0016732-66.2017.8.13.0408
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0016732-66.2017.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MANUEL MONTEIRO VIANNA CPF: 167.533.806-04 RÉU: MAURO RODRIGUES DI PIZZO CPF: 029.490.077-24 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Possessória ajuizada por Manuel Monteiro Vianna em face de Saulo Rodrigues de Pizzo, Laura Rodrigues de Pizzo e Mauro Rodrigues de Pizzo, todos qualificados nos autos. O autor narra ser possuidor de uma área que se beneficia de uma servidão de passagem e alega que os réus praticaram atos de turbação, removendo marcos divisórios e avançando cercas sobre a via, em descumprimento a um acordo previamente firmado. Pede, assim, a manutenção na posse, a condenação dos réus na obrigação de refazer as cercas em seus devidos limites, sob pena de multa diária, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, na qual rechaçaram as alegações autorais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, com deferimento de prova pericial. O laudo técnico foi juntado aos autos, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Em audiência de instrução, não houve acordo e as partes renunciaram à produção de prova oral, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se os réus, de fato, praticaram os atos de turbação descritos na inicial, violando a posse do autor sobre a servidão de passagem. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (a turbação) e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E, da análise do conjunto probatório, verifico que o autor logrou êxito em seu encargo. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é robusta e conclusiva. O laudo elaborado pelo Engenheiro Agrimensor nomeado por este juízo atestou, de forma inequívoca, que houve o descumprimento de obrigações assumidas pelos réus, com a relocação de mourões que ocuparam parte significativa da estrada de servidão, resultando na redução de sua largura original. O expert confirmou que as cercas instaladas pelos réus estão em desacordo com o que fora pactuado, não observando a faixa da via. A prova técnica, por ser imparcial e fundamentada, assume especial relevância em litígios como o presente, que demandam conhecimento técnico específico para o deslinde da controvérsia fática. Os réus, por sua vez, não produziram qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a negativas genéricas que se tornam frágeis diante da consistência do laudo. Assim, acolho as conclusões periciais para estabelecer a verdade dos fatos. Comprovada a turbação, a procedência do pedido de manutenção de posse é medida que se impõe, nos termos do art. 560 do CPC. Como consequência lógica, devem os réus ser compelidos a cessar a indevida interferência na posse do autor, desfazendo as alterações e reconstruindo suas cercas nos marcos corretos, conforme apurado pela perícia, restaurando a largura original da servidão. Para assegurar a efetividade da tutela, cabível a fixação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, em valor que arbitro como razoável e proporcional. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - MURO DIVISÓRIO - RECUSA INICIAL DO VIZINHO EM ARCAR COM COTA-PARTE DA CONSTRUÇÃO - POSTERIOR UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA - RESSARCIMENTO MATERIAL RECONHECIDO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO CONFLITO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] A resistência ao pagamento da cota-parte referente à construção do muro e o seu posterior uso caracterizam conflito de natureza patrimonial, apto a ensejar ressarcimento material, mas insuficiente para gerar reparação extrapatrimonial. A necessidade de ajuizamento de ação judicial para satisfação de direito patrimonial não configura, por si só, dano moral indenizável. A alteração ou utilização de muro divisório sem anuência pode ensejar reparação material ou obrigação de fazer ou não fazer, mas não implica, automaticamente, violação à dignidade ou à honra. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que o mero inadimplemento de obrigação civil ou conflitos de vizinhança, desacompanhados de efetiva lesão a direitos da personalidade, não geram dano moral. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.032975-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) No que tange aos pedidos indenizatórios, a sorte é outra. O autor não apresentou qualquer comprovação dos danos materiais que alega ter sofrido, não se desincumbindo de seu ônus probatório neste ponto. Quanto ao dano moral, embora a situação narrada seja fonte de aborrecimento, não vislumbro ofensa a direito da personalidade que extrapole a normalidade dos dissabores de uma disputa de vizinhança por limites e passagem. A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, orienta-se no sentido de que, em regra, tais conflitos configuram mero aborrecimento, não ensejando reparação por dano moral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar os réus na obrigação de fazer consistente em refazer as cercas de sua propriedade, restabelecendo os marcos divisórios e a largura original da via, em conformidade com as conclusões do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Manter o autor na posse da área de servidão de passagem descrita nos autos, determinando que os réus se abstenham de praticar novos atos de turbação ou esbulho. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos réus e 30% (trinta por cento) a cargo do autor, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAURA RODRIGUES DI PIZZO
Autor MANUEL MONTEIRO VIANNA
Réu MAURO RODRIGUES DI PIZZO
Réu SAULO RODRIGUES DE PIZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS LIRIO REIS E GOES VIEIRA
OAB: 82367/MG
EVELINE ELMOR CAPUTO
OAB: 121219/MG
RONALDO FONTES CAVALIERI
OAB: 43521/MG
DIOGO PEREIRA DA SILVA CAVALIERI
OAB: 236586/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0016732-66.2017.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MANUEL MONTEIRO VIANNA CPF: 167.533.806-04 RÉU: MAURO RODRIGUES DI PIZZO CPF: 029.490.077-24 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Possessória ajuizada por Manuel Monteiro Vianna em face de Saulo Rodrigues de Pizzo, Laura Rodrigues de Pizzo e Mauro Rodrigues de Pizzo, todos qualificados nos autos. O autor narra ser possuidor de uma área que se beneficia de uma servidão de passagem e alega que os réus praticaram atos de turbação, removendo marcos divisórios e avançando cercas sobre a via, em descumprimento a um acordo previamente firmado. Pede, assim, a manutenção na posse, a condenação dos réus na obrigação de refazer as cercas em seus devidos limites, sob pena de multa diária, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, na qual rechaçaram as alegações autorais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, com deferimento de prova pericial. O laudo técnico foi juntado aos autos, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Em audiência de instrução, não houve acordo e as partes renunciaram à produção de prova oral, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se os réus, de fato, praticaram os atos de turbação descritos na inicial, violando a posse do autor sobre a servidão de passagem. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (a turbação) e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E, da análise do conjunto probatório, verifico que o autor logrou êxito em seu encargo. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é robusta e conclusiva. O laudo elaborado pelo Engenheiro Agrimensor nomeado por este juízo atestou, de forma inequívoca, que houve o descumprimento de obrigações assumidas pelos réus, com a relocação de mourões que ocuparam parte significativa da estrada de servidão, resultando na redução de sua largura original. O expert confirmou que as cercas instaladas pelos réus estão em desacordo com o que fora pactuado, não observando a faixa da via. A prova técnica, por ser imparcial e fundamentada, assume especial relevância em litígios como o presente, que demandam conhecimento técnico específico para o deslinde da controvérsia fática. Os réus, por sua vez, não produziram qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a negativas genéricas que se tornam frágeis diante da consistência do laudo. Assim, acolho as conclusões periciais para estabelecer a verdade dos fatos. Comprovada a turbação, a procedência do pedido de manutenção de posse é medida que se impõe, nos termos do art. 560 do CPC. Como consequência lógica, devem os réus ser compelidos a cessar a indevida interferência na posse do autor, desfazendo as alterações e reconstruindo suas cercas nos marcos corretos, conforme apurado pela perícia, restaurando a largura original da servidão. Para assegurar a efetividade da tutela, cabível a fixação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, em valor que arbitro como razoável e proporcional. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - MURO DIVISÓRIO - RECUSA INICIAL DO VIZINHO EM ARCAR COM COTA-PARTE DA CONSTRUÇÃO - POSTERIOR UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA - RESSARCIMENTO MATERIAL RECONHECIDO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO CONFLITO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] A resistência ao pagamento da cota-parte referente à construção do muro e o seu posterior uso caracterizam conflito de natureza patrimonial, apto a ensejar ressarcimento material, mas insuficiente para gerar reparação extrapatrimonial. A necessidade de ajuizamento de ação judicial para satisfação de direito patrimonial não configura, por si só, dano moral indenizável. A alteração ou utilização de muro divisório sem anuência pode ensejar reparação material ou obrigação de fazer ou não fazer, mas não implica, automaticamente, violação à dignidade ou à honra. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que o mero inadimplemento de obrigação civil ou conflitos de vizinhança, desacompanhados de efetiva lesão a direitos da personalidade, não geram dano moral. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.032975-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) No que tange aos pedidos indenizatórios, a sorte é outra. O autor não apresentou qualquer comprovação dos danos materiais que alega ter sofrido, não se desincumbindo de seu ônus probatório neste ponto. Quanto ao dano moral, embora a situação narrada seja fonte de aborrecimento, não vislumbro ofensa a direito da personalidade que extrapole a normalidade dos dissabores de uma disputa de vizinhança por limites e passagem. A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, orienta-se no sentido de que, em regra, tais conflitos configuram mero aborrecimento, não ensejando reparação por dano moral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar os réus na obrigação de fazer consistente em refazer as cercas de sua propriedade, restabelecendo os marcos divisórios e a largura original da via, em conformidade com as conclusões do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Manter o autor na posse da área de servidão de passagem descrita nos autos, determinando que os réus se abstenham de praticar novos atos de turbação ou esbulho. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos réus e 30% (trinta por cento) a cargo do autor, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa