0016698-38.2015.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016698-38.2015.8.16.0001 Vistos. RELATÓRIO. O réu requereu, na petição de mov. 698.1, além de providências já cumpridas (habilitação do autor Alexandre Zapf - regularizada de ofício pela escrivania no mov. 701 - e intimação dos autores - efetivada pela decisão de mov. 713.1), o saneamento do feito com cisão do julgamento de mérito em duas fases: (i) julgamento da pretensão entre as partes "típicas" (autores e réu), abrangendo também os processos em apenso (reintegração de posse nº 0034241-54.2015.8.16.0001 e ação declaratória nº 0035631-59.2015.8.16.0001); (ii) somente em caso de procedência da usucapião, prosseguimento com a citação dos 28 confrontantes ainda não localizados, para defesa dos limites de seus imóveis. Os autores, no mov. 717.1, não se opuseram à cisão, rejeitando apenas eventual julgamento antecipado de mérito nesta fase. O autor Alexandre Zapf, no mov. 720.1/720.2, impugnou o contrato de comodato juntado pelo réu - por dizer respeito a área diversa, de 1.000 m² sem benfeitorias - reafirmou a nulidade do registro imobiliário do réu e requereu perícia. DA CISÃO DO JULGAMENTO EM DUAS FASES. Assiste razão ao requerimento do réu, não impugnado pelos autores. A ação de usucapião, quando cumulada com a pretensão delimitatória em face dos confrontantes, forma litisconsórcio sui generis: o vínculo com o titular registral é necessário, ao passo que o vínculo com os confrontantes tem natureza instrumental, destinada apenas a resguardar os limites de seus imóveis em caso de procedência (STJ, REsp 1.432.579/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017; STJ, AgRg no REsp 742.875/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PROCEDÊNCIA.1. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE VIA USUCAPIÃO VERIFICADOS. ART.1.239 DO CC. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO HÁ POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A ÁREA DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPOSIÇÃO ALEGADA. ART. 373, II, DO CPC.- De acordo com o CC, “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.- Caberia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, produzir provas suficientes a afastar a pretensão dos autores, ônus do qual não se desincumbiu2. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA QUE NÃO ATINGE OS CONFRONTANTES PELO FATO DE NÃO PARTICIPAREM DO PROCESSO. REFERIDA CITAÇÃO UTILIZADA PARA AVERIGUAR SUPOSTA CONTROVÉRSIA DA DEMARCAÇÃO DA ÁREA OBJETO DOS AUTOS.- “A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda” (REsp 1432579/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24 /10/2017, DJe 23/11/2017).3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3.1. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO §2º DO ART. 85 DO CPC. - Se considerado o tempo que correu o processo – ajuizado em 1999, as manifestações nos autos, as provas produzidas, enfim, o trabalho despendido pelo advogado dos autores, não há qualquer razão para redução do valor fixado a título de honorários na sentença.3.2. NÃO PROVIMENTO DO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. §11 DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- E, tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita.Recurso de apelação não provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000065-84.1999.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.03.2023) A ausência de citação de confrontante gera, quando muito, nulidade relativa restrita à eficácia da sentença quanto à demarcação de área, jamais contaminando o reconhecimento (ou não) da prescrição aquisitiva em face do titular do domínio. Considerando que, após mais de uma década de tramitação, apenas 4 dos 32 confrontantes foram localizados e citados, e que a busca dos demais tem se mostrado excessivamente onerosa e morosa, a cisão ora deferida atende aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação (CPC, arts. 4º e 6º), bem como ao poder de gestão processual do juízo (CPC, art. 139, VI), sem qualquer prejuízo aos confrontantes, cuja citação será retomada, se necessário, apenas na eventualidade de procedência da usucapião. Ante o exposto, DEFIRO a cisão do julgamento de mérito em duas fases, nos termos requeridos no mov. 698.1, item "cumpridos os itens supra": (i) fase típica, entre autores e réu, com julgamento conjunto do presente feito e dos processos em apenso nº 0034241-54.2015.8.16.0001 e nº 0035631-59.2015.8.16.0001, na forma já determinada no mov. 106; (ii) fase de delimitação, em face dos confrontantes, a ser retomada tão somente em caso de procedência da usucapião na fase típica. Fica suspensa, até ulterior deliberação, a citação dos confrontantes ainda não localizados (relacionados nos movs. 627 a 667), sem prejuízo da manutenção nos autos das diligências já realizadas. DO SANEAMENTO DA FASE TÍPICA. Não havendo outras questões processuais pendentes quanto à relação entre autores e réu, dou o feito por saneado nesta fase, fixando como pontos controvertidos: (i) a natureza da posse exercida pelos autores e seus antecessores sobre o imóvel (posse com animus domini apta à usucapião, ou mera detenção precária decorrente de contrato de comodato, como alega o réu); (ii) a validade e a extensão do registro imobiliário/matrícula titularizado pelo réu, à vista da alegação de nulidade sustentada pelos autores na ação declaratória em apenso; (iii) o preenchimento dos requisitos temporais do art. 1.238 do Código Civil. DAS PROVAS. Ratifico o deferimento da prova testemunhal (mov. 278). Defiro, ainda, a produção de prova pericial requerida pelo autor Alexandre Zapf (mov.720.1), a ser realizada por perito de confiança do juízo, com os seguintes objetivos: (a) verificar a área, os limites e as confrontações efetivamente ocupadas pelos autores, em cotejo com a área e a descrição constantes do contrato de comodato juntado pelo réu (mov. 720.2), esclarecendo se se trata da mesma área ou de área diversa; (b) analisar a autenticidade e a regularidade formal do registro imobiliário/matrícula em nome do réu. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito e arbitramento dos honorários periciais. 5. Certifique a escrivania a situação atual de citação e de instrução nos processos apensos nº 0034241-54.2015.8.16.0001 e nº 0035631-59.2015.8.16.0001, para fins de efetivo julgamento conjunto na fase típica. Int. Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE ZAPF
Réu ESPóLIO DE JAYME CEZAR FRITSCH REPRESENTADO(A) POR LEYSEREE ADRIENE FRITSCH XAVIER
Autor JOSMARIA CORDEIRO DOS SANTOS
Autor ROSANA ZAPF
Autor SUZANA ZAPF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 2926/AC
PEDRO HENRIQUE XAVIER
OAB: 6511/PR
GALANNI DORADO DE OLIVEIRA
OAB: 77441/PR
HEIRIDAN NOBILE
OAB: 10159/PR
ANDRE DOS SANTOS DAMAS
OAB: 18416/PR
ADRIANO GIACOMET
OAB: 68750/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016698-38.2015.8.16.0001 Vistos. RELATÓRIO. O réu requereu, na petição de mov. 698.1, além de providências já cumpridas (habilitação do autor Alexandre Zapf - regularizada de ofício pela escrivania no mov. 701 - e intimação dos autores - efetivada pela decisão de mov. 713.1), o saneamento do feito com cisão do julgamento de mérito em duas fases: (i) julgamento da pretensão entre as partes "típicas" (autores e réu), abrangendo também os processos em apenso (reintegração de posse nº 0034241-54.2015.8.16.0001 e ação declaratória nº 0035631-59.2015.8.16.0001); (ii) somente em caso de procedência da usucapião, prosseguimento com a citação dos 28 confrontantes ainda não localizados, para defesa dos limites de seus imóveis. Os autores, no mov. 717.1, não se opuseram à cisão, rejeitando apenas eventual julgamento antecipado de mérito nesta fase. O autor Alexandre Zapf, no mov. 720.1/720.2, impugnou o contrato de comodato juntado pelo réu - por dizer respeito a área diversa, de 1.000 m² sem benfeitorias - reafirmou a nulidade do registro imobiliário do réu e requereu perícia. DA CISÃO DO JULGAMENTO EM DUAS FASES. Assiste razão ao requerimento do réu, não impugnado pelos autores. A ação de usucapião, quando cumulada com a pretensão delimitatória em face dos confrontantes, forma litisconsórcio sui generis: o vínculo com o titular registral é necessário, ao passo que o vínculo com os confrontantes tem natureza instrumental, destinada apenas a resguardar os limites de seus imóveis em caso de procedência (STJ, REsp 1.432.579/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017; STJ, AgRg no REsp 742.875/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PROCEDÊNCIA.1. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE VIA USUCAPIÃO VERIFICADOS. ART.1.239 DO CC. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO HÁ POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A ÁREA DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPOSIÇÃO ALEGADA. ART. 373, II, DO CPC.