0016720-05.2023.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Preferências e Privilégios Creditórios
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016720-05.2023.8.26.0562 (processo principal 0002979-20.2008.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Preferências e Privilégios Creditórios - Ester Ana da Silva - - Jaconias Benedito da Silva - - Ana Maria da Silva e outros - Sindicato dos Estivadores de Santos São Vicente Guarujá e Cubatão - - Colégio Moderno Alberto Souza da Silva - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ESTER ANA DA SILVA, ANA MARIA DA SILVA, JOSÉ AMINADABE DA SILVA, JOSÉ SALATIEL DA SILVA, MARTA MARIA DA SILVA E JACONIAS BENEDITO DA SILVA em face do SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO E DO COLÉGIO MODERNO ADALBERTO SOUZA DA SILVA, visando ao recebimento das quantias decorrentes do título executivo judicial formado na ação ordinária autuada sob o nº 0002979-20.2008.8.26.0562. O título executivo judicial condenou a entidade sindical ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor singelo de R$ 44.296,06, relativo ao levantamento indevido de verbas de FGTS pertencentes ao falecido trabalhador José Benedito da Silva, além de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 para o polo ativo (fls. 239/243). No julgamento do recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi expressamente reconhecida e declarada a natureza alimentar do crédito indenizatório por danos materiais (fls. 284/286). Na fase de cumprimento de sentença, deferiu-se a penhora sobre o percentual do faturamento do Colégio Moderno, estabelecimento escolar mantido pelo sindicato executado (CNPJ nº 58.200.700/0002-90), inicialmente fixada em 10% (fls. 155), posteriormente alterada para 15% (fls. 43) e restabelecida em 10% do faturamento bruto da instituição de ensino (fls. 197/200 e 217/220). Decisão interlocutória de fls. 217/220 acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer a distinção entre a natureza dos créditos, consignando o caráter alimentar do dano material e o caráter comum do dano moral, além de determinar o abatimento do pagamento parcial de R$ 48.854,15 promovido em 21/10/2021 sobre o saldo do dano moral (fls. 217/220). Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos ao perito contábil do Juízo para a apuração do valor exato do débito exequendo, observando os índices de atualização monetária da Tabela Prática do TJSP, os juros legais moratórios, a aplicação única da multa e honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o principal. O perito judicial nomeado, Marcelo Mota Borges Pereira, aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial contábil principal (fls. 446/454 e 455), instruído com os parâmetros da decisão saneadora e atualizando as contas até 30 de abril de 2026. Intimado o executado para apresentar a documentação contábil do estabelecimento educacional, determinou-se a complementação da perícia (fls. 467/469). O perito colacionou o laudo pericial contábil complementar de fls. 525/533, analisando as Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) do Colégio Moderno (CNPJ nº 58.200.700/0002-90) no período de maio de 2025 a janeiro de 2026. Apurou-se que a instituição de ensino apresentou faturamento bruto mensal de R$ 209.235,14 no mês de janeiro de 2026, auferindo lucro líquido operacional de R$ 7.345,14 e demonstrando autonomia financeira advinda do recolhimento de mensalidades escolares (fls. 525/533). A apuração contábil oficial apurou o valor total do débito em R$ 1.018.918,09 para 30 de abril de 2026, assim segregado: R$ 938.705,15 a título de danos materiais de natureza alimentar e R$ 80.212,94 a título de danos morais de natureza comum (fls. 455). A parte exequente manifestou-se a fls. 538, concordando com as conclusões do laudo pericial contábil e requerendo a homologação dos cálculos, a manutenção da penhora de 10% do faturamento do Colégio Moderno e a requisição dos demais demonstrativos bancários e financeiros (fls. 538). O executado manifestou-se a fls. 539/540, reiterando o pedido de revogação da ordem de penhora sobre o faturamento do Colégio Moderno, alegando reduzida margem de lucro líquido e sustentando ausência de autonomia financeira em relação à entidade sindical. Requereu a inclusão do crédito cível no concurso singular de credores instaurado no âmbito das Varas do Trabalho de Santos, por meio do Termo de Cooperação Jurisdicional nº 1/2025, vinculado ao processo piloto nº 1000132-07.2025.5.02.0447 da 1ª Vara do Trabalho de Santos (fls. 539/540). Os autos vieram conclusos para decisão e julgamento dos pontos pendentes. Decido. A matéria debatida nos autos encontra-se suficientemente instruída por prova documental e pela pericial contábil conclusiva realizada pelo perito do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: (a) a fixação e homologação do saldo devedor atualizado do cumprimento de sentença, a partir do laudo pericial contábil oficial; e (b) a manutenção da penhora sobre 10% do faturamento bruto do Colégio Moderno Adalberto Souza da Silva versus os pedidos formulados pelo executado de revogação da constrição e de transferência da execução para o concurso de credores da Justiça do Trabalho. Quanto ao valor do débito, a perícia contábil realizada pelo perito judicial Marcelo Mota Borges Pereira cumpriu de forma estrita as diretrizes traçadas nas decisões judiciais anteriores de fls. 197/200 e fls. 217/220 (fls. 446/455 e 525/533). O laudo oficial efetuou a correta segregação entre as verbas indenizatórias. O crédito decorrente dos danos materiais possui natureza alimentar, conforme expressamente declarado pelo acórdão da 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 284/286), por se tratar de restituição de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador falecido. Por outro lado, o crédito referente aos danos morais ostenta natureza comum. O perito do Juízo promoveu a atualização monetária dos valores originais pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (INPC/IPCA-15) e aplicou os juros moratórios legais de acordo com a evolução legislativa pertinente: 6% ao ano até 11/02/2003, 12% ao ano de 12/02/2003 até 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Além disso, o cálculo contábil aplicou de forma única a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% decorrentes do descumprimento do prazo para pagamento voluntário, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e computou os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor principal da condenação. No que tange ao pagamento parcial de R$ 48.854,15, realizado em 21/10/2021, o laudo promoveu a dedução preferencial sobre o crédito de dano moral (natureza comum), atualizando o saldo remanescente de forma técnica e escorreita. A impugnação genérica oferecida pelo executado não trouxe qualquer laudo divergente assinado por assistente técnico nem demonstrou incorreção nos cálculos aritméticos elaborados pelo perito oficial. Desse modo, o laudo pericial contábil de fls. 446/455, complementado a fls. 525/533, deve ser integralmente homologado, fixando-se o saldo devedor exequendo, em 30 de abril de 2026, no montante total de R$ 1.018.918,09, sendo R$ 938.705,15 referentes aos danos materiais (natureza alimentar) e R$ 80.212,94 relativos aos danos morais (natureza comum). No tocante à penhora sobre o faturamento do Colégio Moderno Adalberto Souza da Silva, o pedido de revogação formulado pelo executado não comporta acolhimento. A penhora de percentual de faturamento de empresa ou estabelecimento encontra arrimo no artigo 866 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 769. A constrição sobre faturamento é legítima quando infrutíferas as tentativas de localização de dinheiro em contas bancárias ou quando inexistentes outros bens livres de fácil alienação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do recurso repetitivo acerca dos critérios para a fixação e manutenção da penhora de faturamento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 769 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1o, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Paradigma: REsp 1835864/SP No caso vertente, o faturamento penhorado recai sobre o estabelecimento educacional mantido pelo executado sob o CNPJ de filial nº 58.200.700/0002-90 (Colégio Moderno Adalberto Souza da Silva). O laudo pericial complementar de fls. 525/533 evidenciou que a instituição de ensino arrecada regularmente receitas próprias advindas das mensalidades pagas pelos alunos, registrando faturamento bruto mensal superior a R$ 200.000,00 (R$ 209.235,14 em janeiro de 2026) e apurando superávit líquido operacional. O percentual de 10% fixado pelo Juízo atende perfeitamente à dupla exigência do artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, pois assegura a satisfação gradativa do crédito de natureza alimentar em tempo razoável sem comprometer o funcionamento ordinário nem inviabilizar o exercício das atividades escolares do colégio. A alegação do executado de que a escola não possui autonomia financeira em relação ao sindicato não afasta a constrição, uma vez que a penhora recai exatamente sobre o faturamento do estabelecimento mantido pelo devedor. Ademais, o executado não indicou nenhum outro bem livre e desembaraçado substitutivo capaz de garantir a execução, descumprindo o ônus que lhe impõe o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo 769 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se pela manutenção da penhora sobre faturamento em percentual razoável para a satisfação do débito exequendo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 15% do faturamento bruto da empresa executata até a liquidação do débito, em execução de contrato de mútuo inadimplido. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o percentual de penhora sobre o faturamento da empresa deve ser reduzido de 15% para 5% ou 10%, em conformidade com o princípio da menor onerosidade da execução.III. Razões de Decidir A penhora sobre faturamento deve atender a requisitos que não inviabilizem o funcionamento da empresa, devendo ser fixada em percentual que não comprometa a atividade empresarial.Considerando que se trata de microempresa, e antes da nomeação de um administrador, é prudente reduzir o percentual de penhora para 10% do faturamento bruto mensal, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para reduzir a penhora para 10% do faturamento bruto da microempresa, com possibilidade de reavaliação pelo administrador judicial.Tese de julgamento: 1. A penhora sobre faturamento deve ser fixada em percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2. Em casos de microempresa, é prudente iniciar com percentual reduzido, sujeito a reavaliação. Legislação Citada: CPC, art. 866, §§ 1º e 2º; art. 805. Jurisprudência Citada: STJ, Agravo de Instrumento Nº 1.380.194 SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/12/11, DJe 16/12/11. TJSP, AI nº 2376317-92.2024.8.26.0000, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2145925-22.2025.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061047-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026) Por fim, afasta-se o pedido do executado para transferir a presente execução cível ao concurso de credores gerido no âmbito da Justiça do Trabalho, com base no Instrumento de Acordo de Cooperação Jurisdicional nº 1/2025 (fls. 409/423). O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, a teor do artigo 789 do Código de Processo Civil. Os atos concertados celebrados exclusivamente entre os Juízos das Varas do Trabalho da Comarca de Santos possuem eficácia adstrita às execuções trabalhistas que ali tramitam e não possuem a prerrogativa de vincular a jurisdição cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nem de suspender execuções cíveis individuais. Não há previsão legal que autorize a remessa forçada de cumprimento de sentença cível individual para plano de pagamento instituído na Justiça Especializada, mormente quando os credores cíveis não anuíram com os termos daquele ajuste e quando a execução cível ostenta penhora hígida e pré-existente incidente sobre o faturamento de estabelecimento educacional. Ressalte-se que a quantia exequenda principal possui natureza alimentar reconhecida por decisão transitada em julgado, o que lhe confere primazia executiva e veda sua submissão compulsória a plano de credores alheio ao processo. A jurisdição cível deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o prosseguimento dos atos expropriatórios regularmente deferidos nestes autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 446/455 e seu complemento de fls. 525/533, para fixar o valor atualizado do crédito exequendo, em 30 de abril de 2026, no montante total de R$ 1.018.918,09 (um milhão, dezoito mil, novecentos e dezoito reais e nove centavos), assim discriminado: a) R$ 938.705,15 (novecentos e trinta e oito mil, setecentos e cinco reais e quinze centavos) referentes à indenização por danos materiais, constituindo crédito de natureza alimentar; b) R$ 80.212,94 (oitenta mil, duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos) referentes à indenização por danos morais, constituindo crédito de natureza comum. O saldo devedor fixado deverá continuar sendo atualizado monetariamente pelo IPCA/INPC e acrescido dos juros legais moratórios apurados na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) até a data do efetivo e integral pagamento. INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado de revogação da penhora e de inclusão do presente feito no concurso de credores da Justiça do Trabalho. MANTENHO a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal do Colégio Moderno Adalberto Souza da Silva (CNPJ nº 58.200.700/0002-90). Determino a expedição de mandado de intimação ao administrador judicial atuante no estabelecimento ou à direção do Colégio Moderno para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o fiel depósito das parcelas mensais relativas aos 10% do faturamento da instituição de ensino na conta judicial vinculada a estes autos, sob as penas do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do executado na fase impugnatória e incidental, condeno o Sindicato dos Estivadores de Santos ao pagamento das custas da perícia contábil e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, c/c o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso ou o trânsito em julgado desta decisão, e efetuados os depósitos pelo estabelecimento penhorado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, abrangendo o valor total dos depósitos judiciais realizados, acrescido dos juros e da correção monetária pagos pela instituição financeira depositária, para abatimento do débito exequendo. P.I.C. - ADV: RENATO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 149179/SP), SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO PIERRI GIL (OAB 184862/SP), SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO PIERRI GIL (OAB 184862/SP), WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI (OAB 148485/SP), RENATO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 149179/SP), RENATO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 149179/SP), RENATO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 149179/SP), RENATO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 149179/SP), RENATO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 149179/SP), WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI (OAB 148485/SP), MARIANA COELHO VITTA (OAB 263156/SP), RUI CARLOS LOPES (OAB 312425/SP), LILIAN VIANA FRANCO (OAB 420986/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DA SILVA
Réu COLéGIO MODERNO ALBERTO SOUZA DA SILVA
Autor ESTER ANA DA SILVA
Autor JACONIAS BENEDITO DA SILVA
Réu SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS SãO VICENTE GUARUJá E CUBATãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN VIANA FRANCO
OAB: 420986/SP
WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI
OAB: 148485/SP
SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO PIERRI GIL
OAB: 184862/SP
RENATO SANTOS DE AZEVEDO
OAB: 149179/SP
RUI CARLOS LOPES
OAB: 312425/SP
MARIANA COELHO VITTA
OAB: 263156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0016720-05.2023.8.26.0562 (processo principal 0002979-20.2008.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Preferências e Privilégios Creditórios - Ester Ana da Silva - - Jaconias Benedito da Silva - - Ana Maria da Silva e outros - Sindicato dos Estivadores de Santos São Vicente Guarujá e Cubatão - - Colégio Moderno Alberto Souza da Silva - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ESTER ANA DA SILVA, ANA MARIA DA SILVA, JOSÉ AMINADABE DA SILVA, JOSÉ SALATIEL DA SILVA, MARTA MARIA DA SILVA E JACONIAS BENEDITO DA SILVA em face do SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO E DO COLÉGIO MODERNO ADALBERTO SOUZA DA SILVA, visando ao recebimento das quantias decorrentes do título executivo judicial formado na ação ordinária autuada sob o nº 0002979-20.2008.8.26.0562. O título executivo judicial condenou a entidade sindical ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor singelo de R$ 44.296,06, relativo ao levantamento indevido de verbas de FGTS pertencentes ao falecido trabalhador José Benedito da Silva, além de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 para o polo ativo (fls. 239/243). No julgamento do recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi expressamente reconhecida e declarada a natureza alimentar do crédito indenizatório por danos materiais (fls. 284/286). Na fase de cumprimento de sentença, deferiu-se a penhora sobre o percentual do faturamento do Colégio Moderno, estabelecimento escolar mantido pelo sindicato executado (CNPJ nº 58.200.700/0002-90), inicialmente fixada em 10% (fls. 155), posteriormente alterada para 15% (fls. 43) e restabelecida em 10% do faturamento bruto da instituição de ensino (fls. 197/200 e 217/220). Decisão interlocutória de fls. 217/220 acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer a distinção entre a natureza dos créditos, consignando o caráter alimentar do dano material e o caráter comum do dano moral, além de determinar o abatimento do pagamento parcial de R$ 48.854,15 promovido em 21/10/2021 sobre o saldo do dano moral (fls. 217/220). Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos ao perito contábil do Juízo para a apuração do valor exato do débito exequendo, observando os índices de atualização monetária da Tabela Prática do TJSP, os juros legais moratórios, a aplicação única da multa e honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o principal. O perito judicial nomeado, Marcelo Mota Borges Pereira, aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial contábil principal (fls. 446/454 e 455), instruído com os parâmetros da decisão saneadora e atualizando as contas até 30 de abril de 2026. Intimado o executado para apresentar a documentação contábil do estabelecimento educacional, determinou-se a complementação da perícia (fls. 467/469). O perito colacionou o laudo pericial contábil complementar de fls. 525/533, analisando as Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) do Colégio Moderno (CNPJ nº 58.200.700/0002-90) no período de maio de 2025 a janeiro de 2026. Apurou-se que a instituição de ensino apresentou faturamento bruto mensal de R$ 209.235,14 no mês de janeiro de 2026, auferindo lucro líquido operacional de R$ 7.345,14 e demonstrando autonomia financeira advinda do recolhimento de mensalidades escolares (fls. 525/533). A apuração contábil oficial apurou o valor total do débito em R$ 1.018.918,09 para 30 de abril de 2026, assim segregado: R$ 938.705,15 a título de danos materiais de natureza alimentar e R$ 80.212,94 a título de danos morais de natureza comum (fls. 455). A parte exequente manifestou-se a fls. 538, concordando com as conclusões do laudo pericial contábil e requerendo a homologação dos cálculos, a manutenção da penhora de 10% do faturamento do Colégio Moderno e a requisição dos demais demonstrativos bancários e financeiros (fls. 538). O executado manifestou-se a fls. 539/540, reiterando o pedido de revogação da ordem de penhora sobre o faturamento do Colégio Moderno, alegando reduzida margem de lucro líquido e sustentando ausência de autonomia financeira em relação à entidade sindical. Requereu a inclusão do crédito cível no concurso singular de credores instaurado no âmbito das Varas do Trabalho de Santos, por meio do Termo de Cooperação Jurisdicional nº 1/2025, vinculado ao processo piloto nº 1000132-07.2025.5.02.0447 da 1ª Vara do Trabalho de Santos (fls. 539/540). Os autos vieram conclusos para decisão e julgamento dos pontos pendentes. Decido. A matéria debatida nos autos encontra-se suficientemente instruída por prova documental e pela pericial contábil conclusiva realizada pelo perito do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: (a) a fixação e homologação do saldo devedor atualizado do cumprimento de sentença, a partir do laudo pericial contábil oficial; e (b) a manutenção da penhora sobre 10% do faturamento bruto do Colégio Moderno Adalberto Souza da Silva versus os pedidos formulados pelo executado de revogação da constrição e de transferência da execução para o concurso de credores da Justiça do Trabalho. Quanto ao valor do débito, a perícia contábil realizada pelo perito judicial Marcelo Mota Borges Pereira cumpriu de forma estrita as diretrizes traçadas nas decisões judiciais anteriores de fls. 197/200 e fls. 217/220 (fls. 446/455 e 525/533). O laudo oficial efetuou a correta segregação entre as verbas indenizatórias. O crédito decorrente dos danos materiais possui natureza alimentar, conforme expressamente declarado pelo acórdão da 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 284/286), por se tratar de restituição de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador falecido. Por outro lado, o crédito referente aos danos morais ostenta natureza comum. O perito do Juízo promoveu a atualização monetária dos valores originais pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (INPC/IPCA-15) e aplicou os juros moratórios legais de acordo com a evolução legislativa pertinente: 6% ao ano até 11/02/2003, 12% ao ano de 12/02/2003 até 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Além disso, o cálculo contábil aplicou de forma única a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% decorrentes do descumprimento do prazo para pagamento voluntário, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e computou os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor principal da condenação. No que tange ao pagamento parcial de R$ 48.854,15, realizado em 21/10/2021, o laudo promoveu a dedução preferencial sobre o crédito de dano moral (natureza comum), atualizando o saldo remanescente de forma técnica e escorreita. A impugnação genérica oferecida pelo executado não trouxe qualquer laudo divergente assinado por assistente técnico nem demonstrou incorreção nos cálculos aritméticos elaborados pelo perito oficial. Desse modo, o laudo pericial contábil de fls. 446/455, complementado a fls. 525/533, deve ser integralmente homologado, fixando-se o saldo devedor exequendo, em 30 de abril de 2026, no montante total de R$ 1.018.918,09, sendo R$ 938.705,15 referentes aos danos materiais (natureza alimentar) e R$ 80.212,94 relativos aos danos morais (natureza comum). No tocante à penhora sobre o faturamento do Colégio Moderno Adalberto Souza da Silva, o pedido de revogação formulado pelo executado não comporta acolhimento. A penhora de percentual de faturamento de empresa ou estabelecimento encontra arrimo no artigo 866 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 769. A constrição sobre faturamento é legítima quando infrutíferas as tentativas de localização de dinheiro em contas bancárias ou quando inexistentes outros bens livres de fácil alienação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do recurso repetitivo acerca dos critérios para a fixação e manutenção da penhora de faturamento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 769 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1o, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Paradigma: REsp 1835864/SP No caso vertente, o faturamento penhorado recai sobre o estabelecimento educacional mantido pelo executado sob o CNPJ de filial nº 58.200.700/0002-90 (Colégio Moderno Adalberto Souza da Silva). O laudo pericial complementar de fls. 525/533 evidenciou que a instituição de ensino arrecada regularmente receitas próprias advindas das mensalidades pagas pelos alunos, registrando faturamento bruto mensal superior a R$ 200.000,00 (R$ 209.235,14 em janeiro de 2026) e apurando superávit líquido operacional. O percentual de 10% fixado pelo Juízo atende perfeitamente à dupla exigência do artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, pois assegura a satisfação gradativa do crédito de natureza alimentar em tempo razoável sem comprometer o funcionamento ordinário nem inviabilizar o exercício das atividades escolares do colégio. A alegação do executado de que a escola não possui autonomia financeira em relação ao sindicato não afasta a constrição, uma vez que a penhora recai exatamente sobre o faturamento do estabelecimento mantido pelo devedor. Ademais, o executado não indicou nenhum outro bem livre e desembaraçado substitutivo capaz de garantir a execução, descumprindo o ônus que lhe impõe o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo 769 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se pela manutenção da penhora sobre faturamento em percentual razoável para a satisfação do débito exequendo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 15% do faturamento bruto da empresa executata até a liquidação do débito, em execução de contrato de mútuo inadimplido. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o percentual de penhora sobre o faturamento da empresa deve ser reduzido de 15% para 5% ou 10%, em conformidade com o princípio da menor onerosidade da execução.III. Razões de Decidir A penhora sobre faturamento deve atender a requisitos que não inviabilizem o funcionamento da empresa, devendo ser fixada em percentual que não comprometa a atividade empresarial.Considerando que se trata de microempresa, e antes da nomeação de um administrador, é prudente reduzir o percentual de penhora para 10% do faturamento bruto mensal, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para reduzir a penhora para 10% do faturamento bruto da microempresa, com possibilidade de reavaliação pelo administrador judicial.Tese de julgamento: 1. A penhora sobre faturamento deve ser fixada em percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2. Em casos de microempresa, é prudente iniciar com percentual reduzido, sujeito a reavaliação. Legislação Citada: CPC, art. 866, §§ 1º e 2º; art. 805. Jurisprudência Citada: STJ, Agravo de Instrumento Nº 1.380.194 SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/12/11, DJe 16/12/11. TJSP, AI nº 2376317-92.2024.8.26.0000, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2145925-22.2025.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061047-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026) Por fim, afasta-se o pedido do executado para transferir a presente execução cível ao concurso de credores gerido no âmbito da Justiça do Trabalho, com base no Instrumento de Acordo de Cooperação Jurisdicional nº 1/2025 (fls. 409/423). O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, a teor do artigo 789 do Código de Processo Civil. Os atos concertados celebrados exclusivamente entre os Juízos das Varas do Trabalho da Comarca de Santos possuem eficácia adstrita às execuções trabalhistas que ali tramitam e não possuem a prerrogativa de vincular a jurisdição cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nem de suspender execuções cíveis individuais. Não há previsão legal que autorize a remessa forçada de cumprimento de sentença cível individual para plano de pagamento instituído na Justiça Especializada, mormente quando os credores cíveis não anuíram com os termos daquele ajuste e quando a execução cível ostenta penhora hígida e pré-existente incidente sobre o faturamento de estabelecimento educacional. Ressalte-se que a quantia exequenda principal possui natureza alimentar reconhecida por decisão transitada em julgado, o que lhe confere primazia executiva e veda sua submissão compulsória a plano de credores alheio ao processo. A jurisdição cível deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o prosseguimento dos atos expropriatórios regularmente deferidos nestes autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 446/455 e seu complemento de fls. 525/533, para fixar o valor atualizado do crédito exequendo, em 30 de abril de 2026, no montante total de R$ 1.018.918,09 (um milhão, dezoito mil, novecentos e dezoito reais e nove centavos), assim discriminado: a) R$ 938.705,15 (novecentos e trinta e oito mil, setecentos e cinco reais e quinze centavos) referentes à indenização por danos materiais, constituindo crédito de natureza alimentar; b) R$ 80.212,94 (oitenta mil, duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos) referentes à indenização por danos morais, constituindo crédito de natureza comum. O saldo devedor fixado deverá continuar sendo atualizado monetariamente pelo IPCA/INPC e acrescido dos juros legais moratórios apurados na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) até a data do efetivo e integral pagamento. INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado de revogação da penhora e de inclusão do presente feito no concurso de credores da Justiça do Trabalho. MANTENHO a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal do Colégio Moderno Adalberto Souza da Silva (CNPJ nº 58.200.700/0002-90). Determino a expedição de mandado de intimação ao administrador judicial atuante no estabelecimento ou à direção do Colégio Moderno para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o fiel depósito das parcelas mensais relativas aos 10% do faturamento da instituição de ensino na conta judicial vinculada a estes autos, sob as penas do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do executado na fase impugnatória e incidental, condeno o Sindicato dos Estivadores de Santos ao pagamento das custas da perícia contábil e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, c/c o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso ou o trânsito em julgado desta decisão, e efetuados os depósitos pelo estabelecimento penhorado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, abrangendo o valor total dos depósitos judiciais realizados, acrescido dos juros e da correção monetária pagos pela instituição financeira depositária, para abatimento do débito exequendo. P.I.C. - ADV: RENATO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 149179/SP), SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO PIERRI GIL (OAB 184862/SP), SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO PIERRI GIL (OAB 184862/SP), WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI (OAB 148485/SP), RENATO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 149179/SP), RENATO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 149179/SP), RENATO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 149179/SP), RENATO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 149179/SP), RENATO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 149179/SP), WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI (OAB 148485/SP), MARIANA COELHO VITTA (OAB 263156/SP), RUI CARLOS LOPES (OAB 312425/SP), LILIAN VIANA FRANCO (OAB 420986/SP)