0016659-81.2016.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RYAN COUTINHO SOARES em face de EDSON BARBOSA DA SILVA e ADRIANA VASCONCELOS LOPES, sob a alegação de que: 1. Em 09/12/2015, quando atravessava a Rua Ana Leonídia, foi atropelada por veículo de propriedade do primeiro réu, cujo condutor (segunda ré) teria se evadido do local sem prestar socorro. Sustenta que o acidente foi registrado por câmeras de segurança e ensejou registro de ocorrência policial, atendimento hospitalar e exame de corpo de delito, os quais atestaram fratura no quadril, escoriações em diversas partes do corpo e ferimento no couro cabeludo, além da destruição de aparelho celular de sua propriedade, avaliado em R$ 1.499,00. Aduz, ainda, que permaneceu afastado das atividades escolares por quinze dias e que sofreu intenso abalo físico e psicológico em razão do evento. 2. Alega a responsabilidade civil dos réus, afirmando que o motorista trafegava em velocidade incompatível com a via e deixou de prestar socorro à vítima, razão pela qual requer a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao aparelho celular destruído, bem como de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. Id. 45 Deferimento da Justiça Gratuita ao autor. Id. 72 Realização de Audiência de Conciliação, sem acordo. Id. 74 SUB DE NOVA IGUAÇU LANCHONETE LTDA apresentou contestação alegando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser proprietária do veículo envolvido no acidente, afirmando que o automóvel responsável pelo sinistro pertenceria a terceiro, Edson Barbosa da Silva, e era conduzido por Adriana Vasconcelos Lopes, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via correndo, fora de local apropriado e sem as cautelas necessárias, vindo a colidir lateralmente com o veículo, o qual trafegava em velocidade compatível com a via. Sustenta que a condutora retornou ao local após o ocorrido e, posteriormente, seu marido tentou prestar assistência à família do autor, afastando a alegação de omissão de socorro. Aduz, ainda, que as imagens de segurança, o laudo pericial e os demais elementos probatórios corroboram a versão defensiva, impugnando a existência de culpa da condutora, o nexo causal e os danos materiais e morais pleiteados, inclusive por ausência de comprovação da propriedade do aparelho celular alegadamente danificado, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Id. 114 Réplica. Id. 131 Manifestação da parte autora informando que a única prova a ser produzida é a exibição das imagens das câmeras de segurança. Id. 133 Manifestação da ré informando que pretende prova testemunhal e apresentando rol de testemunhas. Id. 148 Manifestação do MP requerendo AIJ para a exibição do vídeo da câmera de segurança requerido pela RL do autor à fl. 131. Id. 235 Manifestação do MP informando que deixa de oficiar no presente feito, uma vez que a parte autora atingiu a maioridade civil no curso do feito. Id. 338 Realização de audiência na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na ocasião, a parte ré desistiu da oitiva de uma de suas testemunhas, sendo colhido o depoimento da testemunha João Marcelo Vasconcelos Lopes, que corroborou a tese defensiva ao afirmar que a condutora trafegava em velocidade compatível com a via, tendo o autor atravessado correndo e colidido na lateral do veículo, bem como que a motorista retornou ao local poucos minutos após o acidente e que familiares posteriormente buscaram contato com a família do autor. Id. 345 Alegações Finais do autor. Id. 352 Alegações Finais da ré. Id. 368 Sentença julgando improcedente o pedido autoral. Id. 380 Apelação interposta pelo autor em face da sentença de id. 368. Id. 426 Julgamento monocrático anulando a sentença de id. 368 e determinando o prosseguimento do feito com a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva declinada à fl. 83. Prejudicado o apelo, não houve o conhecimento do recurso. Id. 446 Deferimento do pedido de substituição processual, acolhendo a ilegitimidade passiva da ré SUB DE NOVA IGUAÇU LANCHONETE LTDA - SUBWAY e julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação à SUB DE NOVA IGUAÇU LANCHONETE LTDA - SUBWAY, nos termos do art. 485, VI do CPC. Deferimento da emenda da inicial de fls. 114 e determinação para citar os réus EDSON BARBOSA DA SILVA e ADRIANA VASCONCELOS LOPES. EDSON BARBOSA DA SILVA e ADRIANA VASCONCELOS LOPES apresentou contestação de id. 461 alegando: 1. Que a condutora trafegava em velocidade compatível com a via e adotava as cautelas necessárias ao cruzar local de intenso fluxo de veículos, quando o autor teria atravessado a rua correndo, sem observar o trânsito e fora de local apropriado, vindo a colidir lateralmente com o veículo. Afirmam que, após o acidente, a condutora retornou ao local sem localizar a vítima e que o primeiro réu procurou posteriormente a família do autor para oferecer assistência, inexistindo omissão de socorro. 2. Aduzem que as imagens de segurança, o laudo pericial e os demais documentos demonstram que o impacto ocorreu na lateral do veículo, corroborando a tese de culpa exclusiva da vítima, bem como que o automóvel apresentava apenas danos compatíveis com baixa velocidade. Sustentam, ainda, que as testemunhas indicadas pelo autor não presenciaram o acidente, que não restou comprovada a alegada fratura no quadril e que as lesões descritas são compatíveis com a dinâmica narrada pela defesa. 3. Defendem a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente da culpa da condutora e do nexo causal, impugnando, ainda, o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação da propriedade do aparelho celular alegadamente danificado, bem como o pedido de danos morais, ao argumento de que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do autor. Id. 492 Manifestação Dos réus informando que pretende prova testemunhal e apresentando rol de testemunhas. Id. 494 Réplica. Id. 501 Deferimento do depoimento pessoal dos réus e deferimento da proba testemunhal requerida por ambas as partes. Id. 520 Realização de audiência na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da segunda ré, Adriana Vasconcelos Lopes, cujo conteúdo foi registrado em vídeo, bem como exibidos os vídeos do acidente juntados aos autos pela parte autora. A parte autora desistiu da oitiva de suas testemunhas, sendo, ainda, colhido o depoimento da testemunha da defesa, João Marcelo Vasconcelos Lopes, irmão da segunda ré. Id. 537 Alegações Finais do autor. Id. 544 Alegações Finais dos réus. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil dos réus pelos danos alegadamente suportados pelo autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 09/12/2015. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante da conduta ilícita, da culpa, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, o prontuário de atendimento do Hospital Quinta D'Or (id. 17, fl. 10) demonstra que o autor foi atendido logo após o acidente, apresentando escoriações e outros traumatismos compatíveis com atropelamento. O Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito (id. 17, fl. 22) igualmente constatou diversas escoriações pelo corpo e reconheceu a existência de lesões corporais compatíveis temporalmente com o evento investigado. Por sua vez, o laudo pericial realizado no veículo (id. 483) constatou avarias compatíveis com embate contra corpo humano, consistentes em danos localizados predominantemente na região dianteira direita do automóvel. Assim, resta suficientemente demonstrado que efetivamente ocorreu o atropelamento e que dele decorreram lesões ao autor. Todavia, a existência do acidente, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. É indispensável verificar se a condutora do veículo atuou com negligência, imprudência ou imperícia na condução do automóvel, circunstância cuja demonstração incumbia à parte autora. Sob esse aspecto, o conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar a culpa da segunda ré. As imagens de segurança registram o momento do impacto, a projeção da vítima ao solo e os acontecimentos imediatamente posteriores, inclusive o afastamento do veículo conduzido pela segunda ré. Entretanto, as gravações não registram o momento em que o autor iniciou a travessia da via. Embora seja possível visualizar que outros veículos trafegavam normalmente pelo local poucos segundos antes do atropelamento, o vídeo não permite identificar de que forma o autor ingressou na pista de rolamento, se já se encontrava sobre ela havia tempo suficiente para ser percebido pela motorista, se surgiu repentinamente à frente do veículo ou mesmo qual era sua velocidade de deslocamento. Da mesma forma, também não é possível extrair das imagens qualquer conclusão segura acerca da velocidade desenvolvida pelo veículo ou sobre a existência de tempo e distância suficientes para que a condutora pudesse evitar o impacto. Assim, embora as gravações constituam importante elemento probatório, elas não permitem reconstruir integralmente a dinâmica do acidente. A defesa sustenta que o autor atravessou correndo entre veículos em movimento, sem observar o fluxo de trânsito, circunstância que teria tornado inevitável o atropelamento. Contudo, essa conclusão não decorre objetivamente das imagens, uma vez que estas não registram o início da travessia. Por outro lado, também não assiste razão ao autor ao afirmar que os vídeos demonstrariam velocidade incompatível da condutora ou permitiriam concluir pela sua culpa exclusiva, pois tais circunstâncias igualmente não podem ser extraídas das gravações. Também a prova oral não se mostra suficiente para solucionar a controvérsia. A única testemunha presencial ouvida em juízo foi João Marcelo Vasconcelos Lopes, irmão da segunda ré e passageiro do veículo no momento do acidente. Seu depoimento foi colhido sem compromisso legal, justamente em razão do vínculo de parentesco existente, razão pela qual, embora possa ser valorado pelo Juízo, deve ser apreciado com as cautelas inerentes às declarações prestadas por informantes. Embora sua narrativa seja coerente com a versão apresentada pela defesa desde a fase policial, atribuindo o acidente à travessia repentina do autor, tal elemento, desacompanhado de outras provas objetivas que confirmem essa dinâmica, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a culpa exclusiva da vítima. Também não há testemunha imparcial que tenha presenciado o acidente. Acrescenta-se que o atropelamento ocorreu em local desprovido de faixa de pedestres, circunstância que, por si só, não impede a travessia da via, tampouco autoriza presumir culpa do pedestre. De igual modo, o fato de o autor encontrar-se desacompanhado de responsável, embora componha o contexto fático do evento, igualmente não afasta eventual responsabilidade da condutora nem conduz automaticamente ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Em verdade, o conjunto probatório apenas evidencia que o acidente ocorreu em via dotada de fluxo regular de veículos, permanecendo incerta a forma como se iniciou a travessia e, principalmente, se a segunda ré poderia, ou não, evitar o atropelamento. Diante desse cenário, não se mostra possível afirmar que a condutora tenha violado dever objetivo de cuidado na condução do automóvel. Também não é possível reconhecer, com a segurança necessária, a culpa exclusiva do autor. Entretanto, essa situação de dúvida não aproveita à parte autora. Isso porque, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, incumbia-lhe comprovar a culpa da condutora, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova suficiente da conduta culposa atribuída à segunda ré, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Sustenta a parte autora que a segunda ré deixou o local do acidente sem prestar assistência à vítima. As imagens de segurança demonstram que o veículo não permaneceu no local após o atropelamento, circunstância igualmente admitida pela própria condutora, que alegou ter retornado posteriormente, fato este não comprovado por outros elementos objetivos dos autos. Todavia, ainda que reprovável a conduta de deixar o local sem prestar socorro imediato, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, uma vez que não supre a ausência de demonstração da culpa da condutora pela ocorrência do acidente, tampouco há prova de que a alegada omissão tenha agravado as lesões ou ocasionado dano autônomo indenizável. Assim, a alegação não altera a conclusão pela improcedência dos pedidos. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais. A parte autora afirma que o aparelho celular que portava no momento do acidente foi destruído em razão do atropelamento, postulando o ressarcimento do respectivo valor. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o autor efetivamente portava referido aparelho no momento do acidente ou que eventual dano ao bem decorreu do evento narrado. Igualmente não foi apresentada nota fiscal, comprovante de aquisição, fotografia do aparelho danificado ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a propriedade do bem e a efetiva extensão do prejuízo patrimonial alegado. Tratando-se de dano material, sua ocorrência não se presume, incumbindo à parte autora comprovar de forma objetiva tanto sua existência quanto seu valor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de ressarcimento dos alegados danos materiais. Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RYAN COUTINHO SOARES em face de EDSON BARBOSA DA SILVA e ADRIANA VASCONCELOS LOPES. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Tendo em vista o acolhimento da ilegitimidade passiva da ré SUB DE NOVA IGUAÇU LANCHONETE LTDA., já reconhecida por decisão anterior (id. 446) em cumprimento ao acórdão de id. 426, condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, igualmente suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas a taxas/custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA VASCONCELOS LOPES
Réu EDSON BARBOSA
Autor RYAN COUTINHO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO COTRIM DE PROENÇA ROSA
OAB: 50827/RJ
LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA
OAB: 123061/RJ
ANDERSON MELLO ALVES
OAB: 115384/RJ
ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES
OAB: 123832/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RYAN COUTINHO SOARES em face de EDSON BARBOSA DA SILVA e ADRIANA VASCONCELOS LOPES, sob a alegação de que: 1. Em 09/12/2015, quando atravessava a Rua Ana Leonídia, foi atropelada por veículo de propriedade do primeiro réu, cujo condutor (segunda ré) teria se evadido do local sem prestar socorro. Sustenta que o acidente foi registrado por câmeras de segurança e ensejou registro de ocorrência policial, atendimento hospitalar e exame de corpo de delito, os quais atestaram fratura no quadril, escoriações em diversas partes do corpo e ferimento no couro cabeludo, além da destruição de aparelho celular de sua propriedade, avaliado em R$ 1.499,00. Aduz, ainda, que permaneceu afastado das atividades escolares por quinze dias e que sofreu intenso abalo físico e psicológico em razão do evento. 2. Alega a responsabilidade civil dos réus, afirmando que o motorista trafegava em velocidade incompatível com a via e deixou de prestar socorro à vítima, razão pela qual requer a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao aparelho celular destruído, bem como de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. Id. 45 Deferimento da Justiça Gratuita ao autor. Id. 72 Realização de Audiência de Conciliação, sem acordo. Id. 74 SUB DE NOVA IGUAÇU LANCHONETE LTDA apresentou contestação alegando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser proprietária do veículo envolvido no acidente, afirmando que o automóvel responsável pelo sinistro pertenceria a terceiro, Edson Barbosa da Silva, e era conduzido por Adriana Vasconcelos Lopes, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via correndo, fora de local apropriado e sem as cautelas necessárias, vindo a colidir lateralmente com o veículo, o qual trafegava em velocidade compatível com a via. Sustenta que a condutora retornou ao local após o ocorrido e, posteriormente, seu marido tentou prestar assistência à família do autor, afastando a alegação de omissão de socorro. Aduz, ainda, que as imagens de segurança, o laudo pericial e os demais elementos probatórios corroboram a versão defensiva, impugnando a existência de culpa da condutora, o nexo causal e os danos materiais e morais pleiteados, inclusive por ausência de comprovação da propriedade do aparelho celular alegadamente danificado, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Id. 114 Réplica. Id. 131 Manifestação da parte autora informando que a única prova a ser produzida é a exibição das imagens das câmeras de segurança. Id. 133 Manifestação da ré informando que pretende prova testemunhal e apresentando rol de testemunhas. Id. 148 Manifestação do MP requerendo AIJ para a exibição do vídeo da câmera de segurança requerido pela RL do autor à fl. 131. Id. 235 Manifestação do MP informando que deixa de oficiar no presente feito, uma vez que a parte autora atingiu a maioridade civil no curso do feito. Id. 338 Realização de audiência na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na ocasião, a parte ré desistiu da oitiva de uma de suas testemunhas, sendo colhido o depoimento da testemunha João Marcelo Vasconcelos Lopes, que corroborou a tese defensiva ao afirmar que a condutora trafegava em velocidade compatível com a via, tendo o autor atravessado correndo e colidido na lateral do veículo, bem como que a motorista retornou ao local poucos minutos após o acidente e que familiares posteriormente buscaram contato com a família do autor. Id. 345 Alegações Finais do autor. Id. 352 Alegações Finais da ré. Id. 368 Sentença julgando improcedente o pedido autoral. Id. 380 Apelação interposta pelo autor em face da sentença de id. 368. Id. 426 Julgamento monocrático anulando a sentença de id. 368 e determinando o prosseguimento do feito com a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva declinada à fl. 83. Prejudicado o apelo, não houve o conhecimento do recurso. Id. 446 Deferimento do pedido de substituição processual, acolhendo a ilegitimidade passiva da ré SUB DE NOVA IGUAÇU LANCHONETE LTDA - SUBWAY e julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação à SUB DE NOVA IGUAÇU LANCHONETE LTDA - SUBWAY, nos termos do art. 485, VI do CPC. Deferimento da emenda da inicial de fls. 114 e determinação para citar os réus EDSON BARBOSA DA SILVA e ADRIANA VASCONCELOS LOPES. EDSON BARBOSA DA SILVA e ADRIANA VASCONCELOS LOPES apresentou contestação de id. 461 alegando: 1. Que a condutora trafegava em velocidade compatível com a via e adotava as cautelas necessárias ao cruzar local de intenso fluxo de veículos, quando o autor teria atravessado a rua correndo, sem observar o trânsito e fora de local apropriado, vindo a colidir lateralmente com o veículo. Afirmam que, após o acidente, a condutora retornou ao local sem localizar a vítima e que o primeiro réu procurou posteriormente a família do autor para oferecer assistência, inexistindo omissão de socorro. 2. Aduzem que as imagens de segurança, o laudo pericial e os demais documentos demonstram que o impacto ocorreu na lateral do veículo, corroborando a tese de culpa exclusiva da vítima, bem como que o automóvel apresentava apenas danos compatíveis com baixa velocidade. Sustentam, ainda, que as testemunhas indicadas pelo autor não presenciaram o acidente, que não restou comprovada a alegada fratura no quadril e que as lesões descritas são compatíveis com a dinâmica narrada pela defesa. 3. Defendem a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente da culpa da condutora e do nexo causal, impugnando, ainda, o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação da propriedade do aparelho celular alegadamente danificado, bem como o pedido de danos morais, ao argumento de que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do autor. Id. 492 Manifestação Dos réus informando que pretende prova testemunhal e apresentando rol de testemunhas. Id. 494 Réplica. Id. 501 Deferimento do depoimento pessoal dos réus e deferimento da proba testemunhal requerida por ambas as partes. Id. 520 Realização de audiência na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da segunda ré, Adriana Vasconcelos Lopes, cujo conteúdo foi registrado em vídeo, bem como exibidos os vídeos do acidente juntados aos autos pela parte autora. A parte autora desistiu da oitiva de suas testemunhas, sendo, ainda, colhido o depoimento da testemunha da defesa, João Marcelo Vasconcelos Lopes, irmão da segunda ré. Id. 537 Alegações Finais do autor. Id. 544 Alegações Finais dos réus. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil dos réus pelos danos alegadamente suportados pelo autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 09/12/2015. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante da conduta ilícita, da culpa, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, o prontuário de atendimento do Hospital Quinta D'Or (id. 17, fl. 10) demonstra que o autor foi atendido logo após o acidente, apresentando escoriações e outros traumatismos compatíveis com atropelamento. O Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito (id. 17, fl. 22) igualmente constatou diversas escoriações pelo corpo e reconheceu a existência de lesões corporais compatíveis temporalmente com o evento investigado. Por sua vez, o laudo pericial realizado no veículo (id. 483) constatou avarias compatíveis com embate contra corpo humano, consistentes em danos localizados predominantemente na região dianteira direita do automóvel. Assim, resta suficientemente demonstrado que efetivamente ocorreu o atropelamento e que dele decorreram lesões ao autor. Todavia, a existência do acidente, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. É indispensável verificar se a condutora do veículo atuou com negligência, imprudência ou imperícia na condução do automóvel, circunstância cuja demonstração incumbia à parte autora. Sob esse aspecto, o conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar a culpa da segunda ré. As imagens de segurança registram o momento do impacto, a projeção da vítima ao solo e os acontecimentos imediatamente posteriores, inclusive o afastamento do veículo conduzido pela segunda ré. Entretanto, as gravações não registram o momento em que o autor iniciou a travessia da via. Embora seja possível visualizar que outros veículos trafegavam normalmente pelo local poucos segundos antes do atropelamento, o vídeo não permite identificar de que forma o autor ingressou na pista de rolamento, se já se encontrava sobre ela havia tempo suficiente para ser percebido pela motorista, se surgiu repentinamente à frente do veículo ou mesmo qual era sua velocidade de deslocamento. Da mesma forma, também não é possível extrair das imagens qualquer conclusão segura acerca da velocidade desenvolvida pelo veículo ou sobre a existência de tempo e distância suficientes para que a condutora pudesse evitar o impacto. Assim, embora as gravações constituam importante elemento probatório, elas não permitem reconstruir integralmente a dinâmica do acidente. A defesa sustenta que o autor atravessou correndo entre veículos em movimento, sem observar o fluxo de trânsito, circunstância que teria tornado inevitável o atropelamento. Contudo, essa conclusão não decorre objetivamente das imagens, uma vez que estas não registram o início da travessia. Por outro lado, também não assiste razão ao autor ao afirmar que os vídeos demonstrariam velocidade incompatível da condutora ou permitiriam concluir pela sua culpa exclusiva, pois tais circunstâncias igualmente não podem ser extraídas das gravações. Também a prova oral não se mostra suficiente para solucionar a controvérsia. A única testemunha presencial ouvida em juízo foi João Marcelo Vasconcelos Lopes, irmão da segunda ré e passageiro do veículo no momento do acidente. Seu depoimento foi colhido sem compromisso legal, justamente em razão do vínculo de parentesco existente, razão pela qual, embora possa ser valorado pelo Juízo, deve ser apreciado com as cautelas inerentes às declarações prestadas por informantes. Embora sua narrativa seja coerente com a versão apresentada pela defesa desde a fase policial, atribuindo o acidente à travessia repentina do autor, tal elemento, desacompanhado de outras provas objetivas que confirmem essa dinâmica, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a culpa exclusiva da vítima. Também não há testemunha imparcial que tenha presenciado o acidente. Acrescenta-se que o atropelamento ocorreu em local desprovido de faixa de pedestres, circunstância que, por si só, não impede a travessia da via, tampouco autoriza presumir culpa do pedestre. De igual modo, o fato de o autor encontrar-se desacompanhado de responsável, embora componha o contexto fático do evento, igualmente não afasta eventual responsabilidade da condutora nem conduz automaticamente ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Em verdade, o conjunto probatório apenas evidencia que o acidente ocorreu em via dotada de fluxo regular de veículos, permanecendo incerta a forma como se iniciou a travessia e, principalmente, se a segunda ré poderia, ou não, evitar o atropelamento. Diante desse cenário, não se mostra possível afirmar que a condutora tenha violado dever objetivo de cuidado na condução do automóvel. Também não é possível reconhecer, com a segurança necessária, a culpa exclusiva do autor. Entretanto, essa situação de dúvida não aproveita à parte autora. Isso porque, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, incumbia-lhe comprovar a culpa da condutora, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova suficiente da conduta culposa atribuída à segunda ré, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Sustenta a parte autora que a segunda ré deixou o local do acidente sem prestar assistência à vítima. As imagens de segurança demonstram que o veículo não permaneceu no local após o atropelamento, circunstância igualmente admitida pela própria condutora, que alegou ter retornado posteriormente, fato este não comprovado por outros elementos objetivos dos autos. Todavia, ainda que reprovável a conduta de deixar o local sem prestar socorro imediato, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, uma vez que não supre a ausência de demonstração da culpa da condutora pela ocorrência do acidente, tampouco há prova de que a alegada omissão tenha agravado as lesões ou ocasionado dano autônomo indenizável. Assim, a alegação não altera a conclusão pela improcedência dos pedidos. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais. A parte autora afirma que o aparelho celular que portava no momento do acidente foi destruído em razão do atropelamento, postulando o ressarcimento do respectivo valor. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o autor efetivamente portava referido aparelho no momento do acidente ou que eventual dano ao bem decorreu do evento narrado. Igualmente não foi apresentada nota fiscal, comprovante de aquisição, fotografia do aparelho danificado ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a propriedade do bem e a efetiva extensão do prejuízo patrimonial alegado. Tratando-se de dano material, sua ocorrência não se presume, incumbindo à parte autora comprovar de forma objetiva tanto sua existência quanto seu valor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de ressarcimento dos alegados danos materiais. Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RYAN COUTINHO SOARES em face de EDSON BARBOSA DA SILVA e ADRIANA VASCONCELOS LOPES. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Tendo em vista o acolhimento da ilegitimidade passiva da ré SUB DE NOVA IGUAÇU LANCHONETE LTDA., já reconhecida por decisão anterior (id. 446) em cumprimento ao acórdão de id. 426, condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, igualmente suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas a taxas/custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.