Detalhe do processo

0016740-18.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata- se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima nominadas. Narram os Autores que são proprietários e residentes no imóvel situado na Rua Rebita, nº 166, bairro Contorno, em Ponta Grossa/PR, enquanto a Ré é proprietária do terreno vizinho, onde iniciou a construção do condomínio denominado “Villa Lina”. Sustentam que, após o início das obras, passaram a surgir fissuras nas paredes de sua residência, as quais evoluíram para rachaduras de maior proporção à medida que a construção avançava, comprometendo a estética, a segurança e a estabilidade estrutural do imóvel. Diante da gravidade da situação, contrataram profissional de engenharia para elaboração de laudo técnico, o qual concluiu que a edificação estaria sofrendo recalque diferencial decorrente da sobrecarga do aterro utilizado na obra vizinha, identificando ainda o afundamento do piso próximo ao muro divisório e a existência de drenagem irregularTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR lançada em direção ao imóvel dos Autores, circunstâncias aptas a provocar erosão do solo e agravamento dos danos estruturais. O laudo apontou expressamente que as intervenções promovidas pela Ré causaram interferências relevantes na estrutura da residência, demandando reparos urgentes para evitar o agravamento das patologias constatadas. Afirmam que, diante dos danos verificados, ajuizaram anteriormente a Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0015972- 97.20 21.8.16.0 0 19, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Naquele processo, foi deferida medida liminar para paralisação das obras e realizada perícia judicial que reconheceu o nexo causal entre os danos existentes na residência dos Autores e a obra executada pela Ré. Relatam, ainda, que a Defesa Civil interditou o imóvel em razão do risco de desabamento, recomendando sua desocupação. Acrescentam que, ao final, foi proferida sentença parcialmente procedente, condenando a Ré ao ressarcimento do valor do imóvel e ao custeio dos aluguéis necessários durante a realização das obras. Apesar disso, alegam que a Ré permanece resistente ao cumprimento de suas responsabilidades e não adotou medidas efetivas para solucionar integralmente os prejuízos experimentados pela família. No tocante aos danos morais, os Autores sustentam que foram submetidos a situação extrema, marcada pelo comprometimento de sua moradia, pela necessidade de abandono do lar em virtude do risco estrutural e pelo sofrimento decorrente da deterioração progressiva do imóvel onde constituíram seu núcleo familiar. Alegam que os transtornos suportados extrapolam meros aborrecimentos cotidianos, destacando o abalo emocional causado pelo temor constante de desabamento, pela insegurança vivenciada pela família e pela postura omissiva da Ré diante da situação.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Quanto aos danos materiais, afirmam que, além daqueles já discutidos na ação anterior, sofreram prejuízos adicionais consistentes em despesas cartorárias no valor de R$ 195,47, gastos com elaboração do laudo técnico, impressão e ART no valor total de R$ 2.634,98, bem como perda de cozinha planejada avaliada em R$ 6.420,00, a qual seria inutilizada em razão da necessidade de demolição da residência. O montante total dos danos materiais postulados corresponde a R$ 9.250 ,45. Ao final, requerem a procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada um dos três Autores, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.250,45. Requerem ainda a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial e dos documentos produzidos nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0015972-97.2021.8.16.0019, além da condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão (mov. 11.1), intimando a parte autora a comprovar a insuficiência de recursos. Manifestação da parte autora (mov. 14.1), juntou documentos. Decisão (mov. 16.1), deferindo o benefício da justiça gratuita a parte autora, bem como intimando a emendar a inicial. Emenda a inicial (mov. 22.1), juntou documentos. Decisão (mov. 39.1), em que a inicial foi recebida. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 74.1). em que, preliminarmente, alegou prescrição, ilegitimidade ativa de Giovanni e conexão. No mérito, a Ré sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis. Argumenta que os Autores não comprovaram sofrimentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR psicológico ou abalo moral concreto decorrente dos fatos narrados. Afirma que, apesar das alegações de risco de desabamento e interdição do imóvel, a família permaneceu residindo no local por vários anos, circunstância que, em sua visão, demonstraria a inexistência de perigo real à integridade física dos moradores. Defende que o imóvel não apresentou agravamento estrutural relevante ao longo do tempo e que jamais esteve efetivamente na iminência de ruir. Acrescenta que a permanência dos Autores na residência seria incompatível com a alegação de medo constante ou risco iminente, razão pela qual reputa exageradas as afirmações constantes da petição inicial. A Ré também rebate a alegação de descaso, asseverando que apenas tem exercido regularmente seu direito de defesa nos processos judiciais relacionados à controvérsia, inexistindo comportamento abusivo ou omissivo apto a justificar indenização extrapatrimonial. Defende, ainda, que eventual demora na solução da controvérsia decorre da tramitação processual e não pode ser imputada à sua conduta. Subsidiariamente, impugna o valor postulado a título de danos morais, reputando-o excessivo e desproporcional. Quanto aos danos materiais, a Ré sustenta que os prejuízos alegados pelos Autores não foram adequadamente demonstrados. Em relação à cozinha planejada, afirma tratar-se de dano hipotético, argumentando que os móveis poderiam ser desmontados e reinstalados em outro local, inexistindo comprovação de perda efetiva. No tocante às despesas cartorárias, defende a ausência de nexo causal entre tais gastos e os danos decorrentes da obra. Já quanto aos valores despendidos para elaboração do laudo técnico de engenharia, argumenta que tais despesas deveriam ter sido pleiteadas na ação de nunciação de obra nova e, ademais, estariam abrangidas pela prescriçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR trienal, uma vez que foram realizadas em 2021. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Termo de audiência de conciliação (mov. 80.1), infrutífera. As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 81.1). Manifestação do requerido (mov. 84.1), pugnando pela produção de prova em audiência. Manifestação da parte autora (mov. 85.1), pugnando pela produção de prova em audiência. Decisão saneadora (mov. 93.1), rejeitando as preliminares de conexão e ilegitimidade ativa, determinando que a prejudicial de prescrição será analisada com o mérito. Por fim, deferida a produção de prova pericial. Termo de audiência de instrução (mov. 110.3). Alegações finais da parte autora (mov. 115.1). Alegações finais do requerido (mov. 118.1). Com o parecer de mérito do Ministério Público, pela procedência do pedido inicial (mov. 129.1), vieram os autos conclusos para sentença. É, na espécie, o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 Prescrição A parte Ré suscita a prejudicial de prescrição da pretensão ressarcitória de danos materiais e morais, alegando ter decorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que os Autores tiveram ciência dos danos com a confecção do laudo particular em 10/06/2021 e distribuíram a demanda em 10/06/2024.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Em se tratando de ilícito decorrente do direito de vizinhança e de danos estruturais progressivos em imóvel lindeiro, a lesão ao direito de propriedade e à integridade da família renova-se de forma contínua e permanente enquanto perdurarem os fatores desestabilizadores e o processo de degradação da edificação. Ademais, ainda que se considerasse a data do laudo técnico particular (10/06/2021) e do Termo de Vistoria da Defesa Civil (21/0 6/20 21) como marcos iniciais da ciência inequívoca da extensão dos danos e riscos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 10 /0 6/20 24, ou seja, rigorosamente dentro do triênio legal estipulado pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2 Responsabilidade civil e direito de vizinhança Superada a prejudicial pendente, no mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de conduta ilícita praticada pela empresa Ré, o nexo de causalidade com as anomalias constatadas na residência dos Autores e o dever de indenizar os danos materiais e morais postulados na exordial. A responsabilidade civil decorrente dos direitos de vizinhança é de natureza objetiva, pautada nos arts. 186, 927, 1.299 e 1.311 do Código Civil. O proprietário ou possuidor que executa obras, escavações ou aterros em seu prédio responde pelos prejuízos e pela desestabilização provocada no imóvel lindeiro, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Na espécie, o arcabouço probatório produzido nos autos e aproveitado como prova emprestada da Ação de Nunciação de Obra Nova (autos nº 0015972-97.2021.8.16.0019) demonstra de forma cabal e irrefutável a responsabilidade da Ré pelos danos provocados na residência dos Autores.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR O laudo pericial técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo (mov. 1.13) concluiu expressamente que, das 65 (sessenta e cinco) manifestações patológicas identificadas na residência da Autora, 51 (cinquenta e uma) possuem nexo causal direto com as obras executadas pelo Condomínio Réu. O perito esclareceu que os danos estruturais decorreram de recalque diferencial de fundações, ocasionado pela sobrecarga do aterro de grande porte executado pela Ré junto à divisa (cerca de 600m³ de terra, gerando um peso entre 960 e 1260 toneladas), aliado à deficiência de impermeabilização e drenagem no muro de contenção lindeiro. A severidade dos estragos e a insegurança imposta à família restaram igualmente comprovadas pelo Termo de Vistoria nº 094/2021 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Ponta Grossa (mov. 1.11), o qual registrou a presença de trincas nas paredes internas e externas, afundamento e rachaduras nos pisos, risco de queda do muro dos fundos e colapso de reboco do teto, culminando na interdição do imóvel. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 110) corroborou a gravidade do cenário vivenciado no imóvel, confirmando o estado de deterioração da casa da família e os frequentes transtornos e temores experimentados pelos moradores. Demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, exsurge inequívoco o dever da empresa Ré de indenizar os prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados pelos Autores. 2.3 Danos Materiais Os Autores pleiteiam o ressarcimento de danos materiais no montante total de R$ 9.250,45 (nove mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos). Passa-se à análise pormenorizada de cada item:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR a) Gastos com laudo técnico particular de engenharia, ART e impressão (R$ 2.634,98): A contratação de profissional habilitada de engenharia (Engª Krislaine Carvalho) para elaboração do parecer técnico inicial e adendo (R$ 2.500,00), com recolhimento de ART perante o CREA/PR (R$ 88,78) e custos de impressão (R$ 46,20), constituiu medida emergencial, necessária e indispensável para aferir a origem das fissuras, instruir a demanda cautelar e subsidiar a atuação da Defesa Civil. Tais despesas integram os danos emergentes diretamente derivados do ilícito (art. 402 do Código Civil) e foram devidamente comprovadas nos autos (mov. 1.19 e 22.2), impondo-se o seu integral ressarcimento. b) Despesas cartorárias (R$ 195,47): Os comprovantes acostados no mov. 1.19 atestam o pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 195,47 para obtenção de certidões atualizadas de matrícula do imóvel atingido e do lote vizinho, atos necessários à instrução das ações judiciais e demonstração da propriedade lindeira. Trata-se de dano emergente comprovado, devendo ser reembolsado. c) Cozinha planejada (R$ 6.420,00): Os Autores comprovaram a aquisição e adimplemento dos móveis sob medida instalados na cozinha da residência no valor de R$ 6.420,00 (mov. 1.20 e 22.3). Considerando que a residência familiar foi objeto de condenação à demolição integral e reconstrução na Ação de Nunciação de Obra Nova (autos nº 0015972-97.2021.8.16.0019) em razão da inviabilidade técnica de reforma pontual, a mobília projetada sob medida para o ambiente específico perderá por completo sua estrutura, ajuste e utilidade. Logo, resta caracterizado o efetivo prejuízo patrimonial (art. 944 do Código Civil), sendo devida a reparação integral.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente para condenar a Ré ao pagamento da quantia total de R$ 9.250,45 (nove mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) em favor dos autores. 2.4 Danos morais O pleito de indenização por danos morais formulado pelos autores procede em parte. A habitabilidade e a segurança do lar constituem projeções da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia. Submeter uma família à convivência diária com rachaduras progressivas em paredes e muros, afundamento de pisos, infiltrações e bolor, culminando na interdição do imóvel pela Defesa Civil sob o alerta de risco e recomendação de desocupação, ultrapassa vastamente a esfera do mero incômodo ou aborrecimento cotidiano. O abalo psicológico sofrido pelos genitores Carmen e Giovanni decorre da dor, aflição e constante receio quanto à segurança de sua família em seu próprio lar. Para a menor impúbere Isabella, o dano extrapatrimonial reside na violação ao seu direito de crescer em ambiente seguro e saudável, sendo submetida à angústia da perda iminente de seu espaço de convivência fato corroborado pela prova oral produzida (movs. 110.1/2), tendo a vizinha Sra. Maria Eleonora, ouvida como testemunha, afirmado que a autora estava muito abalada pelo ocorrido, tendo inclusive chorado em conversa com ela. Na quantificação do dano moral, à falta de parâmetros legais rígidos, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica da empresa Ré (incorporadora e construtora), o grau de culpa e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem ensejar o enriquecimento sem causa.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR A exordial sugeriu o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos Autores (totalizando R$ 90.000,00). Sopesando as particularidades do caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada Autor (Carmen, Giovanni e Isabella), perfazendo a quantia global de R$ 21.0 0 0 ,0 0 (vinte e um mil reais). O arbitramento global das indenizações atende ao caráter dúplice da reparação, que busca conferir compensação financeira adequada às vítimas pelo sofrimento suportado e, concomitantemente, exercer efeito pedagógico e dissuasório sobre o fornecedor, estimulando a adoção de protocolos rígidos de segurança interna para evitar reiteração de conduta, sem implicar enriquecimento sem causa. 2.5 Juros e correção monetária In casu, os termos iniciais da correção monetária e juros são os seguintes, considerando a natureza da responsabilidade extracontratual: a) Dano material: Os valores deverão ser atualizados com correção monetária a partir da data do desembolso de cada parcela e despesa efetuada pelo autor, sendo:  até 29/08/2024, pela média entre o INPC e IGP-DI;  a partir de 30/08/2024, pelo IPCA; Quanto aos juros de mora: da data da citação até 29/08/2024, na taxa de 1% ao mês. Posteriormente, aplica-se a Taxa Legal; b) Dano moral: Quanto aos juros de mora: a partir do evento danoso, fixado na data da expedição do Termo de Vistoria e Interdição da Defesa Civil (21/0 6/20 21), aplicando-se a Taxa Legal; Quanto à correção monetária: a partir da sentença, pelo IPCA – art. 398 do Código Civil.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Assim, a parcial procedência do pedido inicial é de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: I- CONDENAR a Ré a pagar aos Autores, a título de indenização por danos materiais, o montante total de R$ 9.250,45 (nove mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), assim discriminado: R$ 2.634,98 referentes ao laudo técnico de engenharia e ART; R$ 195,47 relativos a despesas cartorárias; e R$ 6.420,00 atinentes à cozinha planejada. II- CONDENAR a Ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a CADA UM dos Autores (Carmen Lucia Scricco Cordeiro, Giovanni Vinicius Binoo e Isabella Binoo) Em relação à indenização por dano moral arbitrada em favor da menor, o valor deverá permanecer depositado em conta judicial até que atinja a maioridade civil. Eventual pedido de levantamento antecipado deverá ser instruído com justificativa quanto à destinação dos recursos, submetendo- se previamente à manifestação do Ministério Público. O valor deverá ser acrescido de encargos conforme item 2.5 da fundamentação. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação o serviço, natureza e importância da causa (Indenizatória) e ao tempo total de duração da lide (771 dias).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem- se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta mass
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEN LUCIA SCRICCO CORDEIRO

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LINA SPE LTDA

Autor GIOVANNI VINICIUS BINOTTO

Autor ISABELLA BINOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE FERNANDES

OAB: 99890/PR

TATIANE COLECHA

OAB: 60731/PR

GIANCARLO SPERAFICO GUIMARÃES

OAB: 54057/PR

CLAUDIO LUIZ FURTADO CORRÊA FRANCISCO

OAB: 13751/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata- se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima nominadas. Narram os Autores que são proprietários e residentes no imóvel situado na Rua Rebita, nº 166, bairro Contorno, em Ponta Grossa/PR, enquanto a Ré é proprietária do terreno vizinho, onde iniciou a construção do condomínio denominado “Villa Lina”. Sustentam que, após o início das obras, passaram a surgir fissuras nas paredes de sua residência, as quais evoluíram para rachaduras de maior proporção à medida que a construção avançava, comprometendo a estética, a segurança e a estabilidade estrutural do imóvel. Diante da gravidade da situação, contrataram profissional de engenharia para elaboração de laudo técnico, o qual concluiu que a edificação estaria sofrendo recalque diferencial decorrente da sobrecarga do aterro utilizado na obra vizinha, identificando ainda o afundamento do piso próximo ao muro divisório e a existência de drenagem irregularTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR lançada em direção ao imóvel dos Autores, circunstâncias aptas a provocar erosão do solo e agravamento dos danos estruturais. O laudo apontou expressamente que as intervenções promovidas pela Ré causaram interferências relevantes na estrutura da residência, demandando reparos urgentes para evitar o agravamento das patologias constatadas. Afirmam que, diante dos danos verificados, ajuizaram anteriormente a Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0015972- 97.20 21.8.16.0 0 19, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Naquele processo, foi deferida medida liminar para paralisação das obras e realizada perícia judicial que reconheceu o nexo causal entre os danos existentes na residência dos Autores e a obra executada pela Ré. Relatam, ainda, que a Defesa Civil interditou o imóvel em razão do risco de desabamento, recomendando sua desocupação. Acrescentam que, ao final, foi proferida sentença parcialmente procedente, condenando a Ré ao ressarcimento do valor do imóvel e ao custeio dos aluguéis necessários durante a realização das obras. Apesar disso, alegam que a Ré permanece resistente ao cumprimento de suas responsabilidades e não adotou medidas efetivas para solucionar integralmente os prejuízos experimentados pela família. No tocante aos danos morais, os Autores sustentam que foram submetidos a situação extrema, marcada pelo comprometimento de sua moradia, pela necessidade de abandono do lar em virtude do risco estrutural e pelo sofrimento decorrente da deterioração progressiva do imóvel onde constituíram seu núcleo familiar. Alegam que os transtornos suportados extrapolam meros aborrecimentos cotidianos, destacando o abalo emocional causado pelo temor constante de desabamento, pela insegurança vivenciada pela família e pela postura omissiva da Ré diante da situação.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Quanto aos danos materiais, afirmam que, além daqueles já discutidos na ação anterior, sofreram prejuízos adicionais consistentes em despesas cartorárias no valor de R$ 195,47, gastos com elaboração do laudo técnico, impressão e ART no valor total de R$ 2.634,98, bem como perda de cozinha planejada avaliada em R$ 6.420,00, a qual seria inutilizada em razão da necessidade de demolição da residência. O montante total dos danos materiais postulados corresponde a R$ 9.250 ,45. Ao final, requerem a procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada um dos três Autores, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.250,45. Requerem ainda a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial e dos documentos produzidos nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0015972-97.2021.8.16.0019, além da condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão (mov. 11.1), intimando a parte autora a comprovar a insuficiência de recursos. Manifestação da parte autora (mov. 14.1), juntou documentos. Decisão (mov. 16.1), deferindo o benefício da justiça gratuita a parte autora, bem como intimando a emendar a inicial. Emenda a inicial (mov. 22.1), juntou documentos. Decisão (mov. 39.1), em que a inicial foi recebida. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 74.1). em que, preliminarmente, alegou prescrição, ilegitimidade ativa de Giovanni e conexão. No mérito, a Ré sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis. Argumenta que os Autores não comprovaram sofrimentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR psicológico ou abalo moral concreto decorrente dos fatos narrados. Afirma que, apesar das alegações de risco de desabamento e interdição do imóvel, a família permaneceu residindo no local por vários anos, circunstância que, em sua visão, demonstraria a inexistência de perigo real à integridade física dos moradores. Defende que o imóvel não apresentou agravamento estrutural relevante ao longo do tempo e que jamais esteve efetivamente na iminência de ruir. Acrescenta que a permanência dos Autores na residência seria incompatível com a alegação de medo constante ou risco iminente, razão pela qual reputa exageradas as afirmações constantes da petição inicial. A Ré também rebate a alegação de descaso, asseverando que apenas tem exercido regularmente seu direito de defesa nos processos judiciais relacionados à controvérsia, inexistindo comportamento abusivo ou omissivo apto a justificar indenização extrapatrimonial. Defende, ainda, que eventual demora na solução da controvérsia decorre da tramitação processual e não pode ser imputada à sua conduta. Subsidiariamente, impugna o valor postulado a título de danos morais, reputando-o excessivo e desproporcional. Quanto aos danos materiais, a Ré sustenta que os prejuízos alegados pelos Autores não foram adequadamente demonstrados. Em relação à cozinha planejada, afirma tratar-se de dano hipotético, argumentando que os móveis poderiam ser desmontados e reinstalados em outro local, inexistindo comprovação de perda efetiva. No tocante às despesas cartorárias, defende a ausência de nexo causal entre tais gastos e os danos decorrentes da obra. Já quanto aos valores despendidos para elaboração do laudo técnico de engenharia, argumenta que tais despesas deveriam ter sido pleiteadas na ação de nunciação de obra nova e, ademais, estariam abrangidas pela prescriçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR trienal, uma vez que foram realizadas em 2021. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Termo de audiência de conciliação (mov. 80.1), infrutífera. As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 81.1). Manifestação do requerido (mov. 84.1), pugnando pela produção de prova em audiência. Manifestação da parte autora (mov. 85.1), pugnando pela produção de prova em audiência. Decisão saneadora (mov. 93.1), rejeitando as preliminares de conexão e ilegitimidade ativa, determinando que a prejudicial de prescrição será analisada com o mérito. Por fim, deferida a produção de prova pericial. Termo de audiência de instrução (mov. 110.3). Alegações finais da parte autora (mov. 115.1). Alegações finais do requerido (mov. 118.1). Com o parecer de mérito do Ministério Público, pela procedência do pedido inicial (mov. 129.1), vieram os autos conclusos para sentença. É, na espécie, o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 Prescrição A parte Ré suscita a prejudicial de prescrição da pretensão ressarcitória de danos materiais e morais, alegando ter decorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que os Autores tiveram ciência dos danos com a confecção do laudo particular em 10/06/2021 e distribuíram a demanda em 10/06/2024.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Em se tratando de ilícito decorrente do direito de vizinhança e de danos estruturais progressivos em imóvel lindeiro, a lesão ao direito de propriedade e à integridade da família renova-se de forma contínua e permanente enquanto perdurarem os fatores desestabilizadores e o processo de degradação da edificação. Ademais, ainda que se considerasse a data do laudo técnico particular (10/06/2021) e do Termo de Vistoria da Defesa Civil (21/0 6/20 21) como marcos iniciais da ciência inequívoca da extensão dos danos e riscos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 10 /0 6/20 24, ou seja, rigorosamente dentro do triênio legal estipulado pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2 Responsabilidade civil e direito de vizinhança Superada a prejudicial pendente, no mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de conduta ilícita praticada pela empresa Ré, o nexo de causalidade com as anomalias constatadas na residência dos Autores e o dever de indenizar os danos materiais e morais postulados na exordial. A responsabilidade civil decorrente dos direitos de vizinhança é de natureza objetiva, pautada nos arts. 186, 927, 1.299 e 1.311 do Código Civil. O proprietário ou possuidor que executa obras, escavações ou aterros em seu prédio responde pelos prejuízos e pela desestabilização provocada no imóvel lindeiro, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Na espécie, o arcabouço probatório produzido nos autos e aproveitado como prova emprestada da Ação de Nunciação de Obra Nova (autos nº 0015972-97.2021.8.16.0019) demonstra de forma cabal e irrefutável a responsabilidade da Ré pelos danos provocados na residência dos Autores.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR O laudo pericial técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo (mov. 1.13) concluiu expressamente que, das 65 (sessenta e cinco) manifestações patológicas identificadas na residência da Autora, 51 (cinquenta e uma) possuem nexo causal direto com as obras executadas pelo Condomínio Réu. O perito esclareceu que os danos estruturais decorreram de recalque diferencial de fundações, ocasionado pela sobrecarga do aterro de grande porte executado pela Ré junto à divisa (cerca de 600m³ de terra, gerando um peso entre 960 e 1260 toneladas), aliado à deficiência de impermeabilização e drenagem no muro de contenção lindeiro. A severidade dos estragos e a insegurança imposta à família restaram igualmente comprovadas pelo Termo de Vistoria nº 094/2021 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Ponta Grossa (mov. 1.11), o qual registrou a presença de trincas nas paredes internas e externas, afundamento e rachaduras nos pisos, risco de queda do muro dos fundos e colapso de reboco do teto, culminando na interdição do imóvel. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 110) corroborou a gravidade do cenário vivenciado no imóvel, confirmando o estado de deterioração da casa da família e os frequentes transtornos e temores experimentados pelos moradores. Demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, exsurge inequívoco o dever da empresa Ré de indenizar os prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados pelos Autores. 2.3 Danos Materiais Os Autores pleiteiam o ressarcimento de danos materiais no montante total de R$ 9.250,45 (nove mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos). Passa-se à análise pormenorizada de cada item:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR a) Gastos com laudo técnico particular de engenharia, ART e impressão (R$ 2.634,98): A contratação de profissional habilitada de engenharia (Engª Krislaine Carvalho) para elaboração do parecer técnico inicial e adendo (R$ 2.500,00), com recolhimento de ART perante o CREA/PR (R$ 88,78) e custos de impressão (R$ 46,20), constituiu medida emergencial, necessária e indispensável para aferir a origem das fissuras, instruir a demanda cautelar e subsidiar a atuação da Defesa Civil. Tais despesas integram os danos emergentes diretamente derivados do ilícito (art. 402 do Código Civil) e foram devidamente comprovadas nos autos (mov. 1.19 e 22.2), impondo-se o seu integral ressarcimento. b) Despesas cartorárias (R$ 195,47): Os comprovantes acostados no mov. 1.19 atestam o pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 195,47 para obtenção de certidões atualizadas de matrícula do imóvel atingido e do lote vizinho, atos necessários à instrução das ações judiciais e demonstração da propriedade lindeira. Trata-se de dano emergente comprovado, devendo ser reembolsado. c) Cozinha planejada (R$ 6.420,00): Os Autores comprovaram a aquisição e adimplemento dos móveis sob medida instalados na cozinha da residência no valor de R$ 6.420,00 (mov. 1.20 e 22.3). Considerando que a residência familiar foi objeto de condenação à demolição integral e reconstrução na Ação de Nunciação de Obra Nova (autos nº 0015972-97.2021.8.16.0019) em razão da inviabilidade técnica de reforma pontual, a mobília projetada sob medida para o ambiente específico perderá por completo sua estrutura, ajuste e utilidade. Logo, resta caracterizado o efetivo prejuízo patrimonial (art. 944 do Código Civil), sendo devida a reparação integral.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente para condenar a Ré ao pagamento da quantia total de R$ 9.250,45 (nove mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) em favor dos autores. 2.4 Danos morais O pleito de indenização por danos morais formulado pelos autores procede em parte. A habitabilidade e a segurança do lar constituem projeções da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia. Submeter uma família à convivência diária com rachaduras progressivas em paredes e muros, afundamento de pisos, infiltrações e bolor, culminando na interdição do imóvel pela Defesa Civil sob o alerta de risco e recomendação de desocupação, ultrapassa vastamente a esfera do mero incômodo ou aborrecimento cotidiano. O abalo psicológico sofrido pelos genitores Carmen e Giovanni decorre da dor, aflição e constante receio quanto à segurança de sua família em seu próprio lar. Para a menor impúbere Isabella, o dano extrapatrimonial reside na violação ao seu direito de crescer em ambiente seguro e saudável, sendo submetida à angústia da perda iminente de seu espaço de convivência fato corroborado pela prova oral produzida (movs. 110.1/2), tendo a vizinha Sra. Maria Eleonora, ouvida como testemunha, afirmado que a autora estava muito abalada pelo ocorrido, tendo inclusive chorado em conversa com ela. Na quantificação do dano moral, à falta de parâmetros legais rígidos, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica da empresa Ré (incorporadora e construtora), o grau de culpa e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem ensejar o enriquecimento sem causa.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR A exordial sugeriu o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos Autores (totalizando R$ 90.000,00). Sopesando as particularidades do caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada Autor (Carmen, Giovanni e Isabella), perfazendo a quantia global de R$ 21.0 0 0 ,0 0 (vinte e um mil reais). O arbitramento global das indenizações atende ao caráter dúplice da reparação, que busca conferir compensação financeira adequada às vítimas pelo sofrimento suportado e, concomitantemente, exercer efeito pedagógico e dissuasório sobre o fornecedor, estimulando a adoção de protocolos rígidos de segurança interna para evitar reiteração de conduta, sem implicar enriquecimento sem causa. 2.5 Juros e correção monetária In casu, os termos iniciais da correção monetária e juros são os seguintes, considerando a natureza da responsabilidade extracontratual: a) Dano material: Os valores deverão ser atualizados com correção monetária a partir da data do desembolso de cada parcela e despesa efetuada pelo autor, sendo:  até 29/08/2024, pela média entre o INPC e IGP-DI;  a partir de 30/08/2024, pelo IPCA; Quanto aos juros de mora: da data da citação até 29/08/2024, na taxa de 1% ao mês. Posteriormente, aplica-se a Taxa Legal; b) Dano moral: Quanto aos juros de mora: a partir do evento danoso, fixado na data da expedição do Termo de Vistoria e Interdição da Defesa Civil (21/0 6/20 21), aplicando-se a Taxa Legal; Quanto à correção monetária: a partir da sentença, pelo IPCA – art. 398 do Código Civil.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Assim, a parcial procedência do pedido inicial é de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: I- CONDENAR a Ré a pagar aos Autores, a título de indenização por danos materiais, o montante total de R$ 9.250,45 (nove mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), assim discriminado: R$ 2.634,98 referentes ao laudo técnico de engenharia e ART; R$ 195,47 relativos a despesas cartorárias; e R$ 6.420,00 atinentes à cozinha planejada. II- CONDENAR a Ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a CADA UM dos Autores (Carmen Lucia Scricco Cordeiro, Giovanni Vinicius Binoo e Isabella Binoo) Em relação à indenização por dano moral arbitrada em favor da menor, o valor deverá permanecer depositado em conta judicial até que atinja a maioridade civil. Eventual pedido de levantamento antecipado deverá ser instruído com justificativa quanto à destinação dos recursos, submetendo- se previamente à manifestação do Ministério Público. O valor deverá ser acrescido de encargos conforme item 2.5 da fundamentação. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação o serviço, natureza e importância da causa (Indenizatória) e ao tempo total de duração da lide (771 dias).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem- se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta mass