0016723-05.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016723-05.2025.8.16.0194 DECISÃO SANEADORA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 2. Das questões processuais pendentes. a. Da indevida cumulação de pedidos na exordial - bis in idem - movs. 6.1 e 11.1 O Juízo já apontou, nas decisões dos movs. 6.1 e 11.1, que existia situação de sobreposição entre os pedidos de indenização por danos corporais, morais e estéticos. Agora, chegado o momento de apreciação de todas as questões pendentes, entendo que a inicial deve ser indeferida parcialmente no tocante à pretensão de danos corporais, em razão da inépcia. Com efeito, o Sr. Angelo, conforme se extrai da petição inicial e da emenda apresentada no mov. 9.1, formulou três pretensões simultâneas. Pretende, ao mesmo tempo, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos corporais, danos morais e danos estéticos, postulando, para cada uma delas, valor não inferior a cem mil reais. Na fundamentação, sustentou que o dano corporal corresponderia às lesões físicas decorrentes do acidente e possuiria valor autônomo, por abranger a experiência direta da dor física, as limitações temporárias ou definitivas impostas pelas lesões e o sofrimento experimentado pelo corpo. Confira-se: “Posto isso, mister se faz destacar que o DANO CORPORAL corresponde às lesões físicas suportadas pela parte autora, causadas pelo acidente de trânsito à qual foi vítima. Ou seja, referido instituto trata da violação direta à integridade física, importando em um prejuízo extrapatrimonial de natureza objetiva. Ainda que o instituto do dano corporal se desdobre em consequências patrimoniais (como necessidade de condenação ao pagamento de pensão ou despesas decorrentes do ato ilícito), tais prejuízos são reclamados no campo do DANO MATERIAL, e assim nada obsta o ressarcimento à título de danos corporais, pois esse possui valor autônomo enquanto experiência direta da dor física, das limitações temporárias ou definitivas imposta pelas graves lesões sofridas, e do sofrimento do corpo literalmente dilacerado por ocasião do evento danoso.” (mov. 1.1). Em outro trecho, afirmou que: “Dessa forma, os danos corporais e morais ora pleiteados consistem no sofrimento passado pela parte autora devido à situação extremamente traumática pela qual passou. Ademais, os danos estéticos suportados com muita dor e angústia pela parte autora também deve ser levados em consideração no arbitramento, pois a sequela resultante do acidente ora noticiado lhe causa vergonha e constrangimento.” (mov. 1.1 - lauda 26). Não é difícil perceber, portanto, que, ao fundamentar os pedidos de indenização por danos corporais e morais, a parte autora atribuiu para ambos a mesma questão fática. Para além disso, o autor também persegue a indenização autônoma adicional pelos danos estéticos resultantes das mesmas lesões. Ocorre que, no âmbito da responsabilidade civil, a expressão “danos corporais” não constitui, por si só, uma categoria autônoma de dano indenizável, mas, sim, uma manifestação que se enquadra dentro das grandes categorias tradicionais de danos. Quando as lesões resultam em alterações permanentes ou duradouras na aparência do indivíduo, tais consequências já são abrangidas pelo dano estético. Com efeito, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da súmula 387, ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre o dano estético, acentua que, o que era “inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 113). O mesmo autor, ao explicar a alteração no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que culminou com a edição da súmula antes transcrita, esclarece: “Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade” (obra citada, p. 114). Desse modo, se a parte já formula pedidos específicos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, a condenação adicional e autônoma por danos corporais, fundamentadas nas mesmas lesões e repercussões, a meu entender acarreta duplicidade em relação às pretensões. Instado pelo Juízo, o autor sustentou que: "Ademais, quando o Nobre Juízo sustenta que a expressão “danos corporais” não é utilizada para denominar uma categoria autônoma de dano passível de indenização, a parte autora ousa discordar de seu posicionamento, principalmente considerando que a doutrina e a jurisprudência distinguem sim tais danos. Isso se verifica facilmente em casos em que existem seguradoras no pólo passivo de demandas semelhantes, onde elas para se esquivarem de suas obrigações de pagar indenizações por danos morais, distinguem estes dos danos corporais, e não havendo previsão de pagamento pelos danos morais na apólice, elas se eximem de ressarcir o segurado de qualquer pagamento que tenha tal natureza." Contudo, a alegação aqui não se aplica, pois a controvérsia envolvendo as seguradoras é diversa. Em muitos casos, de fato, tais agentes alegam, em Juízo, a existência de cláusula expressa de exclusão de danos morais e estéticos. Contudo, a jurisprudência se alinhou no sentido de que a cobertura para danos corporais abrange danos morais e estéticos conforme entendimento consolidado na Súmula 402 do STJ, admitindo a exclusão somente mediante cláusula expressa, clara e destacada constante da apólice assinada. O caso em apreço sequer conta com empresa seguradora no polo passivo, de modo que tal justificativa para embasar a formalização de pedidos incompatíveis entre si não se sustenta. Portanto, a manutenção de uma condenação autônoma por danos corporais importaria em bis in idem, pois as consequências jurídicas invocadas pelo autor já se encontram contempladas nos demais pedidos indenizatórios. Os pedidos, nessa extensão, são incompatíveis entre si, atraindo a hipótese de inépcia prevista no Art. 330, § 1º, IV, do CPC. Confira-se o entendimento da jurisprudência a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLETA DO AUTOR EFETUA CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA SEM SE DESLOCAR PRIMEIRAMENTE PARA O ACOSTAMENTO, EM DESACORDO COM O ART. 37 DO CTB - VEÍCULO DO RÉU DESVIA PARA A ESQUERDA, NA CONTRAMÃO, PRETENDENDO ULTRAPASSAR A MOTOCICLETA, CAUSANDO A COLISÃO - TRECHO DA RODOVIA EM FAIXA CONTÍNUA - CULPA CONCORRENTE DAS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% - INDENIZAÇÕES REDUZIDAS PELA METADE - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FIXA CONDENAÇÕES SEPARADAS PARA DANO MORAL, CORPORAL E ESTÉTICO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CONDENAÇÃO EM SEPARADO POR DANO CORPORAL CONFIGURA BIS IN IDEM - ABALO MORAL JÁ INDENIZADO E DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA LESÃO CORPORAL NÃO PLEITEADOS - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - POSSIBILIDADE - DESCONTO DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO, NÃO CABENDO DIFERENCIAÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA ESTE FIM - DANOS MORAIS QUE ESTÃO INSERIDOS NOS DANOS CORPORAIS PREVISTOS NA APÓLICE - CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA COBERTURA DE DANOS MORAIS MOSTRA-SE ABUSIVA - APLICAÇÃO DO ART. 51, § 1º, INC. II DO CDC RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 9901682 PR 990168-2 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 21/02/2013, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1059 15/03/2013) - destaquei. Sedimentadas tais premissas, indefiro parcialmente a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização autônoma por danos corporais, com fundamento nos Arts. 330, IV e § 1º, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. O feito prossegue quanto aos pedidos de indenização por danos materiais, incluindo o pensionamento, os danos morais e danos estéticos. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais correspondentes à pretensão extinta e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos corporais, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a atuação dos profissionais e o tempo de tramitação do processo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa a presente, corrija-se o valor da causa para a quantia de R$ 333.788,42, correspondente à soma dos valores atribuídos aos pedidos remanescentes. b. Do pedido de concessão da gratuidade da justiça - mov. 33 A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, cuida-se de presunção relativa, que admite a produção de provas a fim de que o Juízo ateste a veracidade de seu conteúdo. Pensar de forma contrária seria imaginar que o magistrado está vinculado a deferir a benesse em todo caso sem poder analisar, em concreto, a situação econômica atual daquele que litiga em juízo. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o Sr. Fabiano para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos recentes que demonstrem a ausência de condições para o adimplemento das custas sem prejuízos, tais como cópias das últimas declarações de imposto de renda, dos últimos três holerites, dos extratos das contas bancárias contendo ativas e utilizadas todas as movimentações dos últimos três meses, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Deverá esclarecer, ainda, se o imóvel em que reside é próprio ou alugado, se possui veículos registrados em sua titularidade e se faz a utilização de cartões de crédito. Em caso positivo, deverá acostar cópias dos comprovantes, do contrato e/ou das últimas três faturas. 3. Pela ausência de outras questões pendentes, declaro saneado o feito. 4. A meu entender, a prova do mov. 1.9 é suficiente para descortinar a dinâmica do acidente. Assim, fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) se há culpa exclusiva ou concorrente por parte do autor para a ocorrência do acidente; b) se do acidente resultou invalidez no autor, e em qual proporção; c) se a invalidez o impossibilita de exercer a atividade profissional a que capacitado a fim de justificar o pensionamento; d) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos. 5. Fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) requisitos da responsabilidade civil extracontratual; b) normas sobre tráfego e segurança no trânsito. 6. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) depoimento pessoal da partes e prova testemunhal; b) prova pericial; e c) prova documental. A parte autora pretende a produção de perícia médica para aferir a existência e o grau de sua alegada incapacidade. A parte ré, por sua vez, solicitou a produção de perícia de engenharia visando reconstrução da dinâmica do acidente. A análise da pertinência de produção de uma e outra fica postergada para depois da audiência, e em debate direto com as partes a respeito. Isso porque prova pericial é cara em tempo e dinheiro, e pode mesmo ser dispensada caso a prova oral seja suficiente para descortinar os pontos fixados pelo Juízo. Por isso, determinar, agora, a produção de prova técnica vai na contramão da economia processual e pode não ser o caminho mais sensato. A inversão da ordem de produção das provas, pois, é medida de rigor e se insere dentre as atribuições do juiz (art. 139, CPC). 8. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná para que forneça, em quinze dias, cópia do BOU nº 2025/495311 e da ficha funcional (ou documento semelhante) do autor, em que conste todas as movimentações da carreira registradas desde a aludida data. O BATEU nº M93071C49PSN/6 já consta do mov. 34.2, razão pela qual não há necessidade de expedição de ofício para a obtenção do documento. O pedido fica indeferido. A meu entender, as provas dos movs. 1.9 e 1.10 são suficientes para descortinar a alegação de que a viatura não estaria com o giroflex acionado no momento do acidente. Por isso, pela desnecessidade, também indefiro os pedidos de expedição de ofício para obtenção dos registros de rádio operacional, de telemetria, de GPS, de acionamento de sirene e giroflex da viatura envolvida. Parte das informações a serem obtidas já serão supridas pela documentação solicitada. Por isso, necessidade dos demais documentos pleiteados pelos réus (identificação formal do policial condutor da viatura e histórico remuneratório completo da parte autora) será analisada oportunamente, após a colheita das provas em audiência. 9. Intimem-se as partes para que sinalizem se concordam com a realização da instrução de forma virtual (via Microsoft Teams) e apresentem o rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º, do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Ficam, desde já, os procuradores intimados para que informem a necessidade de intimação (CPC/15, art. 455, §4º) ou o comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. Deverão as partes promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I), deverão as partes atentarem-se aos prazos para pagamento das custas necessárias, sob pena de não expedição da carta, ante a preclusão temporal, hipótese em que as partes se comprometem a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de presunção da desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §§ 2º e 3º). 9.1. Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareçam à audiência de instrução e julgamento e prestem depoimento pessoal, devendo adverti-las, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). 10. Cumprido o item 9, voltem os autos conclusos para decisão e designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGELO RODRIGO DE OLIVEIRA
Réu FABIANO MACHADO SOARES BELO
Réu HELDI JOSé DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA MARTINS DE ALMEIDA
OAB: 47428/PR
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS
OAB: 64541/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016723-05.2025.8.16.0194 DECISÃO SANEADORA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 2. Das questões processuais pendentes. a. Da indevida cumulação de pedidos na exordial - bis in idem - movs. 6.1 e 11.1 O Juízo já apontou, nas decisões dos movs. 6.1 e 11.1, que existia situação de sobreposição entre os pedidos de indenização por danos corporais, morais e estéticos. Agora, chegado o momento de apreciação de todas as questões pendentes, entendo que a inicial deve ser indeferida parcialmente no tocante à pretensão de danos corporais, em razão da inépcia. Com efeito, o Sr. Angelo, conforme se extrai da petição inicial e da emenda apresentada no mov. 9.1, formulou três pretensões simultâneas. Pretende, ao mesmo tempo, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos corporais, danos morais e danos estéticos, postulando, para cada uma delas, valor não inferior a cem mil reais. Na fundamentação, sustentou que o dano corporal corresponderia às lesões físicas decorrentes do acidente e possuiria valor autônomo, por abranger a experiência direta da dor física, as limitações temporárias ou definitivas impostas pelas lesões e o sofrimento experimentado pelo corpo. Confira-se: “Posto isso, mister se faz destacar que o DANO CORPORAL corresponde às lesões físicas suportadas pela parte autora, causadas pelo acidente de trânsito à qual foi vítima. Ou seja, referido instituto trata da violação direta à integridade física, importando em um prejuízo extrapatrimonial de natureza objetiva. Ainda que o instituto do dano corporal se desdobre em consequências patrimoniais (como necessidade de condenação ao pagamento de pensão ou despesas decorrentes do ato ilícito), tais prejuízos são reclamados no campo do DANO MATERIAL, e assim nada obsta o ressarcimento à título de danos corporais, pois esse possui valor autônomo enquanto experiência direta da dor física, das limitações temporárias ou definitivas imposta pelas graves lesões sofridas, e do sofrimento do corpo literalmente dilacerado por ocasião do evento danoso.” (mov. 1.1). Em outro trecho, afirmou que: “Dessa forma, os danos corporais e morais ora pleiteados consistem no sofrimento passado pela parte autora devido à situação extremamente traumática pela qual passou. Ademais, os danos estéticos suportados com muita dor e angústia pela parte autora também deve ser levados em consideração no arbitramento, pois a sequela resultante do acidente ora noticiado lhe causa vergonha e constrangimento.” (mov. 1.1 - lauda 26). Não é difícil perceber, portanto, que, ao fundamentar os pedidos de indenização por danos corporais e morais, a parte autora atribuiu para ambos a mesma questão fática. Para além disso, o autor também persegue a indenização autônoma adicional pelos danos estéticos resultantes das mesmas lesões. Ocorre que, no âmbito da responsabilidade civil, a expressão “danos corporais” não constitui, por si só, uma categoria autônoma de dano indenizável, mas, sim, uma manifestação que se enquadra dentro das grandes categorias tradicionais de danos. Quando as lesões resultam em alterações permanentes ou duradouras na aparência do indivíduo, tais consequências já são abrangidas pelo dano estético. Com efeito, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da súmula 387, ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre o dano estético, acentua que, o que era “inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 113). O mesmo autor, ao explicar a alteração no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que culminou com a edição da súmula antes transcrita, esclarece: “Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade” (obra citada, p. 114). Desse modo, se a parte já formula pedidos específicos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, a condenação adicional e autônoma por danos corporais, fundamentadas nas mesmas lesões e repercussões, a meu entender acarreta duplicidade em relação às pretensões. Instado pelo Juízo, o autor sustentou que: "Ademais, quando o Nobre Juízo sustenta que a expressão “danos corporais” não é utilizada para denominar uma categoria autônoma de dano passível de indenização, a parte autora ousa discordar de seu posicionamento, principalmente considerando que a doutrina e a jurisprudência distinguem sim tais danos. Isso se verifica facilmente em casos em que existem seguradoras no pólo passivo de demandas semelhantes, onde elas para se esquivarem de suas obrigações de pagar indenizações por danos morais, distinguem estes dos danos corporais, e não havendo previsão de pagamento pelos danos morais na apólice, elas se eximem de ressarcir o segurado de qualquer pagamento que tenha tal natureza." Contudo, a alegação aqui não se aplica, pois a controvérsia envolvendo as seguradoras é diversa. Em muitos casos, de fato, tais agentes alegam, em Juízo, a existência de cláusula expressa de exclusão de danos morais e estéticos. Contudo, a jurisprudência se alinhou no sentido de que a cobertura para danos corporais abrange danos morais e estéticos conforme entendimento consolidado na Súmula 402 do STJ, admitindo a exclusão somente mediante cláusula expressa, clara e destacada constante da apólice assinada. O caso em apreço sequer conta com empresa seguradora no polo passivo, de modo que tal justificativa para embasar a formalização de pedidos incompatíveis entre si não se sustenta. Portanto, a manutenção de uma condenação autônoma por danos corporais importaria em bis in idem, pois as consequências jurídicas invocadas pelo autor já se encontram contempladas nos demais pedidos indenizatórios. Os pedidos, nessa extensão, são incompatíveis entre si, atraindo a hipótese de inépcia prevista no Art. 330, § 1º, IV, do CPC. Confira-se o entendimento da jurisprudência a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLETA DO AUTOR EFETUA CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA SEM SE DESLOCAR PRIMEIRAMENTE PARA O ACOSTAMENTO, EM DESACORDO COM O ART. 37 DO CTB - VEÍCULO DO RÉU DESVIA PARA A ESQUERDA, NA CONTRAMÃO, PRETENDENDO ULTRAPASSAR A MOTOCICLETA, CAUSANDO A COLISÃO - TRECHO DA RODOVIA EM FAIXA CONTÍNUA - CULPA CONCORRENTE DAS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% - INDENIZAÇÕES REDUZIDAS PELA METADE - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FIXA CONDENAÇÕES SEPARADAS PARA DANO MORAL, CORPORAL E ESTÉTICO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CONDENAÇÃO EM SEPARADO POR DANO CORPORAL CONFIGURA BIS IN IDEM - ABALO MORAL JÁ INDENIZADO E DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA LESÃO CORPORAL NÃO PLEITEADOS - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - POSSIBILIDADE - DESCONTO DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO, NÃO CABENDO DIFERENCIAÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA ESTE FIM - DANOS MORAIS QUE ESTÃO INSERIDOS NOS DANOS CORPORAIS PREVISTOS NA APÓLICE - CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA COBERTURA DE DANOS MORAIS MOSTRA-SE ABUSIVA - APLICAÇÃO DO ART. 51, § 1º, INC. II DO CDC RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 9901682 PR 990168-2 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 21/02/2013, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1059 15/03/2013) - destaquei. Sedimentadas tais premissas, indefiro parcialmente a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização autônoma por danos corporais, com fundamento nos Arts. 330, IV e § 1º, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. O feito prossegue quanto aos pedidos de indenização por danos materiais, incluindo o pensionamento, os danos morais e danos estéticos. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais correspondentes à pretensão extinta e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos corporais, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a atuação dos profissionais e o tempo de tramitação do processo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa a presente, corrija-se o valor da causa para a quantia de R$ 333.788,42, correspondente à soma dos valores atribuídos aos pedidos remanescentes. b. Do pedido de concessão da gratuidade da justiça - mov. 33 A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, cuida-se de presunção relativa, que admite a produção de provas a fim de que o Juízo ateste a veracidade de seu conteúdo. Pensar de forma contrária seria imaginar que o magistrado está vinculado a deferir a benesse em todo caso sem poder analisar, em concreto, a situação econômica atual daquele que litiga em juízo. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o Sr. Fabiano para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos recentes que demonstrem a ausência de condições para o adimplemento das custas sem prejuízos, tais como cópias das últimas declarações de imposto de renda, dos últimos três holerites, dos extratos das contas bancárias contendo ativas e utilizadas todas as movimentações dos últimos três meses, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Deverá esclarecer, ainda, se o imóvel em que reside é próprio ou alugado, se possui veículos registrados em sua titularidade e se faz a utilização de cartões de crédito. Em caso positivo, deverá acostar cópias dos comprovantes, do contrato e/ou das últimas três faturas. 3. Pela ausência de outras questões pendentes, declaro saneado o feito. 4. A meu entender, a prova do mov. 1.9 é suficiente para descortinar a dinâmica do acidente. Assim, fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) se há culpa exclusiva ou concorrente por parte do autor para a ocorrência do acidente; b) se do acidente resultou invalidez no autor, e em qual proporção; c) se a invalidez o impossibilita de exercer a atividade profissional a que capacitado a fim de justificar o pensionamento; d) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos. 5. Fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) requisitos da responsabilidade civil extracontratual; b) normas sobre tráfego e segurança no trânsito. 6. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) depoimento pessoal da partes e prova testemunhal; b) prova pericial; e c) prova documental. A parte autora pretende a produção de perícia médica para aferir a existência e o grau de sua alegada incapacidade. A parte ré, por sua vez, solicitou a produção de perícia de engenharia visando reconstrução da dinâmica do acidente. A análise da pertinência de produção de uma e outra fica postergada para depois da audiência, e em debate direto com as partes a respeito. Isso porque prova pericial é cara em tempo e dinheiro, e pode mesmo ser dispensada caso a prova oral seja suficiente para descortinar os pontos fixados pelo Juízo. Por isso, determinar, agora, a produção de prova técnica vai na contramão da economia processual e pode não ser o caminho mais sensato. A inversão da ordem de produção das provas, pois, é medida de rigor e se insere dentre as atribuições do juiz (art. 139, CPC). 8. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná para que forneça, em quinze dias, cópia do BOU nº 2025/495311 e da ficha funcional (ou documento semelhante) do autor, em que conste todas as movimentações da carreira registradas desde a aludida data. O BATEU nº M93071C49PSN/6 já consta do mov. 34.2, razão pela qual não há necessidade de expedição de ofício para a obtenção do documento. O pedido fica indeferido. A meu entender, as provas dos movs. 1.9 e 1.10 são suficientes para descortinar a alegação de que a viatura não estaria com o giroflex acionado no momento do acidente. Por isso, pela desnecessidade, também indefiro os pedidos de expedição de ofício para obtenção dos registros de rádio operacional, de telemetria, de GPS, de acionamento de sirene e giroflex da viatura envolvida. Parte das informações a serem obtidas já serão supridas pela documentação solicitada. Por isso, necessidade dos demais documentos pleiteados pelos réus (identificação formal do policial condutor da viatura e histórico remuneratório completo da parte autora) será analisada oportunamente, após a colheita das provas em audiência. 9. Intimem-se as partes para que sinalizem se concordam com a realização da instrução de forma virtual (via Microsoft Teams) e apresentem o rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º, do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Ficam, desde já, os procuradores intimados para que informem a necessidade de intimação (CPC/15, art. 455, §4º) ou o comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. Deverão as partes promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I), deverão as partes atentarem-se aos prazos para pagamento das custas necessárias, sob pena de não expedição da carta, ante a preclusão temporal, hipótese em que as partes se comprometem a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de presunção da desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §§ 2º e 3º). 9.1. Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareçam à audiência de instrução e julgamento e prestem depoimento pessoal, devendo adverti-las, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). 10. Cumprido o item 9, voltem os autos conclusos para decisão e designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto