Detalhe do processo

0016660-84.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0016660-84.2025.8.16.0030 Processo: 0016660-84.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): TANIA SILVEIRA Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY I. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado. II. O caso posto em debate deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, por ser destinatária final do serviço médico prestado, e os réus se enquadram no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º da mencionada lei, na condição de prestadores de serviços médicos. Portanto, trata-se de relação de consumo. Portanto, trata-se de relação de consumo, devendo ser apreciada segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, eis que vislumbro no caso em concreto a hipossuficiência probatória do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. A responsabilidade civil do plano de saúde é objetiva, ou seja, não há necessidade de se aferir a existência de culpa, bastando verificar a existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre o dano e o defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). III. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. IV. Fixo como pontos controvertidos: a) a cobertura do tratamento indicado à requerente pelo plano de saúde contratado; b) a necessidade e adequação do tratamento indicado à requerente; c) o dever de a requerida fornecer cobertura integral para o procedimento e materiais requeridos pelo médico da autora; d) a existência da danos morais indenizáveis e e) o quantum indenizatório. V. O ônus da prova incumbirá à ré quanto à ausência de cobertura, desnecessidade ou inadequação do tratamento prescrito, e limitação da cobertura ao procedimento e materiais, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), além dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (itens “a”, “b” e “c”, supra). No mais, incumbe à requerente o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “d” e “e”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VI. Defiro a produção de prova documental, testemunhal e pericial. VII. Para a prova documental deverá ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. VIII. Para perícia, nomeio a Cirurgiã Dentista Perita Dra. MONYQUE CUNHA TRINDADE, endereço eletrônico “mony_trindade@hotmail.com”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. IX. Sr. Escrivão: a. Intimem-se as partes acerca da designação da perita, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo: 1. O procedimento cirúrgico em litígio é necessário ao caso clínico da requerente? 2. Há alternativas terapêuticas eficazes e menos invasivas? 3. Os materiais requeridos são compatíveis e necessários para o procedimento cirúrgico em questão? 4. O procedimento se encontra previsto no rol da ANS como de cobertura obrigatória? b. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a senhora perita para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c. Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d. Inexistindo insurgência quanto ao valor arbitrado, intime-se o requerido para que promova o adiantamento dos honorários periciais. Esclareço ao réu que a inversão do ônus da prova não inverte o ônus de arcar com os custos da perícia, que permanece com a parte autora, haja vista que também formulou pedido de elaboração da prova. Mas como a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 13.1) e não é razoável obrigar o perito a trabalhar de graça, eventual não realização da perícia, mesmo que por falta de depósito dos honorários, pode acarretar prejuízo ao interesse do réu, a quem compete o ônus da prova. e. Feito o depósito, intime-se a perita a dar início à produção da prova, devendo a Sra. Perita informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizarem o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; f. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). X. As partes deverão apresentar à perita, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados, em especial o prontuário médico e eventuais exames da requerente. XI. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XII. Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento. XIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY

Autor TANIA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA

OAB: 30715/PR

NAIARA BRUNA LAABS

OAB: 86615/PR

GABRIELA CORREA

OAB: 130174/PR

ALESSANDRA CELANT

OAB: 57984/PR

VINICIUS YUDI AIHARA

OAB: 61628/PR

MAÇAZUMI FURTADO NIWA

OAB: 27852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0016660-84.2025.8.16.0030 Processo: 0016660-84.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): TANIA SILVEIRA Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY I. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado. II. O caso posto em debate deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, por ser destinatária final do serviço médico prestado, e os réus se enquadram no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º da mencionada lei, na condição de prestadores de serviços médicos. Portanto, trata-se de relação de consumo. Portanto, trata-se de relação de consumo, devendo ser apreciada segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, eis que vislumbro no caso em concreto a hipossuficiência probatória do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. A responsabilidade civil do plano de saúde é objetiva, ou seja, não há necessidade de se aferir a existência de culpa, bastando verificar a existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre o dano e o defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). III. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. IV. Fixo como pontos controvertidos: a) a cobertura do tratamento indicado à requerente pelo plano de saúde contratado; b) a necessidade e adequação do tratamento indicado à requerente; c) o dever de a requerida fornecer cobertura integral para o procedimento e materiais requeridos pelo médico da autora; d) a existência da danos morais indenizáveis e e) o quantum indenizatório. V. O ônus da prova incumbirá à ré quanto à ausência de cobertura, desnecessidade ou inadequação do tratamento prescrito, e limitação da cobertura ao procedimento e materiais, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), além dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (itens “a”, “b” e “c”, supra). No mais, incumbe à requerente o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “d” e “e”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VI. Defiro a produção de prova documental, testemunhal e pericial. VII. Para a prova documental deverá ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. VIII. Para perícia, nomeio a Cirurgiã Dentista Perita Dra. MONYQUE CUNHA TRINDADE, endereço eletrônico “mony_trindade@hotmail.com”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. IX. Sr. Escrivão: a. Intimem-se as partes acerca da designação da perita, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo: 1. O procedimento cirúrgico em litígio é necessário ao caso clínico da requerente? 2. Há alternativas terapêuticas eficazes e menos invasivas? 3. Os materiais requeridos são compatíveis e necessários para o procedimento cirúrgico em questão? 4. O procedimento se encontra previsto no rol da ANS como de cobertura obrigatória? b. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a senhora perita para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c. Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d. Inexistindo insurgência quanto ao valor arbitrado, intime-se o requerido para que promova o adiantamento dos honorários periciais. Esclareço ao réu que a inversão do ônus da prova não inverte o ônus de arcar com os custos da perícia, que permanece com a parte autora, haja vista que também formulou pedido de elaboração da prova. Mas como a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 13.1) e não é razoável obrigar o perito a trabalhar de graça, eventual não realização da perícia, mesmo que por falta de depósito dos honorários, pode acarretar prejuízo ao interesse do réu, a quem compete o ônus da prova. e. Feito o depósito, intime-se a perita a dar início à produção da prova, devendo a Sra. Perita informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizarem o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; f. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). X. As partes deverão apresentar à perita, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados, em especial o prontuário médico e eventuais exames da requerente. XI. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XII. Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento. XIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito