivo quantificar o dano material já reconhecido no título executivo judicial em execução. Nesta fase não se põe em discussão novamente a obrigação de indenizar, já reconhecida pela coisa julgada material formada na fase de conhecimento. Resta, portanto, apurar o quantum debeatur. Para tanto, foi designada perícia técnica que seguiu todos os critérios solicitados, apurando a perita nomeada, de forma minuciosa, as diferenças decorrentes da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação aos 18 contratos revisados. A perita acolheu a omissão apontada pelo autor e incluiu o contrato nº 21780003478, alcançando o valor final de R$ 35.257,74 para janeiro de 2025 (fls. 295/296). Quanto à impugnação da ré referente à falta de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, a perita bem esclareceu que os cálculos consideraram a data efetiva de cada pagamento para confrontar com os novos valores apurados em relação às novas taxas, inexistindo qualquer incorreção (fls. 295/296). No tocante à multa de 2% por embargos protelatórios (fls. 717/720), embora o autor tenha alegado sua ausência, verifica-se que ela decorre de condenação autônoma e líquida fixada no incidente recursal, devendo ser objeto de cumprimento de sentença juntamente com o principal ora liquidado, não integrando o cálculo estrito da perícia contábil de revisão dos contratos. Não há dúvida sobre a idoneidade da perita indicada à realização do trabalho, não vislumbrando razão para a determinação de um novo laudo ou qualquer outro esclarecimento. Ademais, as objeções das partes ao laudo pericial não lograram êxito em sobrepujar a conclusão alcançada, de modo que deve ser acolhido o parecer da perita Judicial. Não bastasse, a questão é de ordem técnica e outras provas não possuiriam o condão de afastar a conclusão detalhadamente lançada e embasada em critérios científicos do trabalho pericial. Pelo exposto, HOMOLOGO a prova pericial realizada e julgo a fase de liquidação de sentença, para definir o valor da condenação em R$ 35.257,74 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para a data de referência dos cálculos (janeiro de 2025), valor que deverá ser devidamente atualizado nos termos do título judicial exequendo (fls. 495/502). Deixo de condenar a parte requerida em honorários nesta fase, porque a liquidação de sentença por arbitramento é considerada um incidente processual, com escopo de complementar a decisão definitiva proferida na fase de conhecimento, daí porque não enseja nova fixação de honorários advocatícios, sobretudo diante da ausência de excessiva litigiosidade no caso. Decorrido o prazo contra recursos desta decisão, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando seus cálculos e iniciando a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)