Detalhe do processo

0016704-04.2019.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
a Trata-se de ação ajuizada por REINALDO MARQUES RAMOS em face de ROGÉRIO MARQUES RAMOS e TÂNIA SANTIAGO SILVA RAMOS. Esclarece a parte autora ser proprietário e possuidor do bem imóvel descrito como LOTE DE TERRA Nº 14 , assim como de suas acessões e benfeitorias, consoante os documentos que instruem a inicial. Esclarece que, dentro do referido lote de terra nº 14, de propriedade do Autor há 3 edificações, a saber: (i) Casa 305, 1º pavimento, onde moram a família do Autor Reinaldo e sua esposa Ângela; (ii) Casa 305, 2º pavimento, na qual mora atualmente Naiara, filha do Autor Reinaldo e da sua esposa Ângela; (iii) Casa 303, onde moram os Réus e filhos. Aduz que o acesso pela via pública ao 2º pavimento da casa 305, onde mora a filha Naiara do Autor, é também a primeira parte do acesso pela via pública à Casa 303, onde moram os Réus e filhos. Afirma que, em 2018, sem a ciência dos demais moradores que se servem do mesmo acesso para adentrar em suas propriedades, os réus fizeram uma obra e fecharam a referida abertura, indicada ás fls. 09 e 12 da inicial, bem como fecharam a janela da casa 305, 2º pavimento, voltada sobre a referida passagem de cerca de 2,00m de largura. Acrescenta que os réus propuseram, em 06/07/2015, em face do autor e de sua esposa Ângela, Ação de Interdito Proibitório distribuída sob o número 0011213-55.2015.8.19.0007 que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca. A referida ação objetivava reconhecer a iminente turbação/esbulho sobre a posse de uma serventia que passa ao lado da residência dos réus com 2,00 m de largura . A sentença exarada no feito retro referido acolheu o pleito autoral e determinou que os réus se abstivessem de embaraçar e praticar qualquer ato capaz de impedir o pleno exercício da posse dos autores (ora réus) sobre a servidão objeto da lide, local por onde hoje passam conexões de água, esgoto e energia elétrica. Foi vedado que os réus (ora autores) impedissem a construção de escada pelos demandantes para obterem acesso direto ao seu imóvel. Foi concedida tutela de urgência a fim de que os réus (ora autores) se abstivessem de praticar qualquer ato contrário à posse dos autores (ora réus) sobre a respectiva servidão. Desafiada por embargos de declaração, a referida sentença explicitou seu alcance nos seguintes termos: Esclareço, outrossim, que a sentença verg stada reconheceu como legítimo o exercício da servidão em questão pelos autores/embargados, e não o seu uso exclusivo, como se fossem verdadeiros proprietários do local, não podendo impedir, por outro lado, que os requeridos façam uso do mesmo espaço, desde que não perturbem a utilização da servidão pelos autores. Mantenho, no mais, a sentença vergastada tal como lançada nos autos, devendo eventual inconformismo dos embargantes ser manifestado pela via processual adequada. Afirma o autor que, após a prolação da referida sentença, os réus erigiram a construção fechando a referida abertura, indicada ás fls. 09 e 12 da inicial, bem como fecharam a janela da casa 305, 2º pavimento, voltada sobre a referida passagem de cerca de 2,00m de largura em descompasso com a sentença aclarada pelos embargos de declaração. Aduz o autor que, em razão deste atuar dos réus (ora autores) em desconformidade ao preceito da sentença, noticiou tal fato por meio de petição no processo de nº 0011213-55.2015.8.19.0007. Apesar de ter sido noticiado ao Juízo o descumprimento por parte dos então autores (ora réus) que erigiram obra e obstaculizaram o uso do local por parte dos réus (ora autores), o sentenciante rechaçou a pretensão de desfazimento da obra ao argumento de que se tratava de fato novo a ser deduzido em ação própria, sobretudo no que tange ao acesso ao imóvel construído na laje da casa térrea em razão da construção do muro divisório. A sentença foi desafiada por apelação, conhecida e julgada nos seguintes termos: INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSEGEM. POSSE. AMEAÇA. COMPROVAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. CORRETA CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. Ação de interdito proibitório proposta pelos apelantes com o fito de defender sua posse sobre a faixa de dois metros de largura que liga a metade dos fundos do lote adquirido em 1997 à via pública, se estendendo pela lateral da residência que os recorrentes adesivos construíram na parte da frente do mesmo terreno, alegando que eles passaram a ameaçá-la. 1. Deixo de conhecer do adesivo, já que cabível apenas nos casos de sucumbência recíproca, conforme previsão contida no art. 997, §1º, CPC. 2. Por seu turno, o inconformismo dos apelantes não merece guarida. Pugnaram pela concessão da tutela inibitória, alegando ter adquirido, há anos, metade de um lote e que se valiam de uma servidão para passagem das conexões de água, esgoto e energia elétrica vindas da via pública, tendo os réus ameaçado construir sobre ela. Nas suas palavras, o que estava sob ameaça era a posse sobre essa servidão. E isso foi corroborado pela prova oral confeccionada. 3. Assim, ao condenar os réus a se abster de embaraçar e praticar qualquer ato impeditivo do pleno exercício da posse dos autores sobre a servidão objeto da lide, o julgador monocrático nada mais fez do que observar fielmente as normas insertas nos arts. 141 e 492, CPC, que cuidam do princípio da adstrição do juiz aos limites da demanda. A sentença declarada não merece qualquer reparo. Recurso adesivo não conhecido e desprovida a apelação. Aduz o autor que a edificação erigida pelos réus está em franco descompasso com o preceito de utilização da referida área que deve ser comum a autor e réus para fins de passagem e acesso às suas residências. Desta forma, requer em sede de tutela de urgência, a demolição da obra realizada. Pugna pela determinação AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER de exercer seu direito de passagem dentro dos limites estabelecidos pelas normas (regras e princípios), assim como e de forma especial, dentro dos limites estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado do proc. nº 0011213-55.2015.8.19.0007, quais sejam, posse/exercício da servidão de passagem, sem uso exclusivo e sem impedimento ao Autor e à sua esposa Ângela de que também façam uso do mesmo espaço . Requer que os réus sejam condenados a não praticarem qualquer ato que importe uso exclusivo da servidão; que ainda não pratiquem qualquer ato/ conduta que implique em desrespeito aos direitos do Autor, em especial, aos referentes à propriedade, à posse e/ou à vizinhança. Por fim, requer que seja permitida a construção de escada/rampa na área de 2,00m aproximadamente de largura, a fim de alterar o acesso à via pública até então ocorrendo pela escada acima citada, qual seja, a situada na Rua 4-A, nº 299. No mérito pugna pela confirmação da tutela pretendida. Inicial instruída com a documentação de fls. 37/73. Fls. 101/102. Deferida a gratuidade de justiça. Indeferida a tutela de urgência. Designada audiência de conciliação. Determinada a citação. Fls. 110/117. ARs negativos de citação dos réus. Fls. 129. Redesignada audiência de conciliação em razão da citação negativa dos réus. Fls. 146. Autor manifesta seu desinteresse no que tange à realização de audiência de conciliação. Fls. 155. Citação positiva de Rogério Marques Ramos. Fls. 157. Citação positiva de Tânia Santiago Silva Ramos. Fls. 160/176. CONTESTAÇÃO. Pugnam pela concessão de gratuidade de justiça. Alegam os réus que: Em 2015, foi proposta ação de turbação em face do Autor e da sua esposa, sendo que naquela ficou decidido que os Réus possuem o direito a usar a área de aproximadamente 2,00, inclusive podendo construir uma escada para acesso à sua residência existente no mesmo lote, a qual até hoje não conseguiu fazer, mesmo após a prolação da sentença. Como muito bem exposto nas decisões oriundas do processo nº 0011213-55.2015.8.19.0007, tanto o Autor quanto os Réus possuem o direito sobre a área em questão, não podendo impedir o uso por parte dos Réus, tampouco a realização de escada para acesso a sua residência de nº 303. Assim, resta evidente que os Réus possuem o direito de utilizar a área mencionada, e não cabendo somente ao Autor como se fosse somente sua, TENDO PARA SI ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A PROPRIEDADE E POSSE. Alega o Autor que sua residência possui dois pavimentos, sendo que no pavimento superior reside sua filha, ocasião em que a mesma necessita do acesso lateral, visto se tratar de outra residência, não existindo ainda outra possibilidade de entrar no dito imóvel a não ser pela lateral. Contudo, tais afirmações não merecem prosperar, vejamos: Inicialmente cumpre destacar que não se trata de duas residências e sim de um segundo pavimento, como muito bem dito pelo Autor na narrativa de toda sua peça de ingresso, o que por si só já descaracteriza a necessidade de outra entrada que não a principal. (...) . Acrescenta que: o Autor impede que o 1º Réu construa uma escada que dará ao mesmo acesso à sua residência, posto que toda vez que os Réus tentam colocar algum material dentro da área para dar início à construção o Autor lhes causa empecilhos, chegando ao ponto de desfazer do material e ofender os profissionais contratados para a realização da obra. Importante ainda destacar que o primeiro Réu já foi agredido com uma barra de ferro pelo Autor e seu filho, o que lhe ocasionou lesões, conforme cópia do boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo e delito anexos, justamente em ocasião em que tentava exercer seu também direito à propriedade, reconhecida através de sentença judicial e iniciar a sua escada de acesso. No que tange ao muro construído pelo 1º Réu, resta evidente que o mesmo foi realizado para dar segurança a construção da escada, a qual frise-se É DIREITO DOS RÉUS DE CONSTRUIREM, mas o Autor impede a todo custo. Noutro giro, devemos esclarecer que foi somente após o fechamento da lateral que o Autor fez o segundo pavimento da sua casa, posto que o local era um terraço conforme fotos anexas, tiradas na época da propositura da ação que tramitou na 3ª Vara Cível. Assim, a construção do muro objeto da lide se deu única e exclusivamente para dar sustentação a escada necessária para se ter acesso a residência de número 303 de propriedade dos Réus, o que fora permitido pela sentença já transitada em julgado oriunda do processo nº 0011213-55.2015.8.19.0007. (...) . Acrescenta, ainda que, diferentemente do que afirma o Autor, a área existente na lateral da sua casa não possui 2,00 metros de largura, visto que o mesmo ao realizar a construção da sua casa ultrapassou a mesma em 0,40 cm (quarenta centímetros) fato este que o Réu tomou conhecimento quando realizou a construção do muro para dar início a construção da sua escada, ou seja, o autor de forma arbitrária como de costume, tomou para si metragem superior, diminuindo o tamanho real do espaço a seu favor. Requer a aplicação das penas previstas aos litigantes de má fé. Contestação instruída com a documentação de fls. 177/231. Fls. 234. Certificada a tempestividade da contestação. Fls. 240 e ss. Réplica. Fls. 326. Certificada a tempestividade da réplica. Em provas. Fls. 335/337. Manifestação dos réus pugnando pela produção de provas de natureza oral, pericial e inspeção judicial. Fls. 339 e ss. Manifestação do autor pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Alternativamente, requer a produção de prova pericial indicando seus quesitos. Pugna, ainda pela produção de prova de natureza oral e documental Fls. 353 e ss. DECISÃO saneadora nos seguintes termos: Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Há de se esclarecer que a relação objeto da presente é pessoal, sendo incidentes as normas do Código Civil Brasileiro. Este define, em seu art. 186, que comete ato ilícito aquele que, com ação ou omissão voluntária, age com culpa. Em se tratando de relação pessoal, há que se comprovar a culpa subjetiva daquele de quem se pretende indenização, e a distribuição do ônus da prova se dá na forma ordinária prevista no art. 373 do CPC. Em não sendo cabível qualquer inversão, cabe à parte comprovar os fatos alegados em seu favor. Ante a documentação colacionada com a peça de defesa, defiro a gratuidade de justiça requerida pelos réus. Inicialmente, entendo que os pedidos formulados nos itens 3.i, 3.ii, 3.iii, 3.iv, bem como 8.i, 8.ii, 8.iii, 8.iv da inicial devem ser extintos sem exame de mérito eis que vulneram a autoridade da coisa julgada da sentença prolatada no bojo do processo distribuído sob o número 0011213-55.2015.8.19.0007. Frise-se que, nos referidos pedidos, a parte autora requer: (3.i) SEJA DETERMINADO AO POLO PASSIVO A OBRIGAÇÃO DE FAZER de demolir a obra de alvenaria (muro/ parede), inclusive com a limpeza da área e com a retirada dos respectivos entulhos/ escombros, com início imediato e término no prazo máximo de 30 dias; (3.ii) Caso a obrigação de fazer acima determinada, qual seja, de demolição da obra de alvenaria (muro/ parede), não seja iniciada e/ou terminada dentro do período fixado por este MM Juízo, QUE SEJA PERMITIDO AO AUTOR EXECUTAR, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS, A REFERIDA DEMOLIÇÃO OU O SEU TÉRMINO, nos termos acima solicitados, À CUSTA DO POLO PASSIVO; (3.iii) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER de exercer seu direito de passagem dentro dos limites estabelecidos pelas normas (regras e princípios), assim como e de forma especial, dentro dos limites estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado do proc. nº 0011213-55.2015.8.19.0007, quais sejam, posse/exercício da servidão de passagem, sem uso exclusivo e sem impedimento ao Autor e à sua esposa Ângela de que também façam uso do mesmo espaço; (3.iv) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de não praticar qualquer ato/ conduta que implique em uso exclusivo da servidão/ área de 2,00m de largura e/ou de impedimento, obstaculização, embaraço e/ou dificuldade ao seu uso pelo Autor e sua família; (8.i) SEJA DETERMINADO AO POLO PASSIVO A OBRIGAÇÃO DE FAZER de demolir a obra de alvenaria (muro/ parede), inclusive com a limpeza da área e com a retirada dos respectivos entulhos/ escombros, com início imediato e término no prazo máximo de 30 dias; (8.ii) Caso a obrigação de fazer acima determinada, qual seja, de demolição da obra de alvenaria (muro/ parede), não seja iniciada e/ou terminada dentro do período fixado por este MM Juízo, QUE SEJA PERMITIDO AO AUTOR EXECUTAR, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS, A REFERIDA DEMOLIÇÃO OU O SEU TÉRMINO, nos termos acima solicitados, À CUSTA DO POLO PASSIVO; (8.iii) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER de exercer seu direito de passagem dentro dos limites estabelecidos pelas normas (regras e princípios), assim como e de forma especial, dentro dos limites estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado do proc. nº 0011213-55.2015.8.19.0007, quais sejam, posse/exercício da servidão de passagem, sem uso exclusivo e sem impedimento ao Autor e à sua esposa Ângela de que também façam uso do mesmo espaço; (8.iv) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de não praticar qualquer ato/ conduta que implique em uso exclusivo da servidão/ área de 2,00m de largura e/ou de impedimento, obstaculização, embaraço e/ou dificuldade ao seu uso pelo Autor e sua família; Ressalte-se que tais itens já foram objeto de apreciação de decisão confirmada pelo E.TJRJ no bojo do processo distribuído sob o número 0011213-55.2015.8.19.0007. O dispositivo da sentença lançada no referido processo afirma que: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, 1 do CPC, para determinar que os réus se abstenham de embaraçar e praticar qualquer ato que impeça o pleno exercício da posse dos autores sobre a servidão objeto da lide, local por onde hoje passam conexões de água, esgoto e energia elétrica, não podendo, outrossim, impedir eventual construção de escada pelos demandantes para obterem acesso direto ao seu imóvel. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato contrário à posse dos autores sobre a respectiva servidão, conforme mencionado anteriormente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato em desconformidade com o preceito . A referida sentença foi aclarada quando do julgamento dos embargos de declaração nos seguintes termos: Recebo os embargos de declaração de fls. 1751185, porquanto tempestivos e os acolho para esclarecer que os ônus sucumbenciais impostos aos réus, ora embargantes, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 125. Esclareço, outrossim, que a sentença vergastada reconheceu como legítimo o exercício da servidão em questão pelos autores/embargados, e não o seu uso exclusivo, como se fossem verdadeiros proprietários do local, não podendo impedir, por outro lado, que os requeridos façam uso do mesmo espaço, desde que não perturbem a utilização da servidão pelos autores. Mantenho, no mais, a sentença vergastada tal como lançada nos autos, devendo eventual inconformismo dos embargantes ser manifestado pela via processual adequada. Intimem-se. Considerando que a construção de muro divisório ao lado do segundo pavimento da residência dos réus não é alcançada pela sentença proferida por este Juízo, que autorizou apenas a edificação pelos autores de escada na servidão para viabilizar o acesso direto ao seu imóvel, intimem-se os autores para se manifestarem, no prazo máximo de cinco dias, a respeito da petição de fls. 200/205 e documentos de tis. 206/223. Após, venham os autos conclusos. Em grau de apelação a sentença foi mantida. Desta sorte discussões quanto a preceitos cominatórios de obrigações de fazer e não fazer no que tange à obstaculização de utilização do referido espaço ao livre trânsito dos residentes já foi decidida. Assim como a desnecessidade de demolição da edificação erigida pelos autores do processo de número 0011213-55.2015.8.19.0007 (réus no presente processo), uma vez que expressamente autorizada a construção da referida escada pelos mesmos na servidão para viabilizar o seu acesso direto ao imóvel. Pedidos que devem ser extintos sem exame de mérito. Deve, ainda, ser reconhecida a extinção PARCIAL dos pedidos formulados nos itens 3.v e 8.v pelos mesmos fundamentos acima ventilados. Contudo, neste caso a extinção deve ser parcial posto que não houve na ação de numero 0011213-55.2015.8.19.0007 a determinação de qualquer preceito cominatório omissivo ou comissivo relacionado ao eventual descumprimento de regras afetas ao direito de vizinhança. Sendo assim os referidos pedidos foram apenas parcialmente abarcados pelos limites da coisa julgada formada no processo de número 0011213-55.2015.8.19.0007. Trago à baila os referidos pedidos a fim de que não reste dúvida no que tange aos limites objetivos do presente processo. (3.v) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de não praticar qualquer ato/ conduta que implique em desrespeito aos direitos do Autor, em especial, aos referentes à propriedade, à posse e/ou à vizinhança; (8.v) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de não praticar qualquer ato/ conduta que implique em desrespeito aos direitos do Autor, em especial, aos referentes à propriedade, à posse e/ou à vizinhança; Sendo assim, JULGO EXTINTOS SEM EXAME DE MÉRITO os pedidos formulados nos itens acima descritos. Desta feita, subsistem tão somente os pedidos relativos à permissão de construção de escada ou rampa autônoma para acesso autônomo ao 2º pavimento da casa de número 305, evitando-se assim a utilização da entrada situada na Rua 4-A, nº 299 na medida em que requer o acesso ao 1º pavimento da referida casa. Os pedidos subsistentes são os de número 3.vi e 8.vi. além da parcela dos pedidos 3.v e 8.5 afetas ao direito de vizinhança. Trago à baila os referidos pedidos que subsistem na integra na medida em que os que subsistem parcialmente já foram objeto de expressa menção conforme acima citado. (3.vi) SEJA PERMITIDO AO AUTOR, de forma especial, A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCADA/ RAMPA na área de 2,00m aproximadamente de largura, a fim de alterar o acesso à via pública até então ocorrendo pela escada acima citada, qual seja, a situada na Rua 4-A, nº 299; 8.vi) SEJA PERMITIDO AO AUTOR, de forma especial, A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCADA/ RAMPA na área de 2,00m aproximadamente de largura, a fim de alterar o acesso à via pública até então ocorrendo pela escada acima citada, qual seja, a situada na Rua 4-A, nº 299; Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: Existência de utilização independente do 2º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso; Necessidade de alteração do acesso à via pública que situa-se na Rua 4-A, nº 299; Viabilidade de abertura de acesso independente sem ferimento das regras de direito de vizinhança. As provas necessárias ao deslinde do feito são de natureza eminentemente pericial e documental. Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão. Com a juntada da documentação, certifique o Cartório e dê-se vistas às partes para manifestarem-se acerca do acrescido devendo, dentro do prazo assinado. Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes e nomeio o Dr. Romerson Koslowsky, de endereço conhecido do Cartório. Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo o perito OBSERVAR QUE AS PARTES ESTÃO SOB O PÁLIO DA JG. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC) devendo, dentro deste prazo ofertar suas alegações finais. Após, voltem conclusos. JULGO EXTINTOS SEM ANALISE DE MÉRITO os pedidos constantes dos itens 3.i, 3.ii, 3.iii, 3.iv, 8.i, 8.ii, 8.iii e 8.iv com fulcro no art. 485, V do CPC. JULGO PARCIALMENTE EXTINTOS SEM ANALISE DE MÉRITO os pedidos constantes dos itens 3.v e 8.v. com fulcro no art. 485, V do CPC. Fls.391 e ss. ED opostos pela parte autora. Fls. 419 e ss. Manifestação da parte autora indicando assistente técnico e apresentando quesitos. Fls. 428 e ss. Manifestação da parte ré indicando assistente técnico e apresentando quesitos. Fls. 433. ED conhecidos e não acolhidos. Fls. 442 e ss. Manifestação da parte autora comunicando a interposição de agravo de instrumento. Efeito suspensivo ativo deferido consoante fls.512. Fls. 529 e ss. Acordão conhecendo do agravo de instrumento interposto pelo autor e reformando parcialmente o saneador no que tange à extinção, sem exame de mérito dos pedidos contidos nos itens 3.i, 3.ii, 8.i e 8.ii. Mantida a extinção parcial no que tange aos pedidos formulados nos itens 3.v e 8.v. Fls. 547 e ss. Impugnação dos réus ao perito nomeado pelas razões declinadas às fls. 524. Fls. 553. Impugnação da parte autora em relação ao perito nomeado. Fls. 569 e ss. DECISÃO exarada com a adaptação do saneamento, à decisão da 2ª instancia. Decisão nos respectivos termos: Ante a decisão da superior instancia que reformou parcialmente o saneador de fls. 353 e ss, entendo que merecem reparos os pontos controvertidos fixados: Atual situação de todas as residências existentes no imóvel em litígio, delimitando-as e indicando todos os acessos, janelas e muros existentes no local; Existência de utilização independente do 1º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Existência de utilização independente do 2º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Existência de utilização independente da casa 303 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Necessidade de alteração do acesso à via pública que situa-se na Rua 4-A, nº 299; Viabilidade de abertura de acesso independente sem ferimento das regras de direito de vizinhança para acesso ao 2º pavimento da casa 305; Indicação pormenorizada da atual situação do muro construído no terreno; Possibilidade de demolição do muro de alvenaria sem prejuízo às estruturas de qualquer dos imóveis; Feitas as alterações nos pontos controvertidos em observância à decisão exarada pela instancia superior, devem as partes ser intimadas a apresentação de retificação ou ratificação dos quesitos já apresentados. A fim de evitar futura arguição de nulidade e, à conta das alegações de fls. 524, bem como em observância ás impugnações de fls. 547 e 553, nomeio como perito em substituição a Dra. MARCELA CRISTINA SANTANA, ielsulf@ielsulf.com.br Intime-se para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC) devendo, dentro deste prazo ofertar suas alegações finais. Após, voltem conclusos. Certifique o Cartório o decurso do prazo assinado no saneador para a apresentação de provas documentais pelas partes. Fls. 754. Nomeado perito em substituição. Fls. 784 e ss. LAUDO PERICIAL que faz menção aos pontos controvertidos fixados em fls. 353, pontos estes substituídos pelos de fls. 569, ante a anulação parcial do saneador pela instancia revisora. Apesar da referida decisão ser exarada em fls. 07 de 35 do laudo de fls. 784, o perito nomeado faz expressa referência aos pontos controvertidos de fls. 353. Fls. 828. Impugnação dos réus ao laudo pericial. Fls. 852. Manifestação autoral sobre o laudo concordando. Fls. 890. Esclarecimento do perito. Fls. 898 e ss. Manifestação dos autores requerendo deferimento de tutela. Pedido indeferido em fls. 921. Fl. 940. Alegações finais do autor. Fls. 948. DECISÃO chamando o feito à ordem exarada nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem a fim de que o expert elucide alguns pontos de seu bem lançado laudo, na medida em que, não foram exauridos os pintos (sic) controvertidos de fls. Fls. 569 e ss. Na realidade, no início de seu laudo o perito faz alusão aos pontos controvertidos fixados em fls. 358 e ss, todavia, após o pronunciamento da instancia revisora, que acolheu o recurso interposto ante a extinção sem analise de mérito de parcela dos pedidos, o juízo procedeu a adaptação do saneamento, à decisão da 2ª instancia. Ante a decisão da superior instancia que reformou parcialmente o saneador de fls. 353 e ss, mereceu reparos os pontos controvertidos fixados nos seguintes termos: Atual situação de todas as residências existentes no imóvel em litigio, delimitando-as e indicando todos os acessos, janelas e muros existentes no local; Existência de utilização independente do 1º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Existência de utilização independente do 2º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Existência de utilização independente da casa 303 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Necessidade de alteração do acesso à via pública que situa-se na Rua 4-A, nº 299; Viabilidade de abertura de acesso independente sem ferimento das regras de direito de vizinhança para acesso ao 2º pavimento da casa 305; Indicação pormenorizada da atual situação do muro construído no terreno; Possibilidade de demolição do muro de alvenaria sem prejuízo às estruturas de qualquer dos imóveis; Não se pronunciou o expert sobre todos os referidos pontos, apesar de ter feito alusão a alguns quando das respostas aos quesitos das partes. De toda sorte, em análise às dúvidas que subsistem em relação aos pontos controvertidos não respondidos, bem como ante a análise das respostas franqueadas aos quesitos formulados pelas partes e adequadamente respondidos, subsistem as seguintes indagações do juízo: Viabilidade de abertura de acesso independente sem ferimento das regras de direito de vizinhança para acesso ao 2º pavimento da casa 305 SEM A UTILIZAÇÃO DA ESCADA INTERNA QUE DÁ ACESSO AO 1º PAVIMENTO DA CASA 305 na medida em que se tratam de habitações autônomas e a fim de preservar a privacidade de seus moradores; Em caso positivo, como se daria esse acesso, por rampa, escada? Qual seria a forma menos gravosa de acesso a este 2º pavimento, preferencialmente utilizando-se a servidão existente e não escada de terceiros, moradores do imóvel de número 299. Sendo certo que tal acesso não pode obstaculizar ou dificultar o acesso aos moradores do número 305, 1º pavimento e numero 303. Respeitada a legislação vigente e as normas técnicas, qual seria a largura mínima necessária para se viabilizar o acesso a que se refere o item anterior através da referida servidão? Possibilidade de demolição total do muro de alvenaria sem prejuízo às estruturas de qualquer dos imóveis ou à escada de terceiros, moradores do imóvel de número 299. Com as respostas, voltem imediatamente conclusos. Fls. 972. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR em resposta às determinações de fls. 948. Fls. 994. Manifestação do autor sobre o laudo complementar. Fls. 1001. Manifestação do autor reiterando a tutela pretendida. Fls. 1031. Manifestação dos réus impugnando laudo pericial complementar. Fls. 1058. Certificada a intempestividade da manifestação. FLS. 1060. Rejeitada a impugnação de fls. 1031 e o parecer de fls. 1042 apresentados pela Parte Ré e HOMOLOGADOS os Laudos Periciais de fls. 784/818 e 972/980, por estarem em perfeita consonância com os pontos controvertidos fixados e com as normas técnicas vigentes. Indeferido o pedido de realização de nova perícia, por reputar a matéria fática suficientemente esclarecida. Declarada encerrada a instrução. Fls. 1090 e ss Alegações finais autorais. É O RELATORIO.DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela Parte Ré e o respectivo parecer de seu assistente técnico (fls. 1031 e 1042) já foram devidamente rechaçados por este Juízo em fls. 1060 e ss. Conforme fundamentado outrora, o inconformismo da parte ré baseou-se em questões de regularidade administrativa perante a municipalidade e em interpretações jurídicas sobre os limites da lide, matérias que escapam à finalidade da prova técnica. O perito agiu com absoluto acerto ao se ater à realidade física e fática atual dos imóveis, restando a prova técnica hígida, conclusiva e apta a embasar o convencimento do Juízo. Superada a questão, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, bem como do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de acesso independente ao 2º pavimento da Casa 305, de propriedade do Autor, à viabilidade de construção desse acesso na área de servidão consistente em faixa de aproximadamente 2,00m e à necessidade de demolição do muro de alvenaria erguido pelos Réus. A prova pericial produzida é categórica, conclusiva e ampara integralmente a pretensão autoral. Restou atestado no Laudo Pericial Complementar (fls. 972, item 3) que o 2º pavimento da Casa nº 305 possui ambientes autônomos e necessita de entrada independente, sendo o adequado o restabelecimento do seu acesso externo. O expert constatou a viabilidade de abertura de acesso independente ao 2º pavimento, esclarecendo que tecnicamente é viável reabrir esse acesso independente, reinstalando porta/janela lateral e implantando escada externa privativa (Laudo Complementar, fls. 974, item 1). Quanto ao muro erguido pela parte Ré no espaço de servidão, a perícia confirmou as alegações da exordial de que a referida obra fechou a abertura/porta e a janela da Casa 305 (2º pavimento), impedindo o acesso, a ventilação e a passagem de luz (Laudo Pericial, fls. 813, Quesitos 9 e 10). A perícia também foi incisiva ao afastar os argumentos defensivos de que o muro seria estruturalmente necessário. O perito concluiu que o muro trata-se de alvenaria simples, sem função estrutural relevante e que a área de servidão pode ser utilizada pelas partes normalmente, tanto autor como réu podem colocar suas saídas para servidão sem causar prejuízos para as partes (Laudo Pericial, fls. 814). Confirmou-se, ainda, a possibilidade de demolição do muro sem prejuízo às construções vizinhas e à escada do nº 299 (Laudo Complementar, fls. 972, item 8). Outrossim, em estrita observância à determinação de análise da situação fática consolidada, o laudo pericial esclareceu a dinâmica de entrada dos imóveis. Restou comprovado que não há necessidade de alterar o acesso pela Rua 4-A, nº 299. Conforme assentado no Laudo Pericial Complementar (fls. 972, item 4), a Casa 303 (dos Réus) não precisa de nova entrada independente, pois já é independente com percurso próprio pela escada do nº 299 . O imóvel vizinho de nº 299 serve de acesso inicial fático tanto para a Casa 305 (1º pavimento) quanto para a Casa 303, realidade física esta que fica inalterada, cabendo apenas a reabertura da passagem que foi indevidamente murada. A conduta dos Réus em erguer o muro colado às janelas e portas do 2º pavimento do Autor configurou evidente ofensa aos direitos de vizinhança configurando uso nocivo da propriedade, tolhendo ar, luz naturais e passagem, justificando a procedência dos pleitos cominatórios para que se abstenham de tais condutas obstrutivas. A parte Autora reiterou o pedido de tutela de urgência (fls. 898 e 1001) visando a imediata abertura da porta/acesso fechada pelo muro, noticiando empoçamentos de água, infiltrações e risco de insalubridade/danos devido às fortes chuvas. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito é cristalina e calcada na robusta prova pericial já finalizada. O perigo de dano resta configurado pela iminência de agravamento de danos estruturais em razão de infiltrações e pela privação injusta do uso adequado da moradia em razão do bloqueio de luz, ar e acesso. Assim, imperioso o deferimento da tutela liminar na própria sentença, para que a parte Autora possa dar imediata efetividade ao provimento, procedendo à desobstrução de seu acesso. Desta feita, comprovada a autonomia do 2º pavimento do Autor, a viabilidade técnica de instalação de sua própria escada na servidão compartilhada, e a nocividade do muro erguido pelos Réus, a procedência dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor para autorizar, de imediato, a reabertura do acesso (porta e janela) do 2º pavimento da Casa 305 para a área de servidão; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais subsistentes (itens 3.i, 3.ii, 3.vi, 8.i, 8.ii, 8.vi e 3.v e 8.v da Inicial), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência ora deferida e CONDENAR a parte Ré na obrigação de fazer consistente em demolir a obra de alvenaria (muro/parede) descrita nos autos, realizando a limpeza da área e a retirada dos respectivos entulhos/escombros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença; AUTORIZAR, DESDE LOGO, em caso de inércia ou descumprimento do prazo acima fixado pelos Réus, que a parte Autora execute, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, a referida demolição parcial ou total do muro obstrutivo e a limpeza da área, às expensas da parte Ré; AUTORIZAR a parte Autora a proceder à construção de uma escada/rampa na área de servidão (faixa de aproximadamente 2,00m de largura e nos moldes insertos no laudo pericial complementar consoante item 2, mais precisamente fls. 3 de 8), restabelecendo o acesso privativo ao 2º pavimento da Casa 305, mantendo-se inalterado o fato de que a via de nº 299 serve de acesso inicial para o local; CONDENAR a parte Ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de praticar qualquer ato ou conduta que implique em desrespeito aos direitos de vizinhança do Autor, bem como abster-se de impedir, obstaculizar ou embaraçar o uso do espaço da referida servidão de passagem pelo Autor e sua família, sob pena de multa. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer ou qualquer embaraço ao cumprimento da demolição/construção autorizada, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhes foi outrora deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a tutela de urgência expedindo-se o necessário. Certificado quanto ao transito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor REINALDO MARQUES RAMOS

Réu ROGERIO MARQUES RAMOS

Réu TANIA SANTIAGO SILVA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA SOARES GALLUCCI

OAB: 100011/RJ

CAROLINA MAYRINK

OAB: 133641/RJ

RENATA DE OLIVEIRA VILALVA

OAB: 151165/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

a Trata-se de ação ajuizada por REINALDO MARQUES RAMOS em face de ROGÉRIO MARQUES RAMOS e TÂNIA SANTIAGO SILVA RAMOS. Esclarece a parte autora ser proprietário e possuidor do bem imóvel descrito como LOTE DE TERRA Nº 14 , assim como de suas acessões e benfeitorias, consoante os documentos que instruem a inicial. Esclarece que, dentro do referido lote de terra nº 14, de propriedade do Autor há 3 edificações, a saber: (i) Casa 305, 1º pavimento, onde moram a família do Autor Reinaldo e sua esposa Ângela; (ii) Casa 305, 2º pavimento, na qual mora atualmente Naiara, filha do Autor Reinaldo e da sua esposa Ângela; (iii) Casa 303, onde moram os Réus e filhos. Aduz que o acesso pela via pública ao 2º pavimento da casa 305, onde mora a filha Naiara do Autor, é também a primeira parte do acesso pela via pública à Casa 303, onde moram os Réus e filhos. Afirma que, em 2018, sem a ciência dos demais moradores que se servem do mesmo acesso para adentrar em suas propriedades, os réus fizeram uma obra e fecharam a referida abertura, indicada ás fls. 09 e 12 da inicial, bem como fecharam a janela da casa 305, 2º pavimento, voltada sobre a referida passagem de cerca de 2,00m de largura. Acrescenta que os réus propuseram, em 06/07/2015, em face do autor e de sua esposa Ângela, Ação de Interdito Proibitório distribuída sob o número 0011213-55.2015.8.19.0007 que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca. A referida ação objetivava reconhecer a iminente turbação/esbulho sobre a posse de uma serventia que passa ao lado da residência dos réus com 2,00 m de largura . A sentença exarada no feito retro referido acolheu o pleito autoral e determinou que os réus se abstivessem de embaraçar e praticar qualquer ato capaz de impedir o pleno exercício da posse dos autores (ora réus) sobre a servidão objeto da lide, local por onde hoje passam conexões de água, esgoto e energia elétrica. Foi vedado que os réus (ora autores) impedissem a construção de escada pelos demandantes para obterem acesso direto ao seu imóvel. Foi concedida tutela de urgência a fim de que os réus (ora autores) se abstivessem de praticar qualquer ato contrário à posse dos autores (ora réus) sobre a respectiva servidão. Desafiada por embargos de declaração, a referida sentença explicitou seu alcance nos seguintes termos: Esclareço, outrossim, que a sentença verg stada reconheceu como legítimo o exercício da servidão em questão pelos autores/embargados, e não o seu uso exclusivo, como se fossem verdadeiros proprietários do local, não podendo impedir, por outro lado, que os requeridos façam uso do mesmo espaço, desde que não perturbem a utilização da servidão pelos autores. Mantenho, no mais, a sentença vergastada tal como lançada nos autos, devendo eventual inconformismo dos embargantes ser manifestado pela via processual adequada. Afirma o autor que, após a prolação da referida sentença, os réus erigiram a construção fechando a referida abertura, indicada ás fls. 09 e 12 da inicial, bem como fecharam a janela da casa 305, 2º pavimento, voltada sobre a referida passagem de cerca de 2,00m de largura em descompasso com a sentença aclarada pelos embargos de declaração. Aduz o autor que, em razão deste atuar dos réus (ora autores) em desconformidade ao preceito da sentença, noticiou tal fato por meio de petição no processo de nº 0011213-55.2015.8.19.0007. Apesar de ter sido noticiado ao Juízo o descumprimento por parte dos então autores (ora réus) que erigiram obra e obstaculizaram o uso do local por parte dos réus (ora autores), o sentenciante rechaçou a pretensão de desfazimento da obra ao argumento de que se tratava de fato novo a ser deduzido em ação própria, sobretudo no que tange ao acesso ao imóvel construído na laje da casa térrea em razão da construção do muro divisório. A sentença foi desafiada por apelação, conhecida e julgada nos seguintes termos: INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSEGEM. POSSE. AMEAÇA. COMPROVAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. CORRETA CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. Ação de interdito proibitório proposta pelos apelantes com o fito de defender sua posse sobre a faixa de dois metros de largura que liga a metade dos fundos do lote adquirido em 1997 à via pública, se estendendo pela lateral da residência que os recorrentes adesivos construíram na parte da frente do mesmo terreno, alegando que eles passaram a ameaçá-la. 1. Deixo de conhecer do adesivo, já que cabível apenas nos casos de sucumbência recíproca, conforme previsão contida no art. 997, §1º, CPC. 2. Por seu turno, o inconformismo dos apelantes não merece guarida. Pugnaram pela concessão da tutela inibitória, alegando ter adquirido, há anos, metade de um lote e que se valiam de uma servidão para passagem das conexões de água, esgoto e energia elétrica vindas da via pública, tendo os réus ameaçado construir sobre ela. Nas suas palavras, o que estava sob ameaça era a posse sobre essa servidão. E isso foi corroborado pela prova oral confeccionada. 3. Assim, ao condenar os réus a se abster de embaraçar e praticar qualquer ato impeditivo do pleno exercício da posse dos autores sobre a servidão objeto da lide, o julgador monocrático nada mais fez do que observar fielmente as normas insertas nos arts. 141 e 492, CPC, que cuidam do princípio da adstrição do juiz aos limites da demanda. A sentença declarada não merece qualquer reparo. Recurso adesivo não conhecido e desprovida a apelação. Aduz o autor que a edificação erigida pelos réus está em franco descompasso com o preceito de utilização da referida área que deve ser comum a autor e réus para fins de passagem e acesso às suas residências. Desta forma, requer em sede de tutela de urgência, a demolição da obra realizada. Pugna pela determinação AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER de exercer seu direito de passagem dentro dos limites estabelecidos pelas normas (regras e princípios), assim como e de forma especial, dentro dos limites estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado do proc. nº 0011213-55.2015.8.19.0007, quais sejam, posse/exercício da servidão de passagem, sem uso exclusivo e sem impedimento ao Autor e à sua esposa Ângela de que também façam uso do mesmo espaço . Requer que os réus sejam condenados a não praticarem qualquer ato que importe uso exclusivo da servidão; que ainda não pratiquem qualquer ato/ conduta que implique em desrespeito aos direitos do Autor, em especial, aos referentes à propriedade, à posse e/ou à vizinhança. Por fim, requer que seja permitida a construção de escada/rampa na área de 2,00m aproximadamente de largura, a fim de alterar o acesso à via pública até então ocorrendo pela escada acima citada, qual seja, a situada na Rua 4-A, nº 299. No mérito pugna pela confirmação da tutela pretendida. Inicial instruída com a documentação de fls. 37/73. Fls. 101/102. Deferida a gratuidade de justiça. Indeferida a tutela de urgência. Designada audiência de conciliação. Determinada a citação. Fls. 110/117. ARs negativos de citação dos réus. Fls. 129. Redesignada audiência de conciliação em razão da citação negativa dos réus. Fls. 146. Autor manifesta seu desinteresse no que tange à realização de audiência de conciliação. Fls. 155. Citação positiva de Rogério Marques Ramos. Fls. 157. Citação positiva de Tânia Santiago Silva Ramos. Fls. 160/176. CONTESTAÇÃO. Pugnam pela concessão de gratuidade de justiça. Alegam os réus que: Em 2015, foi proposta ação de turbação em face do Autor e da sua esposa, sendo que naquela ficou decidido que os Réus possuem o direito a usar a área de aproximadamente 2,00, inclusive podendo construir uma escada para acesso à sua residência existente no mesmo lote, a qual até hoje não conseguiu fazer, mesmo após a prolação da sentença. Como muito bem exposto nas decisões oriundas do processo nº 0011213-55.2015.8.19.0007, tanto o Autor quanto os Réus possuem o direito sobre a área em questão, não podendo impedir o uso por parte dos Réus, tampouco a realização de escada para acesso a sua residência de nº 303. Assim, resta evidente que os Réus possuem o direito de utilizar a área mencionada, e não cabendo somente ao Autor como se fosse somente sua, TENDO PARA SI ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A PROPRIEDADE E POSSE. Alega o Autor que sua residência possui dois pavimentos, sendo que no pavimento superior reside sua filha, ocasião em que a mesma necessita do acesso lateral, visto se tratar de outra residência, não existindo ainda outra possibilidade de entrar no dito imóvel a não ser pela lateral. Contudo, tais afirmações não merecem prosperar, vejamos: Inicialmente cumpre destacar que não se trata de duas residências e sim de um segundo pavimento, como muito bem dito pelo Autor na narrativa de toda sua peça de ingresso, o que por si só já descaracteriza a necessidade de outra entrada que não a principal. (...) . Acrescenta que: o Autor impede que o 1º Réu construa uma escada que dará ao mesmo acesso à sua residência, posto que toda vez que os Réus tentam colocar algum material dentro da área para dar início à construção o Autor lhes causa empecilhos, chegando ao ponto de desfazer do material e ofender os profissionais contratados para a realização da obra. Importante ainda destacar que o primeiro Réu já foi agredido com uma barra de ferro pelo Autor e seu filho, o que lhe ocasionou lesões, conforme cópia do boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo e delito anexos, justamente em ocasião em que tentava exercer seu também direito à propriedade, reconhecida através de sentença judicial e iniciar a sua escada de acesso. No que tange ao muro construído pelo 1º Réu, resta evidente que o mesmo foi realizado para dar segurança a construção da escada, a qual frise-se É DIREITO DOS RÉUS DE CONSTRUIREM, mas o Autor impede a todo custo. Noutro giro, devemos esclarecer que foi somente após o fechamento da lateral que o Autor fez o segundo pavimento da sua casa, posto que o local era um terraço conforme fotos anexas, tiradas na época da propositura da ação que tramitou na 3ª Vara Cível. Assim, a construção do muro objeto da lide se deu única e exclusivamente para dar sustentação a escada necessária para se ter acesso a residência de número 303 de propriedade dos Réus, o que fora permitido pela sentença já transitada em julgado oriunda do processo nº 0011213-55.2015.8.19.0007. (...) . Acrescenta, ainda que, diferentemente do que afirma o Autor, a área existente na lateral da sua casa não possui 2,00 metros de largura, visto que o mesmo ao realizar a construção da sua casa ultrapassou a mesma em 0,40 cm (quarenta centímetros) fato este que o Réu tomou conhecimento quando realizou a construção do muro para dar início a construção da sua escada, ou seja, o autor de forma arbitrária como de costume, tomou para si metragem superior, diminuindo o tamanho real do espaço a seu favor. Requer a aplicação das penas previstas aos litigantes de má fé. Contestação instruída com a documentação de fls. 177/231. Fls. 234. Certificada a tempestividade da contestação. Fls. 240 e ss. Réplica. Fls. 326. Certificada a tempestividade da réplica. Em provas. Fls. 335/337. Manifestação dos réus pugnando pela produção de provas de natureza oral, pericial e inspeção judicial. Fls. 339 e ss. Manifestação do autor pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Alternativamente, requer a produção de prova pericial indicando seus quesitos. Pugna, ainda pela produção de prova de natureza oral e documental Fls. 353 e ss. DECISÃO saneadora nos seguintes termos: Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Há de se esclarecer que a relação objeto da presente é pessoal, sendo incidentes as normas do Código Civil Brasileiro. Este define, em seu art. 186, que comete ato ilícito aquele que, com ação ou omissão voluntária, age com culpa. Em se tratando de relação pessoal, há que se comprovar a culpa subjetiva daquele de quem se pretende indenização, e a distribuição do ônus da prova se dá na forma ordinária prevista no art. 373 do CPC. Em não sendo cabível qualquer inversão, cabe à parte comprovar os fatos alegados em seu favor. Ante a documentação colacionada com a peça de defesa, defiro a gratuidade de justiça requerida pelos réus. Inicialmente, entendo que os pedidos formulados nos itens 3.i, 3.ii, 3.iii, 3.iv, bem como 8.i, 8.ii, 8.iii, 8.iv da inicial devem ser extintos sem exame de mérito eis que vulneram a autoridade da coisa julgada da sentença prolatada no bojo do processo distribuído sob o número 0011213-55.2015.8.19.0007. Frise-se que, nos referidos pedidos, a parte autora requer: (3.i) SEJA DETERMINADO AO POLO PASSIVO A OBRIGAÇÃO DE FAZER de demolir a obra de alvenaria (muro/ parede), inclusive com a limpeza da área e com a retirada dos respectivos entulhos/ escombros, com início imediato e término no prazo máximo de 30 dias; (3.ii) Caso a obrigação de fazer acima determinada, qual seja, de demolição da obra de alvenaria (muro/ parede), não seja iniciada e/ou terminada dentro do período fixado por este MM Juízo, QUE SEJA PERMITIDO AO AUTOR EXECUTAR, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS, A REFERIDA DEMOLIÇÃO OU O SEU TÉRMINO, nos termos acima solicitados, À CUSTA DO POLO PASSIVO; (3.iii) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER de exercer seu direito de passagem dentro dos limites estabelecidos pelas normas (regras e princípios), assim como e de forma especial, dentro dos limites estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado do proc. nº 0011213-55.2015.8.19.0007, quais sejam, posse/exercício da servidão de passagem, sem uso exclusivo e sem impedimento ao Autor e à sua esposa Ângela de que também façam uso do mesmo espaço; (3.iv) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de não praticar qualquer ato/ conduta que implique em uso exclusivo da servidão/ área de 2,00m de largura e/ou de impedimento, obstaculização, embaraço e/ou dificuldade ao seu uso pelo Autor e sua família; (8.i) SEJA DETERMINADO AO POLO PASSIVO A OBRIGAÇÃO DE FAZER de demolir a obra de alvenaria (muro/ parede), inclusive com a limpeza da área e com a retirada dos respectivos entulhos/ escombros, com início imediato e término no prazo máximo de 30 dias; (8.ii) Caso a obrigação de fazer acima determinada, qual seja, de demolição da obra de alvenaria (muro/ parede), não seja iniciada e/ou terminada dentro do período fixado por este MM Juízo, QUE SEJA PERMITIDO AO AUTOR EXECUTAR, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS, A REFERIDA DEMOLIÇÃO OU O SEU TÉRMINO, nos termos acima solicitados, À CUSTA DO POLO PASSIVO; (8.iii) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER de exercer seu direito de passagem dentro dos limites estabelecidos pelas normas (regras e princípios), assim como e de forma especial, dentro dos limites estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado do proc. nº 0011213-55.2015.8.19.0007, quais sejam, posse/exercício da servidão de passagem, sem uso exclusivo e sem impedimento ao Autor e à sua esposa Ângela de que também façam uso do mesmo espaço; (8.iv) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de não praticar qualquer ato/ conduta que implique em uso exclusivo da servidão/ área de 2,00m de largura e/ou de impedimento, obstaculização, embaraço e/ou dificuldade ao seu uso pelo Autor e sua família; Ressalte-se que tais itens já foram objeto de apreciação de decisão confirmada pelo E.TJRJ no bojo do processo distribuído sob o número 0011213-55.2015.8.19.0007. O dispositivo da sentença lançada no referido processo afirma que: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, 1 do CPC, para determinar que os réus se abstenham de embaraçar e praticar qualquer ato que impeça o pleno exercício da posse dos autores sobre a servidão objeto da lide, local por onde hoje passam conexões de água, esgoto e energia elétrica, não podendo, outrossim, impedir eventual construção de escada pelos demandantes para obterem acesso direto ao seu imóvel. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato contrário à posse dos autores sobre a respectiva servidão, conforme mencionado anteriormente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato em desconformidade com o preceito . A referida sentença foi aclarada quando do julgamento dos embargos de declaração nos seguintes termos: Recebo os embargos de declaração de fls. 1751185, porquanto tempestivos e os acolho para esclarecer que os ônus sucumbenciais impostos aos réus, ora embargantes, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 125. Esclareço, outrossim, que a sentença vergastada reconheceu como legítimo o exercício da servidão em questão pelos autores/embargados, e não o seu uso exclusivo, como se fossem verdadeiros proprietários do local, não podendo impedir, por outro lado, que os requeridos façam uso do mesmo espaço, desde que não perturbem a utilização da servidão pelos autores. Mantenho, no mais, a sentença vergastada tal como lançada nos autos, devendo eventual inconformismo dos embargantes ser manifestado pela via processual adequada. Intimem-se. Considerando que a construção de muro divisório ao lado do segundo pavimento da residência dos réus não é alcançada pela sentença proferida por este Juízo, que autorizou apenas a edificação pelos autores de escada na servidão para viabilizar o acesso direto ao seu imóvel, intimem-se os autores para se manifestarem, no prazo máximo de cinco dias, a respeito da petição de fls. 200/205 e documentos de tis. 206/223. Após, venham os autos conclusos. Em grau de apelação a sentença foi mantida. Desta sorte discussões quanto a preceitos cominatórios de obrigações de fazer e não fazer no que tange à obstaculização de utilização do referido espaço ao livre trânsito dos residentes já foi decidida. Assim como a desnecessidade de demolição da edificação erigida pelos autores do processo de número 0011213-55.2015.8.19.0007 (réus no presente processo), uma vez que expressamente autorizada a construção da referida escada pelos mesmos na servidão para viabilizar o seu acesso direto ao imóvel. Pedidos que devem ser extintos sem exame de mérito. Deve, ainda, ser reconhecida a extinção PARCIAL dos pedidos formulados nos itens 3.v e 8.v pelos mesmos fundamentos acima ventilados. Contudo, neste caso a extinção deve ser parcial posto que não houve na ação de numero 0011213-55.2015.8.19.0007 a determinação de qualquer preceito cominatório omissivo ou comissivo relacionado ao eventual descumprimento de regras afetas ao direito de vizinhança. Sendo assim os referidos pedidos foram apenas parcialmente abarcados pelos limites da coisa julgada formada no processo de número 0011213-55.2015.8.19.0007. Trago à baila os referidos pedidos a fim de que não reste dúvida no que tange aos limites objetivos do presente processo. (3.v) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de não praticar qualquer ato/ conduta que implique em desrespeito aos direitos do Autor, em especial, aos referentes à propriedade, à posse e/ou à vizinhança; (8.v) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de não praticar qualquer ato/ conduta que implique em desrespeito aos direitos do Autor, em especial, aos referentes à propriedade, à posse e/ou à vizinhança; Sendo assim, JULGO EXTINTOS SEM EXAME DE MÉRITO os pedidos formulados nos itens acima descritos. Desta feita, subsistem tão somente os pedidos relativos à permissão de construção de escada ou rampa autônoma para acesso autônomo ao 2º pavimento da casa de número 305, evitando-se assim a utilização da entrada situada na Rua 4-A, nº 299 na medida em que requer o acesso ao 1º pavimento da referida casa. Os pedidos subsistentes são os de número 3.vi e 8.vi. além da parcela dos pedidos 3.v e 8.5 afetas ao direito de vizinhança. Trago à baila os referidos pedidos que subsistem na integra na medida em que os que subsistem parcialmente já foram objeto de expressa menção conforme acima citado. (3.vi) SEJA PERMITIDO AO AUTOR, de forma especial, A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCADA/ RAMPA na área de 2,00m aproximadamente de largura, a fim de alterar o acesso à via pública até então ocorrendo pela escada acima citada, qual seja, a situada na Rua 4-A, nº 299; 8.vi) SEJA PERMITIDO AO AUTOR, de forma especial, A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCADA/ RAMPA na área de 2,00m aproximadamente de largura, a fim de alterar o acesso à via pública até então ocorrendo pela escada acima citada, qual seja, a situada na Rua 4-A, nº 299; Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: Existência de utilização independente do 2º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso; Necessidade de alteração do acesso à via pública que situa-se na Rua 4-A, nº 299; Viabilidade de abertura de acesso independente sem ferimento das regras de direito de vizinhança. As provas necessárias ao deslinde do feito são de natureza eminentemente pericial e documental. Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão. Com a juntada da documentação, certifique o Cartório e dê-se vistas às partes para manifestarem-se acerca do acrescido devendo, dentro do prazo assinado. Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes e nomeio o Dr. Romerson Koslowsky, de endereço conhecido do Cartório. Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo o perito OBSERVAR QUE AS PARTES ESTÃO SOB O PÁLIO DA JG. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC) devendo, dentro deste prazo ofertar suas alegações finais. Após, voltem conclusos. JULGO EXTINTOS SEM ANALISE DE MÉRITO os pedidos constantes dos itens 3.i, 3.ii, 3.iii, 3.iv, 8.i, 8.ii, 8.iii e 8.iv com fulcro no art. 485, V do CPC. JULGO PARCIALMENTE EXTINTOS SEM ANALISE DE MÉRITO os pedidos constantes dos itens 3.v e 8.v. com fulcro no art. 485, V do CPC. Fls.391 e ss. ED opostos pela parte autora. Fls. 419 e ss. Manifestação da parte autora indicando assistente técnico e apresentando quesitos. Fls. 428 e ss. Manifestação da parte ré indicando assistente técnico e apresentando quesitos. Fls. 433. ED conhecidos e não acolhidos. Fls. 442 e ss. Manifestação da parte autora comunicando a interposição de agravo de instrumento. Efeito suspensivo ativo deferido consoante fls.512. Fls. 529 e ss. Acordão conhecendo do agravo de instrumento interposto pelo autor e reformando parcialmente o saneador no que tange à extinção, sem exame de mérito dos pedidos contidos nos itens 3.i, 3.ii, 8.i e 8.ii. Mantida a extinção parcial no que tange aos pedidos formulados nos itens 3.v e 8.v. Fls. 547 e ss. Impugnação dos réus ao perito nomeado pelas razões declinadas às fls. 524. Fls. 553. Impugnação da parte autora em relação ao perito nomeado. Fls. 569 e ss. DECISÃO exarada com a adaptação do saneamento, à decisão da 2ª instancia. Decisão nos respectivos termos: Ante a decisão da superior instancia que reformou parcialmente o saneador de fls. 353 e ss, entendo que merecem reparos os pontos controvertidos fixados: Atual situação de todas as residências existentes no imóvel em litígio, delimitando-as e indicando todos os acessos, janelas e muros existentes no local; Existência de utilização independente do 1º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Existência de utilização independente do 2º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Existência de utilização independente da casa 303 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Necessidade de alteração do acesso à via pública que situa-se na Rua 4-A, nº 299; Viabilidade de abertura de acesso independente sem ferimento das regras de direito de vizinhança para acesso ao 2º pavimento da casa 305; Indicação pormenorizada da atual situação do muro construído no terreno; Possibilidade de demolição do muro de alvenaria sem prejuízo às estruturas de qualquer dos imóveis; Feitas as alterações nos pontos controvertidos em observância à decisão exarada pela instancia superior, devem as partes ser intimadas a apresentação de retificação ou ratificação dos quesitos já apresentados. A fim de evitar futura arguição de nulidade e, à conta das alegações de fls. 524, bem como em observância ás impugnações de fls. 547 e 553, nomeio como perito em substituição a Dra. MARCELA CRISTINA SANTANA, ielsulf@ielsulf.com.br Intime-se para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC) devendo, dentro deste prazo ofertar suas alegações finais. Após, voltem conclusos. Certifique o Cartório o decurso do prazo assinado no saneador para a apresentação de provas documentais pelas partes. Fls. 754. Nomeado perito em substituição. Fls. 784 e ss. LAUDO PERICIAL que faz menção aos pontos controvertidos fixados em fls. 353, pontos estes substituídos pelos de fls. 569, ante a anulação parcial do saneador pela instancia revisora. Apesar da referida decisão ser exarada em fls. 07 de 35 do laudo de fls. 784, o perito nomeado faz expressa referência aos pontos controvertidos de fls. 353. Fls. 828. Impugnação dos réus ao laudo pericial. Fls. 852. Manifestação autoral sobre o laudo concordando. Fls. 890. Esclarecimento do perito. Fls. 898 e ss. Manifestação dos autores requerendo deferimento de tutela. Pedido indeferido em fls. 921. Fl. 940. Alegações finais do autor. Fls. 948. DECISÃO chamando o feito à ordem exarada nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem a fim de que o expert elucide alguns pontos de seu bem lançado laudo, na medida em que, não foram exauridos os pintos (sic) controvertidos de fls. Fls. 569 e ss. Na realidade, no início de seu laudo o perito faz alusão aos pontos controvertidos fixados em fls. 358 e ss, todavia, após o pronunciamento da instancia revisora, que acolheu o recurso interposto ante a extinção sem analise de mérito de parcela dos pedidos, o juízo procedeu a adaptação do saneamento, à decisão da 2ª instancia. Ante a decisão da superior instancia que reformou parcialmente o saneador de fls. 353 e ss, mereceu reparos os pontos controvertidos fixados nos seguintes termos: Atual situação de todas as residências existentes no imóvel em litigio, delimitando-as e indicando todos os acessos, janelas e muros existentes no local; Existência de utilização independente do 1º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Existência de utilização independente do 2º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Existência de utilização independente da casa 303 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Necessidade de alteração do acesso à via pública que situa-se na Rua 4-A, nº 299; Viabilidade de abertura de acesso independente sem ferimento das regras de direito de vizinhança para acesso ao 2º pavimento da casa 305; Indicação pormenorizada da atual situação do muro construído no terreno; Possibilidade de demolição do muro de alvenaria sem prejuízo às estruturas de qualquer dos imóveis; Não se pronunciou o expert sobre todos os referidos pontos, apesar de ter feito alusão a alguns quando das respostas aos quesitos das partes. De toda sorte, em análise às dúvidas que subsistem em relação aos pontos controvertidos não respondidos, bem como ante a análise das respostas franqueadas aos quesitos formulados pelas partes e adequadamente respondidos, subsistem as seguintes indagações do juízo: Viabilidade de abertura de acesso independente sem ferimento das regras de direito de vizinhança para acesso ao 2º pavimento da casa 305 SEM A UTILIZAÇÃO DA ESCADA INTERNA QUE DÁ ACESSO AO 1º PAVIMENTO DA CASA 305 na medida em que se tratam de habitações autônomas e a fim de preservar a privacidade de seus moradores; Em caso positivo, como se daria esse acesso, por rampa, escada? Qual seria a forma menos gravosa de acesso a este 2º pavimento, preferencialmente utilizando-se a servidão existente e não escada de terceiros, moradores do imóvel de número 299. Sendo certo que tal acesso não pode obstaculizar ou dificultar o acesso aos moradores do número 305, 1º pavimento e numero 303. Respeitada a legislação vigente e as normas técnicas, qual seria a largura mínima necessária para se viabilizar o acesso a que se refere o item anterior através da referida servidão? Possibilidade de demolição total do muro de alvenaria sem prejuízo às estruturas de qualquer dos imóveis ou à escada de terceiros, moradores do imóvel de número 299. Com as respostas, voltem imediatamente conclusos. Fls. 972. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR em resposta às determinações de fls. 948. Fls. 994. Manifestação do autor sobre o laudo complementar. Fls. 1001. Manifestação do autor reiterando a tutela pretendida. Fls. 1031. Manifestação dos réus impugnando laudo pericial complementar. Fls. 1058. Certificada a intempestividade da manifestação. FLS. 1060. Rejeitada a impugnação de fls. 1031 e o parecer de fls. 1042 apresentados pela Parte Ré e HOMOLOGADOS os Laudos Periciais de fls. 784/818 e 972/980, por estarem em perfeita consonância com os pontos controvertidos fixados e com as normas técnicas vigentes. Indeferido o pedido de realização de nova perícia, por reputar a matéria fática suficientemente esclarecida. Declarada encerrada a instrução. Fls. 1090 e ss Alegações finais autorais. É O RELATORIO.DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela Parte Ré e o respectivo parecer de seu assistente técnico (fls. 1031 e 1042) já foram devidamente rechaçados por este Juízo em fls. 1060 e ss. Conforme fundamentado outrora, o inconformismo da parte ré baseou-se em questões de regularidade administrativa perante a municipalidade e em interpretações jurídicas sobre os limites da lide, matérias que escapam à finalidade da prova técnica. O perito agiu com absoluto acerto ao se ater à realidade física e fática atual dos imóveis, restando a prova técnica hígida, conclusiva e apta a embasar o convencimento do Juízo. Superada a questão, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, bem como do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de acesso independente ao 2º pavimento da Casa 305, de propriedade do Autor, à viabilidade de construção desse acesso na área de servidão consistente em faixa de aproximadamente 2,00m e à necessidade de demolição do muro de alvenaria erguido pelos Réus. A prova pericial produzida é categórica, conclusiva e ampara integralmente a pretensão autoral. Restou atestado no Laudo Pericial Complementar (fls. 972, item 3) que o 2º pavimento da Casa nº 305 possui ambientes autônomos e necessita de entrada independente, sendo o adequado o restabelecimento do seu acesso externo. O expert constatou a viabilidade de abertura de acesso independente ao 2º pavimento, esclarecendo que tecnicamente é viável reabrir esse acesso independente, reinstalando porta/janela lateral e implantando escada externa privativa (Laudo Complementar, fls. 974, item 1). Quanto ao muro erguido pela parte Ré no espaço de servidão, a perícia confirmou as alegações da exordial de que a referida obra fechou a abertura/porta e a janela da Casa 305 (2º pavimento), impedindo o acesso, a ventilação e a passagem de luz (Laudo Pericial, fls. 813, Quesitos 9 e 10). A perícia também foi incisiva ao afastar os argumentos defensivos de que o muro seria estruturalmente necessário. O perito concluiu que o muro trata-se de alvenaria simples, sem função estrutural relevante e que a área de servidão pode ser utilizada pelas partes normalmente, tanto autor como réu podem colocar suas saídas para servidão sem causar prejuízos para as partes (Laudo Pericial, fls. 814). Confirmou-se, ainda, a possibilidade de demolição do muro sem prejuízo às construções vizinhas e à escada do nº 299 (Laudo Complementar, fls. 972, item 8). Outrossim, em estrita observância à determinação de análise da situação fática consolidada, o laudo pericial esclareceu a dinâmica de entrada dos imóveis. Restou comprovado que não há necessidade de alterar o acesso pela Rua 4-A, nº 299. Conforme assentado no Laudo Pericial Complementar (fls. 972, item 4), a Casa 303 (dos Réus) não precisa de nova entrada independente, pois já é independente com percurso próprio pela escada do nº 299 . O imóvel vizinho de nº 299 serve de acesso inicial fático tanto para a Casa 305 (1º pavimento) quanto para a Casa 303, realidade física esta que fica inalterada, cabendo apenas a reabertura da passagem que foi indevidamente murada. A conduta dos Réus em erguer o muro colado às janelas e portas do 2º pavimento do Autor configurou evidente ofensa aos direitos de vizinhança configurando uso nocivo da propriedade, tolhendo ar, luz naturais e passagem, justificando a procedência dos pleitos cominatórios para que se abstenham de tais condutas obstrutivas. A parte Autora reiterou o pedido de tutela de urgência (fls. 898 e 1001) visando a imediata abertura da porta/acesso fechada pelo muro, noticiando empoçamentos de água, infiltrações e risco de insalubridade/danos devido às fortes chuvas. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito é cristalina e calcada na robusta prova pericial já finalizada. O perigo de dano resta configurado pela iminência de agravamento de danos estruturais em razão de infiltrações e pela privação injusta do uso adequado da moradia em razão do bloqueio de luz, ar e acesso. Assim, imperioso o deferimento da tutela liminar na própria sentença, para que a parte Autora possa dar imediata efetividade ao provimento, procedendo à desobstrução de seu acesso. Desta feita, comprovada a autonomia do 2º pavimento do Autor, a viabilidade técnica de instalação de sua própria escada na servidão compartilhada, e a nocividade do muro erguido pelos Réus, a procedência dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor para autorizar, de imediato, a reabertura do acesso (porta e janela) do 2º pavimento da Casa 305 para a área de servidão; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais subsistentes (itens 3.i, 3.ii, 3.vi, 8.i, 8.ii, 8.vi e 3.v e 8.v da Inicial), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência ora deferida e CONDENAR a parte Ré na obrigação de fazer consistente em demolir a obra de alvenaria (muro/parede) descrita nos autos, realizando a limpeza da área e a retirada dos respectivos entulhos/escombros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença; AUTORIZAR, DESDE LOGO, em caso de inércia ou descumprimento do prazo acima fixado pelos Réus, que a parte Autora execute, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, a referida demolição parcial ou total do muro obstrutivo e a limpeza da área, às expensas da parte Ré; AUTORIZAR a parte Autora a proceder à construção de uma escada/rampa na área de servidão (faixa de aproximadamente 2,00m de largura e nos moldes insertos no laudo pericial complementar consoante item 2, mais precisamente fls. 3 de 8), restabelecendo o acesso privativo ao 2º pavimento da Casa 305, mantendo-se inalterado o fato de que a via de nº 299 serve de acesso inicial para o local; CONDENAR a parte Ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de praticar qualquer ato ou conduta que implique em desrespeito aos direitos de vizinhança do Autor, bem como abster-se de impedir, obstaculizar ou embaraçar o uso do espaço da referida servidão de passagem pelo Autor e sua família, sob pena de multa. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer ou qualquer embaraço ao cumprimento da demolição/construção autorizada, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhes foi outrora deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a tutela de urgência expedindo-se o necessário. Certificado quanto ao transito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa.

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

a Trata-se de ação ajuizada por REINALDO MARQUES RAMOS em face de ROGÉRIO MARQUES RAMOS e TÂNIA SANTIAGO SILVA RAMOS. Esclarece a parte autora ser proprietário e possuidor do bem imóvel descrito como LOTE DE TERRA Nº 14 , assim como de suas acessões e benfeitorias, consoante os documentos que instruem a inicial. Esclarece que, dentro do referido lote de terra nº 14, de propriedade do Autor há 3 edificações, a saber: (i) Casa 305, 1º pavimento, onde moram a família do Autor Reinaldo e sua esposa Ângela; (ii) Casa 305, 2º pavimento, na qual mora atualmente Naiara, filha do Autor Reinaldo e da sua esposa Ângela; (iii) Casa 303, onde moram os Réus e filhos. Aduz que o acesso pela via pública ao 2º pavimento da casa 305, onde mora a filha Naiara do Autor, é também a primeira parte do acesso pela via pública à Casa 303, onde moram os Réus e filhos. Afirma que, em 2018, sem a ciência dos demais moradores que se servem do mesmo acesso para adentrar em suas propriedades, os réus fizeram uma obra e fecharam a referida abertura, indicada ás fls. 09 e 12 da inicial, bem como fecharam a janela da casa 305, 2º pavimento, voltada sobre a referida passagem de cerca de 2,00m de largura. Acrescenta que os réus propuseram, em 06/07/2015, em face do autor e de sua esposa Ângela, Ação de Interdito Proibitório distribuída sob o número 0011213-55.2015.8.19.0007 que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca. A referida ação objetivava reconhecer a iminente turbação/esbulho sobre a posse de uma serventia que passa ao lado da residência dos réus com 2,00 m de largura . A sentença exarada no feito retro referido acolheu o pleito autoral e determinou que os réus se abstivessem de embaraçar e praticar qualquer ato capaz de impedir o pleno exercício da posse dos autores (ora réus) sobre a servidão objeto da lide, local por onde hoje passam conexões de água, esgoto e energia elétrica. Foi vedado que os réus (ora autores) impedissem a construção de escada pelos demandantes para obterem acesso direto ao seu imóvel. Foi concedida tutela de urgência a fim de que os réus (ora autores) se abstivessem de praticar qualquer ato contrário à posse dos autores (ora réus) sobre a respectiva servidão. Desafiada por embargos de declaração, a referida sentença explicitou seu alcance nos seguintes termos: Esclareço, outrossim, que a sentença verg stada reconheceu como legítimo o exercício da servidão em questão pelos autores/embargados, e não o seu uso exclusivo, como se fossem verdadeiros proprietários do local, não podendo impedir, por outro lado, que os requeridos façam uso do mesmo espaço, desde que não perturbem a utilização da servidão pelos autores. Mantenho, no mais, a sentença vergastada tal como lançada nos autos, devendo eventual inconformismo dos embargantes ser manifestado pela via processual adequada. Afirma o autor que, após a prolação da referida sentença, os réus erigiram a construção fechando a referida abertura, indicada ás fls. 09 e 12 da inicial, bem como fecharam a janela da casa 305, 2º pavimento, voltada sobre a referida passagem de cerca de 2,00m de largura em descompasso com a sentença aclarada pelos embargos de declaração. Aduz o autor que, em razão deste atuar dos réus (ora autores) em desconformidade ao preceito da sentença, noticiou tal fato por meio de petição no processo de nº 0011213-55.2015.8.19.0007. Apesar de ter sido noticiado ao Juízo o descumprimento por parte dos então autores (ora réus) que erigiram obra e obstaculizaram o uso do local por parte dos réus (ora autores), o sentenciante rechaçou a pretensão de desfazimento da obra ao argumento de que se tratava de fato novo a ser deduzido em ação própria, sobretudo no que tange ao acesso ao imóvel construído na laje da casa térrea em razão da construção do muro divisório. A sentença foi desafiada por apelação, conhecida e julgada nos seguintes termos: INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSEGEM. POSSE. AMEAÇA. COMPROVAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. CORRETA CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. Ação de interdito proibitório proposta pelos apelantes com o fito de defender sua posse sobre a faixa de dois metros de largura que liga a metade dos fundos do lote adquirido em 1997 à via pública, se estendendo pela lateral da residência que os recorrentes adesivos construíram na parte da frente do mesmo terreno, alegando que eles passaram a ameaçá-la. 1. Deixo de conhecer do adesivo, já que cabível apenas nos casos de sucumbência recíproca, conforme previsão contida no art. 997, §1º, CPC. 2. Por seu turno, o inconformismo dos apelantes não merece guarida. Pugnaram pela concessão da tutela inibitória, alegando ter adquirido, há anos, metade de um lote e que se valiam de uma servidão para passagem das conexões de água, esgoto e energia elétrica vindas da via pública, tendo os réus ameaçado construir sobre ela. Nas suas palavras, o que estava sob ameaça era a posse sobre essa servidão. E isso foi corroborado pela prova oral confeccionada. 3. Assim, ao condenar os réus a se abster de embaraçar e praticar qualquer ato impeditivo do pleno exercício da posse dos autores sobre a servidão objeto da lide, o julgador monocrático nada mais fez do que observar fielmente as normas insertas nos arts. 141 e 492, CPC, que cuidam do princípio da adstrição do juiz aos limites da demanda. A sentença declarada não merece qualquer reparo. Recurso adesivo não conhecido e desprovida a apelação. Aduz o autor que a edificação erigida pelos réus está em franco descompasso com o preceito de utilização da referida área que deve ser comum a autor e réus para fins de passagem e acesso às suas residências. Desta forma, requer em sede de tutela de urgência, a demolição da obra realizada. Pugna pela determinação AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER de exercer seu direito de passagem dentro dos limites estabelecidos pelas normas (regras e princípios), assim como e de forma especial, dentro dos limites estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado do proc. nº 0011213-55.2015.8.19.0007, quais sejam, posse/exercício da servidão de passagem, sem uso exclusivo e sem impedimento ao Autor e à sua esposa Ângela de que também façam uso do mesmo espaço . Requer que os réus sejam condenados a não praticarem qualquer ato que importe uso exclusivo da servidão; que ainda não pratiquem qualquer ato/ conduta que implique em desrespeito aos direitos do Autor, em especial, aos referentes à propriedade, à posse e/ou à vizinhança. Por fim, requer que seja permitida a construção de escada/rampa na área de 2,00m aproximadamente de largura, a fim de alterar o acesso à via pública até então ocorrendo pela escada acima citada, qual seja, a situada na Rua 4-A, nº 299. No mérito pugna pela confirmação da tutela pretendida. Inicial instruída com a documentação de fls. 37/73. Fls. 101/102. Deferida a gratuidade de justiça. Indeferida a tutela de urgência. Designada audiência de conciliação. Determinada a citação. Fls. 110/117. ARs negativos de citação dos réus. Fls. 129. Redesignada audiência de conciliação em razão da citação negativa dos réus. Fls. 146. Autor manifesta seu desinteresse no que tange à realização de audiência de conciliação. Fls. 155. Citação positiva de Rogério Marques Ramos. Fls. 157. Citação positiva de Tânia Santiago Silva Ramos. Fls. 160/176. CONTESTAÇÃO. Pugnam pela concessão de gratuidade de justiça. Alegam os réus que: Em 2015, foi proposta ação de turbação em face do Autor e da sua esposa, sendo que naquela ficou decidido que os Réus possuem o direito a usar a área de aproximadamente 2,00, inclusive podendo construir uma escada para acesso à sua residência existente no mesmo lote, a qual até hoje não conseguiu fazer, mesmo após a prolação da sentença. Como muito bem exposto nas decisões oriundas do processo nº 0011213-55.2015.8.19.0007, tanto o Autor quanto os Réus possuem o direito sobre a área em questão, não podendo impedir o uso por parte dos Réus, tampouco a realização de escada para acesso a sua residência de nº 303. Assim, resta evidente que os Réus possuem o direito de utilizar a área mencionada, e não cabendo somente ao Autor como se fosse somente sua, TENDO PARA SI ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A PROPRIEDADE E POSSE. Alega o Autor que sua residência possui dois pavimentos, sendo que no pavimento superior reside sua filha, ocasião em que a mesma necessita do acesso lateral, visto se tratar de outra residência, não existindo ainda outra possibilidade de entrar no dito imóvel a não ser pela lateral. Contudo, tais afirmações não merecem prosperar, vejamos: Inicialmente cumpre destacar que não se trata de duas residências e sim de um segundo pavimento, como muito bem dito pelo Autor na narrativa de toda sua peça de ingresso, o que por si só já descaracteriza a necessidade de outra entrada que não a principal. (...) . Acrescenta que: o Autor impede que o 1º Réu construa uma escada que dará ao mesmo acesso à sua residência, posto que toda vez que os Réus tentam colocar algum material dentro da área para dar início à construção o Autor lhes causa empecilhos, chegando ao ponto de desfazer do material e ofender os profissionais contratados para a realização da obra. Importante ainda destacar que o primeiro Réu já foi agredido com uma barra de ferro pelo Autor e seu filho, o que lhe ocasionou lesões, conforme cópia do boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo e delito anexos, justamente em ocasião em que tentava exercer seu também direito à propriedade, reconhecida através de sentença judicial e iniciar a sua escada de acesso. No que tange ao muro construído pelo 1º Réu, resta evidente que o mesmo foi realizado para dar segurança a construção da escada, a qual frise-se É DIREITO DOS RÉUS DE CONSTRUIREM, mas o Autor impede a todo custo. Noutro giro, devemos esclarecer que foi somente após o fechamento da lateral que o Autor fez o segundo pavimento da sua casa, posto que o local era um terraço conforme fotos anexas, tiradas na época da propositura da ação que tramitou na 3ª Vara Cível. Assim, a construção do muro objeto da lide se deu única e exclusivamente para dar sustentação a escada necessária para se ter acesso a residência de número 303 de propriedade dos Réus, o que fora permitido pela sentença já transitada em julgado oriunda do processo nº 0011213-55.2015.8.19.0007. (...) . Acrescenta, ainda que, diferentemente do que afirma o Autor, a área existente na lateral da sua casa não possui 2,00 metros de largura, visto que o mesmo ao realizar a construção da sua casa ultrapassou a mesma em 0,40 cm (quarenta centímetros) fato este que o Réu tomou conhecimento quando realizou a construção do muro para dar início a construção da sua escada, ou seja, o autor de forma arbitrária como de costume, tomou para si metragem superior, diminuindo o tamanho real do espaço a seu favor. Requer a aplicação das penas previstas aos litigantes de má fé. Contestação instruída com a documentação de fls. 177/231. Fls. 234. Certificada a tempestividade da contestação. Fls. 240 e ss. Réplica. Fls. 326. Certificada a tempestividade da réplica. Em provas. Fls. 335/337. Manifestação dos réus pugnando pela produção de provas de natureza oral, pericial e inspeção judicial. Fls. 339 e ss. Manifestação do autor pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Alternativamente, requer a produção de prova pericial indicando seus quesitos. Pugna, ainda pela produção de prova de natureza oral e documental Fls. 353 e ss. DECISÃO saneadora nos seguintes termos: Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Há de se esclarecer que a relação objeto da presente é pessoal, sendo incidentes as normas do Código Civil Brasileiro. Este define, em seu art. 186, que comete ato ilícito aquele que, com ação ou omissão voluntária, age com culpa. Em se tratando de relação pessoal, há que se comprovar a culpa subjetiva daquele de quem se pretende indenização, e a distribuição do ônus da prova se dá na forma ordinária prevista no art. 373 do CPC. Em não sendo cabível qualquer inversão, cabe à parte comprovar os fatos alegados em seu favor. Ante a documentação colacionada com a peça de defesa, defiro a gratuidade de justiça requerida pelos réus. Inicialmente, entendo que os pedidos formulados nos itens 3.i, 3.ii, 3.iii, 3.iv, bem como 8.i, 8.ii, 8.iii, 8.iv da inicial devem ser extintos sem exame de mérito eis que vulneram a autoridade da coisa julgada da sentença prolatada no bojo do processo distribuído sob o número 0011213-55.2015.8.19.0007. Frise-se que, nos referidos pedidos, a parte autora requer: (3.i) SEJA DETERMINADO AO POLO PASSIVO A OBRIGAÇÃO DE FAZER de demolir a obra de alvenaria (muro/ parede), inclusive com a limpeza da área e com a retirada dos respectivos entulhos/ escombros, com início imediato e término no prazo máximo de 30 dias; (3.ii) Caso a obrigação de fazer acima determinada, qual seja, de demolição da obra de alvenaria (muro/ parede), não seja iniciada e/ou terminada dentro do período fixado por este MM Juízo, QUE SEJA PERMITIDO AO AUTOR EXECUTAR, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS, A REFERIDA DEMOLIÇÃO OU O SEU TÉRMINO, nos termos acima solicitados, À CUSTA DO POLO PASSIVO; (3.iii) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER de exercer seu direito de passagem dentro dos limites estabelecidos pelas normas (regras e princípios), assim como e de forma especial, dentro dos limites estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado do proc. nº 0011213-55.2015.8.19.0007, quais sejam, posse/exercício da servidão de passagem, sem uso exclusivo e sem impedimento ao Autor e à sua esposa Ângela de que também façam uso do mesmo espaço; (3.iv) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de não praticar qualquer ato/ conduta que implique em uso exclusivo da servidão/ área de 2,00m de largura e/ou de impedimento, obstaculização, embaraço e/ou dificuldade ao seu uso pelo Autor e sua família; (8.i) SEJA DETERMINADO AO POLO PASSIVO A OBRIGAÇÃO DE FAZER de demolir a obra de alvenaria (muro/ parede), inclusive com a limpeza da área e com a retirada dos respectivos entulhos/ escombros, com início imediato e término no prazo máximo de 30 dias; (8.ii) Caso a obrigação de fazer acima determinada, qual seja, de demolição da obra de alvenaria (muro/ parede), não seja iniciada e/ou terminada dentro do período fixado por este MM Juízo, QUE SEJA PERMITIDO AO AUTOR EXECUTAR, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS, A REFERIDA DEMOLIÇÃO OU O SEU TÉRMINO, nos termos acima solicitados, À CUSTA DO POLO PASSIVO; (8.iii) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER de exercer seu direito de passagem dentro dos limites estabelecidos pelas normas (regras e princípios), assim como e de forma especial, dentro dos limites estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado do proc. nº 0011213-55.2015.8.19.0007, quais sejam, posse/exercício da servidão de passagem, sem uso exclusivo e sem impedimento ao Autor e à sua esposa Ângela de que também façam uso do mesmo espaço; (8.iv) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de não praticar qualquer ato/ conduta que implique em uso exclusivo da servidão/ área de 2,00m de largura e/ou de impedimento, obstaculização, embaraço e/ou dificuldade ao seu uso pelo Autor e sua família; Ressalte-se que tais itens já foram objeto de apreciação de decisão confirmada pelo E.TJRJ no bojo do processo distribuído sob o número 0011213-55.2015.8.19.0007. O dispositivo da sentença lançada no referido processo afirma que: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, 1 do CPC, para determinar que os réus se abstenham de embaraçar e praticar qualquer ato que impeça o pleno exercício da posse dos autores sobre a servidão objeto da lide, local por onde hoje passam conexões de água, esgoto e energia elétrica, não podendo, outrossim, impedir eventual construção de escada pelos demandantes para obterem acesso direto ao seu imóvel. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato contrário à posse dos autores sobre a respectiva servidão, conforme mencionado anteriormente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato em desconformidade com o preceito . A referida sentença foi aclarada quando do julgamento dos embargos de declaração nos seguintes termos: Recebo os embargos de declaração de fls. 1751185, porquanto tempestivos e os acolho para esclarecer que os ônus sucumbenciais impostos aos réus, ora embargantes, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 125. Esclareço, outrossim, que a sentença vergastada reconheceu como legítimo o exercício da servidão em questão pelos autores/embargados, e não o seu uso exclusivo, como se fossem verdadeiros proprietários do local, não podendo impedir, por outro lado, que os requeridos façam uso do mesmo espaço, desde que não perturbem a utilização da servidão pelos autores. Mantenho, no mais, a sentença vergastada tal como lançada nos autos, devendo eventual inconformismo dos embargantes ser manifestado pela via processual adequada. Intimem-se. Considerando que a construção de muro divisório ao lado do segundo pavimento da residência dos réus não é alcançada pela sentença proferida por este Juízo, que autorizou apenas a edificação pelos autores de escada na servidão para viabilizar o acesso direto ao seu imóvel, intimem-se os autores para se manifestarem, no prazo máximo de cinco dias, a respeito da petição de fls. 200/205 e documentos de tis. 206/223. Após, venham os autos conclusos. Em grau de apelação a sentença foi mantida. Desta sorte discussões quanto a preceitos cominatórios de obrigações de fazer e não fazer no que tange à obstaculização de utilização do referido espaço ao livre trânsito dos residentes já foi decidida. Assim como a desnecessidade de demolição da edificação erigida pelos autores do processo de número 0011213-55.2015.8.19.0007 (réus no presente processo), uma vez que expressamente autorizada a construção da referida escada pelos mesmos na servidão para viabilizar o seu acesso direto ao imóvel. Pedidos que devem ser extintos sem exame de mérito. Deve, ainda, ser reconhecida a extinção PARCIAL dos pedidos formulados nos itens 3.v e 8.v pelos mesmos fundamentos acima ventilados. Contudo, neste caso a extinção deve ser parcial posto que não houve na ação de numero 0011213-55.2015.8.19.0007 a determinação de qualquer preceito cominatório omissivo ou comissivo relacionado ao eventual descumprimento de regras afetas ao direito de vizinhança. Sendo assim os referidos pedidos foram apenas parcialmente abarcados pelos limites da coisa julgada formada no processo de número 0011213-55.2015.8.19.0007. Trago à baila os referidos pedidos a fim de que não reste dúvida no que tange aos limites objetivos do presente processo. (3.v) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de não praticar qualquer ato/ conduta que implique em desrespeito aos direitos do Autor, em especial, aos referentes à propriedade, à posse e/ou à vizinhança; (8.v) SEJA DETERMINADO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER de não praticar qualquer ato/ conduta que implique em desrespeito aos direitos do Autor, em especial, aos referentes à propriedade, à posse e/ou à vizinhança; Sendo assim, JULGO EXTINTOS SEM EXAME DE MÉRITO os pedidos formulados nos itens acima descritos. Desta feita, subsistem tão somente os pedidos relativos à permissão de construção de escada ou rampa autônoma para acesso autônomo ao 2º pavimento da casa de número 305, evitando-se assim a utilização da entrada situada na Rua 4-A, nº 299 na medida em que requer o acesso ao 1º pavimento da referida casa. Os pedidos subsistentes são os de número 3.vi e 8.vi. além da parcela dos pedidos 3.v e 8.5 afetas ao direito de vizinhança. Trago à baila os referidos pedidos que subsistem na integra na medida em que os que subsistem parcialmente já foram objeto de expressa menção conforme acima citado. (3.vi) SEJA PERMITIDO AO AUTOR, de forma especial, A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCADA/ RAMPA na área de 2,00m aproximadamente de largura, a fim de alterar o acesso à via pública até então ocorrendo pela escada acima citada, qual seja, a situada na Rua 4-A, nº 299; 8.vi) SEJA PERMITIDO AO AUTOR, de forma especial, A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCADA/ RAMPA na área de 2,00m aproximadamente de largura, a fim de alterar o acesso à via pública até então ocorrendo pela escada acima citada, qual seja, a situada na Rua 4-A, nº 299; Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: Existência de utilização independente do 2º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso; Necessidade de alteração do acesso à via pública que situa-se na Rua 4-A, nº 299; Viabilidade de abertura de acesso independente sem ferimento das regras de direito de vizinhança. As provas necessárias ao deslinde do feito são de natureza eminentemente pericial e documental. Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão. Com a juntada da documentação, certifique o Cartório e dê-se vistas às partes para manifestarem-se acerca do acrescido devendo, dentro do prazo assinado. Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes e nomeio o Dr. Romerson Koslowsky, de endereço conhecido do Cartório. Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo o perito OBSERVAR QUE AS PARTES ESTÃO SOB O PÁLIO DA JG. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC) devendo, dentro deste prazo ofertar suas alegações finais. Após, voltem conclusos. JULGO EXTINTOS SEM ANALISE DE MÉRITO os pedidos constantes dos itens 3.i, 3.ii, 3.iii, 3.iv, 8.i, 8.ii, 8.iii e 8.iv com fulcro no art. 485, V do CPC. JULGO PARCIALMENTE EXTINTOS SEM ANALISE DE MÉRITO os pedidos constantes dos itens 3.v e 8.v. com fulcro no art. 485, V do CPC. Fls.391 e ss. ED opostos pela parte autora. Fls. 419 e ss. Manifestação da parte autora indicando assistente técnico e apresentando quesitos. Fls. 428 e ss. Manifestação da parte ré indicando assistente técnico e apresentando quesitos. Fls. 433. ED conhecidos e não acolhidos. Fls. 442 e ss. Manifestação da parte autora comunicando a interposição de agravo de instrumento. Efeito suspensivo ativo deferido consoante fls.512. Fls. 529 e ss. Acordão conhecendo do agravo de instrumento interposto pelo autor e reformando parcialmente o saneador no que tange à extinção, sem exame de mérito dos pedidos contidos nos itens 3.i, 3.ii, 8.i e 8.ii. Mantida a extinção parcial no que tange aos pedidos formulados nos itens 3.v e 8.v. Fls. 547 e ss. Impugnação dos réus ao perito nomeado pelas razões declinadas às fls. 524. Fls. 553. Impugnação da parte autora em relação ao perito nomeado. Fls. 569 e ss. DECISÃO exarada com a adaptação do saneamento, à decisão da 2ª instancia. Decisão nos respectivos termos: Ante a decisão da superior instancia que reformou parcialmente o saneador de fls. 353 e ss, entendo que merecem reparos os pontos controvertidos fixados: Atual situação de todas as residências existentes no imóvel em litígio, delimitando-as e indicando todos os acessos, janelas e muros existentes no local; Existência de utilização independente do 1º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Existência de utilização independente do 2º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Existência de utilização independente da casa 303 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Necessidade de alteração do acesso à via pública que situa-se na Rua 4-A, nº 299; Viabilidade de abertura de acesso independente sem ferimento das regras de direito de vizinhança para acesso ao 2º pavimento da casa 305; Indicação pormenorizada da atual situação do muro construído no terreno; Possibilidade de demolição do muro de alvenaria sem prejuízo às estruturas de qualquer dos imóveis; Feitas as alterações nos pontos controvertidos em observância à decisão exarada pela instancia superior, devem as partes ser intimadas a apresentação de retificação ou ratificação dos quesitos já apresentados. A fim de evitar futura arguição de nulidade e, à conta das alegações de fls. 524, bem como em observância ás impugnações de fls. 547 e 553, nomeio como perito em substituição a Dra. MARCELA CRISTINA SANTANA, ielsulf@ielsulf.com.br Intime-se para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC) devendo, dentro deste prazo ofertar suas alegações finais. Após, voltem conclusos. Certifique o Cartório o decurso do prazo assinado no saneador para a apresentação de provas documentais pelas partes. Fls. 754. Nomeado perito em substituição. Fls. 784 e ss. LAUDO PERICIAL que faz menção aos pontos controvertidos fixados em fls. 353, pontos estes substituídos pelos de fls. 569, ante a anulação parcial do saneador pela instancia revisora. Apesar da referida decisão ser exarada em fls. 07 de 35 do laudo de fls. 784, o perito nomeado faz expressa referência aos pontos controvertidos de fls. 353. Fls. 828. Impugnação dos réus ao laudo pericial. Fls. 852. Manifestação autoral sobre o laudo concordando. Fls. 890. Esclarecimento do perito. Fls. 898 e ss. Manifestação dos autores requerendo deferimento de tutela. Pedido indeferido em fls. 921. Fl. 940. Alegações finais do autor. Fls. 948. DECISÃO chamando o feito à ordem exarada nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem a fim de que o expert elucide alguns pontos de seu bem lançado laudo, na medida em que, não foram exauridos os pintos (sic) controvertidos de fls. Fls. 569 e ss. Na realidade, no início de seu laudo o perito faz alusão aos pontos controvertidos fixados em fls. 358 e ss, todavia, após o pronunciamento da instancia revisora, que acolheu o recurso interposto ante a extinção sem analise de mérito de parcela dos pedidos, o juízo procedeu a adaptação do saneamento, à decisão da 2ª instancia. Ante a decisão da superior instancia que reformou parcialmente o saneador de fls. 353 e ss, mereceu reparos os pontos controvertidos fixados nos seguintes termos: Atual situação de todas as residências existentes no imóvel em litigio, delimitando-as e indicando todos os acessos, janelas e muros existentes no local; Existência de utilização independente do 1º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Existência de utilização independente do 2º pavimento da casa 305 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Existência de utilização independente da casa 303 capaz de importar em necessidade de abertura de entrada independente de acesso, indicação do(s) acessos ao respectivo imóvel; Necessidade de alteração do acesso à via pública que situa-se na Rua 4-A, nº 299; Viabilidade de abertura de acesso independente sem ferimento das regras de direito de vizinhança para acesso ao 2º pavimento da casa 305; Indicação pormenorizada da atual situação do muro construído no terreno; Possibilidade de demolição do muro de alvenaria sem prejuízo às estruturas de qualquer dos imóveis; Não se pronunciou o expert sobre todos os referidos pontos, apesar de ter feito alusão a alguns quando das respostas aos quesitos das partes. De toda sorte, em análise às dúvidas que subsistem em relação aos pontos controvertidos não respondidos, bem como ante a análise das respostas franqueadas aos quesitos formulados pelas partes e adequadamente respondidos, subsistem as seguintes indagações do juízo: Viabilidade de abertura de acesso independente sem ferimento das regras de direito de vizinhança para acesso ao 2º pavimento da casa 305 SEM A UTILIZAÇÃO DA ESCADA INTERNA QUE DÁ ACESSO AO 1º PAVIMENTO DA CASA 305 na medida em que se tratam de habitações autônomas e a fim de preservar a privacidade de seus moradores; Em caso positivo, como se daria esse acesso, por rampa, escada? Qual seria a forma menos gravosa de acesso a este 2º pavimento, preferencialmente utilizando-se a servidão existente e não escada de terceiros, moradores do imóvel de número 299. Sendo certo que tal acesso não pode obstaculizar ou dificultar o acesso aos moradores do número 305, 1º pavimento e numero 303. Respeitada a legislação vigente e as normas técnicas, qual seria a largura mínima necessária para se viabilizar o acesso a que se refere o item anterior através da referida servidão? Possibilidade de demolição total do muro de alvenaria sem prejuízo às estruturas de qualquer dos imóveis ou à escada de terceiros, moradores do imóvel de número 299. Com as respostas, voltem imediatamente conclusos. Fls. 972. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR em resposta às determinações de fls. 948. Fls. 994. Manifestação do autor sobre o laudo complementar. Fls. 1001. Manifestação do autor reiterando a tutela pretendida. Fls. 1031. Manifestação dos réus impugnando laudo pericial complementar. Fls. 1058. Certificada a intempestividade da manifestação. FLS. 1060. Rejeitada a impugnação de fls. 1031 e o parecer de fls. 1042 apresentados pela Parte Ré e HOMOLOGADOS os Laudos Periciais de fls. 784/818 e 972/980, por estarem em perfeita consonância com os pontos controvertidos fixados e com as normas técnicas vigentes. Indeferido o pedido de realização de nova perícia, por reputar a matéria fática suficientemente esclarecida. Declarada encerrada a instrução. Fls. 1090 e ss Alegações finais autorais. É O RELATORIO.DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela Parte Ré e o respectivo parecer de seu assistente técnico (fls. 1031 e 1042) já foram devidamente rechaçados por este Juízo em fls. 1060 e ss. Conforme fundamentado outrora, o inconformismo da parte ré baseou-se em questões de regularidade administrativa perante a municipalidade e em interpretações jurídicas sobre os limites da lide, matérias que escapam à finalidade da prova técnica. O perito agiu com absoluto acerto ao se ater à realidade física e fática atual dos imóveis, restando a prova técnica hígida, conclusiva e apta a embasar o convencimento do Juízo. Superada a questão, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, bem como do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de acesso independente ao 2º pavimento da Casa 305, de propriedade do Autor, à viabilidade de construção desse acesso na área de servidão consistente em faixa de aproximadamente 2,00m e à necessidade de demolição do muro de alvenaria erguido pelos Réus. A prova pericial produzida é categórica, conclusiva e ampara integralmente a pretensão autoral. Restou atestado no Laudo Pericial Complementar (fls. 972, item 3) que o 2º pavimento da Casa nº 305 possui ambientes autônomos e necessita de entrada independente, sendo o adequado o restabelecimento do seu acesso externo. O expert constatou a viabilidade de abertura de acesso independente ao 2º pavimento, esclarecendo que tecnicamente é viável reabrir esse acesso independente, reinstalando porta/janela lateral e implantando escada externa privativa (Laudo Complementar, fls. 974, item 1). Quanto ao muro erguido pela parte Ré no espaço de servidão, a perícia confirmou as alegações da exordial de que a referida obra fechou a abertura/porta e a janela da Casa 305 (2º pavimento), impedindo o acesso, a ventilação e a passagem de luz (Laudo Pericial, fls. 813, Quesitos 9 e 10). A perícia também foi incisiva ao afastar os argumentos defensivos de que o muro seria estruturalmente necessário. O perito concluiu que o muro trata-se de alvenaria simples, sem função estrutural relevante e que a área de servidão pode ser utilizada pelas partes normalmente, tanto autor como réu podem colocar suas saídas para servidão sem causar prejuízos para as partes (Laudo Pericial, fls. 814). Confirmou-se, ainda, a possibilidade de demolição do muro sem prejuízo às construções vizinhas e à escada do nº 299 (Laudo Complementar, fls. 972, item 8). Outrossim, em estrita observância à determinação de análise da situação fática consolidada, o laudo pericial esclareceu a dinâmica de entrada dos imóveis. Restou comprovado que não há necessidade de alterar o acesso pela Rua 4-A, nº 299. Conforme assentado no Laudo Pericial Complementar (fls. 972, item 4), a Casa 303 (dos Réus) não precisa de nova entrada independente, pois já é independente com percurso próprio pela escada do nº 299 . O imóvel vizinho de nº 299 serve de acesso inicial fático tanto para a Casa 305 (1º pavimento) quanto para a Casa 303, realidade física esta que fica inalterada, cabendo apenas a reabertura da passagem que foi indevidamente murada. A conduta dos Réus em erguer o muro colado às janelas e portas do 2º pavimento do Autor configurou evidente ofensa aos direitos de vizinhança configurando uso nocivo da propriedade, tolhendo ar, luz naturais e passagem, justificando a procedência dos pleitos cominatórios para que se abstenham de tais condutas obstrutivas. A parte Autora reiterou o pedido de tutela de urgência (fls. 898 e 1001) visando a imediata abertura da porta/acesso fechada pelo muro, noticiando empoçamentos de água, infiltrações e risco de insalubridade/danos devido às fortes chuvas. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito é cristalina e calcada na robusta prova pericial já finalizada. O perigo de dano resta configurado pela iminência de agravamento de danos estruturais em razão de infiltrações e pela privação injusta do uso adequado da moradia em razão do bloqueio de luz, ar e acesso. Assim, imperioso o deferimento da tutela liminar na própria sentença, para que a parte Autora possa dar imediata efetividade ao provimento, procedendo à desobstrução de seu acesso. Desta feita, comprovada a autonomia do 2º pavimento do Autor, a viabilidade técnica de instalação de sua própria escada na servidão compartilhada, e a nocividade do muro erguido pelos Réus, a procedência dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor para autorizar, de imediato, a reabertura do acesso (porta e janela) do 2º pavimento da Casa 305 para a área de servidão; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais subsistentes (itens 3.i, 3.ii, 3.vi, 8.i, 8.ii, 8.vi e 3.v e 8.v da Inicial), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência ora deferida e CONDENAR a parte Ré na obrigação de fazer consistente em demolir a obra de alvenaria (muro/parede) descrita nos autos, realizando a limpeza da área e a retirada dos respectivos entulhos/escombros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença; AUTORIZAR, DESDE LOGO, em caso de inércia ou descumprimento do prazo acima fixado pelos Réus, que a parte Autora execute, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, a referida demolição parcial ou total do muro obstrutivo e a limpeza da área, às expensas da parte Ré; AUTORIZAR a parte Autora a proceder à construção de uma escada/rampa na área de servidão (faixa de aproximadamente 2,00m de largura e nos moldes insertos no laudo pericial complementar consoante item 2, mais precisamente fls. 3 de 8), restabelecendo o acesso privativo ao 2º pavimento da Casa 305, mantendo-se inalterado o fato de que a via de nº 299 serve de acesso inicial para o local; CONDENAR a parte Ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de praticar qualquer ato ou conduta que implique em desrespeito aos direitos de vizinhança do Autor, bem como abster-se de impedir, obstaculizar ou embaraçar o uso do espaço da referida servidão de passagem pelo Autor e sua família, sob pena de multa. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer ou qualquer embaraço ao cumprimento da demolição/construção autorizada, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhes foi outrora deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a tutela de urgência expedindo-se o necessário. Certificado quanto ao transito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa.