Detalhe do processo

0016644-60.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0016644-60.2025.8.16.0021 Processo: 0016644-60.2025.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DALMIR BONAVIGO Requerido(s): ESPAÇO FÁCIL LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA. 1. Trata-se de “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL” promovida por DALMIR BONAVIGO em face de ESPAÇO FÁCIL LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA. Sobreveio, no evento 74.1, a arguição pela parte requerida de nulidade do laudo pericial apresentado no evento 70.2. Instada, a parte requerente se manifestou no evento 81.1, rebatendo os argumentos deduzidos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Consigne-se que a nulidade processual pode ser considerada uma garantia de determinados efeitos que a lei deseja atingir com o ato jurídico, uma vez que a forma prevista em lei é um meio de se garantir que seu fim seja cumprido. Portanto, a nulidade processual se trata de um efeito causado por um desvio de forma no ato processual, o qual deverá ser repetido, caso não seja possível sua convalidação sem resultar prejuízo às partes. A sistemática das nulidades processuais é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, por meio do qual se extrai que, tratando-se a forma de instrumento, e não fim, se deve perquirir para definir-se nulidade se o ato efetivamente atingiu sua finalidade. No âmbito do direito processual, Calmon de Passos ressalva que “o interesse predominante é o interesse final de realização dos fins de justiça do processo”. Nesse aspecto, dispõem os artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil que: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Oportuno, ainda, ressalvar os termos dos artigos 276, 278, 281 e 282, § 2º, do mesmo diploma legal, os quais trazem as normas que, juntamente com o princípio da instrumentalidade das formas, norteiam a temática de nulidades: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282. (...). § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Portanto, evidencia-se que a nulidade não pode ser invocada pela parte que lhe deu causa, sob pena de ofender o brocardo de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza” (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). Igualmente, deve a nulidade ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, salvo em relação às matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Extrai-se, por sua vez, que a nova lei civil adjetiva, primando pela economia dos atos processuais e pela sua celeridade, estabelece que os atos independentes ao ato viciado não perderão seus efeitos. Por fim, considerando que o processo deve representar máxima utilidade da prestação jurisdicional à parte, para que o ato seja considerado inválido, deve necessariamente causar prejuízo aos litigantes, sanando-se atos eivados de vícios que não importem em prejuízo à parte sem a sua repetição (“pas de nullité sans grief”). No caso em tela, verifica-se, de fato, a existência de irregularidade procedimental relacionada à redesignação da perícia, visto que a nova data foi fixada para o dia 25/10/2025, enquanto a intimação da parte requerida ocorreu em 14/10/2025, iniciando-se a contagem somente no dia 24/10/2025, consoante aos artigos 4º, § 4º da Lei nº. 11.419/2006 e 224, § 3º do CPC, conforme se infere do evento 59. Não obstante, embora ciente da data da redesignação da diligência, a parte requerida se manifestou no evento 62.1 sem suscitar a nulidade decorrente do descumprimento do prazo legal, optando por aguardar a apresentação do laudo pericial e, somente então, requerer a invalidação da prova produzida, postura que se mostra incompatível com o dever de boa-fé objetiva e de cooperação processual. Nesse contexto, conquanto o Código de Processo Civil confira à parte a possibilidade alegar, a qualquer tempo, nulidades que o juiz possa conhecer de ofício, também disciplina que deve ser comprovado justo impedimento para a postergação de sua alegação, sob pena de incidir a preclusão, nos moldes do artigo 278, “caput” e parágrafo único, do CPC: Art. 278. (...). Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Logo, não pode a parte, a seu bel prazer, sem a devida justificativa, aguardar o momento mais oportuno de aventar nulidades processuais. A referida conduta é reconhecida como “nulidade de algibeira”, que é repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê: AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 3. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). (...). (AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) (grifei) Ainda que assim não fosse, a mera constatação da inobservância do prazo legal não conduz, por si só, à decretação da nulidade da prova técnica, pois se mostra imprescindível a demonstração concreta de prejuízo oriundo do vício, exigência que se revela ainda mais importante quando se observa que a finalidade da norma consiste em assegurar às partes o acompanhamento da diligência e o exercício efetivo do contraditório durante a produção da prova. No caso em apreço, entretanto, inexiste demonstração satisfatória de prejuízo efetivamente suportado pela parte requerida, sobretudo porque, após a apresentação do laudo pericial, a própria parte produziu parecer técnico subscrito por profissional por ela indicado, exercendo de forma plena o contraditório técnico que lhe era assegurado. Ademais, não houve indicação de qualquer elemento que poderia ter sido realizado de maneira diversa, caso o assistente técnico estivesse presente durante a diligência, tampouco demonstração de que a ausência de acompanhamento comprometeu a higidez metodológica do trabalho pericial. Nesse panorama, ainda que se reconheça a irregularidade no que toca à ciência antecipada prevista no artigo 466, § 2º, do CPC, a falta de demonstração de prejuízo concreto, aliada à preclusão consumada pela insurgência tardia da requerida, impede o acolhimento da pretensão. Ante o exposto, rejeito as arguições deduzidas pela parte requerida. 3. Oportunamente, haja vista que o presente feito se submete ao procedimento específico previsto no artigo 381 e seguintes do CPC, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DALMIR BONAVIGO

Réu ESPAçO FáCIL LOCAçãO DE ESPAçOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS NARDI JUNIOR

OAB: 42461/PR

LIDIA PAULA CARNEVALE NARDI

OAB: 75951/PR

LUIZ FELLIPE PRETO

OAB: 51793/PR

ÍCARO VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO

OAB: 80139/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0016644-60.2025.8.16.0021 Processo: 0016644-60.2025.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DALMIR BONAVIGO Requerido(s): ESPAÇO FÁCIL LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA. 1. Trata-se de “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL” promovida por DALMIR BONAVIGO em face de ESPAÇO FÁCIL LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA. Sobreveio, no evento 74.1, a arguição pela parte requerida de nulidade do laudo pericial apresentado no evento 70.2. Instada, a parte requerente se manifestou no evento 81.1, rebatendo os argumentos deduzidos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Consigne-se que a nulidade processual pode ser considerada uma garantia de determinados efeitos que a lei deseja atingir com o ato jurídico, uma vez que a forma prevista em lei é um meio de se garantir que seu fim seja cumprido. Portanto, a nulidade processual se trata de um efeito causado por um desvio de forma no ato processual, o qual deverá ser repetido, caso não seja possível sua convalidação sem resultar prejuízo às partes. A sistemática das nulidades processuais é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, por meio do qual se extrai que, tratando-se a forma de instrumento, e não fim, se deve perquirir para definir-se nulidade se o ato efetivamente atingiu sua finalidade. No âmbito do direito processual, Calmon de Passos ressalva que “o interesse predominante é o interesse final de realização dos fins de justiça do processo”. Nesse aspecto, dispõem os artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil que: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Oportuno, ainda, ressalvar os termos dos artigos 276, 278, 281 e 282, § 2º, do mesmo diploma legal, os quais trazem as normas que, juntamente com o princípio da instrumentalidade das formas, norteiam a temática de nulidades: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282. (...). § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Portanto, evidencia-se que a nulidade não pode ser invocada pela parte que lhe deu causa, sob pena de ofender o brocardo de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza” (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). Igualmente, deve a nulidade ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, salvo em relação às matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Extrai-se, por sua vez, que a nova lei civil adjetiva, primando pela economia dos atos processuais e pela sua celeridade, estabelece que os atos independentes ao ato viciado não perderão seus efeitos. Por fim, considerando que o processo deve representar máxima utilidade da prestação jurisdicional à parte, para que o ato seja considerado inválido, deve necessariamente causar prejuízo aos litigantes, sanando-se atos eivados de vícios que não importem em prejuízo à parte sem a sua repetição (“pas de nullité sans grief”). No caso em tela, verifica-se, de fato, a existência de irregularidade procedimental relacionada à redesignação da perícia, visto que a nova data foi fixada para o dia 25/10/2025, enquanto a intimação da parte requerida ocorreu em 14/10/2025, iniciando-se a contagem somente no dia 24/10/2025, consoante aos artigos 4º, § 4º da Lei nº. 11.419/2006 e 224, § 3º do CPC, conforme se infere do evento 59. Não obstante, embora ciente da data da redesignação da diligência, a parte requerida se manifestou no evento 62.1 sem suscitar a nulidade decorrente do descumprimento do prazo legal, optando por aguardar a apresentação do laudo pericial e, somente então, requerer a invalidação da prova produzida, postura que se mostra incompatível com o dever de boa-fé objetiva e de cooperação processual. Nesse contexto, conquanto o Código de Processo Civil confira à parte a possibilidade alegar, a qualquer tempo, nulidades que o juiz possa conhecer de ofício, também disciplina que deve ser comprovado justo impedimento para a postergação de sua alegação, sob pena de incidir a preclusão, nos moldes do artigo 278, “caput” e parágrafo único, do CPC: Art. 278. (...). Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Logo, não pode a parte, a seu bel prazer, sem a devida justificativa, aguardar o momento mais oportuno de aventar nulidades processuais. A referida conduta é reconhecida como “nulidade de algibeira”, que é repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê: AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 3. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). (...). (AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) (grifei) Ainda que assim não fosse, a mera constatação da inobservância do prazo legal não conduz, por si só, à decretação da nulidade da prova técnica, pois se mostra imprescindível a demonstração concreta de prejuízo oriundo do vício, exigência que se revela ainda mais importante quando se observa que a finalidade da norma consiste em assegurar às partes o acompanhamento da diligência e o exercício efetivo do contraditório durante a produção da prova. No caso em apreço, entretanto, inexiste demonstração satisfatória de prejuízo efetivamente suportado pela parte requerida, sobretudo porque, após a apresentação do laudo pericial, a própria parte produziu parecer técnico subscrito por profissional por ela indicado, exercendo de forma plena o contraditório técnico que lhe era assegurado. Ademais, não houve indicação de qualquer elemento que poderia ter sido realizado de maneira diversa, caso o assistente técnico estivesse presente durante a diligência, tampouco demonstração de que a ausência de acompanhamento comprometeu a higidez metodológica do trabalho pericial. Nesse panorama, ainda que se reconheça a irregularidade no que toca à ciência antecipada prevista no artigo 466, § 2º, do CPC, a falta de demonstração de prejuízo concreto, aliada à preclusão consumada pela insurgência tardia da requerida, impede o acolhimento da pretensão. Ante o exposto, rejeito as arguições deduzidas pela parte requerida. 3. Oportunamente, haja vista que o presente feito se submete ao procedimento específico previsto no artigo 381 e seguintes do CPC, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito