0016730-18.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0016730-18.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 198.844,15 Autor(s): MANFREDINI LOPES AUTO PEÇAS LTDA (CPF/CNPJ: 57.417.453/0001-35) Avenida Curitiba, 1655 - Conjunto Habitacional Milton Gavetti - LONDRINA/PR - CEP: 86.078-100 Réu(s): SOLUCON - Soluções em Engenharia (CPF/CNPJ: 00.484.974/0001-98) Carlos João Strass, 3100 - Parque Industrial José Belinati - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-460 Vistos etc. 1 – Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos materiais e de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANFREDINI LOPES AUTO PEÇAS LTDA. (“Bortec”) em face de SOLUCON LTDA., na qual a autora alega, em síntese, que o imóvel da ré, situado em cota topográfica superior, passou a lançar de forma irregular e concentrada águas pluviais sobre o talude existente nos fundos de seu imóvel industrial, o que teria ocasionado o colapso parcial da estrutura em 14.12.2025, com deslizamento de terra, invasão de material nas dependências da fábrica, danos materiais e risco de agravamento; sustenta que laudos técnicos por ela produzidos indicam que o talude remanescente se encontra em condição de estabilidade marginal, com risco de novos deslizamentos e queda de árvores. Requereu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na cessação do lançamento de águas pluviais, na implantação de sistema de drenagem adequado e na adoção de medidas de contenção e estabilização do talude, bem como a reparação dos danos materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 198.844,15, correspondente aos prejuízos apontados, assim discriminados: R$ 172.214,15 para a execução integral da obra de recomposição e R$ 26.630,00 a título de gastos já suportados (mov. 1). Pela decisão de mov. 15.1, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse: a) a cessação do lançamento de águas pluviais provenientes de seu imóvel em direção ao imóvel da autora; b) a implantação de sistema de drenagem adequado, conduzindo as águas à rede pública ou a outro destino tecnicamente regular, sob acompanhamento de profissional habilitado; e c) a promoção de medidas de contenção e estabilização do talude, com o objetivo de eliminar ou reduzir o risco de novos deslizamentos e queda de árvores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias-multa; na mesma decisão, restou prejudicada a audiência do art. 334 do CPC e determinada a citação da ré (mov. 15.1). Citada, a ré apresentou, em 1º.6.2026, manifestação em atenção à liminar, sustentando já haver cumprido, antes mesmo do ajuizamento, os itens “a” e “b” do comando, mediante execução de sistema de captação e condução de águas pluviais, juntando fotografias, vídeos, nota fiscal de prestação de serviço, Anotações de Responsabilidade Técnica e projeto de coleta de água; quanto ao item “c”, recusou-se a promover a contenção do talude, ao argumento de que a estrutura constitui talude artificial criado pela própria autora mediante corte de grande porte, com desnível superior a dez metros, sendo dela a responsabilidade técnica pela contenção, drenagem e estabilidade (mov. 29.1). Na sequência, ofertou contestação, deduzindo, no mérito: a) a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de conduta ilícita e de nexo causal, atribuindo a origem do desnível ao corte artificial executado pela autora, sem comprovação de autorização municipal e de projetos técnicos, e sustentando que a água que atingiu o local provém de imóvel de terceiro situado em cota superior, limitando-se seu terreno a integrar o trajeto natural do escoamento; b) a excludente de força maior, em razão das intensas chuvas de dezembro de 2025 (art. 393 do CC); c) a impugnação aos danos materiais, aduzindo que apenas R$ 2.880,00 estariam comprovados por documentos fiscais; e d) a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, a limitação aos valores comprovados e a realização de prova pericial (mov. 32.1). A autora manifestou-se sobre o cumprimento da liminar, sustentando o descumprimento parcial do item “c”, requerendo a manutenção da tutela e o reconhecimento da exigibilidade das astreintes no valor de R$ 30.000,00 (mov. 36.1), acompanhando a manifestação de parecer técnico subscrito por engenheiro civil no sentido de que o talude permaneceu estável por cerca de onze anos e ruiu em decorrência do lançamento indevido de águas pelo imóvel da ré (mov. 36.2). Este juízo manteve a decisão inicial, observando que a execução da multa deve observar o procedimento de cumprimento provisório (mov. 38.1). Ao replicar, a autora buscou refutar as teses defensivas, sustentando que a controvérsia reside na inadequada condução das águas pela ré, e não na mera existência do talude, afastando a força maior e reafirmando a comprovação dos danos, com pedido de produção de prova pericial (mov. 41.1). Oportunizada a especificação de provas (mov. 43.1), a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal e prova documental complementar (art. 435 do CPC) (mov. 46.1). A ré, por sua vez, também postulou pela produção de prova pericial de engenharia geotécnica, estabilidade de taludes e hidrologia, prova oral consistente em depoimento pessoal do representante legal da autora e inquirição de testemunhas, a intimação da autora para apresentação de documentação técnica relativa à intervenção por ela executada e prova documental complementar (art. 435 do CPC) (mov. 47.1), juntando parecer técnico da empresa Ballarotti Engenharia, subscrito por engenheiro civil, que concluiu, entre outros pontos, pela possível instabilidade do talude da autora, pela ausência de alteração artificial do fluxo de água pela ré, pela possibilidade de origem das águas em lote diverso situado em cota superior e pela atribuição da responsabilidade do projeto de contenção a quem executa o corte do terreno (mov. 47.2). Por fim, a ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 38.1, autuado sob nº 0111242-35.2026.8.16.0000, requerendo o juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC (mov. 48.1 e 48.2). Decido. 2 – Não foram arguidas questões preliminares na contestação, tampouco remanescem questões processuais, prejudiciais ou nulidades pendentes de resolução, seja por provocação das partes, seja em matéria cognoscível de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo vício a sanar, declaro saneado o processo. 2.1 – São incontroversos a relação de vizinhança e confinância entre os imóveis das partes, a posição do imóvel da ré em cota superior à do imóvel da autora, a existência do talude situado na divisa e nos fundos do imóvel da autora, a criação dessa estrutura mediante intervenção de movimentação de terra executada pela própria autora, a ocorrência do movimento de massa com colapso parcial do talude em 14/12/2025, a ocorrência de chuvas intensas em Londrina no período, a execução pela ré de obras de captação e condução de águas pluviais em seu imóvel e a existência dos Vistos de Conclusão (Habite-se) expedidos pelo Município de Londrina em favor da autora. 2.2 – Constituem pontos controvertidos de fato: a) a efetiva causa e o mecanismo da ruptura do talude ocorrida em 14/12/2025; b) a origem das águas que atingiram a área e a existência, ou não, de direcionamento artificial de águas pluviais pelo imóvel da ré; c) a eventual contribuição do imóvel situado em cota superior na dinâmica do escoamento superficial; d) a influência da alteração topográfica promovida pela autora sobre a estabilidade do talude; e) a observância, pela autora, das exigências técnicas e administrativas incidentes sobre a intervenção executada; f) as características geotécnicas do solo e as condições de drenagem superficial e profunda da área; g) a suficiência e a eficácia das obras de captação e drenagem executadas pela ré; e h) a existência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora, bem como os custos necessários à recuperação da área. 3 – A controvérsia jurídica consiste em definir o regime de responsabilidade civil aplicável às relações de vizinhança no caso concreto, à luz dos arts. 186, 927, 1.277, 1.288, 1.300 e 1.311 do Código Civil; em estabelecer sobre qual das partes recai o dever jurídico de contenção e estabilização do talude artificial existente na divisa; em verificar a configuração, ou não, da excludente de força maior prevista no art. 393 do Código Civil; e em examinar a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como os respectivos critérios de reparação, questões cuja solução dependerá dos fatos que vierem a ser apurados na instrução. 4 – A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta atribuída à ré, o nexo de causalidade e a extensão dos danos, aí compreendida a demonstração das condições em que executada a intervenção que originou o talude; incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega, especialmente a excludente de força maior e a suposta culpa exclusiva da autora. 5 – A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, gravitando em torno da causa e do mecanismo do deslizamento, da dinâmica hidrológica da área e das condições de estabilidade do talude, matéria que depende de conhecimento especializado e foi objeto de requerimento de prova pericial por ambas as partes, revelando-se a instrução necessária, pertinente e adequada, o que afasta o julgamento antecipado do mérito. Defiro, assim, a prova pericial de engenharia. Nomeio perito o engenheiro civil Gustavo Sisti de Almeida, pós-graduado em Geotecnia, com cadastro no CAJU/TJPR. A perícia terá por objeto: apurar a causa e o mecanismo da ruptura do talude ocorrida em 14.12.2025; identificar a origem e a dinâmica das águas que atingiram a área, esclarecendo se houve direcionamento artificial de águas pluviais pelo imóvel da ré e qual a eventual contribuição de imóvel situado em cota superior; avaliar a influência da alteração topográfica promovida pela autora e as características geotécnicas do solo sobre a estabilidade do talude; examinar a suficiência e a adequação das obras de captação e drenagem executadas pela ré; e estimar a extensão dos danos e os custos técnicos necessários à recuperação e estabilização da área. No tocante ao requerimento de exibição documental formulado pela ré, deixo de especificar, desde logo, o rol de documentos a serem apresentados pela autora. A definição objetiva de quais elementos técnicos — projetos, memoriais, levantamentos, sondagens, estudos geotécnicos, anotações de responsabilidade técnica ou autorizações administrativas — se mostram efetivamente indispensáveis à elucidação pericial constitui prerrogativa do próprio perito, a quem incumbe, no exercício de seu múnus e à luz do conhecimento técnico especializado de que este Juízo não dispõe, indicar concretamente a documentação necessária à realização do exame. Antecipar tal delimitação importaria em determinação de exibição dissociada do binômio necessidade-adequação que rege a atividade probatória, com risco de impor à parte a apresentação de documentos porventura desnecessários ou a justificativa de inexistência de elementos irrelevantes ao objeto da perícia. Assim, competirá ao perito requisitar da autora, das demais partes, de terceiros ou de repartições públicas os documentos e informações que reputar necessários ao desempenho de sua função, oportunidade em que, indicados objetivamente os elementos indispensáveis, será a autora intimada para apresentá-los no prazo assinalado ou justificar especificamente a impossibilidade de fazê-lo, sob as consequências legais cabíveis (art. 477, § 3º, c/c art. 400 do Código de Processo Civil). 5.1. – Confiro às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo. 5.2 – Após, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários fundamentadamente. 5.3 – Na sequência, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta formulada (prazo comum de 5 dias). Havendo impugnação, diga o perito em igual prazo de 5 dias e então voltem para decisão. 5.4 – Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais será rateado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao depósito integral antes do início dos trabalhos. 6 – Indefiro a produção de prova oral, tanto o depoimento pessoal do representante legal da autora quanto a inquirição de testemunhas, requeridos pelas partes. Os fatos controvertidos relevantes à solução da causa — a causa e o mecanismo da ruptura do talude, a origem e a dinâmica das águas incidentes sobre a área, a eventual existência de direcionamento artificial de águas pluviais, a influência da alteração topográfica sobre a estabilidade da estrutura e a suficiência das obras de drenagem executadas — dependem, por sua própria natureza, de conhecimento técnico e científico especializado em engenharia geotécnica, estabilidade de taludes e hidrologia, sendo apreensíveis apenas mediante o exame pericial já deferido, e não pela percepção sensorial de testemunhas ou pela declaração das partes. A prova oral não se presta a substituir a prova técnica quanto a tais matérias, tampouco o depoimento pessoal se mostra útil, porquanto a definição da causa do deslizamento e da responsabilidade técnica pela contenção não constitui fato pessoal suscetível de confissão, mas questão dependente de aferição científica. Assim, ausente pertinência e necessidade da prova oral para a elucidação dos pontos controvertidos, que reclamam exclusivamente prova pericial, o seu indeferimento é medida que se impõe, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adequada instrução do feito. 7 - A juntada de novos documentos passará pelo crivo de admissibilidade, à luz dos arts. 434 e seguintes do Código de Processo Civil, exceto se requisitados objetivamente pelo perito, no uso da prerrogativa legal disposta no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 8 – A ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 38.1, autuado sob nº 0111242-35.2026.8.16.0000, requerendo a retratação nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 48.1 e 48.2). Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prestem-se, oportunamente, as informações eventualmente requisitadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.018, § 1º, e art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. Londrina, 11 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MANFREDINI LOPES AUTO PEçAS LTDA
Réu SOLUCON - SOLUçõES EM ENGENHARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 34882/PR
LUÍS EDUARDO NETO
OAB: 38985/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0016730-18.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 198.844,15 Autor(s): MANFREDINI LOPES AUTO PEÇAS LTDA (CPF/CNPJ: 57.417.453/0001-35) Avenida Curitiba, 1655 - Conjunto Habitacional Milton Gavetti - LONDRINA/PR - CEP: 86.078-100 Réu(s): SOLUCON - Soluções em Engenharia (CPF/CNPJ: 00.484.974/0001-98) Carlos João Strass, 3100 - Parque Industrial José Belinati - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-460 Vistos etc. 1 – Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos materiais e de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANFREDINI LOPES AUTO PEÇAS LTDA. (“Bortec”) em face de SOLUCON LTDA., na qual a autora alega, em síntese, que o imóvel da ré, situado em cota topográfica superior, passou a lançar de forma irregular e concentrada águas pluviais sobre o talude existente nos fundos de seu imóvel industrial, o que teria ocasionado o colapso parcial da estrutura em 14.12.2025, com deslizamento de terra, invasão de material nas dependências da fábrica, danos materiais e risco de agravamento; sustenta que laudos técnicos por ela produzidos indicam que o talude remanescente se encontra em condição de estabilidade marginal, com risco de novos deslizamentos e queda de árvores. Requereu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na cessação do lançamento de águas pluviais, na implantação de sistema de drenagem adequado e na adoção de medidas de contenção e estabilização do talude, bem como a reparação dos danos materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 198.844,15, correspondente aos prejuízos apontados, assim discriminados: R$ 172.214,15 para a execução integral da obra de recomposição e R$ 26.630,00 a título de gastos já suportados (mov. 1). Pela decisão de mov. 15.1, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse: a) a cessação do lançamento de águas pluviais provenientes de seu imóvel em direção ao imóvel da autora; b) a implantação de sistema de drenagem adequado, conduzindo as águas à rede pública ou a outro destino tecnicamente regular, sob acompanhamento de profissional habilitado; e c) a promoção de medidas de contenção e estabilização do talude, com o objetivo de eliminar ou reduzir o risco de novos deslizamentos e queda de árvores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias-multa; na mesma decisão, restou prejudicada a audiência do art. 334 do CPC e determinada a citação da ré (mov. 15.1). Citada, a ré apresentou, em 1º.6.2026, manifestação em atenção à liminar, sustentando já haver cumprido, antes mesmo do ajuizamento, os itens “a” e “b” do comando, mediante execução de sistema de captação e condução de águas pluviais, juntando fotografias, vídeos, nota fiscal de prestação de serviço, Anotações de Responsabilidade Técnica e projeto de coleta de água; quanto ao item “c”, recusou-se a promover a contenção do talude, ao argumento de que a estrutura constitui talude artificial criado pela própria autora mediante corte de grande porte, com desnível superior a dez metros, sendo dela a responsabilidade técnica pela contenção, drenagem e estabilidade (mov. 29.1). Na sequência, ofertou contestação, deduzindo, no mérito: a) a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de conduta ilícita e de nexo causal, atribuindo a origem do desnível ao corte artificial executado pela autora, sem comprovação de autorização municipal e de projetos técnicos, e sustentando que a água que atingiu o local provém de imóvel de terceiro situado em cota superior, limitando-se seu terreno a integrar o trajeto natural do escoamento; b) a excludente de força maior, em razão das intensas chuvas de dezembro de 2025 (art. 393 do CC); c) a impugnação aos danos materiais, aduzindo que apenas R$ 2.880,00 estariam comprovados por documentos fiscais; e d) a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, a limitação aos valores comprovados e a realização de prova pericial (mov. 32.1). A autora manifestou-se sobre o cumprimento da liminar, sustentando o descumprimento parcial do item “c”, requerendo a manutenção da tutela e o reconhecimento da exigibilidade das astreintes no valor de R$ 30.000,00 (mov. 36.1), acompanhando a manifestação de parecer técnico subscrito por engenheiro civil no sentido de que o talude permaneceu estável por cerca de onze anos e ruiu em decorrência do lançamento indevido de águas pelo imóvel da ré (mov. 36.2). Este juízo manteve a decisão inicial, observando que a execução da multa deve observar o procedimento de cumprimento provisório (mov. 38.1). Ao replicar, a autora buscou refutar as teses defensivas, sustentando que a controvérsia reside na inadequada condução das águas pela ré, e não na