Detalhe do processo

0016688-11.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0016688-11.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Renato Lopes de Paiva Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão do processo por incapacidade civil não reconhecida judicialmente. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. A agravante requereu a suspensão do processo na origem até a regularização de sua representação processual, alegando incapacidade total de autodeterminação comprovada em incidente de insanidade mental produzido na esfera criminal. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a suspensão do processo civil diante da alegação de incapacidade mental da parte agravante, sem a existência de decisão judicial formal de interdição ou reconhecimento da incapacidade civil.III. Razões de decidir3. A constatação de incapacidade mental na esfera penal não gera efeitos automáticos na esfera cível, dada a independência entre as esferas.4. Não há decisão judicial formal que reconheça a incapacidade civil da agravante, requisito essencial para suspensão do processo.5. O laudo pericial produzido na esfera penal não atestou incapacidade para os atos da vida civil, apenas tratou da imputabilidade penal.6. A prova pericial emprestada da esfera penal não pode ser utilizada sem assegurar o contraditório à parte contrária, o que não ocorreu.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A constatação de incapacidade mental na esfera penal não gera efeitos automáticos na esfera civil, sendo imprescindível a existência de decisão judicial que reconheça formalmente a incapacidade civil para suspensão do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, I, 178, II, e 300; CPP, art. 152; CC/2002, art. 935.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0037975-69.2022.8.16.0000, Rel. Substª Cristiane Santos Leite, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0000232-87.2016.8.16.0112, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 17.05.2018; TJPR, Apelação Cível 0001465-29.2019.8.16.0108, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.08.2021.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T IMOBISUL IMOBILIáRIA E INCORPORADORA DE IMóVEIS LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO MANOEL BARBOSA

Autor MARIA INES DEMETERCO

Réu MARIA LUZIA CHEVALIER RODRIGUES

T MRG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. REPRESENTADO(A) POR MALIK ISA

T MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

T UNIãO FAZENDA NACIONAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA FARAGE RODRIGUES

OAB: 93164/PR

ADRIANO GIACOMET

OAB: 68750/PR

MARIA PAULA DOMINGOS

OAB: 117867/PR

PEDRO HENRIQUE XAVIER

OAB: 6511/PR

LUCIANE ISA KHALIL

OAB: 39620/PR

ELIAS MATTAR ASSAD

OAB: 9857/PR

FLAVIO WARUMBY LINS

OAB: 31832/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0016688-11.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Renato Lopes de Paiva Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão do processo por incapacidade civil não reconhecida judicialmente. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. A agravante requereu a suspensão do processo na origem até a regularização de sua representação processual, alegando incapacidade total de autodeterminação comprovada em incidente de insanidade mental produzido na esfera criminal. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a suspensão do processo civil diante da alegação de incapacidade mental da parte agravante, sem a existência de decisão judicial formal de interdição ou reconhecimento da incapacidade civil.III. Razões de decidir3. A constatação de incapacidade mental na esfera penal não gera efeitos automáticos na esfera cível, dada a independência entre as esferas.4. Não há decisão judicial formal que reconheça a incapacidade civil da agravante, requisito essencial para suspensão do processo.5. O laudo pericial produzido na esfera penal não atestou incapacidade para os atos da vida civil, apenas tratou da imputabilidade penal.6. A prova pericial emprestada da esfera penal não pode ser utilizada sem assegurar o contraditório à parte contrária, o que não ocorreu.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A constatação de incapacidade mental na esfera penal não gera efeitos automáticos na esfera civil, sendo imprescindível a existência de decisão judicial que reconheça formalmente a incapacidade civil para suspensão do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, I, 178, II, e 300; CPP, art. 152; CC/2002, art. 935.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0037975-69.2022.8.16.0000, Rel. Substª Cristiane Santos Leite, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0000232-87.2016.8.16.0112, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 17.05.2018; TJPR, Apelação Cível 0001465-29.2019.8.16.0108, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.08.2021.