0016694-56.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016694-56.2025.8.16.0031 Processo: 0016694-56.2025.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): IRACI CIESLAK DE SOUZA SALVADOR ALVES DE SOUZA Requerido(s): MATEUS CIESLAK DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por SALVADOR ALVES DE SOUZA e IRACI CIESLAK DE SOUZA em face de MATEUS CIESLAK DE SOUZA. Os autores, relataram, em síntese, que são genitores do requerido, o qual é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84). Informaram que o interditando apresentou meningoencefalite viral grave, aos 10 meses de idade, que resultou em atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, deficiência intelectual e epilepsia de difícil controle. Aduziram que o interditando está com 18 anos de idade, mas não possui capacidade para praticar os atos de sua vida de forma independente. Acrescentaram que ele apresenta imaturidade cognitiva, o que limita sua autonomia nas tarefas mais simples do cotidiano, contando com o integral auxílio dos pais. Requereram, então, a concessão de tutela de urgência para que sejam nomeados curadores provisórios, para gestão patrimonial, financeira, social e negocial, além de atos relacionados à integridade física e tratamentos médicos do interditando. Ao final, pugnaram pela procedência da ação, com a nomeação, em caráter definitivo, como curadores do interditando, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntaram documentos (mov. 1). Determinação emenda à inicial (mov. 7). Emenda à inicial (mov. 10). Decisão proferida no mov. 12 recebeu a inicial, deferiu o benefício da gratuidade de justiça, designou a audiência de entrevista e a realização de estudo técnico. Resultado da consulta aos sistemas Renajud e ao Sisbajud (movs. 23 e 24). Juntada de certidões de inexistência de bens nos registros de imóveis da Comarca de Guarapuava (movs. 27, 31 e 34). O INSS informou que não consta benefício ativo no nome do requerido (mov. 36). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar a nomeação dos requerentes como curadores provisórios (mov. 37). Sobreveio o aceite do encargo pela assistente social Ana Carolina Gualdessi para realização do estudo social (mov. 42). Deferido o pedido liminar, com a concessão da curadoria provisória (mov. 56). Temo de Compromisso de Curatela Provisória assinado (movs. 57 e 63). Na audiência de entrevista, foram ofertados os quesitos e nomeada a perita Stella Maris Klueger para realização da prova técnica (mov. 77). Nomeada a advogada dativa Sabrina Suelen Santana Corrêa Manfredini como curadora especial (mov. 80). Sobreveio o relatório do estudo social (mov. 86). Ciência da parte autora (mov. 92). A advogada retro declinou a nomeação (mov. 93). Manifestação da perita médica (mov. 95). Determinada a nomeação de novo(a) advogado(a) dativo(a) (mov. 99). Nomeada a advogada dativa Elimara de Fátima Toledo (mov. 100). A parte ré apresentou contestação por negativa geral (mov. 102). Manifestação da perita Ana Carolina Gualdessi (mov. 109). Juntada do laudo pericial (mov. 110). Resultados dos sistemas Sisbajud e Renajud (movs. 111 e 112). Alegações finais da parte ré (mov. 117). Alegações finais da parte autora (mov. 119). O Ministério Público pronunciou-se favorável à curatela de Mateus Cieslak de Souza e à nomeação de Salvador Alves de Souza e Iraci Cieslak de Souza como curadores definitivos (mov. 123). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requerentes, genitores do interditando, alegam que este apresenta atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, deficiência intelectual e epilepsia de difícil controle, sequelas de uma meningoencefalite viral grave sofrida ainda com poucos meses de vida, bem como o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustentam, ainda, que o quadro clínico não lhe permite praticar, de forma independente, quaisquer atos da vida civil. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela se destinam à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio. Até a aprovação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tinha como causa determinante de interdição a pessoa acometida de moléstia mental ou psiquiátrica as quais, em consequência, eram vistas como incapazes, impossibilitadas ou inabilitadas, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão físico-mental para a autogestão pessoal e patrimonial, determinando que fosse presumida a capacidade "de fato", havida com a maioridade, assim como a "de direito", havida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida. Por sua vez, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. Com essas mudanças estruturais e funcionais quanto a teoria das incapacidades, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que possuía a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Inclusive foi alterado o caput do citado comando, passando a prescrever que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Na verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela. Dessa forma, no âmbito do direito privado, não existe mais pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil. Eventualmente, e, somente em casos excepcionais, algumas pessoas podem ser consideradas relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos”. A nova redação do referenciado dispositivo, especificamente no seu inciso III, passa a enunciar que as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta, agora são relativamente incapazes. A curatela, portanto, passou a ter caráter excepcional e compreende apenas os aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do curatelado no que tange ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ultrapassadas tais premissas, volta-se ao exame do caso concreto apresentado. A teor do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146 de 2015 em questão, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em comento, trata-se de pessoa que, por causa transitória ou permanente, não tem aptidão de exprimir sua vontade. Isso implica dizer que a hipótese em tela reclama aplicação do art. 4º, III, do Código Civil. Sabe-se que a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes, que, na nova redação do art. 4º do CC, estão sujeitos à curatela “As pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir vontade”. O art. 1.767 do Código Civil traz o rol taxativo de interditos, ou seja, daqueles que estão sujeitos à curatela. A norma foi modificada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Destacamos: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos”. Da análise do conteúdo probatório coligido, depreende-se que a medida se faz imprescindível. A ausência de higidez mental foi confirmada pelo laudo pericial acostado ao mov. 110, que atestou que o requerido apresenta Epilepsia (CID 10 - G 40) e Retardo mental grave (CID 10 - F 70.2), com comprometimento significativo do desenvolvimento, necessitando vigilância e tratamento, bem como Transtorno do Espectro Autista (CID 10 - F 84.0). Concluiu, ainda, que o requerido é completamente incapaz de agir e compreender as circunstâncias, implicações e consequências da prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como de expressar sua vontade nesse contexto. Ademais, os relatórios médicos acostados aos movs. 1.24, 1.26 e 1.39 corroboram o quadro clínico indicado pela parte autora na inicial e no laudo pericial médico. Dessa forma, as provas colhidas ao longo da instrução processual, confirmam a incapacidade relativa do interditando. Logo, satisfeita a necessidade da medida de curatela para o caso concreto. Somado a isso, o relatório do estudo social (mov. 86) atestou que o requerido se encontra inserido em um contexto familiar que assegura, de forma contínua, seus direitos fundamentais. Aduziu, ainda, que a família do requerido atua de maneira ativa e responsável na promoção do cuidado integral, garantindo sua dignidade, proteção, convivência familiar e comunitária, bem como o acesso à educação, à saúde e às terapias necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar. Os genitores, o Sr. Salvador Alves de Souza e a Sra Iraci Cieslak de Souza, ora requerentes, e pretendentes à curatela, detêm legitimidade ativa conforme dispõe o artigo 747, inciso II, do CPC. Revelam-se as pessoas com maior aptidão para o múnus, ante a relação de cuidado estabelecida com o interditando, conforme restou consignado no estudo social (mov. 86). Ademais, o Ministério Público, ao qual incumbe intervir como fiscal da ordem jurídica da causa que envolve interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), emitiu parecer favorável à procedência do pedido de curatela (mov. 123). Diante da impossibilidade de o requerido exercer diretamente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, deve ser deferida a curatela em favor dos requerentes. Por fim, consigne-se que o interditando não aufere benefício previdenciário (mov. 36), inexistindo bens imóveis (movs. 27, 31 e 34) ou ativos financeiros (mov. 112) em seu nome. Todavia, restou demonstrada a propriedade de veículo automotor (mov. 111), o que impõe o dever de prestação anual de contas, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de MATEUS CIESLAK DE SOUZA, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e artigo 755 do CPC, para a prática de atos que importem em disposição de natureza patrimonial e negocial, atos de administração de bens, movimentação de contas bancárias e operações com o uso de cartão magnético ou cheques, inclusive recebimento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários, bem como para os atos relacionados à integridade física e tratamentos médicos, nos termos do artigo 85, da Lei 13.146/2015, nomeando como curadores SALVADOR ALVES DE SOUZA e IRACI CIESLAK DE SOUZA, com fundamento no art. 747, inciso I, do CPC, os quais ficam obrigada à prestação anual de contas, nos moldes do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15, devendo prestar contas em autos apartados e em apenso, como dispõe a norma do artigo 553, do Código de Processo Civil. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor da Assistente Social Ana Carolina Gualdessi, conforme decisão proferida no mov. 12. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadora Especial, a advogada Elimara de Fátima Toledo, OAB/PR 78.135, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da médica psiquiatra Stella Maris Klueger, perita nomeada por este juízo, conforme Resolução nº 232/16 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1. Ciência ao Ministério Público. 2. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça, ocasião em que a publicação na imprensa local fica dispensada. 3. Lavre-se termo de curatela, nos termos da limitação imposta nesta sentença. 4. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRACI CIESLAK DE SOUZA
Réu MATEUS CIESLAK DE SOUZA
Autor SALVADOR ALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIMARA DE FÁTIMA TOLEDO
OAB: 78135/PR
JULIANO SIDOR
OAB: 81046/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016694-56.2025.8.16.0031 Processo: 0016694-56.2025.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): IRACI CIESLAK DE SOUZA SALVADOR ALVES DE SOUZA Requerido(s): MATEUS CIESLAK DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por SALVADOR ALVES DE SOUZA e IRACI CIESLAK DE SOUZA em face de MATEUS CIESLAK DE SOUZA. Os autores, relataram, em síntese, que são genitores do requerido, o qual é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84). Informaram que o interditando apresentou meningoencefalite viral grave, aos 10 meses de idade, que resultou em atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, deficiência intelectual e epilepsia de difícil controle. Aduziram que o interditando está com 18 anos de idade, mas não possui capacidade para praticar os atos de sua vida de forma independente. Acrescentaram que ele apresenta imaturidade cognitiva, o que limita sua autonomia nas tarefas mais simples do cotidiano, contando com o integral auxílio dos pais. Requereram, então, a concessão de tutela de urgência para que sejam nomeados curadores provisórios, para gestão patrimonial, financeira, social e negocial, além de atos relacionados à integridade física e tratamentos médicos do interditando. Ao final, pugnaram pela procedência da ação, com a nomeação, em caráter definitivo, como curadores do interditando, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntaram documentos (mov. 1). Determinação emenda à inicial (mov. 7). Emenda à inicial (mov. 10). Decisão proferida no mov. 12 recebeu a inicial, deferiu o benefício da gratuidade de justiça, designou a audiência de entrevista e a realização de estudo técnico. Resultado da consulta aos sistemas Renajud e ao Sisbajud (movs. 23 e 24). Juntada de certidões de inexistência de bens nos registros de imóveis da Comarca de Guarapuava (movs. 27, 31 e 34). O INSS informou que não consta benefício ativo no nome do requerido (mov. 36). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar a nomeação dos requerentes como curadores provisórios (mov. 37). Sobreveio o aceite do encargo pela assistente social Ana Carolina Gualdessi para realização do estudo social (mov. 42). Deferido o pedido liminar, com a concessão da curadoria provisória (mov. 56). Temo de Compromisso de Curatela Provisória assinado (movs. 57 e 63). Na audiência de entrevista, foram ofertados os quesitos e nomeada a perita Stella Maris Klueger para realização da prova técnica (mov. 77). Nomeada a advogada dativa Sabrina Suelen Santana Corrêa Manfredini como curadora especial (mov. 80). Sobreveio o relatório do estudo social (mov. 86). Ciência da parte autora (mov. 92). A advogada retro declinou a nomeação (mov. 93). Manifestação da perita médica (mov. 95). Determinada a nomeação de novo(a) advogado(a) dativo(a) (mov. 99). Nomeada a advogada dativa Elimara de Fátima Toledo (mov. 100). A parte ré apresentou contestação por negativa geral (mov. 102). Manifestação da perita Ana Carolina Gualdessi (mov. 109). Juntada do laudo pericial (mov. 110). Resultados dos sistemas Sisbajud e Renajud (movs. 111 e 112). Alegações finais da parte ré (mov. 117). Alegações finais da parte autora (mov. 119). O Ministério Público pronunciou-se favorável à curatela de Mateus Cieslak de Souza e à nomeação de Salvador Alves de Souza e Iraci Cieslak de Souza como curadores definitivos (mov. 123). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requerentes, genitores do interditando, alegam que este apresenta atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, deficiência intelectual e epilepsia de difícil controle, sequelas de uma meningoencefalite viral grave sofrida ainda com poucos meses de vida, bem como o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustentam, ainda, que o quadro clínico não lhe permite praticar, de forma independente, quaisquer atos da vida civil. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela se destinam à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio. Até a aprovação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tinha como causa determinante de interdição a pessoa acometida de moléstia mental ou psiquiátrica as quais, em consequência, eram vistas como incapazes, impossibilitadas ou inabilitadas, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão físico-mental para a autogestão pessoal e patrimonial, determinando que fosse presumida a capacidade "de fato", havida com a maioridade, assim como a "de direito", havida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida. Por sua vez, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. Com essas mudanças estruturais e funcionais quanto a teoria das incapacidades, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que possuía a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Inclusive foi alterado o caput do citado comando, passando a prescrever que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Na verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela. Dessa forma, no âmbito do direito privado, não existe mais pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil. Eventualmente, e, somente em casos excepcionais, algumas pessoas podem ser consideradas relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos”. A nova redação do referenciado dispositivo, especificamente no seu inciso III, passa a enunciar que as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta, agora são relativamente incapazes. A curatela, portanto, passou a ter caráter excepcional e compreende apenas os aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do curatelado no que tange ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ultrapassadas tais premissas, volta-se ao exame do caso concreto apresentado. A teor do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146 de 2015 em questão, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em comento, trata-se de pessoa que, por causa transitória ou permanente, não tem aptidão de exprimir sua vontade. Isso implica dizer que a hipótese em tela reclama aplicação do art. 4º, III, do Código Civil. Sabe-se que a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes, que, na nova redação do art. 4º do CC, estão sujeitos à curatela “As pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir vontade”. O art. 1.767 do Código Civil traz o rol taxativo de interditos, ou seja, daqueles que estão sujeitos à curatela. A norma foi modificada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Destacamos: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos”. Da análise do conteúdo probatório coligido, depreende-se que a medida se faz imprescindível. A ausência de higidez mental foi confirmada pelo laudo pericial acostado ao mov. 110, que atestou que o requerido apresenta Epilepsia (CID 10 - G 40) e Retardo mental grave (CID 10 - F 70.2), com comprometimento significativo do desenvolvimento, necessitando vigilância e tratamento, bem como Transtorno do Espectro Autista (CID 10 - F 84.0). Concluiu, ainda, que o requerido é completamente incapaz de agir e compreender as circunstâncias, implicações e consequências da prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como de expressar sua vontade nesse contexto. Ademais, os relatórios médicos acostados aos movs. 1.24, 1.26 e 1.39 corroboram o quadro clínico indicado pela parte autora na inicial e no laudo pericial médico. Dessa forma, as provas colhidas ao longo da instrução processual, confirmam a incapacidade relativa do interditando. Logo, satisfeita a necessidade da medida de curatela para o caso concreto. Somado a isso, o relatório do estudo social (mov. 86) atestou que o requerido se encontra inserido em um contexto familiar que assegura, de forma contínua, seus direitos fundamentais. Aduziu, ainda, que a família do requerido atua de maneira ativa e responsável na promoção do cuidado integral, garantindo sua dignidade, proteção, convivência familiar e comunitária, bem como o acesso à educação, à saúde e às terapias necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar. Os genitores, o Sr. Salvador Alves de Souza e a Sra Iraci Cieslak de Souza, ora requerentes, e pretendentes à curatela, detêm legitimidade ativa conforme dispõe o artigo 747, inciso II, do CPC. Revelam-se as pessoas com maior aptidão para o múnus, ante a relação de cuidado estabelecida com o interditando, conforme restou consignado no estudo social (mov. 86). Ademais, o Ministério Público, ao qual incumbe intervir como fiscal da ordem jurídica da causa que envolve interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), emitiu parecer favorável à procedência do pedido de curatela (mov. 123). Diante da impossibilidade de o requerido exercer diretamente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, deve ser deferida a curatela em favor dos requerentes. Por fim, consigne-se que o interditando não aufere benefício previdenciário (mov. 36), inexistindo bens imóveis (movs. 27, 31 e 34) ou ativos financeiros (mov. 112) em seu nome. Todavia, restou demonstrada a propriedade de veículo automotor (mov. 111), o que impõe o dever de prestação anual de contas, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de MATEUS CIESLAK DE SOUZA, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e artigo 755 do CPC, para a prática de atos que importem em disposição de natureza patrimonial e negocial, atos de administração de bens, movimentação de contas bancárias e operações com o uso de cartão magnético ou cheques, inclusive recebimento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários, bem como para os atos relacionados à integridade física e tratamentos médicos, nos termos do artigo 85, da Lei 13.146/2015, nomeando como curadores SALVADOR ALVES DE SOUZA e IRACI CIESLAK DE SOUZA, com fundamento no art. 747, inciso I, do CPC, os quais ficam obrigada à prestação anual de contas, nos moldes do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15, devendo prestar contas em autos apartados e em apenso, como dispõe a norma do artigo 553, do Código de Processo Civil. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor da Assistente Social Ana Carolina Gualdessi, conforme decisão proferida no mov. 12. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadora Especial, a advogada Elimara de Fátima Toledo, OAB/PR 78.135, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da médica psiquiatra Stella Maris Klueger, perita nomeada por este juízo, conforme Resolução nº 232/16 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1. Ciência ao Ministério Público. 2. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça, ocasião em que a publicação na imprensa local fica dispensada. 3. Lavre-se termo de curatela, nos termos da limitação imposta nesta sentença. 4. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta