Detalhe do processo

0016717-19.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0016717-19.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Elizabeth Lemes dos Santos, Nathalia Lemes Cereda e Alcebiades Cereda ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Marcos Rogério da Silva de Almeida e Porto Seguro Itaú Unibanco Participações S.A., alegando para tanto que: a) em 29 de dezembro de 2025, o veículo Ford Ecosport de propriedade da primeira autora foi atingido pelo automóvel conduzido pelo primeiro réu, que teria perdido o controle da direção e invadido a trajetória do veículo dos autores na BR-369, em Ortigueira; b) a segunda autora conduzia o automóvel, enquanto os demais autores figuravam como passageiros; c) o relatório do sinistro apontou a perda de controle do veículo do primeiro réu como fator determinante do acidente; d) o automóvel sofreu danos estruturais e foi encaminhado à oficina indicada pela segunda ré; e) a demora na conclusão dos reparos ocasionou despesas com transporte por aplicativos e locação de veículo; f) o automóvel passou a ostentar registro de veículo recuperado de sinistro, com consequente desvalorização comercial; g) o acidente e seus desdobramentos provocaram danos morais, sobretudo porque o terceiro autor é idoso, cardiopata e estava no interior do veículo no momento da colisão.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 Ao final, os autores requereram tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva até a conclusão dos reparos, ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 4.683,73, pagamento do valor integral do veículo, indicado em R$ 73.725,00, ou, subsidiariamente, indenização correspondente a 30% desse valor, no montante de R$ 22.117,50, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida, ref. 18, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a providência possuía natureza satisfativa, apresentava risco de irreversibilidade e não havia demonstração de obrigação contratual da seguradora de disponibilizar veículo reserva aos autores. Os autores apresentaram petição, ref. 28, informando a retirada do veículo da oficina e juntando documentos complementares, dentre eles o certificado de registro e licenciamento com anotação de veículo recuperado de sinistro, relatório de inspeção, certificado de segurança veicular, declaração da oficina, fotografias e notas fiscais, ref. 28. Porto Seguro Itaú Unibanco Participações S.A. apresentou contestação, ref. 33, arguindo a ilegitimidade ativa do terceiro autor quanto aos danos materiais e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que: a) sua responsabilidade decorre do contrato de seguro e está limitada às coberturas e aos limites contratados; b) não houve falha na prestação do serviço, pois os reparos foram autorizados e custeados; c) eventual demora decorreu da indisponibilidade de peças no mercado; d) o veículo foi reparado e entregue mediante termo de quitação;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 e) não há prova da perda total, da desvalorização comercial, das despesas materiais ou do dano moral; f) eventual condenação deve observar os limites da apólice. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Marcos Rogério da Silva de Almeida apresentou contestação, ref. 42, sustentando que: a) os danos materiais não foram suficientemente comprovados; b) o veículo foi reparado e entregue mediante termo de quitação; c) não há prova de perda total ou de efetiva desvalorização comercial; d) eventual depreciação deverá ser apurada por perícia mecânica; e) na hipótese de condenação ao pagamento do valor de mercado do veículo, o bem deverá ser entregue ao réu livre e desembaraçado; f) não houve comprovação de dano moral; g) eventual indenização deve ser fixada com moderação; h) os encargos deverão observar a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil. Requereu a improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram a contestação do primeiro réu, ref. 46, alegando que: a) a defesa não impugnou especificamente os fatos e documentos apresentados;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 b) as despesas com transporte por aplicativos e locação de veículo estão comprovadas; c) o termo de quitação restringiu-se ao recebimento do automóvel reparado e não alcançou os demais prejuízos; d) a anotação do sinistro e os reparos estruturais ocasionaram desvalorização comercial; e) os transtornos suportados ultrapassaram os dissabores cotidianos. Não se opuseram à perícia para quantificação da desvalorização, desde que custeada pelo réu que a requereu, e reiteraram os pedidos iniciais. Os autores também impugnaram a contestação da segunda ré, ref. 47, defendendo que: a) as preliminares de ilegitimidade devem ser rejeitadas; b) a seguradora responde por conduta própria, decorrente da regulação do sinistro, indicação da oficina, autorização e acompanhamento dos reparos; c) a alegada escassez de peças não rompe o nexo causal; d) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; e) estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; f) os danos materiais, a desvalorização do veículo e os danos morais estão comprovados. Reiteraram a procedência integral dos pedidos. É o relatório.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 5 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual os autores atribuem ao primeiro réu a responsabilidade pelo sinistro e à segunda ré a responsabilidade pelos prejuízos relacionados à regulação e à demora na conclusão dos reparos do veículo. Da ilegitimidade passiva da segunda ré Porto Seguro Itaú Unibanco Participações S.A. arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que, em seguro de responsabilidade civil, o terceiro prejudicado não pode ajuizar ação direta e exclusivamente contra a seguradora e que sua responsabilidade se restringe às coberturas contratadas, ref. 33. A preliminar não merece acolhimento. A hipótese invocada pela segunda ré pressupõe demanda ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora. No caso, o segurado Marcos Rogério da Silva de Almeida também integra o polo passivo e apresentou contestação, ref. 42, de modo que não se verifica a situação descrita na defesa. Além disso, os autores não atribuem à segunda ré apenas responsabilidade decorrente do contrato de seguro. Sustentam que ela assumiu a regulação do sinistro, indicou a oficina, autorizou os reparos e participou da condução do procedimento que teria ocasionado a demora na restituição do veículo, ref. 47.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 6 A verificação da existência de falha na prestação do serviço, do nexo causal e dos limites da responsabilidade da seguradora constitui matéria de mérito e não afasta sua legitimidade para integrar a relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Da ilegitimidade ativa do terceiro autor Porto Seguro Itaú Unibanco Participações S.A. arguiu a ilegitimidade ativa de Alcebiades Cereda quanto aos danos materiais, ao fundamento de que ele não é proprietário do veículo, não suportou as despesas relacionadas ao automóvel e figurava apenas como passageiro no momento do acidente, ref. 33. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O terceiro autor sustenta que estava no interior do veículo no momento da colisão e atribui ao acidente prejuízos próprios, inclusive despesas com exames e medicamentos, tendo sido juntados documentos em seu nome, refs. 1.30 e 1.33. A circunstância de o veículo pertencer à primeira autora impede que o terceiro autor receba indenização relativa ao valor ou à eventual desvalorização do bem, mas não afasta sua legitimidade para pleitear a reparação de danos materiais e morais que afirma ter suportado pessoalmente. A comprovação do efetivo desembolso, do nexo causal e da extensão desses prejuízos constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 7 Do mérito Em relação ao mérito, os autores pretendem indenização decorrente de acidente de trânsito, consistente no ressarcimento de despesas assim descritas: a) transporte por aplicativo e locação de veículo, no valor total de R$ 4.683,73; b) no pagamento do valor integral do automóvel, indicado em R$ 73.725,00, ou, subsidiariamente, de indenização correspondente a 30% desse montante, no valor de R$ 22.117,50, em razão da alegada desvalorização comercial; c) e no pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, Resta controvertido, entretanto: i) se as despesas materiais reclamadas foram efetivamente suportadas pelos autores e se decorrem do acidente e do período de indisponibilidade do veículo; ii) se houve demora injustificada na conclusão dos reparos e se ela pode ser atribuída à segunda ré; iii) se o automóvel, após o conserto e a anotação de recuperado de sinistro, sofreu efetiva desvalorização comercial e, em caso positivo, qual sua extensão; iv) se os fatos ocasionaram danos morais indenizáveis a cada um dos autores; v) se subsistem danos que justifiquem o pagamento do valor integral do veículo;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 8 vi) qual a participação de cada réu nos prejuízos alegados, refs. 33, 42, 46 e 47. São, ainda, questões de direito relevantes: i) o alcance do termo de quitação apresentado pelos réus; ii) os efeitos jurídicos da reparação e da devolução do veículo sobre os pedidos indenizatórios; iii) a extensão da responsabilidade da seguradora, consideradas as condutas que lhe são diretamente imputadas, as coberturas contratadas e os limites da apólice; iv) e os critérios jurídicos aplicáveis à reparação dos danos materiais, à eventual desvalorização do bem e aos danos morais. Do ônus da prova Os autores requereram a inversão do ônus da prova, pretensão reiterada na impugnação à contestação da segunda ré, ref. 47. A inversão não decorre automaticamente da natureza da relação jurídica, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência para a produção da prova. No caso, os autores possuem acesso aos documentos relacionados às despesas que afirmam ter suportado, à utilização do veículo e às repercussões pessoais do acidente, não havendo fundamento para transferir integralmente aos réus o encargo de provar os fatos constitutivos da pretensão.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 9 Aplica-se, portanto, a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, especialmente o efetivo pagamento das despesas reclamadas, a titularidade dos respectivos prejuízos, o nexo causal, a existência e a extensão da alegada desvalorização do veículo e os danos morais individualmente sustentados. Aos réus compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos dos autores, inclusive o alcance liberatório atribuído ao termo de quitação, as causas alegadas para a demora dos reparos, a inexistência de falha na regulação do sinistro e, quanto à segunda ré, as coberturas e os limites contratuais invocados em sua defesa. Não se verifica, neste momento, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento dos encargos ordinários, nem maior facilidade de uma das partes para produzir prova que justifique distribuição diversa. Mantenho, assim, a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dispositivo Pelo exposto, rejeito as preliminares invocadas. Às partes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sendo necessário consignar a necessidade de reiteração nesta oportunidade, sem a qual presumir-se-á a desistência.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 10 Havendo interesse na prova testemunhal, o rol deve acompanhar o pedido de especificação de provas. Havendo interesse na prova pericial, os quesitos e indicação de assistente técnico, da mesma forma, deve acompanhar o pedido de especificação de provas. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALCEBIADES CEREDA,

Réu MARCOS ROGERIO DA SILVA DE ALMEIDA

Réu PORTO SEGURO ITAU UNIBANCO PARTICIPACOES S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 60094/PR

SANDRA REGINA GASPAROTTI

OAB: 48539/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0016717-19.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Elizabeth Lemes dos Santos, Nathalia Lemes Cereda e Alcebiades Cereda ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Marcos Rogério da Silva de Almeida e Porto Seguro Itaú Unibanco Participações S.A., alegando para tanto que: a) em 29 de dezembro de 2025, o veículo Ford Ecosport de propriedade da primeira autora foi atingido pelo automóvel conduzido pelo primeiro réu, que teria perdido o controle da direção e invadido a trajetória do veículo dos autores na BR-369, em Ortigueira; b) a segunda autora conduzia o automóvel, enquanto os demais autores figuravam como passageiros; c) o relatório do sinistro apontou a perda de controle do veículo do primeiro réu como fator determinante do acidente; d) o automóvel sofreu danos estruturais e foi encaminhado à oficina indicada pela segunda ré; e) a demora na conclusão dos reparos ocasionou despesas com transporte por aplicativos e locação de veículo; f) o automóvel passou a ostentar registro de veículo recuperado de sinistro, com consequente desvalorização comercial; g) o acidente e seus desdobramentos provocaram danos morais, sobretudo porque o terceiro autor é idoso, cardiopata e estava no interior do veículo no momento da colisão.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 Ao final, os autores requereram tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva até a conclusão dos reparos, ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 4.683,73, pagamento do valor integral do veículo, indicado em R$ 73.725,00, ou, subsidiariamente, indenização correspondente a 30% desse valor, no montante de R$ 22.117,50, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida, ref. 18, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a providência possuía natureza satisfativa, apresentava risco de irreversibilidade e não havia demonstração de obrigação contratual da seguradora de disponibilizar veículo reserva aos autores. Os autores apresentaram petição, ref. 28, informando a retirada do veículo da oficina e juntando documentos complementares, dentre eles o certificado de registro e licenciamento com anotação de veículo recuperado de sinistro, relatório de inspeção, certificado de segurança veicular, declaração da oficina, fotografias e notas fiscais, ref. 28. Porto Seguro Itaú Unibanco Participações S.A. apresentou contestação, ref. 33, arguindo a ilegitimidade ativa do terceiro autor quanto aos danos materiais e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que: a) sua responsabilidade decorre do contrato de seguro e está limitada às coberturas e aos limites contratados; b) não houve falha na prestação do serviço, pois os reparos foram autorizados e custeados; c) eventual demora decorreu da indisponibilidade de peças no mercado; d) o veículo foi reparado e entregue mediante termo de quitação;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 e) não há prova da perda total, da desvalorização comercial, das despesas materiais ou do dano moral; f) eventual condenação deve observar os limites da apólice. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Marcos Rogério da Silva de Almeida apresentou contestação, ref. 42, sustentando que: a) os danos materiais não foram suficientemente comprovados; b) o veículo foi reparado e entregue mediante termo de quitação; c) não há prova de perda total ou de efetiva desvalorização comercial; d) eventual depreciação deverá ser apurada por perícia mecânica; e) na hipótese de condenação ao pagamento do valor de mercado do veículo, o bem deverá ser entregue ao réu livre e desembaraçado; f) não houve comprovação de dano moral; g) eventual indenização deve ser fixada com moderação; h) os encargos deverão observar a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil. Requereu a improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram a contestação do primeiro réu, ref. 46, alegando que: a) a defesa não impugnou especificamente os fatos e documentos apresentados;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 b) as despesas com transporte por aplicativos e locação de veículo estão comprovadas; c) o termo de quitação restringiu-se ao recebimento do automóvel reparado e não alcançou os demais prejuízos; d) a anotação do sinistro e os reparos estruturais ocasionaram desvalorização comercial; e) os transtornos suportados ultrapassaram os dissabores cotidianos. Não se opuseram à perícia para quantificação da desvalorização, desde que custeada pelo réu que a requereu, e reiteraram os pedidos iniciais. Os autores também impugnaram a contestação da segunda ré, ref. 47, defendendo que: a) as preliminares de ilegitimidade devem ser rejeitadas; b) a seguradora responde por conduta própria, decorrente da regulação do sinistro, indicação da oficina, autorização e acompanhamento dos reparos; c) a alegada escassez de peças não rompe o nexo causal; d) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; e) estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; f) os danos materiais, a desvalorização do veículo e os danos morais estão comprovados. Reiteraram a procedência integral dos pedidos. É o relatório.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 5 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual os autores atribuem ao primeiro réu a responsabilidade pelo sinistro e à segunda ré a responsabilidade pelos prejuízos relacionados à regulação e à demora na conclusão dos reparos do veículo. Da ilegitimidade passiva da segunda ré Porto Seguro Itaú Unibanco Participações S.A. arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que, em seguro de responsabilidade civil, o terceiro prejudicado não pode ajuizar ação direta e exclusivamente contra a seguradora e que sua responsabilidade se restringe às coberturas contratadas, ref. 33. A preliminar não merece acolhimento. A hipótese invocada pela segunda ré pressupõe demanda ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora. No caso, o segurado Marcos Rogério da Silva de Almeida também integra o polo passivo e apresentou contestação, ref. 42, de modo que não se verifica a situação descrita na defesa. Além disso, os autores não atribuem à segunda ré apenas responsabilidade decorrente do contrato de seguro. Sustentam que ela assumiu a regulação do sinistro, indicou a oficina, autorizou os reparos e participou da condução do procedimento que teria ocasionado a demora na restituição do veículo, ref. 47.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 6 A verificação da existência de falha na prestação do serviço, do nexo causal e dos limites da responsabilidade da seguradora constitui matéria de mérito e não afasta sua legitimidade para integrar a relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Da ilegitimidade ativa do terceiro autor Porto Seguro Itaú Unibanco Participações S.A. arguiu a ilegitimidade ativa de Alcebiades Cereda quanto aos danos materiais, ao fundamento de que ele não é proprietário do veículo, não suportou as despesas relacionadas ao automóvel e figurava apenas como passageiro no momento do acidente, ref. 33. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O terceiro autor sustenta que estava no interior do veículo no momento da colisão e atribui ao acidente prejuízos próprios, inclusive despesas com exames e medicamentos, tendo sido juntados documentos em seu nome, refs. 1.30 e 1.33. A circunstância de o veículo pertencer à primeira autora impede que o terceiro autor receba indenização relativa ao valor ou à eventual desvalorização do bem, mas não afasta sua legitimidade para pleitear a reparação de danos materiais e morais que afirma ter suportado pessoalmente. A comprovação do efetivo desembolso, do nexo causal e da extensão desses prejuízos constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 7 Do mérito Em relação ao mérito, os autores pretendem indenização decorrente de acidente de trânsito, consistente no ressarcimento de despesas assim descritas: a) transporte por aplicativo e locação de veículo, no valor total de R$ 4.683,73; b) no pagamento do valor integral do automóvel, indicado em R$ 73.725,00, ou, subsidiariamente, de indenização correspondente a 30% desse montante, no valor de R$ 22.117,50, em razão da alegada desvalorização comercial; c) e no pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, Resta controvertido, entretanto: i) se as despesas materiais reclamadas foram efetivamente suportadas pelos autores e se decorrem do acidente e do período de indisponibilidade do veículo; ii) se houve demora injustificada na conclusão dos reparos e se ela pode ser atribuída à segunda ré; iii) se o automóvel, após o conserto e a anotação de recuperado de sinistro, sofreu efetiva desvalorização comercial e, em caso positivo, qual sua extensão; iv) se os fatos ocasionaram danos morais indenizáveis a cada um dos autores; v) se subsistem danos que justifiquem o pagamento do valor integral do veículo;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 8 vi) qual a participação de cada réu nos prejuízos alegados, refs. 33, 42, 46 e 47. São, ainda, questões de direito relevantes: i) o alcance do termo de quitação apresentado pelos réus; ii) os efeitos jurídicos da reparação e da devolução do veículo sobre os pedidos indenizatórios; iii) a extensão da responsabilidade da seguradora, consideradas as condutas que lhe são diretamente imputadas, as coberturas contratadas e os limites da apólice; iv) e os critérios jurídicos aplicáveis à reparação dos danos materiais, à eventual desvalorização do bem e aos danos morais. Do ônus da prova Os autores requereram a inversão do ônus da prova, pretensão reiterada na impugnação à contestação da segunda ré, ref. 47. A inversão não decorre automaticamente da natureza da relação jurídica, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência para a produção da prova. No caso, os autores possuem acesso aos documentos relacionados às despesas que afirmam ter suportado, à utilização do veículo e às repercussões pessoais do acidente, não havendo fundamento para transferir integralmente aos réus o encargo de provar os fatos constitutivos da pretensão.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 9 Aplica-se, portanto, a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, especialmente o efetivo pagamento das despesas reclamadas, a titularidade dos respectivos prejuízos, o nexo causal, a existência e a extensão da alegada desvalorização do veículo e os danos morais individualmente sustentados. Aos réus compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos dos autores, inclusive o alcance liberatório atribuído ao termo de quitação, as causas alegadas para a demora dos reparos, a inexistência de falha na regulação do sinistro e, quanto à segunda ré, as coberturas e os limites contratuais invocados em sua defesa. Não se verifica, neste momento, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento dos encargos ordinários, nem maior facilidade de uma das partes para produzir prova que justifique distribuição diversa. Mantenho, assim, a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dispositivo Pelo exposto, rejeito as preliminares invocadas. Às partes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sendo necessário consignar a necessidade de reiteração nesta oportunidade, sem a qual presumir-se-á a desistência.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 10 Havendo interesse na prova testemunhal, o rol deve acompanhar o pedido de especificação de provas. Havendo interesse na prova pericial, os quesitos e indicação de assistente técnico, da mesma forma, deve acompanhar o pedido de especificação de provas. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito