0016663-05.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0016663-05.2024.8.26.0577/SP AUTOR : MARIANA DE ANDRADE BORGES ADVOGADO(A) : EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB SP163430) RÉU : IOLANDA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB SP441780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Mariana de Andrade Borges em face de Iolanda de Andrade . As partes celebraram acordo judicial homologado nos autos, por meio do qual a executada se comprometeu ao pagamento parcelado da quantia de R$ 40.000,00 para aquisição da fração ideal pertencente à exequente, ficando expressamente convencionado que o inadimplemento implicaria retomada do cumprimento de sentença, com prosseguimento dos atos executivos originalmente determinados. A exequente informou o inadimplemento das parcelas vencidas em 25/02/2026 e 25/03/2026 e requereu o prosseguimento da execução, com avaliação do imóvel e adoção dos atos necessários à alienação judicial do bem. A executada reconheceu o atraso no pagamento, mas requereu a manutenção do acordo, concessão de prazo para purgação da mora, parcelamento das prestações em atraso, suspensão dos atos expropriatórios, designação de audiência de conciliação e afastamento da cláusula contratual de perda integral dos valores pagos. A exequente manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando a ocorrência do inadimplemento e a incidência das consequências previstas no pacto homologado. DECIDO. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia acerca do fato principal objeto da presente insurgência. A própria executada reconhece que deixou de adimplir as parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2026, circunstância suficiente para caracterizar o inadimplemento do acordo homologado judicialmente. A transação judicial constitui negócio jurídico processual dotado de força executiva, nos termos dos arts. 515, II, e 784, III, do Código de Processo Civil, impondo-se o respeito às obrigações livremente assumidas pelas partes. Não se verifica hipótese apta a justificar a manutenção compulsória da avença contra a vontade da credora. Embora a executada manifeste interesse em prosseguir com o pagamento, inexiste previsão legal que imponha à exequente a continuidade do ajuste após o descumprimento das obrigações assumidas pela devedora. Também não prospera o pedido de parcelamento judicial das prestações em atraso. O parcelamento requerido não decorre de direito subjetivo da executada e pressuporia nova modificação do ajuste anteriormente celebrado, circunstância que depende da concordância da parte credora, inexistente no caso concreto. A tese de incidência da teoria do adimplemento substancial igualmente não comporta acolhimento. Isso porque tal teoria somente é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais a parcela já adimplida represente cumprimento substancial da obrigação contratual. Conforme consta dos autos, o acordo possuía valor total de R$ 40.000,00 e foram pagos apenas R$ 6.000,00, montante correspondente a aproximadamente 15% da obrigação assumida. Nessas circunstâncias, não se pode afirmar ter havido cumprimento substancial do negócio jurídico. Reconhecido o descumprimento do acordo, mostra-se legítima a retomada do cumprimento de sentença. Por outro lado, a discussão relativa à perda integral das parcelas quitadas exige tratamento diverso. Embora a cláusula tenha sido pactuada pelas partes e homologada judicialmente, sua aplicação concreta permanece submetida ao controle jurisdicional previsto nos arts. 412 e 413 do Código Civil. Com efeito, a autonomia privada não ostenta caráter absoluto, submetendo-se aos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. A redução da cláusula penal excessiva constitui verdadeiro poder-dever do magistrado, decorrente de norma de ordem pública. Assim sendo, o art. 413 do Código Civil impõe ao julgador o dever de controlar a proporcionalidade das penalidades contratuais quando sua aplicação conduzir a resultado manifestamente excessivo. Dessa forma, não procede eventual alegação de afronta à coisa julgada. O controle da cláusula penal não implica desconstituição do acordo homologado nem revisão do título executivo judicial. Trata-se, ao contrário, da aplicação de norma cogente de ordem pública prevista no próprio Código Civil. O Poder Judiciário não está alterando o pacto celebrado, mas apenas exercendo o controle legalmente previsto acerca dos efeitos concretos decorrentes da incidência da cláusula penal. No caso concreto, a pretensão de retenção integral dos valores pagos, cumulada com a retomada da execução originária, cobrança da indenização pelo uso exclusivo do imóvel e futura alienação judicial do bem, revela potencial situação de desproporcionalidade apta a justificar controle judicial futuro. Assim, embora seja reconhecida a resolução do acordo por culpa da executada, eventual compensação dos valores já adimplidos deverá ser examinada quando da apuração do saldo efetivamente exigível, observados os arts. 412, 413 e 884 do Código Civil. Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal da executada para prosseguimento dos atos expropriatórios, também não lhe assiste razão. Nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, as intimações devem ser realizadas na pessoa do advogado regularmente constituído, inexistindo previsão legal de intimação pessoal do executado para o simples prosseguimento dos atos executivos. Quanto ao pedido de suspensão da avaliação judicial do imóvel, não há fundamento para seu acolhimento. Reconhecido o inadimplemento contratual e retomado o curso regular da execução, a avaliação constitui providência necessária para futura alienação judicial do bem, sem prejuízo de posterior exercício do contraditório pelas partes acerca do laudo pericial eventualmente produzido. Também não se mostra útil a designação de audiência de conciliação. Além de já ter sido anteriormente construída solução consensual entre as partes, posteriormente descumprida, a exequente manifestou expressamente ausência de interesse em nova composição. Ante o exposto: a) reconheço o inadimplemento do acordo homologado judicialmente; b) indefiro os pedidos de manutenção do acordo, purgação da mora, parcelamento judicial das parcelas em atraso e suspensão dos atos executivos formulados pela executada; c) determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos exatos termos do título executivo judicial; d) consigno que a cláusula de perda integral dos valores pagos não será aplicada automaticamente, devendo eventual compensação das quantias adimplidas ser apreciada por ocasião da apuração do débito exequendo, observados os arts. 412, 413 e 884 do Código Civil; e) intime-se o perito anteriormente nomeado para informar, em dez dias, se mantém interesse na realização da avaliação do imóvel; f) após, adotem-se as providências necessárias para reserva dos honorários periciais e realização da perícia de avaliação; g) rejeito os pedidos de intimação pessoal da executada e de designação de audiência de conciliação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IOLANDA DE ANDRADE
Autor MARIANA DE ANDRADE BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DA SILVA SANTOS
OAB: 441780/SP
EMERSON DONISETE TEMOTEO
OAB: 163430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0016663-05.2024.8.26.0577/SP AUTOR : MARIANA DE ANDRADE BORGES ADVOGADO(A) : EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB SP163430) RÉU : IOLANDA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB SP441780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Mariana de Andrade Borges em face de Iolanda de Andrade . As partes celebraram acordo judicial homologado nos autos, por meio do qual a executada se comprometeu ao pagamento parcelado da quantia de R$ 40.000,00 para aquisição da fração ideal pertencente à exequente, ficando expressamente convencionado que o inadimplemento implicaria retomada do cumprimento de sentença, com prosseguimento dos atos executivos originalmente determinados. A exequente informou o inadimplemento das parcelas vencidas em 25/02/2026 e 25/03/2026 e requereu o prosseguimento da execução, com avaliação do imóvel e adoção dos atos necessários à alienação judicial do bem. A executada reconheceu o atraso no pagamento, mas requereu a manutenção do acordo, concessão de prazo para purgação da mora, parcelamento das prestações em atraso, suspensão dos atos expropriatórios, designação de audiência de conciliação e afastamento da cláusula contratual de perda integral dos valores pagos. A exequente manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando a ocorrência do inadimplemento e a incidência das consequências previstas no pacto homologado. DECIDO. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia acerca do fato principal objeto da presente insurgência. A própria executada reconhece que deixou de adimplir as parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2026, circunstância suficiente para caracterizar o inadimplemento do acordo homologado judicialmente. A transação judicial constitui negócio jurídico processual dotado de força executiva, nos termos dos arts. 515, II, e 784, III, do Código de Processo Civil, impondo-se o respeito às obrigações livremente assumidas pelas partes. Não se verifica hipótese apta a justificar a manutenção compulsória da avença contra a vontade da credora. Embora a executada manifeste interesse em prosseguir com o pagamento, inexiste previsão legal que imponha à exequente a continuidade do ajuste após o descumprimento das obrigações assumidas pela devedora. Também não prospera o pedido de parcelamento judicial das prestações em atraso. O parcelamento requerido não decorre de direito subjetivo da executada e pressuporia nova modificação do ajuste anteriormente celebrado, circunstância que depende da concordância da parte credora, inexistente no caso concreto. A tese de incidência da teoria do adimplemento substancial igualmente não comporta acolhimento. Isso porque tal teoria somente é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais a parcela já adimplida represente cumprimento substancial da obrigação contratual. Conforme consta dos autos, o acordo possuía valor total de R$ 40.000,00 e foram pagos apenas R$ 6.000,00, montante correspondente a aproximadamente 15% da obrigação assumida. Nessas circunstâncias, não se pode afirmar ter havido cumprimento substancial do negócio jurídico. Reconhecido o descumprimento do acordo, mostra-se legítima a retomada do cumprimento de sentença. Por outro lado, a discussão relativa à perda integral das parcelas quitadas exige tratamento diverso. Embora a cláusula tenha sido pactuada pelas partes e homologada judicialmente, sua aplicação concreta permanece submetida ao controle jurisdicional previsto nos arts. 412 e 413 do Código Civil. Com efeito, a autonomia privada não ostenta caráter absoluto, submetendo-se aos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. A redução da cláusula penal excessiva constitui verdadeiro poder-dever do magistrado, decorrente de norma de ordem pública. Assim sendo, o art. 413 do Código Civil impõe ao julgador o dever de controlar a proporcionalidade das penalidades contratuais quando sua aplicação conduzir a resultado manifestamente excessivo. Dessa forma, não procede eventual alegação de afronta à coisa julgada. O controle da cláusula penal não implica desconstituição do acordo homologado nem revisão do título executivo judicial. Trata-se, ao contrário, da aplicação de norma cogente de ordem pública prevista no próprio Código Civil. O Poder Judiciário não está alterando o pacto celebrado, mas apenas exercendo o controle legalmente previsto acerca dos efeitos concretos decorrentes da incidência da cláusula penal. No caso concreto, a pretensão de retenção integral dos valores pagos, cumulada com a retomada da execução originária, cobrança da indenização pelo uso exclusivo do imóvel e futura alienação judicial do bem, revela potencial situação de desproporcionalidade apta a justificar controle judicial futuro. Assim, embora seja reconhecida a resolução do acordo por culpa da executada, eventual compensação dos valores já adimplidos deverá ser examinada quando da apuração do saldo efetivamente exigível, observados os arts. 412, 413 e 884 do Código Civil. Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal da executada para prosseguimento dos atos expropriatórios, também não lhe assiste razão. Nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, as intimações devem ser realizadas na pessoa do advogado regularmente constituído, inexistindo previsão legal de intimação pessoal do executado para o simples prosseguimento dos atos executivos. Quanto ao pedido de suspensão da avaliação judicial do imóvel, não há fundamento para seu acolhimento. Reconhecido o inadimplemento contratual e retomado o curso regular da execução, a avaliação constitui providência necessária para futura alienação judicial do bem, sem prejuízo de posterior exercício do contraditório pelas partes acerca do laudo pericial eventualmente produzido. Também não se mostra útil a designação de audiência de conciliação. Além de já ter sido anteriormente construída solução consensual entre as partes, posteriormente descumprida, a exequente manifestou expressamente ausência de interesse em nova composição. Ante o exposto: a) reconheço o inadimplemento do acordo homologado judicialmente; b) indefiro os pedidos de manutenção do acordo, purgação da mora, parcelamento judicial das parcelas em atraso e suspensão dos atos executivos formulados pela executada; c) determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos exatos termos do título executivo judicial; d) consigno que a cláusula de perda integral dos valores pagos não será aplicada automaticamente, devendo eventual compensação das quantias adimplidas ser apreciada por ocasião da apuração do débito exequendo, observados os arts. 412, 413 e 884 do Código Civil; e) intime-se o perito anteriormente nomeado para informar, em dez dias, se mantém interesse na realização da avaliação do imóvel; f) após, adotem-se as providências necessárias para reserva dos honorários periciais e realização da perícia de avaliação; g) rejeito os pedidos de intimação pessoal da executada e de designação de audiência de conciliação. Intime-se.