- De acordo com o CC, “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.- Caberia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, produzir provas suficientes a afastar a pretensão dos autores, ônus do qual não se desincumbiu2. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA QUE NÃO ATINGE OS CONFRONTANTES PELO FATO DE NÃO PARTICIPAREM DO PROCESSO. REFERIDA CITAÇÃO UTILIZADA PARA AVERIGUAR SUPOSTA CONTROVÉRSIA DA DEMARCAÇÃO DA ÁREA OBJETO DOS AUTOS.- “A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda” (REsp 1432579/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24 /10/2017, DJe 23/11/2017).3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3.1. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO §2º DO ART. 85 DO CPC. - Se considerado o tempo que correu o processo – ajuizado em 1999, as manifestações nos autos, as provas produzidas, enfim, o trabalho despendido pelo advogado dos autores, não há qualquer razão para redução do valor fixado a título de honorários na sentença.3.2. NÃO PROVIMENTO DO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. §11 DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- E, tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita.Recurso de apelação não provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000065-84.1999.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.03.2023) A ausência de citação de confrontante gera, quando muito, nulidade relativa restrita à eficácia da sentença quanto à demarcação de área, jamais contaminando o reconhecimento (ou não) da prescrição aquisitiva em face do titular do domínio. Considerando que, após mais de uma década de tramitação, apenas 4 dos 32 confrontantes foram localizados e citados, e que a busca dos demais tem se mostrado excessivamente onerosa e morosa, a cisão ora deferida atende aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação (CPC, arts. 4º e 6º), bem como ao poder de gestão processual do juízo (CPC, art. 139, VI), sem qualquer prejuízo aos confrontantes, cuja citação será retomada, se necessário, apenas na eventualidade de procedência da usucapião. Ante o exposto, DEFIRO a cisão do julgamento de mérito em duas fases, nos termos requeridos no mov. 698.1, item "cumpridos os itens supra": (i) fase típica, entre autores e réu, com julgamento conjunto do presente feito e dos processos em apenso nº 0034241-54.2015.8.16.0001 e nº 0035631-59.2015.8.16.0001, na forma já determinada no mov. 106; (ii) fase de delimitação, em face dos confrontantes, a ser retomada tão somente em caso de procedência da usucapião na fase típica. Fica suspensa, até ulterior deliberação, a citação dos confrontantes ainda não localizados (relacionados nos movs. 627 a 667), sem prejuízo da manutenção nos autos das diligências já realizadas. DO SANEAMENTO DA FASE TÍPICA. Não havendo outras questões processuais pendentes quanto à relação entre autores e réu, dou o feito por saneado nesta fase, fixando como pontos controvertidos: (i) a natureza da posse exercida pelos autores e seus antecessores sobre o imóvel (posse com animus domini apta à usucapião, ou mera detenção precária decorrente de contrato de comodato, como alega o réu); (ii) a validade e a extensão do registro imobiliário/matrícula titularizado pelo réu, à vista da alegação de nulidade sustentada pelos autores na ação declaratória em apenso; (iii) o preenchimento dos requisitos temporais do art. 1.238 do Código Civil. DAS PROVAS. Ratifico o deferimento da prova testemunhal (mov. 278). Defiro, ainda, a produção de prova pericial requerida pelo autor Alexandre Zapf (mov.720.1), a ser realizada por perito de confiança do juízo, com os seguintes objetivos: (a) verificar a área, os limites e as confrontações efetivamente ocupadas pelos autores, em cotejo com a área e a descrição constantes do contrato de comodato juntado pelo réu (mov. 720.2), esclarecendo se se trata da mesma área ou de área diversa; (b) analisar a autenticidade e a regularidade formal do registro imobiliário/matrícula em nome do réu. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito e arbitramento dos honorários periciais. 5. Certifique a escrivania a situação atual de citação e de instrução nos processos apensos nº 0034241-54.2015.8.16.0001 e nº 0035631-59.2015.8.16.0001, para fins de efetivo julgamento conjunto na fase típica. Int. Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito