0016736-59.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016736-59.2026.8.16.0035 Processo: 0016736-59.2026.8.16.0035 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Nerci de Oliveira Requerido(s): MAPPI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum. Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenada ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 3. Esclarece-se, inicialmente, que a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (CPC, art. 381, §3º), pois visa tão somente a produção da prova, observado ao procedimento legal previsto. É dizer, a norma veda ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e suas respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 382, §2º), devendo, nestes autos, a futura sentença se limitar à homologação do laudo, se observado o adequado procedimento para produção da prova, cabendo ao juízo competente de eventual processo de conhecimento, deliberar segundo seu livre convencimento, acerca da conclusão e oportunizar impugnação. 4. O art. 381, I, do Código de Processo Civil prevê que havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na pendência da ação, é admissível a antecipação da prova. A propósito: “Ainda que tenha efetivamente perdido a natureza cautelar, o art. 381 do Novo CPC mantém em seu primeiro inciso o periculum in mora típico das cautelares probatórias, ao prever ser cabível a antecipação da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. O legislador se valeu do requisito consagrado no art. 849 do CPC/1973 para a produção antecipada de prova pericial.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª ed. Salvador: ed. JusPodivm, 2016. p. 676/677) Com efeito, bem lecionam Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero quanto à petição inicial: “Tem de conter justificação da necessidade de asseguração da prova com menção explicita e precisa sobre as alegações de fato concernentes à prova a ser conservada. Vale dizer: é imprescindível que o demandante narre o perigo de dano a que se encontra suscetível a prova e a sua finalidade, ou as razões pelas quais a colheita da prova podem justificar ou evitar o ajuizamento da demanda judicial ou permitir a autocomposição ou o emprego de outras formas de solução do litígio.”. (Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, São Paulo: Editora RT, 2015, pág. 410). Outrossim, dispõe o art. 381, III, do CPC, quanto ao conhecimento prévio dos fatos que possam justificar ou evitar ajuizamento de processo de conhecimento. É o caso dos autos. 5. Há, no caso, elementos a evidenciar a celebração de contração de prestação de serviços (eventos 1.10/1.11), devendo ser produzida a prova pericial almejada, antecipadamente, para fins de apurar eventual falha na prestação de serviços e viabilizar, a critério e interesse da autora, a realização de novo tratamento. 6. Ademais, em sendo documentos comuns às partes, inviável abster-se de exibi-los, vez que ambos os contratantes possuem interesse e direito a manter-se com si cópia do prontuário médico, inclusive para fins de conhecimento irrestrito dos procedimentos realizados e diagnósticos obtidos, visando a continuidade do tratamento, se necessário for. Outrossim, neste juízo de cognição sumária, entendo pela probabilidade do direito, posto que o prontuário médico pertence ao paciente, cabendo ao profissional o dever de guarda e fornecimento, conforme Lei nº 13.787/2018, art. 3º. Intime-se a parte ré, pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, exiba cópia integral do prontuário médico da autora NERCI DE OLIVEIRA, CPF 802.449.719-00, como pleiteado. Escoado o prazo, sem a necessária exibição, expeça-se mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar, desde logo, em fixação de multa diária, de acordo com o Tema Repetitivo 1000 do STJ, a saber: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015". 7. Cite-se (CPC, art. 382, §1º), visando a integração da relação jurídico processual, não se admitindo defesa (CPC, art. 382, §4º), em especial porque não se discute matéria de fato ou de direito (CPC, art. 382, §2º). Nada obstante, para fins de decurso de prazo no PROJUDI e promover ao regular prosseguimento do feito, estabeleço prazo de 05 (cinco) dias para exercício do contraditório e ampla defesa, em analogia ao procedimento cautelar (CPC, art. 306). Em igual prazo, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos técnicos. 8. Nomeio como perito Dr. DOUGLAS EIJI KAGUEIAMA, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, e observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). A perícia deverá ser designada após efetiva citação da ré e decurso do prazo para apresentar quesitos. Designada data e local, intimem-se as partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por força do art. 466, §2º e 474, ambos do CPC. 8.1. Consigno que a prova é produzida exclusivamente a interesse da parte autora, a quem compete arcar com os ônus de custeio de sua produção, não havendo que se falar em inversão e transferência à parte ré. Como exposto, não se discute, neste feito, questões de fato e de direito, mas meramente a produção de provas, a serem realizados por nítido interesse da autora que propôs ação específica para tanto. Outrossim, ainda que eventualmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, circunstância apenas passíveis de deliberação em eventual processo principal a ser futuramente distribuído, esta situação não importa na inversão do ônus de custeio, conforme uníssono jurisprudência pátria. Sobre o tema: “A inversão do ônus probatório não altera as regras de custeio da prova. O custeio segue o art. 95 do CPC e a distinção firmada na jurisprudência entre ônus de provar e ônus de custear: quem requer a perícia adianta os honorários; se determinada de ofício, o adiantamento é rateado.” (AREsp n. 2.969.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No mesmo sentido: “(...) 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (...) não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. (...)” (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Inobstante, concedido a justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Cientifique-se o perito nomeado que informe se aceita o encargo. 8.2. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 8.3. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 9. Após, voltem conclusos para sentença. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MAPPI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME
Autor NERCI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEOCÁDIO PROLIK
OAB: 40480/PR
ALINE REGINA REICHMANN
OAB: 52588/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016736-59.2026.8.16.0035 Processo: 0016736-59.2026.8.16.0035 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Nerci de Oliveira Requerido(s): MAPPI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum. Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenada ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 3. Esclarece-se, inicialmente, que a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (CPC, art. 381, §3º), pois visa tão somente a produção da prova, observado ao procedimento legal previsto. É dizer, a norma veda ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e suas respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 382, §2º), devendo, nestes autos, a futura sentença se limitar à homologação do laudo, se observado o adequado procedimento para produção da prova, cabendo ao juízo competente de eventual processo de conhecimento, deliberar segundo seu livre convencimento, acerca da conclusão e oportunizar impugnação. 4. O art. 381, I, do Código de Processo Civil prevê que havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na pendência da ação, é admissível a antecipação da prova. A propósito: “Ainda que tenha efetivamente perdido a natureza cautelar, o art. 381 do Novo CPC mantém em seu primeiro inciso o periculum in mora típico das cautelares probatórias, ao prever ser cabível a antecipação da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. O legislador se valeu do requisito consagrado no art. 849 do CPC/1973 para a produção antecipada de prova pericial.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª ed. Salvador: ed. JusPodivm, 2016. p. 676/677) Com efeito, bem lecionam Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero quanto à petição inicial: “Tem de conter justificação da necessidade de asseguração da prova com menção explicita e precisa sobre as alegações de fato concernentes à prova a ser conservada. Vale dizer: é imprescindível que o demandante narre o perigo de dano a que se encontra suscetível a prova e a sua finalidade, ou as razões pelas quais a colheita da prova podem justificar ou evitar o ajuizamento da demanda judicial ou permitir a autocomposição ou o emprego de outras formas de solução do litígio.”. (Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, São Paulo: Editora RT, 2015, pág. 410). Outrossim, dispõe o art. 381, III, do CPC, quanto ao conhecimento prévio dos fatos que possam justificar ou evitar ajuizamento de processo de conhecimento. É o caso dos autos. 5. Há, no caso, elementos a evidenciar a celebração de contração de prestação de serviços (eventos 1.10/1.11), devendo ser produzida a prova pericial almejada, antecipadamente, para fins de apurar eventual falha na prestação de serviços e viabilizar, a critério e interesse da autora, a realização de novo tratamento. 6. Ademais, em sendo documentos comuns às partes, inviável abster-se de exibi-los, vez que ambos os contratantes possuem interesse e direito a manter-se com si cópia do prontuário médico, inclusive para fins de conhecimento irrestrito dos procedimentos realizados e diagnósticos obtidos, visando a continuidade do tratamento, se necessário for. Outrossim, neste juízo de cognição sumária, entendo pela probabilidade do direito, posto que o prontuário médico pertence ao paciente, cabendo ao profissional o dever de guarda e fornecimento, conforme Lei nº 13.787/2018, art. 3º. Intime-se a parte ré, pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, exiba cópia integral do prontuário médico da autora NERCI DE OLIVEIRA, CPF 802.449.719-00, como pleiteado. Escoado o prazo, sem a necessária exibição, expeça-se mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar, desde logo, em fixação de multa diária, de acordo com o Tema Repetitivo 1000 do STJ, a saber: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015". 7. Cite-se (CPC, art. 382, §1º), visando a integração da relação jurídico processual, não se admitindo defesa (CPC, art. 382, §4º), em especial porque não se discute matéria de fato ou de direito (CPC, art. 382, §2º). Nada obstante, para fins de decurso de prazo no PROJUDI e promover ao regular prosseguimento do feito, estabeleço prazo de 05 (cinco) dias para exercício do contraditório e ampla defesa, em analogia ao procedimento cautelar (CPC, art. 306). Em igual prazo, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos técnicos. 8. Nomeio como perito Dr. DOUGLAS EIJI KAGUEIAMA, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, e observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). A perícia deverá ser designada após efetiva citação da ré e decurso do prazo para apresentar quesitos. Designada data e local, intimem-se as partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por força do art. 466, §2º e 474, ambos do CPC. 8.1. Consigno que a prova é produzida exclusivamente a interesse da parte autora, a quem compete arcar com os ônus de custeio de sua produção, não havendo que se falar em inversão e transferência à parte ré. Como exposto, não se discute, neste feito, questões de fato e de direito, mas meramente a produção de provas, a serem realizados por nítido interesse da autora que propôs ação específica para tanto. Outrossim, ainda que eventualmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, circunstância apenas passíveis de deliberação em eventual processo principal a ser futuramente distribuído, esta situação não importa na inversão do ônus de custeio, conforme uníssono jurisprudência pátria. Sobre o tema: “A inversão do ônus probatório não altera as regras de custeio da prova. O custeio segue o art. 95 do CPC e a distinção firmada na jurisprudência entre ônus de provar e ônus de custear: quem requer a perícia adianta os honorários; se determinada de ofício, o adiantamento é rateado.” (AREsp n. 2.969.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No mesmo sentido: “(...) 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (...) não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. (...)” (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Inobstante, concedido a justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Cientifique-se o perito nomeado que informe se aceita o encargo. 8.2. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 8.3. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 9. Após, voltem conclusos para sentença. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito