0016709-21.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0016709-21.2026.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E CONFISSÃO JUDICIAL QUE SUPREM A PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 167 DO CPP. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA LASTREADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA SOMADA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 269/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta pela Defesa em face de Sentença que condenou o recorrente, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, em razão da subtração, mediante arrombamento de portão, de motocicleta avaliada em R$ 9.000,00 (nove mil reais).II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser afastada ante a ausência de perícia técnica; (ii) se há bis in idem na valoração negativa dos antecedentes concomitantemente ao reconhecimento da reincidência; (iii) se cabe a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência diante da multirreincidência do apelante; (iv) se é viável a fixação de regime prisional mais brando; e (v) o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria delitivas restaram incontroversas, na medida em que sequer foram impugnadas no recurso, sobressaindo a confissão judicial do réu e os depoimentos coerentes da vítima e do seu irmão, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo está sobejamente demonstrada pela prova oral, especialmente pela palavra da vítima — dotada de especial valor em delitos patrimoniais —, secundada pela admissão, em interrogatório, de que o apelante abriu o portão para alcançar a motocicleta no quintal da residência.5. A ausência de exame pericial não obsta o reconhecimento da qualificadora, porquanto a prova técnica pode ser suprida por outros meios idôneos quando os vestígios desaparecerem ou quando a manutenção do dano até a realização da perícia se revelar desarrazoada, nos exatos termos dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal.6. Não se configura bis in idem na dosimetria, eis que os maus antecedentes valorados na primeira fase decorreram de condenações distintas daquelas utilizadas, na segunda fase, para a caracterização da reincidência, sendo legítima tal sistemática, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.7. Conquanto o Tema Repetitivo nº 585 do Superior Tribunal de Justiça admita a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, tratando-se de réu multirreincidente prepondera a agravante, à luz do artigo 67 do Código Penal, autorizando-se tão somente a compensação parcial, em homenagem aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.8. O regime inicial fechado revela-se adequado, porquanto, a despeito de a pena privativa de liberdade ser inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência conjugada à existência de circunstância judicial desfavorável afasta a incidência da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal.9. Honorários advocatícios arbitrados, de ofício, em R$ 700,00 (setecentos reais) ao defensor dativo, em consonância com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE e com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, servindo o Acórdão como certidão de honorários, conforme o Decreto Judiciário nº 519/2023.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e não provido, com fixação, ex officio, de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, e § 3º, 59, 65, III, “d”, 67 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 158, 167 e 201, § 2º; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 585 (REsp 1.947.845/SP e REsp 1.931.145/SP); STJ, AgRg no REsp n. 1.424.247/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.02.2015; STJ, AgRg no HC 906.288/DF; STJ, AgRg no AREsp 1.267.904/SP; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.788.440/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000638-29.2021.8.16.0017, Rel.ª Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 01.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0021902-28.2023.8.16.0019, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007105-33.2022.8.16.0035, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 13.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0008199-75.2024.8.16.0025, Rel.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 09.05.2026; Súmula nº 269/STJ.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor TIAGO VARGAS DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILVANA CRISTINA DIONISIO
OAB: 101894/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo: 0016709-21.2026.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E CONFISSÃO JUDICIAL QUE SUPREM A PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 167 DO CPP. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA LASTREADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA SOMADA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 269/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta pela Defesa em face de Sentença que condenou o recorrente, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, em razão da subtração, mediante arrombamento de portão, de motocicleta avaliada em R$ 9.000,00 (nove mil reais).II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser afastada ante a ausência de perícia técnica; (ii) se há bis in idem na valoração negativa dos antecedentes concomitantemente ao reconhecimento da reincidência; (iii) se cabe a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência diante da multirreincidência do apelante; (iv) se é viável a fixação de regime prisional mais brando; e (v) o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria delitivas restaram incontroversas, na medida em que sequer foram impugnadas no recurso, sobressaindo a confissão judicial do réu e os depoimentos coerentes da vítima e do seu irmão, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo está sobejamente demonstrada pela prova oral, especialmente pela palavra da vítima — dotada de especial valor em delitos patrimoniais —, secundada pela admissão, em interrogatório, de que o apelante abriu o portão para alcançar a motocicleta no quintal da residência.5. A ausência de exame pericial não obsta o reconhecimento da qualificadora, porquanto a prova técnica pode ser suprida por outros meios idôneos quando os vestígios desaparecerem ou quando a manutenção do dano até a realização da perícia se revelar desarrazoada, nos exatos termos dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal.6. Não se configura bis in idem na dosimetria, eis que os maus antecedentes valorados na primeira fase decorreram de condenações distintas daquelas utilizadas, na segunda fase, para a caracterização da reincidência, sendo legítima tal sistemática, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.7. Conquanto o Tema Repetitivo nº 585 do Superior Tribunal de Justiça admita a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, tratando-se de réu multirreincidente prepondera a agravante, à luz do artigo 67 do Código Penal, autorizando-se tão somente a compensação parcial, em homenagem aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.8. O regime inicial fechado revela-se adequado, porquanto, a despeito de a pena privativa de liberdade ser inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência conjugada à existência de circunstância judicial desfavorável afasta a incidência da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal.9. Honorários advocatícios arbitrados, de ofício, em R$ 700,00 (setecentos reais) ao defensor dativo, em consonância com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE e com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, servindo o Acórdão como certidão de honorários, conforme o Decreto Judiciário nº 519/2023.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e não provido, com fixação, ex officio, de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, e § 3º, 59, 65, III, “d”, 67 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 158, 167 e 201, § 2º; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 585 (REsp 1.947.845/SP e REsp 1.931.145/SP); STJ, AgRg no REsp n. 1.424.247/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.02.2015; STJ, AgRg no HC 906.288/DF; STJ, AgRg no AREsp 1.267.904/SP; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.788.440/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000638-29.2021.8.16.0017, Rel.ª Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 01.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0021902-28.2023.8.16.0019, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007105-33.2022.8.16.0035, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 13.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0008199-75.2024.8.16.0025, Rel.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 09.05.2026; Súmula nº 269/STJ.