0016728-28.2016.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Sheila Silva Nascimento em face de Eduardo Arizio do Nascimento. Narra a autora, em síntese, que, após o réu realizar obra em seu imóvel vizinho, toda a água pluvial passou a ser direcionada para sua residência em razão de erro na construção, ocasionando infiltrações, alagamentos e danos em paredes, pintura e bens móveis. Sustenta que advertiu o demandado acerca do risco antes da conclusão da obra, sem que este adotasse as providências necessárias, tendo posteriormente reconhecido o problema e prometido ressarcir os prejuízos, o que não ocorreu. Alega que a solução posteriormente implementada pelo réu não eliminou o risco de novos alagamentos. Requereu a condenação do demandado à obrigação de desfazer ou corrigir a obra para impedir o despejo de águas sobre seu imóvel, ao pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Decisão proferida no id 34 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pelo réu no id 63, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não é proprietário do imóvel objeto da demanda, sustentando que a titularidade pertence à sua genitora, Sra. Beatriz Lucinda do Nascimento, requerendo sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC. No mérito, alegou que a construção foi realizada de acordo com projeto regularmente aprovado e que inexistiu qualquer irregularidade capaz de direcionar águas pluviais para o imóvel da autora. Sustentou que os alegados danos decorreram de falhas construtivas na própria residência da parte autora, especialmente pela ausência de adequado caimento da laje, afirmando, ainda, que esta realizou obras para corrigir tal problema. Em audiência de conciliação realizada conforme assentada de id 86, que restou infrutífera, a parte autora requereu a inclusão de Beatriz Lucinda do Nascimento no polo passivo, em razão da alegação de que seria a proprietária do imóvel objeto da demanda, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo prazo para apresentação de réplica. A parte ré, por sua vez, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como renovou os pedidos formulados na contestação. Em réplica apresentada no id 93, a parte autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o réu sempre se apresentou como proprietário do imóvel e responsável pela obra. Subsidiariamente, requereu a inclusão de Beatriz Lucinda do Nascimento no polo passivo. No mérito, rebateu os argumentos defensivos, afirmando que a existência de projeto aprovado não afasta a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção. Ao final, protestou pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Decisão proferida no id 110 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no id 288. Alegações finais apresentadas pela parte autora no id 326 sustentando que a prova pericial confirmou que os danos verificados em seu imóvel decorreram de vícios construtivos na obra realizada no imóvel vizinho, em razão de falhas no sistema de drenagem de águas pluviais. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois apesar de o réu alegar não ser proprietário formal do imóvel, sustentando pertencer a titularidade à sua genitora, verifica-se que ele próprio assumiu a condição de responsável pela execução da obra. Passo à análise do mérito. A questão apresenta matéria predominantemente de fato e de direito já suficientemente comprovada nos autos, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil discutida nos autos decorre da execução da obra que ocasionou os danos ao imóvel vizinho, não se restringindo ao direito de propriedade do bem. Assim, aquele que realiza ou dirige a construção responde pelos prejuízos causados a terceiros, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Em análise às provas, verifica-se que o laudo pericial concluiu que: Pelo vistoriado, por tudo o que foi exposto e constatado pelo Expert, não há dúvidas que os danos ocorridos no imóvel da autora foram ocasionados pelas infiltrações e vazamentos, das falhas construtivas atrelada a falta de planejamento e execução do sistema de drenagem pluviais da obra da casa da ré, ou seja, foram vícios construtivos. Com efeito, o perito concluiu que os danos existentes no imóvel da autora decorreram de infiltrações e vazamentos ocasionados por falhas construtivas decorrentes da ausência de adequado planejamento e execução do sistema de drenagem das águas pluviais da obra existente no imóvel vizinho. O perito ainda verificou que, posteriormente aos fatos narrados na inicial, foram realizadas intervenções na construção vizinha com o intuito de solucionar o problema, circunstância que corrobora a versão apresentada pela autora. Também foi consignado que a licença da obra e o projeto juntados pelo réu possuem datas posteriores ao evento danoso descrito na inicial, além da inexistência de ART ou RRT referente ao projeto e à execução da construção (id 288 - fls. 04, 21, 22). As conclusões periciais não foram infirmadas por prova técnica em sentido contrário, razão pela qual devem ser integralmente acolhidas. Nos termos do artigo 1.300 do Código Civil, o proprietário deverá construir de maneira que seu prédio não despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho. Da mesma forma, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que causa dano a outrem, por ação ou omissão culposa, fica obrigado à respectiva reparação. No caso concreto, restou demonstrado o nexo causal entre a construção realizada pelo réu e os danos experimentados pela autora, impondo-se sua condenação tanto à correção definitiva da obra quanto ao ressarcimento dos prejuízos materiais. Os documentos juntados com a inicial demonstram prejuízos materiais compatíveis com os danos constatados pela perícia, sendo razoável a condenação no valor pleiteado de R$ 2.500,00. Diversa solução, contudo, impõe-se quanto ao dano moral, pois embora seja inegável que a autora tenha suportado transtornos decorrentes das infiltrações verificadas em seu imóvel, os prejuízos verificados possuem natureza eminentemente patrimonial, encontrando adequada recomposição mediante a condenação à obrigação de fazer e ao ressarcimento dos danos materiais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a promover a correção definitiva da obra existente no imóvel vizinho, adequando o sistema de drenagem das águas pluviais de modo a impedir o direcionamento de águas para o imóvel da parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO ARIZIO DO NASCIMENTO
Autor SHEILA SILVA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON ALEXANDRE SANTOS DA CUNHA ALVES
OAB: 147598/RJ
ALDO GOMES DA SILVA
OAB: 140539/RJ
JOSE DO CARMO DA SILVA
OAB: 48529/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Sheila Silva Nascimento em face de Eduardo Arizio do Nascimento. Narra a autora, em síntese, que, após o réu realizar obra em seu imóvel vizinho, toda a água pluvial passou a ser direcionada para sua residência em razão de erro na construção, ocasionando infiltrações, alagamentos e danos em paredes, pintura e bens móveis. Sustenta que advertiu o demandado acerca do risco antes da conclusão da obra, sem que este adotasse as providências necessárias, tendo posteriormente reconhecido o problema e prometido ressarcir os prejuízos, o que não ocorreu. Alega que a solução posteriormente implementada pelo réu não eliminou o risco de novos alagamentos. Requereu a condenação do demandado à obrigação de desfazer ou corrigir a obra para impedir o despejo de águas sobre seu imóvel, ao pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Decisão proferida no id 34 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pelo réu no id 63, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não é proprietário do imóvel objeto da demanda, sustentando que a titularidade pertence à sua genitora, Sra. Beatriz Lucinda do Nascimento, requerendo sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC. No mérito, alegou que a construção foi realizada de acordo com projeto regularmente aprovado e que inexistiu qualquer irregularidade capaz de direcionar águas pluviais para o imóvel da autora. Sustentou que os alegados danos decorreram de falhas construtivas na própria residência da parte autora, especialmente pela ausência de adequado caimento da laje, afirmando, ainda, que esta realizou obras para corrigir tal problema. Em audiência de conciliação realizada conforme assentada de id 86, que restou infrutífera, a parte autora requereu a inclusão de Beatriz Lucinda do Nascimento no polo passivo, em razão da alegação de que seria a proprietária do imóvel objeto da demanda, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo prazo para apresentação de réplica. A parte ré, por sua vez, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como renovou os pedidos formulados na contestação. Em réplica apresentada no id 93, a parte autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o réu sempre se apresentou como proprietário do imóvel e responsável pela obra. Subsidiariamente, requereu a inclusão de Beatriz Lucinda do Nascimento no polo passivo. No mérito, rebateu os argumentos defensivos, afirmando que a existência de projeto aprovado não afasta a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção. Ao final, protestou pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Decisão proferida no id 110 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no id 288. Alegações finais apresentadas pela parte autora no id 326 sustentando que a prova pericial confirmou que os danos verificados em seu imóvel decorreram de vícios construtivos na obra realizada no imóvel vizinho, em razão de falhas no sistema de drenagem de águas pluviais. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois apesar de o réu alegar não ser proprietário formal do imóvel, sustentando pertencer a titularidade à sua genitora, verifica-se que ele próprio assumiu a condição de responsável pela execução da obra. Passo à análise do mérito. A questão apresenta matéria predominantemente de fato e de direito já suficientemente comprovada nos autos, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil discutida nos autos decorre da execução da obra que ocasionou os danos ao imóvel vizinho, não se restringindo ao direito de propriedade do bem. Assim, aquele que realiza ou dirige a construção responde pelos prejuízos causados a terceiros, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Em análise às provas, verifica-se que o laudo pericial concluiu que: Pelo vistoriado, por tudo o que foi exposto e constatado pelo Expert, não há dúvidas que os danos ocorridos no imóvel da autora foram ocasionados pelas infiltrações e vazamentos, das falhas construtivas atrelada a falta de planejamento e execução do sistema de drenagem pluviais da obra da casa da ré, ou seja, foram vícios construtivos. Com efeito, o perito concluiu que os danos existentes no imóvel da autora decorreram de infiltrações e vazamentos ocasionados por falhas construtivas decorrentes da ausência de adequado planejamento e execução do sistema de drenagem das águas pluviais da obra existente no imóvel vizinho. O perito ainda verificou que, posteriormente aos fatos narrados na inicial, foram realizadas intervenções na construção vizinha com o intuito de solucionar o problema, circunstância que corrobora a versão apresentada pela autora. Também foi consignado que a licença da obra e o projeto juntados pelo réu possuem datas posteriores ao evento danoso descrito na inicial, além da inexistência de ART ou RRT referente ao projeto e à execução da construção (id 288 - fls. 04, 21, 22). As conclusões periciais não foram infirmadas por prova técnica em sentido contrário, razão pela qual devem ser integralmente acolhidas. Nos termos do artigo 1.300 do Código Civil, o proprietário deverá construir de maneira que seu prédio não despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho. Da mesma forma, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que causa dano a outrem, por ação ou omissão culposa, fica obrigado à respectiva reparação. No caso concreto, restou demonstrado o nexo causal entre a construção realizada pelo réu e os danos experimentados pela autora, impondo-se sua condenação tanto à correção definitiva da obra quanto ao ressarcimento dos prejuízos materiais. Os documentos juntados com a inicial demonstram prejuízos materiais compatíveis com os danos constatados pela perícia, sendo razoável a condenação no valor pleiteado de R$ 2.500,00. Diversa solução, contudo, impõe-se quanto ao dano moral, pois embora seja inegável que a autora tenha suportado transtornos decorrentes das infiltrações verificadas em seu imóvel, os prejuízos verificados possuem natureza eminentemente patrimonial, encontrando adequada recomposição mediante a condenação à obrigação de fazer e ao ressarcimento dos danos materiais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a promover a correção definitiva da obra existente no imóvel vizinho, adequando o sistema de drenagem das águas pluviais de modo a impedir o direcionamento de águas para o imóvel da parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.