mera existência do talude, afastando a força maior e reafirmando a comprovação dos danos, com pedido de produção de prova pericial (mov. 41.1). Oportunizada a especificação de provas (mov. 43.1), a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal e prova documental complementar (art. 435 do CPC) (mov. 46.1). A ré, por sua vez, também postulou pela produção de prova pericial de engenharia geotécnica, estabilidade de taludes e hidrologia, prova oral consistente em depoimento pessoal do representante legal da autora e inquirição de testemunhas, a intimação da autora para apresentação de documentação técnica relativa à intervenção por ela executada e prova documental complementar (art. 435 do CPC) (mov. 47.1), juntando parecer técnico da empresa Ballarotti Engenharia, subscrito por engenheiro civil, que concluiu, entre outros pontos, pela possível instabilidade do talude da autora, pela ausência de alteração artificial do fluxo de água pela ré, pela possibilidade de origem das águas em lote diverso situado em cota superior e pela atribuição da responsabilidade do projeto de contenção a quem executa o corte do terreno (mov. 47.2). Por fim, a ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 38.1, autuado sob nº 0111242-35.2026.8.16.0000, requerendo o juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC (mov. 48.1 e 48.2). Decido. 2 – Não foram arguidas questões preliminares na contestação, tampouco remanescem questões processuais, prejudiciais ou nulidades pendentes de resolução, seja por provocação das partes, seja em matéria cognoscível de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo vício a sanar, declaro saneado o processo. 2.1 – São incontroversos a relação de vizinhança e confinância entre os imóveis das partes, a posição do imóvel da ré em cota superior à do imóvel da autora, a existência do talude situado na divisa e nos fundos do imóvel da autora, a criação dessa estrutura mediante intervenção de movimentação de terra executada pela própria autora, a ocorrência do movimento de massa com colapso parcial do talude em 14/12/2025, a ocorrência de chuvas intensas em Londrina no período, a execução pela ré de obras de captação e condução de águas pluviais em seu imóvel e a existência dos Vistos de Conclusão (Habite-se) expedidos pelo Município de Londrina em favor da autora. 2.2 – Constituem pontos controvertidos de fato: a) a efetiva causa e o mecanismo da ruptura do talude ocorrida em 14/12/2025; b) a origem das águas que atingiram a área e a existência, ou não, de direcionamento artificial de águas pluviais pelo imóvel da ré; c) a eventual contribuição do imóvel situado em cota superior na dinâmica do escoamento superficial; d) a influência da alteração topográfica promovida pela autora sobre a estabilidade do talude; e) a observância, pela autora, das exigências técnicas e administrativas incidentes sobre a intervenção executada; f) as características geotécnicas do solo e as condições de drenagem superficial e profunda da área; g) a suficiência e a eficácia das obras de captação e drenagem executadas pela ré; e h) a existência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora, bem como os custos necessários à recuperação da área. 3 – A controvérsia jurídica consiste em definir o regime de responsabilidade civil aplicável às relações de vizinhança no caso concreto, à luz dos arts. 186, 927, 1.277, 1.288, 1.300 e 1.311 do Código Civil; em estabelecer sobre qual das partes recai o dever jurídico de contenção e estabilização do talude artificial existente na divisa; em verificar a configuração, ou não, da excludente de força maior prevista no art. 393 do Código Civil; e em examinar a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como os respectivos critérios de reparação, questões cuja solução dependerá dos fatos que vierem a ser apurados na instrução. 4 – A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta atribuída à ré, o nexo de causalidade e a extensão dos danos, aí compreendida a demonstração das condições em que executada a intervenção que originou o talude; incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega, especialmente a excludente de força maior e a suposta culpa exclusiva da autora. 5 – A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, gravitando em torno da causa e do mecanismo do deslizamento, da dinâmica hidrológica da área e das condições de estabilidade do talude, matéria que depende de conhecimento especializado e foi objeto de requerimento de prova pericial por ambas as partes, revelando-se a instrução necessária, pertinente e adequada, o que afasta o julgamento antecipado do mérito. Defiro, assim, a prova pericial de engenharia. Nomeio perito o engenheiro civil Gustavo Sisti de Almeida, pós-graduado em Geotecnia, com cadastro no CAJU/TJPR. A perícia terá por objeto: apurar a causa e o mecanismo da ruptura do talude ocorrida em 14.12.2025; identificar a origem e a dinâmica das águas que atingiram a área, esclarecendo se houve direcionamento artificial de águas pluviais pelo imóvel da ré e qual a eventual contribuição de imóvel situado em cota superior; avaliar a influência da alteração topográfica promovida pela autora e as características geotécnicas do solo sobre a estabilidade do talude; examinar a suficiência e a adequação das obras de captação e drenagem executadas pela ré; e estimar a extensão dos danos e os custos técnicos necessários à recuperação e estabilização da área. No tocante ao requerimento de exibição documental formulado pela ré, deixo de especificar, desde logo, o rol de documentos a serem apresentados pela autora. A definição objetiva de quais elementos técnicos — projetos, memoriais, levantamentos, sondagens, estudos geotécnicos, anotações de responsabilidade técnica ou autorizações administrativas — se mostram efetivamente indispensáveis à elucidação pericial constitui prerrogativa do próprio perito, a quem incumbe, no exercício de seu múnus e à luz do conhecimento técnico especializado de que este Juízo não dispõe, indicar concretamente a documentação necessária à realização do exame. Antecipar tal delimitação importaria em determinação de exibição dissociada do binômio necessidade-adequação que rege a atividade probatória, com risco de impor à parte a apresentação de documentos porventura desnecessários ou a justificativa de inexistência de elementos irrelevantes ao objeto da perícia. Assim, competirá ao perito requisitar da autora, das demais partes, de terceiros ou de repartições públicas os documentos e informações que reputar necessários ao desempenho de sua função, oportunidade em que, indicados objetivamente os elementos indispensáveis, será a autora intimada para apresentá-los no prazo assinalado ou justificar especificamente a impossibilidade de fazê-lo, sob as consequências legais cabíveis (art. 477, § 3º, c/c art. 400 do Código de Processo Civil). 5.1. – Confiro às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo. 5.2 – Após, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários fundamentadamente. 5.3 – Na sequência, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta formulada (prazo comum de 5 dias). Havendo impugnação, diga o perito em igual prazo de 5 dias e então voltem para decisão. 5.4 – Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais será rateado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao depósito integral antes do início dos trabalhos. 6 – Indefiro a produção de prova oral, tanto o depoimento pessoal do representante legal da autora quanto a inquirição de testemunhas, requeridos pelas partes. Os fatos controvertidos relevantes à solução da causa — a causa e o mecanismo da ruptura do talude, a origem e a dinâmica das águas incidentes sobre a área, a eventual existência de direcionamento artificial de águas pluviais, a influência da alteração topográfica sobre a estabilidade da estrutura e a suficiência das obras de drenagem executadas — dependem, por sua própria natureza, de conhecimento técnico e científico especializado em engenharia geotécnica, estabilidade de taludes e hidrologia, sendo apreensíveis apenas mediante o exame pericial já deferido, e não pela percepção sensorial de testemunhas ou pela declaração das partes. A prova oral não se presta a substituir a prova técnica quanto a tais matérias, tampouco o depoimento pessoal se mostra útil, porquanto a definição da causa do deslizamento e da responsabilidade técnica pela contenção não constitui fato pessoal suscetível de confissão, mas questão dependente de aferição científica. Assim, ausente pertinência e necessidade da prova oral para a elucidação dos pontos controvertidos, que reclamam exclusivamente prova pericial, o seu indeferimento é medida que se impõe, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adequada instrução do feito. 7 - A juntada de novos documentos passará pelo crivo de admissibilidade, à luz dos arts. 434 e seguintes do Código de Processo Civil, exceto se requisitados objetivamente pelo perito, no uso da prerrogativa legal disposta no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 8 – A ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 38.1, autuado sob nº 0111242-35.2026.8.16.0000, requerendo a retratação nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 48.1 e 48.2). Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prestem-se, oportunamente, as informações eventualmente requisitadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.018, § 1º, e art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. Londrina, 11 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito