0016644-44.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
O presente é processo secundário de cumprimento provisório e liquidação de sentença, em que o perito atuarial nomeado nos autos principais foi intimado para apresentar laudo complementar para fins de liquidação de sentença. Na petição inicial, a autora requer: 1- Defira o benefício de Gratuidade de Justiça aos autores, isentando-os do recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios inerentes à presente; 2- Determine a distribuição do presente pleito por dependência ao número 0069187-29.2019.8.19.0001, perante essa 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro 3- Determine a citação da ré para, na forma do artigo 523 do CPC/15, manifestar-se sobre os termos da presente e, entendendo por necessário, apresentar sua impugnação; a. Ainda na decisão inaugural, determine que a parte ré apresente, no prazo de dez dias, e na forma do artigo 524, §3º, apresente planilha com todos os valores pagos a partir de 2015 (e quais índices foram aplicados pela ré para correção dos meses posteriores), pelos dois autores, sob pena de incorrer no crime de desobediência; 4- Com a apresentação dos documentos descritos no item 3, nomeie Ilmo. Perito Contador para a liquidação do Julgado, permitindo às partes o prazo de 5(cinco) dias para apresentação de quesitos; 5- Sendo o caso de impugnação apresentada pela parte requerida, que seja permitida a manifestação da exequente sobre os termos desta e, desacolhida a impugnação, seja a ré condenada a arcar com honorários sucumbenciais a serem fixados na forma do artigo. 85, §8º do CPC/15. 6- Apresentado o Laudo Pericial, requer que seja permitida a manifestação das partes sobre o mesmo no prazo de 10(dez) dias para eventual impugnação ou anuência com o mesmo; 7- Homologados os cálculos, seja a parte ré intimada a promover o depósito judicial do valor dos reembolsos devidos, bem como a fixar o valor correto da mensalidade da autora sobrevivente; a. Caso o título exequendo transite em julgado no curso da presente, requer que seja permitido o levantamento do valor pela autora. Laudo pericial complementar foi apresentado às fls. 1229/1240, 1347/1359 e 1400/1406, concluindo que o valor total devido pela ré ao autor é de R$111.300,37, em 08/06/2025. A intimação do devedor por OJA nos termos do art. 523 do CPC foi deferida às fls. 1432/1433 e cumprida às fls. 1470. Em manifestação de fls. 1435/1460, ratificada às fls. 1467/1468, a ré VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA informa que se encontra sob INTERVENÇÃO ESTATAL da Agência Nacional de Saúde - ANS, em REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e requer: a) A suspensão do processo, nos termos do art. 24-D, da Lei Federal n° 9.656/982 c/c art. 18, da Lei Federal n° 6.024/743, tão logo se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado; b) A abstenção de: b.1. cobrança de juros, ainda que estipulados, desde o termo inicial da presente liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo, já que o ativo da massa liquidanda, não basta para o pagamento do principal sem prejuízo dos outros credores; b.2. cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas; b.3. cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; b.4. qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda; c) O levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; d) A expedição de certidão de crédito, se o caso, para confirmar a habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a ser endereçada ao endereço da Liquidante Extrajudicial abaixo informado, que receberá também declarações de crédito, independentemente do trâmite desta demanda. e) que todas as publicações/intimações, inclusive eletrônicas, sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos da empresa Ré Drs. THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA, inscrito na OAB/SP nº 338.780 e JULIO CESAR FELTRIM CÂMARA, inscrito na OAB/SP nº 277.072, como também seja seu nome registrado ao processo, sob pena de nulidade. f) a inclusão da Liquidante Extrajudicial ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL, com endereço na Caixa Postal 105646, Rua Domingues de Sá, nº 322, Agência Correios Jardim Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24220-970. Às fls. 1472/1473, a autora/credora aduz: A parte executada requereu a suspensão da execução em razão do deferimento da liquidação extrajudicial determinada pela Agência Reguladora. Contudo, a determinação da liquidação da sociedade não determina a suspensão das obrigações de fazer em face da demandada. O objetivo da suspensão das execuções é permitir a continuidade da operação, ao menos momentânea, da liquidada. Ocorre que suspender o cumprimento das obrigações de fazer determinadas judicialmente importa na inviabilidade da continuidade do plano, que teria um 'salvo conduto' contra determinações judiciais. Em razão disso, ainda que possa ser admitido (em apreço ao princípio da eventualidade) a suspensão da constrição dos seus ativos, muito embora se trate de uma liquidação EXTRAJUDICIAL e não judicial, a demandada não pode se eximir da obrigação de fazer, razão pela qual ratifica desesperadamente o seu pedido que vem sendo ratificado há mais de três anos, pela determinação de retificação do valor da mensalidade cobrada da exequente. Decisão às fls. 1477/1479: 1. Retifique-se o polo passivo para constar como executada VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Anote-se a Liquidante Extrajudicial ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL (endereço na Caixa Postal 105646, Rua Domingues de Sá, nº 322, Agência Correios Jardim Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24220-970) 2. Como se vê dos pedidos formulados pela autora/credora na petição inicial e do teor da decisão de fl. 955, o presente é mero cumprimento provisório de sentença, em que a sentença foi liquidada com auxílio de perito atuarial e o réu intimado nos termos do art. 523 do CPC. Não foi localizado pedido de obrigação de fazer na petição inicial do presente cumprimento provisório de sentença. Consulta aos autos principais (0069187-29.2019.8.19.0001) revelou que o título judicial ainda não transitou em julgado. Ante o exposto, à autora/credora para esclarecer o seu pedido de fls. 1472/1473. Prazo de 5 dias. 3. Sem prejuízo, intime-se o MP de massas falidas para se manifestar no feito. Prazo de 5 dias. Às fls. 1483/1485, a autora opõe embargos de declaração, nos seguintes moldes: O pedido para fixação do valor correto da mensalidade é o pedido de obrigação de fazer constante na inicial. Isso porque o pleito principal reconheceu que a parte ré está cobrando valores exorbitantes dos exequentes, porém, não fixou qual seria este valor. Através da pericia atuarial fora possível constatar o valor correto a ser cobrado. Agora, neste momento, passa-se à segunda parte do pedido 7, qual seja, fixar o valor correto a ser cobrado, e que a parte ré passe a cobrar este valor de mensalidade. Caso contrário, não haveria razão de ser o pleito de liquidação, até porque a cada mês que transcorresse o pleito, o cálculo deveria ser refeito para incluir mais uma mensalidade cobrada em excesso. Além disso, estando consolidado o valor que deve ser cobrado pela ré da autora sobrevivente, fixar este valor da mensalidade é o efetivo cumprimento provisório da sentença. Em razão do exposto, ratificando as vênias, a parte autora entenda que há uma sucinta contradição na decisão que, transcrevendo o pedido pela fixação do valor da mensalidade, entende não haver obrigação de fazer. Por isso, pugna a autora pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios Manifestação do MP (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL) à fl. 1497: Considerando que foi decretado o regime especial de liquidação extrajudicial da Executada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, conforme Resolução Operacional nº 3.005, publicada no D.O.U. em 13/05/2025, e que tal regime atrai a aplicação do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, impõe-se a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas outras enquanto perdurar a liquidação. Ademais, a manutenção do cumprimento provisório da sentença implicaria violação ao princípio da igualdade entre credores (conditio par creditorum) e à ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, aplicável subsidiariamente, além de contrariar o disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/05, que veda qualquer forma de constrição judicial sobre bens do devedor em liquidação. Diante do exposto, o Ministério Público se manifesta pela suspensão do cumprimento provisório da sentença, requerendo que seja determinada a paralisação do feito até o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial, com a consequente habilitação do crédito no procedimento próprio, garantindo-se a observância da ordem legal de pagamentos. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado se manteve inerte, conforme certidão de fl. 1499. Intimadas a se manifestarem sobre o pareer do MP, a ré se manifestou às fls. 1504/1505: Isto posto, requer-se pela suspensão ou extinção do cumprimento provisório da sentença, até o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial, com a consequente habilitação do crédito no procedimento próprio, garantindo-se a observância da ordem legal de pagamentos. E a autora ás fls. 1507/1511: Tendo em vista todo o exposto, a parte exequente pugna pela não suspensão da presente execução, prosseguindo-se a mesma com a intimação do réu para depósito judicial do valor devido, bem como, ratificando os embargos de declaração, pelo provimento dos mesmos para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, retificando o valor da mensalidade da exequente. Decisão às fls. 1515/1517: Esclareça a autora/credora , objetivamente, em 5 dias, qual medida executória requer. Esclareça e comprove ainda se houve transito em julgado Após apreciarei os embargos de declaração de fls.1483/1485 Às fls. 1521/1522, a autora informa que ainda não ocorrera o trânsito em julgado da decisão definitiva e requer: 1- Determine a intimação do Liquidante Extrajudicial (qualificado em id 1435) para esclarecer se os créditos provenientes deste feito foram inseridos no rol de credores, bem como indique o adquirente da carteira de clientes da liquidanda; 2- Determine que a parte ré corrija o valor da mensalidade dos autores para que siga os padrões da decisão terminativa exequenda, na forma do laudo pericial; 3- Defira o depósito judicial do valor das mensalidades pagas pelo exequente, valendo este como purgação de mora. Às fls. 1524/1540, a ré informa que: Em decorrência do encerramento compulsório das atividades pela decretação da Liquidação Extrajudicial pelo órgão regulador (ANS Agência nacional de Saúde Suplementar - ANS). A Apelante não é mais uma operadora de planos de saúde, mas sim uma Massa Liquidanda, equiparada à falência, nos termos da Lei nº. 6.024/74 (artigos 18 e 24), incidente sobre as operadoras de planos de saúde por força do artigo 24-D da Lei nº. 9.656/98. Oportuno registrar que o referido regime especial continua em plena vigência, como comprovam os documentos em anexo. Desde o decreto da Liquidação Extrajudicial em 12/05/2025, as atividades da Embargante foram compulsoriamente encerradas, na forma da lei, não possuindo elementos/meios para cumprir a obrigação de fazer. A ré requer: a) a EXTINÇÃO do cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita; b) subsidiariamente, a SUSPENSÃO do feito, com determinação de habilitação do crédito na via administrativa; c) o reconhecimento da NULIDADE de eventual constrição e o imediato desbloqueio de valores; d) o afastamento de juros, multa e penalidades após a decretação da liquidação; e) o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; f) a concessão da justiça gratuita; g) o refazimento do cálculo apresentado, g) a condenação da Exequente ao pagamento de custas e honorários. Manifestação do MP (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL) à fl. 1550: Considerando que foi decretado o regime especial de liquidação extrajudicial da Executada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, conforme Resolução Operacional nº 3.005, publicada no D.O.U. em 13/05/2025, e que tal regime atrai a aplicação do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, impõe-se a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas outras enquanto perdurar a liquidação. Ademais, a manutenção do cumprimento provisório da sentença implicaria violação ao princípio da igualdade entre credores (conditio par creditorum) e à ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, aplicável subsidiariamente, além de contrariar o disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/05, que veda qualquer forma de constrição judicial sobre bens do devedor em liquidação. Diante do exposto, o Ministério Público se manifesta pela suspensão do cumprimento provisório da sentença, requerendo que seja determinada a paralisação do feito até o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial, com a consequente habilitação do crédito no procedimento próprio, garantindo-se a observância da ordem legal de pagamentos. É o relatório. Decido. 1. O trecho embargado da decisão de fls. 1477/1479 não possuía conteúdo decisório, tendo apenas determinado que a parte autora esclarecesse seus pedidos, conforme transcrito abaixo: 2. Como se vê dos pedidos formulados pela autora/credora na petição inicial e do teor da decisão de fl. 955, o presente é mero cumprimento provisório de sentença, em que a sentença foi liquidada com auxílio de perito atuarial e o réu intimado nos termos do art. 523 do CPC. Não foi localizado pedido de obrigação de fazer na petição inicial do presente cumprimento provisório de sentença. Consulta aos autos principais (0069187-29.2019.8.19.0001) revelou que o título judicial ainda não transitou em julgado. Ante o exposto, à autora/credora para esclarecer o seu pedido de fls. 1472/1473. Prazo de 5 dias. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da autora de fls. 1483/1485, ante a ausência de seus pressupostos. 2. Os pedidos de consignação em pagamento em face da ré e de intimação da ré para retificar o valor das mensalidades não podem ser deferidas, eis que, conforme informado pela ré às fls. 1524/1540: Em decorrência do encerramento compulsório das atividades pela decretação da Liquidação Extrajudicial pelo órgão regulador (ANS Agência nacional de Saúde Suplementar - ANS). A Apelante não é mais uma operadora de planos de saúde, mas sim uma Massa Liquidanda, equiparada à falência, nos termos da Lei nº. 6.024/74 (artigos 18 e 24), incidente sobre as operadoras de planos de saúde por força do artigo 24-D da Lei nº. 9.656/98. Oportuno registrar que o referido regime especial continua em plena vigência, como comprovam os documentos em anexo. Desde o decreto da Liquidação Extrajudicial em 12/05/2025, as atividades da Embargante foram compulsoriamente encerradas, na forma da lei, não possuindo elementos/meios para cumprir a obrigação de fazer. E o presente cumprimento provisório de sentença, como um todo, não pode prosseguir, conforme esclarecido pelo MP (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL) à fl. 1550: Considerando que foi decretado o regime especial de liquidação extrajudicial da Executada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, conforme Resolução Operacional nº 3.005, publicada no D.O.U. em 13/05/2025, e que tal regime atrai a aplicação do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, impõe-se a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas outras enquanto perdurar a liquidação. Ademais, a manutenção do cumprimento provisório da sentença implicaria violação ao princípio da igualdade entre credores (conditio par creditorum) e à ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, aplicável subsidiariamente, além de contrariar o disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/05, que veda qualquer forma de constrição judicial sobre bens do devedor em liquidação. Diante do exposto, o Ministério Público se manifesta pela suspensão do cumprimento provisório da sentença, requerendo que seja determinada a paralisação do feito até o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial, com a consequente habilitação do crédito no procedimento próprio, garantindo-se a observância da ordem legal de pagamentos. Ante o exposto, declaro findo o presente cumprimento provisório de sentença em face de VISION MED ASSISTÊNCIA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A parte autora deverá requerer o que de direito, nos autos principais, após o trânsito em julgado só título executivo judicial. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. rmd/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL
Autor ESPÓLIO DE DJALMA DE SOUZA LIMA
Autor JACY BELLOTII LIMA
Réu VISION MED ASSISTÊNCIA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS
OAB: 140441/RJ
THIAGO BOZOGLIAN CORREA
OAB: 338780/SP
JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA
OAB: 277072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O presente é processo secundário de cumprimento provisório e liquidação de sentença, em que o perito atuarial nomeado nos autos principais foi intimado para apresentar laudo complementar para fins de liquidação de sentença. Na petição inicial, a autora requer: 1- Defira o benefício de Gratuidade de Justiça aos autores, isentando-os do recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios inerentes à presente; 2- Determine a distribuição do presente pleito por dependência ao número 0069187-29.2019.8.19.0001, perante essa 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro 3- Determine a citação da ré para, na forma do artigo 523 do CPC/15, manifestar-se sobre os termos da presente e, entendendo por necessário, apresentar sua impugnação; a. Ainda na decisão inaugural, determine que a parte ré apresente, no prazo de dez dias, e na forma do artigo 524, §3º, apresente planilha com todos os valores pagos a partir de 2015 (e quais índices foram aplicados pela ré para correção dos meses posteriores), pelos dois autores, sob pena de incorrer no crime de desobediência; 4- Com a apresentação dos documentos descritos no item 3, nomeie Ilmo. Perito Contador para a liquidação do Julgado, permitindo às partes o prazo de 5(cinco) dias para apresentação de quesitos; 5- Sendo o caso de impugnação apresentada pela parte requerida, que seja permitida a manifestação da exequente sobre os termos desta e, desacolhida a impugnação, seja a ré condenada a arcar com honorários sucumbenciais a serem fixados na forma do artigo. 85, §8º do CPC/15. 6- Apresentado o Laudo Pericial, requer que seja permitida a manifestação das partes sobre o mesmo no prazo de 10(dez) dias para eventual impugnação ou anuência com o mesmo; 7- Homologados os cálculos, seja a parte ré intimada a promover o depósito judicial do valor dos reembolsos devidos, bem como a fixar o valor correto da mensalidade da autora sobrevivente; a. Caso o título exequendo transite em julgado no curso da presente, requer que seja permitido o levantamento do valor pela autora. Laudo pericial complementar foi apresentado às fls. 1229/1240, 1347/1359 e 1400/1406, concluindo que o valor total devido pela ré ao autor é de R$111.300,37, em 08/06/2025. A intimação do devedor por OJA nos termos do art. 523 do CPC foi deferida às fls. 1432/1433 e cumprida às fls. 1470. Em manifestação de fls. 1435/1460, ratificada às fls. 1467/1468, a ré VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA informa que se encontra sob INTERVENÇÃO ESTATAL da Agência Nacional de Saúde - ANS, em REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e requer: a) A suspensão do processo, nos termos do art. 24-D, da Lei Federal n° 9.656/982 c/c art. 18, da Lei Federal n° 6.024/743, tão logo se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado; b) A abstenção de: b.1. cobrança de juros, ainda que estipulados, desde o termo inicial da presente liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo, já que o ativo da massa liquidanda, não basta para o pagamento do principal sem prejuízo dos outros credores; b.2. cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas; b.3. cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; b.4. qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda; c) O levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; d) A expedição de certidão de crédito, se o caso, para confirmar a habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a ser endereçada ao endereço da Liquidante Extrajudicial abaixo informado, que receberá também declarações de crédito, independentemente do trâmite desta demanda. e) que todas as publicações/intimações, inclusive eletrônicas, sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos da empresa Ré Drs. THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA, inscrito na OAB/SP nº 338.780 e JULIO CESAR FELTRIM CÂMARA, inscrito na OAB/SP nº 277.072, como também seja seu nome registrado ao processo, sob pena de nulidade. f) a inclusão da Liquidante Extrajudicial ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL, com endereço na Caixa Postal 105646, Rua Domingues de Sá, nº 322, Agência Correios Jardim Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24220-970. Às fls. 1472/1473, a autora/credora aduz: A parte executada requereu a suspensão da execução em razão do deferimento da liquidação extrajudicial determinada pela Agência Reguladora. Contudo, a determinação da liquidação da sociedade não determina a suspensão das obrigações de fazer em face da demandada. O objetivo da suspensão das execuções é permitir a continuidade da operação, ao menos momentânea, da liquidada. Ocorre que suspender o cumprimento das obrigações de fazer determinadas judicialmente importa na inviabilidade da continuidade do plano, que teria um 'salvo conduto' contra determinações judiciais. Em razão disso, ainda que possa ser admitido (em apreço ao princípio da eventualidade) a suspensão da constrição dos seus ativos, muito embora se trate de uma liquidação EXTRAJUDICIAL e não judicial, a demandada não pode se eximir da obrigação de fazer, razão pela qual ratifica desesperadamente o seu pedido que vem sendo ratificado há mais de três anos, pela determinação de retificação do valor da mensalidade cobrada da exequente. Decisão às fls. 1477/1479: 1. Retifique-se o polo passivo para constar como executada VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Anote-se a Liquidante Extrajudicial ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL (endereço na Caixa Postal 105646, Rua Domingues de Sá, nº 322, Agência Correios Jardim Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24220-970) 2. Como se vê dos pedidos formulados pela autora/credora na petição inicial e do teor da decisão de fl. 955, o presente é mero cumprimento provisório de sentença, em que a sentença foi liquidada com auxílio de perito atuarial e o réu intimado nos termos do art. 523 do CPC. Não foi localizado pedido de obrigação de fazer na petição inicial do presente cumprimento provisório de sentença. Consulta aos autos principais (0069187-29.2019.8.19.0001) revelou que o título judicial ainda não transitou em julgado. Ante o exposto, à autora/credora para esclarecer o seu pedido de fls. 1472/1473. Prazo de 5 dias. 3. Sem prejuízo, intime-se o MP de massas falidas para se manifestar no feito. Prazo de 5 dias. Às fls. 1483/1485, a autora opõe embargos de declaração, nos seguintes moldes: O pedido para fixação do valor correto da mensalidade é o pedido de obrigação de fazer constante na inicial. Isso porque o pleito principal reconheceu que a parte ré está cobrando valores exorbitantes dos exequentes, porém, não fixou qual seria este valor. Através da pericia atuarial fora possível constatar o valor correto a ser cobrado. Agora, neste momento, passa-se à segunda parte do pedido 7, qual seja, fixar o valor correto a ser cobrado, e que a parte ré passe a cobrar este valor de mensalidade. Caso contrário, não haveria razão de ser o pleito de liquidação, até porque a cada mês que transcorresse o pleito, o cálculo deveria ser refeito para incluir mais uma mensalidade cobrada em excesso. Além disso, estando consolidado o valor que deve ser cobrado pela ré da autora sobrevivente, fixar este valor da mensalidade é o efetivo cumprimento provisório da sentença. Em razão do exposto, ratificando as vênias, a parte autora entenda que há uma sucinta contradição na decisão que, transcrevendo o pedido pela fixação do valor da mensalidade, entende não haver obrigação de fazer. Por isso, pugna a autora pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios Manifestação do MP (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL) à fl. 1497: Considerando que foi decretado o regime especial de liquidação extrajudicial da Executada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, conforme Resolução Operacional nº 3.005, publicada no D.O.U. em 13/05/2025, e que tal regime atrai a aplicação do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, impõe-se a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas outras enquanto perdurar a liquidação. Ademais, a manutenção do cumprimento provisório da sentença implicaria violação ao princípio da igualdade entre credores (conditio par creditorum) e à ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, aplicável subsidiariamente, além de contrariar o disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/05, que veda qualquer forma de constrição judicial sobre bens do devedor em liquidação. Diante do exposto, o Ministério Público se manifesta pela suspensão do cumprimento provisório da sentença, requerendo que seja determinada a paralisação do feito até o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial, com a consequente habilitação do crédito no procedimento próprio, garantindo-se a observância da ordem legal de pagamentos. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado se manteve inerte, conforme certidão de fl. 1499. Intimadas a se manifestarem sobre o pareer do MP, a ré se manifestou às fls. 1504/1505: Isto posto, requer-se pela suspensão ou extinção do cumprimento provisório da sentença, até o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial, com a consequente habilitação do crédito no procedimento próprio, garantindo-se a observância da ordem legal de pagamentos. E a autora ás fls. 1507/1511: Tendo em vista todo o exposto, a parte exequente pugna pela não suspensão da presente execução, prosseguindo-se a mesma com a intimação do réu para depósito judicial do valor devido, bem como, ratificando os embargos de declaração, pelo provimento dos mesmos para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, retificando o valor da mensalidade da exequente. Decisão às fls. 1515/1517: Esclareça a autora/credora , objetivamente, em 5 dias, qual medida executória requer. Esclareça e comprove ainda se houve transito em julgado Após apreciarei os embargos de declaração de fls.1483/1485 Às fls. 1521/1522, a autora informa que ainda não ocorrera o trânsito em julgado da decisão definitiva e requer: 1- Determine a intimação do Liquidante Extrajudicial (qualificado em id 1435) para esclarecer se os créditos provenientes deste feito foram inseridos no rol de credores, bem como indique o adquirente da carteira de clientes da liquidanda; 2- Determine que a parte ré corrija o valor da mensalidade dos autores para que siga os padrões da decisão terminativa exequenda, na forma do laudo pericial; 3- Defira o depósito judicial do valor das mensalidades pagas pelo exequente, valendo este como purgação de mora. Às fls. 1524/1540, a ré informa que: Em decorrência do encerramento compulsório das atividades pela decretação da Liquidação Extrajudicial pelo órgão regulador (ANS Agência nacional de Saúde Suplementar - ANS). A Apelante não é mais uma operadora de planos de saúde, mas sim uma Massa Liquidanda, equiparada à falência, nos termos da Lei nº. 6.024/74 (artigos 18 e 24), incidente sobre as operadoras de planos de saúde por força do artigo 24-D da Lei nº. 9.656/98. Oportuno registrar que o referido regime especial continua em plena vigência, como comprovam os documentos em anexo. Desde o decreto da Liquidação Extrajudicial em 12/05/2025, as atividades da Embargante foram compulsoriamente encerradas, na forma da lei, não possuindo elementos/meios para cumprir a obrigação de fazer. A ré requer: a) a EXTINÇÃO do cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita; b) subsidiariamente, a SUSPENSÃO do feito, com determinação de habilitação do crédito na via administrativa; c) o reconhecimento da NULIDADE de eventual constrição e o imediato desbloqueio de valores; d) o afastamento de juros, multa e penalidades após a decretação da liquidação; e) o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; f) a concessão da justiça gratuita; g) o refazimento do cálculo apresentado, g) a condenação da Exequente ao pagamento de custas e honorários. Manifestação do MP (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL) à fl. 1550: Considerando que foi decretado o regime especial de liquidação extrajudicial da Executada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, conforme Resolução Operacional nº 3.005, publicada no D.O.U. em 13/05/2025, e que tal regime atrai a aplicação do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, impõe-se a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas outras enquanto perdurar a liquidação. Ademais, a manutenção do cumprimento provisório da sentença implicaria violação ao princípio da igualdade entre credores (conditio par creditorum) e à ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, aplicável subsidiariamente, além de contrariar o disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/05, que veda qualquer forma de constrição judicial sobre bens do devedor em liquidação. Diante do exposto, o Ministério Público se manifesta pela suspensão do cumprimento provisório da sentença, requerendo que seja determinada a paralisação do feito até o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial, com a consequente habilitação do crédito no procedimento próprio, garantindo-se a observância da ordem legal de pagamentos. É o relatório. Decido. 1. O trecho embargado da decisão de fls. 1477/1479 não possuía conteúdo decisório, tendo apenas determinado que a parte autora esclarecesse seus pedidos, conforme transcrito abaixo: 2. Como se vê dos pedidos formulados pela autora/credora na petição inicial e do teor da decisão de fl. 955, o presente é mero cumprimento provisório de sentença, em que a sentença foi liquidada com auxílio de perito atuarial e o réu intimado nos termos do art. 523 do CPC. Não foi localizado pedido de obrigação de fazer na petição inicial do presente cumprimento provisório de sentença. Consulta aos autos principais (0069187-29.2019.8.19.0001) revelou que o título judicial ainda não transitou em julgado. Ante o exposto, à autora/credora para esclarecer o seu pedido de fls. 1472/1473. Prazo de 5 dias. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da autora de fls. 1483/1485, ante a ausência de seus pressupostos. 2. Os pedidos de consignação em pagamento em face da ré e de intimação da ré para retificar o valor das mensalidades não podem ser deferidas, eis que, conforme informado pela ré às fls. 1524/1540: Em decorrência do encerramento compulsório das atividades pela decretação da Liquidação Extrajudicial pelo órgão regulador (ANS Agência nacional de Saúde Suplementar - ANS). A Apelante não é mais uma operadora de planos de saúde, mas sim uma Massa Liquidanda, equiparada à falência, nos termos da Lei nº. 6.024/74 (artigos 18 e 24), incidente sobre as operadoras de planos de saúde por força do artigo 24-D da Lei nº. 9.656/98. Oportuno registrar que o referido regime especial continua em plena vigência, como comprovam os documentos em anexo. Desde o decreto da Liquidação Extrajudicial em 12/05/2025, as atividades da Embargante foram compulsoriamente encerradas, na forma da lei, não possuindo elementos/meios para cumprir a obrigação de fazer. E o presente cumprimento provisório de sentença, como um todo, não pode prosseguir, conforme esclarecido pelo MP (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL) à fl. 1550: Considerando que foi decretado o regime especial de liquidação extrajudicial da Executada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, conforme Resolução Operacional nº 3.005, publicada no D.O.U. em 13/05/2025, e que tal regime atrai a aplicação do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, impõe-se a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas outras enquanto perdurar a liquidação. Ademais, a manutenção do cumprimento provisório da sentença implicaria violação ao princípio da igualdade entre credores (conditio par creditorum) e à ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, aplicável subsidiariamente, além de contrariar o disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/05, que veda qualquer forma de constrição judicial sobre bens do devedor em liquidação. Diante do exposto, o Ministério Público se manifesta pela suspensão do cumprimento provisório da sentença, requerendo que seja determinada a paralisação do feito até o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial, com a consequente habilitação do crédito no procedimento próprio, garantindo-se a observância da ordem legal de pagamentos. Ante o exposto, declaro findo o presente cumprimento provisório de sentença em face de VISION MED ASSISTÊNCIA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A parte autora deverá requerer o que de direito, nos autos principais, após o trânsito em julgado só título executivo judicial. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. rmd/mcbgs
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O presente é processo secundário de cumprimento provisório e liquidação de sentença, em que o perito atuarial nomeado nos autos principais foi intimado para apresentar laudo complementar para fins de liquidação de sentença. Na petição inicial, a autora requer: 1- Defira o benefício de Gratuidade de Justiça aos autores, isentando-os do recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios inerentes à presente; 2- Determine a distribuição do presente pleito por dependência ao número 0069187-29.2019.8.19.0001, perante essa 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro 3- Determine a citação da ré para, na forma do artigo 523 do CPC/15, manifestar-se sobre os termos da presente e, entendendo por necessário, apresentar sua impugnação; a. Ainda na decisão inaugural, determine que a parte ré apresente, no prazo de dez dias, e na forma do artigo 524, §3º, apresente planilha com todos os valores pagos a partir de 2015 (e quais índices foram aplicados pela ré para correção dos meses posteriores), pelos dois autores, sob pena de incorrer no crime de desobediência; 4- Com a apresentação dos documentos descritos no item 3, nomeie Ilmo. Perito Contador para a liquidação do Julgado, permitindo às partes o prazo de 5(cinco) dias para apresentação de quesitos; 5- Sendo o caso de impugnação apresentada pela parte requerida, que seja permitida a manifestação da exequente sobre os termos desta e, desacolhida a impugnação, seja a ré condenada a arcar com honorários sucumbenciais a serem fixados na forma do artigo. 85, §8º do CPC/15. 6- Apresentado o Laudo Pericial, requer que seja permitida a manifestação das partes sobre o mesmo no prazo de 10(dez) dias para eventual impugnação ou anuência com o mesmo; 7- Homologados os cálculos, seja a parte ré intimada a promover o depósito judicial do valor dos reembolsos devidos, bem como a fixar o valor correto da mensalidade da autora sobrevivente; a. Caso o título exequendo transite em julgado no curso da presente, requer que seja permitido o levantamento do valor pela autora. Laudo pericial complementar foi apresentado às fls. 1229/1240, 1347/1359 e 1400/1406, concluindo que o valor total devido pela ré ao autor é de R$111.300,37, em 08/06/2025. A intimação do devedor por OJA nos termos do art. 523 do CPC foi deferida às fls. 1432/1433 e cumprida às fls. 1470. Em manifestação de fls. 1435/1460, ratificada às fls. 1467/1468, a ré VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA informa que se encontra sob INTERVENÇÃO ESTATAL da Agência Nacional de Saúde - ANS, em REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e requer: a) A suspensão do processo, nos termos do art. 24-D, da Lei Federal n° 9.656/982 c/c art. 18, da Lei Federal n° 6.024/743, tão logo se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado; b) A abstenção de: b.1. cobrança de juros, ainda que estipulados, desde o termo inicial da presente liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo, já que o ativo da massa liquidanda, não basta para o pagamento do principal sem prejuízo dos outros credores; b.2. cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas; b.3. cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; b.4. qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda; c) O levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; d) A expedição de certidão de crédito, se o caso, para confirmar a habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a ser endereçada ao endereço da Liquidante Extrajudicial abaixo informado, que receberá também declarações de crédito, independentemente do trâmite desta demanda. e) que todas as publicações/intimações, inclusive eletrônicas, sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos da empresa Ré Drs. THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA, inscrito na OAB/SP nº 338.780 e JULIO CESAR FELTRIM CÂMARA, inscrito na OAB/SP nº 277.072, como também seja seu nome registrado ao processo, sob pena de nulidade. f) a inclusão da Liquidante Extrajudicial ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL, com endereço na Caixa Postal 105646, Rua Domingues de Sá, nº 322, Agência Correios Jardim Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24220-970. Às fls. 1472/1473, a autora/credora aduz: A parte executada requereu a suspensão da execução em razão do deferimento da liquidação extrajudicial determinada pela Agência Reguladora. Contudo, a determinação da liquidação da sociedade não determina a suspensão das obrigações de fazer em face da demandada. O objetivo da suspensão das execuções é permitir a continuidade da operação, ao menos momentânea, da liquidada. Ocorre que suspender o cumprimento das obrigações de fazer determinadas judicialmente importa na inviabilidade da continuidade do plano, que teria um 'salvo conduto' contra determinações judiciais. Em razão disso, ainda que possa ser admitido (em apreço ao princípio da eventualidade) a suspensão da constrição dos seus ativos, muito embora se trate de uma liquidação EXTRAJUDICIAL e não judicial, a demandada não pode se eximir da obrigação de fazer, razão pela qual ratifica desesperadamente o seu pedido que vem sendo ratificado há mais de três anos, pela determinação de retificação do valor da mensalidade cobrada da exequente. Decisão às fls. 1477/1479: 1. Retifique-se o polo passivo para constar como executada VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Anote-se a Liquidante Extrajudicial ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL (endereço na Caixa Postal 105646, Rua Domingues de Sá, nº 322, Agência Correios Jardim Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24220-970) 2. Como se vê dos pedidos formulados pela autora/credora na petição inicial e do teor da decisão de fl. 955, o presente é mero cumprimento provisório de sentença, em que a sentença foi liquidada com auxílio de perito atuarial e o réu intimado nos termos do art. 523 do CPC. Não foi localizado pedido de obrigação de fazer na petição inicial do presente cumprimento provisório de sentença. Consulta aos autos principais (0069187-29.2019.8.19.0001) revelou que o título judicial ainda não transitou em julgado. Ante o exposto, à autora/credora para esclarecer o seu pedido de fls. 1472/1473. Prazo de 5 dias. 3. Sem prejuízo, intime-se o MP de massas falidas para se manifestar no feito. Prazo de 5 dias. Às fls. 1483/1485, a autora opõe embargos de declaração, nos seguintes moldes: O pedido para fixação do valor correto da mensalidade é o pedido de obrigação de fazer constante na inicial. Isso porque o pleito principal reconheceu que a parte ré está cobrando valores exorbitantes dos exequentes, porém, não fixou qual seria este valor. Através da pericia atuarial fora possível constatar o valor correto a ser cobrado. Agora, neste momento, passa-se à segunda parte do pedido 7, qual seja, fixar o valor correto a ser cobrado, e que a parte ré passe a cobrar este valor de mensalidade. Caso contrário, não haveria razão de ser o pleito de liquidação, até porque a cada mês que transcorresse o pleito, o cálculo deveria ser refeito para incluir mais uma mensalidade cobrada em excesso. Além disso, estando consolidado o valor que deve ser cobrado pela ré da autora sobrevivente, fixar este valor da mensalidade é o efetivo cumprimento provisório da sentença. Em razão do exposto, ratificando as vênias, a parte autora entenda que há uma sucinta contradição na decisão que, transcrevendo o pedido pela fixação do valor da mensalidade, entende não haver obrigação de fazer. Por isso, pugna a autora pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios Manifestação do MP (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL) à fl. 1497: Considerando que foi decretado o regime especial de liquidação extrajudicial da Executada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, conforme Resolução Operacional nº 3.005, publicada no D.O.U. em 13/05/2025, e que tal regime atrai a aplicação do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, impõe-se a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas outras enquanto perdurar a liquidação. Ademais, a manutenção do cumprimento provisório da sentença implicaria violação ao princípio da igualdade entre credores (conditio par creditorum) e à ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, aplicável subsidiariamente, além de contrariar o disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/05, que veda qualquer forma de constrição judicial sobre bens do devedor em liquidação. Diante do exposto, o Ministério Público se manifesta pela suspensão do cumprimento provisório da sentença, requerendo que seja determinada a paralisação do feito até o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial, com a consequente habilitação do crédito no procedimento próprio, garantindo-se a observância da ordem legal de pagamentos. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado se manteve inerte, conforme certidão de fl. 1499. Intimadas a se manifestarem sobre o pareer do MP, a ré se manifestou às fls. 1504/1505: Isto posto, requer-se pela suspensão ou extinção do cumprimento provisório da sentença, até o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial, com a consequente habilitação do crédito no procedimento próprio, garantindo-se a observância da ordem legal de pagamentos. E a autora ás fls. 1507/1511: Tendo em vista todo o exposto, a parte exequente pugna pela não suspensão da presente execução, prosseguindo-se a mesma com a intimação do réu para depósito judicial do valor devido, bem como, ratificando os embargos de declaração, pelo provimento dos mesmos para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, retificando o valor da mensalidade da exequente. Decisão às fls. 1515/1517: Esclareça a autora/credora , objetivamente, em 5 dias, qual medida executória requer. Esclareça e comprove ainda se houve transito em julgado Após apreciarei os embargos de declaração de fls.1483/1485 Às fls. 1521/1522, a autora informa que ainda não ocorrera o trânsito em julgado da decisão definitiva e requer: 1- Determine a intimação do Liquidante Extrajudicial (qualificado em id 1435) para esclarecer se os créditos provenientes deste feito foram inseridos no rol de credores, bem como indique o adquirente da carteira de clientes da liquidanda; 2- Determine que a parte ré corrija o valor da mensalidade dos autores para que siga os padrões da decisão terminativa exequenda, na forma do laudo pericial; 3- Defira o depósito judicial do valor das mensalidades pagas pelo exequente, valendo este como purgação de mora. Às fls. 1524/1540, a ré informa que: Em decorrência do encerramento compulsório das atividades pela decretação da Liquidação Extrajudicial pelo órgão regulador (ANS Agência nacional de Saúde Suplementar - ANS). A Apelante não é mais uma operadora de planos de saúde, mas sim uma Massa Liquidanda, equiparada à falência, nos termos da Lei nº. 6.024/74 (artigos 18 e 24), incidente sobre as operadoras de planos de saúde por força do artigo 24-D da Lei nº. 9.656/98. Oportuno registrar que o referido regime especial continua em plena vigência, como comprovam os documentos em anexo. Desde o decreto da Liquidação Extrajudicial em 12/05/2025, as atividades da Embargante foram compulsoriamente encerradas, na forma da lei, não possuindo elementos/meios para cumprir a obrigação de fazer. A ré requer: a) a EXTINÇÃO do cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita; b) subsidiariamente, a SUSPENSÃO do feito, com determinação de habilitação do crédito na via administrativa; c) o reconhecimento da NULIDADE de eventual constrição e o imediato desbloqueio de valores; d) o afastamento de juros, multa e penalidades após a decretação da liquidação; e) o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; f) a concessão da justiça gratuita; g) o refazimento do cálculo apresentado, g) a condenação da Exequente ao pagamento de custas e honorários. Manifestação do MP (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL) à fl. 1550: Considerando que foi decretado o regime especial de liquidação extrajudicial da Executada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, conforme Resolução Operacional nº 3.005, publicada no D.O.U. em 13/05/2025, e que tal regime atrai a aplicação do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, impõe-se a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas outras enquanto perdurar a liquidação. Ademais, a manutenção do cumprimento provisório da sentença implicaria violação ao princípio da igualdade entre credores (conditio par creditorum) e à ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, aplicável subsidiariamente, além de contrariar o disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/05, que veda qualquer forma de constrição judicial sobre bens do devedor em liquidação. Diante do exposto, o Ministério Público se manifesta pela suspensão do cumprimento provisório da sentença, requerendo que seja determinada a paralisação do feito até o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial, com a consequente habilitação do crédito no procedimento próprio, garantindo-se a observância da ordem legal de pagamentos. É o relatório. Decido. 1. O trecho embargado da decisão de fls. 1477/1479 não possuía conteúdo decisório, tendo apenas determinado que a parte autora esclarecesse seus pedidos, conforme transcrito abaixo: 2. Como se vê dos pedidos formulados pela autora/credora na petição inicial e do teor da decisão de fl. 955, o presente é mero cumprimento provisório de sentença, em que a sentença foi liquidada com auxílio de perito atuarial e o réu intimado nos termos do art. 523 do CPC. Não foi localizado pedido de obrigação de fazer na petição inicial do presente cumprimento provisório de sentença. Consulta aos autos principais (0069187-29.2019.8.19.0001) revelou que o título judicial ainda não transitou em julgado. Ante o exposto, à autora/credora para esclarecer o seu pedido de fls. 1472/1473. Prazo de 5 dias. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da autora de fls. 1483/1485, ante a ausência de seus pressupostos. 2. Os pedidos de consignação em pagamento em face da ré e de intimação da ré para retificar o valor das mensalidades não podem ser deferidas, eis que, conforme informado pela ré às fls. 1524/1540: Em decorrência do encerramento compulsório das atividades pela decretação da Liquidação Extrajudicial pelo órgão regulador (ANS Agência nacional de Saúde Suplementar - ANS). A Apelante não é mais uma operadora de planos de saúde, mas sim uma Massa Liquidanda, equiparada à falência, nos termos da Lei nº. 6.024/74 (artigos 18 e 24), incidente sobre as operadoras de planos de saúde por força do artigo 24-D da Lei nº. 9.656/98. Oportuno registrar que o referido regime especial continua em plena vigência, como comprovam os documentos em anexo. Desde o decreto da Liquidação Extrajudicial em 12/05/2025, as atividades da Embargante foram compulsoriamente encerradas, na forma da lei, não possuindo elementos/meios para cumprir a obrigação de fazer. E o presente cumprimento provisório de sentença, como um todo, não pode prosseguir, conforme esclarecido pelo MP (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL) à fl. 1550: Considerando que foi decretado o regime especial de liquidação extrajudicial da Executada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, conforme Resolução Operacional nº 3.005, publicada no D.O.U. em 13/05/2025, e que tal regime atrai a aplicação do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, impõe-se a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas outras enquanto perdurar a liquidação. Ademais, a manutenção do cumprimento provisório da sentença implicaria violação ao princípio da igualdade entre credores (conditio par creditorum) e à ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, aplicável subsidiariamente, além de contrariar o disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/05, que veda qualquer forma de constrição judicial sobre bens do devedor em liquidação. Diante do exposto, o Ministério Público se manifesta pela suspensão do cumprimento provisório da sentença, requerendo que seja determinada a paralisação do feito até o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial, com a consequente habilitação do crédito no procedimento próprio, garantindo-se a observância da ordem legal de pagamentos. Ante o exposto, declaro findo o presente cumprimento provisório de sentença em face de VISION MED ASSISTÊNCIA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A parte autora deverá requerer o que de direito, nos autos principais, após o trânsito em julgado só título executivo judicial. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. rmd/mcbgs